Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00883/04.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | OPOSIÇÃO/ RECLAMAÇÃO - PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO - AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | 1. Estando em causa a não apreciação, por parte dos serviços da administração tributária/AT, de aspecto, questão suscitada, pelo potencial revertido, por ocasião do exercício, nos termos do art. 60.º LGT, do direito de audição prévia à decisão final de reversão, o meio processual tributário próprio para escrutinar tal omissão é o de reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, previsto e disciplinado nos arts. 276.º a 278.º CPPT, e não o de oposição à execução fiscal. 2. Apesar de a este último ser, por lei expressa – cfr. art. 151.º n.º 1 CPPT, cometida a incumbência de, entre o mais, versar e dirimir questões relativas aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, tem de considerar-se que a versada audição prévia configura diligência, formalidade, “que se posiciona em tempo anterior ao da decisão sobre a reversão”. 3. Impõe-se processar a destrinça entre o acto administrativo que é a reversão e o núcleo de questões e aspectos respeitantes aos respectivos efeitos na esfera jurídica e patrimonial do revertido. 4. Promovida tal separação, fácil se torna percepcionar e aceitar que a identificada reclamação constitua o veículo adequado e privativo para suscitar a resolução de aspectos relacionados com os meandros do procedimento de formação, constituição, daquele acto administrativo, enquanto o recurso à oposição, tendo de afastar-se desse espectro procedimental da génese da decisão de reversão, se impõe nos areópagos em que seja precisa e tenha lugar a avaliação dos efeitos, casuisticamente, derivados para os destinatários do, então já concretizado e definitivo, acto reversivo. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO ELSA MARIA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou-se a deduzir oposição à execução fiscal n.º 1775-03/0101314.9 e apensos, instaurada, pelo SF de Felgueiras 1, à sociedade Lavandaria Val do Sousa, L.da. e contra si revertida, com vista à cobrança de IVA e IRC, dos anos de 1999 e 2000. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sentenciou a total improcedência da presente oposição e determinou o prosseguimento da execução. A oponente, irresignada, recorreu, concluindo nos moldes que seguem: « 1.- A ora recorrente exercera o direito de audição perante os Serviços Fiscais. 2.- tal direito foi posto de lado pela Administração Fiscal, que não atendeu aos elementos novos nem à prova trazida para os autos. 3.- Havendo violação quanto ao exercício do direito de audição. 4.- São admissíveis todos os meios de prova, porquanto não se mostram excluídos. 5.- Deveria ter sido dado como provado que o Serviços de Finanças não se pronunciou sobre o direito de audição. 6.- Há vício de forma, devendo a decisão ter sido dada por anulada. 7.- A douta decisão errou e não deu como provada a matéria que deveria ter sido dada, como atrás se aludiu e errou porque deveria ter decido que a decisão dos autos de execução fiscal era anulada. 8.- Houve violação, entre o mais, do disposto nos artigos 45° CPPT, 60° LGT e 668° CPC. TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA, ANULADA OU ALTERADA A DOUTA SENTENÇA, COMO É DE JUSTIÇA ». * Não há registo da apresentação de contra-alegações. * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que se deve negar provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir. * * II – FUNDAMENTOS Na sentença, procedeu-se ao seguinte apontamento: «FACTOS PROVADOS: 1 - Foi instaurada execução fiscal nº 1775-0101314.9 e apensos contra a empresa LAVANDARIA VALE DO SOUSA, LDA. por dividas de IVA e IRC dos períodos de 1999 e 2000, cfr., certidões de dívida constantes destes autos. 2 - A execução veio a reverter contra a ora oponente, na qualidade de sócia gerente da executada originária, cfr. despacho de reversão de fls. 39 e 40 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - A oponente é sócia gerente da executada originária. 4 - A oponente foi notificada para o exercício do direito de audição por carta data de 28.05.2004, cfr. fls. 12. 5 - A oponente exerceu o seu direito de audição, cfr, doc. de fls. 14 a 17 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. * Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, no teor dos documentos acima identificados e no depoimento das testemunhas inquiridas. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou que a executada originária possuísse bens penhoráreis bem como também não se provou que a oponente tenha tomada alguma medida em concreto para evitar a dissipação dos bens, por nenhuma prova ter sido apresentada. Na verdade, a oponente apenas alega que havia lugar à penhora do direito ao trespasse e arrendamento, e que o serviço de finanças não o penhorou. Para além do direito ao trespasse e a arrendamento, a oponente não elenca quaisquer outros bens. Ora, relativamente ao direito do trespasse e arrendamento, não basta, apenas alegar, é necessário provar, situação que não ocorreu neste autos, já que não foi apresentada qualquer prova documental e a testemunhal não é adequada. Relativamente à falta de culpa na insuficiência de bens, a oponente limita-se alegar generalidades, como a crise económica das empresas em geral, contudo não apresentou prova de medidas em concreto para salvaguarda do património, património este que se desconhece que exista, pois não foi indicado qual o valor do mesmo. » * O conteúdo das conclusões 5. e 7. põe em questão o julgamento factual plasmado na sentença recorrida, pugnando a Recorrente/Rte por que se considere provado que o Serviço de Finanças/Administração Fiscal se não pronunciou sobre o direito de audição. Com o devido respeito, para além de o aspecto em apreço (como adiante melhor explicitaremos) não revestir interesse e relevância determinantes na discussão e decisão do mérito desta causa, a formulação proposta jamais pode ser aceite, porquanto não veicula a afirmação de qualquer factualidade, configurando, antes, o apontamento de um nítido e estrito juízo conclusivo. Em todo o caso e uma vez que somos convocados para atentar na matéria de facto tida por provada, julgamos necessário e justificado acrescentar alguma factualidade documentalmente demonstrada nos autos, em ordem a uma melhor compreensão e apreensão daquela que se mostra fixada na sentença; actuação com o beneplácito do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC. Assim, seguindo a respectiva numeração, tem-se, igualmente, por provado que: 6. A execução fiscal, numericamente identificada em 1., foi instaurada no dia 16.9.2003 e a petição inicial (p.i.) desta oposição apresentada em 15.7.2004. 7. No âmbito do exercício do direito de audição, nos termos e para os efeitos do art. 23.º n.º 4 LGT, a aqui oponente (Rte), em 15.6.2004, arrolou três testemunhas e requereu a respectiva inquirição. 8. O “despacho de reversão”, aludido em 2., foi proferido a 16.6.2004 e sem que o órgão da execução fiscal haja, designadamente, promovido a audição das testemunhas referidas em 7. 9. Visando este despacho, a oponente, em 28.6.2004, apresentou, ao abrigo do disposto no art. 276.º segs. CPPT, a reclamação consubstanciada no requerimento fotocopiado e certificado a fls. 42/45, cujos termos aqui se têm por integralmente reproduzidos, impetrando, além do mais, a extinção do “procedimento executivo”. *** A outra questão que conseguimos espiolhar nas alegações da Rte é relativa à imputação de errado julgamento, por parte da sentença aprecianda, ao não concluir “que a decisão dos autos de execução fiscal era anulada”, por vício de forma – cfr. conclusões 6. e 7. Além de outros fundamentos que identificou na oposição, a sentença registou um com a referência “Da preterição de formalidades legais do despacho de reversão”, com relação ao qual, entre o mais não questionado neste recurso, exarou: “No que se refere à falta de audição das testemunhas aquando do exercício do direito de audição, quer o artº 60º da LGT, que o artº 45º do CPPT, não a prevê, pelo que não ocorre qualquer ilegalidade”. Sem prejuízo do respeito devido a todo e qualquer entendimento de outrem, de modo algum e em conformidade, aliás, com a jurisprudência dominante, podemos aplaudir e aceitar a pronúncia reproduzida. A circunstância de a previsão dos invocados normativos legais não aludir expressamente à audição de testemunhas de forma alguma pode significar que o legislador tenha querido afastar necessária e irremediavelmente tal possibilidade do procedimento (administrativo) tributário, nomeadamente, da fase relativa à actuação do princípio da participação; de que não podemos esquecer a matriz constitucional – cfr. art. 267.º n.º 5 CRP. Não se mostrando preciso exaurir o tema, limitamo-nos a alertar para a exigência de a administração tributária dever, no procedimento, “realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material” – art. 58.º LGT, bem como para a outorga da possibilidade de o órgão instrutor “utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito, podendo designadamente tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas” – cfr. arts. 72.º LGT e 50.º CPPT. Feita esta clarificação, não deriva do exposto que mereça acolhimento, nesta sede processual, a indicação, por parte da Rte, do identificado erro de julgamento. Efectivamente, apesar de ter de se reconhecer que a prolação do visado despacho de reversão pode estar ferida de ilegalidade, decorrente da omissão de realização de diligências probatórias (v.g. a proposta inquirição de testemunhas) que a deveriam anteceder, impõe-se aferir se tal aspecto podia (e pode) ser verificado e valorado neste processo, que é de oposição à execução fiscal. Como já se decidiu no Ac. deste TCAN de 26.10.2006, proferido no proc. 534/06.3BECBR (e constitui entendimento unânime neste fórum), estando em causa a não apreciação, por parte dos serviços da administração tributária/AT, de aspecto, questão suscitada, pelo potencial revertido, por ocasião do exercício, nos termos do art. 60.º LGT, do direito de audição prévia à decisão final de reversão, o meio processual tributário próprio para escrutinar tal omissão é o de reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, previsto e disciplinado nos arts. 276.º a 278.º CPPT, e não o de oposição à execução fiscal. Isto porque, embora a este último seja, por lei expressa – cfr. art. 151.º n.º 1 CPPT, cometida a incumbência de, entre o mais, versar e dirimir questões relativas aos pressupostos da responsabilidade subsidiária Nos termos do art. 23.º n.º 1 LGT, a “responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal”., tem de considerar-se que a versada audição prévia configura diligência, formalidade, “que se posiciona em tempo anterior ao da decisão sobre a reversão”. Só com a notificação ao revertido do despacho que nesse sentido decidiu e ulterior citação do mesmo se consuma, se efectiva, a reversão e inerente responsabilidade subsidiária, justificando-se, a partir de então, que possa ser questionada em sede de oposição à respectiva execução fiscal. Doutro modo, impõe-se processar a destrinça entre o acto administrativo que é a reversão e o núcleo de questões e aspectos respeitantes aos respectivos efeitos na esfera jurídica e patrimonial do revertido. Promovida tal separação, fácil se torna percepcionar e aceitar que a identificada reclamação constitua o veículo adequado e privativo para suscitar a resolução de aspectos relacionados com os meandros do procedimento de formação, constituição, daquele acto administrativo, enquanto o recurso à oposição, tendo de afastar-se desse espectro procedimental da génese da decisão de reversão, se impõe nos areópagos em que seja precisa e tenha lugar a avaliação dos efeitos, casuisticamente, derivados para os destinatários do, então já concretizado e definitivo, acto reversivo. Aliás, na situação julganda, como decorre da factualidade aditada neste aresto, de igual modo entendeu e se conduziu a oponente, ao visar, em momento anterior à apresentação desta oposição, o despacho de reversão, contra si emitido, pelo ajuizar do competente e pertinente processo de reclamação, previsto no art. 276.º segs. CPPT, onde, em primeira linha, suscitou a questão, que persiste neste recurso, da ilegalidade do mesmo por vício de forma/preterição de formalidades legais. Ademais, registe-se que, comparados os articulados da reclamação e da presente oposição, se constata a total identidade e mera reprodução dos arts. 1. a 30. da p.i. deste processo, com relação ao requerimento inicial da anterior reclamação. Serve este apontamento para que, se outros motivos não existissem, se excluir qualquer possibilidade de cogitada correcção, a coberto dos arts. 97.º n.º 3 LGT e 98.º n.º 4 CPPT. Terminando, a matéria que se prende com a pretendida, pela Rte, anulação da decisão de reversão, proferida nos autos de execução fiscal a que se reporta esta oposição, por vício de forma, não pode ser tratada e muito menos valorada no âmbito deste processo, impossibilidade que, apesar de diametralmente fundamentada, conduz ao mesmo resultado decidido na sentença recorrida, ou seja, o julgar-se improcedente esta oposição. Consequentemente, têm de ser desatendidas as conclusões deste apelo. * * III – DECISÃO Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. * Custas a cargo da recorrente. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 27 de Setembro de 2007 Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |