Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 429/04.5BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) REQUISITOS - ART. 120º CPTA PERICULUM IN MORA PREJUÍZOS |
| Sumário: | 1. Não é de conceder a suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal que ordena a realização de obras urgentes num prédio urbano quando os factos alegados pelo requerente da providência não eram susceptíveis de demonstrarem a verificação do “periculum in mora”, art. 120º, n.º 1 al. b) do CPTA, nomeadamente, a falta de prova do custo dessas mesmas obras. 2. Porque os prejuízos materiais, despesas originadas com a realização das obras ordenadas, são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural, não se pode considerar demonstrada a verificação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da esfera jurídica do requerente. |
| Data de Entrada: | 12/16/2004 |
| Recorrente: | O. |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Fafe |
| Recorrido 2: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O…, identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 18 de Outubro de 2004, que indeferiu a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Fafe de 5/2/2004, que lhe impôs a realização de obras num prédio urbano de que é proprietário e que se encontra arrendado a A… que figura como interessado nos presentes autos. Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1-Fazendo uma apreciação à matéria fáctica dada como assente e em discussão nesta providência, uma conclusão se retira, a legalidade do despacho que ordenou as obras é o objecto da acção principal, e que o recorrente pretende a sua anulação; 2-Releva ainda que, o recorrente, requereu que a entidade administrativa, aqui recorrida, aguardasse pela decisão dos tribunais sobre quer a legalidade do acto que ordena a realização de obras, quer pela acção de despejo que corre termos no Tribunal de Fafe, por se tratar de questões prejudiciais; 3-Apesar de haver obras a realizar, o edifício não oferece ruína e nem se encontra junto à via pública, por isso a casa não causa especial perigo ao interesse público; 4-E, ainda que indiciariamente, que a referida casa se encontra fechada, e que, até pelas obras de que carece, não é habitada pelo aludido inquilino; 5-Com efeito, a lei prevê que “quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (…) para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” – fundamento invocado no requerimento -, sendo outra a situação, aquela que o novo código de processo herdou da revogada lei do processo (LPTA), que é “produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…”; 6-Numa linha inovadora, o novo código do processo introduz uma nova situação justificadora da adopção de uma providência de natureza conservatória e que é, a de evitar a constituição de uma situação de facto consumado; 7-Tal inovação constitui a concretização do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva constante da Constituição da República (n.º 4 do art. 268º), garantindo ao nível tutelar aos administrados, a defesa – efectiva – dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; 8-Ora, no caso sub judice, feitas as obras, nenhuma utilidade terá a sentença proferida na acção principal que, eventualmente, anule o acto que as ordena. Pois as obras estão feitas. E, assim, o facto consumado; 9-Sendo certo que, como diz Mário Aroso de Almeida “a providência deverá ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”; 10-Na sentença, o Mmo. Juiz “a quo” mais não fez que reconduzir a interpretação da situação de justo receio de situação de facto consumado, a uma possibilidade de reconstituição da situação de facto ao pagamento ao recorrente de uma quantia pecuniária, o que é, evidentemente, a outra situação prevista na mesma alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, isto é, a produção de prejuízos de difícil reparação; 11-Não sendo viável in casu em face da dependência da providência cautelar com a acção principal, por o recorrente não ter nesta, demandado alternativa ou cumulativamente a recorrida em qualquer quantia pecuniária decorrente da realização de obras, e assim, nem por esta via o efeito útil da acção principal estaria, ainda que parcialmente, protegido; 12-Na verdade, a referida casa, como se encontra assente, não oferece qualquer perigo para o interesse público e nem para o recorrido-particular, por este não a habitar e por a mesma estar fechada (ponto 9 dos factos assentes, para além de outros); 13-pelo que, o Mmo. Juiz fez errada interpretação da lei quando indeferiu a providência pelos motivos que vêm explanados na decisão; 14-Assim, a decisão recorrida, viola para além de outros o disposto nos arts. 268º, n.º 4 da CRP e 2º e 120º, n.º 1, b) do CPTA. Contra-alegou a entidade requerida pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público nada disse. Cumpre decidir. Uma vez que a matéria de facto considerada assente na sentença recorrida não sofreu contestação pelas partes, dá-se a mesma aqui por reproduzida na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC. |