Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01826/07.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CPTA IMPUGNAÇÃO URGENTE - CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
| Sumário: | I. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos]; II. O artigo 19º do CPTA deve ser interpretada literalmente, sendo, portanto, de aplicação restrita aos litígios ou pretensões relativas a contratos, e não a actos que tenham por objecto mediato uma relação contratual; III. Nos termos do artigo 21º nº1 do CPTA, o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão de declaração de nulidade ou anulação do despacho de um presidente da câmara, que anula procedimento de concurso para adjudicação de contrato administrativo, é o da área da sede da entidade demandada. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/09/2007 |
| Recorrente: | S..., Lda. e Município de V. N. de Gaia |
| Recorrido 1: | ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento aos recursos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] e S... [...Lda.] recorrem da decisão judicial - de 13.10.07 - em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto se julgou territorialmente incompetente para conhecer desta acção urgente do contencioso pré-contratual, e declarou competente para tal o TAF de Sintra – a decisão recorrida foi proferida em sede de apreciação liminar da acção na qual a S... pede a anulação do despacho que anulou o procedimento de concurso público internacional para concessão do serviço de gestão e exploração de complexo funerário internacional, e a condenação do MVNG por danos para ela emergentes. O MVNG conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Pretende a autora ver declarada a nulidade ou a anulação do despacho proferido em 27.07.2007 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia [CMVNG], que anulou o procedimento de concurso público internacional para Concessão do Serviço Público de Gestão e Exploração de Complexo Funerário Internacional; 2- Efectivamente, a pretensão formulada pela autora não respeita a contratos, pelo que não é de aplicar a norma ínsita no artigo 19º do CPTA; 3- Não obstante, julgou o TAF do Porto que carecia de competência territorial para conhecer da acção, declarando competente o TAF de Sintra, por ser o da sede da autora, de acordo com a regra do artigo 16º do CPTA, porém, erradamente; 4- Ora, é manifesto que o despacho impugnado pela autora é um acto administrativo, praticado pelo Vice-Presidente da CMVNG no âmbito de um procedimento de concurso; 5- Nos termos da norma ínsita no nº1 do artigo 20º do CPTA, o tribunal administrativo da área da sede da entidade demandada [MVNG] é que dispõe de competência territorial para conhecer dos processos referentes à prática de actos administrativos das autarquias locais; 6- Portanto, é o TAF do Porto que tem competência quer em razão de matéria, quer em razão do território para apreciar e dirimir o presente litígio, porquanto, a autora pretende anular um acto administrativo; 7- Deste modo, o TAF do Porto, ao ter-se julgado incompetente em razão do território para conhecer da demanda, errou na apreciação e interpretação das normas relativas à competência territorial, violando de forma grosseira o disposto no nº1 do artigo 20º do CPTA. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como a consequente continuação do processo no TAF do Porto. A S... conclui as suas alegações assim: 1- A recorrente vem interpor recurso jurisdicional da decisão judicial do TAF do Porto que julgou aquele tribunal incompetente para conhecer da matéria em causa nestes autos; 2. A decisão recorrida entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Sintra, sede da autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do CPTA; 3. Todavia, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 13º, 14º, 16º, 19º e 20º nº1 todos do CPTA; 4. Defende a recorrente que ao caso concreto é aplicável a regra especial em matéria de competência territorial prevista no artigo 20º nº1 do CPTA, isto é, o processo deverá ser apreciado pelo tribunal da área da sede da autoridade demandada, ou seja o TAF do Porto, pelo simples facto dos presentes autos respeitarem à pratica de um acto administrativo relativo a uma autarquia local, entidade expressamente incluída naquele preceito, pelo que, em conformidade, não é de excluir a sua aplicabilidade, pese embora a natureza excepcional contida naquela disposição. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, por força do artigo 20º nº1 do CPTA, e a continuação da acção no TAF do Porto. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do provimento dos recursos. De Facto Apesar da decisão judicial recorrida não o ter feito – dado estar em causa, sobretudo, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, fixar os seguintes factos: 1- Em 27.08.07, deu entrada no TAF do Porto a petição inicial desta acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria de contencioso pré-contratual, na qual a S... pede ao TAF do Porto a condenação do MVNG no seguinte: a) ser anulado o despacho de anulação do procedimento relativo ao concurso público internacional para Concessão do Serviço Público de Gestão e Exploração de Complexo Funerário Internacional, com o consequente prosseguimento dos trâmites do mesmo até final, e bem assim ser mandada restituir ao réu a proposta que na altura foi mandada devolver à autora; b) cumulativamente, ser o réu condenado ao pagamento de compensação por danos emergentes sofridos pela autora desde a data do acto aqui impugnado até ao trânsito da decisão a proferir nos presentes autos, a liquidar em execução de sentença; ou, subsidiariamente, ser o réu condenado a pagar à autora uma indemnização por danos emergentes sofridos e lucros cessantes no valor nunca inferior a 6.500.000,00€ [seis milhões e quinhentos mil euros] – ver folhas 3 a 198 dos autos; 2- A pretensão deduzida em juízo pela autora foi oportunamente contestada pelo MVNG, que a impugnou – ver folhas 211 a 219; 3- Em 13.10.07 o TAF do Porto proferiu a decisão ora recorrida, nos seguintes termos: S... […] sociedade comercial com sede na rua do ..., Amadora, intenta a presente acção administrativa de impugnação urgente — contencioso pré-contratual - do despacho de anulação do procedimento relativo ao Concurso Público Internacional para Concessão do Serviço Público de Gestão e Exploração de Complexo Funerário Internacional, proferido pelo Presidente da Câmara de VNG em exercício, contra o MVNG, nos termos e com os fundamentos constantes de folhas 44 a 78 dos autos. Liminarmente apreciando: A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas vertentes é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria — artigo 13° do CPTA. Ora, dispõe o artigo 16º do CPTA que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”. E, mais a frente, sob a epígrafe de «outras regras de competência territorial» o artigo 19º determina que “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção no tribunal do lugar do cumprimento do contrato”. Vejamos a situação dos autos: Por via dos presentes autos, pretende-se a declaração de nulidade, ou, assim não se entendendo, a anulação do despacho de anulação proferido em 27.07.2007 pelo Presidente da CVNG, que anulou o procedimento de Concurso Público Internacional para “Concessão do Serviço Público de Gestão e Exploração de Complexo Funerário Internacional”. Decorre, de todo o supra exposto, que tendo em atenção o peticionado e o meio processual utilizado, não tem aplicação aos presentes autos o artigo 19º do CPTA — pois não estamos perante uma pretensão ou pretensões relativas a contratos, mas sim a actos pré- contratuais — mas antes a regra geral fixada no artigo 16º do CPTA — “sede do autor”. Assim sendo, carece de competência em razão do território este tribunal, sendo competente para conhecer da presente acção o TAF de Sintra, de acordo com o mapa anexo ao DL nº325/03, de 30 de Dezembro, complementar ao ETAF. Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão do território para conhecer da presente acção e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra […]. De Direito I. Cumpre apreciar agora a questão colocada nos dois recursos jurisdicionais independentes, que é a mesma, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. Os recorrentes apontam à decisão judicial recorrida erro de julgamento consubstanciado no seguinte: a competência territorial para conhecer do objecto desta acção administrativa urgente deverá ser determinada segundo a regra especial do artigo 20º nº1 do CPTA e não, como fez a decisão judicial recorrida, de acordo com a regra geral do artigo 16º do mesmo código. É sabido que a competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos] – ver, por todos, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, página 91; no mesmo sentido, e entre outros, AC STA de 03.05.2005, Rº46218; AC Tribunal de Conflitos de 03.11.2004, Rº07/04 e AC Tribunal Conflitos de 18.01.2006, Rº020/03. No presente caso, o TAF do Porto, embora tivesse considerado que o pedido deduzida pela sociedade autora não consubstanciava uma pretensão relativa a contrato, e portanto regulada pelo artigo 19º do CPTA, acabou por entender que, no caso, a norma aplicável para determinar o tribunal territorialmente competente era a regra geral do artigo 16º do CPTA, segundo a qual sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. Todavia, este entendimento não pode manter-se por se traduzir numa errada selecção da norma legal aplicável. Concordamos com a decisão judicial recorrida no que respeita à inaplicabilidade, ao caso, do referido artigo 19º, e isto não obstante estarmos face a uma pretensão emergente de um procedimento pré-contratual – estipula este artigo, sob a epígrafe competência em matéria relativa a contratos, que as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato. De facto, e como bem salienta a doutrina, esta norma deve ser interpretada literalmente, sendo, portanto, de aplicação restrita aos litígios ou pretensões relativas a contratos, e não a actos que tenham por objecto mediato uma relação contratual, mesmo que se trate de litígios entre contratantes – ver, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, Almedina, páginas 198 e 199. Todavia, já discordamos que o afastamento da regra especial do artigo 19º do CPTA, conduza, sem mais, à aplicação ao presente caso da regra geral contida no artigo 16º do mesmo código. Há, efectivamente, uma outra regra especial que deve ser aplicada, a do artigo 20º nº1 do CPTA, segundo a qual os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos […] das autarquias locais […] são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada. Não resta dúvida de que, no caso, a pretensão da autora visa a declaração de nulidade, ou a anulação, de um acto administrativo [despacho de anulação do procedimento de concurso internacional] emanado de órgão [Presidente da CMVNG em exercício] que integra uma autarquia local [o MVNG]. A existência desta regra especial [artigo 20º nº1 do CPTA], afasta a aplicabilidade, ao caso, da regra geral do artigo 16º do CPTA, motivo por que, ao aplicar esta última, o TAF do Porto errou na selecção da norma legal aplicável, e errou na aplicação do direito. Deve, assim, ser revogada a decisão judicial recorrida, baixando o processo ao TAF do Porto para aí prosseguir a sua tramitação, caso nada mais obste a tal, por ser o tribunal territorialmente competente para o efeito. Decisão Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, o seguinte: - Conceder provimento aos recursos jurisdicionais, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto para aí prosseguir a sua tramitação, caso nada mais obste a tal, por ser o tribunal territorialmente competente. Sem custas. D.N. Porto, 13 de Dezembro de 2007 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |