Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00163/21.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/19/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:LEIS NOVAS;
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:
I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.

II - A 01.01.2022 entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma.

III - Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.

IV – A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens.

V – Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei.

VI - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.

VII - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório:

«AA», interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida a 13.04.2023, na parte, que julgou improcedente o presente Recurso de Contraordenação, apresentado contra as decisões de fixação de coimas, por falta de pagamento de Taxas de Portagens, infração prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A- A pretensão recursória do ora Recorrente tem por objecto a douta Sentença, na parte condenatória, tendo por fundamento, não só o erro notório na apreciação da prova, como o erro na subsunção dos factos ao Direito.
B- Num sistema de registo declarativo como o que vigora no nosso Ordenamento Jurídico, o objecto do registo são factos jurídicos, e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade; um facto pode até não estar registado e, com isso, o que resulta da inscrição registral não ter, ou já não ter, correspondência com a realidade substantiva;
C- O registo não é, assim, constitutivo do direito, nem a validade do contrato de compra e venda automóvel depende desse registo.
D- Está em causa nos presentes autos a infração contraordenacional prevista e punida pelos artigos 5.º n.º 1 a) e 7.º da Lei n.º 25/06 de 30/06 (falta de pagamento de taxa de portagem) de diversos períodos, todos eles posteriores a 06/02/2017.
E- Foi alegado pelo Recorrente que, em 06/02/2017, vendeu a terceiro, que identificou, o veículo em causa, pelo que não praticou as infracções que lhe são imputadas.
F- E, para prova desse facto – a venda do veículo a terceiro – apresentou, desde logo, os documentos que constam a fls. 29 e 30 e a fls. 31 dos autos (processo físico), que entende serem elementos de prova suficientes para, por si só, permitir concluir pela compra e venda do veículo em causa ao terceiro ali identificado no dia 06/02/2017;
G- Com efeito, nenhum destes documentos foi impugnado ou arguido de falso.
H- – Sendo certo que, o documento de fls. 29 e 30 é, precisamente, o documento que serve para instruir o pedido de registo automóvel nos termos das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/75 de 12 de Fevereiro; e, sendo apto e idóneo à produção dos efeitos visados pelo registo, deverá presumir-se válido para todos os efeitos legais;
I- Sendo assim, perante a relevância que a própria lei registral atribui a tal formulário, reconhecendo-lhe uma verdadeira presunção de veracidade declarações verbais que a mesma titula, sempre o mesmo deverá ser considerado prova bastante do contrato que lhe está subjacente; não fazendo qualquer sentido que a força probatória desse documento seja plena perante a autoridade pública com competência registral, para efeitos de prova da celebração do negócio que se mostra nele representado tendo em vista o registo, e não o seja também para a prova do mesmo facto perante uma instância judicial;
J- Por outro lado, os documentos de fls. 31, 1208 e 1211 reforçam a efectiva alienação do veículo nos termos que já constavam no requerimento.
K- Ademais, no requerimento que veio a instruir o pedido de registo (que corresponde à ap. 01713 de 02/05/2022) é expressamente indicada a data de 06/02/2017 como “Data de Venda/Facto”, tendo sido pago o emolumento previsto no ponto 1.8 do artigo 25.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN) – cfr. fls. 1211.
L- O Tribunal considera o Recorrente responsável pelo pagamento das coisas porque, não tendo sido outro por ele identificado, presume-se que era este o condutor; e que seria sempre o Recorrente o responsável, a menos que ilidisse a presunção que decorre do registo, assim distorcendo a concreta finalidade do sistema registral.
M- À semelhança do que sucede no âmbito do Direito Penal, o ónus da prova dosfactos que integram o ilícito contra-ordenacional cabe à entidade detentora deste poder. Assim, ao arguido não incumbirá provar a sua inocência, pelo que uma situação de non liquet em matéria probatória deverá ser resolvida a seu favor, só assim se logrando a aplicação dos invocados princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
N- Consequentemente, a decisão punitiva, tal como sucede no processo penal, deverá firmar-se em factos e provas que possibilitem formular um juízo de certeza razoável de que o arguido praticou efetivamente os factos que lhe são imputados.
O- Só que, no modesto entendimento do Recorrente, não resulta provado que, à data das infracções, o Recorrente era o proprietário e muito menos que seria este o condutor da viatura em causa; prova que caberia à entidade recorrida, e que não foi feita.
P- Deste modo, as circunstâncias enunciadas deixam dúvidas quanto à verificação dos factos que constituem a infração, pelo que tais dúvidas devem ser valoradas a favor do arguido, nos termos do artigo 77.º n.º 1 do RGIT e o princípio constitucional in dubio pro reo.
Q- O Tribunal não pode decidir recorrendo a meras provas circunstanciais, nem com base em indícios: tem que existir uma convicção fundada na prova produzida quanto ao que aconteceu em concreto e quanto à intervenção do agente,
R- Pelo que, subsistindo dúvida séria e razoável, não poderia o Tribunal proferir sentença condenatória relativamente ao arguido, tendo de ser aplicado, em concreto, o princípio constitucionalmente consagrado do in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência - o que não se verificou na douta Sentença ora recorrida,
U- A douta Sentença decisão ora recorrida violou, assim, entre outros, o disposto nos artigos 219.º, 408.º n.º 1, 762.º e 879.º alíneas b) e c) do Código Civil, nos artigos 1.º, 3.º, 5.º n.º 1 alínea a), 25.º n.º 1 alíneas a) e b) e 29.º do Decreto-Lei n.º 55/75 de 12 de Fevereiro, nos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 34.º n.º 2 do Código do Registo Predial, nos artigos 2.º e 77.º n.º 1 do RGIT, nos artigos 5.º n.º 1 alínea a) e 7.º da Lei n.º 25/06 de 30 de Junho, no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, os invocados princípio da presunção da inocência e o princípio in dubio pro reo estruturantes do Direito Penal.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA.»


Não obstante a notificação para o efeito, não foi apresentada resposta ao recurso.

*

O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste TCAN emitiu parecer concluindo pelo provimento do recurso.

Por despacho proferido a 24.06.2024, foram todos os intervenientes processuais notificados para se pronunciarem sobre a entrada em vigor das novas leis n.ºs 7/2021, de 26 de fevereiro, a 01.01.2022 e 27/2023, de 4 de julho, a 01.01.2024 [mas com efeitos só a partir de 1.07.2024, que procedeu à última alteração da Lei n.º 25/2006, de 30.06, do art. 7.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06.].

Nenhum dos intervenientes processuais emitiu pronúncia.
*
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que a este tribunal cabe aquilatar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter anulado a decisão de aplicação de coima, por falta de fundamentação.
No entanto, previamente, importa, então, oficiosamente decidir das consequências da entrada em vigor das novas leis n.ºs 7/2021, de 26 de fevereiro, a 01.01.2022 e 27/2023, de 4 de julho, a 01.01.2024 [mas com efeitos só a partir de 1.07.2024, que procedeu à última alteração da Lei n.º 25/2006, de 30.06, do art. 7.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06.].

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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – MATÉRIA DE FACTO
No despacho decisório prolatado em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
«(…).
1. A 10.07.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou ao Recorrente a notificação n.º ...59, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG35.....35PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 59 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.04.2019 e 30.04.2019 tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 30.07.2019, com as menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação e carta devolvida a fls. 38-98 do SITAF);
2. A 13.02.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...59, datada de 05.02.2020 com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação e cota a fls. 38 a 98 do SITAF);
3. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........12/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...21, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 59 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.04.2019 e 30.04.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 38 a 98 do SITAF);
*
4. A 14.08.2019, a Ascendi O&M, S.A. enviou ao Recorrente a notificação n.º ...88, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG37.....77PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 10.05.2019 e 30.05.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 04.09.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF; notificação de fls. 810-916 do SITAF e carta devolvida de fls. 757-809 do SITAF);
5. A 9.03.2020 Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...88, datada de 04.03.2020 com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação de fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
6. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........23/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...56, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 10.05.2019 e 30.05.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 99 a 186 do SITAF);
7. A 20.06.2018 a Ascendi O&M, S.A. emitiu a notificação n.º ...47, a enviar por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32.....44PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 3 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 27.03.2018 e 30.03.2018 (cfr. notificação emitida a fls. 810-916 do SITAF e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
8. A 03.04.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...47, de 27.03.2019, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
9. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............21/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...35, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 3 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 27.03.2018 e 30.03.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 99 a 186 do SITAF);
10. A 15.08.2018 a Ascendi O&M, S.A. emitiu a notificação n.º ...10, a ser enviada por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32......92PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 60 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.06.2018 e 29.06.2018 (cfr. notificação emitida junta a fls. 810-916 do SITAF e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
11. A 03.04.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...10, de 27.03.2019, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
12. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ..........27/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...60, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 60 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.06.2018 e 29.06.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 99 a 186 do SITAF);
13. A 06.02.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...27, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG48.....03PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 2 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, a 09.10.2018, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 25.02.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF; aviso de receção junto a fls. 714- 756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
14. A 07.10.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...27, de 02.10.2019, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
15. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........45/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...94, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 2 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, a 09.10.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 99 a 186 do SITAF);
16. Em data não concretamente apurada Não foi possível apurar a data em que esta notificação foi enviada, já que, apesar de constar dos autos cópia do AR correspondente aos indicados nº de registo e de notificação, este não contém comprovação de depósito, mas, constando dos autos a carta devolvida referente ao mesmo nº de registo, foi possível apurar que efetivamente a carta foi depositada, mas em data que não é possível apurar, o mesmo se passando com as cartas constantes dos factos seguintes com esta menção., a Ascendi O&M, S.A. enviou ao Recorrente a notificação n.º ...79, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG49......86PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.11.2018 e 27.11.2018, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 18.03.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. aviso de receção junto a fls. 714- 756 do SITAF e carta devolvida de fls. 757-809 do SITAF);
17. A 07.10.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...79, de 02.10.2019, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 757-809 e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
18. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........65/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...24, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.11.2018 e 27.11.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 99 a 186 do SITAF);
19. Em data não concretamente apurada, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...88, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG53......40PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 44 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 04.01.2019 e 31.01.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 07.05.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
20. A 18.12.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...88, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
21. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............88/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...59, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 44 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 04.01.2019 e 31.01.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
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22. Em data não concretamente apurada, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...88, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG54.....41PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 1 passagem em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, a 21.02.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 29.05.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
23. A 15.01.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...88, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 757-809 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
24. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........52/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...83, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 1 passagem em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, a 21.02.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
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25. A 22.05.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...19, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG54.......11PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 18.03.2019 e 29.03.2019 tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 13.06.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
26. A 05.02.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...19, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
27. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........07/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...13, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 18.03.2019 e 29.03.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
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28. .. A 10.07.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...60, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG35......44PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.04.2019 e 29.04.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 30.07.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
29. A 05.02.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...60, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 917-1106 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
30. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ..............15/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...30, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.04.2019 e 29.04.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
*
31. A 14.08.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...85, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG37......346PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 49 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.06.2019 e 29.06.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 04.09.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 757-809 do SITAF; aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls.757-809 do SITAF);
32. A 04.03.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...85, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
33. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........38/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...64, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 49 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.06.2019 e 29.06.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
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34. A 11.07.2018 a Ascendi O&M, S.A. emitiu a notificação n.º ...29, a ser enviada por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32.....24PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 55 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.04.2018 e 28.04.2018 (cfr. notificação junta a fls. 757-809 e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF, sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
35. A 27.03.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...29, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 917-1106 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
36. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ..........39/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...43, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 55 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.04.2018 e 28.04.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
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37. A 15.08.2018 a Ascendi O&M, S.A. emitiu a notificação n.º ...11, a ser enviada por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32......89PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.06.2018 e 26.06.2018 (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e aviso de receção junto a fls. 714 a 756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
38. A 27.03.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...11, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
39. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............17/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...78, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.06.2018 e 26.06.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
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40. A 06.02.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...28, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG48........17PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 5 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 26.10.2018 e 27.10.2018, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 25.02.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junto a fls. 810-916 e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
41. A 02.10.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...28, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
42. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............57/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...08, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 5 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 26.10.2018 e 27.10.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 187-358 do SITAF);
43. A 20.03.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...78, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG53.......02PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 39 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 03.12.2018 e 29.12.2018, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 18.03.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e aviso de receção junto a fls. 714 a 756 do SITAF e carta devolvida de fls. 757-809 do SITAF);
44. A 27.11.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...78, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 917-1106 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
45. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........70/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...32, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 39 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 03.12.2018 e 29.12.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 359-494 do SITAF);
*
46. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...20, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...67, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 8 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 05.01.2019 e 30.01.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 359-494 do SITAF);
*
47. Em data não concretamente apurada, a Ascendi O&M, S.A. enviou ao Recorrente a notificação n.º ...89, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG54......55PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 6 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 16.02.2019 e 27.02.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 29.05.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. carta devolvida de fls. 757-809 do SITAF);
48. A 15.01.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...89, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 757-809 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
49. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............99/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...91, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 6 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 16.02.2019 e 27.02.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 359-494 do SITAF);
*
50. Em data não concretamente apurada, a Ascendi O&M, S.A. enviou ao Recorrente a notificação n.º ...87, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo ...50..., para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 76 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.05.2019 e 31.05.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 04.09.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
51. A 04.03.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...87, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
52. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º .............20/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...48, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 76 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.05.2019 e 31.05.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 359-494 do SITAF);
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53. A 14.08.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou ao Recorrente a notificação n.º ...86, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG37.......63PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 5 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.06.2019 e 27.06.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 04.09.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 757-809 do SITAF; aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
54. A 04.03.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...86, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
55. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............31/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...72, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 5 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.06.2019 e 27.06.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 359-494 do SITAF);
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56. A 11.07.2018 a Ascendi O&M, S.A. emitiu a notificação n.º ...30, a ser enviada por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32......15PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 9 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 16.04.2018 e 27.04.2018 (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
57. A 27.03.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...30, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 917-1106 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
58. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............32/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...51, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 9 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 16.04.2018 e 27.04.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 359-494 do SITAF);
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59. A 06.02.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...26, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG48........94PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 48 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 04.10.2018 e 31.10.2018, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 25.02.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida a fls. 757-809 do SITAF);
60. A 02.10.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...26, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
61. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º .............54/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...86, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 48 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 04.10.2018 e 31.10.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 495-679 do SITAF);
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62. Em data não concretamente apurada, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...78 ao Recorrente, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG49.....72PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 48 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.11.2018 e 30.11.2018, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 18.03.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida de fls. 757-809 do SITAF);
63. A 02.10.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação ...78, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 757-809 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
64. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............62/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...16, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 48 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.11.2018 e 30.11.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 495-679 do SITAF);
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65. A 20.03.2019 a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...79, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG53....16PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 10 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, 01.12.2018 e 27.12.2018, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 18.03.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. notificação junta a fls. 810-916 e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida junta a fls. 757-809 do SITAF);
66. A 27.11.2019 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...79, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 917-1106 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
67. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ...........73/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...40, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 10 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.12.2018 e 27.12.2018 (cfr. auto de notícia de fls. 495-679 do SITAF);
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68. Em data não concretamente apurada, a Ascendi O&M, S.A. enviou ao Recorrente a notificação n.º ...87, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG54......16PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 51 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.02.2019 e 28.02.2019, tendo esta notificação sido devolvida ao remetente em 29.05.2019, com a menções “avisado” e “objeto não reclamado” (cfr. aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF e carta devolvida de fls. 757-809 do SITAF);
69. A 15.01.2020 a Ascendi O&M, S.A. remeteu ao Recorrente a notificação n.º ...87, com o mesmo conteúdo, por carta simples (cfr. notificação junta a fls. 757-809 do SITAF e cota de fls. 714 a 756 do SITAF);
70. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º ............96/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...75, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 51 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.02.2019 e 28.02.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 495-679 do SITAF);
*
71. A 03.09.2020 foi lavrado o auto de notícia n.º .............04/2020, no âmbito do processo de contraordenação n.º ...05, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 73 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.03.2019 e 30.03.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 495-679 do SITAF);
*
72. A 07.09.2020 foi disponibilizada na caixa postal eletrónica do Recorrente (VIA CTT), notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima no âmbito dos vinte e cinco processos de contraordenação atrás identificados, mutatis mutandis Tomaremos como exemplo, para este e para os factos seguintes, aleatoriamente e por facilidade de exposição, o processo de contraordenação n.º ...56, uma vez que, verificadas as 25 notificações, se concluiu que de todas elas consta a mesma informação, mudando apenas os detalhes concretos de cada processo de contraordenação, nomeadamente, o dia, hora e número de passagens, assim como o correspondente valor a pagar., nos seguintes termos (cfr. notificações constantes de cada um dos processos de contraordenação a fls. 35 a 514 e informação de fls. 33 e 34 do processo físico dos autos): 73. A 09.11.2020 foi disponibilizada na caixa postal eletrónica do Recorrente (VIA CTT), notificação contendo o teor da decisão de aplicação de coima proferida em cada um dos vinte e cinco processos de contraordenação atrás identificados, mutatis mutandis, nos seguintes termos (cfr. notificações constantes de cada um dos processos de contraordenação a fls. 35 a 514 e informação de fls. 33 e 34 do processo físico dos autos):
[…]
73. A 09.11.2020 foi disponibilizada na caixa postal eletrónica do Recorrente (VIA CTT), notificação contendo o teor da decisão de aplicação de coima proferida em cada um dos vinte e cinco processos de contraordenação atrás identificados, mutatis mutandis, nos seguintes termos (cfr. notificações constantes de cada um dos processos de contraordenação a fls. 35 a 514 e informação de fls. 33 e 34 do processo físico dos autos):
[…]
74. Das vinte e cinco decisões de aplicação de coima, notificadas ao Recorrente nos termos do facto anterior, consta, mutatis mutandis, o seguinte (cfr. notificações constantes de cada um dos processos de contraordenação a fls. 35 a 514 e informação de fls. 33 e 34 do processo físico dos autos):
[…]
75. A 15.12.2020 o Recorrente apresentou requerimento de registo automóvel sem intervenção do sujeito ativo «BB», indicando o dia 06.02.2017 como data da venda do veículo de matrícula ..- ..-SG (cfr. doc. 3 da PI);
76. A 21.12.2020 foi apresentado o presente recurso de contraordenação (cfr. fls. 35-37 do SITAF);
77. A 28.12.2020 o pedido referido no ponto anterior foi recusado por despacho com o seguinte teor:
[…]
78. O veículo de matrícula ..- ..-SG encontrou-se registado a favor do Recorrente desde 29.04.2016 a 01.05.2022 (cfr. fls. 1195 do SITAF);
79. A 02.05.2022 o veículo de matrícula ..- ..-SG foi registado a favor de «BB», residente na Rua ..., ... ..., tendo o mesmo indicado o dia 06.02.2017 como data da compra do veículo de matrícula ..- ..-SG (cfr. fls. 1195 e 1211-1212 do SITAF);
80. Após, no mesmo dia 02.05.2022, o veículo de matrícula ..- ..-SG foi registado a favor de «CC» (cfr. fls. 1195 do SITAF);
81. Os valores das coimas aplicadas, todas pelo mínimo legal, no âmbito dos processos de contraordenação melhor descritos nos factos 1 a 74 foram os seguintes:
[…]
(cfr. fls. 35-37 do SITAF).
Factos não provados:
Não se provou que:
1. A 20.06.2018, ou em qualquer outra data, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...47, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32.....44PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 3 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 27.03.2018 e 30.03.2018 (cfr. notificação emitida a fls. 810-916 do SITAF – contante do facto 7 - e aviso de receção junto a fls. 714- 756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
2. A 15.08.2018, ou em qualquer outra data, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...10, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32......92PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 60 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.06.2018 e 29.06.2018 (cfr. notificação emitida junta a fls. 810-916 do SITAF – constante do facto 10 - e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
3. A 11.07.2018, ou em qualquer outra data, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...29, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32.....24PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 55 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.04.2018 e 28.04.2018 (cfr. notificação emitida junta a fls. 757-809 – constante do facto provado 34 - e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
4. A 15.08.2018, ou em qualquer outra data, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...11, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32......89PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 7 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 02.06.2018 e 26.06.2018 (cfr. notificação junta a fls. 810-916 do SITAF – constante do facto 37 - e aviso de receção junto a fls. 714 a 756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
5. Tenham sido remetidas pela Ascendi O&M, S.A. quaisquer missivas ao Recorrente quanto às passagens que deram origem ao processo de contraordenação n.º ...67, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 8 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 05.01.2019 e 30.01.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 359-494 do SITAF – constante do facto provado 46 - , não constando dos autos quaisquer notificação emitida, aviso de receção ou carta devolvida correspondente às passagens nele identificadas);
6. A 11.07.2018, ou em qualquer outra data, a Ascendi O&M, S.A. enviou a notificação n.º ...30, por carta registada com aviso de receção, sob o nº de registo RG32......15PT, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos associados, relativo a 9 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 16.04.2018 e 27.04.2018 (cfr. notificação junta a fls. 810-916 – constante do facto 56 - e aviso de receção junto a fls. 714-756 do SITAF, mas sem comprovação de depósito ou junção da carta devolvida);
7. Tenham sido remetidas pela Ascendi O&M, S.A. quaisquer missivas ao Recorrente quanto às passagens que deram origem ao processo de contraordenação n.º ...05, por falta de pagamento de taxas de portagem, associada a 73 passagens em infraestruturas rodoviárias que apenas dispõem de sistema de cobrança eletrónica, com a viatura de matrícula ..- ..-SG, entre 01.03.2019 e 30.03.2019 (cfr. auto de notícia de fls. 495-679 do SITAF – constante do facto provado 71 - , não constando dos autos quaisquer notificação emitida, aviso de receção ou carta devolvida correspondente às passagens nele identificadas);
8. A 06.02.2017 o Recorrente vendeu a viatura de matrícula ..- ..-SG a «BB», residente na Rua ..., ... ...;
9. A partir dessa data, a viatura de matrícula ..- ..-SG foi sempre conduzida por «BB», que a abastecia de combustível, cuidava da sua limpeza e manutenção, à vista de todos, sem interrupções ou oposição de ninguém;
10. O Recorrente tenha recorrido da decisão de recusa do seu pedido de registo proferida a 28.12.2020 constante do facto provado 77, ou tenha procedido a novo pedido

*


III.2 – DE DIREITO:
Ora, conforme supra fomos adiantando, previamente ao conhecimento dos fundamentos de recurso há que aquilatar das consequências, para o caso concreto, da entrada em vigor da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 01.01.2022, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma.
Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.
Ora, na determinação da coima aplicável, em caso de alteração do regime legal, há que verificar qual o regime concretamente mais favorável, considerando o disposto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e outros actos legislativos”.
Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por falta de pagamento de Taxas de Portagens, infração prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06, mostra-se relevante o RGIT ter sido objeto desta recente alteração e aditamento pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que, em concreto, procedeu à alteração dos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º e aditamento dos artigos 28.º -A, 32.º -A e 112.º -A.
Para apreciação das inovações constantes na nova lei e da sua eventual aplicação ao caso objeto, louvamo-nos na fundamentação do acórdão deste TCAN de 27.06.2024, proc. n.º 162/22.6BEMDL, com intervenção como adjuntos dos ora relator e da primeira adjunta, por inexistirem razões para dela divergirmos, desenvolvida nos seguintes termos:
«Cumpre atentar às alterações impostas ao RGIT, em sede do regime de dispensa, redução e atenuação das coimas, cuja entrada em vigor ocorreu a 01 de Janeiro de 2022 (vide artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro).
De entre as alterações ao RGIT, há precisamente a destacar as que directamente têm a ver com medida e aplicação da coima e sanções acessórias, entre as quais a dispensa, redução e atenuação das coimas.
Estabelece-se a dispensa de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
A dispensa de coima aplica-se ainda às situações em que (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária e (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infracção. Deixa de ser expressamente exigido, nesta sede, um diminuto grau de culpa.
Fica estipulada a redução do valor da coima para 12,5% ou 50% do montante mínimo legal, respectivamente, nas situações em que as coimas tenham sido pagas, a pedido do agente, e o pagamento for apresentado (i) sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, ou (ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspecção tributária (artigo 30.º do RGIT).
Sublinhe-se que, adquirido o conhecimento da prática de infracção, se prevê a notificação do infractor informando-o de que pode, em 30 dias, regularizar a situação tributária e exercer o direito à redução de coima (artigo 28.º-A do RGIT).
Com relevo, surgem ainda as alterações em sede de atenuação especial das coimas. A reformulação do regime de atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT) esclarece o momento em que o infractor – que reconhece a sua responsabilidade e regulariza a situação tributária - pode pedir a atenuação da coima: no decurso dos 30 dias concedido para a defesa e, ainda que, nas situações em que haja lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25€. A entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique.
É manifesto, desde logo, de entre as alterações, a regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do artigo 28.º-A, que não existia no regime anterior. Depois, temos o artigo 29.º que passa a prever a chamada dispensa das coimas (que anteriormente estava prevista no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, n.º 1 do RGIT) quando o regime anterior só permitia tal possibilidade para pessoas singulares, não abrangendo as pessoas colectivas e, mesmo em caso de reincidência o n.º 2 não afasta agora a possibilidade de mesmo assim ser aplicada a dispensa de coima, a requerer em 30 dias, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: “a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) Estar regularizada a falta cometida”.
Mais, estarmos perante um regime mais favorável advém ainda do regime quanto à redução de coimas, pois tal como resulta do artigo 30.º, em que a redução que então no anterior regime oscilava entre 12,5%, 30% e 75% (artigo 29.º, n.º 1 da lei anterior), apresenta agora valores inferiores e, bem assim, do regime da atenuação especial das coimas agora previsto.
As principais alterações, referidas, prendem-se com a objectividade que as mesmas transmitem aos regimes de dispensa, redução e atenuação de coima, exemplos disso são: (i) passar, desde logo, a estar definido que não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha: a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias; b) beneficiar de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do RGIT; (ii) ser eliminado o requisito do “diminuto grau de culpa” e definido o conceito de “prejuízo efectivo”; (iii) o alargamento aos sujeitos passivos colectivos da possibilidade de dispensa de coima nas situações em que o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado em processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias e beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução.
Posto isto, não podemos olvidar que, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável, enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado (cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 21.10.2015 proferidos nos recursos n.ºs 719/15, 808/15, 833/15, 983/15, 1043/15 e 1059/15 e de 04.11.2015, nos recursos n.ºs 1042/15 e 1062/15 e vastíssima jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores em matéria penal).
E é precisamente isso que sucede in casu.
Com as alterações introduzidas ao RGIT, pela lei n.º 7/2021, ao dar nova redacção aos artigos do RGIT em matéria de dispensa, atenuação e redução da coima, o legislador introduziu, como já referimos, um conjunto de mudanças em sede das consequências jurídicas da infracção, no sentido de concretizar e tornar mais objectiva a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas colectivas (e, estamos in casu, perante uma sociedade), ao introduzir ex novo determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução (artigo 28º - A), aumentando os valores percentuais de redução da coima, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação.
Qualquer destas hipóteses, não previstas no regime contra-ordenacional em vigor na altura da aplicação das coimas à Recorrente, a se justificar no caso em apreço, é mais favorável àquela.
Perante o exposto, impõe-se, necessariamente, nova graduação das coimas aplicadas, que tenha agora em conta as disposições do RGIT que entraram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2022, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente com cumprimento da imposição do artigo 28.º - A e verificação de determinados condicionalismos, havendo que apurar da regularização da situação tributária, o seu momento temporal, ocorrência ou não de situações anteriores de aplicação de coimas para aferir da reincidência e, perante tais elementos, proceder à atenuação/redução das coimas ou mesmo dispensa, a verificarem-se os pressupostos legais da sua aplicação, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime – cfr., neste sentido, Acórdão deste TCA Norte, de 06/10/2022, proferido no âmbito do processo n.º 361/16.0BEAVR.
Pelas razões expostas, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos, referentes a infracções praticadas em diversas datas dos anos de 2018, de 2019 e de 2020, não se podem manter, desde logo, porque haverá que graduar as coimas aplicadas, atendendo aos novos regimes de redução, dispensa e atenuação da pena e, eventualmente, retirar as legais consequências dos mesmos, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas, antes escrutinar se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.
As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei (01/01/2022), mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.»
Por transposição da fundamentação dos acórdãos citados, que acolhemos, e tendo em consideração todos os elementos aportados para os autos, somos levados a concluir que as decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei [01.01.2022], mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas e bem assim como não pode manter-se a sentença recorrida.
*

Prosseguindo.
Na sequência do que acima foi enunciado, há ainda que ponderar as consequências da entrada em vigor a 1.01.2024 da Lei 27/2023, de 04.07, com efeitos só a partir de 1.07.2024 [art. 4.º], que alterou o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006 de 30 de junho.
Na sequência da alteração legislativa, o artigo 7.º passou a ter a seguinte redação:


«Artigo 7.º
[...]
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.»
Ora, no caso objeto, estão em causa decisões de aplicação de coimas, proferidas por ilícitos ocorridos no período compreendido entre 27.03.2018 e 29.06.2019, por falta pagamento voluntário de taxas de portagens, em violação do disposto nos artigos 5.º e 7, da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação da Lei n.º 51/2015, de 08.06, o que nos permite, desde logo, concluir que estas ocorrências verificaram-se em datas anteriores à entrada em vigor e produção de efeitos da Lei n.º 27/2023, de 04.07.
Quanto à aplicação da nova lei aos processos pendentes estabelece o art. 3.º da Lei n.º 27/2023, de 04.07, sob a epígrafe – Norma transitória – o seguinte: «Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado.»
Vejamos, pois, em concreto, se esta nova lei é mais favorável à arguida, pois, se assim for, será esta a aplicável.
O art. 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, prescrevia o seguinte:
«Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável e custas processuais
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
[…].
[…].
4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
[…].» - destacados nossos.

Ora, o artigo 7.º da Lei n.º 27/2023, de 4.07, ao dar nova redação ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 [com a redação da Lei n.º 51/2015, de 08.06], procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei e no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
Daqui decorre, indubitavelmente, que a redução da moldura abstrata das contraordenações é mais favorável, no caso, à arguida.
Outrossim, face à nova redação do n.º 4 da lei nova, deixa de ser exigida que a conduta ilícita tenha que ser praticada pelo mesmo agente, para que se verifique a unidade contraordenacional. Para além de que, perante a nova redação do n.º 4, o legislador estabelece expressamente que não podem ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
Assim, todas estas alterações inculcam a certeza de que lei nova é mais favorável à arguida.
Em suma, considerando que a Lei n.º 27/2023, de 04.07 é mais favorável à arguida, será esta a aplicável ao caso concreto, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei. E, como se refere no acórdão do STA de 04.11.2015, proc. n.º 01042/15, «Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b) do RGI, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho) – daí que o facto de em causa nos autos estarem contra-ordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.»
Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações em causa, impõe-se necessariamente proceder a uma nova graduação das coimas parcelares e da coima única aplicadas, que tenha agora em consideração esses novos limites, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.
Outrossim, terá que ser realizada uma nova notificação, nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1 do RGIT, com vista a dar a possibilidade à arguida de proceder ao pagamento antecipado da coima (calculado o seu valor à luz da nova redação do art. 7.º), nos termos do art. 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º
Pelas razões expostas, as decisões de aplicação da coima sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito. Para o efeito, há que ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor da Lei 27/2023, de 04.07. [neste sentido, vide, também, acórdão do TCAN de 12.09.2024, proc. n.º 760/22.8BEPRT].

Em conclusão, as decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram proferidas em momento anterior à entrada em vigor das novas Leis, mas estas repercutem-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões por si proferidas, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.

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Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, com a presente fundamentação e, nessa conformidade, revogar as decisões administrativas e a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor das Leis n.ºs 7/2021, de 26.02 e 27/2023, de 04.07.
Nesta sequência, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso.

*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho.
II - A 01.01.2022 entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, dando nova redação, nomeadamente, aos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e aditando o artigo 28º-A ao mesmo diploma.
III - Trata-se de lei nova, em matéria contraordenacional, estabelecendo um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.
IV – A 1.01.2024, entrou em vigor a Lei n.º 27/2023, de 04.07 [com efeitos a partir de 01.07.2024], que, dando uma nova redação ao n.º 7 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, com a redação introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08.06, alterou, para menos, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens.
V Concluindo que a Lei n.º 27/2023, de 04.07, no caso concreto, é mais favorável à arguida, será esta a aplicável, nos termos do disposto no art. 3.º da mencionada lei, em que estão em causa ilícitos praticados em data anterior à entrada desta lei.
VI - As decisões de aplicação da coimas sindicadas nos presentes autos não podem manter-se, desde logo, porque há que graduar as coimas aplicadas dentro dos novos limites legais e, eventualmente, retirar as legais consequências do pagamento antecipado da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.
VII - Assim sendo, impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar as decisões de aplicação das coimas, em conformidade com o novo quadro legal.

*
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, com a presente fundamentação e, nessa conformidade, revogar as decisões administrativas e a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal decorrente da entrada em vigor das Leis n.ºs 7/2021, de 26.02 e 27/2023, de 04.07.


Sem custas.


Notifique.
Porto, 19 de setembro de 2024


Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Cláudia Almeida