Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02179/07.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E PRÉ-CONTRATUAL; BOA-FÉ; INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; EXPROPRIAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; DESVALORIZAÇÃO DA PARCELA SOBRANTE; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; ARTIGOS 227º E 239º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL; O ARTIGO 473º, DO CÓDIGO CIVIL. |
| Sumário: | 1. Sem a prova da prática de facto ilícito em qualquer uma das fases do processo negocial, impossível se torna responsabilizar pré-contratualmente ou contratualmente a entidade demandada com base em eventual desrespeito dos ditames da boa-fé, nos termos dos artigos 227º e 239º, ambos do Código Civil, tendo por base em exclusivo os acordos dados como provados. 2. Não tendo sido celebrado qualquer acordo sobre o valor da indemnização pela desvalorização da parte sobrante de um terreno parcialmente expropriado, mas apenas sobre o valor da indemnização da parte expropriada, verifica-se uma situação de enriquecimento sem causa por parte da entidade demandada – que poupou nesta despesa – à custa dos autores - que viram o seu terreno significativamente desvalorizado mercê da expropriação – sem qualquer causa que o justifique esse enriquecimento, a impor uma indemnização pela desvalorização da parte sobrante do terreno, nos termos do disposto no artigo 473º, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LMFRC e ARMCS |
| Recorrido 1: | Estradas de Portugal, E.P.E. |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. Verifica-se logo, a priori, que a mui douta sentença terá sido proferida por outro juiz que não o juiz do processo. 2. Desde logo porquanto faz uma apreciação quanto ao pedido feito subsidiariamente com base no enriquecimento sem causa, porquanto tal pedido não suscitou quaisquer dívidas ao juiz do processo que não viu necessidade de mandar proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, como seria seu dever, se entendesse que a mesma não reunia as condições necessárias e suficientes para que o pedido fosse atendido. 3. Dentro do princípio “da mihi factum, dabo tibi jus”, os autores carrearam, sem qualquer reparo do juiz, todos os factos necessários e suficientes pera o bom êxito do seu pedido. 4. Pensamos que no caso sub judice foi violado o estatuído no artigo 227º do Código Civil, já que os autores foram convencidos por engenheiro da ré de que o terreno sobrante daria para construção. 5. Face aos conhecimentos dos autores e da ré, os autores determinaram a sua vontade face ao que lhes foi explicado por quem sabia e foi desta forma que negociaram, porque de outra forma entenderiam que o valor recebido não era suficiente para o seu ressarcimento. 6. Dentro deste contexto, permitimo-nos apresentar um estudo colhido da internet, devendo fazer-se a interpretação do nosso direito: 7. A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental. 8. Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais. 9. Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e económico. É o ponto da interpretação da vontade comercial. 10. O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários. 11. A ideia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceite no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de “tipificações’ ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta. 12. Como o dispositivo do artigo 422º do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objectiva, é importante que se distinga da boa-fé subjectiva. Na boa-fé subjectiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele, há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objectiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objectiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. 13. Há outros dispositivos no actual Código que se reportam à boa-fé de índole objectiva. Assim dispõe o artigo 113º: “Os negócios jurídicos deve ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187º do actual estatuto estabelece: “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim económico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objectiva: função interpretativa (artigo 113º); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187º); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422º). 14. Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjectiva, dependendo o seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objectiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito, não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando acto ilícito. Tanto nas tratativas como na fase de execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido – responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contratual –, a boa-fé objectiva é factor basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objectiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a actividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o principio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objectiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato. 7. Dentro deste princípio é evidente que foi violado o estatuído no artigo 227º do Código Civil, porquanto é evidente que as partes negociaram com convicções bem diferentes: sabendo a Ré que o terreno sobrante não daria para construção e convencendo os autores de que teriam um bom terreno para construção. 8. Mesmo que assim não se entenda, lá estará o estatuto do enriquecimento sem causa cujos princípios estão todos vertidos na petição inicial. 9. Já que se trata de uma mera interpretação e aplicação do direito, entendem os autores não dever dar mais explicações aos senhores desembargadores que, com toda a certeza, encontrarão na lei razões de sobra para aplicar a justiça que aos autores cabe no caso concreto. 10. Subsidiariamente será de aplicar ao caso presente o estatuto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473º e seguintes do Código Civil já que se encontram preenchidos todos os seus requisitos. III – Legislação violada Sendo assim e sem necessidade de mais, entendem os autores que, de entre o mais foi violado o disposto nos artigos 227º e 473º do Código Civil. * II – Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1. Por escritura pública de 28 de Maio de 2002, outorgada no 2.º Cartório Notarial de VNG, os pais da autora cederam à então Junta Autónoma das Estradas uma parcela de terreno com a área de 930 m2 – Parcela 1…. 2. Pela referida cedência os pais da autora receberam da ré a quantia de 1.724.000$00 – o equivalente a € 8.599,27 €. 3. Por acordo celebrado em 4 de Maio de 1999, no Notário Privativo da Câmara Municipal de VNG, a mãe da autora cedeu mais à ré a parcela de 45 m2 – Parcela 1...A. 4. Tendo recebido mais a quantia de 225.000$00 – o equivalente a € 1.122,29 €. 5.Tais expropriações destinavam-se à construção por conta da ré da A1 que passa pela Ponte do Freixo. 6. O terreno sobrante – o da autora – ficou abrangido pela faixa de servidão ao IP1. 7. A propriedade dos pais da tinha a área total de 3.200 m2, tendo, por virtude das referidas expropriações, ficado reduzida à área de 2.225 m2. 8. Foi dito aos pais da autora pelo Engenheiro V..., à data funcionário da Junta Autónoma das Estradas, que estes tinham ficado com um bom lote de terreno para construção. 9. Os pais da autora reservaram a parcela de terreno sobrante a fim de que os autores aí pudessem construir futuramente uma casa para habitação própria. 10. Foi na convicção de que o terreno sobrante ficaria apto para a construção de uma habitação que os pais da autora, por escritura pública de doação, lhe doaram essa parcela de terreno, para que os autores aí construíssem a sua habitação. 11. Tanto assim foi que na escritura pública de doação se declarou que o terreno se destinava a construção urbana. 12. Os autores pagaram sempre a contribuição autárquica relativamente a um prédio de natureza urbana, porque o terreno doado se destinava a construção urbana. 13. Na altura em que os pais da autora receberam as quantias acima referidas, foi na convicção de que da expropriação amigável a que chegaram, resultaria a possibilidade de construírem uma habitação no terreno sobrante. 14. Pois, de outra forma, se soubessem que no terreno sobrante não poderiam fazer qualquer construção, considerariam que o preço da expropriação amigável era manifestamente exíguo. 15. A autora submeteu à apreciação da Câmara Municipal de VNG um projecto de licenciamento de construção de uma habitação no referido prédio rústico. 16. Este projecto foi indeferido em virtude do referido terreno se encontrar abrangido pela faixa de servidão ao IP1. 17. O valor do terreno sobrante, se a autora aí pudesse construir a sua habitação, seria de € 89.920,00 (oitenta e nove mil e novecentos e vinte euros). 18. O referido terreno, após a rejeição da qualidade de construção urbana, vale € 17.784,00 (dezassete mil setecentos e oitenta e quatro euros). 19. Com a expropriação das parcelas de terreno supra referidas nem a autora nem a sua mãe sabiam que poderia vir a suceder a impossibilidade de construção no terreno sobrante. 20. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. * III - Enquadramento jurídico. 1. O juiz da decisão distinto do juiz do processo.
Iniciam os recorrentes a sua peça de recurso com o seguinte trecho: “(…) 1º Verifica-se logo, a priori, que a mui douta sentença terá sido proferida por outro Juiz que não o Juiz do processo. 2º Desde logo porquanto faz uma apreciação quanto ao pedido feito subsidiariamente com base no enriquecimento sem causa, porquanto tal pedido não suscitou quaisquer dívidas ao mmº Juiz do processo que não viu necessidade de mandar proceder ao aperfeiçoamento da p. i., coso seria seu dever, se entendesse que a mesma não reunia as condições necessárias e suficientes para que o pedido fosse atendido. 3º Dentro do princípio “da mihi factum, dabo tibi jus”, os Autores carrearam, sem qualquer reparo do meritíssimo Juiz, todos os factos necessários e suficientes pera o bom êxito do seu pedido. (…)”.
Não se afigura ter sido arguida aqui qualquer irregularidade processual em si mesma, mas como intróito para a alegada falta de convite ao aperfeiçoamento que – presume-se ser esse o entendimento dos recorrentes - teria sido feito, como devia, caso o juiz do processo fosse também o do julgamento.
Em todo o caso, não se vislumbra qualquer irregularidade processual nesta circunstância de o juiz que proferiu a decisão não ser o “juiz do processo”.
Dito isto, cabe entrar na apreciação das questões que importa analisar.
2. A responsabilidade pré-contratual da recorrida. Aos recorrentes incumbia alegar e provar esses factos, pelo que o incumprimento do ónus dessa alegação e prova reverte contra eles – artigo 342º nº 1 do Código Civil - por estarmos perante factos constitutivos do direito da Autora, ou seja, factos que integram a causa de pedir da acção.
Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 264º, 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil.
Assim como cabe ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade – artigo 193º, n.º 2, alínea a), e 467º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil de 1995, aplicável ao caso).
O convite ao aperfeiçoamento é um dever do juiz perante a probabilidade de, face ao teor do articulado inicial, o autor ter omitido factos relevantes. Não impõe ao juiz que se substitua à parte, em qualquer caso, no seu dever de alegar factos do conhecimento da parte.
No caso concreto a invocação do enriquecimento sem causa, uma fonte subsidiária de obrigações (artigo 474º do Código Civil), denota que o autor não tinha outros factos para invocar; caso contrário certamente o teria feito.
Em particular se houvesse elementos que permitissem concluir pela responsabilidade contratual ou pré-contratual do ente público demandado, a provar por documento, dada a exigência de redução a escrito dos contratos e dos procedimentos pré-contratuais públicos, assim como dos eventuais aditamentos ou esclarecimentos, teriam certamente sido invocados e documentados - artigos 7º, n.º 2, 122º, 181º, 184º, do Código de Procedimento Administrativo (em vigor à data dos factos) e artigos 94º do Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei no 18/2008, de 29 de Janeiro. Mas vejamos melhor. Preceitua o artigo 227º nº 1 do Código Civil: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”
Esta previsão legal permite distinguir duas fases negociais: a dos preliminares ou fase de negociação e a fase contratual ou decisória. “A norma em análise impõe um dever geral de boa-fé às partes no decurso do processo negocial conducente à celebração de um contrato, consagrando a responsabilização pela violação desse dever, designada por responsabilidade pré-contratual ou “in contrahendo”. - A responsabilidade pré-contratual tem como pressupostos: - A prática de um facto ilícito; - O nexo de imputação do acto ou omissão ao agente a título de culpa; - A produção de resultado danoso; - O nexo de causalidade entre o dano e o facto.” Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.06.2014, processo n.º 4806/07.1TVLSB.L1.S1. Ora o facto importante para se poder concluir que a recorrida praticou um facto ilícito não está datado nem provado em toda a dimensão relevante, sendo-nos impossível saber se ocorreu integrado em qualquer uma das fases do processo negocial, ou se ocorreu antes ou depois. O que significa que houve, por parte dos expropriados, um erro, relevante, decisivo, na formação da sua vontade negocial: a saber da inaptidão para a construção urbana que resultaria da expropriação tal como foi feita, com a constituição de uma servidão, os expropriados não teriam acordado com o valor da indemnização que lhes foi paga, a cobrir apenas o valor da parcela expropriada e não a desvalorização da parte sobrante. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 233, define este erro, o erro-vício, como a “ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte de declarante, acerca das circunstâncias de facto ou de direito que foi decisivo na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.”. Fazendo uma nova aproximação ao caso concreto, importa transcrever aqui a parte que se afigura relevante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2012, processo n.º 2224/08.3TBLRA.C1.S1: “ (…) Pode dizer-se que o erro incide sobre a base do negócio em casos em que a não verificação da pressuposição releva, designadamente aqueles em que “a contraparte aceitaria ou, segundo a boa-fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante – e isto porque houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas edificaram, de um modo essencial, a sua vontade negocial (MOTA PINTO, “Teoria Geral”, 3ª ed., 516). (…)” No caso concreto os acordos celebrados foram-no claramente no pressuposto de não existir desvalorização da parte sobrante do terreno parcialmente expropriado, contemplando apenas o valor da parcela expropriada. Caso as partes tivessem previsto a desvalorização – é evidente e de acordo com as regras da boa-fé – o valor da indemnização acordada seria superior, incluindo o valor da desvalorização. Vale para esta situação o disposto no artigo 251º do Código Civil, sob a epígrafe “Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio”: “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.” E determina o artigo 247º do Código Civil (“Erro na declaração”): “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” Ora a ré não podia ignorar que para os expropriados era essencial que a parcela sobrante mantivesse o seu valor de mercado, em especial pela sua aptidão para construir e que só nesse pressuposto aceitaram como indemnização apenas o valor da parcela expropriada. Não faria qualquer sentido os expropriados aceitarem como indemnização o valor da parcela expropriada e assumirem o prejuízo da desvalorização da parcela sobrante quando este é muito superior àquele. Pelo que, mesmo a entender-se que os acordos formalizados abrangiam toda a indemnização pela expropriação – o que não resulta dos factos provados -, sempre este acordo seria anulável e, por isso, não produziria os seus efeitos, por existir um erro na formação da vontade por parte dos expropriados. Sendo anulável este acordo, não produziria efeitos ao menos quanto à desvalorização da parte sobrante da parcela expropriada, pelo que o enriquecimento da ré não encontraria nesse contrato, nem noutra fonte de obrigações, causa que o justificasse. Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, processo n.º 07B2721 (sumário): “1. A obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário: se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e seg.tes do CC. 2. Exemplo típico é o caso em que a deslocação patrimonial assenta sobre um negócio jurídico nulo ou anulável: a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de uma das partes os bens (ou o respectivo valor) com que a outra se poderia enriquecer à sua custa. (…)” Pelo que se conclui ser fundada a pretensão dos autores, embora o valor da desvalorização que ficou provado - 72.136 euros - seja inferior ao que foi peticionado, 90.000 euros. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO pelo que: A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgam a acção parcialmente procedente e condenam a ré a pagar aos autores a quantia de 72.136 € (setenta e dois mil cento e trinta e seis euros) pela desvalorização da parte sobrante do terreno expropriado. C) Absolvem a ré da parte restante do pedido. Custas por recorrentes e recorrida na proporção do decaimento em ambas as instâncias. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Miguéis Garcia, com declaração de voto que segue: Ass.: Frederico Branco DECLARAÇÃO DE VOTO: No geral, compartilho da solução do Acórdão quanto ao enquadramento que fez, e, fora de dúvidas, com a justiça que alcançou. Tão só no que se refere a um dos fundamentos, o enriquecimento sem causa, projectaria prioritariamente - ultrapassadas outras questões nesta fase, e dada prerrogativa de pronúncia às partes - poder enquadrar o caso como “indemnização por sacrifício”, sem prejuízo de, ponderados contributos que pudessem inflectir, sempre acabar por concordar com solução a que se chegou. * Porto, 2 de Julho de 2015.Ass.: Luís Migueis Garcia |