Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00516/04.0BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2009
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:APOSENTAÇÃO
RETENÇÕES
CGA
IRS
ADSE
Sumário:I. Para o julgador considerar a omissão legitimadora da condenação à prática do acto devido como omissão ilícita, não basta que ela tenha sido por si mesmo considerada como omissão ilegal. Efectivamente, as noções de ilegalidade e de ilicitude não coincidem por inteiro, não são meros sinónimos, não podendo o julgador, sem mais, associar as categorias de ilegalidade e responsabilidade, pois que um acto ilegal, susceptível de ser anulado, poderá não desencadear qualquer mecanismo indemnizatório.
II. As retenções feitas para IRS, CGA e ADSE, às remunerações recebidas pela aposentada como contrapartida da prestação de funções profissionais prestadas antes da aposentação, sendo devidas enquanto tal, apenas poderão ser devolvidas enquanto dano resultante de omissão ilícita e culposa dos serviços da CGA por não a terem aposentado antes.
III. Na medida em que tal devolução de montantes retidos não resulta directamente da sentença exequenda, mas antes da eventual responsabilização dos serviços da CGA por conduta ilícita, culposa e danosa, ela não poderá configurar acto ou operação executiva dessa decisão judicial, pois não é por ela titulada.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/28/2008
Recorrente:H...
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
H… recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra - em 10.10.2007 - que fixou à Caixa Geral de Aposentações [CGA] as operações de execução do acórdão proferido na acção administrativa especial que contra ela intentou [516/04.0BECBR], e ordenou à CGA a execução das mesmas, através do órgão competente, no prazo de trinta dias - a decisão judicial recorrida culminou processo executivo em que a ora recorrente demandou a CGA, por apenso à acção administrativa especial nº516/04.BECBR, pedindo ao tribunal que declarasse a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão nesta proferida, e que fixasse à demandada, como actos e operações executórios, os seguintes: - proferir despacho de aposentação tendo em conta a retribuição base auferida na data da prolação, calculando a pensão com base nessa retribuição e segundo as regras do nº1 do artigo 53º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à Lei nº1/04; - proceder à reposição das quantias que reteve até Abril de 2006, a título de IRS, quotas para a CGA e quotas para a ADSE; - proceder à reposição das quotas de aposentação e sobrevivência em dívida por períodos remotos por ela pagos; repor a diferença entre a pensão que lhe é devida e a que lhe vem sendo abonada [2.549,75€ - 2.260,87€]; - pagar juros de mora sobre todas as quantias a repor; - reembolsá-la das taxas de justiça pagas no processo principal de 178€. Pretende, ainda, a fixação à CGA do prazo de 30 dias para proceder a todos estes actos e operações, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória que se repute adequada.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Se, como refere o acórdão recorrido, a recorrida foi condenada pela decisão judicial exequenda a através do órgão competente, fixar o regime da aposentação com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se tenha verificado o facto que lhe deu causa [artigo 43º nº1 do EA] e considerasse como relevante a eventual alteração da remuneração ocorrida até à data a que se refere o nº2 do artigo 33º do EA, na melhor conformidade com o princípio constante do nº4 do artigo 63º da CRP;
2- Se o acórdão recorrido entendeu que o tribunal julgou ilegal a recusa da recorrida em apreciar o requerimento da recorrente datado de 15.12.03, e considerou que os requisitos materiais para a aposentação dela se encontravam preenchidos nessa data, dando procedência ao pedido de condenação da recorrida a proferir o despacho de aposentação da recorrente;
3- Se o acórdão recorrido entendeu que o regime de aposentação seria o resultante da lei em vigor e da situação existente à data em que se tenha verificado o facto que lhe deu causa, considerando como relevante eventual alteração de remuneração ocorrida até à data a que se reporta o nº2 do artigo 33º do EA, havendo que considerar a lei aplicável à data em que deveria ter sido proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação da recorrente;
4- Determinando que à executada se impunha fixar a pensão de aposentação da exequente à luz do artigo 53º do EA na sua redacção anterior à Lei nº1/04, sem a dedução introduzida por este diploma tendo por referência a sua última remuneração base;
5- Tendo considerado improcedente o demais requerido pela ora recorrente, quanto à reposição das quantias a título de IRS, quotas para a CGA e ADSE, por ter estado ao serviço até à data da aposentação, e ter recebido as remunerações e abonos decorrentes do exercício das funções cabendo-lhe suportar os encargos aplicáveis a esse título;
6- Conforme a recorrente alegou no requerimento inicial destes autos, segundo a Portaria nº229/06 de 10.03, designadamente nos seus artigos 2º e 18º a retribuição base para o cálculo da aposentação de acordo com as regras do artigo 53º do EA, na sua anterior redacção, tendo inclusivamente, conforme o documento nº6 folha 1, junto ao dito requerimento, recebido subsídio de férias neste montante;
7- Face à matéria antecedente, a observância da lei e do escopo da decisão judicial exequenda teriam de conduzir a decisões diversas, o que implicava as conclusões seguintes que definem o objecto do presente recurso;
8- Em primeiro lugar, o acórdão recorrido errou ao não considerar a retribuição devida desde 01.01.06, Portaria nº229/06, de 10.03, já que entendeu considerar relevantes eventuais alterações da remuneração ocorridas até à data a que se refere o nº2 do artigo 33º do EA, no respeito pelo princípio constitucional constante do nº4 do artigo 63º da CRP;
9- Pelo que o acórdão recorrido violou aqueles preceitos, princípio e decisão judicial exequenda;
10- Em segundo lugar, tendo o tribunal julgado ilegal a recusa da CGA em apreciar o requerimento de aposentação, considerando que os requisitos materiais da aposentação estavam preenchidos, em 15.12.03, o acórdão recorrido tinha que ordenar, incondicionalmente, a reposição de todas as quotas de aposentação e sobrevivência, por períodos até 30.09.74;
11- Efectivamente, bastava que a recorrente tivesse tempo de serviço ininterrupto desde 15.12.73, como foi o caso, para em 15.12.03 ter 30 anos de serviço, sem sequer necessitar das bonificações de tempo de 1 ano 4 meses e 4 dias de tempo de serviço no Ultramar e 150 dias ao abrigo do artigo 104º do ECD, conforme o parágrafo 15 da matéria de facto da decisão judicial exequenda;
12- Além de se ter de considerar que, conforme a matéria de facto da decisão exequenda, a parágrafos 9- 15-22, são os próprios serviços da recorrida a atestar que em 31.12.02, já contava 29 anos, 10 meses e 23 dias, afirmando que há muito que reunia condições para a aposentação segundo o artigo 120º do ECD;
13- Para mais, tendo a decisão exequenda invocado o regime do nº2 do artigo 33º do EA, de acordo com o princípio constitucional consagrado nº4 do artigo 63º da CRP, então a recorrente tinha tempo de serviço que sobejava notoriamente;
14- Em suma, ao não determinar a reposição pura e simples de todas as quotas descontadas na pensão a título de aposentação e sobrevivência, o acórdão recorrido violou o sentido e alcance da decisão judicial exequenda;
15- Finalmente, a violação do princípio da boa fé, pela recorrida, foi o facto exclusivamente responsável por a recorrente ter sido obrigada a trabalhar;
16- Conforme a decisão exequenda, os requisitos materiais para a aposentação encontravam-se preenchidos, e a recusa por parte da recorrida em apreciar o requerimento de 15.12.03 foi ilegal por contrária ao princípio da boa fé;
17- Não tivesse a recorrida violado tal princípio, a recorrente já estaria aposentada desde 15.12.03;
18- É preciso não olvidar os parágrafos 9-15-22 da matéria de facto da decisão judicial exequenda, em que os próprios serviços da recorrida atestavam que a recorrente há muito reunia as condições para ser aposentada segundo o artigo 120º do ECD, tendo sido a recorrida que, numa postura ilícita de violação daquele princípio estruturante, recusou sem fundamento a aposentação da recorrente;
19- Assim sendo, são directamente imputáveis a tal conduta os descontos para a ADSE que, enquanto aposentada, a recorrente estava dispensada de fazer, bem como as quotas para a CGA que não teria de suportar, e a menor retenção na fonte de IRS a que, naquela qualidade, estaria sujeita;
20- A recorrente foi retribuída porque trabalhou, mas trabalhou porque a isso foi compelida por uma conduta violadora do princípio da boa fé enquanto aguardava uma aposentação há muito devida, acabando por ter de a requerer em condições mais desfavoráveis com salvaguarda do decidido nesta acção;
21- Não havendo fundamento legítimo para que a culpada não devolvesse as quotas da ADSE e CGA a que ilegitimamente foi forçada, e o IRS em excesso que foi retido, de forma ilegítima, na qualidade de substituta da relação jurídica tributária que lhe conferia legitimidade para reclamar da Administração Fiscal o que devolvesse à recorrente [conforme artigo 20º da Lei Geral Tributária e artigo 132º do Código de Procedimento e Processo Tributário];
22- A não ser assim, sempre aquela parte do requerimento inicial, declarada improcedente no acórdão recorrido, corresponderia à justa indemnização pela ilicitude da conduta da recorrida;
23- Pelo que, também neste segmento, o acórdão recorrido violou o sentido e alcance da decisão judicial exequenda.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A entidade recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura;
2- À data da aposentação, ou seja, em 16.02.2006, a exequente [ora recorrente] auferia remuneração base no valor de 2.512,08€ [nº5 dos factos assentes];
3- Tal é o que resulta claramente do processo instrutor, pelo que não faz sentido o invocado pela recorrente nesta matéria, sendo certo que a pensão é fixada de acordo com as informações prestadas pela entidade do activo;
4- Quanto aos pedidos de reposição das quantias retidas no seu vencimento, a título de IRS, quotas para a CGA, e quotas para a ADSE, igualmente não devem proceder, muito menos com a argumentação de que a ora recorrida violou o princípio da boa fé, argumentação que, para além de não ter o menor cabimento, extravasa, em muito, o objecto dos presentes autos que são de mera execução de decisão judicial;
5- A argumentação apresentada encobre um verdadeiro pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual, tentando a recorrente esquivar-se à prova dos pressupostos legais previstos no DL nº48.051 de 21.11.67;
6- Mantendo-se a recorrente em exercício de funções até 22.02.06, data em que foi desligada do serviço, tendo, até esta data, recebido as remunerações e abonos decorrentes do exercício de funções, cabe-lhe, como bem decidiu a decisão judicial recorrida, suportar os encargos que lhe são aplicáveis a esse título, os quais, por imposição legal, são da sua única e exclusiva responsabilidade.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
1- A decisão judicial de 27.04.06, proferida na acção administrativa especial nº516/04.0BECBR, transitada em julgado, julgou procedente o pedido de condenação na prática do acto devido, e condenou a Caixa Geral de Aposentações a, através do órgão administrativo competente, e no prazo de 30 dias, proferir despacho de aposentação da ali autora, que fixasse o regime de aposentação com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se tenha por verificado o facto que lhe deu causa [artigo 43º nº1 do Estatuto da Aposentação] e considerasse como relevante eventual alteração de remuneração ocorrida até à data a que se refere o nº2 do artigo 33º do Estatuto da Aposentação [artigo 43º nº3 do Estatuto da Aposentação] - folhas 113 e seguintes do processo principal;
2- Tal decisão condenou ainda a Caixa Geral de Aposentações, ali ré, nas custas do processo, que se fixaram em 5 UC - folhas 113 e seguintes do processo principal;
3- A exequente efectuou em 13.09.04 o pagamento de 89,00€ a título de taxa de justiça inicial, e em 16.05.05 o pagamento de 89,00€ a título de taxa de justiça subsequente, pagamentos referentes à acção administrativa especial nº516/04.0BECBR – folhas 74 e 111 do processo principal;
4- A exequente, professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, manteve-se em funções até ao dia 22.02.06, data em que foi desligada do serviço por força do despacho de aposentação de 16.02.2006, vertido no documento nº1 junto com o requerimento inicial [folha 13 dos autos] na sequência do seu requerimento datado de 07.06.2005 constante do documento nº2 junto com o requerimento inicial [folha 14 dos autos] - folhas 13 e 14 dos autos;
5- Nos termos daquele despacho a pensão foi fixada em 2.260,87€ para o ano de 2006 com base na situação da exequente existente em 16.02.2006 [remuneração base de 2.512,08€ e 36 anos de serviço] - folha 13 dos autos;
6- Por tal despacho foi ainda determinado o desconto de quotas de aposentação e sobrevivência em dívida, no valor respectivamente de 5.633,34€ e 1.892,63€, nos períodos de 01.10.71 a 01.12.72; 01.02.73 a 30.09.74; 09.10.65 a 15.07.66, 01.10.71 a 01.12.72 e 02.02.73 a 30.09.74 - folha 13 dos autos;
7- Enquanto esteve ao serviço, foram retidas e descontadas nos vencimentos da exequente, as quantias respeitantes à retenção na fonte de IRS, as quantias respeitantes aos descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE - folhas 15, 16, 18, 21 e 25 dos autos.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A autora da acção administrativa especial nº516/04.0BECBR pediu ao TAF de Coimbra que condenasse a CGA [Caixa Geral de Aposentações] a proferir despacho de aposentação ao abrigo das normas anteriores à Lei nº1/04 de 15.01, isto é, aplicando o artigo 53º nº1 do EA [Estatuto da Aposentação] na redacção anterior a essa lei, mas considerando a sua situação retributiva à data do trânsito em julgado da decisão final a proferir na acção.
O acórdão proferido nesta acção, datado de 27.04.2006, veio a condenar a demandada a proferir, no prazo de trinta dias, despacho de aposentação da autora, que fixe o regime de aposentação com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se tenha por verificado o facto que lhe deu causa [artigo 43º nº1 do EA], e considere relevante eventual alteração de remuneração ocorrida até à data a que se refere o nº2 do artigo 33º do EA [artigo 43º nº3 do EA]. O assim decidido na acção especial, transitou em julgado.
É esta decisão judicial que constitui título executivo da presente acção executiva, visando a prestação coerciva integral, por parte da CGA, do respectivo conteúdo decisório que ainda não está executado [dizemos prestação coerciva integral porque, note-se, em 16.02.06, ainda durante a pendência da dita acção administrativa especial, a CGA proferiu despacho de aposentação da autora, determinando-lhe a pensão, todavia, de acordo com ao artigo 53º nº1 do EA na redacção dada pela Lei nº1/04 de 15.01].
Na presente acção executiva, veio a exequente pedir ao TAF de Coimbra que declarasse a inexistência de causa legítima de inexecução, e que fixasse à demandada CGA, como actos e operações executórios, os seguintes: - proferir despacho de aposentação tendo em conta a retribuição base auferida na data da prolação, calculando a pensão com base nessa retribuição e segundo as regras do nº1 do artigo 53º do EA na redacção anterior à Lei nº1/04; - proceder à reposição das quantias que reteve até Abril de 2006, a título de IRS, quotas para a CGA e quotas para a ADSE; - proceder à reposição das quotas de aposentação e sobrevivência em dívida por períodos remotos por ela pagos; - repor a diferença entre a pensão que lhe é devida e a que lhe vem sendo abonada [2.549,75€ - 2.260,87€]; - pagar juros de mora sobre todas as quantias a repor; - reembolsá-la das taxas de justiça pagas no processo principal de 178€. Pretende, ainda, a fixação à CGA do prazo de 30 dias para proceder a todos estes actos e operações, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória.
Por acórdão de 10.10.2007, o TAF de Coimbra, de harmonia com o artigo 168º nº1 e nº2 do CPTA, julgou parcialmente procedente a acção executiva, e, após ter considerado que havia causa legítima de inexecução apenas no que respeita à obrigação de proferir despacho de aposentação [que, efectivamente, já tinha sido proferido em 16.02.2006], condenou a executada CGA a praticar, em 30 dias, tendo em vista uma integral execução da decisão exequenda, os seguintes actos e operações: a) Fixar pensão de aposentação da exequente à luz do artigo 53º do EA na sua redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº1/04, ou seja, sem a dedução introduzida por esse diploma, tendo por referência a sua última remuneração-base [2.512,08€], pensão a abonar à exequente de futuro; b) Pagar à exequente as quantias resultantes da diferença entre o valor da pensão que lhe venha a ser fixada e a que lhe tem vindo a ser paga nos termos fixados pelo despacho de 16.02.06 desde a data em que ela foi aposentada; c) Proceder à reposição das quotas de aposentação e sobrevivência pelos períodos de 01.10.1971 a 01.12.1972, de 01.02.1973 a 30.09.1974, de 09.10.1965 a 15.07.1966, de 01.10.1971 a 01.12.1972, de 02.02.1973 a 30.09.1974, que lhe têm vindo a ser descontadas na pensão caso as mesmas não sejam devidas por força da fixação da nova pensão nos termos determinados; d) Reembolsar a exequente das taxas de justiça que ela pagou no processo principal no montante de 178,00€; e) Pagar à exequente os juros de mora à taxa legal sobre as quantias que, de acordo com os termos decididos, lhe devem ser saldadas, contados desde a data em que cada uma delas lhe é devida, até integral pagamento. E fixou ainda, ao abrigo dos artigos 168º nº1 e 169º do CPTA, sanção pecuniária compulsória aos membros do Conselho Directivo da CGA, no montante diário de 10% do salário mínimo nacional em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento do decidido.
A exequente, agora como recorrente, entende que o seu pedido executivo deveria ter sido julgado totalmente procedente, e imputa erro de julgamento à decisão judicial proferida na acção executiva, por não ter condenado a executada CGA na reposição pura e simples de todas as quotas descontadas na sua pensão a título de aposentação e sobrevivência, por não a ter condenado a devolver-lhe as quantias retidas a título de IRS e de quotas para a CGA e ADSE, e, ainda, por não ter considerado a retribuição devida desde 01.01.06 [Portaria nº229/06 de 10.03].
No conhecimento deste triplo erro de julgamento se cifra, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. Comecemos por este último segmento do invocado erro de julgamento.
Mandou o acórdão exequendo [de 27.04.2006] que a CGA proferisse despacho de aposentação da autora, que fixasse o regime de aposentação com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se tenha por verificado o facto que lhe deu causa [artigo 43º nº1 do EA], e considerasse relevante eventual alteração de remuneração ocorrida até à data a que se refere o nº2 do artigo 33º do EA [artigo 43º nº3 do EA].
Esclareceu o acórdão recorrido que, em execução do que assim foi decidido, devia a CGA fixar a pensão de aposentação da exequente à luz do artigo 53º do EA na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº1/04, ou seja, sem a dedução introduzida por esse diploma, tendo por referência a sua última remuneração base [2.512,08€], pensão a abonar à exequente de futuro [alínea a) do decidido].
A recorrente vem discordar, somente, do montante indicado na decisão judicial recorrida como remuneração base que deverá ser tida em conta para determinar a sua pensão de reforma. Alega que esse montante não deverá ser o de 2.512,08€, como é indicado, embora entre parêntesis, nessa decisão judicial, mas antes esse montante devidamente actualizado pela revisão anual de remunerações a que procedeu a Portaria nº229/2006 de 10.03, ou seja, acrescido de 1,5%.
Cremos que assiste razão à recorrente nesta sua reivindicação.
Efectivamente, a Portaria nº229/2006 de 10.03 [que procedeu à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional] veio, além do mais, aumentar em 1,5% o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial [1º ponto], bem como os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais [2º ponto]. E aumentou, ainda, também em 1,5%, as pensões de aposentação, reforma e invalidez até 3500,00€, pagas pela CGA [12º ponto alínea b)], sendo que todos estes aumentos se destinam a produzir efeitos desde 01.01.2006 [18º ponto].
Isto significa que no mês de Março de 2006, com a entrada em vigor da Portaria nº229/06, a remuneração base da ora recorrente, que era de 2.512,08€, foi aumentada de acordo com o dito 1º ponto desse diploma legal desde 01.01.2006. E isto exige, portanto, que o despacho de aposentação de 16.02.2006 deva ter em consideração este aumento da remuneração mensal da ora recorrente no cálculo da respectiva pensão [artigo 53º nº1 do EA].
E dizemos que deverá ser tido em consideração o aumento da remuneração mensal relevante para o cálculo da pensão, ao abrigo do 1º ponto da portaria em referência, e não o aumento da pensão entretanto fixada pelo despacho de 16.02.2006, porque esse aumento produz efeitos desde 01.01.2006, ou seja, quando a pensão foi fixada em meados de Fevereiro, já o aumento era eficaz desde o início de Janeiro.
Assim, e muito embora o acórdão recorrido esteja certo quando manda a CGA fixar a pensão de aposentação da exequente à luz do artigo 53º do EA na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº1/04, ou seja, sem a dedução introduzida por esse diploma, tendo por referência a sua última remuneração base, pensão a abonar à exequente de futuro [alínea a)], erra ao concretizar o montante dessa remuneração base, embora o faça entre parêntesis, pois que a fixação da pensão de aposentação da exequente deverá ter por referência a sua última remuneração mensal já aumentada nos termos do 1º ponto da Portaria nº229/06 de 10.03.
Deve, pois, ser julgada procedente esta primeira reivindicação da recorrente.
Em segundo lugar, esclareceu o acórdão recorrido [artigo 168º nº2 do CPTA] que a execução do referido julgado implicava, ainda, a reposição das quotas de aposentação e sobrevivência pelos períodos de 01.10.1971 a 01.12.1972, de 01.02.1973 a 30.09.1974, de 09.10.1965 a 15.07.1966, de 01.10.1971 a 01.12.1972, de 02.02.1973 a 30.09.1974, que têm vindo a ser descontadas na pensão da exequente, caso as mesmas não sejam devidas por força da fixação da nova pensão nos termos determinados [alínea c) do decidido].
A recorrente vem discordar da especificação daqueles períodos temporais, defendendo que uma vez que foi julgada ilegal [na respectiva acção administrativa especial] a recusa da CGA em apreciar o seu requerimento de aposentação, porque os respectivos requisitos materiais estavam preenchidos em 15.12.03, deveria antes o acórdão recorrido ordenar, de forma incondicional, a reposição de todas as quotas descontadas na sua pensão por períodos até 30.09.74.
Cremos, todavia, que aqui não lhe assiste razão.
Na verdade, embora a exequente tivesse concretizado um dos vários actos executórios na condenação da CGA a proceder à reposição das quotas de aposentação e sobrevivência em dívida por períodos remotos por ela pagos, o acórdão recorrido concretizou estes períodos remotos indefinidos nos períodos de 01.10.1971 a 01.12.1972, de 01.02.1973 a 30.09.1974, de 09.10.1965 a 15.07.1966, de 01.10.1971 a 01.12.1972, de 02.02.1973 a 30.09.1974, ou seja, concretizou-os nos períodos de desconto expressamente ordenados no despacho de aposentação de 16.02.2006 [ponto 6 dos factos provados].
Ora, se foram ordenados pela CGA apenas estes descontos, e não outros, não vemos qual o interesse da recorrente em ver rolhado todo o período de eventuais descontos até 30.09.1974. É que, sendo apenas aqueles os períodos relevados pela administração, só quanto a eles dispõe o tribunal de base factual e jurídica para se pronunciar com a necessária certeza, pois que, tendo todos os outros eventuais períodos de desconto conteúdo factual indefinido, e razões jurídicas desconhecidas, mostra-se ilegítimo estar o tribunal a substituir-se à administração, ordenando a reposição de verbas que ela nem sequer ordenou, ou descontou.
Falece, pois, quanto a esta segunda reivindicação, total razão à recorrente.
Por último, a recorrente entende que o acórdão recorrido erra ao não ter ordenado a reposição das quantias que lhe foram retidas, até cessar funções, a título de IRS, quotas para a CGA e quotas para a ADSE.
Efectivamente, quanto a esta parte do pedido formulado pela exequente, o tribunal a quo entendeu o seguinte:
Improcede o requerido pela exequente no seu requerimento inicial, quanto à reposição das quantias descontadas a título de IRS, quotas para a CGA e para a ADSE. […]
[…] Resulta da factualidade assente que a exequente, professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, se manteve em funções até ao dia 22.02.2006, data esta em que foi desligada do serviço por força do despacho de aposentação de 16.02.2006 […]. E resulta também assente que enquanto se manteve ao serviço foram retidas e descontadas nos seus vencimentos as quantias respeitantes à retenção na fonte de IRS e as respeitantes aos descontos obrigatórios para a CGA e para a ADSE.
Tendo a exequente estado ao serviço até àquela data, recebeu durante o período em causa as remunerações e abonos decorrentes do exercício de funções, aos quais, obviamente, tem direito e que constituem sua directa contrapartida. Pela mesma razão, e porque decorrentes do facto de se ter mantido ao serviço, e de assim ter auferido os respectivos vencimentos e abonos, cabe à exequente suportar os encargos que lhe são aplicáveis a esse título, nos termos da lei.
Desta forma, não se impõe à executada CGA a pretendida reposição das quantias retidas no vencimento da exequente até Abril de 2006 a título de IRS, de quotas para a CGA e de quotas para a ADSE.
Vejamos.
Mal ou bem, o certo é que no acórdão recorrido se considerou que havia causa legítima de inexecução relativamente ao segmento da decisão judicial exequenda que condenava a CGA a proferir, em 30 dias, despacho de aposentação da autora, precisamente porque esse despacho já tinha sido proferido, entretanto, em 16.02.2006, ou seja, durante a pendência da acção declarativa. Apenas especificou, o acórdão recorrido, que a pensão de aposentação que foi fixada na sequência desse despacho deveria sê-lo à luz do artigo 53º do EA na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº1/04 de 15.01, sendo que este entendimento não foi posto em causa pela recorrente nas suas conclusões de recurso.
Isto significa, para além do mais, que tendo sido o despacho de aposentação proferido em 16.02.06, só a partir desta data se deverá considerar a ora recorrente na situação de aposentada, e só a partir desta data ela passa a ter direito à respectiva pensão. Os montantes por ela percebidos até essa data foram-no, por conseguinte, a título de remuneração das funções exercidas como professora do ensino básico, das quais foi desligada em 22.02.2006.
Enquanto remuneração de actividade profissional docente, tais montantes estavam sujeitos, nos termos da lei, a retenções para IRS, para a CGA e para a ADSE, motivo pelo qual não se mostra razoável, nem legal, a recorrente reivindicar a sua restituição.
O construção jurídica que subjaz a esta sua pretensão, alicerça-se, cremos, no entendimento de que a não atribuição de pensão de reforma na sequência do seu requerimento de 15.12.2003 [ver ponto 23 da matéria de facto provada no acórdão proferido na acção administrativa especial], consubstancia omissão ilegal e ilícita por parte da CGA, omissão essa causadora de prejuízos cifrados, precisamente, nas referidas retenções para IRS, CGA e ADSE, as quais não lhe teriam sido efectuadas na pensão de aposentação, ao menos nos termos em que o foram.
Note-se, desde logo, que para o julgador considerar a omissão legitimadora da condenação à prática do acto devido como omissão ilícita, não basta que ela tenha sido por si mesmo considerada como omissão ilegal. Efectivamente, e como tem salientado a doutrina e a jurisprudência, as noções de ilegalidade e de ilicitude não coincidem por inteiro, não são meros sinónimos, não podendo o julgador, sem mais, associar as categorias de ilegalidade e responsabilidade, pois que um acto ilegal, susceptível de ser anulado, poderá não desencadear qualquer mecanismo indemnizatório [ver, entre outros, Joaquim Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, Coimbra 1974, páginas 74 e seguintes, e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 125º, páginas 74, 75, 83 e seguintes; Rui Medeiros, Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, páginas 165 e seguintes; e ainda, limitando-nos aos mais recentes, AC STA de 23.10.08, Rº0665/08 e AC STA de 04.11.08, Rº0104/08].
Temos, assim, que as retenções feitas para IRS, CGA e ADSE, às remunerações percebidas pela recorrente como contrapartida da prestação de funções docentes, sendo devidas enquanto tal, apenas poderão ser devolvidas enquanto dano resultante de omissão ilícita e culposa dos serviços da CGA, e, portanto, da sua responsabilidade.
Ora, na medida em que esta reposição dos montantes retidos não resulta directamente da decisão judicial exequenda, aqui título executivo, mas antes da eventual responsabilização dos serviços da CGA por conduta ilícita, culposa e danosa, ela não poderá configurar acto ou operação executiva dessa decisão judicial, pois não é por ela titulada.
Não padece de erro, portanto, neste concreto aspecto, o que foi decidido pelo tribunal a quo.
Ressuma do que ficou dito que o presente recurso jurisdicional deverá obter parcial provimento, devendo ser, em conformidade com este, reconfigurada a decisão judicial recorrida.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional;
- Determinar que a última remuneração base referida na alínea a) do acórdão recorrido tenha na devida consideração a actualização resultante do ponto 1º da Portaria nº229/06 de 10 de Março;
- Manter o restante nesse acórdão decidido.
Custas pela recorrente e pela entidade recorrida, na proporção de 2/3 para aquela e 1/3 para esta, com o mínimo de taxa de justiça – artigo 446º CPC, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 22 de Janeiro de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro