Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00006/06.6BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO
Sumário:I-A caducidade da acção impede-se não pela interrupção, mas pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados;
I.1-só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; I.2-o interesse prático da determinação do momento em que se considera proposta a acção está centrado sobretudo nos casos em que a lei fixa um prazo dentro do qual a acção há-de ser afecta ao tribunal, em que há-de exercer-se o direito de acção, o poder legal de accionar.
II-O impedimento da caducidade pelo recebimento na secretaria judicial do requerimento ou petição inicial não é perturbado pelo indeferimento liminar ou pela petição irregular, pois o conteúdo do direito de accionar esgota-se com o impedimento, não sendo necessário abrir novo prazo de acção em caso de nova petição;
III-A caducidade do pedido de execução de julgados prevista no artº 96º nº 2 da LPTA é impedida pela apresentação em juízo do requerimento para execução, independentemente de irregularidades formais de que padeça.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/21/2011
Recorrente:E...
Recorrido 1:Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTIG) do Instituto Politécnico de Bragança
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
E…, casada, docente do Ensino Superior Politécnico, contribuinte nº …, residente em …, Bragança, intentou acção executiva do acórdão deste TCA de 23/7/2009, no recurso 6/06.6BEMDL, contra a Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTIG) do Instituto Politécnico de Bragança, com sede no Campus de Santa Apolónia e com domicílio postal no Apartado 134, 5301-857, Bragança, indicando como contra-interessados R… e M…, ambos com domicílio profissional na sede da Entidade Executada.
Em síntese alegou que a Administração não deu execução à decisão anulatória do TAF, confirmada pelo TCAN, nem invocou causa legítima de inexecução dentro dos prazos estabelecidos para o efeito.
Formulou o seguinte pedido: “a) condenar a Executada a diligenciar no sentido de que o concurso em causa retome os seus trâmites, nos moldes expostos (supra, art. 6);//b) fixar à Executada um prazo — que se estima não dever exceder quatro meses — para a conclusão do aludido concurso,//c) condenar a Executada a pagar à Exequente uma indemnização, pela mora na execução do julgado, calculada pela aplicação, ao valor de € 30,000,00 da taxa de 9%, desde 08.Fevereiro.2010 até à publicação de novo aviso de abertura do concurso;//d) condenar os titulares dos órgãos da Executada incumbidos de proceder à execução a pagarem à Exequente, a titulo de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a € 25,00 por cada dia de atraso que decorra sobre o final do prazo assinalado para a execução integral do julgado,”
Por despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgada verificada a excepção de caducidade e julgada improcedente a acção, com a absolvição do Executado e Contra-interessados do pedido.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Na alegação a recorrente concluiu assim:
1.ª A data de apresentação do requerimento executivo deve ser fixada em 01.Setembro.2010 — facto que deve dar-se como assente, ao abrigo do disposto no art. 712-1/b do CPC.
2.ª Aquele era o último dia do prazo para o efeito, como se reconhece no acórdão sub censura.
3.ª A execução foi, portanto, instaurada tempestivamente.
4.ª Ao concluir pela extemporaneidade da execução o Tribunal recorrido incorreu em. erro de julgamento e violou os preceitos dos arts. 164º-2 do CPTA e 476º do CPC (ex vi do artº 80-2, CPTA).
TERMOS EM QUE,
no provimento do recurso, deve revogar-se o acórdão sub censura e ordenar-se que os autos prossigam os seus trâmites.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1 do CPTA, nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. Dá-se aqui por reproduzida a sentença preferida no processo 6/06, com o seguinte destaque: “(a A.) invocou, sucintamente, vício de violação de lei e (ou) vício de forma//Pede: A anulação do acto impugnado, por estar inquinado de violação de lei e (ou) de vício de forma e condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e a publicação de novo aviso de abertura, que divulgue os critérios de selecção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar (...) Pelo exposto julga-se a acção procedente. //Custas pela Ré. //Registe e notifique”
2. Para o que nestes autos interessa o R, aqui Executado, e R… e M…, aqui contra interessados, interpuseram recurso para o TCA-Norte, o qual, depois de admitido, negou provimento e confirmou o acórdão proferido — cfr. 451 a 457, do suporte físico do processo, que aqui se dão por reproduzidas;
3. Por cartas registadas em 23/7/2009 os Recorrentes e Recorridos foram notificados de todo o conteúdo do Acórdão do TCA-Norte — cfr. fls. 459 a 462, do suporte físico do processo, que aqui se dão por reproduzidas;
4. Esta acção deu entrada em 28/9/2010 — cfr. e-mail enviado pela A, em fls. não paginadas pelo SITAF ( negrito nosso).
DE DIREITO
Deixa-se aqui parcialmente transcrito o discurso jurídico fundamentador do despacho sob recurso:
“(…..)
Ora, se por força da presunção prevista no art.° 254.º, n.º 3 do CPC as partes foram notificadas em 27/7/2009 e se o prazo de recurso se suspende em férias judiciais (1/8/2009 a 31/8/2009) então é certo que, contas feitas, o acórdão transitou em julgado em 28/9/2009 — artºs 144.°, n.º 1, art.° 36.°, n.º 2 do CPTA, a contrário, e 145.º, n.º 5 do CPC.
Visto estarmos perante uma decisão que não só anulou o acto impugnado como também condenou a Administração à prestação de facto (condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo devido, consistente na retoma dos trâmites do concurso desde o seu início, com a nomeação de novo Júri e a publicação de novo aviso de abertura, que divulgue os critérios de selecção, com especificação das fórmulas a utilizar e dos concretos elementos de avaliação a ponderar) o A/ Exequente tinha o prazo de seis meses para apresentar execução, contados após terem decorrido três meses do prazo que o R./ executado tinha para cumprir a decisão a que foi condenado — cfr. art°s 162.°, n.° 1, 164º, n°s 1 e 2 do CPTA.
Assim, desde 29/9/2009 até 8/2/2010 o Executado tinha de cumprir espontaneamente a decisão – período esse que corresponde ao prazo de três meses contado nos termos do art.° 72.º, n.º 1 do CPA, ou seja em 90 dias úteis (Neste sentido, que se acompanha, cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, 2ª edição, fls. 928) — cfr. também art.° 160.°, n.° 1 do CPTA.
A contar de 9/2/2010 tinha a A/ Exequente o prazo de 6 meses para propor a acção, ou seja até 8/8/2010 — uma vez que o prazo, sendo igual a seis meses, não se suspendeu durante as férias judicias (art.º 144.º, n.º 1 do CPC).
Como o dia em que o prazo terminou era, como se disse, férias judicias, ele transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja 1/9/2010 — art.º 144°, n.º 2 do CPC.
Portanto à data de entrada da acção, em 28/9/2010, já tinha caducado o seu direito.
Caducidade é uma excepção peremptória (material) porque, consistindo na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo A, importam a absolvição total ou parcial do pedido — Art.º 493.º, n.º 2 do CPC e Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 306 e 306, em posição que se acompanha.”
X
Já se disse que a recorrente imputou à decisão recorrida erro de julgamento de facto ao concluir pela intempestividade da execução, o que conduziu à violação do preceituado nos artºs 164º, nº 2 do CPTA e 476º do CPC ex vi do artº 80º, nº 2, também do CPTA.
E, na verdade, assiste-lhe razão.
É que afirmou-se, na decisão que: -a execução do julgado (transitado em 28.9.2009) deveria ter sido intentada no prazo de seis meses a contar da data até à qual deveria ter aquele sido espontaneamente executado (8.2.2010), que terminou em 01.09.2010 (primeiro dia útil subsequente às férias judiciais de Verão, durante as quais aqueles seis meses se completariam) e que a execução foi instaurada em 28.09.2010 (ou seja, 27 dias para além do referido termo), pelo que é extemporânea- quando os autos mostram que a execução foi apresentada, por via electrónica (SITAF) naquele preciso dia que constituía a data limite apontada pelo Tribunal, isto é, 01.09.2010 –cfr. os registos de entrega -26249, relativo ao articulado e 26250, relativo ao pagamento da taxa de justiça (doc. 1 junto com as alegações).
Logo, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, al. b) do CPC A este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, não pode por em causa o princípio da livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (cfr., a este respeito, A. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

, altera-se o ponto nº 4 da factualidade acima reproduzida, que passará a ser do seguinte teor:
-Esta acção deu entrada no TAF de Mirandela em 01/9/2010.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, facilmente se concluiu pela falta de suporte do despacho recorrido, o que implica, sem mais, a sua revogação.
Efectivamente, o que impede a caducidade é a propositura da acção. A caducidade impede-se não pela interrupção, mas pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados. Com se diz no artigo 331º do CC, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. Atribui-lhe esse efeito o acto de apresentação da petição em juízo (cfr. 267º do CPC). O interesse prático da determinação do momento em que se considera proposta a acção está centrado sobretudo nos casos em que a lei fixa um prazo dentro do qual a acção há-de ser afecta ao tribunal, em que há-de exercer-se o direito de acção, o poder legal de accionar.
O impedimento da caducidade pelo recebimento na secretaria judicial do requerimento ou petição inicial nem sequer é perturbado pelo indeferimento liminar ou pela petição irregular, pois o conteúdo do direito de accionar esgotou-se com o impedimento, não sendo sequer necessário abrir novo prazo de acção em caso de nova petição (cfr. artº 476º do CPC). Posição que, no que se refere ao processo executivo, já foi bem vincada pelo STA: «A caducidade do pedido de execução de julgados p. no art. 96º. nº 2 da LPTA é interrompida (em rigor, deveria ter-se dito impedida) com a apresentação, em juízo, do requerimento para execução, independentemente de irregularidades formais de que padeça» (ac. do STA, de 14/12/00, rec. nº 3493OA.).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional e
em consequência:
a) revoga-se a decisão posta em crise;
b) determina-se a remessa dos autos, após o trânsito, ao tribunal a quo, de molde a aí prosseguirem os ulteriores termos, caso a tal nada mais obste.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 11/11/2011
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Antero Pires Salvador