Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00872/14.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:VALOR DA ACÇÃO; PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; 300º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 32º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO;
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA; SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; CESSAÇÃO DO PAGAMENTO; ARTIGOS, 6º, 15º, 21º, 21º-C E 22º DO DECRETO-LEI Nº 133/2012, DE 27.06, QUE ALTEROU E REPUBLICOU A LEI 13/2003 DE 21.05; PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA.
Sumário:
1. No caso de pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção - que tem a natureza de prestação periódica, atribuída pelo período de 12 meses e sujeita a sucessivas renovações -, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 300º nº 2 do Código de Processo Civil, para fixar o valor da acção, e não o previsto no artigo 32º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável quando “esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano”.
2. Não se conseguindo, no momento em que acção foi proposta, precisar as prestações a que o autor teria direito, será de fixar o valor da acção de acordo com o disposto na parte final do artigo 300 nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, o valor da alçada da Relação e mais um cêntimo, que coincide com o valor atribuído pelo autor à acção: 30.000,01 euros.
3. A falta de comunicação no prazo de 10 dias da alteração de residência por parte do titular d direito ao rendimento social de inserção dá lugar, primeiro, à suspensão do pagamento das prestações e rendimento social de inserção e só depois, ao fim de 90 dias de persistência dessa situação, dá lugar à cessação do pagamento, face ao disposto nos artigos, 6º, 15º, 21º, 21º-C e 22º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.06, que alterou e republicou a Lei 13/2003 de 21.05.
4. Viola estes dipositivos legais o acto que, perante a simples constatação da falta de comunicação atempada da alteração de residência, determinou de imediato a cessação do pagamento das prestações e rendimento social de inserção.
5. Os princípios da boa-fé e confiança jurídica, proporcionalidade e da justiça só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais princípios pelo princípio da legalidade, pelo que não viola tais princípios o acto que determinou, nas circunstâncias descritas, a imediata cessação do pagamento das prestações e rendimento social de inserção. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ASFF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer em que pugna pelo provimento do recurso, por a decisão recorrida violar os artigos 6º, 15º, 21º, 21ºC e 22º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.06 que alterou e republicou a Lei nº 13/2003, de 21.05 e pela revogação da sentença recorrida.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

ASFF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.11.2017, pela qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente contra o ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., e absolveu o Réu do pedido formulado pelo Autor, com vista à anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção, proferida pela Unidade de Prestações e Contribuições do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, no uso da subdelegação de competências comunicada por ofício de 27.01.2014.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou na fixação do valor da acção, valor que a Autora indicou correctamente na petição inicial como sendo de 30.000,01€, concluindo que a causa tem valor de recurso, pelo que este é admissível. Quanto à decisão de mérito, invocou que se verificou o vício de violação de lei, concretamente dos artigos 6º, 15º, 21º, 21º-C e 22 do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.06, que alterou e republicou a Lei nº 13/2003, de 21.05 e dos princípios da boa-fé e confiança jurídica, proporcionalidade e da justiça, previstos nos artigos 6º-A, 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 (diploma em vigor à altura dos factos) e artigo 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
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O Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugna pelo provimento do recurso, por a decisão recorrida violar os artigos 6º, 15º, 21º, 21ºC e 22º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.06 que alterou e republicou a Lei nº 13/2003, de 21.05 e pela revogação da sentença recorrida.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A. O presente recurso interposto da douta sentença final, que julgou improcedente a acção intentada pelo Autor, ora Recorrente, absolvendo o Réu do pedido formulado por aquele, tem por objecto matéria de direito.
B. Salvo melhor opinião, entende-se que na sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito atinente, quer no que toca à fixação do valor da acção, quer quanto à fundamentação de direito dada à luz da factualidade que se deu como provada, nomeadamente dos artigos artigo 306, nº 2 e 300 nº 2 do Código de Processo Civil; artigos 6º, 15º, 21º, 21º C e 22º do DL nº 133/2012 de 27.06 que alterou e republicou a Lei 13/2003 de 221.05; e artigos 5º, 6º e 6º-A e 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA de 1991 - diploma em vigor à altura dos factos).
C. Quanto à fixação do valor da acção, o Tribunal a quo fixou esse valor na sentença recorrida, em € 2.137,80, correspondente a 12 vezes o montante mensal da prestação RSI em causa (€ 178x12 meses), segundo o qual tem eco no artigo 31º nº 1 e 32º nº 5 do CPTA, nos termos do artigo 296º e 306º do CPC, 31º nº 4 e 32º nº 5 do CPTA.
D. Discordamos dessa decisão, pois o artigo 306, nº 2 do CPC dispõe que “O valor é fixado no despacho de saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho de saneador, sendo então fixado na sentença.”.
E. Conforme refere a sobredita disposição legal, havendo lugar a despacho saneador, a partir desse momento a acção passa a ter um valor inalterável, mesmo que seja contrário à realidade, sem que o juiz de primeira instância ou tribunais superior o possam alterar.
F. Nos presentes autos, foi proferido despacho de saneador constante a fls. 50 do suporte físico (conforme, aliás, resulta da sentença), sem que tenha sido fixado o valor da acção, tendo apenas sido fixado posteriormente o valor da acção na sentença.
G. Assim sendo, é nula a decisão do Tribunal a quo em fixar o valor da acção na sentença (arts 195, nº 1 e 199, nº 1 do CPC).
H. Pelo que, o valor da acção é de € 30.000,01, valor atribuído pelo Autor na petição inicial, tanto mais que a Ré nem sequer impugnou o valor da acção.
I. Sem prescindir, estando em causa, no caso em apreço, o pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção que tem natureza periódica, atendendo que é atribuída pelo período durante 12 meses e sujeita a sucessivas renovações, deve-se aplicar o disposto do artigo 300 nº 2 do CPC, que dispõe “Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.”.
J. No momento em que acção foi proposta não se consegue, como não se conseguiu precisar as renovações a que o Autor teria direito, pelo que sempre seria de atribuir o valor constante na parte final do artigo 300 nº 2 do CPC, ou seja, o valor da alçada da Relação e mais (euro) 0,01, que é o valor atribuiu pelo Autor à acção (€ 30.000,01).
K. Assim sendo, é de admitir nos presentes autos o recurso da decisão de mérito proferida na sentença recorrida, nos termos do disposto do artigo 142º, nº 1 do CPTA.
L. Para o efeito, dá-se aqui por reproduzida toda a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida.
M. Assim, quanto ao direito da decisão de mérito dada à luz da factualidade que se deu como provada, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo também não decidiu bem ao entender na sentença recorrida entender que o facto de o Autor não ter comunicado no prazo de 10 dias aos serviços competentes de Segurança Social a alteração da sua residência, é motivo para cessar a prestação do RSI ao Autor, apesar de tal omissão não ter sido sancionada primeiro pela Segurança Social com a suspensão do pagamento das prestações do RSI ao Autor, conforme prevê a lei.
N. Com efeito, a Segurança Social proferiu decisão de cessação do direito à prestação de RSI que teve como fundamento – e o que interessa para o presente recurso – o facto de o Autor não ter comunicado no prazo de 10 dias, aos serviços competentes de Segurança Social a alteração da sua residência.
O. Ora, dispõe o nº 5 do art.º 21, do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho, que alterou e republicou a Lei nº 13/2003, de 21 de maio e que criou o RSI, o titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar no prazo de 10 dias a alteração de residência.
P. Por sua vez, o art. 21º-C, nº 1, alínea b) do mesmo diploma estabelece que a prestação é suspensa quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no sobredito nº 5 do art. 21º.
Q. Por fim, o RSI só cessa, após decorridos 90 dias depois do início da suspensão da prestação, sem que tenha sido suprida a causa de suspensão (cfr. art. 22º alínea b do referido DL).
R. Como resulta do acima exposto, impunha-se primeiramente a suspensão do pagamento das prestações de RSI e só depois a cessação daquele pagamento, ao fim de 90 dias, caso persistisse a não comunicação de alteração de morada.
S. No caso em apreço, a Segurança Social não procedeu a qualquer suspensão da prestação de RSI ao Autor, por este não ter comunicado a alteração da sua residência, nem sequer isso resulta dos factos dados como provados da sentença recorrida.
T. Acresce que, o Autor recebeu todas as prestações em causa até Maio de 2015, altura em que a Segurança Social notificou o Autor da intenção de fazer cessar o RSI (Cfr. ponto 10) dos factos provados), tendo o Autor comunicado a alteração de residência em 01/07/2013 (Cfr. ponto 12) dos factos provados).
U. Não obstante isso, a Segurança Social já tinha conhecimento dessa alteração, mesmo antes do CDist. de Braga proferir a intenção e, consequente, decisão de cessação do RSI com base nesse facto, pois, aquando da notificação da revogação da decisão de cessação da prestação de RSI proferida pelo CDist. do Porto, datada de 22/01/2013, notificou-se já para a sua nova (e actualizada) morada do Autor, sita em Vila Nova de Famalicão (Cfr. ponto 6), 7) dos factos provados).
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II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. Por decisão de 26.05.2011, proferida no âmbito do processo-crime nº 497/09.3GCVNF, pelo Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, 2º Juízo Criminal, foi atribuída ao Autor uma indemnização civil no valor de 5.250,00 € a pagar em prestações sendo a 1ª prestação no valor de € 750,00 e as subsequentes no valor de € 250,00, vencendo-se a 1ª prestação em 15 de Junho e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes – Cfr. folhas 18/19 do processo físico cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. Através de ofício de 06.08.2012 o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto deu conhecimento ao Autor de que haveria lugar à cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção a partir de 01.06.2011 se, no prazo de dez dias não se pronunciasse por escrito e juntasse elementos documentais que obstassem àquela cessação – Cfr. documento 1 contante de folhas 15 do processo físico cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
3. Consta do ofício referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“Os fundamentos para a cessação são os a seguir assinalados:
Ser o valor dos rendimentos, próprios e/ou do seu agregado familiar, superior ao legalmente definido para atribuição da prestação, conforme documento de calculo em anexo (alínea a) do artº 22º da Lei nº 13/2003, de 21 de Maio).
Informa-se que procedemos à cessação da prestação pecuniária de Rendimento Social de Reinserção desde Junho 2011. Para o cálculo, contabilizamos os rendimentos da indemnização, tendo sido anotado € 750,00 em Junho/2011 … e € 250,00 nos meses seguintes (durante 18 meses). Para o agregado familiar manter o direito à prestação, os rendimentos não podem ser iguais ou superiores a € 189,52. De referir que foi gerado débito desde Junho/2011 até à presente data. Oportunamente será notificado do valor que terá de devolver.
Mais se informa que, nos termos do artº 67º do Decreto Lei nº 283/2003, de 8 de Novembro, na redacção republicada pelo Decreto Lei nº 42/2006 de Fevereiro, a cessação da prestação não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das quantias que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se igualmente a concessão dos apoios que tenham sido aprovados.
Na falta de resposta a esta notificação, a cessação é efectiva…”
4. O Autor pronunciou-se sobre a intenção de cessação nos termos constantes de folhas 23-24 e 26-27 do procedimento administrativo, cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. No âmbito do procedimento de rendimento social de inserção do Autor foi efectuado pelo Instituto de Segurança Social o pedido de intervenção nº 201300001645, em 10.01.2013 de modo a averiguar a real composição do agregado familiar e verdadeira residência do Autor por existirem suspeitas que o mesmo residia em Vila Nova de Famalicão mas que para efeitos de rendimento social de inserção utiliza a morada registada em Serviço do Instituto de Segurança Social do Concelho de Santo Tirso – Cfr. folhas 42-43 e 60 do processo administrativo cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
6. No seguimento de algumas diligências, nomeadamente ao local de residência de Santo Tirso e contacto com o Autor, o Instituto de Segurança Social, IP concluiu que o Autor residia em Vila Nova de Famalicão – Cfr. folhas 44/46 do processo administrativo cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. Por ofício de 22.01.2013, o Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto comunicou ao Autor, para o Lugar P…, Vila Nova de Famalicão Braga, que revogaram a decisão de cessação da prestação pecuniária de rendimento social de inserção referida no ponto anterior e que iria receber retroactivos desde Setembro de 2012, comunicando-lhe ainda que: ¯…o seu processo de foi transferido para o Centro Distrital de Braga, uma vez que apresenta residência em área abrangida por esse Centro” – cfr. documento 3 junto com a petição inicial, constante de folhas 19 do processo físico e folhas 39 e 40 do processo administrativo, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8. O Instituto de Segurança Social em 22.01.2013 remeteu o procedimento rendimento social de inserção do Autor para o Centro Distrital de Braga – Cfr. folhas 47 do processo administrativo.
9. Em 24.05.2013 foi prestada informação pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Braga, propondo a cessação do rendimento social de inserção ao Autor a que diz respeito o processo administrativo 2013/05 por não ter o mesmo comunicado, em 10 dias, a alteração de residência – Cfr. folhas 35 do processo administrativo cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
10. O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Braga dirigiu ao requerente um ofício datado de 25.06.2013, notificando-o da intenção de fazer cessar o direito ao “rendimento social de inserção” de que beneficiava a partir de 2013/05 – Cfr. fls. 56 do processo administrativo cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
11. Consta do ofício referido em 10) entre o mais, o seguinte:
“…Os fundamentos para a cessação são os a seguir assinalados:
Não ter comunicado, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes da Segurança Social a alteração de residência (alínea b) do nº 1 do art. 21º - C)
O titular não cumpriu com a orientação da Técnica Superior de Serviço Social de alterar a sua residência para Vila Nova de Famalicão para poder ser acompanhado pela Acção Social.
(…)
A referida cessação efectiva-se a partir de 2013/05, podendo determinar a restituição das prestações que lhe tenham sido pagas indevidamente, a partir da referida data, sendo o montante a restituir oportunamente comunicado a V. Exª.
Mais se informa que, nos termos do artº 22º A, a cessação da prestação não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção, ainda que não iniciadas…”-
Cfr. folhas 56 do processo administrativo.
12. Em 01.07.2013 o Autor dirigiu uma exposição à Directora do Centro Distrital de Braga com o seguinte teor:
“(…) O rendimento social de inserção foi cessado por não ter alterado a morada, mas em 13.03.2013 alterei, junto comprovativo - cfr. folhas 69-70 do processo administrativo.
13. Em 09.08.2013 foi proferida, pela Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Solidariedade do Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Braga, decisão de cessação do direito do requerente ao “rendimento social de inserção” - cfr. documento 4 junto com a petição inicial e folhas 74 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
14. Consta da decisão acabada de referir, entre o mais, o seguinte:
“(…)
…o requerente vem contestar alegando que:
• Fez alteração de residência em 13.03.2013, no entanto não a comunicou à Técnica de Acompanhamento de rendimento social de inserção.
Analisada a situação constata-se que:
Apesar de o beneficiário ter efectuado a alteração de residência, o mesmo não cumpriu com a obrigação legal de 10 dias uteis estipulados pela Legislação em vigor, dado que reside em Famalicão há vários anos sem o conhecimento dos nossos serviços, que apenas detectaram a irregularidade através de uma visita domiciliária realizada pelos serviços de Acção Social do CDist Porto.
Acresce referir que a irregularidade detetada o beneficiário omitiu uma indemnização recebida em 2011/05/26, no valor de € 5.250,00, a qual também não comunicou aos serviços…
Assim o beneficiário em causa não cumpriu com a obrigatoriedade de comunicar as alterações susceptíveis de influir na modificação ou extinção da prestação, bem como a alteração de residência no prazo de 10 dias uteis conforme consta do nº 5 do art 21º da Lei 13/2003 de 21 de maio…”
15. A decisão referida em 06) foi comunicada ao Autor – Cfr. folhas 20 do processo físico e 75 do processo administrativo.
16. Em 27.08.2013 o Autor apresentou no Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Braga uma reclamação da decisão referida em 14) – Cfr. folhas 79 a 80 do processo administrativo cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
17. Em 24.01.2014 foi elaborada informação pelos Serviços do Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Braga, relativamente à reclamação do Autor, onde, entre o mais, consta o seguinte:
“(…)
Requerimento apresentado em 2006/06/01.
(…)
foi notificado da decisão de cessação através do nosso ofício …de 2013/08/09.
(…)
Assim, uma vez que, na reclamação apresentada não constam elementos que permitam alterar aquela decisão, parece de manter a decisão de 2013/08/09, com os seguintes fundamentos:
• Não ter comunicado, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes de Segurança Social as alterações que determinaram a modificação ou extinção do direito à prestação do rendimento social de inserção (alínea) do nº 1 do artigo 21º - C).
• Acresce referir que à irregularidade detetada o beneficiário omitiu uma indemnização recebida em 2011/05/26 no valor de € 5.250,00, a qual também comunicou aos serviços quer deste CDistb quer do CDist Do Porto, porque se o fizesse nunca teria direito à prestação de rendimento social de inserção. (…)”
– cfr. folhas 85 do processo administrativo.
18. Sobre a informação referida no ponto anterior foi exarado o Despacho da Directora do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade do Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Braga, datado de 24.01.2014, com o seguinte teor: ”Concordo. Notifique-se o interessado, informando prazos de recurso:
19. Ao Autor foi dado conhecimento do despacho acabado de referir, através do ofício nº 028115 de 27.01.2014 – Cfr. fls. 86 do processo administrativo.
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III - Enquadramento jurídico.
1. O valor da acção e da consequente admissibilidade do recurso.

A decisão do Tribunal a quo fixou na sentença recorrida o valor da acção em 2.137,80 €, correspondente a 12 vezes o montante mensal da prestação de rendimento social de inserção em causa (178€ x12 meses), segundo o qual tem eco no artigo 31º, nº 1, e 32º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 296º e 306º do Código de Processo Civil, 31º, nº 4, e 32º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Com esse valor não se conformou o Autor pugnando pela sua fixação no valor indicado na petição inicial – 30.000,01€.
Vejamos.
“O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” – artigo 142º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Dispõe o artigo 306º, nº 2, do Código de Processo Civil actual que:
“O valor é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.”.
No caso em apreço, o Autor, na petição inicial, atribuiu o valor à acção de 30.000,01 €.
Não foi proferido nos autos despacho saneador ao contrário do que consta da sentença que menciona que tal despacho foi proferido a folhas 50 do suporte físico. Dos autos apenas consta o despacho a notificar as partes para apresentarem as alegações, sem que tenha sido fixado o valor da acção, tendo sido apenas fixado o valor da acção na sentença.
Quid iuris?
Estamos perante uma situação em que se aplica o artigo 306º, nº 2, do Código de Processo Civil actual, que, na falta de despacho saneador, manda fixar na sentença o valor da acção, o que foi feito, como já supra referido.
O Tribunal a quo recorreu ao critério previsto no artigo 32º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para fixação do valor da acção.
Este, dispõe que “Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.”.
No caso em apreço, o que está em causa é o pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção que tem a natureza de prestação periódica, atribuída pelo período de 12 meses e sujeita a sucessivas renovações.
Assim, entendemos que se deve aplicar o critério previsto no artigo 300º nº 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que:
“Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.”.
No momento em que acção foi proposta não se consegue, como não se conseguiu, precisar as renovações a que o Autor teria direito, pelo que seria sempre de atribuir o valor constante na parte final do artigo 300 nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, o valor da alçada da Relação e mais um cêntimo, que coincide com o valor atribuído pelo Autor à acção: 30.000,01 €.
Assim sendo, é de admitir nos presentes autos o recurso da decisão de mérito proferida na sentença recorrida.
2. O mérito da acção.
Constitui objecto da presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo a decisão de cessação do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção, proferida pela Unidade de Prestações e Contribuições do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade do Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social, I.P., no uso da subdelegação de competências.
A sobredita decisão teve como base os seguintes fundamentos:
a) - Não ter o ora Autor comunicado no prazo de 10 dias, aos serviços competentes de Segurança Social a alteração da sua residência; e
b) - Omissão de comunicação da indemnização recebida em 26.05.2011, no valor de 5.250,00 €.
O recurso só incide sobre o fundamento constante da alínea a), nele se aceitando a decisão recorrida no que respeita à omissão de comunicação da indemnização recebida pelo Autor.
A sentença recorrida entendeu que o facto de o Autor não ter comunicado no prazo de 10 dias aos serviços competentes de Segurança Social a alteração da sua residência, é motivo para cessar a prestação do rendimento social de inserção ao Autor, apesar de tal omissão não ter sido sancionada primeiro pela Segurança Social com a suspensão do pagamento das prestações do rendimento social de inserção.
Vejamos:
Dispõe o nº 5 do artigo 21, do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.06, que alterou e republicou a Lei nº 13/2003, de 21.05, e que criou o rendimento social de inserção, o titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar no prazo de 10 dias a alteração de residência.
Por sua vez, o artigo 21º-C, nº 1, alínea b), do mesmo diploma estabelece que a prestação é suspensa quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no sobredito nº 5 do artigo 21º.
Assim, o rendimento social de inserção só cessa, após decorridos 90 dias depois do início da suspensão da prestação, sem que tenha sido suprida a causa de suspensão (cfr. artigo 22º alínea b do referido Decreto-Lei).
Ora, no caso em apreço, a Segurança Social não procedeu a qualquer suspensão da prestação de rendimento social de inserção ao Autor, por o Autor não ter comunicado a alteração da sua residência no prazo de 10 dias,
Acresce que, o Autor recebeu todas as prestações em causa até Maio de 2013, altura em que a Segurança Social o notificou da intenção de fazer cessar o rendimento social de inserção (Cfr. ponto 10) dos factos provados),
Em 01.07.2013 o Autor comunicou a alteração de residência (Cfr. ponto 12) dos factos provados).
Não obstante isso, a Segurança Social já tinha conhecimento dessa alteração, mesmo antes do Centro Distrital de Braga proferir a intenção e, consequente, decisão de cessação do rendimento social de inserção com base nesse facto.
Pois, aquando da notificação da revogação da decisão de cessação da prestação de rendimento social de inserção proferida pelo Centro Distrital do Porto, datada de 22.01.2013, notificou-se já para a sua nova (e actualizada) morada do Autor, sita em Vila Nova de Famalicão (Cfr. ponto 6), 7) dos factos provados).
Aliás, nessa mesma notificação o Centro Distrital do Porto informava o Autor que o processo de rendimento social de inserção iria ser transferido, como foi, para o Centro Distrital de Braga, uma vez que o Autor apresentava residência em área abrangida por esse Centro.
Sem prescindir, essa alegada falta de comunicação (até 01.07.2013, altura em que o Autor comunicou a alteração de residência) revela-se inócua e inoperante, em virtude da Segurança Social já ter conhecimento (oficiosamente ou porque o Autor havia comunicado antes disso) da nova morada deste.
Decorrendo do artigo 21º - C, nº 1, alínea b), acima transcrito que, quando se verifique o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º (isto é, para o que agora nos interessa, a não comunicação da morada em 10 dias úteis), tal omissão é sancionada, primeiro, com a suspensão do pagamento das prestações de rendimento social de inserção que é retomada quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação (sendo retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma), e em segundo, com a cessação do rendimento social de inserção, designadamente depois do decurso de 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão (Cfr. artigo 22º alínea b)).
Como se vê do exposto e do probatório, impunha-se primeiramente a suspensão do pagamento das prestações de rendimento social de inserção e só depois a cessação daquele pagamento, ao fim de 90 dias se persistisse a não comunicação de morada, o que não fica sanado pelo facto de ter sido descoberto pela demandada.
Não podia, pois, o Réu determinar a cessação do pagamento do rendimento social de inserção sem antes suspender tal pagamento. Tendo-o feito, o acto administrativo impugnado violou os normativos legais, nomeadamente, dos artigos, 6º, 15º, 21º, 21º C e 22º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27.06, que alterou e republicou a Lei 13/2003 de 21.05, incorrendo, assim, a decisão proferida da Segurança Social, em vício de violação da lei, cominado com a sanção de anulabilidade, nos termos e para os efeitos do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991 - diploma em vigor à altura dos factos).
3. Os princípios da boa-fé e confiança jurídica, proporcionalidade e da justiça.
Os referidos princípios só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais princípios pelo princípio da legalidade.
Assim, porque no caso, como já vimos, o Réu na prática do acto administrativo exerceu actividade vinculada pelo princípio da legalidade, não opera a invocada violação de tais princípios.
Em resumo: merece parcial provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se revogar a decisão recorrida.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Julgam a acção procedente e anulam o acto impugnado pelo vício de violação de lei, por violação dos artigos, 6º, 15º, 21º, 21º C e 22º, do Decreto-Lei nº 133/2012 de 27.06, que alterou e republicou a Lei 13/2003 de 21.05, revogando nessa parte a decisão recorrida.
B) Julgam a acção improcedente na parte restante, mantendo a decisão recorrida nessa parte.
Custas da 1ª Instância em partes iguais por Recorrente e Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o primeiro. Metade das custas desta Segunda Instância pelo Recorrente, proporção do seu decaimento, e dado que o Recorrido não contra-alegou.
Porto, 23.05.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre