Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02056/14.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:QUESTÃO PRÉVIA NO CONHECIMENTO DO RECURSO
NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA JUNÇÃO DO PA.
Sumário:I – O art. 3º, n.º3, do CPC estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
II - O recurso decidido com base em factos assentes na informação que estribou a decisão administrativa recorrida, esta em documentos constantes do p.a., não tendo o Recorrente, sido notificado do mesmo, foi-lhe coartada a possibilidade de esgrimir os argumentos que entendesse convenientes bem como impugnar quaisquer um dos documentos que instruíram o p.a.
III - Quando a recorrente alega que o P.A. não lhe foi notificado nem antes nem depois, apenas tem dele conhecimento com a prolação da sentença, não conhece o teor dos documentos que o compõem, a sua natureza e conteúdo, de molde a poder inteirar-se do bem fundado da respetiva fundamentação decisória, está imputar uma omissão processual relevante em sede de decisão do recurso.
IV - Tal irregularidade - na medida em que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, isto é, nos contornos factuais e jurídicos em que assentou a sentença recorrida, ao abrigo do art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduz à nulidade da sentença.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., Lda.
Recorrido 1:Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
S…, Lda.,com o NIPC 5…, com sede na rua…, Porto, vem recorrer da sentença que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de acesso a documentos e contas bancárias da Recorrente.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 244-278)as seguintes conclusões que se reproduzem:

«CONCLUSÕES
1.Com a redacção introduzida pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro (no que para aqui importa, a redacção é a acolhida no artigo 63º-B na versão aqui aplicável) deixou de se fazer referência expressa à audição prévia nas situações referidas no nº1 [alíneas a) a g)], ou seja, quando está em causa o acesso a documentação bancária do próprio sujeito passivo. Na verdade, de acordo com o nº 5 do artigo 63º-B da LGT, a referência expressa ao direito de audição surge relacionada com o acesso aos documentos bancários de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
2.Apesar desta evolução/ alteração da lei, a eliminação da referência ao exercício do direito de audição, no caso das situações contempladas no nº1 do artigo 63º-B da LGT, não equivale à dispensa (legal) deste direito. Dito por outras palavras, e recorrendo à terminologia acolhida no artigo 60º, nº 1 da LGT, há que concluir que no caso concreto a lei não prescreve em sentido contrário, no sentido de expressamente dispensar o direito de audição, pois não resulta da letra da lei nem do seu espírito uma vontade clara e inequívoca do legislador no sentido da eliminação do direito de audição.
3.E, não prescrevendo a lei no sentido de dispensar o direito de audição, no caso concreto, a necessidade de assegurar o exercício de tal direito decorre, desde logo, da CRP, concretamente do artigo 267º, do nº5 do artigo 60º da LGT, do artigo 45º do CPPT e do artigo 100º do CPA.
4.Deste modo, o artigo 63-B da LGT não afasta o direito de audição nas situações em que, como no caso sub judice, a AT pretende aceder a documentos bancários do próprio sujeito passivo, nem a sua dispensa está contemplada no artigo 60º da LGT (de resto, importa realçar que, no procedimento em causa, nem a AT ensaiou qualquer tentativa de justificar a dispensa do direito de audição).
5.Assim o entendimento da recorrida de que o artigo 63º-B da LGT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro, eliminou o direito de audição prévia no caso em apreciação, é inconstitucional, pois ele é garantido pelo art. 267º, nº5, da CRP e está assegurado, em geral, pelos arts. 100º do CPA e 60º da LGT, não existindo razões de celeridade ou de conveniência que possam justificar uma eliminação generalizada de tal direito.Por isso, a interpretação da sentença recorrida afecta o direito à reserva da intimidade da vida privada, que é um direito fundamental garantido pelo art. 26º, nº1, da CRP, sendo que o direito de audição deverá ser assegurado nos termos gerais previstos no artigo 60º da LGT e 100º e 101º a 103º do CPA, designadamente quanto às situações e requisitos de inexistência e dispensa de audiência.
6.Reforçando-se a ideia que num procedimento que já leva meses e meses, prorrogado, se afirmem razões de celeridade ou urgência; dificilmente, para um homem médio, colocado na posição de um destinatário normal, se pode entender que não se concedam 15 dias para o sujeito passivo se pronunciar sobre uma decisão manifestamente agressiva e intrusiva.
7.No caso sub judice a Administração Fiscal, secundada pelo Tribunal a quo recorre a uma indiciação da prática de um ilícito criminal, sem fazer qualquer juízo sobre a gravidade do seu comportamento, sem fazer sequer alusão aos elementos concretos de algum tipo de crime fiscal.
8.Na verdade, aquelas exigências legais de indícios da prática de tipo de crime doloso em matéria tributária e necessidade de fundamentação com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, não se contentam com uma descrição genérica e vaga da menção, antes deve tal despacho indicar os concretos factos indiciantes que a provarem-se, se integram num concreto tipo de crime doloso em matéria tributária, como tal expressamente estatuído numa concreta norma legal incriminadora.
9.O despacho proferido pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não imputa à recorrente quaisquer factos objectivos e concretos e verificados que indiciem a prática de um concreto tipo de crime, mormente em matéria tributária, não se mostrando por isso preenchidos os pressupostos legais de que depende a derrogação do sigilo bancário.
10.Sendo certo que, a AT limita-se a fazer uso de alegações genéricas, algumas delas em perfeita contradição com a “realidade” que pretende passar (v.g. ponto 5.3 da informação referida em C) do probatório) sem imputar em concreto à recorrente a prática de um crime doloso em matéria tributária, pelo que o valor probatório das mesmas é nulo, permitindo-se falar em indícios da prática de um crime fiscal tipificado no art.º 103º do RGIT sem que, contudo, invoque sequer os elementos daquele tipo legal.
11.A fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto.
12.A sentença recorrida nas alíneas K) e L) limita-se a dar como provados os autos de declarações, cujo teor nem sequer foi anteriormente ou posteriormente notificado à recorrente, não curando, v.g. de aferir da (falta) de credibilidade em razão da ciência dos seus autores, da sua motivação endógena, etc. etc.
13.No caso dos autos, é manifesto que tal dever de fundamentação não foi observado pelo tribunal recorrido, designadamente no que concerne à análise crítica das provas.
14.Sendo que do teor da notificação efectuada à recorrente da decisão de derrogação do sigilo bancário, não constam os autos integrais de declarações, não se percebendo muito bem a afirmação de que se mostra descabido o discurso argumentativo da recorrente quando afirma que a AT violou o disposto na al. b) do art.º 55º do RCPIT. Acaso consta da notificação efectuada a integral transcrição das declarações, com identificação das pessoas que as profiram e as respectivas funções? Não parece…
15.A junção dos depoimentos testemunhais escritos, extraídos de processo-crime pendente é ilegal e está proibida, constituindo uma violação do segredo de justiça, violando os comandos normativos dos arts. 89º e 90º do C.P.Penal.
16.A atender-se que não se está perante provas ilegais, então deveria o Tribunal fazer um esforço acrescido de fundamentação no sentido de dar a conhecer a razão ou as razões pelas quais se atribuiu credibilidade (medida pelo eventual interesse pessoal na decisão da causa), pois as declarações não foram feitas perante nenhum juiz nem foram sujeitas ao princípio do contraditório.
17.O juiz está obrigado a julgar a matéria de facto de livre apreciação segundo o princípio da objectividade das provas traduzido nas regras de experiência comum, da racionalidade, bom senso, da normalidade da vida, etc., e era por esse critério que haveria de ter julgado a matéria de facto alegada e apreciado os depoimentos das testemunhas que foram produzidos nos autos, tendo especialmente em conta a sua razão de ciência e a oportunidade e sujeição dos seus depoimentos ao princípio do contraditório.
18.A tudo acrescendo a falta de notificação da junção do PA, que pelos vistos, contém a integral transcrição das declarações, o que não deixa de constituir nulidade (omissão de actosusceptível de influir no exame e na decisão da causa), o que implica a anulação de todos os termos processuais subsequentes à omissão praticada.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, com as legais consequências.»
*

O recorrido, Diretor Geral da ATA, apresentou contra-alegações, que se reproduzem:

«4- Quanto à primeira questão suscitada, o Acórdão do pleno da secção de contencioso tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, n. O 0262/15, de 14/05/2015 refere o seguinte:
“O art. 267°, n.°5, da CRP, que assegura o direito de participação efectiva dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes respeitem, não impõe que essa participação seja efectuada exclusivamente através de uma audiência prévia, tal como prevista e regulada pelo art. 60.° da LGT.
IV - Após a entrada em vigor da Lei n.° 94/2009, de 1 de Setembro, o art. 63.°-B da LGT, que em todas as suas redacções anteriores impunha à AT a audiência prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão da acesso directo a documentação bancária, deixou fazer essa exigência relativamente ao acesso a informações e documentos bancários do próprio sujeito passivo, mantendo-a apenas para as situações em que o acesso se reporta a contas de que são titulares familiares daquele ou terceiros que com ele estejam numa relação especial.
V - Assim, tem de se concluir que, após a entrada em vigor do preceito em referência com aquela nova redacção, deixou de ser exigível que o contribuinte seja ouvido nos termos já mencionados e definidos pelo art. 60.° da LGT (projecto de decisão contendo os fundamentos do sentido da decisão).VI- A inexigibilidade da audição prévia do contribuinte nos termos formalmente consagrados no art. 60.° da LGT foi um dos grandes objectivos prosseguidos com a reforma introduzida pela Lei n.° 94/2009, como inequivocamente o revelam, por um lado, o facto de o legislador ter eliminado do preceito a referência expressa a essa audição e a ter mantido para os familiares ou terceiros que tenham com ele uma relação especial e, por outro, o espírito da norma e as razões históricas subjacentes à alteração do procedimento nos termos da exposição de motivos constante da Proposta de Lei 275/X, que antecedeu a Lei n° 94/2009, de 1 de Setembro.
5- Com efeito, atendendo aos fundamentos constantes da douta decisão para o qual remetemos na íntegra, não poderá proceder o alegado.
6- Relativamente à falta de fundamentação, e atendendo aos factos descritos pelos Serviços de Inspecção Tributária, estes concluíram que existem indícios seguros da prática de vários crimes de fraude fiscal, atendendo aos valores em causa nos termos e para os efeitos no disposto na alínea a) don.° 1 doArt.° 103.° do RGIT.
7- Ao contrário do alegado pela Recorrente, para efeitos de imputação da norma constante na alínea a), do n.°1, do artigo 63.°-B da LGT, não são os indícios que têm que anteceder a demonstração dos factos, mas sim, os factos que vêm demonstrar os indícios.
8- Ou seja, a primeira questão diz respeito à tutela penal, porquanto é no julgamento em processo penal da prática de crimes tributários que terá que ocorrer ónus probatório dos factos.
9- Todavia para efeitos tributários e no âmbito do artigo 63.°-3, no 1, alínea a), da LGT, terá que ocorrer o ónus probatório dos factos que levem aos indícios.

10-O que salvo melhor opinião, se encontra sobejamente demonstrado na decisão ora recorrida.
11-Que conforma é indicado na douta decisão a ponto 3.3., pág. 34:
A decisão da matéria de facto baseou-se no exame crítico do teor dos documentos constantes dos presentes autos e do p.a., qu não forem impugnados, e na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.”
12- Deste modo, igualmente improcede o alegado.
Conclusões:
A) Não existe qualquer violação do direito de audição da Recorrente, porquanto, porquanto pós a entrada em vigor da Lei n.° 94/2009, de 1 de Setembro, o art. 63.°-B da LGT, que em todas as suas redacções anteriores impunha à AT a audiência prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão do acesso directo a documentação bancária.
B) Os factos apurados e descritos no pontos 1 2, 3, 4 e 5, indiciam a prática de crime de fraude fiscal, com movimentação de meios financeiros, em contas tituladas pela sociedade inspeccionada como também de contas em nome pessoal de Ângelo Cristiano Pereira dos Santos, estas afectos ao giro comercial da sociedade Recorrente, pelo que se encontra amplamente demonstrado a ausência e insuficiência probatória do alegado pelo sujeito passivo, que em bom rigor não trazem nada de novo;
Pelo que, bem andou o Tribunal a quo na douta sentença proferida.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, atendendo a que douta sentença proferida corresponde a uma correcta interpretação e aplicação da lei, assim.»


*

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela procedência do presente recurso, com base no seguinte:
«NULIDADE DA SENTENCA
Invoca o Recorrente na acima mencionada conclusão 18 “A tudo acrescendo a falta de notificação da junção do PA que, pelos vistos, contém a integral transcrição das declarações, o que não deixa de constituir nulidade (omissão de acto susceptível de influir no exame e na decisão da causa), o que implica a anulação de todos os termos processuais subsequentes à omissão praticada “.
Comefeito, importa referir que o processo administrativo, em formato digital (CD ROM), foi junto ao presente processo (apenso à contracapa), logo após a dedução da oposição em 12 de Maio de 2015 (cf. fs. 176 do processo fiscal).
Todavia, compulsados os autos, não resulta que o Recorrente tivesse sido notificado dessa mesma junção ou que da existência daquele processo, tivesse conhecimento no momento em que apresentou a petição inicial.
Do exposto flui, sem quaisquer dúvidas, que o Recorrente não se pronunciou quanto ao referido processo administrativo, não tendo, consequentemente, possibilidades de o impugnar, invocando outras causas de ilegalidade ou para sustentar a falta de fundamentação, ou mesmo arguir novos vícios do acto impugnado (cf. artigo 427°, do CPC).
Consequentemente, com o devido respeito por melhor opinião, verifica-se a violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°, n° 3, do CPC, o qual refere: que “o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Ora, “O
princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar decisões-surpresa.” (Acórdão do TCAS-CT-2°Juízo, de 24/05/2011,no Processo n° 035 14/09, disponível, tal como os que, adiante se citarão, em www.dgsi.pt sublinhado nosso).

E uma das manifestações de tal princípio está prevista no artigo 415°, n° i, do CPC, aqui aplicável ex. vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT, que estipula: “Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas “.


Pelo que, “Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório..., os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada ...,impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar; daí a importância da audiência contraditória não só com referência à produção da prova documental em causa, mas da própria admissão da mesma nos presentes autos” (cf. Acórdão do TCAN, de 29/01/2015, proferido no processo n° 00248.O8BEPNF). Assim sendo, a omissão da notificação ao Recorrente da junção do processo administrativo viola o disposto nos supra citados artigos 3°, no 3 e 415°, nº 1, ambos do CPC e constitui nulidade processual, uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa

Acresce que a arguição desta nulidade secundária, por parte do Recorrente, é tempestiva, conforme resulta, v.g. do Acórdão do TCAS-CT-2°Juízo, tirado em 29/06/20 10, no âmbito do processo no 04080/10, nos termos do qual: “as nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que sej a recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade, quando não ocorre nenhuma situação das previstas no artigo 205° do CPC que a haja sanado”( O destaque é nosso).

De igual modo, afigura-se-nos que a sentença em crise infringiu ainda os princípios do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça contemplados nos artigos 265°, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2°,alínea e), do CPPT, 6°, n° 1 do CPPT, 2° e 7°, estes últimos do CPTA, aqui aplicável ex. vi do artigo 2°, alínea c), do CPPT.


Assim sendo, porque o incumprimento desse poder-dever constitui uma omissão que in casu influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, a sentença ora impugnada enferma, de facto, da nulidade prevista no artigo 195°, do CPC e, como tal, deverá ser declarada, porque devida e tempestivamente invocada pelo ora Recorrente.


Pelo que, atento o sentido deste parecer, fica prejudicado o conhecimento sobre as restantes questões suscitadas.

CONCLUSÃO
Nesta conformidade, somos de parecer que deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser anulada a douta sentença recorrida, ordenando-se a subsequente baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser observado o princípio do contraditório, com a realização da notificação em falta, e que os presentes autos aí sigam os seus ulteriores trâmites processuais até final
*
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, [art. 36º, nº2 do CPTA e 657º, n.º4 do NCPC] foi o processo à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso ou a esfera de atuação deste tribunal,delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
[a] saber se há omissão do direito de audição no âmbito do procedimento de acesso a informações e documentos bancário; ou se o art. 63º-B, n.º5, da LGT, com a redação da Lei n.º94/2009 é inconstitucional por não assegurar a reserva da intimidade da vida privada;
[b] Se há falta de fundamentação da sentença na concretização dos indícios da prática de ilícito criminal doloso, por o despacho do Diretor Geral não imputar factos objetivos e concretos de um tipo de crime em matéria fiscal, sem indicação dos elementos do tipo legal;
[c] Se ocorre nulidade por falta de notificação do P.A. ao Recorrente, do qual consta a transcrição das declarações de alguns antigos colaboradores da Recorrente e que influíram na decisão.

*
3. FUNDAMENTOS de FACTO
Os factos alinhados na 1ª instância são, no essencial a reprodução fotográfica de parte substancial do P.A. (em formato digital) que sustentou a decisão recorrida, [técnica pouco aconselhável quando é feita uma reprodução extensa e pouco seletiva da matéria de facto relevante], deixando de ser uma peça criteriosamente elaborada, de acordo com as boas técnicas jurídico-processuais, em vista do julgamento de facto e de direito.

Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou-se os seguintes factos, os quais não foram objeto de reparo.

«Factos provados

Dos elementos juntos aos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão:
A) A Recorrente foi objecto de acção inspectiva, titulada pela Ordem de Serviço n.º OI201400200, respeitante aos exercícios de 2011 e 2012.
Cfr decorre dos autos.

B) A Recorrente, representada pelo seu sócio gerente, recusou a autorização de acesso da A.T. às suas informações e documentos bancários.
Fls56.

C) Em 25/07/2014, foi elaborada pela Divisão de Inspecção Tributária – III – Equipa 6440,da Direcção de Finanças do Porto, ”Informação””, com o seguinte teor:

- imagens omissas -

D) Sobre a Informação incidiu o seguinte Parecer, do Inspector Tributário Assessor, datado de 25/07/2014:

- imagem omissa -
Fls32.

E) Sobre a Informação e Parecer incidiu o seguinte Despacho, do Chefe de Divisão, datado de 25/07/2014:
“Concordo. Remeta-se ao Exmo. Senhor Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para decisão.”
Fls32.

F) Sobre a Informação, Parecer e Despacho incidiu o seguinte Despacho, do Director de Finanças, datado de 28/07/2014:
“Concordo. Proceda-se como é proposto.”
Fls32.

G) Em 04/08/2014, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu a seguinte
Decisão:
“1.Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Divisão de Inspeção Tributária III, da Direção de Finanças do Porto, prestada no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201400200, bem como com os pareceres e despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º - B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo “S…, Lda”, com o número de identificação fiscal 5…, com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012.
2. Devolva-se o processo à Direção de Finanças do Porto para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.”

Fls30.

H) A Direcção de Finanças do Porto remeteu, por carta registada com aviso de recepção, o Ofício n.º 49663/0506, de 21.08.2014, do qual consta o seguinte:

- imagem omissa -
Fls29.

I) A Recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição.
Cfr resulta dos autos e da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.

J) Os Recorrentes apresentaram o presente Recurso da decisão constante da alínea G).
Cfr decorre dos autos.

K) B… apresentou participações no D.I.A.P. em 29/05/2013 e junto da A.T. em 02/08/2013,nas quais afirma que “…foram emitidos via electrónica através do portal das finanças em meu nome, sem minha autorização e muito menos sem meu conhecimento…5 (cinco) recibos de serviços prestados no montante de 24.940,71 €…pela empresa *S.., Lda*…”


Anexos 17 e 18 do P.A. junto aos autos (emCD).

L) I…, M…, S… e C…, prestaram declarações à A.T., tendo subscrito os seguintes “Autos de declarações”:(…)
[declarações que constam a fls. 221 a 227 da sentença]
Factos não provados
Não foi detectada a alegação de factos a dar como não provados e com interesse para a decisão da causa.

Motivação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto baseou-se no exame crítico do teor dos documentos constantes dos presentes autos e do P.A. (em CD) junto aos autos, que não foram impugnados, e na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório.»


*
4. Apreciação jurídica do Recurso.
A sentença delimitou a sua intervenção ao conhecimento dos vícios assacados ao despacho recorrido segundo a ordem de subsidiariedade eleita pela Recorrente, “S…, Lda.”.

A Recorrente discorda da sentença por esta corroborar a fundamentação e os factos erigidos pela AT para o acesso a informações e documentação bancária [art. 63º-B, n.1, al.a) da LGT].
Além disso, em via de recurso, a Recorrente vem invocar nulidade por falta de notificação da junção do PA, que contém a integral transcrição das declarações prestadas no procedimento administrativo e que foram acolhidas na integra nas als. K) e L), cujo teor nem sequer foi anteriormente ou posteriormente notificado à recorrente, não curando de aferir da (falta) de credibilidade em razão da ciência dos seus autores, da sua motivação endógena.
Trata-se de questão prévia aos demais vícios imputados à sentença, já que a proceder a nulidade invocada prejudica o conhecimento do mérito do restante recurso.
Vejamos, se ocorre a nulidade processual prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013.
É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível.Neste sentido, entre outros, Acs. do STA proc. n.º 0402/05 e 6/7/2011 (Pleno) no proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7/5/2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. deste Tribunal de 14/7/2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG e mais recentemente o Ac. de 16/10/2014 no processo 03517/09.


No caso em análise, a Recorrente foi notificada da decisão do Sr. Diretor Geral dos Impostos da decisão de acesso a informações e documentação bancária a ela respeitante, sem que tivesse tido conhecimento do processo administrativo que suportou a decisão do Sr. Diretor Geral.
Apesar de ter recorrido para o tribunal de tal decisão ainda aqui, no âmbito do processo judicial, não lhe foi dado conhecimento do p.a. corporizado no CD junto aos autos pela autoridade administrativa fiscal, tendo o Tribunal ponderado na sentença o que resulta dos documentos do p.a., nomeadamente fazendo uma reprodução fotográfica das declarações prestadas pelas pessoas ouvidas no âmbito daquele procedimento.
Entendimento com o qual este tribunal não concorda.
Na verdade, o art. 3º, n.º3, do CPC estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo do processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões-surpresa.
Ora o recurso foi decidido com base em factos assentes na informação que estribou a decisão administrativa recorrida e documentos constantes do p.a., não tendo o Recorrente, deste modo, possibilidade de esgrimir os argumentos que entendesse convenientes bem como impugnar quaisquer um dos documentos que instruíram o p.a.
No caso em análise a ora recorrente só com a notificação da sentença proferida em 25.6.2015 teve conhecimento que não lhe foi notificada a junção do p.a. que estrutura a decisão recorrida e a própria sentença.
Estatui o art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, “ex vi”art. 2º, al. d)do CPTT, o seguinte:“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Da cláusula geral prevista neste normativo legal resulta que, fora dos casos previstos nos arts. 186º a 194º, do CPC de 2013 (nulidades principais), só ocorre uma nulidade processual (nulidades secundárias) quando:
1º - Seja praticado um ato que a lei não admita
ou seja omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreva, e
2º - A lei expressamente preveja que essa irregularidade conduz à nulidade ou quando se constate que essa irregularidade é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

Do regime em apreço resulta que, praticando-se um ato que a lei não admite ou omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma irregularidade, mas nem sempre esta irregularidade é relevante, já que nem sempre produz nulidade (pois a nulidade só aparece quando a lei expressamente o decreta ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa), ou seja, deste regime perpassa a preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o ato de modo que só nos casos em que possa haver prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam efeitos invalidantes. Ou seja a orientação estabelecida na citada norma (art. 195º) concilia o princípio do formalismo com o princípio da economia processual, ao estabelecer que a nulidade só se produz quando há utilidade real em a declarar, o que acontece quando a inobservância da forma compromete o fim prático que com o ato se pretendia conseguir.
Assim, saber se a irregularidade cometida pode influir no exame na decisão da causa é uma apreciação a realizar pelo jugador caso a caso.
Revertendo ao caso em presença, e antes de mais, torna-se necessário proceder à seguinte precisão: quando a recorrente alega que o P.A. não lhe foi notificado nem antes nem depois, apenas tem dele conhecimento com a prolação da sentença, não conhece o teor dos documentos que o compõem, a sua natureza e conteúdo, de molde a poder inteirar-se do bem fundado da respetiva fundamentação decisória.
Tal omissão impende-a de contraditar e defender-se como decorrência do princípio do contraditório, coartando- a um direito processual básico e fundamental. Deveria ter sido dado conhecimento à recorrente de tal junção, maxime para efeitos de impugnação da força probatória dos documentos que constituem o processo administrativo, arguição da incompletude desse processo ou alegação de factos supervenientes – face ao conhecimento adquirido com os documentos que constituem o processo administrativo, já que neste deverão constar todos os documentos relativos ao procedimento, mesmo que para a entidade demandada seja inconveniente divulgá-los - e, consequentemente, de novos vícios do ato impugnado.
No caso em apreciação não ocorreu qualquer notificação a dar a conhecer à recorrente que o processo administrativo tinha sido junto aos autos.
Não existe cominação legal expressa que determine a nulidade derivada da faltade tal notificação.
Mau grado, esta falta de notificação é suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
Na verdade, perante a eventual pronúncia da recorrente, na sequência da notificação de que foi junto aos autos o processo administrativo (que pode incluir designadamente a alegação da falsidade de documento(s) que consta(m) do processo administrativo, da incompletude desse processo e de novos vícios), pode eventualmente ser proferida sentença com um teor distinto da proferida, pois, cumpre salientar que vários dos documentos que constituem o processo administrativo tiveram grande relevo no sentido da decisão assumido na sentença recorrida, dado que a esmagadora maioria dos factos aí elencados – e nos quais assentou a apreciação jurídica - foram dados como provados com base nesses documentos, nomeadamente o teor das declarações transcritas na sentença.
Verifica-se, assim, que com a omissão de tal notificação a recorrente foi impedida de se pronunciar sobre o teor dos documentos que constituem o processo administrativo junto aos autos – conformando-se com o seu teor, impugnando a respetiva veracidade ou mesmo alegando novos vícios – e, desse modo, poder influenciar a decisão proferida.

Nestes termos, a referida irregularidade - na medida em que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, isto é, nos contornos factuais e jurídicos em que assentou a sentença recorrida -, e face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduz à nulidade.


Do exposto resulta que procede a nulidade processual invocada, pois falta a notificaçãopara dar a conhecer à recorrente que o processoadministrativo tinha sido junto ao recurso; pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida (cfr. art. 195º n.º 2, do CPC de 2013), bem como ordenada a baixa dos autos ao tribunal administrativo e fiscal do Porto para aí se proceder a essa notificação e, decorrido que seja o prazo, à prolação de nova sentença.

Face à procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao respetivo tribunal com vista a dar cumprimento ao contraditório quanto à junção do P.A., seguindo-se os ulteriores termos do recurso.

Sem custas

Notifique-se.

Porto, 17 de Setembro de 2015
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes