Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00302/20.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2022 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO- ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA-INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES-INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | 1.Perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o Tribunal de 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade. 2.No artigo 12.º do RRCEE está essencialmente prevista a responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. 3. O atraso na administração da justiça exige a ultrapassagem de um “prazo razoável” imputável ao sistema de administração da justiça. 4.Não pode estabelecer-se a existência de um nexo de causalidade adequada entre a demora do processo executivo e a insolvência dos executados ao ponto de se poder afirmar que não fora a demora do processo executivo, o Apelante teria obtido o pagamento da quantia exequenda porque teria promovido a venda dos bens penhorados antes dos executados terem constituído dívidas que onerassem aqueles bens, e antes de os mesmos serem declarados insolventes. 5.O Apelante não provou, embora tenha alegado, que durante a pendência da ação foram constituídas dívidas bancárias pelos executados, com garantia, que levaram à impossibilidade ou ao agravamento da possibilidade de obter o pagamento da quantia exequenda. 6.As dívidas bancárias invocadas pelo Apelante, foram garantidas através de hipotecas constituídas antes de o Apelante ter proposto a ação executiva ( a cuja tramitação demorada imputa a razão da incobrabilidade da totalidade da quantia exequenda). 7. No caso, a causa que determinou a impossibilidade de obtenção do pagamento da quantia exequenda na sua totalidade não pode imputar-se, em termos de causalidade adequada, à demora na tramitação que efetivamente se comprova ter existido na ação executiva, mas antes ao facto de os executados terem sido declarados insolventes 8.A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista. Nos termos do disposto no art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Nos termos do disposto no art. 496º, n.º 3, a compensação será fixada pelo tribunal por recurso à equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a do lesado. 9.O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem perfilhado o entendimento de que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não se impondo ao lesado a prova desses danos, apenas se exigindo a prova dos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.AA, residente Rua ..., ..., ..., intentou a presente ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo, em síntese, a respetiva condenação no pagamento de indemnização, no montante de € 23.000,00, a título de danos não patrimoniais, e de quantia a liquidar em incidente de liquidação, correspondentes à quantia exequenda que deixou de receber, bem como os honorários da mandatária na presente ação. Para tanto, alega, em síntese, que o Estado violou a sua obrigação de proferir uma decisão em prazo razoável, tendo o processo executivo que instaurou para cobrança da quantia exequenda, reconhecida por sentença judicial, devido à sua demora ( 9 anos), não ter permitido a cobrança coerciva de dívida de terceiros, o que comportou os danos cujo ressarcimento vêm peticionados. 1.2. Citado, o Estado o contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Excecionou a prescrição da obrigação de indemnizar e a impropriedade do meio processual utilizado quanto ao pedido de pagamento de quantia para compensação dos honorários da mandatária da presente ação. Por impugnação, alegou, em síntese, que o decurso do prazo legal de um processo não origina, ipso facto, a ilicitude da conduta que fundamenta a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundado na ofensa ao direito de obtenção de decisão em prazo razoável. O Autor não concretiza que atos processuais foram proferidos para além dos limites temporais. Ademais, a tramitação do processo executivo não revela a existência de qualquer atraso processual. Por outro lado, os danos morais alegados e a compensação a título de honorários e despesas com advogado não constituem fundamento da obrigação de indemnizar, não se mostrando verificados os pressupostos para a formulação do pedido genérico quanto aos danos patrimoniais. 1.3. O Autor replicou, pugnando pela improcedência das alegadas exceções. 1.4. Proferiu-se despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções invocadas pelo Estado e, fixou-se o objeto do litígio, bem como os temas da prova. 1.5. Realizou-se a audiência final, e proferiu-se sentença contendo a mesma o julgamento de facto e de direito, onde se julgou parcialmente procedente a presente ação, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condena Estado Português a pagar ao Autor a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente decisão. Condena-se o Autor e o Demandado em custas, nas proporções de 75% e 25%, respetivamente. Registe e notifique.» 1.6. Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional contra a sentença proferida, que termina com a formulação das seguintes Conclusões: «1. As presentes alegações de recurso têm como objeto a matéria de facto e de direito, da sentença proferida pelo TAF Aveiro – Unidade Orgânica 1, Proc. n.º 302/20.0BEAVR, que condenou o Réu no pagamento ao Recorrente da quantia de 9.000,00€ por atraso processual. 2. O Recorrente discorda da fundamentação do Tribunal a quo, considerando que o mesmo efetuou uma errada interpretação e valoração da prova que dispunha, bem como errada aplicação do direito substantivo e processual. 3. Quanto aos pontos b), c), d), e), o) e q) dos factos não provados, entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou na valoração da prova testemunhal produzida sobre tais factos, bem como, da prova documental junta aos autos. 4. Tais factos não provados, estão desde logo em expressa contradição com os pontos 18), 22), 47), 48), 49), 50) e 51) dos factos provados. 5. Consta dos documentos 9, 10, 11 e 12 juntos com a P.I., os vários pedidos de emissão de certidões judiciais atestando o estado do processo, manifestando a sua dificuldade económica e financeira, expondo a cobrança do IVA, da fatura emitida que não recebeu, pela AT solicitando o andamento do processo. 6. Consta do ofício enviado pela própria Autoridade Tributária a 22/10/2020 com a ref.ª ...56 o seguinte: Este Serviço de Finanças não tem documentos nem meios que permitam dar resposta à quantidade de certidões judiciais entregues pelo contribuinte/autor para prova do não recebimento do IVA em dívida” o que significa que foram entregues. 7. Este Tribunal no ponto 49 dos factos provados reconhece que “(...) a D...,Lda., executou a sentença e penhorou bens do Autor, tendo aí novamente a AT reclamado o alegado crédito de IVA” 8. A AT no seu ofício a 22/10/2020 com a ref.ª ...56 informa, relativamente ao IVA da fatura em causa que: “O valor de 6.002,58€ foi pago no Processo de Execução Fiscal ...17, extinto em 09/02/2007, com acréscimos de 1.513,78€ de juros de mora e 269,40€ de custas processuais.” 9. A testemunha BB, Economista e à época TOC do Recorrente que depôs a 25/02/2022 (01:39:00 até 02:14:00) acompanhou o Recorrente em algumas ocasiões, foi um testemunho foi muito espontâneo, verídico e esclarecedor no que respeita a estes pontos, nomeadamente, nas notificações da AT, no envio da declaração desacompanhada do pagamento, na junção das certidões, etc. 10. É do conhecimento comum e decorre da lei, as notificações para pagamento, a emissão de nota de cobrança, tudo isso são decorrências legais para garantia da legalidade do processo de execução fiscal, procedimentos que a AT não pode dispensar. 11. O Tribunal a quo dá como não provado que o Recorrente “Pagou o IVA que não recebeu”, quando dos factos provados 3, 47, 50 e 51 à contrario resulta juntamente com o ofício enviado pela AT, e depoimento testemunha de CC a 25/02/2022 (01:08:10 até 10:38:30), resulta o contrário. 12. Quanto à perda da isenção do IMI da sua casa, salvo devido respeito, não há necessidade de comprovação documental, já que decorre da lei enquanto efeito automático – Orçamento de Estado de 2005, art. 39º que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e apenas foi revogado no Orçamento de Estado do ano de 2017. 13. Por tudo o exposto, o Recorrente que o Tribunal errou na valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente testemunhal, bem como, na valoração da prova documental junta aos presentes autos, e ainda, na aplicação e valoração das regras de direito aplicáveis. 14. Deste modo, deverão os pontos b), c), d), e), o) e q) dos factos não provados, serem dados como provados, passando a integrar o elenco dos factos provados. 15. Quanto aos pontos a), g), j), k), l), m) e s) dos factos não provados, uma vez mais, o Recorrente considera que o Tribunal a quo errou de forma circunstancial na valoração da prova testemunhal efetuada sobre estes pontos. 16. Desde logo, relativamente à única testemunha que o Tribunal a quo confere credibilidade, DD depôs a 25/02/2022, que quanto a estes factos, foi extremamente conciso, espontâneo e verdadeiro descrevendo o ambiente dos populares e vizinha relativamente ao Recorrente, inclusive situações que o mesmo presenciou. 17. Também as restantes testemunhas, nomeadamente, CC e BB, foram descrevendo situações idênticas que se passaram com elas próprias. 18. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o Recorrente após esta situação se viu obrigado a emigrar para “dar solução à vida dele”. 19. Ora, tudo isto, que foi sendo dando conta ao Tribunal através dos vários requerimentos que foram juntos (doc. 9, 10, 11 e 12 juntos com a P.I.), do estado de espírito do Recorrente, dos problemas económicos e financeiros do Recorrente e conforme ponto 18 dos factos dados como provados. 20. É o próprio Tribunal a quo no ponto 50. dado como provado “A sua irmã CC, vendo a aflição do autor e sua mulher ao saberem que a sua casa de habitação seria vendida (...)”. Certamente, que a aflição do Recorrente vai para além dos normais níveis de aflição do dia-a-dia de cidadão comum. 21. Os atos em causa, despoletaram e arrastaram específicos problemas de convivência do Recorrente com vizinhança, populares, trabalhadores, fornecedores, e familiares que, assumiram notória dimensão e particular gravidade com capacidade para determinar, num homem de reação normal, forte envolvimento psíquico. 22. Inclusive a Testemunha EE que depôs dia 25/02/2022 (02:15:00 a 02:23:00) manifestou ao longo de todo o seu depoimento o sui generis que todo aquele caso era. 23. Todas as testemunhas indicadas tiveram discursos espontâneos, verdadeiros, circunscritos apenas aos factos de que tinha efetivamente conhecimento, razão pela qual entende o Recorrente que os seus depoimentos foram manifestamente mal valorados quanto a estes pontos. 24. Por tudo o exposto, deverão tais pontos a), g), j), k), l), m) e s) dos factos não provados, considerados provados, e passar a integrar o elenco dos factos provados. 25. Quanto aos pontos f), h), i) dos factos não provados, entende o Recorrente que o silogismo efetuado pelo Tribunal a quo, parte de premissas erradas. 26. O Recorrente alegou que, não fora a demora processual, teria sido pago pelo produto da venda dos imóveis penhorados aos executados no âmbito do processo de execução que foi posteriormente suspenso. – o que ficou provado – ponto 51. 27. Essa suspensão de execução, que se manteve anos a fio, permitiu que, não havendo a venda desses imoveis para pagamento ao Recorrente, eles ficassem livres para constituição de outras garantias e se fossem endividando e constituindo garantias nos imoveis objeto de penhora. 28. Quanto às garantias, datas de constituição e respetivo valor, foi junto aos presentes autos a Lista de Credores dos Executados, bem como, a sentença de graduação de créditos. Que por si só são elementos suficientes, para concluir que os Executados se endividaram e constituíram garantias posteriores. 29. O Tribunal a quo que considera que “(...) ainda que do rateio efetuado no processo de insolvência, em resultado do qual o Autor recebeu a quantia de €20.548,13, se admita inferir que outras garantias de valor reforçado tivessem sido, entretanto, constituídas(...)” teria obrigatoriamente de ter dado como provado o ponto f) dos factos não provados – “Durante anos os ali executados deram de garantia bancária o seu património a Bancos, beneficiando estes, assim, de garantias reais e, consequentemente, pagamento em primeiro lugar.”. 30. O atraso processual foi no caso dos autos a omissão que proporcionou o endividamento dos Executados, e consequentemente a condição de não pagamento ao Recorrente, pois, se a justiça tivesse sido célere, c “(...) FF e esposa teriam pago ao Autor através do produto da venda do seu património” Ponto 51 dos Factos Provados. 31. Aliás, o AE no seu depoimento diz “(...) o executado como já não tinha mais por onde entre aspas fugir apresenta-se a insolvência, e estagna a execução (...)” (02:19:00 a 02:20:16). 32. Assim, sendo por tudo o exposto, também quanto a estes pontos o Tribunal a quo ao decidir como decidiu errou na valoração da prova, quer testemunhal, quer documental, que dispunha nos autos, pelo que, deverão tais pontos f), h) e i) dos factos não provados, ser considerados provados, passando a integrar o elenco dos factos provados. 33. Quanto aos pontos n) e p) dos factos não provados, como é possível verificar pelos documentos relativos à execução juntos aos autos, o Recorrente não dispunha de apoio judiciário, e são aí contabilizados os gastos com o AE. 34. Decorre do processo de execução que os Agentes de Execução vão sendo pagos à medida que o processo avança nas suas etapas, sob pena de não o fazendo, o mesmo não “evoluir”. 35. Deste modo, e conforme referiu a testemunha CC “paguei à Senhora Doutora também um tanto” (01:30:09) através de um empréstimo que a mesma efetuou para saldar as dívidas do seu irmão. 36. Tais valores pagos, quer ao AE, quer ao Mandatário não foram contabilizados nem peticionados enquanto prejuízos do Recorrente, contudo, o Tribunal a quo não poderia considerar, sem mais, que o Agente de Execução e Mandatária não tenham sido pagos, razão pela qual tais factos devem ser alterados e passar a integrar o elenco dos factos provados. 37. Da alteração à matéria de facto supra peticionada, resultam factos suficientemente concretos, e decisivos para alteração da decisão fixada pelo Tribunal a quo nomeadamente, da existência efetivamente do nexo de causalidade exigido, e bem assim, da condenação do Estado Português no pagamento dos prejuízos provocados ao Recorrente pela conduta do mesmo nomeadamente, o pagamento da quantia exequenda que deixou de receber. Contudo sempre se dirá que, 38. Considera o Recorrente que com os factos provados 47, 48, 49, 50 e 51 o nexo de causalidade entre a atuação do Estado Português, nomeadamente, na sua demora na realização da justiça, e os prejuízos patrimoniais do Recorrente se encontra cabalmente verificado. 39. Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto 40. Salvo devido respeito por opinião contrária, o entendimento de que “(...) não se afigura que o atraso processual da ação de execução seja, sem mais, condição do endividamento dos autores e da sua situação de insolvência (...)” – SIC Sentença pág. 29 – não poderá ser cogitado, sob pena de, blindarmos a responsabilidade civil do estado, não com um, mas com DOIS nexos de causalidade, colocando a responsabilidade do estado num patamar de intangibilidade. 41. Ao fazê-lo o Tribunal a quo acrescenta novos pressupostos aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 42. O Recorrente tal como alegou no seu art.º 38 da P.I., perdeu a oportunidade de ser pago, “(...) pela sua omissão, fê-lo perder as garantias que possuía para pagar o seu crédito”, perdeu a chance que tinha de cobrar o seu crédito através da venda dos bens que penhorou na execução. E este dano é patrimonial e tem de ser indemnizado. 43. A acresce que, o Recorrente pagou um IVA ao Estado que nunca recebeu, e que por força da decorrência da lei, atualmente, nunca o poderá reaver – pagou-o indevidamente. 44. Pelo que, o Tribunal a quo teria de dar como provado a existência do nexo de causalidade e, consequentemente, condenar o Estado no pagamento dos danos patrimoniais peticionados, ou, pelo menos, no pagamento do IVA cobrado indevidamente sob pena de locupletação do Estado à custa do Recorrente. 45. Da fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais, o Recorrente considera que atendendo aos factos dados como provados e às especificidades que circunda o caso concreto, o quantum indemnizatória deveria ter sido ponderado em montante superior. 46. O Recorrente viveu grande período de angústia e aflição, devido à «falta de meios financeiros», falta que o Tribunal porque foi demonstrando e expondo, através dos vários requerimentos que foi efetuando ao processo, rogando pela continuidade do processo, devido às dificuldades financeiras que atravessava. 47. Teve de receber significativa ajuda da sua irmã para levar a vida com a indispensável dignidade, nomeadamente para não ficar sem a sua habitação, penhorada pelo Estado por cobrança de um IVA que nunca recebeu! 48. Isto foi um litígio importante na vida do Recorrente, marcou um ponto de viragem na sua vida profissional e profissional, vendo-se obrigado a refazer por completo a sua vida, que “recomeçou” não do zero, mas do negativo, porque os encargos foram consigo 49. A complexidade da questão é um critério que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo e deveria tê-lo sido, já que no caso não existia, pois, as questões a resolver seriam apenas o montante de juros e ordenar a avaliação dos prédios – questões de pouca complexidade que em 9 anos nunca foram solucionadas pelo Tribunal. 50. Por outro lado, também a conduta das partes deve relevar, já que o Recorrente continuamente solicitou ao Tribunal resposta do mesmo (doc. 9, 10, 11 e 12 da P.I.), expondo a sua “intimidade” – mormente os problemas financeiros e económicos que atravessava – de certa forma numa posição rogatória perante a justiça, com a assistência dos executados da mesma, para que o processo seguisse. 51. E ainda tendo em conta o ponto 51 dos factos provados que admite, que o processo teria tido um desfecho diferente – com o pagamento do Recorrente – não fora o atraso da justiça, que traduz uma efetiva revolta e mágoa que vão além do comum. 52. Pelo que entende o Recorrente que tendo em conta os valores que vêm sendo atribuídos pelo TEDH e pelos Tribunais Superiores das Instâncias Portuguesas, o valor a atribuir pelo atraso processual deveria ter sido no mínimo de 13.500,00€ (1.500€ por cada um dos 9 anos), o que desde já se peticiona. Por tudo o exposto o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 39º da Lei n.º55-B/2004 de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2005), art. 12º, nº1, 5, 6 e 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais anterior à republicação pelo Dec. Lei n.º 108/2008 de 26/06 (Dec. Lei n.º 215/89 de 1 de Junho), artigo 2º, nº1 e 6º, nº1, 514º do CPC, art. 342º, 473º, 483º, nº1, 494º, 496º, 562º, 563º, 564º, 569º todos do CC, art. 105º, n.º1 e 3, 106º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015 de 9 de Setembro), art. 47º, 50º, 51º e 52º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, art. 2º n.º1, e 7-Aº, nº1, 94º, nº3 e 4, 95º, n.º2 ambos do CPTA, art. 8º, nº2, 20º, n.º4 e 22º da CRP, art. 6º, nº1 da CEDH, art. 7 a 12º do RRCEE. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EX.ªS CERTAMENTE SUPRIRÃO, DEVEM AS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO SER RECEBIDAS, E JULGADAS PROCEDENTES POR PROVADAS NOS TERMOS SUPRA PETICIONADOS.» 1.7. O Estado contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões: «1. O Recorrente intentou ação administrativa com fundamento na responsabilidade civil extracontratual e peticionou que o Réu Estado seja declarado responsável pelos danos causados em consequência de não ter sido proferida decisão judicial, transitada em julgado, em tempo razoável, no âmbito do Processo de Execução n.º 6271/08.7TBVNG-Juiz ... que correu termos no Tribunal de Execução ...; 2. A narrativa recursiva que consta de páginas 633 e seguintes-SITAF traduz-se num entendimento/crença excessiva em conclusões de ordem não jurídica, no que se relaciona com a análise da matéria de facto, fundando-se em convicções natureza “populista”, até na questão jurídica sobre pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 3. In casu opera a regra geral do ónus da prova, prevista no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, princípio estruturante do direito probatório a que deve obediência o instituto da responsabilidade civil extracontratual. 4. O Recorrente olvidou totalmente o princípio do ónus da prova e tal tem muita relevância porque a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil compete ao recorrente visto que com a presente ação formula um pedido de indemnização por danos patrimoniais e morais alegadamente relacionados com atividade jurisdicional. 5. Tal entendimento também resulta de outras circunstâncias, como seja a não prestação de declarações de parte do Recorrente, por ter sido prescindido, o que esclareceria muito certamente as incongruências da prova testemunhal, uma vez que tinha um conhecimento na primeira pessoa; 6. E também o facto de não ter sido junto aos autos a prova documental, nomeadamente sobre empréstimos bancários e pagamentos a credores e a advogados. 7. Da simples leitura dos documentos n.º 9, 10, 11, 12 não resulta que foram efetuados “vários pedidos de emissão de certidão”, mas apenas um único, sendo os restantes pedidos de levantamento da suspensão do processo executivo, decretada por força da lei devido à oposição à execução e à penhora por parte dos executados. (ponto 5 das alegações) 8. O teor do ofício da Autoridade Tributária, com a referência ...56, datado de 22/10/2020 e ao contrário do alegado no ponto 6 das alegações, não significa que foram entregues certidões pelo contribuinte/autor para prova do não recebimento do IVA em dívida; 9. Pois no referido ofício, a AT informa que não tem documentos dos alegados pedidos de certidões, sendo que compete ao Recorrente indicar os referidos requerimentos, se efetivamente os tivesse apresentado à AT. 10. Refuta-se que o depoimento da testemunha BB (conclusão 9ª) à data TOC do Recorrente, foi um depoimento muito espontâneo, verídico e esclarecedor porque para além de não ter comprovado a suas declarações com acervo documental; 11. Foi impreciso quantos a factos concretos, limitando-se a invocar o decurso do prazo e o seu esquecimento sobre dados concretos; 12. E referiu dados genéricos sem suporte documental, como de resto é exigível no exercício das suas funções de contabilista e também exigível em termos de meios de probatórios. 13. Relativamente a esta testemunha, o Tribunal, de modo muito preciso e adequado, considerou o depoimento pouco espontâneo e circunstanciado, para além de parcial que como contabilista não logrou auxiliar o julgamento da matéria de facto. 14. Pois não soube precisar com exatidão o período em que o recorrente foi seu cliente, bem como a data em que este cessou funções para efeitos fiscais e segurança social; 15. E afirmou que o Recorrente devido ao não pagamento da fatura emitida deixou de ser empreiteiro, mas não sabe em que datas o Recorrente foi para o Algarve e para a Suíça (gravado entre 01:41:28 a 1:42:59 e 1:59:00 a 2:00:31); 16. Não soube identificar documentalmente a situação fiscal e financeira do Recorrente nesse período temporal, invocando que se tratava de contabilidade não organizada e era o Recorrente que tinha que cumprir as suas obrigações fiscais (gravado entre 01:42:35 a 1:43:31, 1:47:18 a 1:48:25 e 2:00:32 a 2:03:49); 17. Tendo inclusive referido que tinha dúvidas que o Recorrente respondia às Finanças; (gravado entre 01:41:28 a 1:42:59); 18. Pese embora alegar que o Recorrente se encontrava desesperado por não conseguir pagar aos empregados, nunca definiu o número de empregados, bem como os pagamentos respetivos à Segurança Social; (gravado entre 01:45:58 a 1:46:07) 19. À data da entrada da ação executiva, janeiro de 2008, já não era TOC e o Recorrente já teria ido para o Algarve e emigrado para a Suíça, mas refere que tem conhecimento de todo o processo executivo, nomeadamente dos bens penhorados (gravado entre 1:42:22 a 1:42:00 e 1:55:46 a 1:59:04); 20. Não tem conhecimento de outras obras do Recorrente, mas sabe que ele tem empregados e fazia pequenas obras (gravado entre 1:44:20 a 1:44:28, 2:00:32 a 2:03:49 e 2:06:47 a 2:10:35); 21. E desconhecia se tinha outras dívidas, porque como não existia contabilidade organizada não tinha qualquer noção da atividade do Recorrente, pese embora ser TOC; 22. Refere que o recorrente “estava zangado com o mundo inteiro”, tendo afirmado inclusive que não pagava nada às finanças (gravado entre 02:04:00 a 2:06:41); 23. E que tinha problemas de saúde, mas desconhece se o Recorrente foi sujeito a avaliação médica e a tratamento; 24. Também afirmou que o Recorrente devido à vergonha por não cumprir os seus compromissos, deixou de frequentar certos estabelecimentos comerciais, como por exemplo, cafés (gravado entre 1:53:48 a 1:53:58). 25. Isto está em manifesta contradição com o depoimento da testemunha GG, amigo do Recorrente que afirmou que se encontrava muitas vezes com o Recorrente em vários cafés, mesmo depois de o mesmo ter imigrado para a Suíça (gravado entre 35:50 a 1:05:57); 26. Pelo que se conclui que se invoca parcialmente o depoimento da testemunha, omitindo as suas contradições; 27. Não se invoque o desconhecimento devido ao decurso do tempo, porque as questões suscitadas e segundo das regras da experiência comum podem ser esclarecidas pelas declarações de parte e pela apresentação de prova documental essencial face às questões técnicas suscitadas; 28. É com alguma perplexidade que se verifica que o Recorrente no ponto 12 das alegações “informe” o Tribunal (cf. al. d) dos factos não provados) que a perda da isenção do IMI é automática por força da Lei do Orçamento de Estado de 2005; 29. Mas o artigo 26.º da PI foi alegado o seguinte facto: “Todavia, a AT constantemente fazia tábua rasa da douta sentença e emitia nota de cobrança do respetivo IVA, como cortou os benefícios fiscais que o mesmo beneficiava, nomeadamente, a isenção de contribuição autárquica que incidia sobre a sua habitação.” (sublinhado nosso) 30. Não se trata de uma questão semântica e afigura-se-nos que o Recorrente, tanto na PI como nas alegações, tem uma visão muito “endémica e subjetiva” da questão controvertida; 31. Talvez devido ao facto de, em sede própria, não ter obtido provimento do seu legítimo direito por vicissitudes externas ao presente processo. 32. O Recorrente defende juridicamente que o tribunal ao definir a matéria de facto provada e não provada, pode proceder à alteração dos factos como, no caso, em que o Recorrente alegou que foi a AT que “cortou os benefícios fiscais”; 33. Mas o tribunal deveria “ter corrigido”, quando o recorrente alega que a AT tomou esse comportamento em consequência das dividas fiscais. 34. O Tribunal deste modo tornava um não facto alegado na PI, figura que se desconhece. 35. E por estas razões de impugnam as conclusões 13 e 14 das alegações. 36. Quanto à conclusão 16, aceita-se que a testemunha DD depôs com muita idoneidade e credibilidade, pese embora o Recorrente lhe dever uma quantia económica considerável à época (2002), e ainda atualmente e certamente prescrita (gravado entre 3:07 a 32:40); 37. E esta testemunha teve sempre o cuidado de referir que pouco sabia do negócio da construção das casas, referindo que à época tinha trabalhado o com ele noutras obras de pequena dimensão; 38. O que contraria o depoimento da testemunha BB; 39. Sobre a imagem do Recorrente referiu que nunca presenciou que o mesmo tivesse sido insultado e apenas foi abordado por um trabalhador que reclamava o pagamento de salários, mas não se reportava àquela obra. 40. Mais uma vez o seu depoimento que se mostrou convicto e definidor da verdade, referindo que ainda tinha esperança que o Recorrente lhe pagasse, decorridos 20 anos!; 41. No ponto 23 alega-se que os discursos das testemunhas BB e CC, curiosamente não se englobando aqui o testemunho prestado por GG (gravado entre 33:50 a 1:05:57), foram espontâneos, verdadeiros e circunscritos aos factos que efetivamente tiveram conhecimento, pelo que manifestamente foram mal valorados. 42. Quanto à testemunha BB remete-se para a apreciação efetuada supra, 10. a 27. 43. O Tribunal muito bem considerou o depoimento da irmã do Recorrente, CC “pouco espontâneo e circunstanciado, para além de parcial e na falta de outros elementos de prova que o confirmasse, tal como a documental, não permitiu ao tribunal dar por provada a matéria de facto relativa ao empréstimo que terá contraído em seu nome junto de entidade bancária, para pagamento das dívidas do Autor à D...,Lda e à AT, referente ao IVA da fatura, entre outras.”; 44. Pois este depoimento (gravado entre 1:07:34 a 1:40:11) revela muitas incongruências e imprecisões e que poderiam ser sanadas com o depoimento de parte, que foi prescindido. 45. Desde logo, a imprecisão sobre a data em que se reformou, data importante para o cidadão médio, tendo referido que não sabia se teria seria há dois anos! (1:08:38); 46. Esta testemunha começou por dizer que desconhecia o nome da pessoa que ficou a dever ao irmão, achando que foi nessa obra que lhe ficaram a dever dinheiro, desconhecendo também o local da obra; 47. Mas após avivar a memória pela I. advogada começou a afirmar que todos os problemas do irmão foram devidos à obra do FF, bem como as dívidas às finanças são resultado do não pagamento da obra, pese embora de terem sido tantas coisas que já não se lembrava. (gravado entre 1:10:48 a 1:13:22, 1:15:20 a 1:15:26, 1:16:47 a 1:17:12, 1:17:35 a 1:18:09. 1:28:14 a 1:29:07); 48. A testemunha contraiu um empréstimo junto do Banco 1..., no valor de cerca de €25.000,00, mas não se lembra a data precisa do empréstimo, nem do período temporal e nem do valor das prestações mensais, alegando que tem os papéis em casa (gravado entre 1:14:16 a 1:14:36 e 1:29:24 a 1:34:40); 49. E não esclarece se o irmão lhe pagou, apesar de ter entregue algumas prestações; 50. Refere que o dinheiro que pediu era para pagar as dívidas do irmão e que ainda estava endividada (gravado a 1:18:36) e, posteriormente, declara que já não paga o empréstimo (gravado a 1:27:36); 51. Declarou que o irmão esteve doente, mas não indicou qualquer médico ou medicação que lhe tivesse sido prescrita (gravado 1:20:32 a 1:22:39); 52. Bem como a incompreensível incongruência no que se refere à descrição sobre a forma como a testemunha, ela própria, procedeu ao pagamento das dívidas “maiores” do Recorrente (gravado entre 1:13:22 a 1:16:37, 1:24:30 a 1:25:22 e 1:29:14 a 1:34:30); 53. Esta testemunha declarou que segundo o que se lembrava, pagou às finanças, à D...,Lda e a outra drogaria, nomeadamente tintas, à I. mandatária do irmão e a um outro advogado e não apresentou qualquer documento que certificasse estes pagamentos; 54. Para além de não ter esclarecido porque pagou certas dívidas e não pagou outras, por exemplo aos trabalhadores do Recorrente; 55. Pelo que se conclui que nas alegações se invoca parcialmente o depoimento desta testemunha, omitindo as suas contradições 56. Mas as regras jurídicas implicam uma valoração criteriosa do depoimento no seu conjunto para avaliar a idoneidade e veracidade com vista a realização da justiça. 57. Não se invoque o desconhecimento devido ao decurso do tempo, porque as questões suscitadas e segundo as regras da experiência comum podem ser esclarecidas pelas declarações de parte e pela apresentação de prova documental; 58. Não é vulgar que tenha sido a irmã do Recorrente que não pertence ao meio profissional, que por iniciativa própria tenha procedido das dívidas e não apresente documentos de liquidação das dívidas, quando as questões estão relacionadas com faturas, documentos comprovativos das relações emergentes do comércio jurídico; 59. Nestes casos, porque se tratam de negócios onerosos, a prova é sempre documental, tanto mais que estão sujeitas a tributação de imposto ao Estado; 60. No sistema jurídico português que resulta do Estado de Direito as meras palavras, sem substrato documental nem precisão sobre valores e datas tornam-se frágeis juridicamente para a comprovação dos factos; 61. E por estas razões se impugna a conclusão 24.º das alegações; 62. Quanto à conclusão enunciada em 25.º não se infere qual o erro de apreciação porque não se demonstra a relação causal sobre o alegado e a demora do processo executivo, em análise nos presentes autos; 63. No que se refere à conclusão enunciada em 33.º, mais uma vez se reitera que a prova do pagamento ao AE e dos honorários deve ser feita por documento pelas razões já expendidas; 64. O facto da testemunha CC dizer que “pagou um tanto” à I. mandatária, para além de não referir o montante, também se desconhece se tal valor reportava ao processo executivo ou ao processo declarativo; 65. E mais uma vez, sob pena de repetição, se refere que no sistema jurídico português que resulta do Estado de Direito as meras palavras, sem substrato documental nem precisão sobre valores e datas tornam-se frágeis juridicamente para a comprovação dos factos; 66. E por estas razões de impugna a conclusão 37.º das alegações; 67. In casu a fundamentação jurídica alicerça-se no disposto nos artigos 7.º a 10.º do Regime jurídico da Responsabilidade Civil do Estado e outras Entidades-RRCEE, sendo que também não se pode excluir os artigos 1.º a 6.º do referido regime; 68. É entendimento jurisprudencial pacífico que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes depende da verificação cumulativa de vários pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil prevista, no artigo 483º do Código Civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos; 69. Em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a jurisprudência administrativa portuguesa tem adotado a teoria da causalidade adequada, que a generalidade da doutrina portuguesa considera encontrar-se consagrada no artigo 563.º do Código Civil, na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann; 70. Segundo a qual, o facto só constituirá causa adequada do dano se, para além de ser causa naturalística (conditio sine qua non) do mesmo, se mostrar em abstrato apto (adequado) a produzir esse resultado, de acordo com o curso normal dos acontecimentos, só deixando de ser considerado como causa adequada se se revelar de todo indiferente para a verificação do mesmo, sendo a produção do dano devido a outras circunstâncias excecionais, anómalas, extraordinárias, que tenham intercedido no caso concreto; 71. Só existe o nexo de causalidade adequada quando dos factos provados se possa concluir que a conduta imputável aos funcionários ou agentes da administração é, em abstrato idóneo para a produção do dano, ou seja quando há uma relação direta e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível. 72. Daqui decorre que não existe uma especificidade própria da responsabilidade extracontratual do Estado, em matéria de nexo de causalidade, relativamente ao direito civil; 73. Não se compreende como o Recorrente fala em dois nexos de causalidade nas situações em que o Estado é demandado; 74. A douta sentença recorrida faz uma análise muito criteriosa, fundamentada na doutrina (ao contrário do Recorrente que insiste na fundamentação “populista”) e esclarecedora, concluindo que não existe nexo de causalidade entre o atraso no processo executivo e a declaração de insolvência pois “segundo um juízo de prognose não se afigura que o atraso processual da ação de execução seja, sem mais, condição do endividamento dos autores e da sua situação de insolvência”; 75. Pelo que não se entende como se defende que o tribunal criou dois nexos de causalidade, a não ser que o Recorrente desconheça a definição de nexo de causalidade adequada, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual. 76. Sobre as conclusões relativas à fixação do quantum indemnizatório, verifica-se que o Recorrente olvida toda a fundamentação da douta sentença recorrida; 77. Em consequência do exposto entendemos que a douta sentença a quo não merece qualquer reparo ou censura jurídica, pelo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. Mas Vossas Excelências Venerandos Desembargadores ao decidirem farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA» 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte: a- saber se a sentença recorrida, padece de erro de julgamento da matéria de facto ao não ter julgado como provada, a facticidade referida nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), k),l),o), p), q),r), e s) dos factos não provados; b- saber se a sentença recorrida padece de erro de direito na interpretação e aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, e se, por conseguinte, ao decidir como decidiu violou os artigos 39º da Lei n.º55-B/2004 de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado de 2005), art. 12º, nº1, 5, 6 e 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais anterior à republicação pelo Dec. Lei n.º 108/2008 de 26/06 (Dec. Lei n.º 215/89 de 1 de Junho), artigo 2º, nº1 e 6º, nº1, 514º do CPC, art. 342º, 473º, 483º, nº1, 494º, 496º, 562º, 563º, 564º, 569º todos do CC, art. 105º, n.º1 e 3, 106º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015 de 9 de Setembro), art. 47º, 50º, 51º e 52º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, art. 2º n.º1, e 7-Aº, nº1, 94º, nº3 e 4, 95º, n.º2 ambos do CPTA, art. 8º, nº2, 20º, n.º4 e 22º da CRP, art. 6º, nº1 da CEDH, art. 7 a 12º do RRCEE, pelo que, devia ter condenado o Estado Português nos danos patrimoniais peticionados pelo Apelante. c- saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente do erro na fixação do quantum indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA. DE FACTO 3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade: «1. Em janeiro de 2001 no âmbito do exercício da sua atividade, na área de construção civil, contratou com FF e HH a prestação de serviços e fornecimento dos respetivos materiais, na arte de trolha e pintura de uma casa de habitação que estes traziam em construção na Rua ..., ..., concelho ... – cf. documentos n.ºs ... e ..., juntos com a petição inicial; 2. Nessa sequência, o autor em novembro de 2001 emitiu e enviou àqueles a fatura nº ...01, com vencimento a 06.11.2001, discriminando os trabalhos já realizados e materiais utilizados, no valor total de 58.359,40€, com IVA incluído – cf. fatura e registo postal, documentos n.ºs ... e ..., juntos com a petição inicial; 3. FF e mulher não procederam ao pagamento da supra indicada fatura; 4. Em 14.06.2002 o Autor propõe ação declarativa de condenação contra FF e mulher HH, distribuída no Tribunal ..., ... Vara Mista- Proc.º nº 560/..., na qual pediu a condenação dos mesmos a pagar o valor constante da fatura e lucros cessantes; 5. Através do Procedimento Cautelar apenso, que correu termos pelo Tribunal ..., distribuído com o nº 560/...-A ... Vara Mista, foram arrestados dois prédios de FF e mulher – cf. despacho, documento n.º 4, junto com a petição inicial; 6. Notificados da apreensão FF e mulher deduziram oposição ao arresto, que foi julgada foi procedente, com fundamento em os requeridos terem avultado património, não havendo risco da perda do mesmo e, em consequência, o arresto foi levantado, por despacho de 24.04.2003 – cf. despacho, documento n.º 4, junto com a petição inicial; 7. A ação declarativa referida em 4) foi julgada improcedente, por sentença de 26.02.2007 – cf. sentença, documento n.º 2, junto com a petição inicial; 8. O Autor interpôs recurso da sentença; 9. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 15.04.2008, transitado em julgado em 02.05.2008, foram FF e mulher HH condenados a pagar ao aqui Autor a quantia global de € 60.349,38, acrescido de juros de mora, até integral pagamento, à taxa anual em vigor – cf. certidão e acórdão, documento n.º 2, junto com a petição inicial; 10. Em 27.06.2008, o autor dá entrada em juízo da ação executiva para cobrança da quantia de € 60.349,38 e respetivos juros vencidos, que correu termos no Tribunal de Execução ..., Proc. nº 6271/08....- Juiz ... (originariamente correu termo no tribunal de execução ...); 11. No referido processo, o título executivo é o referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2008, cuja certidão junta dá nota que o mesmo ainda não tinha transitado em julgado, porque os réus interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – cf. documento n.º 1, fls. 2, junto com a contestação; 12. No âmbito da ação executiva 6271/08...., em 05.01.2009, foi elaborado auto de penhora dos prédios rústicos inscritos na matriz sob o artigo ...90 (freguesia ...) e ...47 (freguesia ...) e o prédio urbano ...86 (freguesia ...) – cf. documento n.º 1, fls. 27 a 29, junto com a contestação; 13. Com o registo das mesmas na competente conservatória de registo predial em 8.10.2008 – cf. documento n.ºs 1, fls. 30 a 37, junto com a contestação; 14. Os executados foram citados para os termos da execução em 07.01.2009 (cf. documento n.º 1, fls. 41 e segs., junto com a contestação; 15. Em 28.01.2009 os ali executados deduziram oposição à penhora, invocando a inexigibilidade da quantia exequenda relativamente aos juros de mora peticionados, o excesso da mesma, que o prédio é sua habitação e requereram a suspensão da instância executiva – cf. oposição, documento n.º 6, junto com a petição inicial; 16. Em consequência, foi instaurado o processo de oposição à execução com o n.º 6271/08....-Apenso A; 17. Em 12.05.2009, os autos apensos foram conclusos e foi proferido despacho liminar de admissão da oposição, determinada a suspensão da execução “sem prejuízo da realização de diligências para reforço ou substituição da penhora (artigo 818º/2 do CPC)” e, ainda, entre o mais, a solicitação de informação sobre o trânsito em julgado da sentença, envio da decisão proferida pelo STJ, se for o caso – cf. documento n.º 2, fls. 14, junto com a contestação; 18. Em 17.01.2012, o Autor apresentou requerimento, no qual solicitou o levantamento da suspensão da execução e alegou que tinha dificuldades financeiras e dificuldades no acesso a crédito bancário e que a quantia exequenda é composta por capital e juros e o objeto da oposição à execução tinha por fundamento uma questão de direito relativa à determinação do valor dos juros, por referência aos diplomas legais – cf. Documento n.º 10, junto com a petição inicial; 19. Em 26.03.2012, o mandatário dos executados apresentou, no processo 6271/08...., renúncia ao mandato – cf. cf. documento n.º 2, fls. 17 e 18, junto com a contestação; 20. Por despacho de 27.04.2012, foi determinado o cumprimento do disposto no art.º 39º, n.ºs 1 e 2, do CPC – cf. documento n.º 2, fls. 19, junto com a contestação; 21. Em 11.06.2012, os executados juntaram ao processo nova procuração forense – cf. documento n.º 2, fls. 22 e segs., junto com a contestação; 22. A pretensão do Autor/exequente referida em 18) foi indeferida por despacho de 1.10.2012 nos seguintes termos: “Face ao requerido levantamento da suspensão da instância executiva com vista à cobrança do crédito da exequente, com fundamento na grande dificuldade na obtenção e financiamento junto da banca, tendo em conta o despacho judicial proferido em 12/05/2009, no apenso de oposição à execução, indefere-se o requerido” – cf. documento n.º 1, fls. 48, junto com a contestação; 23. Em 29.11.2013, os executados requereram a produção de prova pericial para avaliação dos imóveis penhorados em janeiro de 2009 – cf. documento n.º 2, fls. 26 a 28, junto com a contestação; 24. Em 26.03.2014, foi proferido despacho e determinada a junção, pelo exequente, do Acórdão proferido pelo STJ, da revista admitida – cf. documento n.º 2, fls. 29, junto com a contestação; 25. Em 13.05.2014, foi determinada, por despacho, a notificação do tribunal competente para informar se existiu recurso da decisão proferida na ação declarativa e, em caso negativo, a data do respetivo trânsito em julgado – cf. documento n.º 2, fls. 30, junto com a contestação; 26. Em 10.07.2014, é junto ao processo apenso 6271/08.... certidão emitida pelo Tribunal Judicial ..., da qual consta que no processo 560/... não existiu recurso para o STJ e que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2008 transitou em julgado em 2.05.2008 – cf. documento n.º 2, fls. 31, junto com a contestação 27. Com a entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26/08, o processo executivo n.º 6271/08.... foi transferido para a Comarca ...-... Juízo de Execução-Juízo ...; 28. Por requerimento de 22.04.2016, o Autor, ali exequente, requereu a cessação da suspensão do processo de execução e o prosseguimento do processo de oposição – cf. documento n.º 2, fls. 33 a 35, junto com a contestação; 29. Em resposta de 5.05.2016, os executados pugnaram pelo indeferimento do pedido – cf. documento n.º 2, fls. 37 a 39, junto com a contestação; 30. Por despacho de 09.06.2016, no apenso de oposição à execução, n.º 6271/08...., foi designado a data de 07.07.2016 para a realização da audiência preliminar – cf. documento n.º 2, fls. 40, junto com a contestação; 31. Na audiência preliminar, realizada em 7.07.2016, os exequentes e executados transigiram e os executados aceitaram pagar o valor em dívida na execução, no montante de 100.000,00€, correspondendo ao capital identificado no requerimento executivo, acrescido de juros devidos e desistiram da oposição à penhora, mantendo-se as penhoras efetuadas em 05.01.2009 e vencimento de juros à taxa de 4%, a partir de 07.07.2016, tendo esta transação sido homologada por sentença proferida em ata – cf. documento n.º 13, junto com a petição inicial e documento n.º 2, fls. 41 a 44, junto com a contestação; 32. No processo de reclamação de créditos, processo n.º 6271/08.7TBVNG-Apenso B, instaurado em 12.12.2013, II veio, espontaneamente, reclamar o crédito em 11.12.2013 e a sociedade E..., Lda. veio, espontaneamente, reclamar o crédito em 08.02.2016 – cf. documento n.º 3, fls. 2 a 13, junto com a contestação; 33. Neste processo, os executados impugnaram a reclamação de créditos apresentada por II – cf. documento n.º 3, fls. 13 e segs., junto com a contestação; 34. Em 9.06.2016 foi proferido despacho saneador no apenso de reclamação de créditos e designada data para julgamento que teve início em 21.09.2016, com continuação para 2.11.2016 – cf. documento n.º 3, fls. 14 a 20, junto com a contestação; 35. O apenso de reclamação de créditos foi concluso em 7.11.2016 e foi proferida sentença em 09.11.2016, da qual se extrai, entre o mais, o seguinte: “Pelo exposto e tendo por reconhecidos os créditos reclamados que satisfazem o condicionalismo legal e tendo por atenção o crédito exequendo e considerando os privilégios próprios de cada um, julgo verificados os créditos reclamados por II e “E..., Lda.” e graduando-os para serem pagos pelo produto da venda dos imóveis penhorados e suprarreferidos pela seguinte ordem: 1º Crédito exequendo; 2º Crédito reclamado por II, proveniente da Execução Ordinária n.º 445/13...., atualmente pendente na Comarca ..., ... Juízo de Execução-J...; 3º Crédito reclamado por “E..., Lda.”, proveniente da Execução Sumária n.9 4516/15...., atualmente pendente na Comarca ..., ... Juízo de Execução-J...”, que transitou em julgado – cf. documento n.º 3, fls. 21 a 33, junto com a contestação; 36. Em 31.01.2017, o exequente requereu o prosseguimento do processo executivo, o que reiterou em 19.04.2017, na sequencia do qual o Agente de Execução, em 04.05.2017, notificou as partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda dos imóveis penhorados; 37. Por sentença de 8.06.2017 foi declarada a insolvência de FF e da esposa – cf. relação, documento n.º 16, junto com a petição inicial; 38. Em 12.06.2017 foi junto ao processo executivo n.º 6271/08.7TBVNG o anúncio da sentença de declaração de insolvência, datada de 08.06.2017, dos executados FF e mulher HH proferida no Processo n.º 1510/17.... do Juízo de Comércio ...-Juiz ... – cf. documento n.º 14, junto com a petição inicial; 39. Por despacho de 22.06.2017, foi determinada a suspensão da execução, atenta a declaração de insolvência dos executados – cf. despacho, documento n.º 15, junto com a petição inicial; 40. No âmbito do rateio efetuado no processo de insolvência 1510/17...., o Autor recebeu a quantia de € 20.548,13, entre 13.07.2020 e 18.12.2020 - acordo; 41. O Autor ao longo da tramitação do processo de execução n.º 6271/08.7TBVNG e apensos não apresentou qualquer reclamação, participação ou pedido de aceleração, por eventual atraso na justiça ou reclamação por qualquer outro motivo ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) – cf. documentos n.ºs 5 e 6, juntos com a contestação; 42. Bem como não reportou à Presidência do Tribunal da Comarca ... a alegada anormal tramitação do processo – cf. documento n.º 4, junto com a contestação; 43. Em 1.09.2014 estavam pendentes no Juízo de Execução ... 140.427 processos de execução e em 31.08.2015, 136.097; 44. Sendo o quadro de magistrados composto por 9 juízes efetivos e dois auxiliares e estavam afetos 8 funcionários; 45. Pelo que o Conselho Superior de Magistratura reforçou o quadro de magistrados com 2 juízes efetivos e afetos à equipa de recuperação de pendências, instalada em setembro de 2017; 46. Nesta sequência, em 31.12.2017, estavam pendentes 104.153 processos de execução com a taxa de congestionamento de 3,59%, em 31.12.2018, 88.880 processos com a taxa de congestionamento de 3,24% e em 31.12.2019, 75.118 processos com a taxa de congestionamento de 3,07% - documentos n.ºs 4, 5 e 7, juntos com a contestação; 47. O Autor por força do não recebimento, nem pela via extrajudicial nem pela via coerciva do seu dinheiro, viu-se impedido de pagar aos seus fornecedores de material, nomeadamente a drogaria que forneceu os materiais que aplicou naquela obra e que constavam da fatura nº ...05, bem como, o IVA incorporado nessa mesma fatura a AT; 48. A D...,Lda., que havia fornecido os materiais para aquela obra já não se satisfazia com a promessa de pagamento e justificação da impossibilidade de a fazer de imediato, e propôs ação judicial contra o Autor para cobrança do seu crédito, no qual foi condenado em preceito no pagamento; 49. Dado que o Autor não tinha capacidade económica para proceder ao pagamento dos materiais de construção, mesmo após sentença condenatória, a D...,Lda., executou a sentença e penhorou bens do autor, tendo aí novamente a AT reclamou alegado crédito de IVA. 50. A sua irmã CC, vendo a aflição do autor e sua mulher ao saberem que a sua casa de habitação seria vendida para pagar o crédito da D...,Lda. e pela AT no âmbito da execução, aceitou emprestar-lhe o dinheiro e pagou quer o IVA quer o crédito daquela e ainda porque tinha a expectativa que o seu processo alcançaria o seu términus até 2011, no máximo, logo, reembolsaria as quantias emprestadas pouco tempo depois; 51. Não fora a demora de cerca de 15 anos para a realização da justiça por parte do autor, FF e esposa teriam pago ao Autor através do produto da venda do seu património; II.2 Factos não provados Com relevo para a decisão do presente recurso, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados, nomeadamente os seguintes: a) O Autor era constantemente insultado pelos mais diversos impropérios, nomeadamente, de caloteiro, a frente de quem quisesse ouvir, quer por trabalhadores, quer por fornecedores; b) A autoridade tributária constantemente notificava o Autor para proceder a entrega do respetivo IVA; c) Todavia, o Autor não tinha capacidade financeira, bem como a banca não lhe concedia crédito, ia justificando o seu não pagamento com o facto de não ter recebido o seu dinheiro na obra dos FF e mulher, tendo junto por inúmeras vezes certidões judiciais na qual atestava o estado do processo judicial para cobrança do valor da fatura e respetivo IVA; d) A AT emitia nota de cobrança do respetivo IVA, como cortou os benefícios fiscais que o mesmo beneficiava, nomeadamente, a isenção da contribuição autárquica que incidia sobre a sua habitação; e) O Autor, por causa do atraso processual que o impossibilitava de poder proceder à venda dos bens que se encontravam penhorados e que garantiam a quantia exequenda, juros e custas processuais, via a concessão de crédito recusado pela banca, alegando que o mesmo tinha dívidas fiscais; f) Durante anos os ali executados deram de garantia bancária o seu património a Bancos, beneficiando estes, assim, de garantias reais e, consequentemente, pagamento em primeiro lugar; g) Durante estes anos o Autor viveu em constante aflição, insónia, vergonha, pois sempre confiou numa justiça que o protegesse, e que o fizesse dentro de um espaço de tempo razoável; h) Tendo feito perdê-lo as garantias que possuía para pagar o seu crédito; i) O atraso da justiça proporcionou que os executados se fossem endividando de forma a pôr em causa a sua própria solvabilidade e o pagamento ao Autor; j) O autor sentiu-se aflito, envergonhado, pois constantemente tinha de enfrentar os seus trabalhadores quando não lhes podia pagar o salario fornecedores de matérias usados na sua atividade, angustiado quando a AT o intimava para pagar o IVA da fatura, e tudo por causa da morosidade da justiça em resolver o seu caso, pois tal quantia era essencial a manutenção da sua atividade profissional e manutenção dos postos de trabalho; k) A estrutura empresarial do autor que era constituída por uma empresa familiar, já que era o autor trabalhador, dois dos seus filhos e um outro trabalhador não familiar; l) O não recebimento da quantia em tempo razoável levou a fechar portas e a emigrar juntamente com os filhos trabalhadores; m) Não fora o arrastar do processo o autor ainda hoje se teria mantido como empresário, pois havia dinheiro para o giro profissional; n) O Autor teve gastos com EA; o) Pagou ao Estado IVA que não recebeu; p) Teve custos de honorários dos mandatários nos processos; q) Teve de incorrer em empréstimos particular para pagar o IVA da fatura e os custos dos materiais r) Pagou aos trabalhadores para que o seu nome fosse retirado dos sites de devedores s) Teve de cessar a sua atividade profissional por incapacidade económica». ** III.B. DE DIREITO3.2. O Autor propôs contra o Estado Português ação administrativa com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pedindo a sua condenação a ressarci-lo dos danos que alega ter sofrido em virtude de atraso na administração da justiça, por não ter sido proferida decisão judicial, transitada em julgado, em tempo razoável, na ação executiva com processo n.º 6271/08.7TBVNG- Juiz ..., que correu termos no Tribunal de Execução .... Peticionou o pagamento da quantia de €23.000,00 a título de danos não patrimoniais e o pagamento dos danos patrimoniais correspondentes à quantia exequenda que deixou de receber, bem como os honorários da mandatária na presente ação, tudo a liquidar em incidente de liquidação. Em 08/03/2022 , a 1.ª Instância proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e condenou o Apelado a pagar ao Apelante a quantia de €9.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a sentença, absolvendo o Estado dos demais pedidos. Inconformado com o assim decidido, o Apelante apresentou a presente apelação, assacando à sentença sob escrutínio, erro de julgamento sobre a matéria de facto e sobre o mérito da decisão. Vejamos se lhe assiste razão. b.1. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto julgada não provada pela sentença recorrida nas alíneas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e s). O Apelante considera que toda a facticidade julgada como não provada pelo Tribunal nas referidas alíneas da fundamentação de facto da sentença recorrida, devia ter sido considerada provada, em razão dos elementos documentais juntos ao processo e, bem assim, da prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência e julgamento. Como tal, considera que a 1.ª Instância incorreu em erro sobre o julgamento da matéria de facto, devendo esta 2.ª Instância, revogar a decisão assim proferida, e substitui-la por outra que dê aquela facticidade como comprovada. b.1.1.Dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em geral: Na sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da 2.ª Instância. Nessa operação foi propósito do legislador que a 2ª Instância realize um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente da disciplina estabelecida no art.º 662º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, quando estabelece que a 2.ª Instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa- cfr. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. Deste modo é que perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto, o Tribunal de 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade. Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, a 2.ª Instância aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, se encontra subtraída ao princípio da livre apreciação da prova do julgador, mas antes se encontra sujeita a prova tarifada, em que o tribunal tem de julgar a matéria de facto de acordo com as regras de direito probatório material aplicáveis ao caso, sem qualquer margem de subjetivismo conferida ao julgador. Precise-se que quanto ao julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, a 2.ª Instância não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância- cfr. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1; Ac. TCAN, de 05/03/2021, Proc.00118/10.1BEPNF , in base de dados da DGSI. No entanto, incumbe precisar que apesar da 2.ª Instância dever efetuar um novo julgamento em relação aos factos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”. Daí que o legislador tenha rodeado o recurso da impugnação do julgamento da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC, com vista a obstar que o julgamento a realizar pela 2.ª Instância se transforme na repetição do antes efetuado em 1ª Instância e evitar recursos de pendor genérico. É assim que com vista a atingir esses desideratos, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da autorresponsabilidade e dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, o recorrente indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo. Dito por outras palavras, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa- in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797. Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo – cfr. António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228. - e como decorrência desse princípio, mas também do contraditório, terá o recorrente de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda o recurso afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto propugnado pelo recorrente. Por isso é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º). Precise-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento jurisprudencial maioritário que, nas conclusões, o recorrente tem, também, de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna. Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações. Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes Abrantes Geraldes- in ob. cit., pág. 155 - sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo a posição, que nos prefigura ser ainda atualmente maioritária do STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente. O cumprimento dos referidos ónus, conforme adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos enunciados princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”– cfr. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. No mesmo sentido pronunciou-se também o Ac. do TRC, de 11/07/2012, Proc. n.º 781/09, disponível in base de dados da DGSI, onde se lê que este “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso” – no mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI. Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo a posição maioritária do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”- cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159. Esta posição tem sido a que tem sido seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STA e STJ, que, como referido, têm sustentado, de forma, cremos que maioritária, que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto que impugna, deve constar, também, das conclusões- Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI.. b.1.2.- Ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em concreto. Posto isto, lidas as conclusões de recurso e as antecedentes motivações, é indiscutível que o apelante cumpriu com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância quanto à facticidade julgada não provada nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e s) na sentença recorrida, na medida em que indica, nas conclusões, quais os concretos pontos de facto que impugna, identifica a concreta decisão que, na sua perspetiva deve recair sobre essa facticidade, que de não provada deve passar a ser julgada como provada e indica quais os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso que propugna, e faz uma análise crítica suficiente desses meios de prova por forma a indicar o porquê destes imporem essa decisão diversa que postula. Finalmente, quanto à prova gravada, o apelante procede à transcrição dos excertos dessa prova em que funda o seu recurso. Por outro prisma, precise-se que apenas releva conhecer do erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença sob recurso se essa matéria assumir relevância para o conhecimento do objeto da ação, o mesmo é dizer, se a facticidade em causa for constitutiva do direito do Apelante à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega serem decorrência do atraso na administração da justiça, o que nos remete para a necessidade de analisar, em relação a cada um dos factos dados como não provados, se os mesmos são decorrência do atraso na tramitação da ação executiva ou se, diversamente, decorrem de causa distinta. Recorde-se que de acordo com a sentença recorrida, está apenas em causa conhecer das consequências danosas sofridas pelo Apelante decorrentes « do atraso na tramitação do processo de execução 6271/08..... É que, muito embora não indique quais os concretos incumprimentos de prazos processuais, é na demora da decisão final nesse processo, mormente no respetivo apenso A, relativo à oposição à penhora apresentada pelos executados, que o Autor fundamenta o pedido formulado na presente ação – cf. artigos 19.º, 27.º, 31.º, 32.º da petição inicial» - vide sentença recorrida. Sendo assim, de entre os factos dados como não provados, não serão relevantes aqueles cuja verificação não seja consequência da demora na tramitação da referida ação executiva, onde se incluem, desde logo, os factos que ocorreram antes da instauração daquela ação e que nada têm a ver com a sua tramitação menos célere. b.1.3. Da impugnação da facticidade julgada não provada nas alíneas b),c),d),e),o) e q). O Apelante começa por discordar do julgamento efetuado pela 1.ª Instância que julgou não provada a facticidade que consta das alíneas supra indicadas e que é a seguinte: « b) A autoridade tributária constantemente notificava o Autor para proceder à entrega do respetivo IVA; c)Todavia, o Autor não tinha capacidade financeira, bem como a banca não lhe concedia crédito, ia justificando o seu não pagamento com o facto de não ter recebido o seu dinheiro na obra dos FF e mulher, tendo junto por inúmeras vezes certidões judiciais na qual atestava o estado do processo judicial para cobrança do valor da fatura e respetivo IVA; d)A AT emitia nota de cobrança do respetivo IVA, como cortou os benefícios fiscais que o mesmo beneficiava, nomeadamente, a isenção da contribuição autárquica que incidia sobre a sua habitação; e)O Autor, por causa do atraso processual que o impossibilitava de poder proceder à venda dos bens que se encontravam penhorados e que garantiam a quantia exequenda, juros e custas processuais, via a concessão de crédito recusado pela banca, alegando que o mesmo tinha dívidas fiscais; o)Pagou ao Estado IVA que não recebeu; p)Teve custos de honorários dos mandatários nos processos;» O Apelante considera que o Tribunal a quo ao assim decidir, incorreu em erro de julgamento, quer na valoração da prova testemunhal produzida sobre tais factos, quer sobre a prova documental junta aos autos ( documentos n.ºs 9,10, 11 e 12 juntos com a p.i). A esse talhe, sustenta ainda que tais factos julgados não provados, estão desde logo em expressa contradição com os pontos 18), 22), 47), 49), 50) e 51) dos factos provados – vide conclusões 3 a 14- nos quais se deu como provada a seguinte matéria: «18.Em 17.01.2012, o Autor apresentou requerimento, no qual solicitou o levantamento da suspensão da execução e alegou que tinha dificuldades financeiras e dificuldades no acesso a crédito bancário e que a quantia exequenda é composta por capital e juros e o objeto da oposição à execução tinha por fundamento uma questão de direito relativa à determinação do valor dos juros, por referência aos diplomas legais – cf. Documento n.º 10, junto com a petição inicial; 22. A pretensão do Autor/exequente referida em 18) foi indeferida por despacho de 1.10.2012 nos seguintes termos: “Face ao requerido levantamento da suspensão da instância executiva com vista à cobrança do crédito da exequente, com fundamento na grande dificuldade na obtenção e financiamento junto da banca, tendo em conta o despacho judicial proferido em 12/05/2009, no apenso de oposição à execução, indefere-se o requerido” – cf. documento n.º 1, fls. 48, junto com a contestação; 47.O Autor por força do não recebimento, nem pela via extrajudicial nem pela via coerciva do seu dinheiro, viu-se impedido de pagar aos seus fornecedores de material, nomeadamente a drogaria que forneceu os materiais que aplicou naquela obra e que constavam da fatura nº ...05, bem como, o IVA incorporado nessa mesma fatura à AT; 49.Dado que o Autor não tinha capacidade económica para proceder ao pagamento dos materiais de construção, mesmo após sentença condenatória, a D...,Lda., executou a sentença e penhorou bens do autor, tendo aí novamente a AT reclamado alegado crédito de IVA. 50.A sua irmã CC, vendo a aflição do autor e sua mulher ao saberem que a sua casa de habitação seria vendida para pagar o crédito da D...,Lda. e pela AT no âmbito da execução, aceitou emprestar-lhe o dinheiro e pagou quer o IVA quer o crédito daquela e ainda porque tinha a expectativa que o seu processo alcançaria o seu términus até 2011, no máximo, logo, reembolsaria as quantias emprestadas pouco tempo depois; 51.Não fora a demora de cerca de 15 anos para a realização da justiça por parte do autor, FF e esposa teriam pago ao Autor através do produto da venda do seu património». Considera que da ponderação dos documentos 9,10,11 e 12, se retira que apresentou vários pedidos de emissão de certidões judiciais a atestarem o estado do processo executivo que corria termos no competente tribunal, e bem assim, que apresentou sucessivos pedidos para que o Tribunal atendesse à sua situação, designadamente, ao pedido de pagamento em curso do IVA por parte da AT, e que fosse dado andamento à ação executiva. Refere ainda resultar do ofício enviado pela Autoridade Tributária (AT) a 22/10/2020, com a referência ...56, que foram enviadas certidões judiciais para prova do não recebimento do IVA, o que é confirmado nesse oficio pela própria AT e que não subsistem dúvidas em como existiu um processo de execução fiscal para cobrança do IVA referente à fatura em causa nos presentes autos. Assevera que esse facto também foi comprovado pelo depoimento da testemunha BB, economista e que à data era TOC do Apelante, que contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, prestou um depoimento sereno, espontâneo, verídico e esclarecedor em bastantes aspetos, nomeadamente, quanto ás notificações da AT e em relação ao envio da declaração do IVA desacompanhada do respetivo pagamento, e quanto às certidões. A outro passo, afirma que também a testemunha CC foi muito sincera e clara no seu depoimento, atestando as suas dificuldades na obtenção de crédito junto das entidades bancárias, resultando do seu depoimento ter sido a própria que pediu emprestado ao banco 25.000,00€ para pagar dívidas do Apelante. E acrescenta que apenas as pessoas que o acompanharam às instituições bancárias poderiam atestar a recusa das mesmas na concessão de empréstimos. Remata não existir qualquer dúvida em como a dívida à AT relativa ao IVA foi paga, como foi paga a dívida à D...,Lda” e daí que, não possa manter-se como facto não provado que o Apelante não “Pagou IVA que não recebeu”. Insiste que constam dos autos elementos documentais claros que comprovam que o mesmo não recebeu o valor da fatura, nem o IVA correspondente, como resulta dos pontos 3.º e 51 à contrario, dos factos assentes, mas teve, ainda assim, de pagar o IVA da fatura em apreço à AT. No que concerne à perda da isenção do IMI da sua casa, aduz não ser necessária a comprovação documental, por tal decorrer automaticamente da lei, conforme artigo 39.º do EBF, que apenas foi revogado no LOE/2017. Quid iuris? O Tribunal a quo considerou a factualidade inscrita nas mencionadas alíneas não provada, por entender inexistir prova documental que a atestasse e por a prova pessoal apresentada pelo Apelante – as identificadas testemunhas- não terem convencido. Na fundamentação de facto da sentença recorrida, expendeu-se a seguinte motivação: « A testemunha CC, irmã do Autor, prestou igualmente um depoimento pouco espontâneo e pouco circunstanciado, razão pela qual, na falta de outros elementos de prova que o confirmasse, tal como a documental, não permitiu ao tribunal dar por provada a matéria de facto relativa ao empréstimo que terá contraído em seu nome junto de entidade bancária, para pagamento das dívidas do Autor à D...,Lda e à AT, referente ao IVA da fatura, entre outras. Igualmente, a testemunha BB, contabilista do Autor entre 1998 e 2007, com um depoimento também pouco espontâneo e circunstanciado, para além de parcial, não logrou auxiliar o tribunal no julgamento da matéria de facto. A testemunha EE, agente de execução com intervenção no processo de execução instaurado pelo Autor, com um depoimento desinteressado, limitou-se a confirmar a matéria relativa à tramitação daquele que já resulta dos documentos juntos aos autos. A testemunha JJ, administrador de insolvência, que exerceu funções no processo de insolvência em que foram requeridos FF e mulher, auxiliou o tribunal a dar por provada a quantia recebida pelo Autor no âmbito do rateio efetuado naqueles autos – o que constitui matéria de facto assente, por acordo das partes, conforme declarado no âmbito da audiência final. Relativamente à matéria julgada não provada, importa referir, para além do exposto quanto à prova testemunhal, que nenhum meio de prova apresentado permitiu ajuizar positivamente a realidade de tais factos.» Na p.i., o Autor, aqui Apelante, requereu ao Tribunal a quo – vide ponto d) do requerimento probatório- que nos termos do artigo 436.º do CPC notificasse a Administração Tributária para informar se « foi liquidado pelo autor o IVA relativo à fatura ...05 de 6.11.2001 declarada integrada na declaração periódica de IVA relativa ao último trimestre de 2001 e que apresentou em 11.02.2002 e ainda se foi cobrado juros e custas processuais e se sim, quanto; - E ainda, para a AT indicar aos autos quantas certidões judiciais o contribuinte/ autor lhe apresentou para prova de ainda não ter recebido o IVA em dívida», justificando tal pedido para prova do artigos 5º, 22º, 24.º, 26.º, 31.º e 44.º da p.i., uma vez que «em virtude de já ter decorrido muitíssimos anos sobre a prática dos mesmos não localizar os documentos». Nesse seguimento, no despacho saneador proferido em 15/09/2021, o Tribunal a quo ordenou a notificação da «AT para informar o que vem requerido no ponto d) do requerimento probatório do Autor, em sede de petição inicial». Em resposta a essa notificação, a AT remeteu ao Tribunal a quo, em 22/10/2021, o ofício com registo de entrada n.º ...89, do qual consta que: « O valor de 6.002,58€ foi pago no Processo de Execução Fiscal ...17, extinto em 09/02/2007, com acréscimos de 1.513,78€ de juros de mora e 269,40€ de custas processuais. Este Serviço de Finanças não tem documentos nem meios que permitam dar resposta à quantidade de certidões judiciais entregues pelo contribuinte/autor para prova do não recebimento do IVA em dívida». Coligido este documento, cujo teor não vem questionado por nenhuma das partes, resulta do mesmo que o Autor pagou o IVA relativo à fatura n.º ...05, com vencimento em 06/11/2001, assim como juros de mora e custas processuais, nos montantes de, respetivamente, 1.513,78€ e 269,40€, no âmbito de um processo de execução fiscal que foi extinto em 09/02/2007. Ademais, a testemunha BB, economista, Técnica Oficial de Contas do Autor, ao tempo, disse que o Autor fez a declaração trimestral do IVA, onde incluiu aquela fatura n.º ...05, e que, como não tinha dinheiro, não pagou o valor do IVA. Mais disse que, posteriormente vieram comunicações da AT para pagamento do IVA, e que posteriormente o Autor acabou por pagar o IVA, mas já com penalizações e vários custos com a AT, tendo-o acompanhado várias vezes às finanças porque o mesmo tinha dúvidas que aquela tivesse informado devidamente a AT da sua situação. Confirmou que foram remetidas certidões à AT para demonstrar que o Autor não tinha recebido o valor da fatura mas que por « muito que nós levássemos certidões para ver se a AT atrasava e havia uma certa benevolência, ali não foi o caso…». Resulta também do depoimento desta testemunha, que o Autor pagou o IVA da referida fatura n.º ...05. Como tal, o Tribunal a quo errou ao considerar, na alínea o) dos factos não provados, que o Apelante não pagou ao Estado IVA que não recebeu. É que, estando demonstrado nos autos que o Autor não recebeu o valor da fatura n.º ...05- vide pontos 3 e 47 dos factos assentes-, e que pagou o IVA relativo àquela fatura, provado está que pagou IVA ao Estado que não recebeu. Assim sendo, impõe-se aditar aos factos assentes essa matéria. Quanto à matéria da alínea b) dos factos não provados, pese embora o Autor não tenha junto aos autos nenhum documento a comprovar que a AT o notificava constantemente para proceder à entrega do IVA relativo à fatura n.º ...05, emitida em 06/11/2001, a verdade é que resulta provado: 1.º que lhe foi instaurado um processo de execução fiscal para pagamento desse IVA – ver ponto 52 ora aditado ao elenco dos factos provados; 2.º que o Autor, conforme se extrai da sentença proferida em 02/03/2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no âmbito do recurso de contra- ordenação, que correu termos sob o processo 302/05...., foi destinatário da aplicação de coima no montante de €1 051,00, com custas de €44,50, ordenada pelo Chefe de Serviço de Finanças da Feira 3, por não ter disponibilizado meios de pagamento de € 6 0002,58, até 15/02/2002, respeitante ao último trimestre, em simultâneo com a entrega da declaração periódica de IVA que apresentou em 11/02/2002, e que, por via disso, teve de interpor o referido recurso de contraordenação, no âmbito do qual o TAF de Aveiro julgou «procedente o recurso apresentado pelo arguido Domingos Magalhães…declarando-se a nulidade do auto de notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão administrativa», afirmando-se na fundamentação dessa sentença, por referência à fatura emitida em 06/11/2001 por serviços prestados a FF e mulher «que nunca o Arguido recebeu qualquer montante do IVA que liquidou, tendo inclusivamente tido necessidade de recorrer à via judicial para cobrança do seu crédito» - cfr. doc. 8 junto com a p.i. Logo, tendo em conta que foi instaurado um processo de execução fiscal contra o Autor para pagamento do IVA relativo à dita fatura n.º ...05 e que, lhe foi ainda aplicada uma coima por não ter procedido ao seu pagamento tempestivamente, não oferece dúvida que o Autor foi notificado pela AT para regularizar a situação, e que o foi necessariamente por várias vezes, conforme sucede nestes casos, de acordo com as regras legais, pelo que, não deveria o Tribunal a quo ter julgado não provada a matéria da alínea b). Do mesmo modo, não oferece dúvida que a AT emitiu nota de cobrança do respetivo IVA, por ser o que decorre da normal tramitação de uma dívida fiscal, que, no caso, deu origem à instauração de uma execução fiscal e de aplicação de uma coima. Assim sendo, a não junção aos autos dessa nota de cobrança, não impedia que se considerasse essa matéria como provada. Assim, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quando na alínea d), considera não provada esta concreta facticidade. A outro passo, coligidos os documentos 9,10, 11 e 12 a que se refere a Apelante, apenas o documento n.º 9 se refere a um requerimento da Apelante a solicitar ao tribunal onde pendia a ação executiva a passagem de certidão da qual constasse que a quantia exequenda engloba o preço e o respetivo IVA relativa à fatura n.º ...05 datada de 06/11/2001 e que tal quantia ainda não foi paga. E que os documentos 10, 11 e 12 reportam-se a requerimentos em que o Apelante solicita ao juiz da ação executiva que profira decisão a determinar o levantamento da suspensão da execução com vista à cobrança do crédito do exequente. Contudo, dir-se-á que, em relação à não prova em como o Autor remeteu à AT por inúmeras vezes, certidões judiciais nas quais atestava o estado do processo judicial para cobrança do valor da fatura e respetivo IVA – ver alínea c) dos factos não provados- trata-se de matéria que forçosamente teria de ser considerada provada em face da informação prestada pela Administração Tributária através do oficio que remeteu ao Tribunal a quo em 22/10/2020, com a ref.ª ...65. Precise-se, todavia, que tendo o valor do IVA e respetivos acréscimos, relativamente à fatura ...05, sido pagos pelo Autor no âmbito do processo de execução fiscal que foi dado como extinto em 09/02/2007, naturalmente que aquelas certidões a que se faz referência no oficio da AT supra referido, não foram extraídas a ação executiva n.º 6271/08, que apenas foi instaurada em 27/06/2008- vide facto 10 do elenco dos factos provados- mas da ação declarativa que correu termos no Tribunal ..., ... Vara Mista, com o processo n.º 560/..., que o Autor intentou, em 14/06/2002, contra FF e sua mulher, com vista a obter o pagamento da fatura n.º ...05 e respetivo IVA- vide ponto 4 do elenco dos factos provados. O Tribunal a quo deu ainda como não provado, na alínea c) que « o Autor não tinha capacidade financeira, bem como a banca não lhe concedia crédito» . Quanto à questão de o Autor ter ou não ter capacidade financeira para proceder ao pagamento do IVA relativo à fatura n.º ...05 trata-se de um facto conclusivo, a extrair de outros factos que o revelem, e como tal, de acordo com as regras processuais, essa matéria não tem de ser levada aos factos provados nem aos factos não provados. Assim, elimina-se essa matéria da referida alínea c) dos factos não provados, por se tratar de matéria conclusiva. Quanto à matéria constante daquela alínea c), relativa à recusa das instituições bancárias na concessão de crédito ao Autor, pese embora nenhuma prova documental tenha sido junta ao processo a confirmar a recusa dos pedidos de concessão de crédito que alegadamente foram apresentados pelo Autor, a verdade é que essa situação de recusa de concessão de crédito foi confirmada, quer pelo depoimento da testemunha BB, TOC do Autor, quer pelo depoimento da sua irmã, a testemunha CC. Embora por referência à divida de IVA por parte do Autor à AT, relativa à fatura emitida pela D...,Lda, atinente aos materiais que forneceu para a obra que o Autor executou a FF e mulher, e que constavam da fatura n.º ...05 emitida em 06/11/2001, a testemunha BB, confirmou que já existia uma penhora sobre a casa de habitação do Autor, e que foi uma irmã do mesmo que, nessa circunstância, contraiu uma dívida para pagar as obrigações do Autor. Por sua vez, a testemunha CC, irmã do Autor, disse que o seu irmão ficou sem dinheiro, e que ela própria pagou « a um advogado, às finanças… uma tintas a ...… que fez um empréstimo ao Banco 1...… eu também não tinha dinheiro na altura e não queria que o meu irmão ficasse sem a casa, sem as coisas, já tinha ficado sem tanto dinheiro…eu paguei ao KK, paguei às finanças…paguei às Finanças em primeiro, paguei ao KK uma drogaria assim dessas coisas, paguei à Senhora Doutora também um tanto, paguei em ... também um tanto…paguei umas tintas em ...… eu paguei 35.000€.. pedi 25.000€ mas depois com juros na banca ficou por 35.000€». Pese embora aqueles depoimentos tenham revelado algumas fragilidades, importa ter presente que foram prestados mais de 10 decorridos relativamente aos factos sobre que versaram, pelo que, naturalmente evidenciam a subtração que o tempo retira ao rigor da memória sobre os factos, o que não abona na credibilidade de um depoimento, mas não pode também fundar a convicção de que as coisas não se passaram do modo descrito, quando inexiste prova em sentido contrário nos autos, e quando, como sucede na situação em análise, não oferece dúvida que o Autor se deparava com dificuldades financeiras graves, tanto assim que não cumpriu atempadamente as suas dividas fiscais, e que não recebeu o valor da fatura n.º ...05, com vencimento em 06/11/2001, dos referidos FF e mulher, que nessa altura perfazia o total ( incluído o IVA) de 58.359,40€ - ponto 1, 2 e 3 do elenco dos factos provados- montante objetivamente elevado e mais ainda se tivermos em conta o ano de 2001, tendo, por causa dessa situação, recorrido ao Tribunal. Tratava-se de uma quantia significativa, de montante elevado, tanto mais se consideramos o ano de 2001, e como tal suscetível, à luz das regras da experiência comum, de causar danos relevantes na vida de uma pequena empresa de construção civil como era A do Autor. Parece-nos claro que a quantia constante da fatura em causa era relevante para o Apelante, tanto assim que verificado o não pagamento dessa importância pelos devedores, logo aquele cuidou de intentar a competente ação declarativa e, uma vez reconhecida essa divida, por acórdão do TRP, e persistindo os devedores no não pagamento dessa importância, o Apelante diligentemente cuidou de instaurar a competente ação executiva tendo em vista o seu pagamento. O não pagamento da importância em dívida não pode deixar de se considerar como tendo sido hostil à saúde financeira do Apelante. Note-se que o Tribunal a quo deu como provado, que devido ao facto de o Autor não ter conseguido obter o pagamento da quantia relativa à fatura n.º ...05, viu-se impedido de pagar aos seus fornecedores de material, como foi o caso da D...,Lda, que tinha fornecido material para a obra que realizou a FF e mulher, que, por isso, propôs ação judicial contra o Autor e que, após sentença condenatória, procedeu à respetiva execução, penhorando bens do autor, tendo aí, novamente, a AT reclamado alegado crédito de IVA- vide pontos 47, 48, 49 dos factos assentes. Mais deu como provado- vide ponto 50 dos factos assentes- que foi a irmã do Autor, quem, «vendo a aflição do autor e da sua mulher, ao saberem que a sua casa de habitação seria vendida para pagar o crédito da D...,Lda, e pela AT no âmbito da execução, aceitou emprestar o dinheiro e pagou quer o IVA, quer o crédito daquela e ainda porque tinha a expectativa que o seu processo alcançaria o seu términus até 2011, no máximo, logo, reembolsaria as quantias emprestadas pouco tempo depois». Resulta do elenco dos factos provados, que não vêm impugnados, que o próprio Tribunal a quo deu como provado que o Autor estava sem dinheiro para cumprir as suas obrigações e que, por força dessa situação, devia a fornecedores e tinha dívidas fiscais, tendo sido a irmã daquele quem o socorreu em dada altura. Ora, conjugando os factos dados como provados, com os depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas e com as regras da experiência comum, não vemos como possa dar-se como não provado que as instituições bancárias não concediam crédito ao autor. É da experiência de vida que a existência de dividas ao fisco, é um fator que demove as entidades bancárias de concederem crédito a quem se encontre numa tal situação. Assim sendo, impõe-se dar como provado que o Autor, devido ao não recebimento da quantia que constava da fatura n.º ...05, vencida em 06/11/2001, se viu incurso em dívidas a fornecedores e à AT, que levaram à recusa de concessão de crédito pela banca. Já quanto à matéria constante da alínea e) confirma-se o julgamento efetuado pela 1.ª Instância. Na verdade, não se fez nenhuma prova em como a concessão de crédito ao Autor se tivesse ficado a dever à demora na tramitação da ação executiva, porquanto essa situação decorreu imediatamente da falta de pagamento da quantia que constava da fatura n.º ...05, sendo que os problemas descritos pelo autor antecederam a própria propositura da ação executiva. Note-se que a dívida do IVA da fatura n.º ...05, foi paga pelo autor antes de instaurada a ação executiva em relação à qual houve atraso na respetiva tramitação. A dívida à D...,Lda foi reconhecida no âmbito da ação judicial instaurada contra o Autor e que correu termos no Tribunal Judicial ..., sob o processo n.º 7820/03. ..., no qual foi condenado ao pagamento, tendo sido intentada ação executiva, e foi a sua irmã CC quem pagou a dívida, e o IVA. Pese embora o Autor não alegue em que data concreta se passaram estes factos, a verdade é que os mesmos ocorreram necessariamente antes de 2011, conforme resulta da consideração da matéria dada como provada no ponto 50 da sentença recorrida, pelo que, os referidos danos, máxime, a recusa da Banca em conceder-lhe crédito, não podem ser assacados à demora na tramitação da ação executiva que foi instaurada apenas em 27/06/2008. Trata-se de danos diretamente assacáveis à falta de pagamento da fatura n.º ...05 por parte de FF e mulher. Assim sendo, impõe-se manter como não provada a facticidade da alínea e) e, bem assim, a matéria constante da alínea d) no segmento em que se refere que «a AT cortou os benefícios fiscais que o mesmo beneficiava, nomeadamente, a isenção da contribuição autárquica que incidia sobre a sua habitação», por falta de prova. A outro passo, impõe-se aditar aos factos assentes a seguinte matéria: « 52. A autoridade tributária emitiu nota de cobrança do IVA relativamente à fatura n.º ...05, emitida em 06/11/2001. 53. A autoridade tributária notificava constantemente o Autor para proceder à entrega do IVA, relativo à fatura n.º ...05, emitida em 06/11/2001; 54. O Autor ia justificando perante a AT, o não pagamento do IVA daquela fatura, com o facto de não ter recebido o seu dinheiro na obra dos FF e mulher, remetendo, para o efeito, por diversas vezes, inúmeras certidões judiciais nas quais atestava o estado do processo judicial para cobrança do valor da fatura n.º ...05 e respetivo IVA. 54. O Autor pagou ao Estado, no âmbito do processo de execução fiscal que foi julgado extinto em 09/02/2007, a título de IVA, relativamente à fatura n.º ...05, emitida em 06/11/2001, o valor de 6.002,58€, com acréscimos de 1.513,78€ de juros de mora e 269,40€ de custas processuais». 55. A banca não concedia crédito ao Autor.» Termos em que se defere parcialmente o erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como não provada nas citadas alíneas. ** b.2. Do erro de julgamento em relação aos factos dados como não provados nas alíneas a), g), k), l), m) e s). Consta das referidas alíneas, como não provada, a seguinte facticidade: «a) O Autor era constantemente insultado pelos mais diversos impropérios, nomeadamente, de caloteiro, a frente de quem quisesse ouvir, quer por trabalhadores, quer por fornecedores; g) Durante estes anos o Autor viveu em constante aflição, insónia, vergonha, pois sempre confiou numa justiça que o protegesse, e que o fizesse dentro de um espaço de tempo razoável; j) O autor sentiu-se aflito, envergonhado, pois constantemente tinha de enfrentar os seus trabalhadores quando não lhes podia pagar o salario fornecedores de matérias usados na sua atividade, angustiado quando a AT o intimava para pagar o IVA da fatura, e tudo por causa da morosidade da justiça em resolver o seu caso, pois tal quantia era essencial a manutenção da sua atividade profissional e manutenção dos postos de trabalho; k) A estrutura empresarial do autor que era constituída por uma empresa familiar, já que era o autor trabalhador, dois dos seus filhos e um outro trabalhador não familiar; l) O não recebimento da quantia em tempo razoável levou a fechar portas e a emigrar juntamente com os filhos trabalhadores; m) Não fora o arrastar do processo o autor ainda hoje se teria mantido como empresário, pois havia dinheiro para o giro profissional; s) Teve de cessar a sua atividade profissional por incapacidade económica;» Quanto à matéria das alíneas a), g) e j), é muito verossímil que tendo o Autor ficado impedido de cumprir as suas obrigações, para a qual não contribuiu intencionalmente, se sinta envergonhado perante os fornecedores em relação aos quais tenha dívidas, e que essa situação acarrete conflitos com trabalhadores e fornecedores a quem sejam devidos pagamentos não realizados, e que uma tal situação provoque transtornos mentais a quem a vivencie e que possa inclusivamente colocar em crise o próprio matrimónio. Como diz o povo “casa onde não há pão, todos ralham e ninguém tem razão”. No caso, resulta do depoimento prestado pela testemunha DD, que em resultado do não pagamento da fatura em causa – fatura n.º ...05- a partir dessa altura nunca mais foi trabalhar para o Autor, e «que também depois- o autor- foi para o Algarve, e emigrou para a Suiça… passado aí algum tempo», afirmando ser do seu conhecimento que o mesmo teve problemas por não cumprir com os pagamentos, tendo presenciado a situação de um trabalhador que se dirigiu a uma obra onde estava o Autor e que discutiu com aquele por não lhe pagar, tendo-se «comentado em todo o lado que o mesmo não pagava …, sendo chamado de caloteiro, …e que o autor ficou com má fama. Entre os populares, na vizinhança, ouvia-se malta a falar, que ficou a dever a este, a dever àquele… inclusive a mim, foi estas conversas que ouvi». Por sua vez, a testemunha CC, disse a respeito desta matéria que, o Autor, seu irmão «ficou mal da cabeça, muito mal, muito mal, ainda hoje não está bem…por causa dos dinheiros que ele tinha que pagar, começou a haver guerras, guerras, guerras umas atrás das outras e pronto, ficou uma confusão e teve que se separar… inclusivamente chegou um dia a casa e já tinha lá um senhor à espera dele que o atacou por trás, se não fosse o meu sobrinho ele matava o meu irmão… ainda hoje está a tomar medicação… foi para o Algarve em 2008… estava a trabalhar para outros.. para o meu primo…era ele que lhe dava trabalho para ele ir vivendo enquanto estava aí essas coisas no tribunal que nunca mais foram resolvidas». Também a testemunha BB, confirmou que em virtude do não pagamento da dita fatura n.º ...05 «ele ficou muito descontrolado, ele sabia o meu telefone, sabia onde eu morava, ele não nos largava…ele transparecia a revolta dele, a mágoa dele… ficou muito revoltado… porque é que o meu processo entra primeiro que o do meu fornecedor e o dele já está resolvido e tive de lhe pagar, e o meu não, e eu não tinha resposta para lhe dar…nessa altura ele começou a ficar muito mal da cabeça, ele teve problemas, quer pessoais, quer profissionais, de saúde… ele acaba por se divorciar… por aquilo que ele comentava e era do meu conhecimento pessoal ele teve esperas em casa, e ameaçaram-no em casa… ele tudo o que pode para se libertar, que podia fazer, sem ser a casa dele porque a esposa não permitiu ele entregou… ele entregou o que tinha, deixou de poder trabalhar por conta própria… dizia-me que não dormia…». Resulta do depoimento prestado pelas citadas testemunhas, que em razão de não ter sido paga ao Autor a quantia constante da fatura n.º ...05, o mesmo passou a ser tido como caloteiro na comunidade, tendo sofrido problemas decorrentes dessa situação, como ameaças, e que o mesmo sentia vergonha, tendo até ficado doente, o que tudo, conduziu ao seu divórcio, para além de levar a que deixasse de trabalhar por conta própria. Por outro, também foi confirmado por aquelas testemunhas que a empresa do autor era uma empresa familiar. E como tal, dir-se-á ser altamente provável, à luz das regras da experiência de vida, que o não pagamento de uma fatura de mais de 50.000,00€ - valores de 2001- referente aos materiais e mão de obra que empregou na construção de uma obra de construção civil, tenha colocado, como se provou que colocou o Apelante na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, concretamente, perante a AT, perante fornecedores como a D...,Lda e perante os seus trabalhadores. Impressionaria é que a falta de pagamento de uma tal quantia não tivesse o abalo que teve na vida daquela empresa. Sendo assim, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não considerar como provado que o não recebimento da quantia constante da fatura n.º ...05 determinou o encerramento da empresa do Autor, por incapacidade económica, levando o mesmo a ir trabalhar para o Algarve e depois a emigrar para a Suiça, e bem assim, que se tratava de uma empresa familiar. Mas julgou corretamente, ao dar como não provado, a matéria da alínea m) dos factos não provados, ou seja, que « não fora o arrastar do processo o autor ainda hoje se teria mantido como empresário, pois havia dinheiro para o giro comercial», uma vez que, os danos em causa não foram decorrência de nenhum atraso na tramitação da ação executiva, mas da falta de pagamento da dita fatura, na data de vencimento. Neste sentido, veja-se que o Autor cessou a sua atividade de construção civil por conta própria em 2008 e a ação executiva apenas foi intentada em 2008, logo, a indemnização em que pretende ver condenado o Estado Português com fundamento nesses danos não tem como causa determinativa o atraso naquela ação. O Apelante sofreu esses danos ainda antes de proposta a referida ação ou, quando muito, sofreu alguns desses danos em data muito próxima ou logo após a propositura da referida ação executiva. Insiste-se: o que resulta da prova realizada nestes autos, é que a cessação da atividade que o Autor desenvolvia como empresário da construção civil ficou a dever-se à falta de pagamento no prazo de vencimento da quantia constante da fatura n.º ...05, por parte de FF e sua mulher, situação que levou à cessação dessa atividade aquando da instauração da ação executiva que tramitou sob o processo n.º 6271/08. ... ou mesmo antes, conquanto o mesmo foi trabalhar para o Algarve no ano de 2008, em data não concretamente apurada. Note-se que a livre convicção do julgador é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. Em face do expendido, adita-se aos factos provados a seguinte matéria: «56. Em consequência do não pagamento da fatura n.º ...05, o Autor viu-se impedido de pagar as dívidas, designadamente, à D...,Lda e à AT. 57. Essa situação causou- lhe doença, vergonha e ansiedade. 58. E levou a que cessasse a atividade de construção civil por conta própria, por incapacidade económica. 59. Nessa sequência, o Autor foi trabalhar por conta de outrem, para o Algarve, em 2008.». Termos em que procede parcialmente o assacado erro de julgamento sobre a matéria de facto. ** b.3. Do erro de julgamento quanto à não prova da matéria vertida nas alíneas f), h) e i). O Apelante considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como não provado que: «f) Durante anos os ali executados deram de garantia bancária o seu património a Bancos, beneficiando estes, assim, de garantias reais e, consequentemente, pagamento em primeiro lugar; h) Tendo feito perdê-lo as garantias que possuía para pagar o seu crédito; i) O atraso da justiça proporcionou que os executados se fossem endividando de forma a pôr em causa a sua própria solvabilidade e o pagamento ao Autor». Na sequência da apresentação de oposição à execução, foi proferido despacho pelo senhor juiz desse processo a admitir a oposição e a declarar suspensa a execução. Posteriormente, por despacho de 25/03/2011, proferido no apenso da oposição à execução, foi ordenada a notificação da ... Vara Mista do mesmo tribunal para informar os autos, em 10 dias, da sentença proferida em 1.ª instância, da p.i. e do acórdão do STJ, a qual apenas foi junta aos autos de oposição à execução em julho de 2014, sendo que apenas por despacho de 09/06/2016 foi designado dia para a realização de audiência preliminar, na qual houve lugar a transação entre o Exequente e os Executados, que aceitaram pagar ao primeiro a quantia de 100.000, 00 €, que foi homologada por sentença. Após essa transação e respetiva sentença, o processo prosseguiu com a citação dos credores pra reclamação de créditos, vindo a ser proferida sentença, em 09/11/2016, que graduou o credito exequendo em primeiro lugar. Sucede que, em 12/07/2017 foi junto ao processo executivo o anúncio da sentença de declaração de insolvência, datada de 08/06/2017, dos executados FF e mulher, proferida no processo n.º 1510/17.... do Juízo de Comércio ...- Juiz .... A 22/06/2017, com fundamento no artigo 88.º, n.º1 do CIRE, foi proferido despacho de suspensão da execução e comunicado ao processo de insolvência a penhora dos bens móveis, tendo sido enviado auto de penhora. Acontece que, conforme se vê da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Administrador de Insolvência- doc. 16 junto com a p.i- o crédito do Banco 2... de 99.019, 87€, acrescido de juros de 10.386,02 € de juros, goza de garantia hipotecária, constituída a 05/02/2007, sobre o imóvel constante da verba n.º 3 do auto de apreensão de bens imóveis, descrito na ... CRP de , sob o número ...19- ..., inscrito na matriz sobre o artigo ...97, da União de Freguesias ..., ..., .... Ora, tendo a execução sido instaurada pelo Apelante em 17/06/2008, tal significa que aquela hipoteca destinada a garantir o sobredito crédito do Banco 2... foi constituída antes da propositura da ação executiva e não na pendência desta. O que se acaba de dizer é igualmente válido quanto ao crédito do Banco 2..., no montante de 33.006, 62 € de capital em dívida, acrescido de 3462,01€ de juros de mora, dado que este goza da mesma hipoteca voluntária constituída sobre o mesmo imóvel e que remonta a data anterior à instauração da execução. Por sua vez, o crédito do Banco 3..., S.A., no montante de €25.204, 92€ de capital em dívida, acrescido de 3301,65€ de juros de mora, goza de hipoteca voluntária constituída a 04/04/02 sobre o bem imóvel constante verba n.º 3 do auto de apreensão de bens imóveis, descrito na ... CRP de , sob o número ...19- ..., inscrito na matriz sobre o artigo ...97, da União de Freguesias ..., ..., .... Ou seja, constituída em data anterior à propositura da ação executiva por banda do Autor. Ora resulta do que se vem dizendo que, em função da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo AI no âmbito do processo de insolvência os únicos créditos de bancos que beneficiavam de garantia, no caso de hipoteca, eram das entidades bancárias acima identificadas, e que essas hipotecas foram inclusivamente constituídas antes da propositura da ação executiva por banda do Autor, não existindo, pois, qualquer prova em como na pendência daquela execução os executados tivessem constituído garantias bancárias sobre o seu património a bancos. O que tudo, impera que se conclua pela não prova da matéria das alínea f) e h) da facticidade julgada não provada pela 1.ª Instância, que assim se mantém inalterada. Já no que concerne à matéria dada como não provada na alínea i) dos factos não provados, pese embora não se consiga extrair da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a data da constituição de várias das dívidas aí discriminadas que oneram o património dos executados, resultando apenas como provada a indicação dos processos judiciais em que algumas dessas dívidas foram discutidas, que foram instaurados em 2010, 2012, 2013, 2014 e 2015, de seguro, apenas se pode dar como provado que a demora verificada na tramitação da ação executiva com processo n.º 6271/08...., possibilitou aos executados a assunção de novas dividas que agravaram as já por eles anteriormente assumidas determinando, pelo menos, que estes vissem agravada a sua própria solvabilidade. Nestes termos, impera levar aos factos assentes, a seguinte matéria: « 60.A demora na tramitação da ação executiva com processo n.º 6271/08...., permitiu que os executados, em função da assunção de novas dívidas, agravassem a sua própria solvabilidade ». ** b.4. Do erro de julgamento quanto à não prova da matéria vertida nas alíneas n) e p) Por fim, o Apelante discorda da sentença recorrida, impetrando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto por ter julgado não provada a seguinte facticidade: «n) O Autor teve gastos com AE; p) Teve custos de honorários dos mandatários nos processos;». Ora, não beneficiando o Autor de apoio judiciário e sendo o mandato forense um contrato oneroso, afigura-se-nos evidente que o Autor teve de suportar despesas em honorários com a sua mandatária. Ademais, a própria irmã do Autor, a testemunha CC, declarou no seu depoimento que ela própria pagou honorários ao advogado do Autor, dada a falta de meios económicos daquele para solver tais despesas, pese embora, não se tenha apurado o respetivo montante. Assim, a matéria da alínea p) devia ter sido dada como provada, impondo-se o seu aditamento aos factos assentes. O mesmo se impõem relação à matéria da alínea n), sendo evidente que o Autor suportou custos com o trabalho desenvolvido pelo seu agente de execução, uma vez que, como o próprio nota, decorre do processo de execução que os AE vão sendo pagos à medida que o processo avança nas suas etapas, sob pena de não o fazendo, o mesmo não evoluir, conforme disciplinado na Portaria 282/2013, de 29 de agosto, artigos 47.º, 50.º, 51.º e 52.º. Assim sendo, impõe-se aditar aos factos assentes os seguintes pontos: «61. O Autor teve gastos com AE; 62.Teve custos de honorários dos mandatários nos processos». Termos em que procede o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto. ** b.5. Do erro de julgamento quanto ao mérito: da errada aplicação do direito substantivo aos factos. 3.3. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (doravante RRCEE) consta atualmente da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que entrou em vigor a 30/01/2008. No artigo 12.º do RRCEE está essencialmente prevista a responsabilidade civil do Estado por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, aí se estabelecendo que “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”. O atraso na administração da justiça exige a ultrapassagem de um “prazo razoável” imputável ao sistema de administração da justiça. Como bem se refere a sentença recorrida « O reconhecimento do direito indemnizatório no caso de demora na resolução judicial do caso concreto visa a reparação de danos que derivem para os interessados de não ter sido possível assegurar, em tempo útil, a efetiva tutela jurisdicional da pretensão deduzida em juízo, e que poderão emergir quer da demora na prolação da decisão final, quer da não adoção tempestiva dos procedimentos cautelares que tenham sido requeridos ou da respetiva execução coativa, pelo que, indemnização visa, assim, ressarcir as consequências económicas negativas que derivam, para a esfera jurídica dos pleiteantes, da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva enquanto garantia processual dos cidadãos, a que se refere o art.º 268º, n.º 4, da CRP (Cf. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Regime de Responsabilidade do Estado e demais entidades públicas anotado, 2ª edição, pág. 245).» O artigo 12.º, acima transcrito, estabelece, como princípio geral, a aplicação à responsabilidade por danos ilicitamente causados pela administração da justiça o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, consagrado nos art.ºs 7º a 10º do RRCEE. No presente recurso, está em causa saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito em que o Apelante funda o direito a ser ressarcido pelos danos morais e patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da demora na tramitação judicial da ação executiva que intentou para cobrança coerciva do credito exequendo que lhe foi reconhecido por sentença judicial. Conforme é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência administrativa, esse tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que tem consagração legal no art.º 483º, n.º 1 do CC, pelo que são pressupostos da mesma a verificação dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) a verificação do “facto”, enquanto comportamento ativo ou omissivo voluntário do agente, no sentido de ser controlado ou suscetível de ser controlável pela vontade deste; b) a “ilicitude” desse comportamento ativo ou omissivo do agente, traduzida na circunstância deste violar direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) “culposo”, por se afirmar um nexo de imputação entre esse comportamento ilícito, ativo ou omissivo, e a vontade do agente, que o torna merecedor de um juízo de censura ético-jurídica, por essa sua conduta se mostrar desconforme com a diligência que teria tido um homem médio ou um funcionário ou agente típico que se encontrasse nas concretas circunstâncias em que o concreto agente se encontrava quando agiu ou quando omitiu a sua obrigação de agir, não obstante esse dever de ação lhe fosse legalmente imposto; d) a existência de “dano”, isto é a lesão de ordem patrimonial ou moral na esfera jurídica do demandante; e) a afirmação de um nexo de causalidade adequado entre a conduta ativa ou omissiva do agente e o dano que se verificou- cfr. Acs. STA de 10/10/2000, Proc. 40576 e de 12/12/2000, Proc. 1226/02, in base de dados da DGSI. De particular, na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas entidades públicas, há a considerar que o art.º 9º da citada Lei n.º 67/2007, que estabelece, em sede de ilicitude, considerarem-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1), bem como quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do art. 7º (n.º 2). Resulta deste dispositivo legal que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, se consagra um conceito amplo de ilicitude (bem mais amplo do que resulta do n.º 1 do art.º 483º do CC), na medida que para efeitos desta específica responsabilidade é ilícito o ato que viole normas legais, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, incluindo, regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de previdência comum. Neste sentido já se pronunciava Marcelo Caetano – in “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed., volo. II, pág. 1125 - no âmbito da vigência do anterior DL n.º 48.051, ao ponderar que “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um ato jurídico, nomeadamente um ato administrativo, como um facto material, simples conduta despida do caráter de ato jurídico. O ato jurídico provem por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa coletiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O art. 6º do DL 48054 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos atos jurídicos, incluindo, portanto, os atos administrativos, consideram-se ilícitos os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do ato e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respetivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. Precise-se que o segmento normativo em apreciação abrange todos os danos causados no exercício da administração da justiça « como é o caso, por exemplo, dos resultantes de violação do segredo de justiça, da anulação da venda derivada da falta de citação dos executados, ou de errada identificação do arguido pelos serviços de justiça determinante de notificação para julgamento em processo criminal, pelo que a referência aos danos decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é meramente exemplificativa. Está mais presente, no espírito da lei, o atraso da justiça, que constitui uma questão de Estado. É errada a ideia que ele deriva de os prazos de despacho serem meramente ordenadores. Tem a ver com o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, segundo o qual todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável, que praticamente reproduz o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A noção de prazo razoável para a decisão em determinado processo é, naturalmente, variável em função da natureza da jurisdição em causa, penal, civil lato sensu, administrativa propriamente dita, tributária ou constitucional. Nesta matéria, temos como referenciais os critérios adotados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente a complexidade da causa, o comportamento do demandante, a importância do litígio para ele, a conduta das autoridades competentes e a atividade dos advogados no processo. Esta problemática tem algo a ver com o funcionamento anormal do serviço que ocorre quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, lhe seja razoavelmente exigível uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos (artigo 7.º, n.º 4). Mas ainda que a referida situação de atraso de decisão decorra do funcionamento anormal dos tribunais poderá ser considerada ilícita se ofender direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 9.º, n.º 2). O atraso na decisão em prazo razoável pode ser exclusivamente imputável ao juiz que a devia proferir quando, por culpa grave, a não tenha proferido naquele prazo, caso em que pode funcionar a situação de regresso a que alude o artigo 14.º, nº. 1, desta Lei. A aplicação nesta matéria do regime da responsabilidade por factos ilícitos no exercício da função administrativa implica que o Estado seja exclusivamente responsável pelos danos causados na administração da justiça que resultem de culpa leve funcionários ou outras pessoas que sejam chamadas a colaborar na administração da justiça (artigo 7.º, nº. 1). Além disso, também o Estado é exclusivamente responsável pelo ressarcimento de danos ocorridos no âmbito da administração da justiça no caso de não ter resultado do comportamento concreto de um funcionário, agente de execução, interveniente acidental, ou quando não for possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão e devam ser atribuídos ao funcionamento anormal do serviço (artigo 7.º, n.º 3).» - cfr. texto o da comunicação apresentada pelo Senhor Conselheiro Salvador da Costa, no Colóquio “Carreira dos Juízes – Perspetivas de futuro”, organizado pelo Fórum Permanente Justiça Independente, no dia 23 de janeiro de 2009, em Lisboa, intitulado n “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DERIVADOS DO EXERCICIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL”. A este respeito lê-se na sentença recorrida: «No caso dos autos, ilicitude reconduz-se à violação do direito à prolação de uma decisão em prazo razoável, consagrado nos art.ºs 20º, n.º 4, da CRP e 6º da CEDI-1. Nos termos do n.º 4 do art.º 20º da CRP, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável (...).” Estabelece também o n.º 1 do artigo 6.º da CEDI-1 que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo razoável por um tribunal (...).”, norma esta que vigora na ordem interna, de acordo com o princípio plasmado no n.º 2 do art.º 8º da CRP. Tais comandos surgem concretizados nos art.ºs 2º, n.º 1, e 6º, n.º 1, do CPC, assim como nos art.ºs 2º, n.º 1, e 7º-A, n.º 1, do CPTA. A aferição do referido “prazo razoável” é feita em concreto, e não em abstrato, considerando a data de entrada da ação no tribunal e a data da prolação da decisão definitiva e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), designadamente, a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes no processo, o assunto do processo e o significado que o mesmo tem para o requerente. No que concerne à complexidade do processo, há que atender, além do mais, ao enquadramento factual e jurídico do processo, ao número de partes envolvidas, à extensão das peças processuais, aos meios de prova produzida, aos recursos interpostos, aos incidentes deduzidos e às reclamações apresentadas. Quanto ao comportamento das partes, aferido em função da sua disponibilidade para colaborar no sentido da celeridade, do número e justificação dos requerimentos que apresentam e da extensão das peças processuais. No que se refere à atuação das autoridades competentes no processo, não se atende apenas ao comportamento das mesmas, mas também aos demais agentes que de alguma forma tenham intervenção no processo, sendo que essa atuação não se mostra justificada pela falta de meios e de recursos. Finalmente, releva apurar a matéria do litígio e o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas envolvidas, como acontece em processos das áreas de direito da família e menores, do crime e laboral, sendo ainda de considerar se o processo tem natureza urgente. Sendo certo que, conforme se retira da jurisprudência do TEDH, a duração média razoável de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a de todo o processo não deve ultrapassar os 6 anos, sem prejuízo de durações inferiores se mostrarem excessivas atenta a particularidade do caso». No que respeita ao requisito da culpa, é entendimento pacífico que “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., Almedina, pág. 531.. Na senda deste conceito de culpa e concretizando-o para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelece o artº. 10º da Lei n.º 67/2007, que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir em função das circunstâncias ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1) e que sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos ilícitos (n.º 2) e que para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância (n.º 3). Destarte, resulta deste preceito não só que para efeitos de culpa, a aferição desta deverá ser feita, como sucede na responsabilidade civil extracontratual em geral, de acordo com as concretas circunstâncias especificas do caso concreto em que o agente deixou de atuar, apesar de sobre si impender um dever legal de atuação, ou em que atuou, e tendo em consideração o grau de diligência de um homem médio (bónus pater família), no caso, de um funcionário diligente, zeloso e cumpridor, mas também que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1 do CC, o que desde sempre constituiu entendimento reiterado e pacífico ao nível da jurisprudência administrativa. Como se afirma na decisão recorrida «Estando em causa o funcionamento anormal do serviço, a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art.º 7º, o que releva é a circunstância de não ser atingido o padrão de diligência funcional média do exercício da atividade, que deverá aferir-se por um standard de atuação e rendimento normalmente exigível.». Quanto ao pressuposto do dano, e como também se lê na sentença recorrida « é consabido que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (cf. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA, Direito das Obrigações, 12º edição, 2009, pág. 590), desde que essa ofensa seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório. Neste âmbito, decorre do art.º 3º do RRCEE que a responsabilidade abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo danos patrimoniais os prejuízos suscetíveis de avaliação em dinheiro, neles estando compreendidos o dano emergente (prejuízo imediato sofrido pelo lesado) e o lucro cessante (as vantagens que deixaram de entrar no património do lesado em consequência da lesão) [564º, n.º 1, do Código Civil] e danos não patrimoniais (danos morais) os que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (integridade física, saúde, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade, honra, reputação) – lesão de direitos de personalidade que, não sendo suscetíveis de avaliação em dinheiro, a atribuição de uma quantia se legitima, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela ideia de compensação. Deve ainda atender-se na fixação da indemnização os danos futuros, desde que sejam previsíveis e não apenas eventuais. De todo o modo, quem esteja obrigado a indemnizar deve, em cumprimento do princípio da reposição natural, reconstituir a situação que existiria não fora o facto que origina o dever de reparar, a não ser que se verifiquem as situações a que alude o n.º 2 do art.º 3º do RRCEE.» No que tange ao nexo de causalidade, a Lei n.º 67/2007 não contém norma que se refira expressamente ao princípio da causalidade. Todavia, expressa que a responsabilidade a que se reporta compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, os emergentes e os futuros, nos termos gerais do direito. Contudo, a jurisprudência administrativa portuguesa tem adotado a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, que a generalidade da doutrina portuguesa considera encontrar-se consagrada no artigo 562.º do Código Civil, onde se estabelece que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. De acordo com esta teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a sua produção e só se tenha tornado sua condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Como tal, para que um facto seja causa do dano é necessário que, no plano naturalístico, seja sua condição sine qua non em concreto e em abstrato, segundo as regras da vida, ou seja, as máximas da experiência, os princípios da lógica e os juízos correntes de probabilidade. Não basta, por isso, que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo. Em consequência, «o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efetivamente como condição desencadeante de determinado efeito, e, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstrato, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, se era ou não indiferente para a sua verificação.» - cfr. Salvador da Costa, in artigo citado. De acordo com este recorte, só existe o nexo de causalidade adequada quando dos factos provados se possa concluir que a conduta imputável aos funcionários ou agentes da administração é, em abstrato, idónea para a produção do dano, ou seja quando há uma relação direta e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível. O Apelante alega que, considerando a matéria de facto dada como provada nos pontos 47 a 51 da fundamentação de facto da sentença recorrida, o nexo de causalidade entre a atuação do Estado Português – demora na realização da justiça- e os prejuízos que sofreu, designadamente, o não recebimento da quantia exequenda, se encontra cabalmente verificado. Considera que foi a atuação do Estado Português, com a suspensão da execução e a demora de oito anos na decisão da oposição à execução, que permitiu que aqueles bens específicos- imoveis penhorados no processo executivo- não fossem vendidos para pagamento e, pelo contrário, fossem utilizados para a constituição de novas garantias. Ou seja, não foi pago da quantia exequenda porque a decisão demorou. Como tal, considera que o entendimento sufragado na sentença recorrida de que «…não se afigura que o atraso processual da ação de execução seja, sem mais, condição do endividamento dos autores e da sua situação de insolvência(…)», não poderá ser cogitado, sob pena de, blindarmos a responsabilidade civil do Estado, não com um, mas com dois nexos de causalidade. Em abono da tese perfilhada, afirma resultar da matéria de facto que foram penhorados dois bens aos executados em causa, os quais permitiriam proceder ao pagamento do crédito do Apelante e, e daí que, se a ação executiva tivesse demorado «um prazo razoável», o autor teria tido condições para receber o seu crédito, como aliás ficou dado como provado. Acontece que, fruto deste atraso na administração da justiça, perdeu a chance que tinha de cobrar o seu crédito através da venda dos bens que penhorou na execução e este dano patrimonial tem de ser indemnizado. Assim, conclui, o Tribunal a quo devia ter condenado o Estado Português no pagamento de tais danos patrimoniais, ou, pelo menos, no pagamento do IVA cobrado indevidamente sob pena de locupletação à custa do Apelante. Quid iuris? Perscrutado o teor integral da decisão recorrida verificamos que Tribunal a quo deu como provado, no ponto 51 do elenco dos factos assentes que « não fora a demora de cerca de 15 anos para a realização da justiça por parte do autor, FF e esposa teriam pago ao Autor através do produto da venda do seu património», tendo decidido, contudo, que o mesmo não tinha direito a ser ressarcido dos danos patrimoniais invocados. Lê-se na sentença recorrida a esse respeito, a seguinte fundamentação: «(…) O Autor peticiona, ainda, a condenação do Demandado no pagamento de danos patrimoniais correspondentes à quantia exequenda que deixou de receber, bem como aos honorários da mandatária na presente ação, tudo a liquidar em ulterior incidente de liquidação. Contudo, perante a matéria alegada e provada nos autos, o tribunal não se encontra possibilitado de dar por provado o nexo de causalidade entre a demora processual e o não recebimento do crédito exequendo – ou de parte dele, porquanto, como resulta do probatório, no âmbito do rateio efetuado no processo de insolvência dos executados, FF e mulher, o Autor recebeu a quantia de € 20.548,13. Sendo certo que, conforme acima assinalado, é sobre o autor que recai o ónus probatório da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que aqui se pretende efetivar. Para tal desiderato, o Autor alega que foi a excessiva demora processual que permitiu aos executados endividarem-se junto dos bancos e darem garantias reais sobre os seus imóveis. É certo que o Autor não alega nem prova que outras garantias, datas de constituição, ou respetivo valor, tenham sido constituídas sobre os bens penhorados no processo de execução. Contudo, ainda que do rateio efetuado no processo de insolvência, em resultado do qual o Autor recebeu a quantia de € 20.548,13, se admita inferir que outras garantias de valor reforçado tivessem sido, entretanto, constituídas, tal não permite formular um juízo de adequação causal, nos termos acima expostos, no sentido de a demora processual ser causa do endividamento dos executados ou da respetiva insolvência. Na verdade, segundo um juízo de prognose, não se afigura que o atraso processual da ação de execução seja, sem mais, condição do endividamento dos autores e da sua situação de insolvência. Terão sido necessariamente outras as circunstâncias que terão levado à constituição de garantias de valor reforçado sobre os imóveis penhorados, assim como ao estado de insolvência dos executados. Deste modo, em face do que vai dito, improcede o pedido de pagamento da quantia exequenda que o Autor deixou de receber. No que se refere aos honorários da mandatária na presente ação, conforme jurisprudência mais recente e maioritária, as despesas com o processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso da justiça não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, na proporção do respetivo vencimento. Pois que, tal como se deixou expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2020, processo n.º 02582/09.2BELSB: “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.”. (cf. no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2021, processo n.º 01045/16.4BEALM). Assim sendo, improcede o pedido de pagamento de quantia a título de honorários da mandatária.» O Apelado concorda com o assim decidido, afirmando, não se compreender como é que o Recorrente fala em dois nexos de causalidade nas situações em que o Estado é demandado, quando, na verdade, não existe nexo de causalidade entre o atraso no processo executivo e a declaração de insolvência pois “segundo um juízo de prognose não se afigura que o atraso processual da ação de execução seja, sem mais, condição do endividamento dos autores e da sua situação de insolvência”. Antes de mais importa clarificar a aparente contradição que existe entre o que vem dado como assente no ponto 51 do elenco dos factos provados na sentença recorrida e a decisão que acabou por ser proferida pela 1.ª Instância quando a respeito da ponderação sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado entende não se poder afirmar a existência de nexo de causalidade adequada entre a demora na tramitação da ação executiva e a impossibilidade verificada de o Apelante receber a totalidade da quantia exequenda. Em bem da verdade, a matéria que consta do ponto 51 dos factos assentes engloba um período de tempo que antecede a propositura da ação executiva e que se refere ao período em que esteve pendente a ação declarativa instaurada pelo autor contra FF e mulher, com vista a obter do tribunal o reconhecimento dessa dívida e a condenação daqueles a pagarem-lhe o respetivo montante, e que aquele Tribunal não considerou como constituindo causa de pedir nos presentes autos. No presente recurso está apenas em causa aferir da responsabilidade do Estado pela atraso na administração da justiça relativamente à demora verificada na tramitação da ação executiva, o que foi claramente enunciado na sentença recorrida quando nela expressamente se escreveu o seguinte: «É pretensão formulada pelo Autor nos presentes autos a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Demandado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atraso na tramitação do processo de execução 6271/08.7TBVNG. É que, muito embora não indique quais os concretos incumprimentos de prazos processuais, é na demora da decisão final nesse processo, mormente no respetivo apenso A, relativo à oposição à penhora apresentada pelos executados, que o Autor fundamenta o pedido indemnizatório formulado na presente ação – cf. artigos 19.º, 27.º, 31.º e 32.º da petição inicial» Sendo assim, considerando o teor da decisão recorrida, percebe-se que o sentido interpretativo a extrair da matéria dada como assente no ponto 51 do elenco dos factos provados, é o de que o Tribunal a quo não se estava a referir à demora que se registou na tramitação da ação executiva como causa para o não pagamento aos Autores da quantia exequenda. Em todo o caso, note-se que da matéria que consta do ponto 51 não resulta que quantia os referidos FF e mulher teriam pago ao Autor através do produto da venda do seu património, se a mesma quantia que aqueles acabaram por receber em sede de rateio efetuado no processo de insolvência, ou outra e que património de FF e mulher, através de cuja venda, o Apelante seria pago. Posto isto, sobre uma questão em tudo semelhante a esta, pronunciou-se o STA, no seu acórdão de 06/06/2019, proferido no processo n.º 0684/04.0BELRA, com fundamentação a que integralmente aderimos e que é a seguinte: « O que é trazido a esta revista, e em lugar de destaque, é a questão de saber se essa duração irrazoável do processo do autor, já qualificada de ilícita e culposa, pode ser considerada causa adequada do dano patrimonial, consubstanciado na insusceptibilidade de boa cobrança da sua quota social. A 1ª instância entendeu que sim, que havia «nexo causal», embora não tenha problematizado, expressamente, a questão da sua «adequação» - ver ponto 2 supra. A 2ª instância entendeu que não, que a causa do referido dano patrimonial «foi a declaração de falência» ocorrida num outro processo, paralelo àquele em que se verificou o atraso na administração da justiça, sendo que este ilícito culposo, embora não indiferente à produção do dano patrimonial, não pode ser considerado «causa adequada» do mesmo. Importa sublinhar, que da aceitação do julgamento sobre a ocorrência de danos morais, por ambas as partes, não resulta, sem mais, a existência de nexo causal «relativamente ao dano patrimonial», de tal forma que o eventual «julgamento negativo» sobre este implique uma antinomia. É que, como tem salientado este Supremo Tribunal, na linha da «jurisprudência internacional», do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH], o «dano não patrimonial constitui consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável», que deverá «presumir-se sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada», embora essa «forte presunção seja ilidível» - entre outros, AC TEDH [GC] de 29.03.2006 - Scordino v. Itália; AC TEDH [2ª Secção] de 10.09.2008 - Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal; e, também entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; e AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18. Já quanto aos danos patrimoniais essa «forte presunção ilidível» não se verifica, obviamente, devendo resultar, dos factos provados, o encadeamento etiológico que faça emergir o «atraso na realização da justiça» - objectivamente constatado - como «condição sine qua non» desses danos. 7. Nos termos do artigo 563º do Código Civil «A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Entende-se que este preceito, ao fazer apelo à ideia de probabilidade do dano, consagra a teoria da «causalidade adequada», na sua formulação negativa, nos termos da qual é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção - ver Almeida Costa, Direito das Obrigações, página 708. Cabia ao autor, portanto, para preencher este necessário nexo causal, alegar e provar que no plano naturalístico a duração desmesurada do processo foi condição necessária do «não recebimento da quota social» reclamada - ver o artigo 342º, nº1 do Código Civil. A adequação de uma tal condição, enquanto vínculo causal relevante para a lei - ver artigo 563º do Código Civil - é já, analiticamente, um juízo subsequente, formulado no plano jurídico, e supõe a verificação dessa condição no processo causal empírico. As instâncias não puseram em causa que dos factos provados emergia, de certa forma, a relevância do atraso na realização da justiça para produção do prejuízo patrimonial invocado pelo autor da presente acção. Limitando-nos agora apenas ao acórdão recorrido, verificamos que nele se entendeu que a violação do direito à decisão em prazo razoável não era «indiferente» à insusceptibilidade de o autor obter bom pagamento da quota social, mas não era sua «causa adequada», já que essa se limitava à declaração de falência. E efectivamente é assim. O dito atraso na realização da justiça não é indiferente porque fez o autor - ora recorrente - perder a oportunidade de obter pagamento da sua quota social, já que dentro do timing de pagamento que proporcionaria uma «decisão atempada» a sociedade viveu um período financeiramente desafogado [ver pontos I) a P) e X) do provado]. Mas isto não garante, nem a factualidade provada legitima essa conclusão, que, a ocorrer essa oportunidade o pagamento fosse garantido, fosse efectivamente feito, porque outros factores o poderiam vir a impedir. A este respeito, ficamos no domínio de uma causalidade meramente probabilística, que não é suficiente para estabelecer «entre o acto ilícito e culposo apurado e o dano reclamado» um relevante «nexo causal». Só de uma forma indirecta ou reflexa o dano patrimonial invocado na acção pode ser imputado objectivamente ao atraso na administração da justiça, o que não basta para que este possa ser considerado sua causa adequada, pois esta exige que o facto violador não só seja «indispensável» à produção do dano como seja, em abstracto, segundo o decurso normal das coisas, adequado à sua produção. No presente caso, não acontece nem uma coisa nem outra. Apenas é «seguro» que a violação do direito do autor a uma «decisão em prazo razoável» diminuiu a chance de ele conseguir o pagamento da sua quota, porque o atraso verificado adiou essa oportunidade de pagamento para uma altura em que a sociedade já estava falida. E, assim, apenas resta apurado que a violação do direito do autor a uma decisão em prazo razoável é causa adequada da diminuição da sua possibilidade de obter o pagamento da quota que tinha na sociedade B………. Lda. 8. Mas a pretensão formulada pelo autor da acção, composta pelo pedido e pela causa de pedir, não vem estruturada em termos de ser ressarcido por «perda de chance», mas antes pretende, com base na violação ilícita e culposa do direito a uma decisão em prazo razoável, ser ressarcido do «valor da sua quota». O que significa que a indemnização pela perda de chance é estranha à pretensão deduzida pelo autor, e que consubstancia o «objecto» da sua acção, a qual não poderá ser julgada procedente por referência a um objecto diferente. O tribunal não pode, efectivamente, condenar o réu em «objecto» diferente do que lhe foi solicitado pelo autor - ver artigo 3º, nº1, e 609º, nº1, do CPC, ex vi 1º do CPTA.» Como elucidativamente vem sumariado nesse douto acórdão do STA: « V-Cabe ao autor, para preencher este necessário nexo causal, alegar e provar que no plano naturalístico a duração desmesurada do processo foi condição necessária do dano patrimonial; VI - A adequação de uma tal condição, enquanto vínculo causal relevante para a lei, é já, analiticamente, um juízo subsequente, formulado no plano jurídico, e supõe a verificação daquela condição no processo causal empírico; VII - Se a violação do direito do autor a uma decisão em prazo razoável apenas diminuiu a sua chance de obter o bom pagamento de uma quota social, não se verifica nexo de causalidade adequada entre essa violação e o não recebimento da quota social». Tal como se considerou na sentença escrutinada, não pode estabelecer-se a existência de um nexo de causalidade adequada entre a demora do processo executivo e a insolvência dos executados- os identificados FF e mulher, que não pagaram a quantia constante da fatura n.º...05 emitida pelo Apelante, nem o respetivo IVA- ao ponto de se poder afirmar que não fora a demora do processo executivo, o Apelante teria obtido o pagamento da quantia exequenda porque teria promovido a venda dos bens penhorados antes dos executados terem constituído dívidas que onerassem aqueles bens, e antes de os mesmos serem declarados insolventes. A dado passo, concretamente, no ponto 42 das conclusões de recurso, o Apelante afirma que « tal como alegou no seu art.º 38 da P.I., perdeu a oportunidade de ser pago, “(...) pela sua omissão, fê-lo perder as garantias que possuía para pagar o seu crédito”, perdeu a chance que tinha de cobrar o seu crédito através da venda dos bens que penhorou na execução. E este dano é patrimonial e tem de ser indemnizado». Note-se que o Apelante não provou, embora tenha alegado, que durante a pendência da ação foram constituídas dívidas bancárias pelos executados, com garantia, que levaram à impossibilidade ou ao agravamento da possibilidade de obter o pagamento da quantia exequenda. Como resulta do que supra expendemos a propósito dos erros de julgamento que assacou à matéria de facto dada como não provada nas referidas alíneas, as dívidas bancárias invocadas pelo Apelante, foram garantidas através de hipotecas constituídas antes de o Apelante ter proposto a ação executiva ( a cuja tramitação demorada imputa a razão da incobrabilidade da totalidade da quantia exequenda). E no que concerne às demais dívidas que constam da relação discriminada elaborada pelo Administrador de Insolvência, o Apelante não provou em que momento algumas dessas dívidas foram contraídas. Ademais, nem sequer existe nos autos informação sobre quem requereu a insolvência, ficando-se sem saber, se foram os próprios executados que se apresentaram à insolvência, ou se foi um credor, e quais os concretos factos que presidiram a esse estado de insolvência dos executados, sabendo-se que a insolvência é um estado situacional dos devedores demonstrativo em como aqueles se encontram impossibilitados de satisfazer a generalidade das suas obrigações vencidas, ou seja, da maior parte das suas obrigações já em mora e que, essa situação pode ser revelada por uma ou várias dívidas, não equivalendo, no que tange a pessoas singulares, a um passivo patrimonial superior ao ativo. Na verdade, o devedor poderá ter uma situação patrimonial positiva mas encontrar-se numa situação de insolvência, como será o caso de um devedor que tenha um grande património mas não disponha de liquidez para satisfazer as suas obrigações patrimoniais à medida que as mesmas se forem vencendo. Assim como também, o inverso, é verdadeiro, na medida em que um devedor poderá ter uma situação patrimonial negativa mas ainda assim não se encontrar em estado de insolvência, porquanto, fruto, nomeadamente, da sua atividade, poderá ter liquidez para ir satisfazendo os seus débitos à medida que se forem vencendo. Em suma, no caso dos autos, perante a não junção da sentença declaratória da insolvência desconhece-se se foram os executados que se apresentaram à insolvência ou se a mesma foi requerida por um credor e quais os concretos fundamentos fáticos que presidiram à declaração de insolvência dos executados, reafirmando-se que, uma única dívida ainda que de valor não elevado, em termos objetivos, pode determinar a insolvência do devedor contanto que essa dívida se vença e este se encontre impossibilitado de a satisfazer, nomeadamente, por falta de liquidez. Na situação em análise, desconhece-se inclusivamente se a dívida vencida que presidiu à declaração da insolvência dos executados era prévia à penhora dos bens levada a cabo no âmbito da execução em causa nestes autos, tanto assim que, conforme dito, os executados tinham obrigações bancárias, garantidas por hipoteca, que assumiram antes da propositura daquela execução. No caso, a causa que determinou a impossibilidade de obtenção do pagamento da quantia exequenda na sua totalidade não pode imputar-se, em termos de causalidade adequada, à demora na tramitação que efetivamente se comprova ter existido na ação executiva, mais concretamente, no apenso de oposição à execução em que foi determinada a suspensão da execução, mas antes ao facto de os executados terem sido declarados insolventes. Na conclusão 43 das respetivas alegações de recurso, o Apelante aduz ainda que pagou um IVA ao Estado que nunca recebeu, e que por força da decorrência da lei, atualmente, nunca o poderá reaver – pagou-o indevidamente pelo que devia o Tribunal a quo ter dado como provada a existência do nexo de causalidade e, consequentemente, condenar o Estado no pagamento, pelo menos, do IVA cobrado indevidamente sob pena de locupletação do Estado à custa do Recorrente. A este respeito, dir-se-á que pese embora tenhamos aditado aos factos assentes que o Apelante pagou o IVA relativo à fatura n.º ...05, que constitui parte da quantia exequenda, valem a seu respeito as mesmas considerações que supra expendemos a respeito da falta de nexo causal entre a atuação do Estado Português, traduzida na demora excessiva com que foi tramitada a ação executiva que correu termos sob o processo n.º 6271/08....- concretamente o apenso de oposição à execução- e o pagamento que o Apelante efetuou dessa importância no âmbito do processo de execução fiscal que a AT instaurou para obter a sua cobrança coerciva. Conforme se fez constar da fundamentação apresentada em sede de julgamento do erro sobre a matéria de facto assacado pelo Apelante à decisão recorrida, esse pagamento ocorreu no âmbito de um processo de execução fiscal extinto em 09/02/2007, ou seja, antes de proposta a ação executiva supra identificada, que apenas deu entrada em juízo em 27/06/2008 ( cfr. ponto 10 do elenco dos factos provados). Logo, não pode pretender-se que esse alegado prejuízo foi consequência da demora na tramitação da ação executiva, pela simples mas evidente razão de que se trata de uma ocorrência negativa na esfera patrimonial do Autor que teve lugar antes de ter sido instaurada a referida ação executiva. Termos em que, improcedem os fundamentos de recurso invocados pelo Apelante, impondo-se confirmar a sentença recorrida neste segmento. ** b.6. Do erro de julgamento quanto à fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais. 3.4. A Apelante considera que a fixação pelo Tribunal a quo da compensação pelos danos não patrimoniais em apenas €9.000,00 é insuficiente, considerando os factos dados como provados e as especificidades do caso concreto. Nesse sentido, alega que, para além de estar-se perante um atraso na realização da justiça de cerca de 9 anos só para o processo executivo, os factos provados mostram a existência de danos que superam o comum do dano moral que estes tipo de ilícito provoca, uma vez que, para além do grande período de angustia e aflição que viveu, devido à «falta de meios financeiros», teve de receber ajuda da sua irmã para levar a vida com a indispensável dignidade, desde logo, para não ficar sem a sua habitação, penhorada pelo Estado para cobrança de um IVA que nunca recebeu. Esta situação marcou um ponto de viragem na sua vida pessoal e profissional, a recomeçar não do “zero”, mas do negativo, porque os encargos foram consigo. Assim tendo em consideração que este tipo de danos deve ser fixado por recurso à equidade, não se tratando de uma atividade arbitrária, diferentemente do que foi considerado pelo Tribunal a quo, deve ser considerada a complexidade da questão sobre a qual incidiu a demora processual, independentemente de ter havido acordo; também a conduta das partes deve relevar, não se devendo guiar por critérios miserabilistas, pelo que, o valor a atribuir deveria ter sido, no mínimo, de €13.500,00. Vejamos. (i) danos não patrimoniais: conceito É pacífico, que os danos não patrimoniais não atingem o património do lesado e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. Os danos não patrimoniais são «…os que afetam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente» ( Vide Acórdão do STJ de 25.11.2009, processo nº 397/03.0GEBNV.S1). Daí que, o dano não patrimonial assuma vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo- funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distração ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a atividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afeta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto- suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os atos correntes da vida diária (tudo conforme Ac. do STJ, de 25.11.2009, processo nº 397/03.0GEBNV.S1, reiterado depois no Ac. da RG, de 10.10.2013, processo nº 5981/12.0TBVCT.G1). (ii)dos critérios de determinação da indemnização por danos não patrimoniais Dispõe o artigo 496º, nº 1 do C.C. que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. Não obstante, a gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objetivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjetivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 576). Outrossim, dispõe o nº 4 do artigo 496º do C.C. que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», o mesmo é dizer, tendo em conta o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso» (mormente, o tipo de lesões registadas e o sofrimento daí resultante), sem esquecer os padrões adotados pela jurisprudência e a flutuação da moeda. Deste modo, o critério central a ter em conta para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais é o da equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objetivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). A equidade, opera, pois, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstrata - o podendo fazer). Em bom rigor, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjetividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objetiva». Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjetiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, processo nº 109/2002.C1.S1). Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afetado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Vol. II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2ª edição, Almedina, p. 24). Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram, tendo necessariamente em conta a idade do lesado. Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o artigo 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo). Note-se que «não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentes de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Ac. do STJ, processo nº 2025/04.8). O recurso à equidade, imposto pelo artigo 496º, nº 4 do C.C., «não afasta», assim, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, processo nº 07B4242). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é … na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, processo nº 875/05.7TBILH.CV1.S1). Não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar. Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 1991, p. 115). Esta reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico…, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art. 496º, nº 4 do C.C., ao «grau de culpabilidade do agente»). Contudo, precisa-se que esta vertente secundária (sancionatória, de pena privada), face à vertente principal (essencialmente compensatória), apenas tem pleno sentido nos casos de responsabilidade civil em que o autor do dano é, simultaneamente, o efetivo pagador da indemnização, não se intrometendo um terceiro, estranho ao facto lesivo, com quem foi contratualizada a transferência da responsabilidade (v.g. mormente, as empresas seguradoras). Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496º com o 494 para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. do TRC, de 16.01.2008,processo nº 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, in BMJ nº 406, p. 618). No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efetivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, in CJ, 1993, Tomo III, p. 182. Reafirmando-o, Ac. do STJ, de 15.04.2009, processo nº 08P3704). Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt)», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo atualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efetiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1). Em suma, a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista, sendo que termos do disposto no art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Essa gravidade deve aferir-se por um grau objetivo e não por um padrão subjetivo, derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada, mas a compensação a arbitrar deverá ser significativa, até para se atingir aquela finalidade sancionatória. Por outro lado, concluído que seja que um determinado dano não patrimonial é suscetível de ser compensado, nos termos do disposto no art. 496º, n.º 3, a compensação será fixada pelo tribunal por recurso à equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a do lesado- ( cfr. Acórdão do TCAN, de 10/03/2022, proferido no processo n.º 00303/15.0BEBRG, por nós relatado) Sobre esta questão o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem perfilhado o entendimento de que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não se impondo ao lesado a prova desses danos, apenas se exigindo a prova dos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações. E, como se refere na sentença recorrida, ainda de acordo com a jurisprudência do TEDH « a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele tribunal para casos idênticos, tendo em conta o número de anos de atraso, o número de jurisdições em que os casos correram termos, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e a jurisprudência de cada país - neste sentido, cf., designadamente, os Acórdãos n.º 36813/97, de 29.03.2006, Scordino c. Itália, e n.º 64699/01, de 29.03/2006, Musci c. Itália. Assim, o montante da indemnização a arbitrar nas situações de ultrapassagem do prazo razoável de decisão judicial deve ter em conta os parâmetros adotados na jurisprudência nacional e do TEDH. (iii) Caso concreto A sentença recorrida condenou o Estado Português a pagar ao Autor a quantia de €9.000,00 a título de danos patrimoniais e fê-lo sustentando-se no seguinte discurso: «(…) A este propósito, e com relevo para a fixação do montante indemnizatório, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2017 (processo n.º 01004/16, in www.dgsi.pt) o seguinte: “LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 – relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.9 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.9 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].” Como vem reconhecendo a jurisprudência nacional, de acordo com os padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, atribui-se entre € 1.000 a € 1.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, por cada ano de atraso injustificado. Quanto ao nexo de causalidade, que se manifesta no juízo de imputação objetiva do dano ao facto de que emerge, à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas aplica-se o artigo 563º do Código Civil, acolhendo-se, assim, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstratamente, se mostre apta a produzi-lo. Essa adequação obtém-se a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso. Segundo esta teoria, dominante na jurisprudência e na doutrina, “o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos” (cf. FERNANDO PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 392 e 393, ANTUNES VARELA, Das obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, pág. 617). Na formulação negativa da teoria da causalidade adequada a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. O que afasta os danos que não são consequência normal do facto, mas antes o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e, portanto, improvável (os chamados desvios fortuitos). Contudo, o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada de outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou como consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos. Cabe agora aferir se a matéria de facto apurada quanto à administração da justiça no processo que correu termos sob o n.º 6271/08.7TBVNG é subsumível nos pressupostos acima enunciados. Da factualidade provada resulta que, em 27.06.2008, o Autor intentou ação de execução, cujo título executivo foi o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.04.2008, que condenou FF e mulher no pagamento ao Autor da quantia de € 60.349,38, acrescida de juros de mora. Desde a entrada em juízo da petição de execução e a determinação da suspensão dos autos em consequência do conhecimento da sentença de insolvência dos executados naquela ação decorreram cerca de 9 anos. Analisando a tramitação processual ocorrida, no apenso de oposição à penhora, e com relevo para a apreciação da demora do processo, destaca-se que após a prolação do despacho de admissão da oposição à penhora deduzida pelos executados, em 12.05.2009, que determinou a suspensão da execução, por decorrência da lei processual vigente, e a solicitação de informação sobre o trânsito em julgado do acórdão em execução, se verificou a renúncia ao mandato conferido pelo executados e a consequente junção aos autos de nova procuração, entre 26.03.2012 e 11.06.2012, assim como outros dois despachos, em 26.03.2014 e 13.05.2014, para solicitação de informação sobre o trânsito em julgado do acórdão. De referir, ainda, os requerimentos do Autor a requerer o prosseguimento dos autos de 17.01.2012, indeferido por despacho de 1.10.2012, de 22.04.2016 e de 5.05.2016. Por outro lado, sendo informado aos autos a inexistência de recurso contra o acórdão exequendo, em 10.07.2014, foi designado dia para a realização da audiência prévia, por despacho de 9.06.2016, que veio a realizar-se em 7.07.2016, no âmbito da qual as partes transigiram, acordo esse que previa o pagamento da quantia de € 100.00,00 e a manutenção das penhoras dos imóveis, ao que se seguiu os requerimentos do Autor de 31.01.2017, reiterado em 19.04.2017, a requerer o prosseguimento dos autos. Ora, em primeiro lugar, a duração total do processo de execução, até à realização da audiência preliminar no apenso de oposição à penhora, de que resultou a transação, de cerca de 8 anos (7 anos a contar da admissão da oposição à penhora) assim como até à suspensão decorrente da insolvência dos executados, de 9 anos, mostra-se excessiva, considerando, desde logo, que apenas foi tramitado numa instância. Em segundo lugar, também se mostra excessivo o período de tempo decorrido para esclarecer o lapso contido na certidão judicial emitida, mormente sobre o trânsito em julgado do acórdão exequendo, de cerca de 5 anos, assim como os dois anos posteriores para a designação da data para a realização da audiência preliminar. Quanto ao nível de complexidade do processo, tal fator não assume qualquer relevância, atendendo a que não chegou a ser proferida sentença no apenso de oposição à penhora, em face do acordo alcançado, sendo certo que se tratava de um processo de execução, em que se encontravam, desde quase do início da respetiva tramitação penhorados imóveis dos executados. No que respeita à conduta processual das partes, os requerimentos apresentados para prosseguir os autos ou o pedido de realização de perícia para avaliação dos prédios penhorados não se revelam de molde a justificar o tempo decorrido. Relativamente à importância do litígio para o interessado, trata-se de uma ação de execução para pagamento de quantia certa, no montante de € 60.349,38, acrescidos de juros de mora, cujo direito havia sido reconhecido na ação declarativa em sede de recurso. Trata-se de um processo com um considerável valor pecuniário, ainda que se trate de quantias devidas no exercício da atividade de construção civil. Em suma, conjugadas as circunstâncias acabadas de analisar e que terão determinado a duração global do processo, afigura-se que, de forma injustificada, foi ultrapassado o prazo razoável para a decisão do processo, pelo que se verifica, in casu, o pressuposto da ilicitude. Analisando agora a culpa, indubitavelmente existiu uma culpa de serviço, globalmente considerada, não tendo a justiça sido administrada de acordo com os parâmetros de eficiência expectáveis num Estado de Direito dado que a decisão do processo não teve lugar num prazo razoável, mormente quanto à oposição à penhora deduzida, pelo que se considera preenchido o pressuposto da culpa. Finalmente, quanto aos danos e ao nexo de causalidade, não tendo o autor feito prova dos danos não patrimoniais que alega – consubstanciados no estado de aflição, insónia, vergonha, angústia, perturbação e frustração – e que pudessem exceder os normalmente produzidos nestas situações de ultrapassagem do prazo razoável de um processo judicial, e seguindo o entendimento do TEDH, presume-se a existência de danos não patrimoniais como consequência daquela demora. Assim, ponderando as circunstâncias acima assinaladas também para a fixação do quantum indemnizatório, considera-se razoável fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em € 9.000,00 (nove mil euros).» O Apelante entende que, tendo em conta os valores que vêm sendo arbitrados pelo TEDH e pelos Tribunais Superiores das Instâncias Portuguesas, o valor a atribuir pelo atraso processual deveria ter sido no mínimo de 13.500,00€ (1.500,00€ por cada um dos 9 anos), pelo que deve este Tribunal ad quem alterar o quantum fixado pelo Tribunal a quo em conformidade com o ora peticionado. Primacialmente, importa sublinhar que, pese embora tenhamos julgado procedentes alguns dos erros de julgamento sobre a matéria de facto invocados pelo Apelante, a verdade é que a facticidade apurada que foi aditada aos factos provados, não interfere com os pressupostos de facto em que assentou a sentença recorrida que partiu do pressuposto em como o Apelante não provou que tivesse sofrido danos morais concretos com a delonga da ação executiva. Em bem da verdade, recorde-se que se aditou ao factos assentes, designadamente a seguinte matéria: «56. Em consequência do não pagamento da fatura n.º ...05, o Autor viu-se impedido de pagar as dívidas, designadamente, à D...,Lda e à AT. 57. Essa situação causou- lhe doença, vergonha e ansiedade. 58. E levou a que cessasse a atividade de construção civil por conta própria, por incapacidade económica. 59. Nessa sequência, o Autor foi trabalhar por conta de outrem, para o Algarve, em 2008.». Em todo o caso, trata-se de factos e danos que ocorreram como consequência direta e necessária da circunstância de os devedores, posteriormente executados, não terem pago ao Apelante a fatura n.º ...05, na data de vencimento, ou seja, em 06/11/2001, tanto assim, que os mesmos tiveram lugar antes de o Apelante ter intentado a ação executiva em cuja tramitação se registou a demora excessiva de que ora tratamos, conforme se fez constar supra. Em relação aos danos que o Apelante eventualmente tenha sofrido após a propositura desta ação executiva e ao longo da sua demorada tramitação, o mesmo não cuidou sequer de os alegar, e como tal, não resultam demonstrados nos autos quaisquer danos específicos, para além dos normais danos morais que uma situação destas acarreta para quem se encontre a aguardar, durante anos a fio, uma decisão que tarda em aparecer, que a jurisprudência do TEDH tem considerado dever presumir-se a sua existência como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não se impondo ao lesado a prova desses danos, apenas se exigindo a prova dos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações. Ponderando na jurisprudência abundantemente indicada na sentença recorrida, quer do TEDH, quer dos tribunais nacionais, designadamente nos critérios no Acórdão de 11/05/2017, proferido no processo n.º 01004/16, in www.dgsi.pt que enuncia vários acórdãos do STA e do TEDH, donde se extrai que a maioria fixou o montante indemnizatório por valor não superior a €1000,00, por cada ano, tal basta para concluirmos que a valor arbitrado pela 1.ª Instância está de acordo com os critérios que têm sido aplicados pelo TEDH e pelos tribunais portugueses. Como tal, impõe-se confirmar a sentença recorrida. ** IV-DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em julgar parcialmente procedente a presente apelação, e, em consequência: (i)Introduzem as alterações supra identificadas à facticidade julgada não provada pelo Tribunal a quo; (ii) No mais, mantêm a decisão recorrida, incluindo quanto à decisão de mérito nela proferida. * Custas da apelação pelo Apelante, posto que, apesar de ver parcialmente procedente a apelação quando ao julgamento da matéria de facto, essa procedência mostrou-se totalmente irrelevante em sede de direito, acabando assim por ser mantida a decisão de mérito proferida – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.* Notifique.* Porto, 09 de junho de 2022Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |