Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00239/08.0BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/02/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA PERICULUM IN MORA MOBILIDADE ESPECIAL |
| Sumário: | I. Os prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer; II. Constituir-se-á, por seu lado, uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão; III. A retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que assim resulta da lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado; IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado…]. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/24/2008 |
| Recorrente: | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas [MADRP] interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 06.06.2008 – que suspendeu a eficácia do acto contido no DESPACHO Nº29172/2007 [de 27.11] do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro [DRAPC], que colocou a funcionária M... [aqui representada pelo Sindicato ...] em situação de mobilidade especial [SME]. Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A sentença recorrida procedeu a providência cautelar, requerida pelo STFPC, de suspensão de eficácia do acto de colocação em SME da sua associada M... por concluir, quanto ao requisito do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA, que a redução de 1/6 do vencimento, e posteriormente de 2/6, desembocará numa situação de diminuição de padrão de vida, pondo em risco, em caso de provimento da acção principal, a sua reparação; b) É com este particular segmento da decisão que o recorrente não pode concordar, por o recorrido se ter limitado a invocar, no tribunal a quo, o vencimento mensal da trabalhadora sem indicação do rendimento do respectivo agregado familiar; c) É certo que a sentença proferida deu como provado que o marido da associada do recorrido aufere a pensão mensal líquida de 1021,70€, mas o recorrente não teve conhecimento, antes da prolação da sentença, do documento que suportou essa afirmação, nem sobre o mesmo se pôde pronunciar, com violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; d) Mesmo que esse documento tivesse sido oportunamente notificado ao recorrente – e não foi – o certo é que o alegado montante líquido mensal da pensão auferida pelo cônjuge marido adicionado ao vencimento da associada do ora recorrido não seriam de molde a, por si só, com a invocação de uma única despesa com o empréstimo para a habitação [de 160,00€] igualmente não documentada ou, pelo menos, sem que tal documento fosse, atempadamente, notificado ao recorrente que por isso a impugnou [ver artigo 31º da oposição], justificar a conclusão da sentença recorrida de que, com a diminuição salarial decorrente da colocação em SME da associada do recorrido, se tornaria impossível fazer face a todas as outras despesas do agregado familiar não discriminadas no probatório; e) Como se encontra sintetizado no AC TCAN de 04.10.2007 [ver Rº01894/06.1BEPRT-A] ao interessado cabe alegar factos concretos que permitam ao julgador concluir por uma situação de carência económica sendo que só será relevante para preenchimento do requisito periculum in mora se da execução do acto suspendendo resultar a impossibilidade da satisfação de necessidades básicas do interessado e seu agregado familiar; f) É, precisamente, o que não sucede, ou, pelo menos, não ficou demonstrado no caso sub judice pelo que a sentença recorrida, ao considerar verificado o requisito do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA violou esta disposição legal. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como o indeferimento da pretendida suspensão de eficácia. O S... [Sindicato...] contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) Os factos assentes na sentença recorrida não foram impugnados pelo que terão de ser considerados assentes com base, além da prova documental existente, na experiência comum de que o tribunal a quo lançou mão; 2) O acto suspendendo, pela sua natureza e efeitos, é violador do disposto nos artigos 53º, 58º e 59º da CRP, direitos análogos para efeito do regime de direitos, liberdades e garantias, isto é, são equiparados a direitos fundamentais; 3) A sentença recorrida, que versou a situação factual de apenas uma trabalhadora, não enferma de qualquer vício, sendo assim de se manter, com todas as legais consequências; 4) Encontra-se abundantemente provado, por documentos, que a colocação da trabalhadora em causa na situação de mobilidade especial acarretará para ela e seu agregado familiar uma situação de difícil senão impossível reparação, incorrendo os mesmos em incumprimentos contratuais assumidos com instituições bancárias e outras, como na impossibilidade de aquisição de bens de primeira necessidade, tais como medicamentos, pagamento de água, luz, gás e outros, e bem assim na impossibilidade de manutenção do nível de vida com que havia planeado as suas despesas. Termina pedindo a manutenção do decidido. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. O MADRP veio responder a esta pronúncia [artigo 146º nº2 CPTA] discordando da mesma em prol das teses defendidas nas respectivas alegações. De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou indiciariamente provados: 1) A associada do requerente exerce funções desde 01.12.95 na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral na carreira e categoria de telefonista; 2) Em 07.03.07 foi emitida a avaliação da associada do requerente, referente ao período de 01.01.06 a 31.12.06, tendo obtido a classificação quantitativa total de 3,8 pontos, e qualitativa de BOM; 3) Em 14.03.07 foram aprovados, por Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os seguintes elementos: • Lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução e o exercício das atribuições, em conformidade com as disposições orçamentais existentes; • Listas dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades; • Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referidos na alínea anterior; 4) Em 28.03.07 foi proferido pelo Director Regional da DRAPC o Despacho nº10/GDR/2007, referente ao procedimento de selecção a reafectar à DRAPC ou a colocar em situação de mobilidade especial; 5) Por ofício nº003162, datado de 04.04.2007, a associada do requerente foi notificada de que, examinados os elementos aprovados pelo Despacho Conjunto descrito no ponto 3 deste probatório e após a aplicação dos critérios de selecção previstos, seria enquadrada no regime de mobilidade especial; mais foi notificada para se pronunciar nos termos do previsto no artigo 100º e seguintes do CPA, indicando-se quando e onde poderia consultar o processo administrativo; 6) Em 16.04.07, a associada do requerente emitiu pronúncia nos termos do preceituado no artigo 100º do CPA; 7) Em 18.04.07 foi proferido aditamento ao Despacho identificado no ponto 4 deste probatório, pelo mesmo Director; 8) Por ofício nº004057 DRAPC, de 23.05.07, foram prestadas à associada do requerente várias informações sobre os procedimentos em curso, designadamente quanto aos despachos mencionados nos pontos 3 e 4 deste probatório; 9) Em 27.11.07 foi proferido o Despacho nº224/GDR/2007 pelo Director Regional da DRAPC, que colocou a associada do requerente em situação de mobilidade especial com efeitos a partir de 07.12.07; 10) Por ofício nº006623 DRAPC, de 29.11.07, foi a associada do requerente notificada deste Despacho, notificação esta acompanhada por CD contendo a seguinte documentação: “[…] Anexa-se cópia do referido Despacho, bem como da documentação que lhe serviu de suporte e fundamentação, esta em CD, contendo: 1- Despacho 10/GDR/2007, datado de 28.03.2007, sob o título de Procedimento de Selecção com todos os anexos; 2- Aditamento ao Despacho 10/GDR/2007, datado de 18/04/2007, sob o título de Procedimento de Selecção; 3- Documento denominado por “Listas de Funções e Postos de Trabalho - Notas de Fundamentação”; 4- Despacho Conjunto, de 14/03/2007, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Mais se anexa: - Fotocópia da lista de ordenação da sua carreira; -“Extracto” da decisão relativa às suas alegações em sede de “audiência dos interessados” o qual faz parte integrante da Informação nº25/NAJ/2007, de 10.08.2007, que mereceu Despacho de concordância do Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro datado de 30.08.007, com o seguinte teor: “Concordo com as apreciações das reclamações apresentadas. À DSAGR para proceder de acordo em conclusões, pontos 1, 2, 3 e 4” [SE FOR O CASO] Mais se informa que: - Não houve fichas individuais para este procedimento de SME [identificação de pessoal a colocar em Situação de Mobilidade Especial; - Não existiu nenhum órgão colegial a tratar do processo; - Quem tratou de toda a documentação foram os serviços administrativos de apoio à Direcção, a Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo e os serviços de Recursos Humanos da Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos da DRAPC, no âmbito das suas normais atribuições; - Todos os actos foram praticados por um órgão singular [...], que foi o Director Regional de Agricultura e Pescas do Centro; - As notações obtidas por cada um dos funcionários na avaliação do desempenho e/ou classificação de serviço [quando aplicável] bem como os restantes elementos considerados para a seriação constam da lista de ordenação antes mencionada; - Porque todas as operações de ordenação foram feitas por cálculo aritmético simples, não existem actas ou outros elementos documentais onde esteja descrito qualquer percurso ou raciocínio justificando o posicionamento da requerente; - Na lista de ordenação foram colocados todos os elementos necessários a poder averiguar-se do adequado posicionamento por parte dos interessados. [...]”; 11) A associada do requerente aufere o montante líquido mensal de cerca de 510,00€, a título de vencimento; 12) O marido da associada do requerente aufere pensão mensal líquida de cerca de 1021,70€; 13) O agregado familiar que a associada do requerente integra é composto por dois adultos; 14) O agregado familiar da associada do requerente teve, no ano de 2007, despesas de saúde no valor de cerca de 1.251,99€; 15) O agregado familiar que a associada do requerente integra paga, mensalmente, o valor de cerca de 160,00€ para satisfação de crédito contraído com a aquisição da habitação. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. O requerente cautelar [S...], em representação da sua associada M..., pediu ao TAF de Coimbra que suspendesse a eficácia do acto contido no DESPACHO Nº29172/2007 [de 27.11] do DRAPC, que procedeu à sua colocação na situação de mobilidade especial [SME]. Para o efeito, alega ser evidente a procedência do pedido de declaração de nulidade [ou a anulação] do referido acto administrativo, que irá formular na acção principal, nomeadamente por manifesta violação do direito da sua associada a uma defesa eficaz, por manifesta e inconstitucional aplicação retroactiva da Lei nº53/2006 de 07.12, por manifesta violação do princípio da igualdade [artigo 13º da CRP] e dos direitos ao trabalho, à segurança no emprego e a uma retribuição justa [artigos 53º, 58º e 59º da CRP], e por violação do artigo 4º da Lei nº10/04 de 22.03 [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Caso assim não se entenda, defende ainda que o pedido a formular na acção principal não está [pelo menos] destituído de fundamento [fumus non malus juris da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Para além disso, articula o STFPC que se não for decretada a pretendida suspensão de eficácia a sua associada [e respectivo agregado familiar] sofrerá danos patrimoniais de muito difícil reparação, bem como ficará abalada, angustiada e deprimida com toda esta situação [periculum in mora da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. A decisão judicial recorrida considerou não ser possível emitir um juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a formular na acção principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], mas acabou por deferir a pretensão cautelar deduzida pelo sindicato requerente com fundamento no fumus non malus juris e no periculum in mora exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por a tal não se opor, também, a ponderação de interesses exigida pelo nº2 do mesmo artigo. É desta decisão judicial que recorre o MADRP, imputando-lhe erro de julgamento de facto e de direito, reconduzindo-se, um e outro, apenas à matéria atinente à apreciação do periculum in mora previsto na 1ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA. Decorre, assim, que o ministério recorrente se conforma com a conclusão tirada pelo tribunal a quo quanto à não verificação de uma situação de manifesto fumus boni juris [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], com a verificação do fumus non malus juris [2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º CPTA] e com a ponderação de interesses efectuada ao abrigo do nº2 do artigo 120º do CPTA. Discorda, apenas, do facto do tribunal a quo ter julgado indiciariamente provado que o marido da associada do requerente aufere pensão mensal líquida de cerca de 1021,70€ [ponto 12 dos factos provados], e ter considerado que havia fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação [1ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. A estas discordâncias sobre o julgamento de facto e de direito limitaremos, pois, o conhecimento deste recurso. III. O recorrente não se conforma com a conclusão tirada pelo tribunal a quo sobre o preenchimento do referido periculum in mora desde logo porque – diz - o requerente cautelar se limitou a invocar o vencimento mensal da trabalhadora sem indicação do rendimento do respectivo agregado familiar, sendo que, apesar disso, na sentença recorrida foi dado como provado, sem contraditório, que o marido da associada do requerente aufere pensão mensal líquida de cerca de 1021,70€. Ponderado o pertinente conteúdo dos autos, constatamos que no requerimento inicial foi articulado, além do mais, que o marido da funcionária em causa se encontra aposentado, e que esta pensão de reforma integra, com a sua remuneração, o rendimento do agregado familiar [artigos 14º a 16º do requerimento inicial], sendo que a substância desta alegação foi oportunamente impugnada pelo requerido [artigos 30º, 32º e 33º da oposição]. Na sequência desta impugnação, o requerente cautelar juntou aos autos cópia da declaração de rendimentos do casal, referente ao ano de 2007, documento este que fundamentou, nomeadamente, o ponto 14 da matéria de facto considerada indiciariamente provada, segundo o qual o marido da associada do requerente aufere pensão mensal líquida de cerca de 1021,70€ [ver folhas 7 e 8 da sentença]. Ora, resulta claramente dos autos, por um lado, e ao arrepio do que é alegado pelo ministério recorrente, que a junção da cópia da declaração de rendimentos do casal foi notificada pelo mandatário do apresentante à consultora jurídica nomeada pelo MADRP [ver folha 132 dos autos], o que, em si mesmo, se mostra suficiente para lhe abrir a possibilidade de impugnar, caso fundamentadamente o desejasse, a genuinidade ou fidelidade da mesma [artigo 544º CPC ex vi 1º CPTA], o que não fez. Assim, cremos que nada impedia o julgador a quo de lançar oficiosamente mão, como fez, e porque o considerou necessário à prudente decisão da pretensão cautelar, da verba pecuniária líquida concretizadora do montante da articulada pensão de reforma. A verdade é que esta utilização oficiosa de factos instrumentais não é proibida pelo princípio do dispositivo [artigo 264º nº2 CPC], mas antes é imposta pelo princípio do inquisitório ou da oficialidade [artigo 265º nº3 CPC]. Temos, pois, que ao utilizar como um dos fundamentos factuais da conclusão jurídica sobre o preenchimento do periculum in mora a verba líquida referente à pensão de reforma auferida pelo marido da funcionária em causa, o tribunal recorrido nem errou no respectivo julgamento de facto nem violou o princípio do contraditório. IV. Após ter improcedido o juízo de certeza previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e ter considerado procedente o fumus boni juris exigido pela alínea b) do mesmo artigo, o julgador a quo fez a apreciação do periculum in mora concluindo, em síntese, que a redução do vencimento da funcionária M... para 5/6, e sobretudo para 4/6, decorrente da sua colocação em SME, teria uma repercussão negativa nas finanças da sua economia familiar capaz de integrar esse requisito legal. Esta conclusão é errada, para o recorrente, não só pelas razões que no ponto III consideramos improcedentes, mas também porque entende que a redução para 5/6 e para 4/6 do vencimento da sua funcionária não será susceptível de pôr em causa a satisfação das necessidades básicas do respectivo agregado familiar. É sabido que o requisito do periculum in mora visa impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e consolide, de modo a que uma eventual sentença favorável ao autor, nela proferida, perca toda ou parte da sua eficácia, virando decisão puramente platónica – ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 23. Assim, se não falharem os demais pressupostos exigidos para a concessão da providência cautelar, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado – ver Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300. E também deve ser concedida, mesmo que não se preveja esta impossibilidade de reintegração devida à mora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente - Aroso de Almeida, O Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 299 e 300. Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349. Note-se, todavia, como bem advertem os ilustres autores que vimos citando, que a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há-de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. De facto, também nos processos cautelares vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido – ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, e a propósito, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção juris tantum de ocorrer periculum in mora como simples consequência da execução de acto suspendendo. Será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e no encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas. Deste enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial, cumpre reter, no que directamente interessa ao presente caso, que prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou actuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer. Por sua vez, constituir-se-á uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. Importa aqui ter presente, embora isso mesmo esteja explícito no corpo expositivo da decisão judicial recorrida, o regime legal da situação de mobilidade especial, pelo menos naquilo que surge como indispensável à ponderação e decisão deste caso concreto. Decorre do disposto nos artigos 22º e seguintes da Lei nº53/06 de 07.12 [com a redacção dada pela Lei nº11/08 de 20.02], que a SME se desenvolve de acordo com um processo que contempla três fases subsequentes: - a fase de transição, que respeita a um período de 60 dias [seguidos ou interpolados], após a colocação do funcionário ou agente em SME, e em que este mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; - a fase de requalificação, que respeita ao período dos dez meses seguintes, em que o funcionário ou agente passa a receber uma remuneração no valor de 5/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; e a fase de compensação, após esses dez meses, e que poderá prolongar-se por tempo indeterminado, com o vencimento do funcionário ou agente reduzido a 4/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem. Mas em qualquer caso, como determina o artigo 31º nº3 da Lei nº53/06 [de 07.12], a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional. Na lógica seguida pelo tribunal recorrido, o rendimento mensal líquido da representada do requerente e marido, no montante global de 1.531,70€ [510,00€ + 1021,70€], ao ser reduzido de 1/6, e sobretudo de 2/6 o salário auferido por aquela, devido à aplicação do regime da SME, tornar-se-á insuficiente para satisfazer as necessidades básicas do agregado familiar, o que configura, conclui, um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação. Cremos, no entanto, que esta conclusão não estará correcta. Não podemos esquecer, na verdade, que o regime legal da SME assegura ao trabalhador a ele sujeito, sempre, remuneração igual, pelo menos, à retribuição mensal mínima estipulada na lei, e que é, actualmente, de 426,00€ [ver artigo 1º do DL nº397/07 de 31.12], e já está acordada, para o próximo ano, no montante de 450,00€ [preâmbulo do DL nº397/07 de 31.12]. Isto significa, no caso, que a retribuição devida à representada do requerente cautelar, a partir do terceiro mês da sua colocação em SME, e enquanto nessa situação se mantiver, passará a ser igual ao salário mínimo nacional, independentemente da sua redução a 1/6 ou a 2/6, dado que, em qualquer dos casos, ela lhe seria inferior. Na perspectiva do legislador, atento que está, ou deverá estar, à realidade concreta do país, o salário mínimo mensal consubstancia verba indispensável para satisfazer necessidades básicas quotidianas do respectivo trabalhador. Assim, a retribuição mínima mensal garantida por lei, poderá e deverá ser, neste tipo de casos, e no plano individual, arvorada em critério objectivo de aferição do montante pecuniário indispensável a cada trabalhador para poder satisfazer as suas necessidades básicas quotidianas, uma vez que isto mesmo parece ser imposto, segundo cremos, pela própria lógica inerente ao sistema jurídico globalmente considerado [artigo 9º nº1 CC]. Terá de ser, pois, o próprio trabalhador colocado em regime de SME, enquanto requerente cautelar, a articular e a provar que o seu vencimento, reduzido nos referidos termos legais, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado, transportes…]. Estas referidas necessidades básicas, por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova [artigo 514º do CPC]. No presente caso, para além das notórias necessidades básicas, o tribunal recorrido considerou provado que a funcionária em causa e o seu marido tiveram, no ano de 2007, uma despesa de 1.251,99€ em cuidados de saúde, o que dá pouco mais de 100,00€ por mês, e têm uma despesa mensal de 160,00€ para satisfação do crédito contraído para aquisição de habitação. Não foi tida em conta na sentença, porque nem sequer alegada pelo requerente, qualquer despesa da exclusiva responsabilidade da sua representada. Tendo presentes estas premissas factuais e legais, levando em conta que, no plano individual, o rendimento mínimo mensal deverá ser assegurado à funcionária em causa, e que, no plano familiar, além das despesas básicas notórias, apenas foi provada a despesa global de 260,00€ com cuidados de saúde e prestação do crédito à habitação, teremos que ao agregado familiar composto pela M... e marido restará, após a respectiva redução imposta por lei, um rendimento mensal líquido que ronda 1.450,00€. Ora, perante esta concreta situação, cremos não ser legítimo ao julgador concluir que a redução do vencimento mensal imposta pelo regime da SME, no caso da representada do sindicato requerente, seja de molde a gerar um fundado receio da produção, em termos de causalidade adequada, de prejuízos de difícil reparação, e, ainda menos, de uma situação de facto consumado. Por falta da verificação do indispensável requisito do periculum in mora [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA], deverá a pretensão cautelar deduzida pelo STFPC em nome da funcionária M... de naufragar, procedendo o respectivo erro de julgamento invocado pelo recorrente. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida por erro de julgamento quanto ao periculum in mora, e ser indeferido o pedido cautelar formulado. Decisão Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida; - Indeferir a pretensão cautelar deduzida nos autos. Sem custas - dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente [ver artigos 2º do CCJ, 189º do CPTA e 4º, nº3 do DL nº84/99, de 19/03]. D.N. Porto, 2 de Outubro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |