Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02054/15.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:LITISPENDÊNCIA
Sumário:Ocorre a excepção de litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto e fundado na mesma causa de pedir*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FFSL
Recorrido 1:Exército Português- Chefe do Estado-Maior do Exército
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: FFSL
Recorrido: Exército Português- Chefe do Estado-Maior do Exército

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a excepção de litispendência e absolveu a entidade demandada da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1- As questões a dirimir, e no nosso entender mal decididas pela Mmª Juiz a quo, são duas:
- Há ou não identidade do pedido e da causa de pedir nestes autos e naqueles que sob o nº 1998/13.4BEBRG correm termos no TAF de Braga;

- A norma do art. 70º do CPTA impõe o recurso ao previsto no seu clausulado (impedindo que se sindique autonomamente o acto administrativo expresso) ou, pelo contrário, e como está expresso na lei, é uma mera faculdade que permite ao autor proceder à alteração da instância só aplicável se o acto administrativo apenas satisfizer parcialmente a pretensão do interessado, constituindo uma mera prerrogativa que o Autor pode utilizar ou não, mas que não cerceia a sindicabilidade contenciosa dos actos administrativos, nos termos gerais (sendo certo que interpretação contrária estaria eivada de inconstitucionalidade).

2- Há identidade dos sujeitos, nos presentes autos e no Proc. 1998/13.4BEBRG mas, quanto aos pedidos, a identidade é apenas parcial.

3- O pedido formulado no Proc. 1998/13.4BEBRG, tem três alíneas como melhor consta do ponto 1 dos factos provados: a) Dirigido à nomeação do A. como Adjunto do Director da Carreira de Tiro; b) Dirigido à nomeação do A. como Director da Carreira de Tiro; c) Dirigido à condenação do pagamento dos diferenciais de vencimento decorrentes da procedência do pedido b).

4- O pedido formulado na presente acção só repete os pedidos b) e c). Já o pedido a) nos presentes autos consiste em ver “Declarada a nulidade por violação dos normativos constitucionais ínsitos no núcleo essencial dos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a) da CRP, do despacho de 28Jul14 do General Chefe do Estado-Maior que indeferiu a pretensão do A. de lhe ser abonado o vencimento (diferencial entre o seu vencimento e o vencimento da primeira posição remuneratória do posto de capitão) pelo desempenho de funções de posto superior desde 01 Maio 08 até 10 Jan11”.

5- Não é pedido nestes autos o reconhecimento do desempenho do cargo de Adjunto do Director da CT pelo A., e correspondente nomeação.

6- Não há, pois, identidade total do pedido, donde que, até atenta a inidentidade da causa de pedir (como infra melhor se alegará), a solução haveria de ser a apensação dos dois processos.

7- Quanto há causa de pedir, não há identidade.

8- No Proc. 1998/13.4BEBRG, a causa de pedir é, como bem refere a Mmª Juiz a quo, quanto aos factos o exercício do cargo de Director da Carreira de Tiro de Viana do Castelo a partir de 1/05/2008, sem a correspondente valorização remuneratória e registo e publicação da nomeação. Pedido que é suportado nas normas jurídicas adrede alegadas nessa acção.

9- Já nos presentes autos (em que o pedido principal consiste na declaração de nulidade de acto administrativo por violação do núcleo essencial de preceitos constitucionais), a causa de pedir é complexa ou múltipla.

10- Por um lado, é o exercício do cargo de Director da Carreira de Tiro de Viana do Castelo a partir de 1/05/2008, sem a correspondente valorização remuneratória e registo e publicação da nomeação; por outro lado é o facto de que dois militares (oficiais, e em específico com o posto de Tenente) que desempenharam as funções de Director da Carreira de Tiro de Viana de Castelo antes do A. e ao abrigo do mesmo quadro legal, viram reconhecido o exercício de cargo a que corresponde posto superior e viram-lhes abonados os respectivos diferenciais de vencimento para posto superior.

11- Mas também integram a causa de pedir outros factos que não constavam do Proc. 1998/13.4BEBRG e que são constitutivos do direito do autor, a saber: que a Carreira de Tiro de Viana do Castelo é ou faz parte de uma U/E/O (Unidade/Estabelecimento/Órgão) do Exército; que o Cargo de Director da Carreira de Tiro de Viana do Castelo está previsto no Quadro Orgânico da Escola Prática de Serviços, assim como estava previsto no da antecessora EPAM; que as disposições dos Orçamentos de Estado 2011/2012 e 2013 não podem obstar à pretensão do A. pois que o desempenho de funções (de posto superior) do A. tem data/início anterior à entrada em vigor do primeiro desses OE’s.

12- Como ensina o Ilustre Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, Dr. Henrique Araújo, na sua publicação “A matéria de facto no processo civil (da petição ao julgamento), “A narração compreende, precisamente, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, ou seja, a causa de pedir (467º, n.º 1, al. d)) (negrito e sublinhado nossos).
Para o mesmo autor “Para saber quais de entre os factos alegados são os principais, há que averiguar a ou as normas invocadas pelo autor como fundamento da sua pretensão.”; “Os fundamentos de facto e de direito devem estar para o pedido na mesma relação lógica em que as premissas dum silogismo estão para a conclusão”.

13- E, inequivocamente como se pode aferir do pedido a) a causa de pedir não se cinge ao exercício de funções de Director da CT mas, outrossim e essencialmente, à violação do núcleo essencial de princípios constitucionais fundamentais, que importam a nulidade do acto.

14- Nessa causa de pedir complexa ou múltipla, é necessária a alegação e demonstração, também, do exercício das funções e da legalidade do peticionado (pois que o princípio constitucional da igualdade não pode levar à igualdade na ilegalidade, como é jurisprudência pacífica do TC).
15- Para se verificar litispendência é necessária a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira.

16- A identidade de causas de pedir que releva para verificação da excepção do caso julgado afere-se pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas. Haverá identidade de causas de pedir sempre o facto jurídico concreto de que procede o direito ou interesse alegado pela parte seja o mesmo.

17- A identidade da causa de pedir verifica-se quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas… Mas a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada ou no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor.

18- De resto, é esse o único entendimento que se pode extrair da norma do nº 4 do art. 581º do CPC, quando formula que “Há identidade de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” e consagra que “… nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” (negrito e sublinhado nossos).

19- A nulidade específica invocada nestes autos (violação do princípio da igualdade e do princípio contido no art. 59º, nº 1, al a) da CRP, como melhor consta do pedido a)) não é causa de pedir no Proc. 1998/13.4BEBRG, pelo que nunca haverá a possibilidade de julgados contraditórios.

20- O art. 70º do CPTA (Alteração da instância), no seu nº 3 estatui que, proferido que seja, na pendência do processo, acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado/autor, este “pode promover a alteração do objecto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo acto ou a condenação da entidade demandada à prática do acto necessário à satisfação integral da sua pretensão”.

21- É esta a letra do nº 3 do art. 70º CPTA, sendo que o nº 1 não é aplicável (o Proc. 1998/13.4BEBRG não intentado face a situação de indeferimento tácito – inércia – nem de recusa de apreciação de requerimento) e o nº 2 tampouco é aplicável, pois não existiu um indeferimento anterior e só conhecido depois da propositura da acção.

22- O nº 3 do artigo 70º CPTA só é aplicável se o acto administrativo apenas satisfizer parcialmente a pretensão do interessado, não se aplicando quando o acto administrativo, posterior à propositura da acção, indeferir na totalidade a pretensão.

23- Interpretação diversa não tem o mínimo cabimento na letra da lei (o que impede a sua aplicação analógica), que restringe a alteração da instância aos casos de mera satisfação parcial através de acto administrativo posterior. Por isso mesmo é que a lei só prevê e permite a anulação parcial do acto.

24- Ainda que se entendesse como possível, in casu, a alteração da instância no Proc. 1998/13.4BEBRG ao abrigo do artigo 70º CPTA, esta sempre seria uma mera prerrogativa do autor.

25- Não o impedindo de, não pretendendo fazer uso do previsto no art. 70º (que não prevê nenhuma cominação para o não uso da faculdade aí prevista) sindicar contenciosamente o acto administrativo nos termos gerais e nos prazos fixados na lei.

26- Do prazo para uso da prerrogativa ínsita no art. 70º CPTA decorre o seu carácter facultativo, pois não se conceberia – por inconstitucionalidade pela negação da tutela judicial efectiva – que esse normativo fizesse precludir o prazo de três meses para invocar judicialmente a anulabilidade de um acto administrativo, ou, mais do isso, a preclusão da invocação – que pode ser feita a todo o tempo – da nulidade.

A douta decisão sub judice violou/interpretou incorretamente o disposto nos artigos 36º, 267º e 581º, nº 4 (maxime in fine) do CPC; artigos 13º, 20º, nº 1, 59º, nº 1, al. a) e 268º, nº 4 da CRP; artigos 58º, nº 1 e 70º do CPTA.
Termos em que dando procedência ao recurso V.Exªs farão inteira e sã JUSTIÇA.”.

O Recorrido, notificado, não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

O Recorrente pede a junção aos autos de peça processual electronicamente disponibilizada, ao abrigo do nº 1 do artigo 651º do CPC, requerendo a disponibilização /junção electrónica a estes autos, da petição apresentada naquele processo 1998/13.4BEBRG. Nos termos requeridos, fique nos autos a peça junta.
Em qualquer caso, sendo o processo processado electronicamente na plataforma SITAF, a qual está acessível directamente, quer ao juiz, quer às partes, na sua plenitude e a todo o tempo, nos termos que a lei assegura, não se mostra necessário a requerida junção.
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do imputado erro de julgamento na apreciação da referida excepção de litispendência, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, designadamente, quanto à identidade de pedidos e causa de pedir.

Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1. Em 12.12.2013 deu entrada neste Tribunal ação administrativa especial interposta por FFSL contra o Exército Português, na qual é peticionada a condenação do R. a
a) Proceder, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença, à nomeação, com respectiva publicação em Ordem de Serviço ou Ordem do Exército e averbamento no campo 6 (desempenho de funções) da sua Folha de Matrícula, do A. no cargo de Adjunto do Director da Carreira de Tiro de Viana do Castelo, da EPS, desde 01Jan07 e com cessação de funções em 30Abr08, com efeitos administrativos desde 01Jan07 até 30Abr08;
b) Proceder, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença, à nomeação, com respectiva publicação em Ordem de Serviço ou Ordem do Exército e averbamento no campo 6 (desempenho de funções) da sua Folha de Matrícula, do A. no cargo de Director da Carreira de Tiro de Viana do Castelo, da EPS, desde 01Mai08 e com cessação de funções em 10Jan11, com efeitos administrativos desde 01Mai08 até 10Jan11;
c) Nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo de cumprimento do pedido da alínea b) supra, pagar ao A. a diferença mensal entre o seu vencimento (que engloba remuneração base, subsídio de condição militar e, em determinados períodos, também SCM fixo ou Diferencial de Remuneração) e o vencimento de Capitão do 1º escalão ou posição remuneratória, entre 01Mai06 e 10Jan11, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um dos vencimentos mensais e a incidir sobre cada diferencial mensal (que constituirá o capital sobre o qual incidem juros) e até efectivo e integral pagamento.”, alegando o A., em síntese,
· Da sua folha de matrícula consta que o A. desempenhava as funções de Comandante de Secção da Secção de Guarnição e Segurança da Companhia de Comando e Serviços da EPS desde 01Set09 sem que nunca o A. tenha exercido essas funções e, por omissão do Comandante da EPS para se furtar aos efeitos ao nível remuneratório, não consta o desempenho de funções de Adjunto do Diretor da Carreira de Tiro de Viana do Castelo desde 01Jan07, nem de Diretor da Carreira de Tiro de Viana do Castelo desde 01Mai08;
· O A. foi nomeado para o cargo de Diretor da Carreira de Tiro de Viana do Castelo a partir de 1.5.2008 e, desde então, não foi mais nomeado qualquer oficial para a CT, nem ai nenhum prestou serviço, tendo o A. exercido as correspondentes funções e foi, aliás, punido disciplinarmente enquanto Diretor/Chefe da Carreira de Tiro de Viana do Castelo;
· Apesar de desempenhar o cargo de Diretor da CT, suportando as inerentes responsabilidades, o Comandante da EPS nunca fez publicar em Ordem de Serviço a nomeação dessas funções, nem diligenciou para que o A. recebesse a contrapartida prevista na lei para o desempenho de posto superior;
· Pelo desempenho de funções de posto superior tem, desde a data de início do exercício efetivo de funções, direito à remuneração do escalão 1 desse posto (na redação do art. 15º do DL 328/99 que vigorou até 31Dec09) ou à primeira posição remuneratória desse posto (na redação do art. 9º do DL 296/2009, que vigorou desde então), ou seja o A. tem direito a receber a diferença mensal entre o seu vencimento (que engloba remuneração base, subsídio de condição militar e, em determinados períodos, também SCM fixo ou Diferencial de Remuneração) e o vencimento de Capitão do 1º escalão ou posição remuneratória, entre 01Mai08 e 10Jan11, acrescido de juros;
· Impõe-se seja exarado ato de nomeação do A. no cargo de Diretor da Carreira de Tiro de Viana do Castelo, desde 01Mai08, com efeitos administrativos reportados a essa data,
· Que seja publicada, em OS ou Ordem do Exército, a nomeação nesse cargo e início de funções, e bem assim a sua cessação em 10Jan11.
· Bem como que sejam abonados ao A. os direitos remuneratórios correspondentes ao desempenho de cargo de posto superior.
- cfr. doc. de fls. 1 e ss. (numeração SITAF) do processo 1998/13.4BEBRG.

2. Em 20.5.2015 deu entrada neste Tribunal a presente ação. – cfr. doc. de fls. 2 dos autos.
*

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Por identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, na decisão recorrida foi julgada verificada a excepção da litispendência, com os seguintes fundamentos, designadamente:

Em face do exposto, pode concluir-se o seguinte:

i) No caso concreto há identidade de sujeitos, visto que são partes quer nestes autos, quer no processo1998/13.4BEBRG o autor, FFSL, e réu, o Exército Português;

ii) Há identidade do pedido por ser certo que em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Com efeito, no processo 1998/13.4BEBRG peticiona-se, tal como nos presentes autos, que o R. proceda à nomeação, com respectiva publicação em Ordem de Serviço ou Ordem do Exército e averbamento no campo 6 (desempenho de funções) da sua Folha de Matrícula, do A. no cargo de Director da Carreira de Tiro de Viana do Castelo, da EPS, desde 01Mai08 e com cessação de funções em 10Jan11, com efeitos administrativos desde 01Mai08 até 10Jan11 e ao pagamento ao A. a diferença mensal entre o seu vencimento (que engloba remuneração base, subsídio de condição militar e, em determinados períodos, também SCM fixo ou Diferencial de Remuneração) e o vencimento de Capitão do 1º escalão ou posição remuneratória, entre 01Mai06 e 10Jan11, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um dos vencimentos mensais e a incidir sobre cada diferencial mensal (que constituirá o capital sobre o qual incidem juros) e até efectivo e integral pagamento.”. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do despacho de 28.7.2014 que indeferiu a pretensão do A. de lhe ser abonado o vencimento correspondente ao desempenho das funções de posto superior, importa notar que, tratando-se de um ato de estrito indeferimento, o objeto dos presentes autos é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronuncia condenatória (art. 66.º, n.º 2 do CPTA). Ou seja, este pedido não tem “autonomia” em face dos demais pedidos nos presentes autos, pelo que não só era desnecessária a sua formulação, como o Tribunal em sede de decisório se iria limitar a apreciar se o A. tinha direito tinha direito à nomeação e ao correspondente vencimento. De resto importa referir que em situações como a dos autos, o CPTA permite nos termos do seu art. 70.º a alteração da instância, ou seja, sendo a pretensão do autor indeferida na pendência do processo 1998/13.4BEBRG é lhe dada a possibilidade de alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova. Assim, é manifesto que nesta causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico que se obterá no processo 1998/13.4BEBRG.

iii) É notório que há, igualmente identidade da causa de pedir, visto que as pretensões deduzidas em ambas as ações emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, ou seja, o exercício do cargo de Diretor da Carreira de Tiro de Viana do Castelo a partir de 1.5.2008 sem a correspondente valorização remuneratória e registo e publicação da nomeação;

Ora, torna-se evidente que as acções em presença podem conduzir a decisões contraditórias e excludentes, podendo numa delas ser julgado improcedente o pedido do autor e suceder o contrário nesta, o que implicaria a inutilização do direito reconhecido e uma repetição inútil de julgados.”.

O Recorrente, concordando com a verificação da identidade de sujeitos, discorda da identidade de causa de pedir e de pedidos, entendendo, quanto a estes, haver apenas identidade parcial, já que “o pedido formulado na presente acção só repete os pedidos b) e c).

Entende, pois, que são se verifica identidade de pedido relativamente ao formulado na alínea a) do petitório, a saber, o pedido de que “seja declarada a nulidade por violação dos normativos constitucionais ínsitos no núcleo essencial dos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a) da CRP, do despacho de 28Jul14 do General Chefe do Estado-Maior que indeferiu a pretensão do A. de lhe ser abonado o vencimento (diferencial entre o seu vencimento e o vencimento da primeira posição remuneratória do posto de capitão) pelo desempenho de funções de posto superior desde 01Mai08 até 10Jan11”.

Vejamos, tendo presentes os argumentos do Recorrente.

No artigo 580º do CPC, aplicávelex vi” artigos1º e 42º do CPTA, definem-se os conceitos de litispendência e de caso julgado:

1 - As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

(…)”.

O artigo 581º do CPC dispõe sobre respectivos requisitos:

1 – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”.

Quanto à causa de pedir, tal como verte Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., Almedina, 3ª ed. pag. 331 e ss., “afirma-se no Ac. do STJ, 20-1-94, in BMJ 433º/495, que a causa de pedir é o facto jurídico concreto ou conjunto de factos em que se baseia a pretensão deduzida em juízo e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que se pretendem ver reconhecidos, acrescentando-se ainda que o enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir.(…). Refere ainda Alberto dos Reis que a acção se identifica e individualiza, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converterem em concreta a vontade legal. Daí que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir(4) doutrina que encontramos reproduzida ainda no Ac. do STJ, de 17-1-95, in CJSTJ, tomo I, pág. 25, segundo a qual a diversidade de qualificação jurídica não implica só por si diversidade de causa de pedir.”.

Ou, como se afirma no acórdão deste TCAN, de 27-05-2010, processo nº 00292/08.7BEPNF, “definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir (cfr. art. 498.º, n.º 4 do CPC). Temos, pois, que a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A., ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que aquele apoia a sua pretensão.

Por sua vez tal “efeito jurídico” que se pretende obter com a acção consistirá no pedido (cfr. art. 498.º, n.º 3 do CPC), devendo entender-se aquele efeito como visando, essencialmente, o efeito prático. Na definição de Ana Prata pedido é “… a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer …” (in: “Dicionário Jurídico”, pág. 724).

Ora a individualização duma acção, face ao que se mostra previsto no n.º 4 do art. 498.º do CPC e é consensual ao nível da doutrina e jurisprudência, afere-se pela causa (facto genético) do direito, o que a substancia ou fundamenta [teoria da substanciação].
A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto
que converteram em concreta a vontade legal.

Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca há-de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída.
Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção.”.

No caso presente, o Autor ora Recorrente, alega, em ambas as petições, uma factualidade de perfeita identidade que culmina, numa primeira fase, na relevada conclusão alcançada na fundamentação de um despacho que indeferiu um recurso hierárquico de um acto e punição disciplinar de que havia sido alvo: A de que “…dúvidas não sobrestam de que o arguido passou a desempenhar as funções de Chefe/director da Carreira de Tiro de Stª Luzia (Viana do Castelo) a partir de Maio de 2008”.

De seguida, a causa de pedir, em ambos os casos, alega um conjunto de factos eventualmente concretizadores daquela referida conclusão, concluindo pelo direito ao processamento dos efeitos administrativos decorrentes do exercício do cargo, designadamente os remuneratórios.

A petição do processo nº 1998/13.4.BEBRG queda-se por aí, com a formulação dos pedidos acima exarados no probatório.

A petição apresentada nos autos de que emana o presente recurso jurisdicional, todavia, acrescenta um segmento — artigos 69º e seguintes da petição inicial —, no qual o Autor identifica um acto de indeferimento de um pedido que havia formulado, segundo alegado, por requerimento de 31-10-2013, de abono do vencimento pelo desempenho de posto superior, — despacho de 24 de Julho de 2014 do General Chefe do Estado-Maior — ao qual imputa uma viciação de ordem legal e constitucional e vem a desembocar na formulação de um primeiro pedido de declaração de nulidade desse acto.

A primeira acção foi intentada como acção administrativa especial e pede a condenação do Réu à prática de actos devidos, os quais incluem o pedido ali formulado na alínea c) do petitório: “c) Nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo de cumprimento do pedido da alínea b) supra, pagar ao A. a diferença mensal entre o seu vencimento (que engloba remuneração base, subsídio de condição militar e, em determinados períodos, também SCM fixo ou Diferencial de Remuneração) e o vencimento de Capitão do 1º escalão ou posição remuneratória, entre 01Mai06 e 10Jan11, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um dos vencimentos mensais e a incidir sobre cada diferencial mensal (que constituirá o capital sobre o qual incidem juros) e até efectivo e integral pagamento.”.

Nos presentes autos o Autor formula, na alínea a) do petitório, que ““seja declarada a nulidade por violação dos normativos constitucionais ínsitos no núcleo essencial dos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a) da CRP, do despacho de 28Jul14 do General Chefe do Estado-Maior que indeferiu a pretensão do A. de lhe ser abonado o vencimento (diferencial entre o seu vencimento e o vencimento da primeira posição remuneratória do posto de capitão) pelo desempenho de funções de posto superior desde 01Mai08 até 10Jan11”.

O despacho em causa foi proferido já no decurso da primeira acção, em indeferimento da pretensão entretanto suscitada pelo interessado, indeferimento esse no sentido confirmativo da posição que motivou a interposição e pedidos formulados na primeira das acções intentadas, tal como ressuma da atinente causa de pedir.

É, pois, de concluir que estamos perante um mesmo pedido, pois numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, o abono daquele vencimento.

A anulação do acto em crise é aqui irrelevante, já que, além do mais, nos termos do nº 2 do artigo 66º do CPTA, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.

Quanto à causa de pedir, vejamos.

Dispõe o nº 1 do artigo 70º do CPTA: “Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência do processo intentado em situação de inércia ou recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão (nosso sublinhado).

Ora, reunidos tais pressupostos, permite esta norma a alteração da instância em favor da sua pretensão. Eis o caminho que, nessas circunstâncias, a lei aponta. Obviamente que as partes podem ou não seguir tal via, ficando sujeitas, naturalmente, às vicissitudes jus-processuais aplicáveis, designadamente, para o que aqui importa, à eventual verificação da excepção da litispendência.

Também neste caso, e em face dos formulados pedidos de condenação à prática de actos devidos, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória, e não oferece a mínima dúvida a conclusão de que há identidade de causa de pedir, pois a pretensão deduzida em ambas as acções procede do mesmo facto jurídico, o exercício das funções pelas quais o Recorrente pretende ser remunerado, que não do aludido indeferimento.

Com estes fundamentos, totalmente acertados, julgou a decisão recorrida verificada a excepção da litispendência em crise.

Termos em que improcedem totalmente os fundamentos do recurso.


III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..

Porto, 24 de Março de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
4 In CPC anot. Vol. III, pág. 121.