Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00195/10.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:ADMISSIBILIDADE DO RECURSO; LEGITIMIDADE AD RECURSUM DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO;
NULIDADE DECISÓRIA (ART. 615.º, Nº 1, AL. C) DO CPC); IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO;
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; NEGLIGENCIA MÉDICA; ILICITUDE; CULPA; NEXO DE CAUSALIDADE;
Sumário:
I – A obrigação de indemnizar, pela prática de factos ilícitos, por pessoas colectivas de direito público, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto praticado/omitido pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

II – O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante em relação à repartição do ónus da prova, mesmo que se trate de responsabilidade médica: é ao autor que incumbe o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos enunciados.

III – A ilicitude não se confunde com a verificação do dano nem dela decorre directamente.

IV – Para que um dano seja reparável pelo autor do facto ilícito é necessário, desde logo, que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento aos recursos instaurados pelo 3º Réu e pela Interveniente «CC» e negar provimento ao recurso instaurado pelas Autoras
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

«AA», por si e em representação da sua filha menor «BB», melhor identificadas nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa contra o INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, a ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... e o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., todos com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus a:
1) Pagar a «BB», filha da A., a quantia de 180.000,00 € pelos danos morais, presentes e futuros, resultantes do seu nascimento com encefalopatia hipóxico-isquémica grau III, com a consequência da paralisia cerebral, bem como a quantia de 360.000,00 pelos danos patrimoniais, presentes e futuros, em forma de renda mensal, nunca inferior a € 1.500,00, com a sua incapacidade permanente total de 99% para toda a vida e para qualquer trabalho, como resultante do seu nascimento com encefalopatia hipóxico-isquémica grau III, com a consequência da paralisia cerebral;
2) Pagar à Autora a quantia de 20.000,00 € pelos danos morais, presentes e futuros, resultantes do nascimento da sua filha com paralisia cerebral;
3) Pagar à Autora a quantia de 50.000,00 € pelos danos patrimoniais sofridos, presentes e futuros, resultante do nascimento da sua filha com paralisia cerebral;
4) Pagar à Autora juros de mora, sobre as quantias referenciadas, a contar da citação;
5) Pagar as custas, procuradoria e o mais legal.”
*
O 3.º Réu deduziu incidente de intervenção principal provocada de «CC» e de «DD», tendo sido a intervenção admitida, porém, a título acessório (cfr. despacho de 12.09.2011).
*
A Interveniente «DD» deduziu o incidente de intervenção acessória provocada da [SCom01...] – Companhia de Seguros, S.A. (atualmente [SCom01...] – Companhia de Seguros, S.A.), tendo a mesma sido admitida (cfr. despacho de 16.04.2013).
*
Por sentença proferida a 28.07.2023, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência,
a) condenado o 3.º Réu a pagar à Autora «BB» a quantia de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros); acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
b) condenado o 3. Réu a pagar à Autora «AA» a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) condenado o 3.º Réu a pagar às Autoras a quantia que vier a ser liquidada, correspondente às despesas já suportadas e às despesas futuras com: auxílio de 3.º pessoa para todas as atividades da vida diária da Autora «BB» durante a sua vida; tratamentos de fisioterapia e de terapia da fala, com consultas especializadas, com medicamentos e com deslocações a unidades de saúde por causa das patologias/sequelas de que ficou a padecer a Autora «BB»; até ao valor máximo de € 50.000,00 para a Autora «AA» e de € 320.000,00 para a Autora «BB»;
d) absolvidos os 1.º e 2.º Réus dos pedidos.
*
Inconformados com a referida decisão, dela vêm interpor recorrer o co-Réu CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, as Autoras e a interveniente «CC».
*
O Réu CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, concluiu assim as suas alegações:
A.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, um facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, o qual consiste, em regra, num facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (cfr. o art.º 486.º do Código Civil), mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
B.
Para que exista o dever de indemnizar, exige-se desde logo a prática de um acto ilícito, que se traduz, quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios.
C.
Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização, é necessário que estejam preenchidos três requisitos:
i que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;
ii que a tutela dos interesses do particular figure entre os fins da norma violada, e que;
iii o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
D.
Através da consulta ao teor do Relatório Clínico descrito nos documentos juntos com a contestação, é possível constatar que foram seguidos todos os procedimentos exigidos durante o tempo de internamento da Autora nos Serviços do Recorrente.
E.
E se tal não bastasse, a prova testemunhal, bem como os depoimentos de parte produzidos em Tribunal são unânimes em considerar que foram cumpridas todas as leges artis, sem excepção, no tratamento proporcionado à Autora; em concreto, nos actos médicos e na rapidez da decisão pela realização de uma cesariana.
E.
No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no art.º 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, considerando-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
F.
Deste modo, quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
G.
Em concreto, o conceito de ilicitude do facto praticado, nos casos de responsabilidade por acto médico, vem sendo densificado como a violação de regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico, na concreta situação em que tal abordagem ocorre, ou seja, a violação das leges artis ou de qualquer norma regulamentar ou estatutária que regule as relações entre o médico e o doente.
H.
As leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de actuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. Cfr., a propósito, SÓNIA FIDALGO, “Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa”, pp. 74 e ss.) e Acórdão do STA de 13/3/2012, Processo n.º 477/11.I.
Assim sendo, no domínio da responsabilidade por acto médico, a ilicitude consistirá, para além da violação de normas legais ou regulamentares, também a violação das leges artis, isto é, as regras da boa prática médica, ou seja, regras e princípios profissionais, acatados genericamente pela ciência médica, num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis, todavia às concretas situações individuais.
J.
Aqui chegados, importa assinalar que só contradizendo ou ignorando as testemunhas ou o Relatório Pericial é possível concluir que o tempo de atendimento se tenha traduzido numa violação das boas práticas médicas.
L.
Isto porque, contrariamente ao que é afirmado na douta sentença recorrida, todos os médicos ouvidos em sede de Audiência e Julgamento – bem como o Senhor Perito – afirmaram claramente que não era possível avançar para a realização de uma cesariana sem avaliar o estado do feto. E para isso, seria sempre necessário efectuar um cardio.
M.
E só depois desse cardio, cuja duração aconselhável é de 20m, mas no caso sub judice, foi de 13m, é que a médica estava habilitada a decidir qual o procedimento a seguir.
N.
E por tais razões, não existiu qualquer hiato temporal que prejudicasse o estado de saúde do feto!
O.
Já no que tange à culpa, nos casos de responsabilidade por acto médico, ela traduz-se um juízo dirigido ao médico, censurando-o pela sua conduta, em virtude de nela se ter manifestado um defeito de vontade ou de competência.
P.
Como se refere num Acórdão do STA de 9/10/14, o juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias, sobre o qual se há de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo numa censura – desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efectivamente realizou. Ou seja, violando o dever de cuidado, o médico age com culpa quando o seu procedimento clínico ficou aquém do standard técnico/científico que lhe era exigível e nas circunstâncias daquele caso em concreto.
Q.
Mais uma vez, não é possível apurar, da matéria trazida aos autos, que os médicos envolvidos na assistência realizada à Autora agiram em desconformidade e aquém dos procedimentos exigidos.
R.
Em suma, não é possível concluir-se que existiu uma omissão da diligência e/ou competência exigíveis de acordo com as circunstâncias concretas.
S.
Na verdade, mesmo considerando a actuação das médicas em relação a um modelo de comportamento em termos de competência, prudência e atenção que eles observaram, existia sempre um risco elevado de se produzir o resultado, nos exactos termos que aconteceu com a Autora.
T.
Com efeito, os profissionais médicos não:
i) Omitiram qualquer dos cuidados devidos;
ii) Adoptaram imponderadamente condutas arriscadas ou inadequadas;
iii) Reveleram uma imperícia, caracterizada como ausência dos conhecimentos teóricos, da capacidade técnica e da destreza prática, adequados ao ofício exercido.
U.
Por outro lado, note-se ainda que importa atentar que a culpa do ente colectivo, como é o caso de um hospital, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, dado que o facto ilícito que causou certos danos pode resultar de um conjunto, ainda que mal definido, de factores próprios da desorganização ou falta de controlo, ou da falta da colocação de certos elementos em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo. Daí que nestes casos ao lado da culpa dos agentes é possível, ainda, falar de uma culpa do serviço (neste sentido Acórdão do STA de 17/06/97, Processo n.º 38.856).
V.
Que no caso também não existiu.
X.
Destarte, dos factos alegados pela Autora não é possível apurar a responsabilidade, quer do Réu, quer dos seus profissionais, Co- Réus, na medida em que não se prova a violação de qualquer dever de cuidado, nem se revelou um zelo ou diligência inferior ao que estavam obrigados os ditos profissionais.
Z.
Acresce que também falha o nexo de causalidade, na medida em que é impossível afirmar, a partir da prova produzida, que as lesões da Autora «BB» tenham resultado da acção/inacção das médicas.
AA.
Conforme é bem explicitado pelo Senhor Perito, com um diagnóstico de descolamento da placenta como apresentava a Autora «AA», o risco de morte do feto é de cerca de 12% e de sofrer graves lesões neurológicas é de 33%.
BB.
Ora, face a um risco tão elevado de, mesmo no cumprimento de todas as regras médicas, poder chegar-se a um resultado tão grave, como é que o Tribunal a quo concluiu que, neste caso, as lesões decorreram directa e adequadamente da má prática médica??
CC.
Por outro lado, a sentença recorrida absolve o Co-Réu INEM, apesar de considerar que o Hospital para onde devia ter sido transferida a Autora não era o Hospital 1..., mas o de ..., já que, pelo Protocolo em vigor, o primeiro não está preparado para receber grávidas com gestação inferior a 34 semanas.
DD.
Mas condena o comportamento da médica que demorou na realização da cesariana porque optou pela transferência da Autora para o Hospital 2....
EE.
Ora, se a Autora fosse atendida primeiramente em ..., não se tinha verificado o alegado atraso e a Autora «BB» teria nascido saudável – segundo a linha de raciocínio da sentença.
FF.
Pelo que, conforme se explanou nas motivações de recurso, incorreu o Tribunal de primeira instância em gravíssimas contradições entre a prova produzida e a fundamentação de Direito, bem como ignorou a produção de prova fundamental para sustentar a sua decisão.
GG.
COM EFEITO, atente-se aos seguintes factos dados como provados:
P) A Autora «AA» deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Réu às 09.12 horas – cfr. documento a fls. 685 do suporte físico dos autos;
Q) Após a realização do transporte da Autora «AA» à Unidade de ... do 3.º Réu, o serviço dos Bombeiros Voluntários ... cessou e os bombeiros regressaram ao quartel, tendo aí chegado por volta das 10.00 horas – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;
R) A Autora «AA» foi observada no Serviço de Obstetrícia, pela obstetra de serviço, a Dra. «CC», cerca das 09.20 horas – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Réu e declarações de parte da Chamada «CC»;
S) Apresentava metrorragias do terceiro trimestre, dor pélvica e gestação de 33 semanas - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Réu e declarações de parte da Chamada «CC»;
T) Apresentava ao exame ginecológico colo com 2 cm de dilatação e 70% extinção, perda hemática moderada e Rcf positivo TA 89/64 hg - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Réu e declarações de parte da Chamada «CC»;
U) Apresentava diagnóstico de suspeita de deslocamento prematuro da placenta - cfr. documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a contestação do 3.º Réu, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 5) do relatório pericial e declarações de parte da Chamada «CC»;
V) Pelas 09.25 horas, foi administrada à Autora «AA» fluidoterapia e dexametasona – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação e declarações de parte da Chamada «CC»;
W) A hora não concretamente apurada, a Autora «AA» iniciou exame cardiotocográfico (CTG) – cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 7) do relatório pericial e declarações de parte da Autora e da Chamada;
X) O Serviço de Pediatria do 3.º Réu não está capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas, tendo sido instituído um protocolo/norma de serviço nas situações clínicas de prematuridade antes das 34 semanas de transferência para hospitais com serviços de pediatria diferenciados – cfr. prova testemunhal;
Y) Atendendo à factualidade antecedente, a Chamada «CC» providenciou pela transferência da Autora «AA» para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação, declarações de parte da Autora e da Chamada e prova testemunhal;
Z) O CTG efetuado pela Autora «AA» teve uma duração de cerca de 13 minutos – cfr. prova testemunhal e declarações de parte da Chamada «CC»;
AA) A frequência cardíaca fetal apresentou-se praticamente sempre em bradicardia, entre o intervalo de 90 a 110 batimentos por minuto, e aproximadamente aos 13 minutos de traçado, o feto apresentou uma degradação abrupta, com bradicardia sustentada e baixa variabilidade – cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia aos quesitos 7), 8) e 9) do relatório pericial, prova testemunhal (testemunhas «EE» e «FF», ambos médicos obstetras) e declarações de parte da Chamada «CC»;
BB) Face à degradação abrupta referida na alínea antecedente, a Chamada «CC» decidiu pela realização de cesariana emergente, decisão que obteve a concordância expressa da Chamada «DD» - cf. documentos n.ºs 7, 8 e 9 juntos com a contestação do 3.º Réu, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 9) do relatório pericial e declarações de parte das Chamadas «CC» e «DD»;
CC) Iniciaram-se, então, todos os procedimentos necessários para a realização da cesariana emergente, tais como, chamada de toda a equipa necessária para a realização da cirurgia - enfermeiros, anestesistas, pediatras -, descida da Autora e de toda a equipa para o bloco operatório que se situava no 1.º andar (ao passo que o serviço de obstetrícia se situava no 3.º andar), desinfeção de toda a equipa e preparação da Autora, nomeadamente, com administração de anestesia e entubamento – cfr. documentos n.ºs 8, 9, 10 e 12 juntos com a contestação do 3.º Réu, prova testemunhal e declarações de parte da Chamada «CC»;
DD) A Autora «AA» deu entrada no bloco operatório às 09.56 horas de partos – cfr. documento n.º 8 junto com a contestação do 3.º Réu;
EE) A Autora «BB» nasceu às 09.59 horas, em assistolia, com Apgar 0/0/4 e com necessidade de reanimação – cfr. documentos n.º s 10 e 13 juntos com a contestação do 3.º Réu, documento a fls. 118 do suporte físico dos autos e relatório pericial do INML.
HH.
Acontece que Dra. «CC», Co-Ré, foi, no decurso da Audiência de Julgamento, confrontada sobre este procedimento: se o activou, quando e porquê. E por inúmeras vezes explicou que iniciou o protocolo, isto é, mandou chamar os bombeiros para se efectuar a transferência, mal teve conhecimento de que a gravidez da Autora se encontrava com 33 semanas de gestação.
II.
Por repetidas vezes, a Dra. «CC» explicou que este momento foi anterior ao exame realizado à Autora. E deixou claro que, mal se apercebeu do quadro clínico, decidiu DE IMEDIATO pela cesariana emergente, iniciando, DE IMEDIATO, este procedimento.
Audiência do dia 23/02/22 – depoimento da Dra. «CC»
01:01:07 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
“Olhe, não equacionou primeiro uma transferência desta doente para o Hospital 2...?”
01:01:12 - Dra. «CC»
“Mal a doente entrou, que me disseram 33 semanas, eu disse logo... Porque era... Quem a recebeu, médica-especialista e já com muitos anos de experiência, dei logo as indicações todas: "liguem aos bombeiros". E os bombeiros foram rápidos, apareceram e eu, quando eles chegaram, já eu tinha (impercetível), eu disse: "Não vou transferir, não dá, vou para o bloco".
01:02:00 - Dra. «CC»
“Ainda não a tinha visto, já estava a dizer "Chamem os bombeiros. Comuniquem aos bombeiros para vir já.”
01:04:01 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
Pronto. Em que momento é que diz a alguém para tratar da transferência desta senhora para ...?
01:04:06 - Dra. «CC»
“Estou a fazer história clínica, e já estou a dizer: "Chame... Avise os bombeiros".
01:04:33 - Dra. «CC»
“Ela estava-se a arranjar - a despir para se deitar - e eu já estava a dizer "Chamem os bombeiros"
01:04:12 - Dra. «CC»
“Porque se a situação estivesse estável - se eu entendesse que tinha condições de segurança para transferir - tinha transferido”
01:21:17 - Dra. «CC»
“Dou ordem para chamar. E depois eu avalio: se for para ir, é, se for para ficar, fica”.
JJ.
NA VERDADE, a opção de chamar logo os bombeiros, antes de iniciar os exames, é um procedimento habitual, poupando tempo que pode ser crucial durante a transferência inter-hospitalar.
Audiência do dia 21/03/22 - Depoimento de «CC»
00:07:06 - Dra. «CC»
O avisar os pediatras e o avisar os bombeiros, não quer dizer que vai para ..., é pô-los em alerta que tenho uma situação em mãos que tenho que... que posso, que vou precisar deles. Não quer dizer que preciso, vou precisar. Dos pediatras preciso. Quer fique, quer transfira, preciso. Dos bombeiros precisarei ou não? Como neste caso não vim a precisar, mas estavam de alerta.
00:07:28 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
Quando diz "alerta": eles foram para o hospital, caso fosse necessário, faziam o transporte. É isso?
00:07:31 - Dra. «CC»
Elas vieram para fazer o transporte, no caso de transferência.
Sessão de Julgamento de 2/02/22
01:21:22 - Dra. «HH»
A Sra. Dra. tem memória de ter dito à D.ª «AA» que ia ser transferida?
01:21:29 - Dra. «CC»
Não, nunca disse. Chamei os bombeiros. Nunca disse que ia ser transferida.
01:22:29 - Dra. «HH»
Eu pergunto a partir do momento em que a observa.
01:22:30 - Dra. «CC»
“Não, nunca ponho essa hipótese de a transferir. Não ponho a hipótese, tem que nascer lá.”
E mais,
01:06:08 a 01:06:11 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
“Quando vai chamar a sua colega, já é: "Temos que fazer uma cesariana". (…) Já é com a decisão tomada, então.”
01:06:13 - Dra. «CC»
(Impercetível), sim.
01:57:53 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
“Portanto, ela quando chega ao pé de si, já foi: "Isto é urgente, temos que fazer uma cesariana".
01:57:56 - Dra. «DD»
"Isto é urgente. Isto é urgente, temos que fazer já”
01:13:30 e 01:13:35 - Dra. «HH»
Portanto, apercebeu-se logo que a D.ª... (…) Que era grave. Não tinha dúvidas do que era?
01:13:34 e 01:13:38 - Dra. «CC»
Que era grave, que era grave. (…) Pois, eu com os anos de experiência que eu tenho, não tive dúvida nenhuma.
LL.
É no mínimo curioso que o Tribunal a quo tenha decidido em sentido contrário à prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, e que não tenha concluído pela certeza de que a decisão pela cesariana foi tomada após a avaliação à Autora e imediatamente após a constatação do exame do CTG.
É que exame de cardiotocografia, como veremos, é essencial para a avaliação do estado do feto.
MM.
Pelo que devia constar dos factos dados como provados que a decisão pela realização da cesariana foi imediata e a única que verdadeiramente existiu e que a mesma estava dependente do resultado da prévia avaliação clínica, da qual o exame cardio é indispensável!
NN.
Na verdade, o Tribunal dá a entender que existiram duas decisões autónomas:
iv) uma de transferência para o Hospital 2...;
v) e uma segunda de realização da cesariana emergente, e que por este motivo existiu um hiato temporal causador da degradação do estado do feto.
OO.
É isso que resulta do Ponto Y dos factos dados como provados: “a Chamada «CC» providenciou pela transferência da Autora”.
PP.
Acontece que hiato significa interrupção, inacção, intervalo. E nada disto resulta da prova produzida na Audiência de Julgamento, muito pelo contrário, nem dos factos dados como provados, que induzem à conclusão, errada, que terá existido uma hesitação por parte dos profissionais de saúde que atenderam a Autora e que terá sido essa hesitação a atrasar todo o procedimento.
QQ.
Mas o Tribunal vai ainda mais longe, atribuindo um nexo de causalidade entre o alegado atraso e as lesões que a Autora, «BB», veio a sofrer!
Mas não foi realizada nenhuma prova que permita concluir que, mesmo que se a cesariana tivesse sido realizada uns minutos mais cedo, essas lesões não tinham acontecido e a «BB» tinha nascido saudável.
Sessão de 2/02/22: depoimentos da Dra. «CC» e Dra. «DD»
01:18:46 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
“Ok. Então, estas 09:20 será a hora...”
01:18:51 - Dra. «CC»
“A hora em que eu a internei.”
01:19:41 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
“Às 09:20, quando decide o internamento é que lhe põe as cintas. Ou já tinha posto antes?”
01:19:50 - Dra. «CC»
“No mesmo momento. Estou a fazer os papéis, estou a dizer à enfermeira: "Ponha no CTG"...”
02:09:14 - Dr. «II»
“Eu perguntava, por exemplo: quanto tempo é que a parturiente tem que estar no cárdio para vos dar umas indicações vivas de que algo se passa com a mulher?”
02:09:55 - Dra. «DD»
“Pelo menos, 20 minutos.”
02:10:36 - Dr. «II»
“Ou seja, é uma decisão de muito risco de, numa situação destas, porventura por negligência acelerar o parto, não é?”
02:10:45 - Dra. «DD»
“Claro, claro. Não, não. Nem se podia neste caso, não é? que ela só tinha 33 semanas.”
02:12:01 - Dra. «DD»
“Ela fez pouco cárdio, pouco tempo.”
RR.
Para além do tempo com o cardio ter sido menor do que é habitual, não houve qualquer tipo de perda de tempo, como se pode ver, sendo que, como afirmou uma das médicas, era clinicamente desaconselhável acelerar o parto.
01:42:50 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
“Não houve nenhum hiato... Ou por outra: nesse hiato temporal, não houve nenhum momento em que...”
01:42:56 - Dra. «CC»
“Em perda de tempo? Não. Fizemos o melhor que pudemos.”
01:23:39 - Dra. «CC»
“Foi uma correria. Foi uma correria. Fez-se o preciso”
01:22:37 - Dra. «HH»
“Olhe, mas, então, se essa decisão é tomada às 09:20 - 22, 23, que seja - e se a D.ª «AA» vai às 09:56, porque o nascimento é às 09:59, como justifica estes 30 minutos?”
01:22:56 - Dra. «CC»
“Esses 30 minutos é chamar as equipas, é levarem a doente da sala... (Impercetível), a grávida não é doente, a grávida nem foi... saiu da admissão, a tal sala onde recebemos os... nem foi para o bloco de partos, nem foi para o internamento nem foi para lado nenhum. Foi da admissão para o bloco operatório. E tem que descer, tem que chamar os elevadores, tem que se ligar aos pediatras, tem que se pôr a doente anestesiada, tem que se tratar dos procedimentos.”
01:23:59 - Dra. «CC»
“Tem que ser anestesiada - também leva tempo a anestesiar - tem que mudar... O doente é operado, tem de ser colocado na mesa operatória, que é com anestesia geral, tem que estar ligado aos ventiladores, tem que... Tem que o anestesista anestesiar, temos que nos vestir propriamente para entrar na cirurgia...”
01:24:16 - Dra. «CC»
“Temos que nos desinfetar para fazermos o parto...”
Depoimento da Dra. «JJ» – sessão de 2/02/22
02:45:41 - «JJ»
“Olhe, isto é assim: a gente tem que avaliar o estado fetal. O estado fetal no ecocardiograma(?) demora para aí... cardiotocografia demora 20 minutos. Portanto, esta senhora chegar lá acima e ser vista; tem que avaliar a situação, se realmente está ou se não está a entrar em choque e ver o estado fetal; depois decidir e a senhora vir para baixo, porque o bloco não é no mesmo piso; a senhora vir para baixo, preparar tudo, a senhora ser anestesiada e tirar-se o bebé; eu diria, a correr muito, muito, muito, muito, uns 40 minutos, no mínimo. A correr muito.”
SS.
Em suma, foi unânime o depoimento de todos os médicos ouvidos em sede de Audiência e Julgamento, não só acerca da descrição precisa dos vários actos médicos que tinham de ser praticados, como da respectiva complexidade e tempo de decisão.
TT.
É mister recordar que a Autora entrou numa situação de saúde preocupante, com suspeita de descolamento prematuro da placenta normalmente inserida (DPPNI), o que justificou a atribuição de uma pulseira laranja (a segunda mais grave), pelo Serviço de Urgência.
UU.
Mais, não estava internada no Hospital, o seu caso clínico não era do conhecimento prévio por parte dos profissionais que a atenderam, porque a gravidez foi seguida noutro estabelecimento de saúde – Ponto E) dos factos dados como provados.
Antes de se chegar a um diagnóstico preciso, foi necessário praticar um sem número de actos médicos, que tiveram lugar entre a data de entrada da Autora «AA» até à cesariana.
VV.
Ora, por nenhuma das testemunhas foi sequer posto em causa que existiu uma demora no atendimento à Autora e muito menos que tal demora foi a causa das lesões que a Autora «BB» veio – infelizmente – a padecer!
XX.
POIS BEM, face ao resultado da cardiotografia, que tinha de ser realizado, impunha-se o não cumprimento do protocolo de transferência, optando-se pela cesariana de emergência, a qual foi efectuada com toda a rapidez pela equipa de serviço – tal como foi confirmado pelas testemunhas e no Relatório Pericial:
01:02:49 – depoimento da testemunha Dr. «EE» - sessão de 23/02/22
“É adequado. Sim, foi muito rápido. Foi... entre desinfetar e (impercetível)... Desinfetar, vestir bata, luvas, desinfetar o campo operatório foi tudo perfeitamente rápido.”
01:04:44 - «EE»
“Foi perfeitamente razoável.”
01:03:15 - Dra. «KK»
“Portanto, é o que se faria, o que o Sr. Dr. faria - nestas situações?”
01:03:19 - «EE»
“Sim. Sim, absolutamente.”
Atente-se ao Relatório Pericial subscrito pelo Dr. «LL» de 31/05/19 a fls 932 dos autos:
Ponto 7:
“A doente foi internada às 9h20m. Depois de examinada e colhidos os sinais vitais, foi levantada a suspeita de DPPNI. Foi prescrita fluidoterapia e dexametasona para indução da maturidade pulmonar fetal. A grávida iniciou cardiotocografia. Procederam segundo a legis artis. Apesar de colocada a hipótese de transferência para outro hospital com cuidados intensivos neonatais, face à degradação do estado fetal, foi decidida a realização de cesariana emergente, que foi efectuada, apesar dos condicionalismos físicos do hospital, dentro do tempo considerado adequado para uma cesariana de emergência.”
Ponto 9:
“Face ao resultado da cardiotocografia impunha-se uma cesariana de emergência, a qual foi efectuada.”
Ponto 10:
“Mesmo que o Serviço de Urgência de Obstetrícia fosse no piso de entrada no Hospital e o bloco cirúrgico fosse ao lado, mesmo assim por vezes numa situação de DPPNI não é possível extrair o feto a tempo e em boas condições (morte perinatal em 12% dos casos)”.
E segundo a decisão recorrida, “A posição do Sr. Perito mostra-se devidamente justificada e colhe apoio nos demais elementos disponíveis, não se vislumbrando qualquer elemento que permita, de forma séria e fundada, ter por demonstrado que essas suas posições confrontam as regras da lógica, da experiência e da técnica aplicáveis ao caso”.
Ora, se a posição do Sr. Perito está devidamente justificada, porque é que é ostensivamente contrariada pela sentença?!
Então para que serve uma peritagem????

ZZ.
A própria sentença recorrida faz alusão à norma 001 da DGS de 19/01/2015 (e que foi junta pelo Perito da especialidade de ginecologia/obstetrícia em sede de esclarecimentos), nos termos da qual “na cesariana emergente o tempo que decorre entre o estabelecimento da indicação cirúrgica e o início da cesariana (incisão na pele) não deverá ultrapassar os 15 minutos. Quando este intervalo necessitar de ser prolongado, tal facto deve ser explicado e justificado no processo clínico.” Mas esta norma não existia à data em que nasceu a Autora «BB», como afirmado pela Direção-Geral de Saúde.
AAA.
Ora, se atendermos aos factos ocorridos desde a entrada da Autora no Serviço de Urgência do Recorrente, verificamos o seguinte:
x) A Autora deu entrada pelas 9h12m.
xi) Foi-lhe atribuída pulseira laranja – significa muito urgente – tempo de espera máximo aconselhável de 10m.
xii) Foi observada pelo Serviço de Obstetrícia pelas 9h20m. (Dentro do prazo).
xiii) Foi de imediato sujeita a uma série de procedimentos – Pontos S), T), U).
xiv) Pelas 9h25m foi-lhe administrada fluidoterapia e dexametasona. (Ponto V)
xv) Iniciou exame cardiotocográfico com duração de 13m. Ou seja, este já foi antecipado porque, segundo a prova testemunhal, o tempo aconselhado para uma decisão assente no cardio é de 20m. A Dra. «DD» reconhece que a Autora, atenta a situação da Autora, fez pouco cardio (ETC).
xvi) Só após os resultados deste exame foi decidida a realização da cesariana que ocorreu pelas 9h56m. (No relatório pericial diz-se claramente que o ETC era fundamental para a decisão sobre a realização da cesariana).
xvii) Ora, a indicação cirúrgica terá ocorrido pelo menos nos 15m após as 9h25m, já que o exame cardiotocográfico foi essencial para essa decisão. Ou seja, pelas 9h40m.
xviii) Logo, a cesariana, ainda que à data não se aplicasse a referida norma, foi realizada dentro do prazo que apenas 7 anos mais tarde viria a ser adoptado: 15 minutos!
BBB.
Assim, conclui-se que:
6. Não consta dos factos dados como provados que a chamada dos bombeiros é um procedimento habitual que não interferiu com a avaliação clínica à Autora «AA».
7. Não se provou qualquer hiato temporal entre o chamamento dos bombeiros e a tomada de decisão da cesariana.
8. A sentença ignora que só após o exame de cardiotocografia era possível decidir pela realização da cesariana emergente. E sendo assim, o tempo para a realização da cesariana nunca pode ser, como o faz o Tribunal a quo, contado desde a entrada da Autora nos Serviços de Urgência, porque, nesse momento, é impossível adivinhar da necessidade ou não da cesariana! Aliás, é a própria decisão recorrida que o admite: “Ora, até este concreto momento da assistência médica prestada à Autora, não resultou provada qualquer factualidade que permitisse concluir que se impunha a realização imediata de cesariana, nomeadamente que existissem indícios de sofrimento fetal, ou seja, falta de oxigênio para o feto” Página 29 da sentença.
9. Pelo que nunca poderia o tribunal concluir, em sentido oposto ao do Relatório Pericial, pela existência de ilicitude na actuação das médicas – não houve nenhuma avaliação médica errada que provocasse um atraso na cesariana, mas sim a necessidade de avaliar com rigor e cuidado quer a mãe, quer o feto, antes da decisão a tomar!
10. Finalmente, a sentença, ao referir que o Senhor Perito, no Ponto 8 do seu Relatório, admitiu que o quadro clínico do feto se foi agravando durante o período de espera, faz parecer que nada estava a ser feito, mas o Senhor Perito, atento o que transmite em todo o Relatório, nunca quis significar que o quadro clínico se agravou por causa da inacção das médicas!! Senão jamais afirmava, no Ponto anterior (7), que elas actuaram segundo as leges artis!!! O quadro clínico agravou-se porque já era grave a condição do feto e diz mesmo: “(…) sendo esse o motivo por que foi realizada a cesariana de emergência (…) e uma situação de DPPNI traduz uma morte perinatal em 12% dos casos.”
CCC.
Na sentença refere-se que em relação ao facto elencado em AA), as testemunhas «EE» e «FF», médicos obstetras, foram confrontados com o documento n.º 6 junto com a contestação – o CTG – e foram unânimes em referir que o traçado apresentava braquicardia, sofrendo um agravamento no final do mesmo, tendo a primeira das referidas testemunhas referido mesmo que, perante o quadro clínico que apresentava a Autora «AA», teria optado logo (de início) pela realização de cesariana.
Todavia, esta testemunha não produziu tais afirmações, BEM PELO CONTRÁRIO:
Depoimento do Dr. «EE» (sessão de 23/02/22)
00:49:07 - Dra. «KK»
Hum, hum. Pronto. Porque é que se tem que deixar correr esses tais... pelo menos, os tais 10 minutos? Porque é que não pode ligar e fazer logo... e tirar logo o resultado?
00:49:17 - «EE»
Não se pode, porque o bebé tem vários comportamentos in útero. E muitas das vezes, não é o caso aqui, mas muitas das vezes o traçado (impercetível) que pode traduzir que o bebé esteja a dormir - também dorme. (Impercetível).
00:49:35 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
É preciso ir lá... é preciso ir lá dar umas pancadinhas, não é?
00:49:37 - «EE»
E é preciso... E não só. É preciso bufar, ir lá assustá-lo, lá com um vibrador acústico, para os acordar. Mas, muitas das vezes temos que prolongar isto às vezes 20 ou 30 minutos, 40 e... Porque eles às vezes têm períodos grandes de sono e (impercetível).
00:50:00 - Dra. «KK»
Neste caso tem 10 minutos de registo. Correto?
00:50:02 - «EE»
Sim, tem 10 minutos.
00:50:03 - Dra. «KK»
Portanto, estes 10 minutos - pergunto-lhe - é o tempo... é um tempo adequado para se fazer uma correta avaliação do traçado?
00:50:12 - «EE»
Se é um tempo adequado? Pelo que está aqui, é um traçado já com baixa variabilidade, com taquicardia e que depois sofre aqui uma agudização.
00:50:23 - Dra. «KK»
Sofre aqui uma agudização, portanto, já depois dos 10 minutos, não é? Sofre aqui uma agudização. Pronto, e que a colega interpretou - ou pergunto se isto pode ser interpretado como uma degradação do bem-estar fetal.
00:50:34 - «EE»
Do bem-estar fetal, sim.
00:50:35 - Dra. «KK»
É isso, Sr. Dr.? Pronto. E agora pergunto: correlacionando este traçado, ou todo este traçado, com a história clínica prévia...
00:50:43 - «EE»
Sim...
00:50:44 - Dra. «KK»
... Isto poderá ter levado a colega a colocar esse... essa suspeita de diagnóstico.
00:50:49 - «EE»
Se está a sangrar, se não havia nada dentro do canal de parto que justificasse outro tipo de sangramentos, com este traçado, obviamente que é para tirar o bebé.
OU SEJA, ESTA TESTEMUNHA TAMBÉM CORROBOROU DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO CARDIO PREVIAMENTE À DECISÃO DA REALIZAÇÃO DA CESARIANA!
DDD.
E no mesmo sentido a testemunha Dra. «FF» (sessão de 23/02/22) a justificar o tempo de preparação para a cesariana:
02:21:50 - «FF»
Têm que tirar a roupa dela, pôr uma bata para o bloco. (Impercetível) para cama, para uma cama para ir para o bloco. Têm que chamar elevador. Têm que chamar a colega que se estiver lá... Não se sabe, não é? Têm que chamar o elevador e descer 2 andares. Descendo ao bloco, (impercetível) fundamental que é o acolhimento. Portanto, é a parte da anestesia. A enfermeira da anestesia tem que lhe fazer umas perguntas muito focadas para a anestesia. E depois, vai para a sala de bloco e entretanto, as enfermeiras já foram avisadas, já tiveram que preparar a sala que supostamente estava livre e limpa. Mas o material tem que ser aberto na hora, não pode estar aberto e a mesa não pode estar posta. A mesa tem de ser posta na hora. Não se fica a apanhar (impercetível), não é? Portanto, é preciso a instrumentista pôr a mesa, pôr os materiais. É preciso nós mudarmos a nossa roupa. No bloco, e depois quando estivermos na sala de bloco, lavamo-nos primeiro.”
02:29:49 - «FF»
Primeiro entra uma droga que faz um efeito (impercetível). Depois... É claro, quando é uma emergência, faz-se tudo ao mesmo tempo, mas a mulher tem de ser intubada - na anestesia geral a mulher tem de ser intubada. Ora, a anestesista não nos deixa mexer na mulher enquanto não intubar a doente, porque senão não consegue intubá-la.
É o pior, que até pode demorar a anestesia a pegar. Mas, mesmo que não demore, a anestesista primeiro tem que intubar a doente. Não há ali referência que fosse difícil, mas umas vezes demora mais, outras vezes demora menos. E só depois de termos o tubo metido é que ela nos deixa mexer na mulher. E é limpá-la o mais rápido possível, pôr os panos e abrir a barriga. que tem várias camadas, até chegar ao útero. Agora falta saber que tipo de tecidos é que a mulher tem. Algumas senhoras são mais molezinhas, outras senhoras são completamente duras e a gente tem uma grande dificuldade em abrir os tecidos, que demora mais. Às vezes demora 5 minutos a abrir uma parede.
02:31:20 - Dra. «KK»
Mas podemos dizer assim: foi excessivo, demorou muito temp...
02:31:22 - «FF»
Não, claro que não foi excessivo. Eu só lhe digo: isto foi com esta velocidade porque a colega tem muita experiência, é uma pessoa muito experiente. Agora ponha lá colegas mais novos - (impercetível), há uma decalagem de idades, não há ninguém no meio, são os mais novos - lhe garanto que neste momento as pessoas que fazem urgência não conseguem fazer as coisas com esta velocidade. Não têm experiência. Primeiro, demoram mais a fazer o diagnóstico - isto é preciso é experiência, é preciso ter olho clínico, é preciso saber: ah, isto é uma hemorragiazinha, ou isto é uma coisa dramática e eu não posso transferir o bebé. É preciso experiência para tomar esta decisão.
TODAVIA E INEXPLICAVELMENTE, a sentença conclui, de forma inequívoca, mas em flagrante contradição com a prova produzida, que existiu violação das leges artis….
EEE.
ORA, o Autor tem o ónus da alegação e da prova de que o comportamento do médico foi típico e ilícito - a tipicidade e a ilicitude são factos constitutivos do direito à indemnização - logo, tem o ónus da prova de que o médico lhe causou um dano, por não ter actuado com a mais elevada medida de cuidado exterior.
Encontrando-se em causa obrigações de meios, o Acórdão do STJ de 22/05/03, refere-se ao ónus de alegar e de provar algo (um pouco) menos; de provar que o dano poderia ter sido evitado através da prática de um acto médico, ou de um acto médico diferente daquele que foi praticado; os Acórdãos de 18/09/07, de 22/11/07, de 15/10/09, de 13/09/11, de 22/09/11 e de 15/12/11 referem-se ao ónus de alegar e de provar algo (um pouco) mais - ao ónus de alegar e de provar a “desconformidade objectiva entre o acto praticado e as leges artis”.
Só que, contrariamente ao decidido, inexiste prova que sustente a decisão recorrida!!
FFF.
O tribunal a quo presume a culpa do ora Recorrente por aplicação do art.º 10.º n.º 2 do RCEE, mas esta presunção de culpa leve para a prática de actos jurídicos ilícitos não se aplica às violações das leges artis. Questão desenvolvida na Coleção Formação Contínua - CEJ Jurisdição Administrativa e Fiscal, Junho de 2018 - A responsabilidade civil médica, decorrente de atos médicos praticados em hospitais públicos. Rui Torres Vouga, p.45. PAULA BRUNO afasta expressamente a aplicação da presunção prevista no n.º 2 do art. 10.º da Lei n.º 67/2007 ao domínio da medicina, precisamente por entender que ela não é extensiva às violações das leges artis.

No mesmo sentido se pronuncia «MM», para quem a presunção de culpa prevista no n.º 2 do art.º 10.º «só se aplica nos actos jurídicos e não a actos técnicos, nos quais se incluem os cuidados de saúde». In “Responsabilidade civil: o médico entre o público e o privado”, ob. cit., pág. 300. Esta presunção de culpa leve aplica-se a actos jurídicos e não a actos técnicos (como são os actos médicos). De outra forma, acrescenta, estaríamos perante a responsabilidade contratual, do art.º 799.º, n.º 1 do CC, algo que refuta.

Em síntese, pode, portanto, dizer-se que, segundo a maioria da doutrina portuguesa, a presunção de culpa estabelecida a favor do lesado no art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil também se aplica no universo das actividades da Administração Pública passíveis de ser qualificadas como perigosas, nomeadamente as que forem prestadas no âmbito dos cuidados médicos. No tocante à subsunção da actividade médica às actividades perigosas pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados abarcadas pela previsão do cit. art.º 493.º, n.º 2, o entendimento dominante é o de que a medicina não é, em geral, considerada uma “actividade perigosa”.
Apesar de tudo, no caso em apreço, a presunção não poderia funcionar, de todo o modo, visto que dos factos dados como provados não resultam de actos demonstrativos da violação da legis artis.
Assim, se conclui que também esteve mal o tribunal a quo ao aplicar a presunção legal, que permite a inversão do ónus da prova, prevista no art.º 10.º, n.º 2 do RCEE.
GGG.
A decisão recorrida entendeu que é possível concluir com a segurança exigida num juízo de prognose póstuma, que se a cesariana tivesse sido realizada mais cedo, a Autora «BB» não teria sofrido a grave privação de oxigénio que sofreu e, consequentemente, não teria sofrido as lesões que sofreu
POIS BEM, para que exista responsabilidade civil deve haver um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Os danos que aqui estão em causa são as lesões sofridas pela Autora, que foram dados como provados nos seguintes termos:
HH) A Autora «BB» evoluiu no período neonatal imediato com encefalopatia hipóxico-isquémica de Grau III, dependente de O2 suplementar – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e relatório pericial do INML;
II) A «BB» ficou a padecer de encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral espástica/distónica e epilepsia generalizada – cfr. relatório pericial do INML;
Importa referir que nenhuma das testemunhas ou dos relatórios médicos chegam à conclusão do Tribunal.
HHH.
Veja-se o depoimento da testemunha «EE», em audiência de 23/02/22:
01:45:19 - Dra. «KK»
E já agora, pegando naquilo que o Sr. Dr. acabou agora por dizer, se podemos afirmar, perentoriamente, que as lesões deste bebé são decorrentes do parto.
01:45:29 - «EE»
Podem não ser. Uma grávida com uma (impercetível) a terminar com... 10 gramas de hemoglobina? Tinha 10 gramas?
01:45:38 - Dra. «KK»
Sim.
01:45:38 - «EE»
Num contexto de descolamento da placenta, posso dizer que ela pouco sangrou ou nada.
01:45:44 - Dra. «KK»
Não percebi (impercetível).
01:45:47 - «EE»
Exatamente, pouco sangrou ou nada. Daí garantir que a paralisia que resultou da anóxia provocada pelo descolamento, seria um bocado duvidoso, não é? Porque ele pode já ter lesões in útero. Em 8% dos casos, existe paralisias cerebrais in útero.
01:46:05 - Dra. «KK»
Ou seja, há lesões que se manifestam após... (Impercetível), não é? Lesões que se manifestam após o nascimento e às vezes anos após o nascimento, e que são devidos a acontecimentos que ocorreram em um determinado (impercetível) parto.
01:46:16 - «EE»
Exatamente.
01:46:17 - Dra. «KK»
Correto?
01:46:18 - «EE»
Infelizmente tive alguns casos desses.
III.
E em igual sentido, a testemunha Dra. «FF», na mesma sessão.
02:33:03 - Magistrada Judicial Dra. «GG»
(Impercetível) dentro dos timings que estão aqui documentados, à Sra. Dra. parece-lhe que foi tudo efetuado dentro do tempo que seria espectável fazer.
02:33:14 - «FF»
Foi tudo feito... Foi tudo feito com muita experiência e muita eficiência. Agora, todos temos azares na nossa prática clínica. Isso é impossível, não ter azares.
02:33:29 - Dra. «KK»
Sra. Dra. quando diz que todos temos azar, é: praticou um ato médico errado?
02:33:33 - «FF»
Não.
02:33:33 - Dra. «KK»
Então? O que é que é isso de azar?
02:33:34 - «FF»
Termos um resultado que é o que não queremos ter.
02:33:38 - Dra. «KK»
Que é o que não deseja.
02:33:39 - «FF»
Exato.
02:33:39 - Dra. «KK»
Mas há resultados que nós não desejámos e dependem de nós e há resultados que nós não desejámos que não dependem de nós.
02:33:43 - «FF»
Não, mas é que a obstetrícia... a obstetrícia é assim.
02:33:46 - Dra. «KK»
É ingrato, não é?
02:33:48 - «FF»
(Impercetível).
02:33:50 - Dra. «KK»
E, portanto, pode obter resultados que não deseja e que não podia fazer nada de diferente.
02:33:57 - «FF»
Todos nós temos isso. Todos nós temos isso. Senão era impossível. Era impossível trabalhar 35 anos e não ter azares. É impossível. Em qualquer profissão, quanto mais na...
02:34:09 - Dra. «KK»
Certo, Sra. Dra., mas quando diz "ter azar", pode ser interpretado...
02:34:12 - «FF»
Quando digo "ter azar" é acontecerem coisas que a gente não consegue...
02:34:15 - Dra. «KK»
Controlar.
02:34:15 - «FF»
... Controlar.
02:34:16 - Dra. «KK»
É isso. Mesmo seguindo todas as guidelines que estão definidas...
02:34:19 - «FF»
Mesmo assim.
02:34:20 - Dra. «KK»
... Ainda assim podem acontecer?
02:34:23 - «FF»
Pode.
02:48:06 - Dra. «HH»
Sra. Dra., percebemos tudo isso, temos é que discutir aqui os factos. E quando eu perguntei quanto tempo, eu sei que a Sra. Dra. já tinha dito 10 minutos até haver essa quebra abrupta. Mas a razão da minha pergunta, prende-se com a decisão imediata da Dra..
02:48:30 - «FF»
O que eu quero dizer com isto: aqui, independente do tempo, se o desfecho for uma paralisia cerebral, o bebé tinha tido na mesma paralisia cerebral.
02:48:38 - Dra. «HH»
Desculpe, não percebi o que disse. Tem que voltar a dizer.
02:48:41 - «FF»
Se o bebé tem uma paralisia cerebral, o bebé tinha tido na mesma paralisia cerebral. Está a perceber? Se o bebé tivesse entrado... Esta hipótese se calhar nem se punha. Nem se punha. Este bebé... Foi uma coisa abrupta, portanto, ou morria ou ficava com paralisia cerebral.
JJJ.
E no mesmo sentido, o Relatório Pericial subscrito pelo Dr. «LL», de 31/05/19, a fls 932 dos autos:
Ponto 5 – “O quadro clínico era de suspeita de descolamento prematuro de placenta normalmente inserida. Não há informação no processo quanto à gravidade da hemorragia”.
Estas conclusões coincidem com os factos dados como provados, a Pontos T) e U): perda hemática moderada e diagnóstico de DPPNI, que resultam dos documentos n.º s 1, 3, 4 e 5 (processo clínico) junto com a contestação
Ponto 6 – “O DPPNI define-se como a separação prematura da placenta, após as 20 semanas de gestação (…) e tem um largo espectro de apresentações clínicas que vão desde um hematoma retroplacentar até ao descolamento massivo com morte fetal e instabilidade hemodinâmica materna. O DPPNI está associado a morbimortalidade materna e fetal elevadas, com morte perinatal em 12% dos casos, a grande maioria devido a morte fetal e morbilidade neurológica grave em cerca de 33% dos recém nascidos que sobrevivem”.
E mais: “O DPPNI encontra-se fortemente associado ao parto pré-termo, uma vez que 40-60% dos casos ocorrem antes das 37 semanas de gestação e é responsável por 10% dos casos de parto pré-termo espontâneo.”
Ora, segundo o Sr. Perito, em caso de DPPNI, existe um risco de morte perinatal de 12% e de morbilidade neurológica grave de 33%. Ou seja, em cada 10 nascimentos, mais de 1 termina com a morte do feto e em mais de 3 os bebés nascem com lesões idênticas às que a Autora veio a padecer!
E continua o Sr. Perito:
Ponto 10 – “Mesmo que o Serviço de Urgências fosse no piso de entrada do Hospital e ao lado do bloco cirúrgico, numa situação de DPPNI nem sempre é possível extrair o feto a tempo e em boas condições”.
LLL.
Face a tais conclusões, é manifesto não existirem factos que possam sustentar que as lesões sofridas pela Autora decorreram directa e adequadamente dos factos praticados pelos profissionais de saúde ao serviço do ora Recorrente.
MMM.
Com efeito, a Autora, apresentando-se com DPPNI, padecia de um quadro clínico de extrema gravidade, com probabilidades muito elevadas de morte do feto – 12% ou de lesões neurológicas graves – 33%.
NNN.
Pelo que inexiste qualquer tipo de causalidade entre as referidas lesões e a realização da cesariana. Nem sobre tal nexo de causalidade foi sequer feita a mínima prova!!!!
OOO.
O Tribunal afasta o nexo de causalidade da responsabilidade do INEM por considerar que a causa do dano foi a falta de oxigénio, e que a errada decisão dos bombeiros não é causa adequada, direta, a produzir este dano.
Considerando que, apenas existia o nexo causal se o Hospital de acesso mais rápido fosse o de ....
PPP.
OUTROSSIM, a sentença entra mais uma vez em contradição, pelo que a sentença padece do vício de nulidade, conforme o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
QQQ.
A absolvição do INEM decorre do facto do Tribunal a quo ter concluído que era indiferente o transporte da Autora para o Hospital 2... porque o tempo de viagem é praticamente o mesmo, e neste Hospital os procedimentos médicos seriam idênticos aos que foram seguidos em ..., uma vez que a diferença dos serviços está na Neonatologia e não na Obstetrícia.
Mas depois condena o Hospital 1... pelo facto de a decisão da transferência ter atrasado a realização da cesariana.
Pois bem, se assim é, então, se o INEM tivesse cumprido o protocolo de transportar a Autora directamente para ..., por estar em gestação inferior a 34 semanas, não teria ocorrido qualquer hiato temporal e a bebé, não tendo ficado privada de oxigênio, teria nascido saudável!
RRR.
Veja-se o Ponto AAA) dos factos dados como provados: “A Autora «AA» deveria ter sido transportada para o Hospital 3... em ... – resposta dada pelo Perito de Ginecologia/Obstetrícia ao quesito 3 do Relatório Pericial e prova testemunhal.”
EM QUE FICAMOS?!
SSS.
Se ficou provado que a Autora deveria ter sido transportada para ... e neste Hospital não se punha a necessidade de transferência e foi a decisão da transferência a atrasar a cesariana a causadora das lesões da Autora, então é legítimo concluir que se o INEM tivesse decidido por ..., a Autora «BB» era hoje uma jovem saudável!!!
TTT.
No decurso do depoimento da testemunha «NN», na sessão de
16-02-2022:
00:22:40 – «NN»
Com certeza. Então, é assim: realmente, aquilo que importa sobretudo é a distância... Ou melhor, o tempo. Nem é tanto a distância, é o tempo de demora de chegar ao hospital. Acho que esta doente - esta doente: não é uma doente - esta senhora parturiente deveria ter sido transportada para o hospital onde mais rapidamente fosse assistida, se à partida houvesse essa informação - se à partida houvesse essa informação - de que haveria neonatologia no hospital, evidentemente, e se não implicasse mais tempo, porque nós temos que ter em atenção que a hemorragia que devia ter a mãe poderia depois refletir-se na criança e na própria mãe. Se isso não implicasse mais tempo, é admissível que ela fosse... que a orientação fosse para um hospital onde houvesse neonatologia.
00:28:16 – «NN»
Ao mesmo tempo de distância, (impercetível) um tem neonatologia e outro não tem neonatologia. E, na presunção que estes dados tenham sido passados ao CODU, o CODU devia ponderar o envio para a Unidade que tivesse mais recursos.
UUU.
Mais, sabendo o INEM que estava perante uma grávida de 33 semanas, com uma hemorragia aparentemente abundante, com probabilidade de parto urgente:
A testemunha «OO» na sessão de 16/02/22:
00:57:13 – «OO»
É assim: eu dei a entender que tinha perdido bastante sangue
01:12:45 – Magistrada Judicial Dra. «GG»
Recorda-se de lhe ter sido dada esta informação, que a senhora podia estar em trabalho de parto?
01:13:13 – «OO»
Pois, é assim: mediante a informação que o colega na altura deu, que era para uma senhora grávida, de X semanas…
01:13:20 – Magistrada Judicial Dra. «GG»
Com perda de sangue, (impercetível)…
01:13:21 – «OO»
Com perda de sangue. Agora, se estaria em trabalho de parto ou não, já não me lembro.
01:13:25 – Magistrada Judicial Dra. «GG»
Mas está aqui escrito. (Impercetível) que o senhor escreveu...
01:13:27 - «OO»
VVV.
Sabendo da falta de serviço adequado no Hospital 1... e do protocolo existente e tendo o Tribunal a quo concluído que “a transferência da Autora «AA» para o Hospital 3..., em ..., iria atrasar ainda mais a realização da cesariana (pelo tempo de realização do percurso entre os dois hospitais)” e que “tal situação iria agravar o sofrimento fetal verificado e que poderia levar à morte do feto”, não é possível afastar a correlação entre uma causa e a sua consequência. 12
12 Página 29 da sentença.
XXX.
De um modo muito simples, sem a errada decisão do INEM, o Hospital 1... nunca teria sido colocado numa posição em que, independentemente da sua decisão, a vida do feto sempre estaria em risco, pois os serviços de neonatologia são essenciais após o nascimento do recém-nascido.
ZZZ.
Note-se que ficou provado que a falta de oxigénio acontece no Hospital 1... enquanto é preparado o segundo transporte para o Hospital 2..., transporte este que deveria ter ocorrido de início. Logo não se compreende como é que tal decisão não interfere com o resultado produzido, considerando mesmo que potencia totalmente a ocorrência do dano.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que Vossas Excelências entendam por aplicáveis, deve ser a matéria de facto alterada, no sentido definido pelo Recorrente e, em consequência, REVOGAR-SE a decisão proferida em primeira instância, por manifesta contradição entre a prova produzida e os factos dados como provados, assim como entre os factos dados como provados e a aplicação do Direito, o que é gerador de nulidade, nos termos do art.º 615.º, alínea c) do CPC.

*
As autoras «AA» e «BB», inconformadas com a sentença na parte em que absolveu o Co-Réu o INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, concluíram assim as suas alegações de recurso:

I. Dando cumprimento ao artº. 640º. nº. 1 do C.P.C, indicam-se os factos que se julgam incorrectamente julgados:
i. A Mmtª. Juiz a quo deu como provado o facto P)
“P) A Autora «AA» deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Réu às 09.12 horas – cfr. documento a fls. 685 do suporte físico dos autos;”;
II. Quanto a nós devia ter sido aditado a este facto: “tendo-lhe sido atribuída pulseira laranja – significa muito urgente – tempo de espera máximo aconselhável de 10m.”.
III. O INEM sabia que havendo um hospital capaz de dar resposta especializada - o Hospital 2... - a partos prematuros, se se tratava de uma situação de uma grávida com 33 semanas de gestação,
com perda abundante de sangue, que estava em ..., que estava à mesma distância temporal dos hospitais de ... e de ..., que o de ... não está preparado para receber gravidas com menos de 34 semanas de gestação, era para aquele que devia ter encaminhado a parturiente
IV. É razoável supor que devia ter sido encaminhada para aquele que tem melhores condições para a receber que mais rapidamente detectaria a gravidade da situação e ser-lhe-ia atribuída a pulseira vermelha e não laranja, como foi, com a consequente redução do tempo a que o, então, feto foi sujeito à privação de oxigénio.
V. Por outro lado, se a Autora tivesse sido encaminhada desde logo para o hospital correcto, não se perdia um só segundo a equacionar a transferência para outro hospital que não estava preparado para receber a gravida.
VI. Ao ter cuidados especializados de neonatologia, o Hospital 2... é abstractamente idóneo a minorar, senão a eliminar os danos que resultariam da própria situação.
VII. A Mmtª. Juiz a quo não considerou não estar verificado o nexo causal entre o facto ilícito e o dano necessário para a condenação do INEM, parecendo, pelo menos, contraditório, dar como provado o facto elencado na alínea AAA), referi-lo na fundamentação da matéria de facto, afirmar que o depoimento da testemunha «NN» foi preponderante para a formação da convicção do tribunal, que, como acima se citou, foi peremptória em declarar que a Autora devia ter sido encaminhada pelo CODU para o Hospital 2..., que se encontrava à mesma distância, traduzida em tempo de viagem e que tinha cuidados diferenciados de neonatologia, enquanto que o Hospital 1... não estava vocacionado para situações de tempo de gestação inferior a 34 semanas, e considerar, a final, que não está provado o nexo de causalidade necessário à condenação do INEM.
VIII. Perante tal realidade outra não podia ter sido a decisão do tribunal a quo senão, a condenação do Réu INEM, tal como peticionado.
IX. O Instituto Nacional de Emergência Médica tinha o dever de, perante duas opções possíveis, com as informações que lhe foram passada pelos Bombeiros ..., encaminhar a parturiente para o hospital que respondesse mais adequadamente à situação premente e não, apenas enviar a Autora para um hospital que sabia, ou devia saber, não recebia, por regra, grávidas abaixo das 34 semanas de gestação, como era o caso do Hospital 1....
X. A circunstância de a Recorrente «AA» ter sido, erroneamente e, de forma, conforme assente na sentença, ilícita e culposa, encaminhada para o Hospital 1..., foi determinante para:
i. Lhe ter sido atribuída a pulseira laranja, e não vermelha, como se impunha, e como seguramente uma instituição vocacionada para o acolhimento de situações como a sua, o faria;
ii. Ter sido desperdiçado tempo e recursos a diligenciar pela eventual transferência da Recorrente «AA» para essa instituição – o Hospital 2...;
iii. Para o acompanhamento pós parto não ter sido o mais adequado possível à, extrema, gravidade da situação, por não ter ocorrido num hospital com todas as valências necessárias para o efeito.

Assim sendo, como inelutavelmente é, deverá o recorrido INEM, ser julgado responsável pela prática de facto ilícito e culposo determinante do quanto foi dado como provado na sentença, pelo que deverá o recorrido INEM ser condenado, nos termos peticionados pelas Recorrentes.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado, por procedente, e em consequência, ser o recorrido INEM condenado, nos termos em que o foi o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., assim se fazendo JUSTIÇA!

*
A interveniente acessória «CC» concluiu assim as suas alegações de recurso:

I. Perante a prova produzida e os demais factos considerados provados, impõe-se que o Tribunal determine que a formulação do FACTO W seja a seguinte: A hora não concretamente apurada, mas imediatamente após as 9:25 horas, a Autora «AA» iniciou exame cardiotocográfico (CTG).
II. Por sua vez o FACTO Y) atendendo à mesma factualidade deverá passar a ter a seguinte redação: a Chamada «CC», enquanto garantia, em simultâneo, a prestação à Autora «AA» dos cuidados médicos que se impunham, designadamente, o exame médico, a administração de fármacos e a monotorização por CTG, providenciou a transferência para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros.
III. E deve ser aditado o seguinte FACTO Z1 – A leitura do CTG pressupõe que o traçado tenha um registo com uma duração mínima de 10 minutos.
IV. Face aos FACTOS provados sob as letras R), S), T), U, V), W) ( na redação que se pretende ver fixada), X), Y) (redação que se pretende ver fixada), Z), Z1) (facto que se pretende seja dado como provado), AA), BB), CC), DD), EE), FF), apenas se pode concluir que a aqui Recorrida agiu observando as leges artis e com a prontidão devida.
V. Na verdade e como refere a sentença recorrida, durante a ocorrência dos FACTOS R, S, T, U e V (vide paginas 28/29) “não resultou provada qualquer factualidade que permitisse concluir que se impunha a realização imediata de cesariana, nomeadamente que existissem indícios de sofrimento fetal, ou seja, falta de oxigénio para o feto” (vide página 29, 2º parágrafo),
VI. Resultando que, em observância das leges artis e do dever de cuidado que as circunstâncias impunham, e perante a entrada da Recorrida no SU com uma gravidez de 33 semanas, a aqui Recorrente não abandonou aquela, mas tratou de determinar a sua transferência para a Instituição hospitalar de referência, ao mesmo tempo que iniciou a prestação de cuidados à grávida e a monitorização do bem estar fetal da sua bebé.
VII. É que, perante uma gestação nas 33 semanas e com um “diagnóstico de suspeita de deslocamento prematuro da placenta” (FACTO U) qualquer parto que pudesse ocorrer naquele momento no hospital 3º Réu/Recorrente consubstanciaria um risco elevado, dado que este último não possuía cuidados neonatais, imprescindíveis para um bebé com aquela prematuridade.
VIII. Por isso, a Recorrente viu-se obrigada a ponderar duas situações de perigo, mas nunca sem abandonar a Recorrida na prestação de cuidados de saúde.
IX. Saliente-se que no início do atendimento (09:25 min.) as perdas hemáticas que a Recorrida apresentava eram moderadas (FACTO T) e havia apenas a suspeita de deslocamento de placenta (FACTO U).
X. Só a leitura do traçado do CTG (com variações de batimentos que têm de ser interpretados) é que levaram a Recorrente a concluir que a bebé se encontrava em sofrimento fetal (com queda abrupta do traçado aos 13 minutos – FACTO AA), pelo que as Médicas imediatamente iniciaram todas as medidas necessárias com vista à realização da cesariana emergente colocando de lado a opção de transferência da Recorrida.
XI. Seja: perante o perigo real e emergente que, entretanto, foi diagnosticado, a Recorrente imediatamente agiu, tendo o parto ocorrido 3 minutos após a entrada no bloco e 17 minutos após a tomada de decisão.
XII. Falecendo a ilicitude da conduta da Recorrente naturalmente que a questão da culpa da sua atuação nem sequer se coloca.
XIII. No entanto, não poderá deixar de, a este propósito, se salientar que perante a situação de duplo perigo (transferência da Recorrida versus ausência de cuidados neonatais no 3º Réu) não basta afirmar como faz a sentença recorrida que o juízo de culpa do 3.º Réu decorre da mera inobservância (que, como fica dito supra, não se encontra demonstrada) das leges artis por parte Médicas.
XIV. Pois, não foi por causa de a Recorrente ter em simultâneo procurado a transferência da doente e iniciado a prestação dos cuidados de saúde que estavam ao seu alcance, que tal conduta foi determinante dos danos que se vieram a verificar.
XV. Dá a sentença como provado que o 1º Réu INEM devia ter dado ordens de imediata condução da Recorrida para o Hospital 2... (FACTO AAA), e, na fundamentação deste facto, o Tribunal a quo foi extremamente assertivo nas razões pelas quais conclui que tal era o dever do INEM (vide páginas 17/18).
XVI. Sendo esse o dever (imperioso) do INEM – dar ordens para que a Recorrida fosse conduzida, sem qualquer prejuízo no tempo de transporte, para o Hospital 2... – factos provados XX), YY), ZZ), AAA) – que dispunha de cuidados diferenciados adequados ao tempo de gravidez da Recorrida –, não se compreende como é que o Tribunal a quo concluiu que, apesar de o INEM /1.º Réu, ter violado as regras do artigo 3.º n.º 3 alínea a) do Decreto-lei 220/2007 (vide página 24/25), agindo ilicitamente,
XVII. e de, com esse comportamento evidenciar uma evidente falta de cuidado (culpa), até porque (dizemos nós), como resulta do FACTO M), chegado ao local e vendo que a Recorrida tinha perdido sangue o Bombeiro «OO» contactou o INEM, via CODU, a relatar o ocorrido e a solicitar indicações, que foram as de transportar a Autora para a ... (FACTO N),
XVIII. acaba a sentença por considerar irrelevante este conjunto de factos para efeitos de determinação do nexo de causalidade.
XIX. É evidente que com esta instrução, a chance de um parto e de uma assistência pós-parto adequada ficou diminuída.
XX. Isto é, se há comportamento que, para além de ilícito e culposo, possa ter sido causal aos danos verificados, contribuindo para que à Recorrida e à sua Filha não tenham sido ministrados os melhores cuidados de saúde disponíveis por parte do Serviço Nacional de Saúde, tal comportamento foi o do INEM /CODU, 1º Réu.
XXI. EM SUMA: a sentença procede a uma incorreta apreciação da prova produzida, dando por provados factos que o não foram e dando por não provados factos que, sem qualquer margem para dúvidas, devem ser, donde decorre vício por erro de julgamento da matéria de facto que são determinantes no julgamento da matéria de direito (artigos 662.º n.ºs 1 e 2 e artigo 639.º n.º 3 ex vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA) procedendo a uma errada subsunção dos factos ao preceituado no artigo 7.º da Lei 67/2007.
XXII. E a sentença procede, ainda, a uma errada avaliação da relevância da intervenção do 1º Réu INEM no que concerne aos danos produzidos, ao entender que, quanto ao mesmo, não se verifica a ocorrência de nexo de causalidade, fazendo, igualmente, errada subsunção dos factos dados como provados ao Direito aplicável e ao instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Lei 67/2007).

Termos em que, e nos melhores de Direito, se REQUER a V. Exa. se digne julgar o recurso apresentado totalmente procedente, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais com o que se fará JUSTIÇA.
*
*
O co-Réu Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., notificado do recurso apresentado pelo CENTRO HOSPITALAR ..., EPE apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
I. O Recorrente não alega, no entanto, no seu recurso, quanto tempo aguardou a Co-Autora «BB» esse transporte do Hospital 1... para o Hospital e ..., aliás, em abono da verdade, nem especificou qualquer concreto meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado de onde possa resultar tal informação.
II. Além disso a alegação de que “ficou provado que a falta de oxigénio acontece no Hospital 1... enquanto é preparado o segundo transporte para o Hospital 2..., transporte esse que deveria ter ocorrido de início” não é só falso, como é clamorosamente falso, pois nem o relatório pericial, nem qualquer uma das testemunhas refere isso (aliás, nem as transcrições apresentadas pelo Recorrente o sustentam).
III. Acresce que dos factos dados como provados (apesar de extensos) nada consta no sentido que a falta de oxigénio acontece no Hospital 1... enquanto é preparado o segundo transporte para o Hospital 2..., nem o Recorrente invoca sequer tal pretensão na impugnação da factualidade dada como provada.
IV. Aliás, da prova produzida resulta exatamente o oposto, pois ficou provado (factualidade que não foi impugnada pelo Recorrente) que a Co-Autora «BB» nasceu já em paragem cardio-respiratória, ou seja, da factualidade dada como provada resulta claro que a Co-Autora «BB» esteve alguns minutos, ainda que em número não concretamente apurado, em paragem cardiorrespiratória.
V. Ademais, os procedimentos a que a Co-Autora «AA» foi submetida no serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1... foram os mesmos que se lhe seriam aplicados no serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 2..., serviços que inclusivamente ficavam à mesma distância da residência daquela (veja-se o ponto XX dos factos provados da sentença a quo e não impugnado pelo Recorrente).
VI. A deslocação para o serviço de urgência do Hospital 2... não se traduziria numa concreta poupança de tempo ou prestação de cuidados diferenciados, uma vez que sempre se impunha a realização de uma cesariana emergente no serviço de urgência de obstetrícia, com procedimentos idênticos quer fosse executada no serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 2..., quer fosse feita no serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1..., como acabou por acontecer, ou seja, nenhuma poupança poderia ser esperada e/ou exigível ao INEM.
VII. A encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral espática/distónica e epilepsia generalizada não se apresenta como uma consequência normal ou como um efeito provável dessa verificação de decisão de transporte da grávida para o serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1..., ao invés do serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 2....
VIII. Mesmo que a Co-Autora «AA» fosse transportada logo de início para o serviço de urgência de obstetrícia de ..., a Co-Autora «BB» sempre seria sujeita a um transporte inter-hospitalar logo depois de nascer, como de facto aconteceu (mas em direção ao Hospital 4...).
IX. Por outras palavras, não só a ação do INEM não causou atraso no acesso aos cuidados de saúde em serviço de urgência obstétrica à Co-Autora «AA», como não evitaria a realização de transporte inter-hospitalar da recém-nascida.
X. Mais, a degradação abrupta do bem-estar fetal ocorre claramente em momento em que a Co-Autora «AA» já se encontrava dentro do serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1... e, portanto, em condições de receber os procedimentos médicos mais adequados à sua própria situação e do, então, feto.
XI. O INEM não pode ser responsabilizado da forma como são prestados os cuidados de saúde no Hospital 1...
XII. Além do mais, o Hospital 1... admitiu a Co-Autora «AA» no seu serviço de urgência, tendo a mesma sido sujeita a triagem e, senão antes, nesse momento essa unidade hospitalar teve plena consciência que a mesma se encontrava na 33 semana de gestação, tendo esta optado por a receber, quando a podia recusar.
XIII. A Recorrente tenta a todo o custo escamotear essa realidade, repisando que o INEM devia ter encaminhado a grávida para outra unidade hospitalar, fazendo-se alheada da faculdade que tinha ao seu dispor de recusar imediatamente a admissão da grávida - esta conduta configura abuso de direito, que ainda não considerada pelo tribunal a quo, pode e deve ser apreciada por este douto tribunal.
XIV. Além disso, a responsabilidade pela atribuição de uma determinada cor da pulseira aquando da triagem é da responsabilidade da própria unidade hospitalar e não do INEM
XV. Acresce que várias foram as testemunhas que referiram que a circunstância do serviço de urgência de obstetrícia se encontrar instalado num piso distinto do bloco de partos também afetou o tempo em que foi realizada a cesariana (Depoimento da Dra. «JJ», na sessão de 02/02/2022, a partir dos 02:45:41, depoimento de «EE», na sessão de 23/02/2, a partir das 01:28:23, Depoimento de Dra. «FF», na sessão de 23/02/22, a partir das 02:21:50
XVI. Estas particulares, consubstanciem elas ou não violação da legis artis, são alheias ao INEM, não podendo o mesmo Instituto ser responsabilizado pelos mesmos, sob a forma de condenação.
XVII. Ao agir como agiu o INEM garantiu que à doente fosse prestada de forma pronta os cuidados de saúde adequados ao seu quadro clínico, o que realmente ocorreu, repita-se a chegada ao serviço de urgência do Hospital 1... e do Hospital 2... verificar-se-ia sensivelmente à mesma hora e ambos os hospitais dispunham do serviço de urgência de obstetrícia, em condições de proporcional em idênticas condições à Co-Autora «AA» uma cesariana emergente.
XVIII. Portanto, não é possível concluir que houve um agravamento do estado da Co-Autora «AA» e/ou do então feto por qualquer atraso provocado pela conduta do INEM e, em consonância também não é possível inferir, de forma consciente e razoável, que a decisão de transportar a doente para o Hospital 1... teria seguramente ou com a maior probabilidade provocado o dano.
XIX. Considerando isto, com a circunstância da médica «CC» ter ordenado que fossem chamados os bombeiros para fazerem o transporte da Co-Autora «AA» para o Hospital 2... ao mesmo que a avaliava, não é possível afirmar que a ação do INEM é causa adequada dos danos verificados.

Assim, relativamente ao INEM não pode considerar-se verificado o requisito do nexo de causalidade, uma vez que a verificação dos requisitos da responsabilidade extracontratual tem de ser cumulativa, não pode o INEM ser condenado a indemnizar, portanto, a sentença a quo na parte que absolve o INEM mostra-se conforme o direito, devendo improceder o recurso.

Termina requerendo a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente.
Para tanto apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
I. Caso assim não aconteça, o que não se concebe, mas que por mera cautela de patrocínio se conjectura, o INEM vem, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelas Recorrentes, requerer a Ampliação do âmbito do recurso no sentido de aditada à factualidade dada como provada os seguintes pontos:
i. “AAA1 - Apesar da Co-Autora «AA» ter sido transferida para o Hospital 1... e não para o Hospital 2..., como era expectável, os cuidados médicos de que ali beneficiou foram exatamente idênticos àqueles que receberia, caso fosse de facto transportada para o Hospital 2...”, o que resulta do depoimento de «PP» (Médica), na sessão de dia 23/02/22, entre 00:10:23 e 00:13:07 e do depoimento «JJ» (Médica), na sessão de dia 02/02/2022, entre 00:02:46 e 00:02:47;
ii. “R1 - Ao mesmo tempo que a Dr.ª «CC» avaliava a Co-Autora «AA» ordenou que fossem chamados os bombeiros para transportarem esta para o Hospital 2....”, o que resulta da depoimento da Dr.ª «CC» na sessão de julgamento de dia 02/02/2022 entre 01:18:46 e 01:19:50 e depoimento da Dr.ª «DD» na mesma sessão de julgamento, entre 02:09:14 e 02:12:01, e significa que não houve qualquer interrupção nos cuidados prestados à Co-Autora «AA» motivada pela intenção de transferência da mesma para o Hospital 2...;
II. Por fim, mas não de somenos importância, é importante trazer à colação que (i) a Co-Autora «AA» não apresentava contrações à chegada da ambulância acionada pelo INEM e/ou iminência de parto e já não estava a perder muito sangue (veja-se o testemunho de «OO»), portanto, por outras palavras, não era certo que fossem necessários os serviços de neonatologia e (ii) a Co-Autora «BB», já recém-nascida não foi transferida para os serviços de neonatologia do Hospital 2..., tendo sido transferida para o Hospital 4... (o que não ocorreu por certo por motivos de poupança de tempo na viagem entre os dois hospitais).
III. Portanto, mesmo que a Co-Autora «AA» tivesse logo sido transportada para o Hospital 2..., como se afigurava mais correcto (por a mesma unidade hospitalar dispor do serviço de neonatologia), ainda assim a recém-nascida teria sido, como foi transferida.
IV. Da factualidade dada como provada, conjugada com estes 2 (dois) pontos aditados, resulta que a ação do INEM não importou qualquer atraso na prestação de cuidados médicos à Co-Autora «AA» e, por isso, decidiu bem o tribunal de primeira instância ao considerar que “este facto [indicação aos bombeiros para transportarem a Co-Autora «AA» para o Hospital 1...], por si só, não foi, em abstrato, idóneo a, em condições normais, produzir os danos sofridos pelas Autoras e também não constituiu, em concreto, condição necessária e direta daqueles danos. Esta atuação ilícita e culposa só teria sido causa do dano se o hospital de acesso mais rápido desde a residência da Autora fosse o Hospital 3..., em ..., e tal facto não resultou provado” e, acrescentamos nós agora, que a mesma só teria sido causa do dano se mesma não tivesse sido admitida no Hospital 1... ou se não tivesse sido triada e/ou avaliada e se tivesse sido ordenado, sem mais, e executado o seu transporte para o Hospital 2..., razão pela qual se impõe a manutenção da sentença proferida.

*
O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), notificado do recurso apresentado por «CC», apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
I. Tendo a Recorrente subscrito as alegações e conclusões do 3.º Réu, o Recorrido dá aqui também por reproduzidas as conclusões que apresentou relativamente àquele.
II. Em sede de depoimento prestado no julgamento dos presentes autos, «CC» declarou “a enfermeira acabou de pôr o soro e passou para o CTG, porém dizer que a “enfermeira acabou de pôr o soro e passou para o CTG” não é a mesma coisa do que declarar “enfermeira acabou imediatamente de pôr o soro e passou imediatamente para o CTG”.
III. Na verdade, não tendo a própria «CC» em sede de depoimento produzido em audiência de julgamento utilizado o adjetivo “imediatamente”, não pode vir agora tentar impingi-lo como se tratasse de algo atendível.
IV. Sem o emprego de tal vocábulo (imediatamente) pela então declarante (ou seus sinónimos) não pode, sem mais, retirar-se a conclusão que a enfermeira passou do soro para a CTG sem qualquer interrupção.
V. A Recorrente tenta agora enquadrar temporalmente as suas ações, quando disse textualmente em sede de depoimento “sei lá” e “pronto mais minuto, menos minuto”, o que bem demonstra que a Recorrente não sabe o exato momento em que foi iniciado e terminado o referido exame, o que é aliás perfeitamente aceitável em face do tempo decorrido, mas também da própria dinâmica de um serviço de urgência
VI. Portanto, decidiu bem o tribunal a quo ao fazer constar nos factos provados “A hora não concretamente apurada, a Autora «AA» iniciou exame cardiotocográfico (CTG) – cfr. Documento n.º 6 junto com a contestação, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 7) do relatório pericial e declarações de parte da Autora e da Chamada” – sublinhado e negrito nosso, porque esta é redação que se mostra realmente consentânea com a prova produzida em sede de audiência de julgamento
VII. Acresce também que, em nenhum momento do depoimento testemunha «EE» na sessão de julgamento de dia 22/02/2023, entre os 00:50:04 e as 00:50:35, o mesmo afirmou de forma categoria ou não que o a leitura do CTG pressupõe que o traçado tenha um registo com uma duração mínima de 10 minutos, portanto não pode ser julgado procedente esta parte o recurso, ou seja, não pode ser acolhida a pretensão de aditamento do ponto Z1 proposto.
VIII. A Recorrente invoca também para justificar a adição do ponto Z1 parte das suas próprias declarações, mas é a própria declarante que refere sob juramento em audiência de julgamento que a linha de base não é tudo, porque (recuperando textualmente as suas palavras) “tudo conta”.
IX. Também não resulta da prova produzida que o exame em causa tenha terminado pelas 9 horas e 39 minutos, como invoca a Recorrente na parte final da página 11 do seu recurso.
X. Descartadas as ilações cronológicas apontadas pela Recorrente, como se impõe por questões de decoro e razoabilidade, fica patente que durante esses 47 minutos a Co-Autora «AA» esteve ao cuidado do Hospital 1... e dos seus profissionais (em que se incluía a médica «CC» que agora recorre), 8 dos quais à espera para ser avaliada pela obstretra e mais 5 (minutos) à espera para lhe ser administrada fluidoterapia e a dexametasona, portanto os profissionais de saúde que atenderam a Co-Autora «AA» naquele dia no Hospital 1... perderam minutos que sempre se podiam mostrar essenciais, situação para a qual o INEM em nada contribuiu, uma vez que ficou provado (i) o Hospital 1... fica à mesma distância do Hospital 2..., (ii) que o Hospital 1... tinha à data em funcionamento um serviço de urgência de obstetrícia capaz de proporcionar os mesmos cuidados médicos à Co-Autora «AA» que a mesma receberia no Hospital 2..., ou seja, a cesariana de urgência e (iii) que o acionamento dos bombeiros para o possível transporte da Co-Autora «AA» para o Hospital 2... não se traduziu numa perda de qualquer minuto, uma vez que essa ordem foi dada pela Médica «CC» ao mesmo tempo que a mesma profissional procedia à sua avaliação, que culminou com a decisão de realização de cesariana e não transporte da mesma doente, portanto assistindo razão à Recorrente quando recupera as suas próprias declarações a dia 21/03/2022 para requerer a alteração do ponto Y dos factos dados como provados
XI. Ora, ainda que a cesariana em si (em que se inclui necessariamente anestesiar, entubar e cortar demorou cerca de 3 minutos), em tudo o resto - triagem, avaliação (quando desde o primeiro minuto do CTG era possível constatar que o feto se encontrava em sofrimento fetal), decisão e preparação a doente para a cesariana - foram consumidos 44 (quarenta e quatro) minutos, entre as 9 horas e 12 minutos, momento da entrada da doente no serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1... e as 9 horas e 56 minutos, momento da entrada no bloco de partos.
XII. Todas as circunstâncias excecionais como “descer no elevador, o internamento ficava no terceiro piso, mas do lado oposto à sala de admissão, portanto, há portas, que é preciso abrir as portas, às vezes têm um trinco portas largas, mas que normalmente só está uma aberta, é preciso tirar os trincos, passar, ir buscar a cama ao internamento, trazer a cama, deitar a doente, chamar o elevador, descer do terceiro piso, ao piso 1, que é onde está o bloco, uma correria” (transcrição parcial do depoimento da Recorrente na sessão de 21/03/2022, com inicio no minuto 00:12:16 do suporte aúdio) são da responsabilidade do 3.º Réu e não do INEM.
XIII. Dito isto, com o devido respeito por opinião contrária, houve violação da leges artis por parte dos profissionais de saúde do 3.º Réu.
XIV. Ficou provado que à Co-Autora «AA» foram prestados exatamente os cuidados médicos que lhe seriam prestados no Hospital 2..., se para ali fosse encaminhada.
XV. Portanto, não corresponde à verdade que tenha ficado provado que a Co-Autora «AA» ao ter sido encaminhada para o Hospital 1... viu reduzida a chance de ter um parto/cesariana adequado à sua situação clínica.
XVI. Quanto ao mais importa trazer à colação que a Co-Autora «BB» nasceu já em assistolia, com Apgar 0/0/4 e com necessidade de reanimação (cfr. facto dado como provado EE, que não foi impugnado pela Recorrente).
XVII. A encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral/distónica e epilepsia generalizada de que padece a Co-Autora «BB» são resultado da falta de oxigénio a que a mesma foi sujeita ainda no útero da sua mãe, provocada pelo deslocamento prematuro da placenta, e nada têm a ver com os cuidados médicos que foram prestados à Co-Autora «BB» enquanto já recém-nascida, nem com a inexistência no Hospital 1... do serviço de neonatologia.
XVIII. da prova produzida ficou claro que o transporte para o Hospital 1... não significou perda de tempo, uma vez que ambos os hospitais ficavam sensivelmente à mesma distância em termos de consumo de tempo e sempre se verificaria um transporte da recém-nascida, uma vez que a mesma acabou por ser transferida para o serviço de neonatologia de ... e não o Hospital 2....
XIX. Considerando isto, com a circunstância da médica «CC» ter ordenado que fossem chamados os bombeiros para fazerem o transporte da Co-Autora «AA» para o Hospital 2... ao mesmo que a avaliava, não é possível afirmar que a ação do INEM é causa adequada dos danos verificados, uma vez que não pode considerar-se verificado o requisito do nexo de causalidade.
XX. Uma vez que a verificação dos requisitos da responsabilidade extracontratual tem de ser cumulativa, não pode o INEM ser condenado a indemnizar, pelo que não merece qualquer censura a sentença produzida.

Termina requerendo a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela Recorrente e nos mesmos termos já suprarreferidos.
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O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), notificado que foi do Recurso apresentado pelas Autoras «AA» e «BB», apresentou contra-alegações, concluindo deste modo:
I. Em nenhuma das 2 (duas) gravações especificadas pelas Recorrentes, como concretos meios probatórios para impugnar a decisão sobre os pontos da matéria de facto, há qualquer referência à pulseira atribuída à Co-Autora «AA», sua cor ou sequer qual o tempo recomendável de atendimento em função da pulseira que foi ou devia ter sido atribuída, como invocam as Recorrentes e, por isso, não podem sustentar a alteração da matéria de facto pretendida pelas mesmas.
II. Além da alegação que a Co-Autora «AA» foi “depositada” no Hospital 1... surgir desacompanhada de qualquer concreto meio de prova que a sustente (exatamente porque a mesma não existe), a prova produzida dita exatamente o contrário: a Co-Autora «AA» foi avaliada no serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1..., o que equivale a dizer que foi ali admitida (com a admissão da doente em unidade hospitalar, deixa-se de estar no âmbito pré-hospitalar, a que a missão e atribuições do INEM se encontra circunscrita, tendo aí esgotado a competência do mesmo Instituto Público).
III. A Co-Autora «AA» foi triada num serviço de urgência de obstetrícia de uma unidade hospitalar do Sistema Nacional de Saúde, sem que o INEM tivesse qualquer contributo na definição da cor da respetiva pulseira (até porque não é da responsabilidade do INEM a triagem em contexto hospitalar).
IV. os serviços de urgência de obstetrícia dos 2 (dois) hospitais não tinham diferenças entre si, seja em termos de capacitação dos recursos humanos ou recursos técnicos ou mesmo público-alvo, portanto o serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1... não só estava preparada, como prestou de facto os mesmo procedimentos médicos que a Co-Autora «AA» receberia se tivesse sido transportada para o serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 2..., facto que foi corroborado pela testemunha «PP», médica anestesiologista.
V. Do depoimento da Testemunha «NN», nomeadamente a partir dos 00:22:40 do suporte áudio - à contrário - é possível extrair que o serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1... também era, a par do Hospital 2..., uma opção válida para prestar os cuidados médicos que se revelassem necessários à Co-Autora «AA»
VI. a atribuição da pulseira de cor laranja de triagem à Co-Autora «AA» nada teve a ver com aquele serviço de urgência de obstetrícia do Hospital 1... alegadamente não estar capacitado para receber mulheres grávidas com 33 semanas de gestação.
VII. para demostrar a inveracidade do alegado pelas Recorrentes basta recordar que a Co-Autora «AA» foi submetida a uma cesariana de urgência no serviço de obstetrícia do Hospital 1... do qual resultou o nascimento da Co-Autora «BB», não tendo sido necessário para o efeito o encaminhamento daquela para qualquer outra unidade hospitalar (factualidade dada como provada, sem impugnação).
VIII. Quanto ao mais, apesar de corresponder à verdade (tendo inclusivamente sido produzida prova nesse sentido) que o Hospital 2... era o mais indicado perante a situação da Co-Autora «AA», por ter os 2 (dois) serviços em funcionar – urgência de obstetrícia e neonatologia-, também não é menos verdade que foi provado que à chegada da ambulância pelas 8 horas e 35 minutos a Co-Autora «AA» não apresentava contrações e/ou iminência de parto (veja-se o testemunho da médica «PP») e já não estava a perder muito sangue (veja-se o testemunho de «OO»), portanto, por outras palavras, não era certo que realmente viessem a ser necessários os serviços de neonatologia.
IX. Veja-se que o tribunal a quo considerou (e bem!), como não provado que se impunha, perante esse quadro (ausência de contrações e/ou iminência de parto e redução da perda de sangue) o acionamento pelo INEM da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER).
X. Ademais, não se descortina como podem (inclusivamente) as Recorrentes ter sucesso na sua pretensão de ver reconhecido que devia ter sido atribuída pulseira vermelha à Co-Autora «AA» se nem sequer foi impugnado o ponto 3 dos factos não provados da sentença a quo, e/ou não foi apresentado um único concreto meio probatório, constante do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustente (ainda que indiciariamente) o que alegam.
XI. Considerando isto, com a circunstância da médica «CC» ter ordenado que fossem chamados os bombeiros para fazerem o transporte da Co-Autora «AA» para o Hospital 2... ao mesmo que a avaliava, não é possível afirmar que a ação do INEM é causa adequada dos danos verificados e, em consequência, não pode considerar-se verificado o requisito do nexo de causalidade.
XII. Uma vez que a verificação dos requisitos da responsabilidade extracontratual tem de ser cumulativa, não pode o INEM ser condenado a indemnizar, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida.

Termina requerendo a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelas Recorrentes e nos mesmos termos já suprarreferidos.
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As autoras «AA» e «BB», notificadas do recurso de apelação apresentado pelo CENTRO HOSPITALAR ..., EPE, apresentaram as suas contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
I) Por imposição legal o ónus de apontar quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e qual, no seu entendimento, a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas pertence ao Recorrente;
II) As alegações de recurso ora apresentadas não sustentam alteração de nenhum concreto ponto da matéria de facto que foi, no entendimento do Réu, incorrectamente julgada.
III) Motivo pelo qual deve o recurso ser rejeitado.
IV) Se, porém, se entender aceitar o recurso como não sendo, também, sobre matéria de facto, este deve ser considerado extemporâneo por ter dado entrada fora de prazo.
Termos em que deve o recurso ser rejeitado:
a) por não cumprir o ónus de alegação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente
julgados e qual, no seu entendimento, a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
ou
b) Se considerado recurso que versa somente sobre matéria de direito, por extemporaneidade.

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As autoras «AA» e «BB», notificadas do recurso de apelação apresentado por «CC», apresentaram as suas contra-alegações, concluindo o seguinte:
I) O prejuízo para o interveniente acessório, decorrente do caso julgado, é apenas reflexo e indireto.
II) Não sendo o prejuízo direto e efetivo, é inadmissível a interposição de recurso, autónomo, pelo interveniente acessório, por efeito do disposto no art. 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
III) Motivo pelo qual deve o recurso ser rejeitado.
Termos em que deve o recurso ser rejeitado por ilegitimidade
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Notificados os Recorrentes - o Réu Centro Hospitalar, as Autoras e a Chamada «CC» - para, querendo, responderem à matéria da ampliação do objecto do recurso apresentada pelo Réu INEM, não o fizeram.
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Notificados os Recorrentes Centro Hospitalar e «CC» para, querendo, se pronunciarem sobre as questões suscitadas pelas Autoras, na qualidade de recorridas, passíveis de obstar aos respectivos recursos, respondeu o Centro Hospitalar, pugnando pela improcedência da questão prévia suscitada quanto à intempestividade do recurso apresentado, na medida em que está cumprido, na íntegra, o disposto no art.º 640.º do CPC, quanto à impugnação da matéria de facto.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
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Após vistos, o processo vem submetido à Conferência.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações dos recursos interpostos, que delimitam o seu objecto, nos termos dos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140.º, n.º 3 do CPTA, são estas as questões decidendas:
- nulidade decisória (cfr. recurso do 3º Réu);
- impugnação da matéria de facto (cfr. recursos do 3º Réu, da Interveniente e das Autoras);
- erros de julgamento de direito (cfr. recursos do 3º Réu, da Interveniente e das Autoras);
- ampliação do objecto dos recursos;

Previamente, importa conhecer da admissibilidade legal dos recursos interpostos pelo Réu Centro Hospitalar e pela Interveniente acessória «CC».
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III - QUESTÕES PRÉVIAS:

1) Da inadmissibilidade do recurso apresentado pelo Réu Centro Hospitalar:
As Autoras, nas contra-alegações apresentadas no recurso interposto pelo Réu Centro Hospitalar, afirmam, sem grande explicitação, que este deve ser rejeitado por não cumprir o ónus de alegação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e qual, no seu entendimento, a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas ou, se considerado recurso que versa somente sobre matéria de direito, deve ser rejeitado por extemporaneidade.
Em resposta à questão prévia suscitada, refere o Recorrente que está cumprido, na íntegra, o disposto no art.º 640.º do CPC, quanto à impugnação da matéria de facto, citando como exemplo os pontos MM e JJJ das conclusões de recurso.
Vejamos.
Começando pelo argumento final das Autoras/Recorridas, dir-se-á que, independentemente de o ónus previsto no artigo 640º do CPC se mostrar ou não devidamente cumprido, temos por certo que o recurso põe em causa a decisão do tribunal a quo relativamente à matéria de facto e efectua um pedido de reapreciação da prova gravada.
A avaliação da tempestividade de um recurso que tem por objecto a reapreciação da prova gravada relaciona-se de forma incindível com o modo como o recorrente se apresentou a recorrer da matéria de facto. Veja-se que impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada são realidades diversas podendo aquela ser efetuada sem se verificar esta.
Porém, é independente da observância dos ónus impostos pelo art.º 640º do CPC.
Assim, há que distinguir entre a questão de saber se o recurso está configurado de modo a que se conclua que do seu objecto faz parte a reapreciação da prova gravada, a fim de, num primeiro momento, aferir da sua admissibilidade/tempestividade; e a questão de apurar se estão ou não preenchidos os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto previstos no art.º 640º do CPC, que surge em momento posterior (ao da admissão do recurso) e pode motivar a rejeição da impugnação da matéria de facto, com o consequente não conhecimento, nesse aspecto, do objecto do recurso (cfr. ac. do STJ de 14.09.2021, proferido no proc. 18853/17, publicado em www.dgsi.pt, como todos os demais citados infra).
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 28.04.2016, proferido no processo nº 1006/12, decidiu que: “A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação”. E acrescenta que: “Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC.” – também neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 13.12.2007, proc. n.º 07S2095; de 03.03.2009, proc. n.º 09A0293; de 25.03.2010, proc. n.º 740/07.3; de 22.10.2015, proc. nº 2394/11; 06.06.2019, proc. nº 22175/12; Acórdãos do TRP de 02.07.2013, proc. n.º 462/10.8; de 10.07.2013, proc. n.º 391/11.8; de 30.03.2022, proc. nº 23234/18; Acórdãos do TRL de 11.01.2012, proc. n.º 554/10.3, de 26.06.2012, proc. n.º 2095/08.0, e de 08.01.2013, proc. n.º 1579/09.7; Acórdão do TRE de 21.04.2016. proc. nº 386/12; Acórdãos do TCA Sul de 12.03.2015, proc. nº 11942/15; e Acórdão do TCAN de 25.03.2022, proc. nº 616/13.
No caso presente, analisadas as alegações de recurso e respectivas conclusões e tendo presente que, nesta fase, não releva o cumprimento do ónus consagrado no artigo 640º do CPC e bem assim (ou, menos ainda) o mérito da impugnação, constata-se que o Recorrente manifesta vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada. Independentemente do seu acerto – quer quanto à forma quer quanto à substância –, o recurso mostra-se amplamente ancorado em depoimentos testemunhais gravados.
Mais se atesta que, para tanto, o Recorrente procedeu à transcrição parcial desses depoimentos, cuja reapreciação será pretendida, ou seja, procederam à audição da prova gravada, despendendo, assim, mais tempo do que aquele que despenderiam caso o recurso versasse apenas matéria de direito ou prova não gravada.
Assim sendo, deve concluir-se que o Recorrente beneficia do acréscimo de 10 dias para recorrer da sentença.
Compulsados os autos, constata-se que, efectuada notificação electrónica da sentença, com data de 28.07.2023 (em período de férias judiciais), o recurso em causa foi interposto a 03.10.2023.
Donde, é manifesta a tempestividade do recurso apresentando.
A questão de saber se o Recorrente Centro Hospitalar cumpre ou não o artigo 640º do CPTA será apreciada mais adiante.
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2) Da inadmissibilidade legal do recurso interposto pela Interveniente Acessória «CC»

As Autoras, nas contra-alegações apresentadas no recurso interposto pela interveniente acessória «CC», suscitam a ilegitimidade desta para recorrer, por efeito do disposto no artigo 631º, nº 2 do CPC.
Sustentam que, no caso, o seu prejuízo é apenas reflexo e indirecto, pelo que não tem legitimidade para recorrer.
Notificada para o efeito, a Interveniente/Recorrente não se pronunciou a este respeito.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Quem pode recorrer”, dita o artigo 631º do CPC o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2- As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.”
Disposição com sentido idêntico ao nº 2 do artigo 631º do CPC mostra-se actualmente consagrada no artigo 144º, nº 4 do CPTA (na redacção dada pelo DL nº 214-G/2015, de 02.10). Todavia, por aos presentes autos não ser aplicável o CPTA, na aludida versão, centrar-nos-emos no artigo 631º do CPC.
A intervenção de «CC» nos presentes autos foi provocada pelo Réu Centro Hospitalar (3º Réu, o réu condenado) e admitida enquanto intervenção acessória, ao abrigo dos artigos 330º, nº 1 e 331º, nº 2, ambos do CPC1961 (actuais artigos 321º, nº 1 e 322º, nº 2), por se entender que o Réu poderá ter eventualmente direito de regresso, tendo esta “interesse indirecto na improcedência da pretensão das Autoras nas questões que possam ter repercussão na acção de regresso invocada pelo Réu, pelo que têm interesse em assumir nos presentes autos uma posição processual de auxiliar do Réu na sua defesa, dentro dos limites referidos”.
Nos termos do actual artigo 328º do CPC (correspondente ao artigo 332º do CPC 1961), o chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes.
Por sua vez, o actual artigo 328º do CPC (correspondente ao artigo 337º do CPC1961) determina que os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais (nº 1); gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, estando a sua atividade subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela (nº 2).
Considerando que o Réu Centro Hospitalar foi responsabilizado pelos danos sofridos pelas Autoras e o foi com base na prática de um acto ilícito, concretamente a demora na tomada de decisão de realizar a cesariana – demora essa imputada à médica/equipa médica -, e considerando ainda que o Réu interpôs recurso da sentença condenatória (persistindo na sua “defesa”), é nosso entendimento que a interveniente acessória «CC» tem legitimidade ad recursum.
Veja-se que o acórdão do STJ (proferido a 24.10.2019, no proc. nº 1152/15) no qual as Recorridas/Autoras sustentam a sua posição ocupa-se de uma situação na qual o interveniente acessório recorre da sentença, o que não sucedeu com a ré, que se conforma com a mesma.
Lê-se no mesmo que “tendo os assistentes a “posição de auxiliares de uma das partes principais”, não lhes é permitido recorrer autonomamente, a não ser na situação especial de revelia do assistido, prevista no art. 329.º do CPC. Fora deste caso especial, ao assistente é apenas facultado, em recurso próprio, completar ou desenvolver a alegação apresentada no recurso pela parte principal, sem olvidar ainda que é a vontade desta última que prevalece, em caso de divergência insanável.”
É este o caso dos autos. A interveniente «CC», em recurso próprio, completa/desenvolve a alegação apresentada no recurso pela parte principal.
Termos em que se admite o recurso apresentado pela Interveniente acessória «CC».
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 Da nulidade decisória

Nas alegações de recurso, o 3.º Réu imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Nos termos da norma citada, a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
In casu, considera o Recorrente que os fundamentos estão em oposição com a decisão. Mais concretamente, considera que ocorre manifesta contradição entre a prova produzida e os factos dados como provados, assim como manifesta contradição entre os factos dados como provados e a aplicação do direito.
A mera alegação permite-nos concluir pela não verificação da nulidade decisória prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Verifica-se aquela quando “a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa” (cfr. acórdão do STJ, de 26.01.2021, processo n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt).
O que vem alegado pelo Recorrente, a confirmar-se, configura erro de julgamento – de facto e de direito – e não nulidade.
Termos em que improcede a arguição de nulidade decisória.
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IV.2 – Dos factos

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (com indicação de meios de prova atinentes):

A) No ano de 2005, a Autora «AA» esteve grávida, tendo sofrido um aborto espontâneo - cfr. documento n.º 6 junto com a PI e resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 1) do relatório pericial;
B) Em 2008, a Autora «AA» encontrava-se grávida da Autora «BB» - facto admitido por acordo;
C) Quando engravidou da «BB», a Autora «AA» era fumadora - cfr. declarações de parte e resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 1) do relatório pericial;
D) No dia 01/09/2008, a Autora «AA» estava com 33 semanas de gestação - facto admitido por acordo;
E) Durante a gravidez, a Autora «AA» foi seguida no Centro de Saúde ... e, em data não concretamente apurada, foi encaminhada para as consultas externas do Hospital 5..., no qual teve duas consultas com a Dra. «QQ» - cfr. prova testemunhal;
F) Apresentando uma gravidez sem qualquer ocorrência anormal - cfr. prova testemunhal;
G) A Autora «AA» é licenciada em engenharia têxtil e, à data, trabalhava como formadora profissional nessa área - cfr. declarações de parte;
H) No dia 01/09/2008, a Autora «AA» preparava-se para ir trabalhar quando, por volta das 08.20 horas, sentiu vontade de urinar e ao fazê-lo percebeu que estava a perder sangue - cfr. declarações de parte e prova testemunhal;
I) De imediato, a Autora «AA» alertou o seu pai para o sucedido e este ligou para o 112 - cfr. declarações de parte e prova testemunhal;
J) O CODU acionou uma ambulância dos Bombeiros Voluntários ... - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;
K) O CODU não acionou a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) - facto admitido por acordo;
L) Por volta das 08.35 horas, os Bombeiros Voluntários ... chegaram à residência da Autora - cfr. documento a fls. 1337 dos autos (verbete de socorro), declarações de parte e prova testemunhal;
M) Tendo constatado a perda de sangue sofrida por esta, o bombeiro «OO» contactou o INEM, via CODU, a relatar o ocorrido e a solicitar indicações do que deveria fazer - cfr. prova testemunhal;
N) O CODU deu indicações ao bombeiro para transportar a Autora «AA» à Unidade de ... do CENTRO HOSPITALAR ... - cfr. prova testemunhal;
O) Os bombeiros transportaram a Autora para a Unidade de ... do CENTRO HOSPITALAR ..., tendo iniciado o transporte às 08.40 horas - cfr. documento a fls. 685 do suporte físico dos autos;
P) A Autora «AA» deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Reu às 09.12 horas - cfr. documento a fls. 685 do suporte físico dos autos; (alterado nos termos infra)
Q) Após a realização do transporte da Autora «AA» à ..., o serviço dos Bombeiros Voluntários ... cessou e os bombeiros regressaram ao quartel, tendo aí chegado por volta das 10.00 horas - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;
R) A Autora «AA» foi observada no Serviço de Obstetrícia, pela obstetra de serviço, a Dra. «CC», cerca das 09.20 horas - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Reu e declarações de parte da Chamada «CC»;
S) Apresentava metrorragias do terceiro trimestre, dor pélvica e gestação de 33 semanas - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Reu e declarações de parte da Chamada «CC»;
T) Apresentava ao exame ginecológico colo com 2 cm de dilatação e 70% extinção, perda hemática moderada e Rcf positivo TA 89/64 hg - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação do 3.º Reu e declarações de parte da Chamada «CC»;
U) Apresentava diagnóstico de suspeita de deslocamento prematuro da placenta - cfr. documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a contestação do 3.º Reu, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 5) do relatório pericial e declarações de parte da Chamada «CC»;
V) Pelas 09.25 horas, foi administrada à Autora «AA» fluidoterapia e dexametasona - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação e declarações de parte da Chamada «CC»;
W) A hora não concretamente apurada, a Autora «AA» iniciou exame cardiotocográfico (CTG) - cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 7) do relatório pericial e declarações de parte da Autora e da Chamada;
X) O Serviço de Pediatria do 3.º Réu não está capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas, tendo sido instituído um protocolo/norma de serviço nas situações clínicas de prematuridade antes das 34 semanas de transferência para hospitais com serviços de pediatria diferenciados - cfr. prova testemunhal;
Y) Atendendo à factualidade antecedente, a Chamada «CC» providenciou pela transferência da Autora «AA» para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros - cfr. documento n.º 1 junto com a contestação, declarações de parte da Autora e da Chamada e prova testemunhal; (alterado nos termos infra)
Z) O CTG efetuado pela Autora «AA» teve uma duração de cerca de 13 minutos - cfr. prova testemunhal e declarações de parte da Chamada «CC»;
AA) A frequência cardíaca fetal apresentou-se praticamente sempre em bradicardia, entre o intervalo de 90 a 110 batimentos por minuto, e aproximadamente aos 13 minutos de traçado, o feto apresentou uma degradação abrupta, com bradicardia sustentada e baixa variabilidade - cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia aos quesitos 7), 8) e 9) do relatório pericial, prova testemunhal (testemunhas «EE» e «FF», ambos médicos obstetras) e declarações de parte da Chamada «CC»;
BB) Face à degradação abrupta referida na alínea antecedente, a Chamada «CC» decidiu pela realização de cesariana emergente, decisão que obteve a concordância expressa da Chamada «DD» - cf. documentos n.ºs 7, 8 e 9 juntos com a contestação do 3.º Réu, resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 9) do relatório pericial e declarações de parte das Chamadas «CC» e «DD»;
CC) Iniciaram-se, então, todos os procedimentos necessários para a realização da cesariana emergente, tais como, chamada de toda a equipa necessária para a realização da cirurgia - enfermeiros, anestesistas, pediatras -, descida da Autora e de toda a equipa para o bloco operatório que se situava no 1.º andar (ao passo que o serviço de obstetrícia se situava no 3.º andar), desinfeção de toda a equipa e preparação da Autora, nomeadamente, com administração de anestesia e entubamento - cfr. documentos n.ºs 8, 9, 10 e 12 juntos com a contestação do 3.º Réu, prova testemunhal e declarações de parte da Chamada «CC»;
DD) A Autora «AA» deu entrada no bloco operatório às 09.56 horas de partos - cfr. documento n.º 8 junto com a contestação do 3.º Réu;
EE) A Autora «BB» nasceu às 09.59 horas, em assistolia, com Apgar 0/0/4 e com necessidade de reanimação - cfr. documentos n.ºs 10 e 13 juntos com a contestação do 3.º Réu, documento a fls. 118 do suporte físico dos autos e relatório pericial do INML;
FF) Logo após o nascimento, a Autora «BB» foi assistida pelos pediatras de Serviço do 3.º Réu e transferida pelo INEM - Subsistema de Transporte de recém-nascidos de alto risco para os serviços de Neonatologia do Hospital de ..., devido a prematuridade, asfixia grave, convulsões neonatais e acidose metabólica - cfr. documento n.º 14 junto com a contestação do 3.º Réu;
GG) O pós-operatório da Autora «AA» decorreu sem intercorrências, tendo ficado internada na Unidade de ... do 3.º Réu até ao dia 03/09/2008, data em que, sob a sua responsabilidade, lhe foi dada alta - cfr. documentos n.ºs 2, 15, 16, 17 e 18 juntos com a contestação do 3.º Réu;
HH) A Autora «BB» evoluiu no período neonatal imediato com encefalopatia hipóxico-isquémica de Grau III, dependente de O2 suplementar - cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e relatório pericial do INML;
II) A «BB» ficou a padecer de encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral espástica/distónica e epilepsia generalizada - cfr. relatório pericial do INML;
JJ) A 16/12/2009, foi atribuído à Autora «BB» atestado médico multiusos por ser portadora de deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 99% - cfr. documento a fls. 217 do suporte físico dos autos;
KK) A 25/05/2020, a «BB» padecia de Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquico fixável em 95,5 pontos - cfr. relatório pericial do INML;
LL) A Autora «BB» é completamente dependente do auxílio de 3.ª pessoa para todas as atividades da vida diária, nomeadamente, para se vestir, despir, para se alimentar e para efetuar a sua higiene pessoal - cfr. relatório pericial do INML, prova testemunhal [«RR» e «SS»] e declarações de parte da Autora;
MM) A Autora «BB» desloca-se em carrinho adaptado - cfr. relatório pericial do INML, prova testemunhal [«RR» e «SS»] e declarações de parte da Autora;
NN) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, a Autora «BB» necessita de tratamentos de medicina física e reabilitação, nomeadamente de fisioterapia e terapeuta da fala, com periodicidade não apurada - cfr. relatório pericial do INML;
OO) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, a Autora «BB» necessita de consultas especializadas, nomeadamente de otorrinolaringologia, oftalmologia, neurologia, gastroenterologia, pneumologia, medicina física e reabilitação, com periodicidade não apurada - cfr. relatório pericial do INML;
PP) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, a Autora «BB» necessita de medicamentos de acordo com o esquema determinado pelos médicos assistentes de cada especialidade, não concretamente apurados - cfr. relatório pericial do INML;
QQ) Em consequências das sequelas de que ficou a padecer, as Autoras tiveram que se deslocar várias vezes a alguns hospitais, nomeadamente ao Hospital 6... e ao Hospital 4... – cfr. documentos n.ºs 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial e declarações de parte da Autora;
RR) Com os tratamentos médicos, medicamentosos e com deslocações aos hospitais, a Autora «AA» gastou quantia não concretamente apurada - cfr. prova testemunhal [«RR»];
SS) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer a Autora «BB», a Autora «AA» teve que deixar de trabalhar - cfr. prova testemunhal e declarações de parte da Autora;
TT) À Autora «AA» foi atribuído subsídio por assistência de terceira pessoa no valor mensal de € 85,88 - cfr. documento a fls. 220 do suporte físico dos autos;
UU) À Autora «BB» foi atribuída bonificação por deficiência no valor mensal de € 57,80 - cfr. documento a fls. 221 do suporte físico dos autos;
VV) A Autora «AA» sente um enorme desgosto pelo facto da sua filha ser portadora de encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral espástica/distónica e epilepsia generalizada e por saber que esta nunca será igual à maioria das crianças/adultos e não terá as mesmas oportunidades em termos de realização pessoal e profissional - cfr. declarações de parte da Autora e prova testemunhal;
WW) A Unidade de ... do CENTRO HOSPITALAR ... e o hospital de referência da residência da Autora - cfr. prova testemunhal;
XX) O tempo que a ambulância demora a chegar desde a residência da Autora ate à Unidade de ... do CENTRO HOSPITALAR ... e ate ao Hospital 2... (Hospital 3...) e idêntico - prova testemunhal;
YY) O Hospital 2... tem serviço de cuidados intensivos de neonatologia - facto admitido por acordo;
ZZ) A ... não tem serviço de cuidados intensivos de neonatologia - facto admitido por acordo;
AAA) Atendendo à factualidade a que se alude nas alíneas D), H), X), XX), YY) e ZZ), a Autora «AA» deveria ter sido transportada para o Hospital 3... em ... - cfr. resposta dada pelo Perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 3) do relatório pericial e prova testemunhal;
BBB) O 1.º Reu foi citado a 07/05/2010 - cfr. fls. 138 dos autos;
CCC) O 2.º Reu foi citado a 15/03/2010 - cfr. fls. 43 do suporte físico dos autos;
DDD) O 3.º Reu foi citado a 19/03/2010 - cfr. fls. 44 do suporte físico dos autos.
*
A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:
1) Nas circunstâncias referidas na alínea H) dos factos provados, a Autora «AA» sentiu, repentinamente, uma forte dor abdominal;
2) Quando os bombeiros chegaram a casa da Autora esta estava com hemorragias abundantes;
3) Atendendo à factualidade a que se alude nas alíneas D) e H) dos factos provados, impunha-se o acionamento da VMER;
4) O hospital mais perto da residência da Autora e de acesso mais rápido é o Hospital 2...;
5) Enquanto estava a realizar o CTG, a Autora deixou de ouvir o batimento cardíaco do bebé, começou a sentir-se fraca e, com as forças que conseguiu, chamou pela enfermeira, que, de imediato, foi chamar pela médica obstetra;
6) Os tratamentos a que se alude na alínea NN) dos factos provados têm um custo mínimo de € 700,00 mensais;
7) Com os tratamentos médicos, medicamentosos e com deslocações aos hospitais, a Autora «AA» gastou e gasta cerca de € 200,00 mensais desde o nascimento da Autora «BB»;
8) O auxílio de terceira pessoa a que se alude na alínea LL) dos factos provados tem um custo mínimo de € 700,00.
*
O Tribunal a quo motivou assim a decisão da matéria de facto (provada e não provada):

“A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento conjugada com a prova documental junta aos autos, a prova pericial, a prova por declarações de parte e a posição assumida pelas Partes nos articulados, conjugada com critérios ditados pelas regras da experiência da vida.
A prova testemunhal produzida foi, em termos genéricos, objeto de ponderação pelo Tribunal, tendo sido valorados os depoimentos que demonstraram conhecimento dos factos pertinentes para a decisão da causa, nos termos que infra melhor se explicitará (dando-se relevância aos depoimentos que incidiram sobre os factos controvertidos e aos factos de que as testemunhas demonstraram conhecimento direto) que se revelaram, em termos globais, espontâneos, objetivos, coerentes, com um discurso fluído e desprovidos de qualquer interesse na causa, razão pela qual foi valorizada positivamente a versão dos acontecimentos que carrearam para os autos, através dos seus depoimentos, nos termos que infra melhor se explicitarão.
As declarações de parte da Autora e das Chamadas «CC» e «DD» também foram consideradas para a formação da convicção do Tribunal, quer porque têm conhecimento direto e pessoal de muitos dos factos alegados, nomeadamente no que diz respeito à assistência médica que foi prestada à Autora «AA» no hospital Réu, quer porque as suas declarações foram, quase sempre, corroboradas pela demais prova produzida.
Assim:
Os factos elencados nas alíneas B), D), K), YY) e ZZ) estão admitidos por acordo das Partes.
Para prova dos factos elencados nas alíneas O), P), DD), FF), GG), JJ), TT), UU), BBB), CCC) e DDD) dos factos provados, o Tribunal valorou os documentos referidos em cada uma daquelas alíneas, os quais mereceram a credibilidade do Tribunal, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário do que resulta do teor dos referidos documentos.
Para prova dos factos elencados nas alíneas A), C), U), W), AA) e BB) dos factos provados, o Tribunal valorou a prova pericial realizada nos autos, na especialidade de ginecologia/obstetrícia, que foi apreciada nos termos previstos no artigo 389.º do Código Civil e que consta a fls. 631 a 633 do suporte físico dos autos, a prova documental aí referida, prova testemunhal e as declarações de parte da Chamada «CC».
A posição do Sr. Perito mostra-se devidamente justificada e colhe apoio nos demais elementos disponíveis, não se vislumbrando qualquer elemento que permita, de forma séria e fundada, ter por demonstrado que essas suas posições confrontam as regras da lógica, da experiência e da técnica aplicáveis ao caso.
Em relação ao facto elencado em AA), as testemunhas «EE» e «FF», médicos obstetras, foram confrontados com o documento n.º 6 junto com a contestação - o CTG - e foram unânimes em referir que o traçado apresentava braquicardia, sofrendo um agravamento no final do mesmo, tendo a primeira das referidas testemunhas referido mesmo que, perante o quadro clínico que apresentava a Autora «AA», teria optado logo (de início) pela realização de cesariana.
Para prova dos factos elencados nas alíneas E) e F), o Tribunal valorou o depoimento da testemunha «JJ», medica obstetra, que seguiu a Autora «AA» nas consultas externas da Unidade de ... do hospital Reu e que referiu que a Autora foi encaminhada para aquelas consultas pelo centro de saúde e que a gravidez decorreu dentro dos parâmetros normais, sem qualquer ocorrência anormal.
Para prova dos acontecimentos relacionados com o acionamento do INEM e o transporte para a Unidade de ... do hospital Reu, mais concretamente aos factos elencados nas alíneas H), I), J), L), M), N) e Q) dos factos provados, alem dos documentos indicados nas referidas alíneas, o Tribunal valorou as declarações de parte da Autora, a qual, não obstante ser parte nos presentes autos e ter demonstrado, em vários momentos, a emotividade inerente a ter que revisitar factos relacionados com o parto e sequelas subsequentes da sua única filha, em relação a estes factos, prestou um depoimento claro, assertivo e isento. Acresce que, tais declarações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida, mais concretamente pelas testemunhas «RR» (pai da Autora) e «SS» (mãe da Autora) que, não obstante a relação de parentesco próximo com as Autoras, demonstraram um conhecimento direto e pessoal dos factos e depuseram de forma seria, isenta e consistente com a demais prova produzida, e que relataram o ocorrido na manhã do dia 01/09/2008, tendo a testemunha «RR» referido que ligou para o INEM e, passados poucos minutos, chegou a sua casa uma ambulância dos Bombeiros Voluntários ...; referiu ainda, com relevo para a factualidade dada como provada, que, após a chegada dos bombeiros, assistiu a uma conversa telefónica (via telemóvel) entre o bombeiro «OO» e alguém que não sabe identificar mas que, pelo teor da conversa, lhe pareceu ser do INEM, sendo que as frases que lhe ficaram na memória dessa chamada telefónica foram do referido bombeiro a dizer “isto é grave” e “vamos para ...”. O bombeiro «OO» também foi ouvido na qualidade de testemunha e as suas declarações foram consentâneas com o depoimento da testemunha «RR», tendo referido que, quando chegou a casa da Autora foi à sanita e viu “bastante sangue”, que, perante o cenário que lhe foi apresentado, ou seja, uma grávida com 33 semanas de gestação e perdas de sangue, ligou para o CODU a solicitar indicações de como deveria proceder e foi-lhe dito para levar a Autora para o Hospital 1...; referiu ainda que, quando chegou a casa da Autora esta já não estava a perder muito sangue e que, após ter efetuado o transporte da Autora para o hospital, regressou ao quartel dos bombeiros, sendo esse o procedimento que sempre se fez e ainda se faz, ou seja, que esse transporte denomina-se pré-hospitalar exatamente porque termina quando o doente dá entrada no hospital. Este depoimento, em parte, foi corroborado pela testemunha «TT», também ele, à data, bombeiro nos Bombeiros Voluntários ... e que acompanhou a testemunha «OO» no transporte da Autora ao Hospital 1..., tendo, por isso merecido a credibilidade do Tribunal.
Para prova da assistência medica prestada à Autora «AA» no hospital Reu, mais concretamente aos factos elencados nas alíneas R), S), T), V), X), Y), Z), e CC) dos factos provados, alem dos documentos indicados nas referidas alíneas, o Tribunal valorou o depoimento das Chamadas «CC» e «DD» e das testemunhas «EE» e «FF», ambos médicos obstetras no hospital Reu à data dos factos e que, de forma coerente e isenta, relataram os procedimentos inerentes à realização de uma cesariana emergente e o tempo medio que tal cirurgia demora; explicaram, ainda, que existe um procedimento instituído no hospital Reu em que não são realizados partos de gestações com menos de 34 semanas, porque os serviços de Pediatria não assumem a responsabilidade pela assistência a crianças tão prematuras (que tal facto não tem fundamento em qualquer ineficiência do serviço de obstetrícia); foram ainda confrontadas com o documento n.º 6 junto com a contestação - o traçado do CTG - e explicaram o que resulta do referido traçado; de referir que, dada a respetiva profissão, estas testemunhas têm conhecimentos técnicos que lhes permitem uma perceção privilegiada dos factos e dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do processo clinico, o que lhes dá uma mais valia evidente.
Para prova dos factos elencados em Y) e CC), o Tribunal valorou ainda o depoimento da testemunha «UU», madrinha das Autoras, que, de forma muito espontânea e isenta, referiu ter acompanhado a Autora «AA» no transporte em ambulância para o hospital Réu e que relatou que passado algum tempo (que não soube concretizar) da Autora ter chegado ao hospital, foi-lhe comunicado que esta seria transferida para o Hospital 2..., que viu os bombeiros que iriam efetuar o transporte a chegarem ao hospital, a entrarem no serviço de obstetrícia e, passado pouco tempo, a saírem. E após tais factos, viu a Autora «AA» ser transportada em maca no corredor e que lhe disseram que esta iria para o bloco.
Para prova dos acontecimentos relacionados com o nascimento da Autora «BB», das patologias e sequelas de que veio a padecer e das necessidades médicas e medicamentosas de que necessita e necessitará, mais concretamente aos factos elencados nas alíneas EE), HH), II), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ) e RR) dos factos provados, o Tribunal valorou a prova pericial realizada nos autos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, que foi apreciada nos termos previstos no artigo 389.º do Código Civil e que consta a fls. 640 a 646 do suporte físico dos autos. A posição da Sra. Perita mostra-se devidamente justificada e colhe apoio nos demais elementos disponíveis, nomeadamente na prova documental, testemunhal e das declarações de parte a que se alude em cada uma daquelas alíneas, não se vislumbrando qualquer elemento que permita, de forma séria e fundada, ter por demonstrado que essas suas posições confrontam as regras da lógica, da experiência e da técnica aplicáveis ao caso.
Quanto à factualidade atinente à situação profissional e pessoal da Autora «AA» e aos danos patrimoniais e não patrimoniais por esta sofridos, mais concretamente aos factos elencados nas alíneas G), SS), e VV) dos factos provados, o Tribunal valorou as declarações de parte da Autora «AA» e a prova testemunhal produzida, mais concretamente das testemunhas «RR», «SS» e «UU», todos muito próximos da Autora e que com ela privaram antes e após o nascimento da «BB» e que evidenciaram o estado de dependência em que vive a Autora «BB» e que, por tal facto, a Autora «AA» teve que deixar de trabalhar e ainda o estado emocional e ate financeiro em que a Autora «AA» ficou após o nascimento da sua filha, factualidade que, face às regras da experiência comum e à credibilidade que mereceu ao Tribunal estes testemunhos, permitiram ao Tribunal, com segurança, dar tais factos como provados.
Quanto aos factos dados como provados nas alíneas WW), XX) e AAA), o Tribunal valorou a prova testemunhal produzida nos seguintes termos:
- As testemunhas «OO» e «TT», ambos bombeiros nos Bombeiros Voluntários ... à data e com uma vasta experiência profissional no transporte de doentes/sinistrados a hospitais (de mais de 25 anos) - o que demonstra a mais valia dos seus depoimentos -, foram unânimes em referir que o hospital de referência que abarca a residência da Autora e o Hospital 1... e foram também unânimes em referir que o tempo de deslocação desde a casa da Autora ate ao Hospital 1... e ate ao Hospital 2... e sensivelmente o mesmo. Tais depoimentos mostram- se corroborados pela consulta Do site https://www.google.com/maps/....(Centro+Hospitalar+do+M%C3%A9dio+Ave,+EPE),=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0xd24f41191f6410d:0x24108e7ccafa8c1!2m2!1d84090066!2d41.359077!1m5!1m1!1s0xd2458519b82a259:0xe51fbf9ea51b7cbe!2m2!1d-8.5220154!2d41.4121566!3e0?entry=ttu -, inserindo a morada da Autora como local de partida e a Unidade de ... do hospital Reu como local de chegada, obtemos o percurso mais rápido percorrendo cerca de 17,5 Km em 24 minutos; já inserindo o Hospital 3... em ... como ponto de chegada obtemos o percurso mais rápido percorrendo cerca de 16,5 Km em 25 minutos;
- a testemunha «NN» foi preponderante para dar como provado o facto elencado na alínea AAA), conjugado com a prova pericial da especialidade de obstetrícia; esta testemunha demonstrou ter uma vasta experiência no transporte de doentes/sinistrados pelo INEM, dadas as funções que aí exerce e que exerceu ao longo de 35 anos, nomeadamente na área de formação em emergência medica, na qual demonstrou grandes conhecimentos técnicos, e explicou detalhadamente o procedimento que deve ser seguido em situações como a dos autos, mais concretamente quando se presta assistência a uma grávida com 33 semanas de gestação (ou menos) que se encontra com sangramento vaginal, ressaltando do seu depoimento que o mais importante é parar a hemorragia, pelo que a grávida deve ser transportada ao hospital com serviços de obstetrícia ao qual se chegue mais rapidamente (independentemente dos quilómetros) e, de preferência, com serviços de neonatologia, uma vez que, se se constatar a necessidade de realizar o parto evita o transporte para outro hospital do recém-nascido, o qual, por si só, também acarreta riscos; confrontada com os elementos que foram transmitidos ao INEM aquando da realização da chamada para o 112 e perguntada qual o hospital para onde deveria ter sido transportada a Autora «AA», referiu que esta deveria ter sido transportada para o Hospital 2..., pelos motivos atrás referidos; também referiu que, perante o quadro apresentado ao INEM, não existiam critérios de acionamento da VMER, facto que foi corroborado pela testemunha «PP», médica anestesiologista, que trabalhou no INEM no período compreendido entre 2008-2010. Esta testemunha referiu que os hospitais com serviço de obstetrícia têm todas as condições e capacidade de resposta para realizarem qualquer parto e que, após a estabilização do recém-nascido se pode efetuar a transferência para um hospital com serviço de neonatologia; no entanto, tal afirmação não contraria o facto dado como provado, uma vez que, neste caso concreto, existia um procedimento interno do hospital Réu que abala tal atuação, o de não se realizarem partos em situações de prematuridade antes das 34 semanas de gestação por motivos relacionados com o serviço de pediatria (e não com o serviço de obstetrícia).
*
Quanto aos factos julgados como não provados tal ficou a dever-se à ausência de prova a seu respeito, quer porque não foi, de todo, produzida qualquer prova, quer porque a prova produzida não se revelou suficiente, como se passará a demonstrar.
Assim:
Quanto ao facto elencado em 1) constata-se a completa ausência de prova a seu respeito.
Quanto ao facto elencado em 2) apenas resultou provado o que resulta da alínea H) dos factos provados, ou seja, que a Autora estava a perder sangue. Não obstante a Autora e a testemunha «RR» terem aludido a sangue abundante existente na sanita, o certo é que, como referido supra, esta mesma testemunha referiu que, quando chegou a casa da Autora esta já não estava a perder muito sangue; por outro lado, foi junto aos autos o resultado de hemograma realizado pela Autora «AA» no dia 01/09/2008, após o nascimento da Autora «BB», do qual se extrai que o valor de hemoglobina é de 10,10 g/dl, tendo sido referido pela testemunha «PP», médica anestesiologista, que este valor de hemoglobina após o parto não é indiciador de uma grande hemorragia. Acresce que, das regras da experiência comum, sabe-se que uma pequena quantidade de sangue diluída num recipiente com água (como é o caso de uma sanita) transforma o líquido incolor numa mancha bastante vermelha, o que pode induzir a perceção de se estar perante uma grande quantidade de sangue. Assim, não foi feita prova bastaste para formar a convicção do Tribunal da ocorrência deste facto.
Quanto ao facto elencado em 3) constata-se a completa ausência de prova a seu respeito, tendo sido referido pela testemunha «NN» que, perante o quadro apresentado ao INEM, não existiam critérios de acionamento da VMER, facto que foi corroborado pela testemunha «PP», médica anestesiologista, que trabalhou no INEM no período compreendido entre 2008-2010, critérios esses que consistiam na existência de contrações e/ou iminência de parto, que não se verificavam.
Quanto ao facto elencado em 4) apenas resultou provado o que consta na alínea XX) dos factos provados, para cuja fundamentação se remete.
Quanto ao facto elencado em 5), apenas a Autora, em declarações de parte, aludiu a tal factualidade. No entanto, nesta parte, as declarações da Autora não se mostraram convincentes nem assertivas, não por que o Tribunal tenha ficado convencido de a Autora estar a mentir, mas por a própria Autora ter recordações muito difusas desse momento, aliás a própria Autora refere que acha que desmaiou e só se lembra de acordar já no recobro, o que é demonstrativo do estado “semi-inconsciente” em que se poderia encontrar e, portanto, já não ter memória da exata factualidade ocorrida nesse momento. Acresce que, as declarações das Chamadas contrariaram a versão dos factos relatada pela Autora, pelo que, desprovidas de qualquer outro meio de prova que corroborasse o alegado pela Autora, as suas declarações não foram suficientes para formar a convicção do Tribunal.
Quantos aos factos elencados em 6), 7) e 8) constata-se a completa ausência de prova a seu respeito. As Autoras juntaram aos autos recibos comprovativos de despesas farmacêuticas - cfr. fls. 222 a 227 do suporte físico dos autos -, no entanto, alguns desses recibos estão emitidos em nome da Autora «AA» e outros estão omissos no que diz respeito ao nome do cliente. Por outro lado, nenhuma prova foi feita de que os concretos medicamentos e outros produtos que constam nesses recibos foram prescritos à Autora «BB» devido a ser portadora de encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral/distónica e epilepsia generalizada. Veja-se, a título de exemplo, a prescrição de Nutriben Infusão - Alivit Sonhos que é indicado para aliviar os distúrbios do sonho, o Protovit N que é um suplemento multivitamínico indicado para crianças, Nutriben farinhas que é uma papa láctea para bebés ou o Ben-U-Ron indicado para o alívio da dor e diminuição da febre, tudo medicamentos e produtos que, em abstrato, podem ser prescritos para bebés sem a sintomatologia da «BB». Ora, as Autoras não lograram demonstrar, como se lhes impunha, que esses medicamentos e produtos foram prescritos à Autora «BB» devido às patologias de que padece.”
*
IV.3 – Da impugnação da matéria de facto

a) Recurso do Réu

Como anunciado, é chegada a hora de apurar se estão ou não preenchidos os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto previstos no art.º 640º do CPC.
O artigo 640º do CPC estabelece um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Assim, no recurso em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração - cfr. ac. do TRP de 17.02.2020 (proc. nº 3585/18), disponível para consulta em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência do STJ aí citada.
No caso em apreço, o Recorrente não cumpre com o que se entende minimamente exigível.
Perscrutadas as conclusões (e o corpo das alegações), não se avista um único exemplo no qual seja apontado o concreto facto que se considera incorrectamente julgado, se indiquem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre o ponto da matéria de facto impugnado e ainda qual decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.
Chamado a pronunciar-se sobre o cumprimento do artigo 640º, o Recorrente afirma-o e convoca, como exemplos, as conclusões MM e JJJ.
Na conclusão MM, afirma o Recorrente que “devia constar dos factos dados como provados que a decisão pela realização da cesariana foi imediata e a única que verdadeiramente existiu e que a mesma estava dependente do resultado da prévia avaliação clínica, da qual o exame cardio é indispensável!”.
Acrescenta, na conclusão NN que “Na verdade, o Tribunal dá a entender que existiram duas decisões autónomas: iv) uma de transferência para o Hospital 2...; v) e uma segunda de realização da cesariana emergente, e que por este motivo existiu um hiato temporal causador da degradação do estado do feto. E, na conclusão, OO, que “É isso que resulta do Ponto Y dos factos dados como provados: “a Chamada «CC» providenciou pela transferência da Autora”.
O que pretende o Recorrente? Acrescentar um facto ao elenco dos factos provados? Alterar um facto dado como provado? Qual? O Y? Ou pretende “trocar” o facto “Y” pelo que agora propõe.
Não se alcança a pretensão do Recorrente.
Na conclusão JJJ, refere o Recorrente que “E no mesmo sentido, o Relatório Pericial subscrito pelo Dr. «LL», de 31/05/19, a fls 932 dos autos: (…)”, pretendendo demonstrar “não existirem factos que possam sustentar que as lesões sofridas pela Autora decorreram directa e adequadamente dos factos praticados pelos profissionais de saúde ao serviço do ora Recorrente.”
Também aqui não se compreende em que termos pretende o Recorrente alterar a matéria de facto fixada.
Em boa verdade, decorre das alegações de recurso e respectivas conclusões que o Recorrente, mais do que discordar da factualidade dada como provada, discorda da leitura que o Tribunal a quo faz desses factos.
Afirma o Recorrente que as conclusões a que chega a sentença recorrida, mormente no que se refere aos requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade, não têm sustento na prova produzida em julgamento. Ao invés, a prova produzida deveria conduzir a conclusões opostas.
Uma tal discordância será apreciada adiante aquando do conhecimento do erro de julgamento de direito.
Omitindo o Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º 1, b) do artigo 652.º do CPC.
Termos em que se mantém inalterada a matéria de facto.
*
b) Recurso da Interveniente «CC»

A Interveniente «CC» impugna a matéria de facto apurada, pretendendo a alteração dos factos W e Y e o aditamento do facto Z1.
A interveniente cumpre, de forma suficiente, o ónus imposto pelo artigo 640º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Facto W
O Tribunal a quo julgou provado que “A hora não concretamente apurada, a Autora «AA» iniciou exame cardiotocográfico (CTG)” (facto w).
E fê-lo com base no documento n.º 6 junto com a contestação do Réu, na resposta dada pelo perito de ginecologia/obstetrícia ao quesito 7) do relatório pericial e nas declarações de parte da Autora e da Chamada.
Pretende a Recorrente/Interveniente que o facto em análise seja alterado para “A hora não concretamente apurada, mas imediatamente após as 9:25 horas, a Autora «AA» iniciou exame cardiotocográfico (CTG).”
Como é bom de ver, pretende a Recorrente acrescentar “… mas imediatamente após as 9:25 horas …”.
Para tanto, afirma que, pese embora do registo de CTG junto ao processo clínico não conste, de forma expressa, a hora a que o mesmo teve o seu início, é possível, tendo em conta toda a demais prova produzida e, designadamente, os demais factos dados por provados, determinar o intervalo horário em que tal registo foi iniciado.
Em concreto, convoca os factos provados R, V, Z, DD e EE, o depoimento da própria e o testemunho de «EE».
Vejamos.
O facto W mostra-se consentâneo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Com efeito, o momento exacto no qual o exame foi iniciado não se mostra efectivamente apurado.
A sequência dos factos apurados permite afirmar que à administração à Autora de fluidoterapia e dexametasona (que teve lugar às 09.25), se seguiu o exame cardiotocográfico, ficando por saber se foi no mesmo minuto, ao minuto seguinte ou outro, sendo certo que não pode ir muito além, uma vez que – como apurado – no período de tempo compreendido entre as 09.25 e as 09.56, efectuou-se o exame em causa, que durou cerca de 13 minutos, procedeu-se à sua analise, tomou-se a decisão de realizar a cesariana, tomaram-se todos os procedimentos necessários para a sua realização (tais como, chamada de toda a equipa necessária para a realização da cirurgia - enfermeiros, anestesistas, pediatras -, descida da Autora e de toda a equipa para o bloco operatório que se situava no 1.º andar (ao passo que o serviço de obstetrícia se situava no 3.º andar), desinfeção de toda a equipa e preparação da Autora, nomeadamente, com administração de anestesia e entubamento) e deu-se entrada no bloco operatório (cfr. factos provados V), Z), CC) e DD).
Desta feita, mantém-se inalterado o facto W.

Facto Y
O Tribunal a quo assentou no facto Y que: “Atendendo à factualidade antecedente, a Chamada «CC» providenciou pela transferência da Autora «AA» para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros”.
E fê-lo com base no documento n.º 1 junto com a contestação do Réu, nas declarações de parte da Autora e da Chamada e em prova testemunhal.
Pretende a Recorrente que o facto em causa passe a ter a seguinte redacção: Atendendo à factualidade antecedente, a Chamada «CC», enquanto garantia, em simultâneo, a prestação à Autora «AA» dos cuidados médicos que se impunham, designadamente, o exame médico, a administração de fármacos e a monotorização por CTG, providenciou a transferência para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros.”
Pretende, pois, que se acrescente: “… enquanto garantia, em simultâneo, a prestação à Autora «AA» dos cuidados médicos que se impunham, designadamente, o exame médico, a administração de fármacos e a monotorização por CTG …”.
Para tanto, convoca o seu próprio depoimento.
A actuação simultânea da médica/equipa médica resulta da prova produzida, não só das declarações de parte da chamada «CC» mas ainda das declarações da chamada «DD».
Com efeito, resultou provado que, à chegada ao serviço de obstretícia, porque a Autora «AA» apresentava uma gestação de 33 semanas, a Chamada «CC», em observância do protocolo mencionado no facto X, providenciou pela sua transferência. Mais resultou provado que, enquanto se diligenciava pela transferência (ditada por um dado objectivo, o tempo de gestação), a Chamada «CC» prestou à Autora «AA» os cuidados médicos enunciados nos factos R, V, W. E que o resultado do CTG foi determinante para a suspensão da transferência hospitalar e a opção pela cesariana.
Em nosso entender, os factos apurados espelham já essa actuação simultânea.
Todavia, atendendo a quo o posicionamento do facto Y e bem assim do facto que o antecede (o facto X) - contextualmente deslocados face aos factos que os seguem e antecedem – são passíveis de suscitar dúvidas, proceder-se-á à alteração do facto Y – que mais do que uma alteração será uma aclaração - com redacção não totalmente coincidente com a indicada pela Recorrente, mas mais consentânea com a prova produzida.
Nestes termos, o facto Y passará a ter a seguinte redacção:
“Atendendo à factualidade antecedente, a Chamada «CC» providenciou pela transferência da Autora «AA» para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros, enquanto garantia, em simultâneo, a prestação à Autora «AA» dos cuidados médicos enunciados nos factos R, V, W.

Facto Z1

Pretende a Recorrente/Interveniente o aditamento do seguinte facto ao elenco dos factos provados:
“Z1 – A leitura do CTG pressupõe que o traçado tenha um registo com uma duração mínima de 10 minutos.”
Para tanto, convoca o seu depoimento e o depoimento da testemunha Dr. «EE».
Vejamos.
Esta realidade factual não foi alegada nos autos, designadamente pela ora Recorrente, e como tal não foi, desde logo, sujeita a prova pericial, que seria a prova idónea. Na sua contestação, no artigo 33º, o que vem invocado é que o exame cardiotocográfico deve, por regra, prolongar-se, pelo menos, por cerca de 20 minutos, a fim de permitir uma análise mais conscenciosa do bem estar materno-fetal mas, no caso concreto, teve de ser imediatamente interrompido, face ao agravamento abrupto do quadro clínico.
Termos em que se indefere o aditamento do facto Z1.

c) Do recurso das Autoras

As Autoras impugnam a matéria de facto, pretendendo a alteração do facto P.
Neste item, o Tribunal a quo julgou provado que “A Autora «AA» deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Réu às 09.12 horas”, tendo em consideração o documento a fls. 685 do suporte físico dos autos.
Defendem as Autoras o acrescento da seguinte menção “tendo-lhe sido atribuída pulseira laranja – significa muito urgente – tempo de espera máximo aconselhável de 10m.”
As Autoras não especificam o ou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, como exigido pela al. b) do nº 1 do artigo 640º, sob pena de rejeição.
Certo é que o meio de prova indicado na sentença permite, por si só, que se adite a menção “tendo-lhe sido atribuída a prioridade “Laranja” ”, matéria que não se mostrou controvertida nos autos e que vem, de resto, afirmado pelo 3º Réu no respectivo recurso (conclusão AAA).
Termos em que se altera o facto P, passando a ter a seguinte redacção:
“A Autora «AA» deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Réu às 09.12 horas, “tendo-lhe sido atribuída a prioridade “Laranja””.
*
Em síntese, a matéria de facto julgada provada pela sentença recorrida sofre as seguintes alterações:

- O facto Y passa a ter a seguinte redacção:
“Atendendo à factualidade antecedente, a Chamada «CC» providenciou pela transferência da Autora «AA» para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros, enquanto garantia, em simultâneo, a prestação à Autora «AA» dos cuidados médicos enunciados nos factos R, V, W.”
- O facto P passa a ter a seguinte redacção:
“A Autora «AA» deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Réu às 09.12 horas, “tendo-lhe sido atribuída a prioridade “Laranja”.”
*
IV. 4 – Dos erros de julgamento de direito

As Autoras demandaram o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), a ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ..., e o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E, tendo em vista a responsabilização civil extra-contratual por factos ilícitos e culposos, aquando do parto da menor, e respectiva condenação solidária destes Réus no pagamento de uma indemnização às Autoras.
Alegam, para tanto, que a actuação destes três réus, cada um no seu tempo, foi causadora das lesões com que a Autora «BB» nasceu.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel concluiu pela inexistência de qualquer comportamento ilícito por parte do 2º Réu (a ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ...).
Relativamente ao 1º Réu (INEM), declarou a violação do artigo 3.º, n.º 3 alínea a) do Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29/05, mais concretamente, as regras de ordem técnica, de cuidado e prudência que deveriam ter sido observadas na escolha da unidade de saúde adequada para a prestação de cuidados médicos à Autora «AA», com o que julgou preenchido o requisito da ilicitude e bem assim o requisito da culpa, mas já não o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
No que concerne ao 3º Réu (CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E), o Tribunal a quo julgou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

Inconformados com a sentença proferida, o 3º Réu, a Interveniente «CC» e as Autoras interpuseram os respectivos recursos.

É pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da responsabilidade civil decorrente de a prática de actos médicos em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde ser de natureza extracontratual ou aquiliana e não contratual (a título de exemplo, ac. de 09.06.2011, processo n.º 0762/09, e de 16/01/2014, processo nº 0445/13, de 14.09.2023, proc. 0533/11.3BEPRT, publicados em www.dgsi.pt).
A concretização da responsabilidade das entidades públicas, consagrada no art. 22º da CRP, é feita actualmente – e já á data dos factos - pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, pelo que é à luz deste diploma que se terá de aferir do preenchimento ou não dos pressupostos legais constitutivos do direito indemnizatório a que a Autora se arroga titular perante o hospital demandado.
A obrigação de indemnizar, pela prática de factos ilícitos, por pessoas colectivas de direito público, assenta em pressupostos idênticos ao da responsabilidade previstos na lei civil (cfr. artigo 483.º do Código Civil).
Assim, o direito ao peticionado ressarcimento e a consequente assunção da obrigação de indemnizar reconduz-se à verificação – cumulativa - dos seguintes pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante em relação à repartição do ónus da prova. É ao autor que incumbe o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos enunciados (cfr. artigo 342º, nº 1 do CC). O que não se altera em tratando-se de responsabilidade médica – cfr. André Gonçalo Dias Pereira, “Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica”, pp. 708 e segs. e Teixeira de Sousa, “Sobre o ónus da prova nas ações de responsabilidade civil médica”, Direito da Saúde e Bioética, ed. AAFDL, 1996, pp. 137 e 140.

a) Recurso do Réu

No que respeita ao 3º Réu, alegaram as Autoras que, ainda que não tivessem cuidados intensivos neonatais, o pessoal médico devia ter logo percebido da gravidade do assunto e praticado a cesariana, logo após perceber que se tratava de um descolamento da placenta; não ter deixado a Autora «AA» à espera de uma outra ambulância, colocando em risco a vida da Autora «AA» e da «BB», como efectivamente aconteceu; fazendo a cesariana só quando deixaram de ouvir o batimento cardíaco da bebé.
O Tribunal a quo julgou verificado o requisito da ilicitude com a seguinte fundamentação:

“No que diz respeito ao 3.º Réu, atenta a relação material controvertida tal como foi configurada pelas Autoras, coloca-se a questão de saber se o 3.º Réu violou ou não as leges artis, no tempo que mediou entre a admissão da Autora «AA» no serviço de urgência até à realização da cesariana.
Como expendido no Acórdão do STA, de 13/03/2012, processo n.º 0477/11, disponível em www.dgsi.pt, as “leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado (Vide, por exemplo, o art. 13º do DL nº 282/77, de 5 de Julho (Estatuto do Médico) e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de actuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes. (Cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal Por Negligência No Exercício da Medicina Em Equipa”, p. 74 e segs.).”
Voltando ao caso dos autos, as Autoras não imputaram às profissionais de saúde ao serviço do 3.º Réu a violação de qualquer norma técnica escrita.
É que, não obstante as Autoras terem aludido no decurso da audiência de julgamento à norma 001 da DGS de 19/01/2015 (e que foi junta pelo Perito da especialidade de ginecologia/obstetrícia em sede de esclarecimentos), nos termos da qual “na cesariana emergente o tempo que decorre entre o estabelecimento da indicação cirúrgica e o início da cesariana (incisão na pele) não deverá ultrapassar os 15 minutos. Quando este intervalo necessitar de ser prolongado, tal facto deve ser explicado e justificado no processo clínico”, esta norma, ou outra similar, não existia à data em que nasceu a Autora «BB», como afirmado pela Direção-Geral de Saúde.
Assim, cumpre ao tribunal aferir se, tendo em conta as condições concretas em que atuaram, as profissionais de saúde do 3.º Réu respeitaram (ou não), o standard técnico/científico de comportamento que lhes era exigível na abordagem do caso clínico singular e/ou se cumpriram o dever objetivo de cuidado imposto pelo acatamento das leges artis.
E para saber se aquelas profissionais de saúde se desviaram do padrão de atuação que deviam e podiam seguir, tem de proceder-se a um juízo póstumo de avaliação no qual, para ser o mais objetivo possível, deve o tribunal, primeiro, colocar-se no estado inicial, reconstituindo o caso clínico, tal como o mesmo se apresentou àqueles, e, segundo, despindo-se do conhecimento da posterior evolução real do caso, comparar o que aqueles fizeram com o que o ditavam as boas práticas médicas.
Alegaram as Autoras que a cesariana de emergência só se realizou 49 minutos após ter sido admitida no serviço de urgência do 3.ª Réu, sendo um tempo excessivo para um caso de deslocamento de placenta.
Por outro lado, defende o 3.º Réu que todos os cuidados exigidos pela legis artis para a situação clínica das Autoras foram, em tempo e adequadamente tomados e que são complicações frequentes do descolamento da placenta a morte fetal ou lesões neurológicas irreversíveis e mesmo a morte materna, pelo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Vejamos.
A este respeito resultou provado que, a Autora «AA» deu entrada nos serviços de urgência do 3.º Réu às 09.12 horas, grávida de 33 semanas, e foi observada no Serviço de Obstetrícia, cerca das 09.20 horas, pela obstetra de serviço, a Dra. «CC», apresentando metrorragias do terceiro trimestre e dor pélvica; ao exame ginecológico apresentava colo com 2 cm de dilatação e 70% extinção, perda hemática moderada, Rcf positivo TA 89/64 hg, com diagnóstico de suspeita de deslocamento prematuro da placenta; mais resultou provado que, pelas 09.25 horas, foi administrada à Autora «AA» fluidoterapia e dexametasona e que, a hora não concretamente apurada, iniciou cardiotocografia (CTG).
Perante esta factualidade, e atendendo a que a administração de fluidoterapia e dexametasona tem como objetivo a indução da maturidade pulmonar fetal (tal como referido pelo Sr. Perito de ginecologia/obstetrícia), podemos concluir que, neste momento, já havia sido equacionado pela médica que assistiu a Autora, a Dra. «CC», o risco de parto prétermo, daí que, sabendo do protocolo existente no hospital de não realização de partos em situações clínicas de prematuridade antes das 34 semanas e da transferência para hospitais com serviços de pediatria diferenciados nesses casos, a Dra. «CC» tenha providenciado pela transferência da Autora «AA» para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 3... em ..., procedendo ao chamamento dos pediatras de serviço e dos bombeiros.
Ora, até este concreto momento da assistência médica prestada à Autora, não resultou provada qualquer factualidade que permitisse concluir que se impunha a realização imediata de cesariana, nomeadamente que existissem indícios de sofrimento fetal, ou seja, falta de oxigénio para o feto.
Sucede que, resultou ainda provado que durante a realização do CTG, a frequência cardíaca fetal apresentou-se praticamente sempre em bradicardia, entre o intervalo de 90 a 110 batimentos por minuto, e, aproximadamente aos 13 minutos de traçado do CTG, o feto apresentou uma degradação abrupta, com bradicardia sustentada e baixa variabilidade.
Ora, a braquicardia fetal que desde o início se mostra evidenciada no traçado do CTG é elucidativa do sofrimento fetal ocorrido pela falta de oxigénio para o feto, sendo que, como referiu o Sr. Perito da especialidade de ginecologia/obstetrícia, o quadro clínico do feto foi-se agravando durante o período de espera.
Conclui-se, assim que o traçado do CTG, conjugado com o quadro clínico da Autora «AA» impunham a realização imediata de uma cesariana, não se afigurando razoável, face às legis artis, manter a decisão de transferência para outro hospital de uma grávida nas condições concretas em que se apresentava a Autora – gestação de 33 semanas, metrorragias, dor pélvica, colo com 2 cm de dilatação e 70% extinção, perda hemática moderada, suspeita de deslocamento prematuro da placenta e frequência cardíaca fetal praticamente sempre abaixo dos 110 batimentos por minuto -, o que se impunha à (s) médica (s) que assistiu a Autora «AA» é que, assim que se iniciou o CTG e, perante os resultados logo evidenciados, decidisse, de imediato, pela realização da cesariana.
Importa ter presente que a transferência da Autora «AA» para o Hospital 3..., em ..., iria atrasar ainda mais a realização da cesariana (pelo tempo de realização do percurso entre os dois hospitais), sendo fundado afirmar que tal situação iria agravar o sofrimento fetal verificado e que poderia levar à morte do feto.
Estes factos demonstram, de forma inequívoca, a violação das legis artis bem como de prudência comum exigidas neste caso concreto à (s) médica (s) que assistiu a Autora «AA».
Conclui-se, assim, que ocorreu uma manifesta violação das regras de ordem técnica, de cuidado e prudência que deveriam ter sido observadas, pelo que, quanto a este concreto ato médico mostra-se preenchido o requisito da ilicitude.”

A propósito do nexo de causalidade entre o acto ilícito e os danos, lê-se o seguinte na sentença recorrida:

“(…)
Como supra se expendeu, o facto ilícito e culposo praticado pelo 3.º Réu traduziu-se no facto de ter retardado a decisão de realizar a cesariana de emergência quando o quadro clínico da Autora «AA», do qual se destaca a suspeita de descolamento prematuro da placenta, conjugado com o traçado do CTG (em braquicardia) impunham que aquela decisão tivesse sido tomada mais cedo.
Como vem referido no relatório pericial de obstetrícia, o descolamento da placenta define-se como a separação prematura da placenta, sendo o fator tempo no apoio médico prestado, primordial para evitar ou minorar as eventuais sequelas, ou seja, a intervenção clínica atempada é fundamental. E, no caso presente, a intervenção clínica não foi atempada já que a Autora «BB» nasceu em assistolia, com Apgar 0/0/4 e com necessidade de reanimação, ou seja, como é referido no relatório pericial do INML, nasceu sem batimentos cardíacos e sem respiração, motivo pelo qual, ficou com uma paralisia cerebral com as características e consequências já referidas supra a propósito dos danos.
A causa foi, portanto, a privação de oxigénio, ou seja, a hipoxia intra parto, que se prolongou até ao momento do nascimento da «BB», já sem batimentos cardíacos e sem respiração. E essa privação de oxigénio ao feto ocorreu durante o tempo em que a Autora «AA» esteve aos cuidados do hospital Réu, sem que o hospital tivesse tomado as medidas necessárias e adequadas para a debelar.
É, assim, possível concluir com a segurança exigida (sabendo que a certeza naturalística não existe, nem o nexo de causalidade o exige – cfr., neste sentido o Acórdão do STA de 22/02/2006, recurso n.º 137/05), num juízo de prognose póstuma, que se a cesariana tivesse sido realizada mais cedo, a Autora «BB» não teria sofrido a grave privação de oxigénio que sofreu e, consequentemente, não teria sofrido as lesões que sofreu.
Considera-se, assim, que a conduta ilícita e culposa do 3.º Réu foi causa adequada dos danos ocorridos.
(…)”

O 3º Réu não se conforma e argumenta que a factualidade dada como provada e bem assim a prova produzida não sustentam a decisão proferida.
Adiante-se que assiste razão ao Recorrente.
Vejamos.
Nos termos do nº 1 do artigo 9.º da Lei 67/2007, de 31.12, consideram-se “(…) ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Acrescentando, o nº 2, que “Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
O regime da responsabilidade civil exige, assim, uma ilicitude de conduta e de resultado. A ilicitude pressupõe a “violação de disposições ou princípios constitucionais, legais, regulamentares” ou a “infracção de regras de ordem técnica e de deveres objectivos de cuidado” e ainda que daí “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
A ilicitude não está centrada exclusivamente no resultado danoso - ilicitude de resultado - estando sempre na dependência do desvalor de um determinado comportamento – ilicitude de conduta (neste sentido, na doutrina Gomes Canotilho, RLJ, Ano 125º, p. 84, Marcelo Rebelo de Sousa, “Responsabilidade dos Estabelecimentos Públicos de Saúde: Culpa do Agente ou Culpa da Organização? “, in “Direito da Saúde e Bioética”, ed, AAFDL, 1996, p. 172 e Margarida Cortez, “Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, pp. 50/53 apud ac. do STA de 20.04.2004, proc. 098/03).
Nesta temática, importa atentar no aresto deste TCAN, de 10.03.2023, proferido no proc. 29/15.4BEBRG e publicado in www.dgsi.pt:
“ (…) a ilicitude não decorre imediatamente da verificação do dano (lesão de um direito subjetivo) e da sua decorrência em termos de causalidade adequada da ação imputada ao réu.
(…)
Como bem observa VERA LÚCIA RAPOSO in “Do ato médico ao problema jurídico. Breves Notas sobre o Acolhimento da Responsabilidade Médica Civil e Criminal na Jurisprudência Nacional”, Coimbra, 2015, pág. 17, «A ilicitude da atividade médica não resulta necessariamente de violação da lei, do contrato, e nem mesmo do interesse
de outrem, mas sim da violação das regras próprias da prática médica, consagradas nos mais diversos locais. Note-se que no domínio da responsabilidade civil médica “só existe falta médica quando o médico viola, cumulativamente, uma lei da arte e o dever de cuidado que lhe cabe, e assim se afasta daquilo que dele é esperado naquele caso (o que, no mundo anglo-saxónico, é conhecido como common practises”)».«Noutros casos a falta médica não radica no ato praticado – aquele resultado nefasto pode até ser considerado um dos riscos possíveis e inevitáveis do ato médico, ou uma consequência que no caso concreto não se ficou a dever a uma falta do agente – mas sim na ausência do subsequente ato que corrigiria o resultado lesivo».
De resto, o entendimento que tem seguido pela doutrina e pela jurisprudência administrativa que acabamos de enunciar, nos termos do qual, a ilicitude terá de radicar na violação pelo médico da leges artis própria da sua atividade e/ou na violação do dever geral de cuidado, não deixa de se mostrar conforme com a circunstância de, no ato médico, o prestador do ato não se obrigar a curar o doente da patologia de saúde que o afeta, mas sim a prestar-lhe tratamento adequado para essa patologia, mediante observância diligente e cuidada das regras da ciência e da arte médicas (leges artis), porquanto a prática da medicina envolve, em regra, uma natureza complexa e aleatória derivada da própria complexidade dos sistemas psicossomáticos humanos, a par do estado e desenvolvimento dos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis e, nessa medida, a obrigação de prestar o ato médico configura-se, não como uma obrigação de resultado, mas de meios, em que o médico se obriga tão só a diligentemente, atento o conhecimento científico e o desenvolvimento da arte médica, a prestar o tratamento médico adequado ao doente Ac. STJ. De 23/03/2017, Proc. 296/07.7TBMCN.P1.S1, in base de dados da DGSI..
Como ensina Almeida Costa- in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., Almedina, pág. 1039-, “as obrigações de meios” são aquelas em que o devedor se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa atividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza”, pelo que, sendo assim, a ilicitude nunca poderia resultar do ato médico praticado ou omitido ter tido como consequência a ofensa dos direitos subjetivos do doente ou de disposições legais destinadas a proteger os interesses destes, mas apenas pode derivar da circunstância do médico não ter agido de acordo com a legis artis próprios da sua arte (profissão) e do estado de desenvolvimento desta ou ter infringido o dever geral de cuidado.
Logo, deriva do que se vem dizendo que para se aferir do requisito da ilicitude é necessário que, no caso, a Autora tenha alegado e provado factos com poder persuasivo bastante para num juízo corrente de probabilidade firmar o convencimento de que o resultado danoso verificado na sua pessoa foi antecedido de gestos clínicos e/ou cirúrgicos dos serviços do Réu praticados ou omitidos com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou do dever geral de cuidado, próprios da atividade médica – cfr. Ac. STA de 16/01/2014, Proc. 0445/13, in base de dados da DGSI.”
Volvamos ao caso concreto.
Tratando-se de apurar se o 3º Réu violou ou não as leges artis, no tempo que mediou entre a admissão da Autora «AA» no serviço de urgência até à realização da cesariana, afastou o Tribunal a quo a violação de qualquer norma técnica escrita, designadamente a norma 001 da DGS de 19/01/2015, norma inexistente, ou outra similar, à data dos factos; validou a actuação dos profissionais ao serviço do 3º Réu até ao momento da realização do CTG; validou a decisão de efectuar a cesariana, ao invés de transferir a Autora «AA» para um hospital com serviços diferenciados de cuidados intensivos em neonatologia, mais concretamente o Hospital 2...; afirmou que se impunha à médica/equipa médica que assistiu a Autora «AA», assim que se iniciou o CTG e, perante os resultados logo evidenciados, decidir, de imediato, pela realização da cesariana.
Quer isto dizer, em síntese e atenta a factualidade apurada, que, no entender do Tribunal a quo, ocorreu um atraso na decisão de realizar a cesariana porquanto se impunha à médica/equipa médica tomar tal decisão assim que se iniciou o CTG ( e perante os resultados logo evidenciados) e não ao fim dos 13 minutos, como efectivamente aconteceu.
Lê-se na sentença recorrida que “o traçado do CTG, conjugado com o quadro clínico da Autora «AA» impunham a realização imediata de uma cesariana, não se afigurando razoável, face às legis artis, manter a decisão de transferência para outro hospital de uma grávida nas condições concretas em que se apresentava a Autora – gestação de 33 semanas, metrorragias, dor pélvica, colo com 2 cm de dilatação e 70% extinção, perda hemática moderada, suspeita de deslocamento prematuro da placenta e frequência cardíaca fetal praticamente sempre abaixo dos 110 batimentos por minuto.”
É esta a actuação ilícita apontada ao 3º Réu.
Todavia, percorrido o elenco dos factos provados, não se avista qualquer facto que suporte tal raciocínio.
Mostra-se apurado nos autos que o CTG efetuado pela Autora «AA» teve uma duração de cerca de 13 minutos (facto Z) e que a frequência cardíaca fetal apresentou-se praticamente sempre em bradicardia, entre o intervalo de 90 a 110 batimentos por minuto, e aproximadamente aos 13 minutos de traçado, o feto apresentou uma degradação abrupta, com bradicardia sustentada e baixa variabilidade (facto AA).
A Chamada «CC» decidiu pela realização de cesariana emergente “face à degradação abrupta”, aproximadamente aos 13 minutos.
Assevera o Tribunal a quo que a Chamada devia ter tomado essa decisão em momento anterior, “assim que se iniciou o CTG”, atenta a circunstância de a frequência cardíaca fetal se apresentar praticamente sempre abaixo dos 110 batimentos por minuto.
Porém, esta afirmação não só carece de factos (constantes do elenco dos factos provados) que a sustentem como tão pouco encontra suporte em qualquer dos meios de prova produzidos.
Determinada perícia - por perito único na área de obstetrícia/ginecologia - foram, entre o mais, elaborados os seguintes quesitos:
“7.Face ao quadro clinico da A. e do feto, e a inexistência de cuidados intensivos de neonatologia na unidade de saúde,
7.1. Mostra-se adequado iniciar procedimentos com vista à transferência da A. para unidade hospitalar com diferenciação no Serviço de Cuidados Intensivos em Neonatologia?
7.2. Aguardando a parturiente em repouso, monitorizado e sob acompanhamento na sala de urgência e obstetricia?
7.3. Administrando dexametazona e reforçada a soroterapia?
7.4. Ou impunha-se, de imediato, a realização de cesariana de urgência?
8. O quadro clinico da A. e do feto agravou-se durante o período de espera?
9. Face ao traçado cardiotopográfico e ao quadro clinico da A. impunha-se a realização de cesariana de urgência?”
Respondeu o Sr. Perito (cfr. relatório pericial) que:
“7. A doente foi internada às 9h20m. Depois de examinada e colhidos os sinais vitais, foi levantada a suspeita de DPPNI. Foi prescrita fluidoterapia e dexametasona para indução da maturidade pulmonar fetal. A grávida iniciou cardiotocografia. Procederam segundo a legis artis. Apesar de colocada a hipótese de transferência para outro hospital com cuidados intensivos neonatais, face à degradação do estado fetal, foi decidida a realização de cesariana emergente, que foi efectuada, apesar dos condicionalismos físicos do hospital, dentro do tempo considerado adequado para uma cesariana de emergência.
8. Em relação à mãe não há dados para afirmar que o seu quadro se agravou durante o período de espera. Em relação ao feto é obvio que sim, sendo esse o motivo porque foi realizada cesariana de emergência.
9.Face ao resultado da cardiotocografia impunha-se uma cesariana de emergência, a qual foi efectuada.”
Atendendo à resposta dada ao quesito 8), o Tribunal a quo questionou ainda o Sr. Perito (cfr. despacho de 05.08.2022) sobre “qual a repercussão do tempo (em minutos) no quadro clínico do feto e nas lesões de que veio a sofrer? (Por exemplo, se a hora do nascimento tivesse sido 15, 20 e/ou 30 minutos mais cedo da hora a que ocorreu, a «BB» teria sofrido as mesmas lesões e padecido das mesmas sequelas? Ou outras? (Se sim, quais); existe alguma probabilidade de não ter sofrido qualquer sequela em qualquer uma das hipóteses elencadas?).
Respondeu o Sr. Perito que “Após a chegada da doente ao hospital é necessário fazer o diagnóstico da situação clínica e avaliar o estado materno e fetal. Só após esses passos é possível tomar uma decisão. Quanto menor o intervalo entre a decisão e a extracção do feto, melhor será o prognóstico do recém-nascido. Num estudo, o prognóstico foi melhor com um intervalo de 20 minutos do que com um de 30 minutos …”.
Ou seja, não só o Sr. Perito afirma expressamente que os profissionais ao serviço do Réu “Procederam segundo a legis artis”, como assinala que foi o resultado da cardiotocografia (“degradação do estado fetal”) que impôs a cesariana.
Em parte alguma, o Sr. Perito sustenta o juízo do Tribunal a quo de que a equipa médica não deveria ter aguardado pelo minuto 13.
Também nenhuma das testemunhas depôs no sentido de que tenha existido uma demora no atendimento à Autora «AA», designadamente na tomada de decisão quanto à realização da cesariana.
Lê-se na motivação da matéria de facto, a propósito do facto provado AA, que a testemunha «EE», médico obstetra, referiu “mesmo que, perante o quadro clínico que apresentava a Autora «AA», teria optado logo (de início) pela realização de cesariana.”
Algumas notas se impõem.
Se era convicção do Tribunal a quo que, perante o quadro clínico que a Autora «AA» apresentava, as boas práticas ditavam a realização imediata da cesariana, deveria tê-lo reflectido na factualidade apurada. Não fez.
Se o Tribunal assenta o seu julgamento (de que, logo no início do CTG, a equipa médica estava em condições de decidir efectuar a cesariana) no depoimento acima referido, tal não se mostra acertado. A declaração destacada pelo Tribunal a quo surge em resposta a uma das várias hipóteses que foram sendo colocadas a esta testemunha (não presencial), hipótese essa (“hemorragia grande/abundante”) que não corresponde ao caso em apreço, atenta a factualidade apurada.
Acresce que essa testemunha teve o cuidado de referir, por mais de uma vez, que essa seria a sua decisão (“mas isso era eu”; “mas nós não somos todos iguais”) e não que essa devesse ser a (única) prática adequada a seguir.
Todo o depoimento desta testemunha é no sentido de que o atendimento prestado pelos profissionais ao serviço do 3º Réu foi adequado e célere.
Quando questionado se “perante este cenário, é ou não compreensível que a obstetra, numa primeira análise, considere a transferência do bebé in útero, monitorize o bebé, e só face à degradação do estado fetal, tome a opção da cesariana emergente”, a testemunha respondeu “É perfeitamente aceitável”, é “correto em termos de legis artis” e que não tem dúvidas que é o “procedimento adequado”.
Por outro lado, assente que o exame (CTG) efectuado era indispensável, a prova produzida foi no sentido de que a sua duração (de aproximadamente 13 minutos) foi inferior ao habitual, que é de cerca de 20 minutos (cfr. declarações das Chamadas e depoimento da testemunha «JJ», médica obstetra).
Neste campo, afirmou a testemunha «FF», médica obstetra, que “… menos de 10 minutos, não se consegue avaliar”, que “era impossível tomar a decisão mais cedo”, que “antes dos 10 minutos, os indicadores não eram para cesariana”.
O que transparece destes depoimentos é que a actuação - célere e adequada - da médica/equipa médica apenas foi possível atenta a experiência da mesma, sendo de assinalar que o caso clínico não era do conhecimento prévio destes profissionais, porque a gravidez da Autora «AA» foi seguida noutro estabelecimento de saúde (cfr. facto provado E).
Aqui chegados e repetindo-nos, não se vislumbra como pode afirmar o Tribunal a quo que, logo no início do CTG, a equipa médica estava apta a tomar a decisão de realizar a cesariana.

Igualmente não se alcança como pode o Tribunal a quo “concluir com a segurança exigida num juízo de prognose póstuma, que se a cesariana tivesse sido realizada mais cedo, a Autora «BB» não teria sofrido a grave privação de oxigénio que sofreu e, consequentemente, não teria sofrido as lesões que sofreu.”
Resultou provado que a autora «BB» “evoluiu no período neonatal imediato com encefalopatia hipóxico-isquémica de Grau III, dependente de O2 suplementar” (facto HH) e que “ficou a padecer de encefalopatia hipóxico-isquémica, paralisia cerebral bilateral espástica/distónica e epilepsia generalizada” (facto II).
Todavia, inexistem factos dados como provados que sustentem a existência de um nexo de causalidade entre o alegado atraso na tomada de decisão de proceder à cesariana e as lesões de que a autora «BB» veio a sofrer. Ao que acresce que a prova produzida aponta em sentido contrário.
Ao quesito (6) “Em que consiste o descolamento de placenta e quais os seus sintomas e riscos?, respondeu o Sr. Perito que o “descolamento prematuro de placenta normalmente inserida (DPPNI) define-se como a separação prematura da placenta, após as 20 semanas de gestação. Esta entidade afeta cerca de 1% de todas as gestações e representa uma importante causa de perda hemática genital, durante a 2ª metade da gravidez. O DPPNI tem um largo espectro de apresentações clínicas que vão desde um hematoma retroplacentar até ao descolamento massivo com morte fetal e instabilidade hemodinâmica materna. O DPPNI está associado a morbimortalidade materna e fetal elevadas, com morte perinatal em 12% dos casos, a grande maioria devido a morte fetal e morbilidade neurológica grave em cerca de 33% dos recém nascidos que sobrevivem (…). O DPPNI encontra-se fortemente associado ao parto pré-termo, uma vez que 40-60% dos casos ocorrem antes das 37 semanas de gestação e é responsável por 10% dos casos de parto pré-termo espontâneo (...)”.
Ao quesito (10) - “O período que mediou a entrada da A. na unidade hospitalar pelas 9.12h, a admissão no serviço de obstetrícia pelas 9.30h e a realização de cesariana de urgência pelas 9.56h foi de molde a agravar os riscos para o feto associados ao descolamento de placenta?” – respondeu o Sr. Perito que “Mesmo que o serviço de urgência de obstetrícia fosse no piso de entrada no hospital e o bloco cirúrgico fosse ao lado, mesmo assim por vezes numa situação de DPPNI não é possível extrair o feto a tempo e em boas condições (morte perinatal em 12% dos casos. (…)”.



Assim, segundo o Sr. Perito, em caso de DPPNI, existe um risco de morte perinatal de 12% e de morbilidade neurológica grave de 33%. Ou seja, em cada 10 nascimentos, mais de 1 termina com a morte do feto e em mais de 3 os bebés nascem com lesões idênticas às que a Autora «BB», lamentavelmente, veio a sofrer.
No que tange à prova testemunhal, a testemunha «EE», questionado sobre se “podemos afirmar perentoriamente que as lesões deste bebé são decorrentes do parto”, referiu “Podem não ser”. E acrescentou: “Exatamente, pouco sangrou ou nada. Daí garantir que a paralisia que resultou da anóxia provocada pelo descolamento, seria um bocado duvidoso, não é? Porque ele pode já ter lesões in útero. Em 8% dos casos, existe paralisias cerebrais in útero.”
Por sua vez, a testemunha «FF» afirmou: “aqui, independente do tempo, se o desfecho for uma paralisia cerebral, o bebé tinha tido na mesma paralisia cerebral”. E esclareceu: “Se o bebé tem uma paralisia cerebral, o bebé tinha tido na mesma paralisia cerebral. Está a perceber? Se o bebé tivesse entrado... Esta hipótese se calhar nem se punha. Nem se punha. Este bebé... Foi uma coisa abrupta, portanto, ou morria ou ficava com paralisia cerebral.”
Aqui chegados, é nosso entendimento que as Autoras não lograram demonstrar - como lhes cabia - uma actuação ilícita e culposa por parte dos profissionais do 3º Réu causadora das lesões que – lamentavelmente – a Autora «BB» veio a sofrer. Tanto basta para afastar a sua responsabilização.
Pelas razões apontadas, haverá que revogar a sentença recorrida (na parte em que o foi) e absolver o 3ª Réu dos pedidos contra ele formulados.
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b) Recurso da Interveniente «CC»

A Interveniente imputa erro de julgamento à sentença recorrida em termos equivalentes aos já apreciados em sede de recurso do 3º Réu.
Termos em que procede o presente recurso.
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c) Recurso das Autoras

As Autoras intentaram recurso da sentença proferida nos autos, na parte em que absolveu o Réu INEM (1º Réu) do pedido formulado, por inexistência do nexo causal entre o facto e o dano.
Nos termos do disposto no artigo 563.º do Código Civil “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Alegam que a circunstância de a Recorrente «AA» ter sido, erroneamente, e de forma, conforme assente na sentença, ilícita e culposa, encaminhada para o Hospital 1..., foi determinante para: (i) lhe ter sido atribuída a pulseira laranja, e não vermelha, como se impunha, e como seguramente uma instituição vocacionada para o acolhimento de situações como a sua, o faria; (ii) ter sido desperdiçado tempo e recursos a diligenciar pela eventual transferência da Recorrente «AA» para essa instituição – o Hospital 2...; (iii) para o acompanhamento pós parto não ter sido o mais adequado possível à, extrema, gravidade da situação, por não ter ocorrido num hospital com todas as valências necessárias para o efeito.
Vejamos.
No que concerne ao Réu INEM, o Tribunal a quo julgou verificada a prática de um acto ilícito, por ter violado “o artigo 3.º, n.º 3 alínea a) do Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29/05, mais concretamente, as regras de ordem técnica, de cuidado e prudência que deveriam ter sido observadas na escolha da unidade de saúde adequada para a prestação de cuidados médicos à Autora «AA», pelo que, quanto a esta concreta atuação mostra-se preenchido o requisito da ilicitude”.
Afastou, no entanto, a existência de um nexo de causalidade entre o facto lícito e o dano, fazendo uso da seguinte fundamentação:

“Como supra se expendeu, o facto ilícito e culposo praticado pelo 1.º Réu traduziu-se em ter dado indicações aos bombeiros para transportarem a Autora «AA» para o hospital Réu quando a situação clínica da Autora, conjugada com o facto de o serviço de pediatria do hospital Réu não estar capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas e de ser procedimento desta instituição, em situações clínicas de prematuridade, a transferência de grávidas com menos de 34 semanas de gestação para hospitais com serviços de pediatria diferenciados, os quais existiam no Hospital 2... e não existiam no hospital Réu e ainda que, o tempo que a ambulância demora a chegar desde a residência da Autora até à Unidade de ... do Centro Hospitalar Réu e até ao Hospital 2... é idêntico, impunha que a Autora «AA» tivesse sido transportada para o Hospital 3... em ....
Ora, este facto, por si só, não foi, em abstrato, idóneo a, em condições normais, produzir os danos sofridos pelas Autoras e também não constituiu, em concreto, condição necessária e direta daqueles danos. Essa atuação ilícita e culposa só teria sido causa do dano se o hospital de acesso mais rápido desde a residência da Autora fosse o Hospital 3..., em ..., e tal facto não resultou provado.

Vejamos.
Atento o protocolo instituído (cfr. facto X) e circunstância de a Autora «AA» se tratar de uma grávida com 33 semanas de gestação, devia o Réu INEM devia ter encaminhado a Autora «AA» para o Hospital 2..., ao invés do hospital Réu.
Não o fez.
E, por isso, considerou o Tribunal a quo que se tratava de uma actuação ilícita.
Todavia, afastou a existência de nexo de causalidade entre essa mesma actuação ilícita e as lesões de que a Autora «BB» veio a padecer porque o facto ilícito “por si só, não foi, em abstrato, idóneo a, em condições normais, produzir os danos sofridos pelas Autoras e também não constituiu, em concreto, condição necessária e direta daqueles danos.”
As Autoras não se conformam.
Porém, atenta a factualidade apurada, não podia ser outra a decisão.
Importa ter presente que a distância a um ou outro hospital não difere. Como apurado, o tempo que a ambulância demora a chegar desde a residência da Autora até à Unidade de Famalicão do Centro Hospitalar ... e até ao Hospital 2... (Hospital 3...) é idêntico (facto XX).
E ainda que o protocolo instituído se prende com o serviço de pediatria e não com qualquer outro, como seja o serviço de urgência ou o serviço de obstetrícia. Como apurado, o serviço de pediatria do 3.º Réu não está capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas, tendo sido instituído um protocolo/norma de serviço nas situações clínicas de prematuridade antes das 34 semanas de transferência para hospitais com serviços de pediatria diferenciados (facto X).
Assim, inexiste factualidade apurada que nos permita afirmar que, se a Autora «AA» tivesse sido conduzida para o Hospital 2..., mais rapidamente seria detectada a gravidade da situação e ser-lhe-ia atribuída a pulseira vermelha (ao invés da laranja).
Inexiste igualmente factualidade apurada que nos permita afirmar que, em tal situação, a decisão de realizar a cesariana teria sido tomada mais prontamente.
Como apurado, a indicação inicial de transferir a autora «AA» (por ser parturiente de 33 semanas) não impediu que esta fosse – simultaneamente - atendida pelos profissionais do 3º Réu. A Autora não ficou “à espera de outra ambulância”. A Autora foi atendida e foi esse atendimento que permitiu que se aferisse da necessidade de uma cesariana emergente, “caindo” a intenção inicial da transferência.
É certo que a equipa médica do 3º Réu teve de ponderar uma circunstância (uma fonte de perigo) que o Hospital 2... (hospital com serviços de pediatria diferenciados) não teria. Todavia, a factualidade assente não nos permite fazer equivaler essa ponderação a um retardamento no atendimento e menos ainda mensurá-lo.
Ainda que assim não se entenda, o nexo de causalidade não pode ter-se por verificado pelas razões já apontadas a propósito da responsabilização do 3º Réu.
Sabido que “quanto menor for o intervalo entre a decisão e a extração do feto, melhor será o prognóstico do recém-nascido” (cfr. resposta do Sr. Perito a quesito aditado), não foi apurada factualidade que permita afirmar que as lesões sofridas pela Autora «BB» – daí decorrendo os demais danos - tiveram como causa o tempo de atendimento da Autora «AA». Acresce que a prova produzida aponta em sentido contrário.
Declarou a testemunha Dr. «EE» que as lesões da bebé podem não ser decorrentes do parto, que esta podia já ter lesões in útero.
Por sua vez, a testemunha Dra. «FF» afirmou que “independente do tempo, se o desfecho for uma paralisia cerebral, o bebé tinha tido na mesma paralisia cerebral”, que “Se o bebé tem uma paralisia cerebral, o bebé tinha tido na mesma paralisia cerebral”.
Finalmente, não se encontra demonstrado (nem tal vinha alegado na p.i.) que, se a Autora «AA» tivesse sido atendida no Hospital 2..., os serviços de pediatria diferenciados que esta entidade hospitalar oferece “poderiam minorar ou até eliminar os danos que resultariam da própria situação”.
Assim sendo, mantém-se o decidido quanto à não responsabilização do Réu INEM.
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Permanecendo intacta a decisão de não responsabilização do Réu INEM, fica prejudicado o conhecimento dos pedidos de ampliação dos recursos.
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As custas de cada recurso ficarão a cargo da parte vencida (as Autoras, ora na veste de Recorridas ora na veste de Recorrentes), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam.
Atendendo a que a acção improcede na íntegra, com a absolvição de todos os Réus, as custas em 1ª instância ficarão a cargo das Autoras, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento aos recursos instaurados pelo 3º Réu e pela Interveniente «CC» e, em consequência, revogar a sentença (na parte) recorrida e absolver o 3º Réu do pedido;
b) Negar provimento ao recurso instaurado pelas Autoras e, em consequência, confirmar a sentença (na parte) recorrida.
c) Julgar prejudicado o conhecimento dos pedidos de ampliação do objecto dos recursos.
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Registe e notifique.
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Custas a cargo das Autoras, em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam.
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Porto, 25 de Outubro de 2024

Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira
Conceição Silvestre