Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00349/05.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:IMPEDIMENTO LEGAL
PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL
SUBSTITUTO LEGAL
Sumário:1. Perante um acto administrativo praticado numa situação de impedimento legal - art.º 44.º, n.º 1, al. b) do CPA - pelo Presidente da Câmara Municipal, que importa apenas a mera anulabilidade, a sua reforma - art.º 137.º, a contrario, do CPA - sempre podia e devia ser efectivada pelo órgão competente e que, em termos legais, substituía o órgão impedido.
2. Como o impedido era o Presidente da CM, o impedimento era suprido pelo Vice Presidente da CM, de acordo com o art.º 57.º, n.º3 da Lei 169/99, de 18/9.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/22/2011
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Município de Arganil
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I RELATÓRIO
1. O SINDICATO… - S… - em representação do seu associado J… - inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, datado de 26 de Novembro de 2010, que julgando improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra o MUNICÍPIO de ARGANIL, o absolveu do pedido [declaração de nulidade dos actos impugnados --- (1) indeferimento do seu pedido de reclassificação profissional na carreira e categoria de assistente administrativo, o que veio a ser indeferido por despacho do Presidente da CM de Arganil, de 25 de Fevereiro de 2005 - sendo que este acto foi substituído por acto de do Vice Presidente da PC de Arganil e assim, por despacho de 11/2/2006, foi deferida a substituição do objecto do recurso - modificação objectiva da instância e (2) nomeação da contra interessada C…, filha de uma funcionária da Câmara Municipal que casou, no ano de 2002, com o Presidente da Câmara Municipal de Arganil --- e a sua condenação a retomar o procedimento, com garantias de imparcialidade].
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O recorrente no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
"a) É incontroverso que os actos apreciados pelo douto aresto recorrido versaram sobre a pretensão de duas pessoas a um único lugar de assistente administrativo do quadro de pessoal da autarquia;
b) Tendo sido o representado pelo Recorrente quem em primeiro lugar expressou a sua pretensão que, conforme informações elaboradas, reunia as condições legais para ser deferida;
c) No conhecimento deste facto o Sr. Presidente iniciou o processo de afectação da contra-interessada, que não era um qualquer munícipe mas, tão só a filha do cônjuge deste autarca;
d) O problema que esta actuação do referido autarca envolve não reside na legalidade abstracta do acto que prolatou, dado que a contra-interessada logrou no CEFA a posição que viabilizaria tal afectação, como o acórdão recorrido refere, mas, sim, no facto de, sendo conhecedor da pretensão do sócio do Recorrente e de que a mesma reunia as condições legais para ser deferida, estando o Sr. Presidente impedido de o fazer, não se ter coibido de usar os seus poderes para empossar naquele único lugar a filha do seu cônjuge;
e) O acto do Sr. Presidente que assim atribuiu aquela única vaga à contra-interessada representava ilícito criminal, designadamente, por configurar a prática dos crimes previstos nos artºs 11º e 26º da Lei nº 34/87, de 16/7, bem como clara violação dos princípios da imparcialidade e boa fé consagrados nos artºs 6º e 6º-A do CPA;
f) Pelo que, contrariamente ao sustentado pelo douto aresto recorrido, era um acto nulo segundo o disposto no artº 133º, nº 2 alínea c) do CPA, sendo, consequentemente, insusceptível de reforma nos termos do artº 137º, nº 1 do mesmo Código;
g) Também contra o decidido pelo douto aresto recorrido, os actos do Sr. Vice-Presidente violam o artº 137º do CPA dado que não constituem nenhuma reforma daquele outro do Sr. Presidente mas tão somente uma simples substituição, incorporando os mesmos vícios de violação dos princípios da imparcialidade e boa fé;
h) O acórdão recorrido não reputou, como devia, por verificada a violação dos artºs 137º, nº 2 e 142º do CPA porquanto à reforma são aplicáveis as normas que regem sobre a competência para a prolação de actos revogatórios que falecia ao Sr. Vice-Presidente;
i) O douto acórdão recorrido erra ao não considerar que os actos impugnados violam o artº 57º, nº 3, da Lei nº 169/99, porquanto os impedimentos a que este preceito legal se reporta não podem ser naturalmente legais como o da alínea b), do nº 2, do artº 44º do CPA;
j) O douto acórdão recorrido erra ainda ao não considerar que, com a sua actuação, o Sr. Vice-Presidente violou o artº 45º, nº 4, do CPA, impedindo que interviesse o órgão a quem o Sr. Presidente pertencia.
l) Em suma o acórdão recorrido viola os artºs 6º, 6º-A, 45º, nº 4, 133º, nº 2, alínea c), 137º nº s 1 e 2, 142º do CPA e 57º nº 3, da Lei nº 169/99".
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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Município de Arganil.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (que, releve-se, não vêm questionados):
1 . O sócio do Autor requereu, com data de 10 de Dezembro de 2004, ao Presidente da Câmara Municipal de Arganil a sua reclassificação profissional para a carreira e categoria de Assistente Administrativo do quadro de pessoal do Município de Arganil. No referido requerimento foram emitidos vários despachos (doc. n.º 3 e 6 anexo à pi que aqui se dão como integralmente reproduzidos);
2 . Com data de 15 de Dezembro de 2004, foi elaborada informação n.º 108/2004, pelo Gabinete de Recursos Humanos que obteve o seguinte despacho do Chefe de Divisão Administrativa e Financeira ”Concordo. Tendo em conta o despacho de v.a Exa no sentido de recrutar Assistentes Administrativos no CEFA não existirão vagas, não podendo assim o pedido de reclassificação ser deferido, apesar da pretensão reunir os requisitos legais para ser aprovada. À consideração superior. 15.12”;
3 . Com data de 13 de Janeiro de 2005, foi remetido ofício n.º 55/760-90 ao presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica, pelo Presidente da Câmara municipal de Arganil referindo: “Considerando a existência de um lugar da carreira e categoria de Assistente Administrativo no quadro de pessoal deste Município, de acordo com o n°5 e n°1 do art°21° e com o n°1 do art°22° do Decreto-Lei n°247/87, de 17/06, vem esta Câmara Municipal requer a V. Ex. o accionamento do processo de afectação de pessoal habilitado com o curso de Administração Autárquica.
Ao abrigo do disposto na parte final do n°2 do art°22° do citado normativo legal, solicita-se a afectação de C…, diplomada com o curso de Administração Autárquica, uma vez que esta reside na Vila de Arganil e que efectuou estágio nesta Câmara Municipal, tendo desempenhado as tarefas que lhe foram solicitadas de uma forma zelosa e competente além de constituir-se, na reserva de recrutamento, a candidata com melhor nota deste Concelho (fls. não numeradas do PA); Com data de 26 de Janeiro de 2005 o CEFA remeteu a relação dos diplomados ainda não integrados, referindo que iria de imediato accionar o processo de afectação (fls. não numeradas do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
4 . Com data de 4 de Fevereiro de 2005 o associado do Autor solicitou ao Sr. Presidente da Câmara municipal de Arganil informação sobre ”…o ponto da situação do requerimento que deu entrada no dia 10 de Dezembro de 2004 “. No referido requerimento foram emitidos vários despachos incluindo, em 21 de Fevereiro “ Ao Sr. Presidente. Reconhecendo a pertinência da petição informa-se contudo que não existe lugar vago na carreira de Assistente Administrativo uma vez que entretanto decorre processo de afectação pelo CEFA.” (doc. n.º 4 e 7 anexo à pi que aqui se dão como integralmente reproduzidos);
5 . Com data de 25 de Fevereiro de 2005, no requerimento referido em 1. foi prolatado o seguinte despacho pelo Presidente da Câmara Municipal de Arganil ”Indefiro” (doc. n.º 6 anexo à pi);
6 . Com data de 10 de Fevereiro de 2005, foi a contra-interessada nomeada provisoriamente, no lugar da carreira e categoria de assistente administrativo. No DR, n.º 41, III série, de 28 de Fevereiro de 2005, foi publicado Aviso referindo que “ R…, Presidente da Câmara municipal de Arganil faz público quefoi nomeada provisoriamente em lugar da carreira e categoria de assistente administrativo, do grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Município de Arganil, a diplomada com o curso de administração autárquica pelo centro de Estudos e Formação Autárquica, C…” (doc. n.º 5 anexo à pi);
7 . Foi junto aos autos Assento de nascimento de M… onde consta que a mesma casou com “ R…”, no dia 16 de Setembro de 2002. Foi junto ainda Assento de Nascimento de C…, filha de M… (doc. n.º s 9 e 10 junto à pi);
8 . Através do ofício n.º 1580/760-90, de 18 de Julho de 2005, do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arganil foi remetido ao CEFA o seguinte ofício “Pelo nosso oficio supra referido, que ora se junta cópia, solicitou o Sr. Presidente da Câmara a afectação de C…, diplomada com o curso de Administração Autárquica, pelas razões aí expostas. Acontece que por lapso não se verificou que o Sr. Presidente da Câmara encontrava-se numa situação de impedimento legal, prevista no art. 44°, n.°1, alínea b) do C.P.A. uma vez que, o pedido de afectação foi feito em relação a um seu afim em linha recta.
Assim, tal pedido de afectação encontra-se afectado de uma invalidade, invalidade essa que neste caso se consubstancia em anulabilidade, prevista no art. 135° do citado código. Como acto inválido que é, este pode ser reformado, nos termos do art. 137° do C.P.A.. Ora, é precisamente a reforma do acto do Sr. Presidente da Câmara que desde já invocamos…(doc. n.º junto com a contestação);
9 . Com data de 22 de Julho de 2005, o presidente do Conselho Directivo do CEFA remeteu ofício ao Vice-presidente da Câmara Municipal de Arganil onde refere que “ esta instituição convalida todos os actos por si sucessivamente produzidos…” (doc. n.º 2 junto com a pi que aqui se dá como inteiramente reproduzida);
10 . Através do despacho de 1 de Agosto de 2005 foi a contra-interessada nomeada provisoriamente, pelo Vice-Presidente da Câmara municipal de Arganil, no lugar da carreira e categoria de assistente administrativo do quadro a “ 10 de Fevereiro de 2005, nos termos do n.º 4 do artigo 137º do CPA, uma vez que se trata da reforma do acto de nomeação feito pelo sr. Presidente da Câmara municipal…(doc. n.º 3 junto com a contestação);
11 . A nomeação referida anteriormente foi publicada no DR, III série, de 25 de Agosto de 2005.de pessoal do Município de Arganil. O despacho retroagiu os seus efeitos.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, sendo certo que o recorrente não questiona a legalidade da nomeação da contra interessada para o lugar de reclassificação profissional para o qual ele havia solicitado a reclassificação profissional - assistente administrativo - o objecto do recurso radica apenas e só em saber se, por um lado, era possível a reforma do acto de nomeação da contra interessada no lugar de assistente administrativo, por via de reclassificação profissional e, por outro, se o autor do novo acto detinha a competência para a sua prática.
Aliás, estas questões foram todas analisadas e decididas no Acórdão do TAF de Coimbra e de forma correcta - adiantamos desde já - mas que não mereceu a concordância do recorrente, ainda que em bom rigor não adiante argumentos que importem decisão diversa.
Assim, recordemos o discurso fundamentador da decisão de 1.ª instância:
"O Autor vem imputar aos actos impugnados vício de violação de lei por violação do n.º 1 do artigo 137º do CPA, referindo que não pode haver ratificação de actos nulos, bem como violação do disposto no artigo 57º, n.º 3, da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e n.º 4 do artigo 45º do CPA.
De notar que o pedido do Autor se limita a solicitar a nulidade dos actos impugnados e que o seu pedido de reclassificação seja retomado, pelo que apenas nos debruçaremos sobre os vícios invocados.
Vejamos então.
De acordo com o artigo 137º do CPA” não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes”.
Sustenta o Autor que o acto praticado pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara municipal de Arganil, o acto impugnado após modificação objectiva da instância, datado de 1 de Agosto de 2005 (n.º 10 do probatório), e que veio nomear a contra-interessada C… para o lugar de Assistente Administrativo do quadro do Município de Arganil, tem de ser considerado nulo uma vez que vem ratificar um acto que tem também ele nulo.
Analisando a matéria de facto dada como provada, verificamos que o acto ora impugnado vem ratificar um acto anteriormente praticado pelo Sr. Presidente da Câmara municipal de Arganil, datado de 10 de Fevereiro de 2005 e que nomeou provisoriamente a contra-interessada para o lugar de assistente Administrativo, na Câmara municipal de Arganil.
Sustenta o Autor que este acto primário será nulo, pelo que não podia o mesmo vir a ser ratificado. Vejamos se assim é.
De acordo com o artigo 133º, n.º 2, alínea c) do CpA são, designadamente nulos, os actos cujo objecto constitua um crime.
Para este efeito invoca o Autor o disposto nos artigos 11º e 26º n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.
Refere o artigo 11º deste diploma que o “titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.” Por seu lado refere o n.º 1, do artigo 26º que “o titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo para outrem será punido…”. Ou seja, analisando os dois preceitos em causa, torna-se necessário, para que determinado acto praticado por titular de cargo político possa ser considerado como crime, que este acarrete um beneficio ilegítimo, ou que este seja decido contra direito. Torna-se necessário que seja praticado um acto violador de determinada norma legal.
Analisada a situação concreta verifica-se que o presidente da Câmara Municipal de Arganil solicitou ao Centro de Estudos e Formação autárquica, uma vez que dispunha no seu quadro de um lugar da carreira e categoria de Assistente Administrativo, que fosse accionado o processo de afectação constante do n.º 2 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, dado que “…esta reside na Vila de Arganil e que efectuou estágio nesta Câmara Municipal, tendo desempenhado as tarefas que lhe foram solicitadas de uma forma zelosa e competente além de constituir-se, na reserva de recrutamento, a candidata com melhor nota deste Concelho” ( n.º 3 do probatório). O CEFA respondeu ao solicitado, referindo que iria accionar, de imediato, o processo de afectação.
Por seu lado, consultando o Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento do pessoal das câmara municipais, verifica-se que nos termos do referido artigo 21º, previamente à abertura de concurso para terceiro-oficial, as entidades abrangidas consultarão obrigatoriamente o CEFA. Refere mesmo o nº 5 deste diploma que, havendo apenas uma vaga, será a mesma destinada a pessoal oriundo da reserva de recrutamento. Ou seja, estando em causa o preenchimento de uma vaga de assistente administrativo, a forma de preenchimento dessa mesma vaga processa-se através do recurso à reserva de recrutamento do CEFA. Aliás, quando está em causa o preenchimento de um único lugar disponível no quadro, como refere o A. no artigo 32º da sua pi, o seu preenchimento é até obrigatório, como já vimos (n.º 5 do referido artigo 21º), através da utilização da reserva de recrutamento.
Assim sendo, e estando a contra-interessada nas listas de reserva de recrutamento (n.º 3 do probatório – remessa da lista por parte do CEFA), o accionamento da utilização desse mecanismo constituía a forma legal de proceder ao preenchimento do referido lugar, não havendo assim, quanto a esse accionamento, a violação de qualquer disposição legal. Não se pode concluir assim pela prática de qualquer tipo de crime.
Questão que se coloca, no entanto, é a de saber se podia o presidente da Câmara municipal de Arganil proceder à nomeação da contra-interessada como Assistente Administrativa do quadro do Município, uma vez que a primeira da lista de reserva de recrutamento residente no concelho de Arganil era filha da sua mulher. Neste caso estamos perante uma questão de impedimento legal e não perante a violação das normas de recrutamento para o exercício de funções públicas.
De notar que o Autor não vem colocar em causa que a contra-interessada não preencha os requisitos necessários para poder preencher o lugar. Aliás, quanto ao posicionamento da contra-interessada na lista de reserva de recrutamento e ao facto de a mesma ser a primeira da lista no concelho não vem invocado qualquer vício invalidante. A questão colocada pelo Autor apenas tem a ver quanto às questões de forma relativas ao impedimento do Presidente da Câmara Municipal de Arganil para a nomeação em causa.
Neste aspecto, refere o n.º 1 do artigo 51º do CPA, que os actos em que tenham intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
Ora, no nosso caso concreto, verifica-se que o Presidente da Câmara Municipal de Arganil solicitou o accionamento de reserva de recrutamento do CEFA de uma pessoa que era filha da sua mulher (n.º 7 do probatório), e procedeu posteriormente à sua nomeação. Como se trata de um acto em que tem interesse um afim em linha recta, tem de se concluir que estamos perante um acto para o qual o presidente da Câmara se encontrava impedido, nos termos da alínea b), n.º 1, do artigo 44º do CPA. Mas este impedimento acarreta a anulabilidade do acto, nos termos do referido artigo 51º, e não a sua nulidade, como vem invocar o Autor. Nestes termos, nada impedia que o mesmo pudesse ser ratificado, como o foi, pelo Vice-presidente da Câmara Municipal.
Na verdade, refere o n.º 3, do artigo 57º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que ao vice-presidente da Câmara municipal compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos. Ora, o caso dos autos é precisamente um caso em que o presidente se encontra impedido, nos termos do artigo 44º do CPA, uma vez que está em causa a prática de um acto de um afim em linha recta.
Sustenta, no entanto, o Autor que quando a lei refere ( n.º 3 do artigo 57º) que ao Vice-Presidente, entre outras funções, cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, não se quer reportar aos impedimentos legais.
Não se compreende esta alegação do Autor. Mas se não se refere aos impedimentos legais, refere-se então a quais? Na verdade quando a lei consagra que o Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, quer dizer isso mesmo. Quando o Presidente está impedido legalmente de praticar determinado acto, é substituído pelo Vice-presidente. Alguém tem de poder exercer esse poder. Ora, no caso dos Municípios compete ao Vice-Presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Refere ainda o Autor que a competência devia caber à Câmara municipal, nos termos do n.º 4 artigo 45º do CPA.
De acordo com o teor deste artigo, “tratando-se do impedimento de presidente de órgão colegial a decisão do incidente compete ao próprio órgão. “
Em primeiro lugar é de referir que o artigo em causa regula o incidente como procedimento autónomo de impedimento e no caso em apreço não está em causa nenhum incidente. O que está em causa é a prática de um acto por quem está impedido de o praticar. Por outro lado a competência para a prática de actos relativos aos recursos humanos do Município é do Presidente da Câmara Municipal e não da Câmara Municipal. Nos termos do artigo 68º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 11 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete ao presidente da Câmara municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais. Sendo uma competência exclusiva do presidente da Câmara Municipal, estando este impedido, deve ser o seu substituto legal a poder ratificar o acto em causa.
De acordo com o referido anteriormente verifica-se que não procedem os vícios invocados ao acto impugnado pelo que não pode proceder a presente acção".
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Ora da leitura da decisão recorrida e das alegações do recorrente, verificamos que este não adianta qualquer outro argumento que possa questionar ou abalar os argumentos constantes daquela, antes se limita a repetir o que já havia aduzido em sede de alegações - art.º 91.º, n.º4 do CPTA.
Deste modo, além de se poder dizer que, no fundo, o recorrente não sindica sequer a decisão judicial recorrida, ignorando, de todo, os seus argumentos, antes reitera o que antes havia dito e sem qualquer argumento inovatório - o que poderia possibilitar o não conhecimento do recurso - arts. 146.º, n.º4 do CPTA e 690.º, n.º2 e 4 do Cód. Proc. Civil - o certo é que a actuação do Presidente da CM de Arganil, culminada com o acto de nomeação da filha da sua mulher no lugar de assistente administrativo - lugar para o qual o recorrente havia pedido a sua reclassificação profissional - não se subsume a qualquer ilícito criminal, pois que a nomeação da contra interessada - não fosse a sua relação de afim - não revestiria qualquer ilegalidade, ou seja, inexiste qualquer benefício ilegítimo, nem resulta que a decisão tenha sido ditada contra as normas legais - elementos do crime previsto no art.º 11.º da Lei 34/87, de 16/7 - salientando-se que o recorrente não discorda desta evidência.
O que o acto apenas patenteia é uma situação de impedimento legal - art.º 44.º, n.º 1, al. b) do CPA - ou seja, estava o Presidente da CM impedido de decidir naquela situação concreta, pois estava em causa a nomeação - ainda que legal, do ponto de vista substantivo, como vimos, - da filha da sua mulher para determinado lugar na carreira e categoria administrativa do Município a que presidia, cuja violação apenas importa a mera anulabilidade - art.º 51.º do CPA - e assim a possibilidade de reforma - art.º 137.º, a contrario, do CPA - que sempre podia e devia ser efectivada pelo órgão competente e que, em termos legais, substituía o órgão impedido. Como o impedido era o Presidente da CM, o impedimento era suprido pelo Vice Presidente da CM, de acordo com o art.º 57.º, n.º3 da Lei 169/99, de 18/9, sendo completamente descabido e infundado o argumento do recorrente de que o impedimento aí referido não é o impedimento legal; aliás - repete-se - apesar da decisão do TAF de Coimbra ser peremptória em afastar o argumento do recorrente, nem por isso este se exime de repeti-lo, sem qualquer novo fundamento.
Por tudo isto mostra-se evidente a falta de razão do recorrente, impondo-se sem mais considerações, por manifestamente desnecessárias, a negação de provimento ao recurso.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido.
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Sem custas por isenção do recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).

Porto, 25 de Novembro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso