Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00011/03 - PENAFIEL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | FACTO SUPERVENIENTE PARA EFEITOS CONTAGEM PRAZO RECLAMAÇÃO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente o recurso contencioso proposto contra o despacho do Subdirector Geral dos Im postos por subdelegação de competência da Exmª Ministra das Finanças datado de 02 05 2003 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações . 1º Apesar de a indicação dos meios de defesa e do seu prazo serem formalidades essenciais não se verifica a violação do artigo 36/2 do CPPT pois que essas formalidades se degradam em não essenciais quando apesar de terem ocorrido não deixou de ser atingido o fim visado com a sua imposição o que se verificou no caso dos autos por a AA Mota SA não ter deixado de apresentar e em tempo o recurso contencioso. 2º A doutrina assente que as consequências da inobservância dos requisitos referidos no nº 2 do artigo 36 do CPPT meios de defesa deve estar conexionada com a finalidade que justifica a sua exigência pois que sendo esta atingida mesmo sem tal observância não se justifica que se mantenha essa exigência. 3º Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 690 do CPC nº 1 al a) por não se ter considerado como facto o seguinte ponto constante da sentença considerada superveniente « Diferente já é a solução para os rendimentos no valor de 32 935 141$00os quais conforme se refere no relatório dos SPIT se reportam a rendimentos do ano de 1990-facto não impugnado – pela autora pelo que apesar de auferidas pela actividade desenvolvida em Angola como se reportam a um exercício o que não se encontra abrangido pelo limite temporal consagrado no artigo 34/9 do OE para 1995 lei 34B/94 de 27 12 não podem ser tributados a uma taxa reduzida. 4º Naquele parágrafo da sentença não só se refere que os rendimentos de valor 32 935 141$00 se reportam ao exercício de 1990 e não de 1991 como ainda se refere que os mesmos constam do relatório dos SPIT e portanto já eram do conhecimento da Mota Cª SA antes da decisão judicial considerada indevidamente superveniente sendo este um facto não impugnado pela AA (Mota & Cª SA) sendo estes os pontos concretos de facto incorrectamente julgados –arugo690/1 al a) do CPC 5º Estes factos constam do pA folhas 97 podendo ser acrescidos ao probatório nos termos do artigo712/1 al a) do CPC. 6º O conhecimento da errónea contabilização de proveitosde1990 na declaração anual d exercício de 1991 constando já do relatório da fiscalização sobre aquele exercício foi lógica e cronologicamente anterior ao trânsito em julgado da decisão judicial de 16 09 1997 pelo que a sua revelação na sentença não tem efeitos constitutivos do direito à arguição em sede de reclamação graciosa nem, pode assumir relevância para efeitos do artigo 97/3 do CPPT 7º Sendo aquele conhecimento da errónea inscrição de rendimentos de 32 935 141$00 do ano de 1990 em 1991 por parte da Mota & Cª SA como um facto anterior ao transito em julgado da sentença de 16 09 1997então se houvesse de se aplicar o prazo a que se refere o artigo 97/3 do CPT este contar-se-ia da data do conhecimento desse facto sendo o ónus da prova da sua contagem da entidade recorrida. 8º Ao contrário da sentença de que se recorre não é irrelevante que a AF alegue ter considerado a referida contabilização errada antes da sentença ter sido proferida é que entendemos que a superveniência de documento ou sentença ou a invocação de factos não possíveis de invocar nos prazos normais de reclamação têm que estar em conexão com os fundamentos da reclamação quaisquer que eles sejam só assim se compreendendo aquele normativo pelo que a revelação do fundamento de impugnação e reclamação graciosa – a inexistência de facto tributário tem que ser originalmente revelada com o conhecimento superveniente do facto ou de decisão judicial superveniente o que não é o caso. 9º A reclamação graciosa apresentada em 12 12 1997 apresenta-se intempestiva por violação dos números 1e 2 do artigo97 do CPT e sendo intempestiva também o será o recurso contencioso tendo sido efectuada uma incorrecta aplicação pela sentença recorrida do nº 2 do artigo 97 do CPT a qual perante a factualidade antes indicada e não constante da sentença por erro de julgamento errou na sua interpretação e aplicação.. 10º O artigo97 nº 3do CPT é inaplicável quando o fundamento da reclamação l graciosa já era um facto do conhecimento pessoal do reclamante muito antes de se ter revelado em qualquer sentença conforme decidiu o Acórdão do TCAN no processo 0 110/00 de 19 05 20025 in Secção do Contencioso Tributário Deve dar-se provimento ao recurso e julgar-se improcedente o recurso Não houve contra alegações O Mº Pº teve vista no processo Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:. 1º A reclamante mencionou na sua declaração de rendimentos modelo 22 com referência ao exercício de 1991 rendimentos obtidos em Angola no montante de € 3 414 151,31 como sujeitos a taxa reduzida 2º Os serviços de Inspecção Tributária procederam em sede de análise interna à correcção da matéria colectável da ora recorrente 3º A recorrente deduziu em 05 03 1996 reclamação graciosa contestando a correcção referida em 2 4º A mesma reclamação recebeu despacho de indeferimento tácito. 5º Em 22 12 1997 apresentou nova reclamação graciosa 6º Tendo a mesma sido indeferida 7º Na sequência desse indeferimento recorreu hierárquicamente 8º O recurso hierárquico foi indeferido com fundamento em extemporaneidade da dedução da reclamação 9º Por sentença proferia pelo TT de1º Instância do Porto de 16 09 1997 foi dada razão à recorrente no sentido de considerar que os rendimentos obtidos em 1991 no montante de 651 540 742$00 se encontravam abrangidos pelo regime de taxa reduzida Foi com base nesta factualidade que a m:ª juiz «a quo» julgou o recurso interposto procedente e anulou o despacho recorrido já que face à sentença judicial referida no ponto 9 do probatório sustentou ser irrelevante o facto de a AF alegar ter considerado errada a contabilização impugnada antes da prolacção da sentença se deve ter por irrelevante. Sustenta assim que a sentença referida terá de considerar-se como facto superveniente para efeitos da contagem do prazo a que alude o artigo 97/3 do CPT contabilização. E porque a reclamação levou em conta tal prazo a mesma é tempestiva pelo que o recurso hierárquico interposto do seu indeferimento deverá igualmente ser considerado em tempo. A entidade recorrida não se conforma com tal decisão p e desde logo considera que há erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada pois deveria igualmente dar-se como provado o seguinte teor da sentença a que se refere o ponto 9 do probatório «diferente já é a solução para os rendimentos no valor de 32 935 141$00 os quais conforme se refere no relatório dos Serviços de Fiscalização se reportam a rendimentos do ano de 1990 -facto não impugnado pela autora pelo que apesar de auferidas pela actividade desenvolvida em Angola como se reportam a um exercício que não se encontra abrangido pelo limite temporal consagrado no artigo 34nº 9 do OE para 1995 lei 34 B794 de 2712 não podem ser tributados a uma taxa reduzida. Considera a recorrente que deste facto se pode concluir que o montante de 32 935 141$00 se reporta ao ano de 1990 e que constando do relatório dos serviços de fiscalização eram já também do conhecimento da recorrida. E porque esse conhecimento foi anterior ao trânsito em julgado da decisão judicial de 16 06 1997 a sua revelação na sentença não tem efeitos constitutivos do direito de arguição em sede de reclamação graciosa nem releva para efeitos do nº 3 do artigo 97 do CPT Cumpre decidir Para tanto o TCAN dá aqui por provados os seguintes factos: Todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida por não terem sido controvertidos E o TCAN dá ainda por provados os seguintes factos constantes do relatório da sentença a que se faz referência no probatório da sentença recorrida: Diferente é já a solução para os rendimentos de ES 32 935$00 que conforme se refere no relatório da fiscalização tributária se reportam a rendimentos provenientes de lucros obtidos em 1990 facto não impugnado pela autora pela sua delegação em Angola relacionados como exercício da actividade da mesma cfr folhas 54 do PA e retirados do probatório da sentença judicial de 16 09 1997 do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto O artigo 97/3 do CPT inserido na tramitação do processo de reclamação graciosa vem alargar o prazo desta reclamação dos actos tributários quando o facto tributário apenas advém ao conhecimento do contribuinte através de documento ou sentença superveniente ou de qualquer outro facto que não tivesse podido invocar nos prazos referidos nos números anteriores -1 e 2 do artigo 97’ Para tanto necessário é que se preencham os requisitos aí referidos ser fundamento da reclamação facto que só foi possivel conhecer por força da sentença ou documentos superveniente No caso presente como decorre da matéria de facto dada como provada podemos afirmar que a sentença versa sobre factos que de que a recorrida teve conhecimento antes da prolação da sentença Eles constavam já do relatório da fiscalização facto que a recorrida não questionou A sentença não pode assim ser constitutiva do direito de reclamação graciosa ou de impugnação. Não pode por isso ser o marco do início da contagem do prazo de propositura da reclamação e recurso hierárquico Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e face à matéria dada como provada julgar improcedente o recurso contencioso Custas pela recorrente apenas em 1ª instância. Porto 18 05 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |