Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00021/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Dulce Neto
Descritores:ART. 14-A DO CPT
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DE NORMAS SUBSTANTIVAS
Sumário:1. Face ao carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade solidária dos gestores pelas dívidas fiscais de outrém e face ao princípio da irretroactividade da Lei consagrada no art. 12 do Cód. Civil, aquele regime tem de ser determinado de acordo com a Lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa.
2. Por isso, o regime de responsabilidade previsto no art. 14º-A do CPT (introduzido nesse Código em Março de 1996 pelo nº 2 do art. 52º da Lei nº 10-B/96, de 23/03) não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor, só se aplicando às dívidas posteriormente geradas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secçdo de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exm° Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a oposição que F .. deduziu à execução fiscal contra si revertida à luz do artigo 14°-A do CPT para cobrança coerciva de dívidas de IRS dos anos de 1992, 1993 e 1994, de que é devedor originário A ...

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:

1. A aplicação no tempo do regime de responsabilidade previsto no artigo 14°-A do CPT, aditado pela Lei n° 10-B/96, de 23.03 e alterado pelo Dec.Lei n° 23/97, de 23.01, depende da data da ocorrência dos pressupostos fixados naquele normativo, tendo em conta os princípios contidos no artigo 12° do Código Civil, no artigo 12° da LGT e no artigo 3° do CPT, tratando-se de normas de natureza substantiva.

2. Das normas daquele artigo 14°-A não resulta o momento a que se deve imputar a responsabilidade: se o da ocorrência do facto tributário, se o da liquidação e consequente prazo de pagamento voluntário.

3. Desse normativo ressaltam, como pressupostos da responsabilidade solidária aí prevista, o exercício da gestão de bens ou direitos de não residentes, no interesse e por conta desses não residentes, bem como o não pagamento dos impostos.

4. Não se trata, pois, de pressupostos do facto tributário como fonte de responsabilidade solidária, de carácter objectivo, criada pelo artigo 14°-A do CPT.

5. As dívidas em causa foram constituídas por liquidações ocorridas após a entrada em vigor do artigo 14°-A citado, muito embora resultem de factos tributários anteriores àquela vigência, e no período em que o oponente exerceu a gestão de bens ou direitos do seu mandatário, no interesse e por conta dele.

6. Não foram desrespeitados pela Administração Fiscal os pressupostos do chamamento à responsabilidade solidária pelo pagamento das dívidas exequendas, fixados no artigo 14°-A do CPT, na redacção originária e subsequente, cumprindo- se o princípio da legalidade tributária, na dimensão da proibição da irretroactividade daquele normativo.

7. Ao decidir como decidiu terá a douta sentença, por indevida interpretação, violado o artigo 14°-A do CPT.


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Em contra-alegações, o recorrido pugnou pela manutenção do julgado e pelo improvimento do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso por aderência à fundamentação expressa na sentença. recorrida, acrescentando ser «incontroverso que, conforme reiterada jurisprudência, quer do STA quer do TCA, a obrigação de responsabilidade subsidiária ou solidária rege-se pela lei que estiver em vigor à data da verificação dos factos integradores dos pressupostos fixados na lei. A normas que delimitam a responsabilidade solidária e subsidiária têm natureza substantiva, devendo ser respeitados os princípios de aplicação da lei no tempo consagrados no art. 12° do Cód.Civil».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

a. No Serviço de Finanças de Viana do Castelo correm termos os processos de execução fiscal com o n°2348-98/102035.8 e apenso 2348-98/102968.1, no qual figura como executado A ..

b. Tais execuções destinam-se à cobrança de IRS dos anos de 1992, 1993 e 1994.

c. Servem de base a tais execuções as “certidões de dívida que constam de fls. 14 a 19 e cujos teores aqui se dão por reproduzidos.

d. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis ao executado A .. e tendo-se apurado que o mesmo residia em parte incerta dos Estados Unidos da América, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo ordenou, por despacho de 20 de Julho de 1999 cujo teor consta de fis. 11 e 12 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a citação do oponente.

e. De acordo com o despacho referido na alínea anterior, foi entendido que o oponente era solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo das disposições do artigo 14°-A do CPT e artigo 27° da Lei Geral Tributária.

f. Através de instrumento notarial de 16 de Julho de 1990, A .., então residente no Canadá, constituiu seu procurador o oponente F ..

g. O oponente foi citado em 26 de Julho de 1999 e deduziu a presente oposição em 2 de Agosto desse ano.


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Tal como resulta das supra enunciadas conclusões, que delimitam o objecto do recurso, a única questão que se coloca e que importa decidir consiste em saber se o oponente pode ou não ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento das dívidas exequendas (IRS de 1992/93/94 de que é devedor originário A ..) à luz do regime instituído pelo art. 14°-A do CPT, o qual foi introduzido pelo n°2 do art. 52° da Lei n° 10-B/96, de 23 de Março e que reza assim (na redacção originária, anterior à introduzida pelo DL n°23/97, de 23.01):

“Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão”.

Segundo a sentença recorrida, a responsabilidade prevista neste normativo é solidária com a do devedor originário, dado que o gestor responde a título principal pelas obrigações tributárias deste, e essa responsabilidade não existia à data em ocorreram os factos tributários que deram origem às liquidações que constituem a dívida exequenda, pois que o art. 14°-A do CPT só foi introduzido no nosso ordenamento jurídico-fiscal em Março de 1996, razão porque o oponente não poderia ser chamado a pagar a dívida exequenda.

Aí se acrescenta que «A tese sustentado pela Administração Tributária conduziria a responsabilizar o oponente, a título principal, por impostos respeitantes a factos ocorridos antes da entrada em vigor da lei que consagrou os pressupostos da sua responsabilidade. Como é manifesto, tal não pode, em caso algum, suceder. Irreleva o facto de as liquidações do imposto e os prazos para o respectivo pagamento apenas terem ocorrido após a entrada em vigor da norma do art. 14°-A do CPT. O que importa é que a Administração Tributária não pode, por aplicação retroactiva dessa norma, converter em factos com relevância tributária oneradora para o oponente, factos que a não tinham».

Já na perspectiva da recorrente, Fazenda Pública, o oponente é responsável pelo pagamento da dívida exequenda por esta ser constituída por liquidações adicionais efectuadas já após a entrada em vigor do artigo 14°-A (embora resultantes de factos tributários anteriores à entrada em vigor do preceito), numa altura em que o oponente já exercia a gestão de bens ou direitos do seu mandatário, no interesse e por conta deste.

Vejamos.

O art. 14°-A do CPT regula uma relação jurídico-material, definindo a constituição de uma obrigação de responsabilidade pelo pagamento de dívidas de outrém. Tal norma institui um direito subjectivo em favor do credor do tributo e uma obrigação correspondente radicada no devedor, pelo que é uma norma material, de natureza substantiva, destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, uma norma de natureza substantiva, à qual o legislador não conferiu eficácia retroactiva.

Aliás, tal como é unanimemente aceite pela doutrina e pela jufisprudência, são normas de natureza substantiva as que fixam os pressupostos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários e/ou solidários - cfr., entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da responsabilidade subsidiária dos corpos sociais das sociedades de responsabilidade limitada:

- de 11/01/95, no recurso n° 18613, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31.07.97, págs. 119 e segs.;

- de 2/10/96, no recurso n° 20201;

- de 9/10/98, no recurso n° 22670;

- de 18/02/98, no recurso n° 21383;

- de 11/02/98, no recurso n° 21383, no Apêndice ao D.R. de 8.11.01, págs. 357 e segs.;

- de 24/02/99 (do Pleno), no recurso n° 21.606, no Apêndice ao D.R. de 21.05.00, págs. 36 e segs.

Ora, segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas consagrado no art. 12° do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e con ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. art°s. 277° e 207° da Constituição da República).

E assim sendo, o art. 14°-A do CPT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do n° 1 do art. 12° do Cód. Civil.

Em suma, perante o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade solidária dos gestores impõe-se reconhecer que em razão do princípio da irretroactividade da Lei consagrada no art. 12 do Cód. Civil esse regime será determinado de acordo com a Lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa.

Por isso, o regime de responsabilidade previsto no art. 14°-A do CPT não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram anteriormente à sua entrada em vigor, só se aplicando às dívidas geradas posteriormehte.

Ora, como no caso vertente ainda não existia, à data do nascimento das dívidas fiscais aqui em causa (1992/93/1994), uma norma de responsabilização dos gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes pelas dívidas fiscais destes, não pode pretender-se responsabilizar o recorrido pelo pagamento de tais dívidas, pese embora elas tenham sido liquidadas em 1997, isto é, já após a entrada em vigor do art. 14°-A do CPT.

Deste modo, e porque a questão foi decidida na sentença recorrida em termos que merecem a nossa integral concordância, não pode obter provimento o recurso.


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Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso, confirmando- se a decisão recorrida.

Sem custas, por a recorrente Fazenda Pública delas estar isenta.

Porto, 01 de Julho de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão