Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00466/08.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | IRS, BENEFÍCIOS FISCAIS, INCAPACIDADE PERMANENTE, ATESTADO MÉDICO |
| Sumário: | I – A prolação da sentença, em processo de impugnação, sem que o Juiz se tenha pronunciado sobre um requerimento de produção de um meio de prova apresentado pelo Impugnante não implica uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade processual que, não tendo sido arguida – perante o tribunal que a cometeu – no prazo de dez dias contado desde a notificação para alegações finais, fica sanada. II – A chamada caducidade do direito a liquidar impostos não é de conhecimento oficioso, quando por mais não seja porque o acto tributário que a ignorar é apenas anulável e só a nulidade dispensa a invocação em juízo. Portanto, a ocorrer essa caducidade, não é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que a não tenha declarado. III - tal como decorre do artigo 627º nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi artigos 2º alª d) e 281º do CPPT, o objecto do recurso de apelação consiste na validade e no mérito da decisão judicial que se pretenda impugnar, não no acto administrativo ou tributário ou na relação jurídica objecto da acção. Por isso o tribunal de recurso não pode conhecer, como se fossem objecto deste, quaisquer questões decorrentes de conclusões das alegações do recurso que apenas consistirem numa sindicância directa do acto impugnado, sem qualquer referência à Sentença. IV – Atenta a natureza meramente anulatório do processo de Impugnação, a menos que a Lei disponha diversamente em especial, tão pouco poderá ser objecto da decisão deste recurso, em caso de procedência, a condenação da AT a qualquer restituição de quantias recebidas, sem prejuízo dos deveres que dela resultarem para a mesma AT em sede de execução do julgado, conforme se explicita no artigo 100º da LGT. V – Quando no recurso se alega que a Sentença violou determinados norma ou princípio mas não se procede a uma crítica concreta dos fundamentos da sentença, no sentido de demonstrar isso, o mesmo improcede.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M. NIF (…), residente no Lugar (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 19 de Abril de 2010 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação do acto administrativo em matéria tributária, notificado em 30/10/2007, que considerou que o atestado médico de incapacidade permanente de 80%, emitido em 25 de Novembro de 1996 por médica do Centro de Saúde do Concelho de Monção, não era suporte válido, ante os termos do DL 202/96 de 23/10, para que a Impugnante beneficiasse do estatuto dos benefícios fiscais em 2003, bem como da consequente liquidação adicional de IRS desse ano e de juros compensatórios, que resultou num valor total a pagar, de 5 553,45 €. Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. O acto administrativo - conversão em definitivo do projecto de decisão de recusa de atestado comunicado por Ofício n.º 15324, de 13-09-2007 da Direcção de Finanças de Viana do Castelo (notificado por ofício número 17372, de 30-10-2007, da Divisão de Tributação e Cobrança daquela Direcção) que determinou a recusa de atestado médico e a consequente revisão dos benefícios fiscais referentes aos anos de 2003, 2004, e 2005 (com as correspectivas liquidações), teve por fundamento o facto de a Administração Fiscal ter considerado e decidido que a Recorrente não fez prova de que era portadora de incapacidade física de carácter permanente igual ou superior a 60%, referente aos anos em causa, avaliada de acordo com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23/10. 2. Os problemas de saúde que determinaram a alegada incapacidade da Recorrente são de natureza oncológica e foram quantificados em 80% pelo atestado médico datado de 25.10.1996, que também declarou serem as sequelas adquiridas, crónicas, evolutivas e de carácter permanente, não susceptíveis de ser atenuadas, no todo ou em parte, pela aplicação de quaisquer meios de correcção ou compensação. 3. À data da emissão daquele atestado – 25 de Outubro de 1996 – as avaliações de incapacidade estavam já a ser feitas de acordo com o estabelecido nos critérios que vieram a ser consagrados no DL 202/96, tendo sido com base nas regras estabelecidas neste diploma que a Recorrente foi avaliada, pois que, não obstante o referido no documento a fls. 65 dos autos, desde 21.12.1995 as avaliações vinham a ser feitas de acordo com as regras que vieram a ser consagradas no referido diploma de 1996, pelo facto de a interpretação da Direcção-Geral de Saúde constante da informação n.º 63/DSO, de 26.08.1994 ter sido revogada pela Circular normativa n.º 22/DSO, de 15.12.1995, da mesma entidade, tendo deixando, por isso, de se aplicar nas avaliações de incapacidade. 4. Por essa razão a Administração Fiscal passou a considerar que os atestados emitidos anteriormente a 20.12.1995 não eram aceites fiscalmente para prova das incapacidades dos contribuintes, nomeadamente para obtenção de benefícios fiscais, o que fez constar da circular n.º 1/96, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e notificou os contribuintes em conformidade. 5. Quando o Atestado apresentado pela Recorrente foi emitido, já há cerca de um ano que os procedimentos definidos pela informação n.º 63/DSO não tinham, como se disse, aplicação. 6. Por essa razão, a Recorrente requereu ao Tribunal que notificasse a Sra. Dra. I. (médica que emitiu o atestado em apreço) para que informasse complementarmente, porque pertinente para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, se as sequelas ou deficiências apresentadas pela paciente eram susceptíveis de ser corrigidas, no todo ou em parte, por prótese, ou qualquer outro meio médico, clínico, ou outro e, em caso afirmativo, se a avaliação teria sido efectuada após a melhor correcção conseguida para as deficiências patenteadas e, se fora efectuada com ou sem quaisquer limites máximos de redução dos coeficientes, pedido a que, tanto quanto a Recorrente sabe, o Tribunal nunca deu tratamento ou seguimento. 7. Por outro lado, o DL 202/96 entrou em vigor em 30.11.1996, tendo o atestado apresentado pela Recorrente sido emitido pela entidade que, à data em que foi emitido (25.10.1996), era a legalmente competente. 8. Em face da apresentação do atestado em causa, a Administração Fiscal tinha perfeito conhecimento daquilo que “precisava de saber”, ou seja, de que a Recorrente era portadora de deficiência IGUAL OU SUPERIOR A 60% de acordo com as regras e critérios que já vigoravam durante todo o ano de 1996. 9. Do referido nas conclusões precedentes resulta, inequivocamente, a plena validade e eficácia do atestado médico em apreço, o qual, à data em que foi apresentado, era meio de prova próprio. 10. Como se alegou, e resultou demonstrado, em Outubro 1996 a Impugnante apresentou o Atestado de Incapacidade supra identificado, o qual foi aceite como bastante, suficiente e relevante para fazer a demonstração e comprovação da incapacidade existente para efeitos de Benefícios Fiscais, documento do qual os Serviços da Administração Fiscal têm, desde tal data, pleno e efectivo conhecimento. 11. A partir do momento em que lhe ficou fixada incapacidade parcial permanente superior a 80%, a Recorrente passou a apresentar as suas declarações anuais de rendimentos, invocando, e documentando nos termos legalmente exigidos, essa mesma incapacidade para efeitos do disposto no EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais, usando aquele Atestado. 12. Com a conduta que teve ao longos dos sucessivos anos, a Recorrente ficou totalmente descansada, tendo dado por integralmente cumprida a sua obrigação, como qualquer contribuinte medianamente diligente, inteligente e prudente teria considerado. 13. Segundo o artigo 119°., nº. 1 do C.I.R.S., na redacção então em vigor, a Administração Fiscal podia e devia exigir aos sujeitos passivos a apresentação de documentos comprovativos dos factos ou situações mencionados na respectiva declaração, designadamente com vista a apreciá-los enquanto suportes do beneficio pretendido, face às exigências constantes da lei. 14. Após a entrega da primeira declaração de rendimentos em que o atestado médico em causa é invocado para demonstração da incapacidade e dos benefícios fiscais respectivos, a Administração Fiscal tinha em seu poder todos os elementos que lhe permitiam proceder ao imediato controle interno da situação da contribuinte, aqui Recorrente, a partir daqueles documentos, sem necessidade de desencadear qualquer procedimento inspectivo. 15. Não é admissível que decorridos 10 anos, a Administração Fiscal, através da Direcção de Finanças de Viana do Castelo resolvera fazer tábua rasa de tudo o que a propósito já tinha sido visto e decidido em todos os anos anteriores, ou seja, do facto de durante todo aquele longuíssimo período a Recorrente ter apresentado junto da Administração fiscal o atestado em causa, que esta sempre reconheceu como válido e eficaz para a demonstração da sua qualidade de portadora de deficiência, traduzida na I.P.P. de 80%, e por força do qual foram reconhecidos e concedidos os benefícios fiscais em todos os anos seguintes – 1996, 1997, 1998, 1999, etc... –, até ao projecto de despacho de 2007, da Direcção de Finanças de Viana do Castelo. 16. De acordo com as regras da experiência comum e o desejável princípio de colaboração entre a administração e os contribuintes, a Administração Fiscal, se entendesse que devia ser apresentado novo atestado médico após a entrada em vigor do DL 202/96 devia, para isso, ter notificado tempestivamente - elementar obrigação, e tal como tinha feito quando a interpretação da DGS foi alterada, já que tal prerrogativa se insere no poder/dever de exigir a apresentação de documentos comprovativos de factos ou situações, nomeadamente, a deficiência, mencionados na declaração de rendimentos - a Recorrente , esclarecendo-a que o atestado de 25.10.1996, apesar de muito recente, não era válido ou que sofria de qualquer irregularidade que lhe retirava a relevância para efeitos de ser reconhecido o benefício fiscal decorrente da alegada incapacidade, a fim de que aquela obtivesse a sua correcção, eliminação, ou substituição. 17. Nunca nenhum outro documento ou meio de prova lhe foi minimamente solicitado ou exigido; nunca o reconhecimento da sua situação de incapacidade foi posta em causa; se devidamente alertada para alguma irregularidade ou deficiência, a Recorrente fácil e prontamente teria obtido, quer no final daquele ano, quer em qualquer um dos anos seguintes, outro atestado. 18. Ao proceder daquela forma, a Administração Fiscal excedeu claramente os limites impostos pela boa-fé, e conduz a que o acto impugnado, e os actos subsequentes (alterações das declarações de rendimentos / liquidações) seja também ilegal por violar, manifestamente, os princípios de boa fé e da protecção da confiança. 19. Na verdade, todo o comportamento tido pela AF, de forma repetida e sucessiva, durante 10 longuíssimos anos - o seu absoluto silêncio - gerou na contribuinte, ora Recorrente, a convicção segura, e legítima, de ter cumprido integralmente aquilo que lhe tinha sido exigido, de ter observado integralmente as disposições legais que regiam, ao tempo, a matéria em causa, e de ter feito prova segura e bastante da sua situação de incapacidade. 20. A confiança suscitada na contraparte pelo comportamento adoptado e praticado, é merecedora de tutela. 21. A tutela da confiança acolhida como sub-princípio na norma do artigo 6.º-A, do C.P.A., que densificou os princípios consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, releva e protege a confiança suscitada na contraparte pela actuação empreendida. 22. Tal princípio vincula a Administração nas suas relações com os particulares, sobre a mesma recaindo a especial obrigação de dar, através da sua actuação, o exemplo de probidade, de credibilidade, de correcção, de previsibilidade, de lealdade e de confiança em relação aos administrados. 23. Com a sua actuação, a Administração Fiscal enganou a Recorrente, por ter aceite um Atestado que assumiu como bom durante 10 anos; traiu a confiança criada no sentido de aquele documento ser completamente válido e da desnecessidade de apresentação de qualquer outro em sua substituição; foi, efectivamente, a Administração Fiscal que levou a que a Recorrente não tenha sentido qualquer necessidade de obter qualquer outro documento. 24. Era exigível à Administração Fiscal que não desconsiderasse todo o seu comportamento e todo o comportamento dos funcionários e agentes da Administração Fiscal, todas as suas decisões anteriores relativas a esta matéria e tudo quanto comunicou à Recorrente, e que actuasse em conformidade, de modo a que o seu comportamento não se mostrasse ético-juridicamente inaceitável e que não se traduzisse num manifesto e condenável venire contra factum proprium. 25. O princípio da confiança jurídica implica que, sobre o interesse creditício do Estado, prevaleça o interesse da Recorrente (contribuinte deficiente) na manutenção dos benefícios fiscais já atribuídos ou reconhecidos mediante um critério que mereceu a concordância e a aceitação, da Administração Fiscal durante 10 (!!) anos; não pode desprezar-se o interesse e a confiança daquela na estabilidade do sistema jurídico e na estabilidade das situações criadas ao abrigo de procedimentos aceites pela Administração Fiscal, e que ela observou escrupulosamente; pelo que, a este propósito, e com todo o respeito, não tem razão o tribunal “a quo” ao afirmar que o sistema jurídico tributário não está balizado pelos interesses dos particulares. 26. Nas conclusões 9 a 24, supra estão plasmados os factos que consubstanciam a violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança jurídica, os quais tinham sido igualmente alegados nos artigos 32.º a 60.º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, pelo que, com o devido respeito, não tem razão o tribunal “a quo”. 27. Curiosamente, a própria Administração Fiscal alterou a sua posição perante as questões de natureza daquela que se coloca nos autos, através do recente despacho do Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos, de 4.11.2008, que visou uniformizar os procedimentos a seguir nesta matéria, tendo estabelecido, para além do mais, que, perante a “impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008, uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, deverá a Administração Fiscal, a título excepcional, aceitar os atestados emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativamente aos anos de 2004 a 2007”. 28. Em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, ou seja, um Atestado médico de 30.10.1996 (cinco dias depois do dos autos), emitido por um médico e não por junta médica, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Processo n.º 413/07.7BEBRG – decidiu favoravelmente ao contribuinte, decisão que, em sede de recurso interposto pela Fazenda Pública, veio a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, por douto Acórdão de 26 de Novembro de 2009. Porque com relevância para o caso em apreço, a Recorrente ousa reproduzir um extracto da parte decisória do mesmo: “Contrariamente ao pretendido pela recorrente, não há dúvidas que, atenta a emissão do atestado médico em causa, se deve ter por provado que o mesmo foi emitido pela autoridade de saúde competente. Daí que se tenha de aceitar que tal atestado é meio idóneo para certificar a doença, a sua força incapacitante e o grau dessa incapacidade. É certo que face à vigência do DL 202/96, a Fazenda Pública estava vinculada a só considerar os atestados médicos que reunissem os requisitos nesse diploma previstos. Todavia, face à data da emissão do atestado em causa e ao facto de até 2006 ter vindo a aceitar a sua força probatória atribuindo em consequência os correspondentes benefícios fiscais, a Fazenda Pública, ao não alertar e notificar o impugnante para a apresentação de atestado médico reunindo os requisitos exigíveis pelo DL 202/96, por violar o princípio constitucional da boa fé consagrado no artigo 262/2 da CRP e os princípios de cooperação traduzido no direito de audição antes da revogação dos benefícios fiscais previstos no artigo 60/1 al c) da LGT. Efectivamente, a Administração Tributária tinha o dever de ouvir o impugnante e de o notificar para corrigir a prova da sua incapacidade em prazo razoável. Não o tendo feito, violou os preceitos citados o que torna ilegal a liquidação. Essa ilegalidade imputável à Fazenda Pública é também determinante do ressarcimento do impugnante através da condenação da Fazenda em juros indemnizatórios como bem fez a sentença recorrida. Face a todo o exposto, acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.” 29. Importa referir, por último, que à data da liquidação adicional - 2007 5004585972 - relativa ao ano de 2003, já havia decorrido o prazo de caducidade do direito de proceder à liquidação, conforme artigo 45.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que era de 3 anos, questão que o tribunal “quo” devia ter conhecido, e não conheceu. 30. Os actos da Administração Fiscal - recusa de Atestado e liquidações efectuadas relativamente aos anos de 2003, 2004, e 2005 - sofrem, como supra exposto, de claro vício da violação de lei, e de violação do princípio da boa-fé e da protecção da confiança, afectam os direitos legítimos da Recorrente, e causam-lhe manifestos prejuízos. 31. Com a sua conduta, a Administração Fiscal violou, entre outras, as normas dos artigos 2.º, 262.º, n. 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 3.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, al. d), do Código do Procedimento Administrativo, com a consequente anulação do acto impugnado, nos termos dos artigos 135.º e 133.º, a contrario, do CPA. 32. Ao decidir como decidiu, julgando o atestado médico em causa como não válido para a demonstração da deficiência geradora de benefícios fiscais, o tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento e violou o disposto no artigo 16.º, n.º 4, do E.B.F. (na redacção temporalmente relevante), mais tendo violado as normas dos artigos 2.º, 262.º, n. 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 123.º n.º 1, 124.º. e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, dos artigos artigo 95.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil, dos artigos 493.º, n.º 3, 496.º, 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, al. d), 135.º e 133.º, a contrario, do Código do Procedimento Administrativo. Nestes termos, (…) Deve ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, e substituída por outra que declare a total validade e eficácia do atestado em causa e julgue procedente, por provada, a impugnação deduzida pela Recorrente e, em consequência, determine a anulação dos actos impugnados (recusa de atestado e as liquidações efectuadas à sua sombra) na petição, com as consequências legais, designadamente restituindo-se à Recorrente as quantias que (referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005) pagou à Administração Fiscal, acrescidas de juros compensatórios ou indemnizatórios, calculados nos termos legais (artigo 43.º da LGT). Para o caso de assim não se entender, deve ser dada oportunidade à Recorrente de obter os esclarecimentos oportunamente requeridos (vide conclusão 6 supra), tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação. A Digníssimo Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal emitiu douto parecer redutível os seguintes excertos. «(…) 2 - A impugnante deduziu impugnação judicial respeitante a liquidação de IRS de 2003 e respectivos juros compensatórios, com fundamento em vício de violação de lei, erro nos pressupostos, violação dos princípios da segurança e confiança jurídicas. 3 - Nas conclusões das suas alegações a recorrente vem arguir a nulidade da decisão recorrida nos termos do art° 668° n° 1 al d) do CPC e 125° do CPPT e erro de julgamento. (…) 5 - Sobre a alegada nulidade da decisão remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação ou reparação do agravo constante de fls. 191 e, pelas razões e fundamentos aí expostos que se acompanham, entendemos que a sentença impugnada não padece de invocada nulidade. 6 - Relativamente ao alegado erro de julgamento, afigura-se-nos que o mesmo se verifica na medida em que, o Tribunal não se pronunciou sobre o requerimento junto a fls. 80 e 81 - v. Conclusão 6. 7 - Assim, a diligência de prova requerida a efectuar junto da médica que emitiu o bestado médico, configura um deficit instrutório por o apuramento de tal factualidade ser relevante para a decisão da causa. Em face do apontado deficit instrutório, impõe-se ao abrigo do disposto no art. 712º nº 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º - e) do CPPT, anular a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao tribunal de 1ª instancia para aí se efectuarem as diligencias instrutórias necessárias com vista à fixação da factualidade.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Atento o teor das conclusões do recurso, cumpre, antes de mais, expor e decidir o seguinte: Lidas as conclusões do recurso é forçoso reconhecer que, com excepção do que vai dito na conclusão 32º e, de certo modo, nas conclusões 6ª, 26º, 29ª e 32º, a Recorrente não ataca, seja de mérito seja por razões de forma, seja em concreto seja difusamente, a sentença recorrida. Todo o discurso argumentativo tem por objecto, directamente, o acto administrativo em matéria tributária, da recusa de reconhecimento de efeitos, em 2003, ao atestado médico apresentado pela impugnante em 1996 e as liquidações adicional de IRS e de juros compensatórios consequentemente emitidas relativamente a 2003. É, aliás, em coerência com este, digamos, “curto circuito” com os actos impugnados, que a Recorrente conclui, na conclusão 31º do recurso, que “com a sua conduta a Administração Fiscal violou Negrito nosso. , entre outras, as normas dos artigos 2.º, 262.º, n. 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 3.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, al. d), do Código do Procedimento Administrativo”. Face às sobreditas conclusões de recurso apenas se pode concluir, como já resultava da PI, que a recorrente pensa, mal ou bem, que os actos impugnados violam as normas invocadas na conclusão 31ª. Já à sentença, a essa, não é apontado nem discutido, concreta e directamente, vício ou erro de julgamento que a Recorrida e o Tribunal de recurso possam delimitar e discutir. Ora, tal como decorre do artigo 627º nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi artigos 2º alª d) e 281º do CPPT, o objecto do recurso consiste na decisão judicial, na validade e no mérito da decisão judicial que se pretenda impugnar, não directamente na relação jurídica objecto da acção, in casu, não no acto administrativo e tributário impugnado. Conforme se sumariou no ac. do STA de 14/01/2015 proferido no processo nº 0973/13 (acessível em www.dgsi.pt): I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la. (…) III – Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC). Citando o Ac. deste Tribunal Central, de 9 de Junho p.p., podemos dizer, mutatis mutandis, que, no que concerne às conclusões vindas a considerar: “(…) o recurso visa a reponderação do que ficou decidido na sentença, pelo que compete ao recorrente explicar em que segmento da sentença é necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra o que ficou fundamentado na sentença e não limitar-se a repetir a validade do acto impugnado. Assim, o recorrente deve explicar porque é que o raciocínio efectuado na sentença está incorrecto, em relação àquele caso concreto, não bastando a formulação genérica de que estavam cumpridos os pressupostos de aplicação dos métodos indirectos. É que a sentença colocou em causa esses pressupostos, portanto, o recurso tinha de ir um a um dos fundamentos da sentença e rebatê-los, explicando onde se encontrava fundamento diferente para que a decisão fosse outra. O presente recurso não realiza tal labor, pelo que o tribunal (d)e recurso fica sem saber afinal onde é que a sentença terá errado, pois nunca lhe é indicada a alternativa concreta contrária ao que a sentença motivou.” Enfim, pelo exposto, o tribunal não poderá apreciar qualquer questão que seja suscitada exclusivamente pelas conclusões acima referidas. Do que vem de ser dito, excepcionámos, logo no início, as conclusões 6ª, 26º, 29º e 32º. Fizemo-lo porque estas, ainda que incipientemente, se referem à sentença recorrida. Com efeito: À 6ª e à 29ª, conjugadas com a invocação, na 32ª, da violação, pela sentença recorrida, dos artigos 123º nº 1 e 125º nº1 do CPPT e 668º nº 1 alª d) do CPC (antigo) interpretamo-las como alegação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões que se devesse apreciar. Da 26ª, em conjugação com a invocação, na 32ª, de violação do artigo 2º da Constituição, extrai-se a alegação de erro da sentença recorrida quando julga não ocorrer lesão do princípio da segurança e confiança jurídicas; A 32ª, além de propor tacitamente, em conjugação com as conclusões 6ª e 29ª, que a sentença recorrida é nula nos termos dos artigos 125º nº 1 e 668º nº 1 alª b) do CPC, inclui a alegação de que – “julgando o atestado médico em causa como não válido para a demonstração da deficiência geradora de benefícios fiscais, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento e violou o disposto no artigo 16.º, n.º 4, do E.B.F. (na redacção temporalmente relevante), mais tendo violado as normas dos artigos 2.º, 262.º, n. 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 123.º n.º 1, 124.º. e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, dos artigos artigo 95.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil, dos artigos 493.º, n.º 3, 496.º, 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, al. d), 135.º e 133.º, a contrario, do Código do Procedimento Administrativo”. Literalmente, esta alegação significa que o motivo por que a sentença recorrida violou todas estas normas residiu em a mesma ter considerado como não válido, para a demonstração da deficiência geradora de benefícios fiscais, o atestado médico emitido em 25/10/1996. Seja como for, qualquer destas conclusões ataca directamente a sentença, ao menos no seu dispositivo, pelo que, ao invés daquelas outras, não só permitem como impõem uma pronúncia deste Tribunal de recurso. B - Não se fica por aqui, a destrinça do que é e não é objecto a conhecer neste recurso. Com efeito, vistos os termos dos pedidos formulados na Petição Inicial e nas conclusões de recurso, importa ainda clarificar o que neles não é objecto desta acção nem, por maioria de razão, do presente recurso. Na PI pede-se, além da anulação dos actos impugnados, a restituição da quantia paga, referente ao ano de 2003, e das que venham a ser pagas (referentes aos anos de 2004 e 2005) e, nas conclusões de recurso, que se determine a revogação da sentença recorrida com “anulação dos actos impugnados (recusa de atestado e as liquidações efectuadas à sua sombra) na petição, com as consequências legais, designadamente restituindo-se à Recorrente as quantias que (referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005) pagou à Administração Fiscal, acrescidas de juros compensatórios ou indemnizatórios, calculados nos termos legais”. Ora, por um lado, as liquidações impugnadas são apenas as respeitantes a 2003. E a sentença recorrida apenas apreciou estas. O presente recurso de apelação, como vimos, tem por objecto a sentença recorrida e não quaisquer actos tributários, muito menos actos emitidos depois dos impugnados nesta acção. Por outro lado, o objecto de um processo de impugnação esgota-se na anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo em matéria tributária. Com efeito “estamos (…) em presença de um contencioso anulatório, no âmbito do qual, ao contrário do contencioso de plena jurisdição, a tutela é indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação individual do lesado, mas apenas mediante a actuação da Administração, que deve tomar as providências adequadas para que a decisão produza os seus efeitos.” Da Rocha, Joaquim Freitas – Manual de Proced. e Proc. Fiscal, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 254 Assim sendo, tal como não podia ser objecto da sentença recorrida uma condenação da AT a quaisquer acto tributário ou comportamento, por tal extravasar do objecto legal da forma de processo de Impugnação, tão pouco poderá ser objecto da decisão deste recurso, em caso de procedência, a condenação da AT a qualquer restituição, sem prejuízo dos deveres que dela resultarem para a AT em sede de execução espontânea do julgado, conforme se explicita no artigo 100º da LGT: - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. E o regime, quer da execução espontânea quer da judicial que for necessário levar a cabo é o previsto no CPTA para as decisões dos Tribunais Administrativos (cf. artigo 102º da LGT e 157º e sgs do CPTA), pelo que nenhum direito decorrente da sentença anulatória queda sem a devida tutela judicial. Visto tudo o acima exposto: - O Tribunal apenas apreciará, como objecto deste recurso, o constituído pelas conclusões 6ª, 26º, 29º e 32º, interpretadas como acima se expôs, declinando apreciar as demais. - O Tribunal, qualquer que seja a sorte do recurso, não se pronunciará sobre as liquidações relativas a 2004 e 2005 e restituição do seu alegado pagamento pela Impugnante, nem mesmo sobre o pedido de ser mandada restituir a importância liquidada quanto ao ano de 2003. Posto isto, as questões que cumpre apreciar em apelação são as seguintes: 1ª questão É nula, a sentença recorrida, nos termos do artigo 668º nº 1 alª b) do CPC aplicável ao tempo da sua emissão (o revogado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e 125º nº 1 do CPPT, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado, quer sobre o requerimento apresentado pela da Impugnante, de ser notificada, a médica emissora do atestado médico em apreço, para, em depoimento como testemunha ou por outro modo, informar “se as sequelas ou deficiências apresentadas pela paciente eram susceptíveis de ser corrigidas, no todo ou em parte, por prótese, ou qualquer outro meio médico, clínico, ou outro, e, em caso afirmativo, se a avaliação teria sido efectuada após a melhor correcção conseguida para as deficiências patenteadas e se fora efectuada com ou sem quaisquer limites máximos de redução dos coeficientes”, quer sobre a questão da caducidade do direito de liquidar o IRS em causa (de 2003)? 2ª Questão Errou, a Juiz a qua, ao decidir que os actos impugnados não violavam o princípio da segurança e confiança jurídicas? 3ª questão “Julgando o atestado médico em causa como não válido para a demonstração da deficiência geradora de benefícios fiscais, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento e violou o disposto no artigo 16.º, n.º 4, do E.B.F. (na redacção temporalmente relevante), mais tendo violado as normas dos artigos 2.º, 262.º, n. 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 123.º n.º 1, 124.º. e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, dos artigos artigo 95.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil, dos artigos 493.º, n.º 3, 496.º, 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, al. d), 135.º e 133.º, a contrario, do Código do Procedimento Administrativo”? Conclusão 32ª do recurso. III - Apreciação do objecto do recurso A fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto e de direito é a seguinte: (…) MATÉRIA DE FACTO Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. A Impugnante apresentou a declaração de rendimentos (IRS), referente ao ano de 2003, com a indicação, de que era portador de incapacidade permanente superior a 80%; 2. A incapacidade foi comprovada através de declaração médica, emitida em 25.10.1996, pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo, que atribui a incapacidade permanente global, à Impugnante de 80%, documento constante de fls. 3 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida; 3. Na emissão do atestado médico não foi levada em conta a circular n.° 22/DSO de 15.12.1995(fls.65 dos autos); 4. O projecto de decisão da alteração do imposto consta de fls. 6 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido; 5. A Administração fiscal, notificou a Impugnante, para exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão; 6. A Impugnante exerceu o direito de audição em 22.09.2007; 7. Pelo ofício de 30.10.2007, a Impugnante, foi informada que Administração Fiscal iria proceder às alterações das declarações de rendimentos, conforme despacho de 30.10.2007, em anexo, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (fls. 14 do PA); 8. A Administração Fiscal procedeu à liquidação n° 2007 5004585972, relativas ao ano de 2003, no valor de 5 553.45 €, tendo por data limite de pagamento 02.01.2008; 9. A presente impugnação foi deduzida em 02.04.2008. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos, e documentos constantes do processo administrativo apenso por linha. MATÉRIA DE DIREITO E DE FACTO As questões essenciais a decidir são as de saber se há vício de violação de lei se a Administração Fiscal pode pôr em causa o atestado médico apresentado, datado de 25.10.1996, que certificasse a incapacidade que a Impugnante padecia em 31.12.2003 e se o atestado emitido em 1996 serve para comprovar a incapacidade relativa aos referidos anos, se há erro nos pressupostos de facto e de direito e violação do principio da segurança e confiança jurídica. A Impugnante alega que a comprovação da incapacidade declarada foi feita através de uma declaração emitida o ano de 25.10.1996, antes da alteração do Dec. Lei n° 202/96, de 23.10. No referido atestado consta que incapacidade a incapacidade de 80 % e que aquele documento médico deveria ter sido considerado como válido e suficiente para justificar a deficiência do Impugnante. Com a publicação da Dec. Lei n° 202/96 de 23.10 alterado pelo Dec. Lei n° 747/97, de 19.07 foram alterados e actualizados os procedimentos adoptados impondo o cumprimento de novas formalidades. O n° 2 do art.º 4º do Dec. Lei n° 202/96, de 23.10 determina que “O presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo II deste diploma". Resulta da matéria assente que o Impugnante apresentou para comprovar a incapacidade, em 2003, um atestado médico com data 25.10.1996, a qual não satisfaz os requisitos e princípios consignados no Dec. Lei n° 202/96. Para que o contribuinte possa beneficiar benefícios concedido no art. 16° do Estatuto dos Benefícios Fiscais é necessário que a prova da incapacidade seja feita através de meio de prova legal próprio que é o certificado de incapacidade e permanente emitido pela autoridade de saúde competente, obedecendo aos trâmites do quadro legal em vigor aplicável. Neste sentido existe jurisprudência uniforme do STA, espelhada nos acórdãos de 06.03.2002, 0685/02, de 07.05.2003, 0958/02 de 19.03.2003 entre outros. Não tendo os Impugnantes apresentado o atestado médico emitido nos termos do n° 2 do art. 4 do Dec. Lei n° 202/96, relativamente ao ano de 2003 o atestado emitido em 1996, não é valido e eficaz para comprovar a incapacidade relativa a esse período. Nesta conformidade não se verifica o vício de violação de lei nem de erro de pressupostos. Refira-se ainda que a circular normativa n°s 22/DSO, de 15.12.1995 da Direcção de Saúde e a circular n.° 1/96 da DGCI, são instruções procedimentais anteriores ao Dec. Lei n° 202/96. Tais instruções prevalecem, no âmbito da vigência do diploma anterior. Alega a Impugnante a violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica, no entanto não imputa factos concretos no qual se consubstancia tal violação. Acresce referir que o sistema jurídico tributário pode ser alterado de acordo com os interesses económicos, medidas de evasão fiscal, necessidade orçamentais do Estado e outras, não estando balizado pelos interesses dos particulares. O que determina o benefício fiscal é a lei substantiva em matéria fiscal que está em vigor à data dos factos e não as expectativas que os contribuintes criaram relativamente a determinadas situações. Acresce ainda referir que o desconhecimento da lei não invalida a sua aplicação bem como não é obrigação da Administração Fiscal, notificar todos os contribuintes das alterações legislativas, pelo que não se verifica lesão concreta do princípio da segurança e confiança nem vício de violação de lei, por ofensa a direitos adquiridos.” Posto isto, enfrentemos as questões supra enunciadas. 1ª questão É nula, a sentença recorrida, nos termos dos artigos 668º nº 1 alª b) do CPC aplicável ao tempo da sua emissão (o revogado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e 125º nº 1 do CPPT, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado, quer sobre o pedido da Impugnante, de ser notificada, a médica emissora do atestado médico em apreço, para, em depoimento como testemunha ou por outro modo, informar “se as sequelas ou deficiências apresentadas pela paciente eram susceptíveis de ser corrigidas, no todo ou em parte, por prótese, ou qualquer outro meio médico, clínico, ou outro e, em caso afirmativo, se a avaliação teria sido efectuada após a melhor correcção conseguida para as deficiências patenteadas e, se fora efectuada com ou sem quaisquer limites máximos de redução dos coeficientes”, quer sobre a questão da caducidade do direito de liquidar o IRS em causa (de 2003)? Para a resolução desta questão relevam, além dos dados como provados na sentença recorrida, os seguintes factos, plenamente documentado nos autos: 10 Em 24/03/2009 a Impugnante apresentou nos autos o requerimento de fs. 100 dos autos (SITAF) dirigido à Mª Juiz titular do processo, redutível ao seguinte excerto: «Não obstante ter a Sra. Dra. I. informado, relativamente ao Atestado emitido em 25.10.1996 e à avaliação de incapacidade que o motivou, não ter a Circular Normativa n.º 22/DSO, de 15/12/1995, tido qualquer relevância, 2. deverá, a ilustre médica, informar complementarmente, porque pertinente para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, se as sequelas ou deficiências apresentadas pela paciente, aqui Impugnante, eram susceptíveis de ser corrigidas, no todo ou em parte, por prótese, ou qualquer outro meio médico, clínico, ou outro e, em caso afirmativo, 2.1. se a avaliação foi efectuada após a melhor correcção conseguida para as deficiências patenteadas; e, 2.2. se foi efectuada com ou sem quaisquer limites máximos de redução dos coeficientes. Termos em que, Requer a V. Exa. a notificação da Sra. Dra. I. nos termos supra, nas instalações do Serviço de Saúde Pública do Concelho de Caminha, sito na Rua (…), seguindo-se os ulteriores”.» 11 Por despacho de 27/10/2009, a Mª Juiz titular do processo, sem que se tivesse pronunciado sobre aquele requerimento, mandou que as partes fossem notificadas para apresentarem alegações finais, do que a Impugnante foi notificada por carta registada de 9/11 seguinte. Estes, os factos. Vejamos o Direito. As causas de nulidades da sentença em processo tributário estão taxativamente previstas no artigo 125º nº 1 do CPPT: 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta norma é auto-suficiente no seu dispositivo, pelo que a norma do CPC que enuncia as causas de nulidade da sentença em processo civil não é aqui, sequer subsidiariamente, aplicável. Como assim, o critério da nulidade ou não da sentença recorrida por, alegadamente, não satisfazer o dever do juiz, de se pronunciar sobre o pedido de notificação e inquirição da emissora do atestado médico, e bem assim de se pronunciar, na sentença, sobre a caducidade do direito a liquidar IRS de 2003, reside no artigo 125º nº 1 do CPPT citado, e não no artigo 668º nº 1 d) do CPC (antigo). O mesmo já não sucede com norma do CPPT que enuncia o objecto da sentença: 1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Com efeito este dispositivo, ao omitir qualquer referência à estrutura da sentença e à delimitação do objecto da pronúncia do juiz, remete o intérprete para o artigo 608º nº 2 do CPC (in casu, atenta a data da sentença, para o artigo 660º do anterior CPC), ex vi artigo 2º do CPPT). Segundo esta norma, o Juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Enfim, em geral, é dever do juiz tributário pronunciar-se, na sentença, sobre todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, desde que pertinentes para uma das soluções plausíveis do litígio e sobre quaisquer outas que sejam de conhecimento oficioso. Porém, já é de escola a advertência de que “questão” não se pode confundir com cada argumento usado para sustentar a solução que a parte preconiza para a questão de direito que se coloque. Tão pouco é uma questão, para aquele efeito, um requerimento de produção de prova sobre o qual não houve pronúncia, como é o caso da primeira alegada causa de nulidade da sentença. Do que se trata é disso mesmo, um requerimento instrutório, a carecer de despacho. Depois, ainda a propósito da primeira alegada causa de nulidade da sentença, é mister distinguir entre nulidade processual e nulidade da sentença, sendo que esta apenas decorre das causas intrínsecas enunciadas taxativamente no citado artigo 125º do CPPT. Quanto às nulidades processuais regem, em geral, os artigos 186º e sgs do CPC (193º e ss. do antigo, aqui aplicável). Neste regime, a omissão de despacho sobre um requerimento feito no processo, inclusivamente o de produção de certo meio de prova, cai na previsão residual do artigo 195º nº 1 (201º do antigo), já que do que se trata é da omissão de um acto que a Lei prescreve (cf. artigo 152º nº 1 do CPC – 156º nº 1 do antigo). Assim sendo, a ter ocorrido nulidade processual, a mesma tinha de ser arguida perante o tribunal que a alegadamente a cometera, no prazo de dez dias (artigo 149º do CPC – 153º do antigo), contado desde o dia em que, consumada a omissão, a Impugnante interveio no processo ou foi notificado para qualquer termo dele. In casu, a omissão consumou-se no momento em que o Juiz titular, sem curar de se pronunciar sobre o requerimento instrutório em causa, mandou notificar as partes pata apresentarem alegações finais. E a primeira notificação a correr após essa consumação é a notificação da impugnante para apresentar alegações finais (sem ter sido, entretanto, notificada de qualquer despacho sobre o seu requerimento probatório). Consequentemente é partir da notificação da Impugnante para apresentar alegações finais que se conta o prazo de arguição da nulidade processual. A impugnante não o fez, designadamente no sobredito prazo de dez dias, apenas veio arguir a matéria dessa nulidade processual no Recurso, pelo que a mesma, a existir, está sanada pelo decurso do tempo (sem prejuízo do disposto no artigo 662º nº 1 2 alª c) do CPC – 712º nº 4 do antigo). Seja como for, essa nulidade processual não se comunica à sentença, que, portanto, não é nula por esse motivo. Resta ver se o é por não ter apreciado a caducidade do direito a liquidar o IRS de 2003. A caducidade tributária opera a extinção do direito (melhor: do poder), da Administração, de liquidar o imposto: artigo 45º da LGT e 298º nº 2 do CC. Segundo o artigo 333º do CC, a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser alegada e conhecida em qualquer fase do processo se for estabelecia em matéria excluída da disponibilidade das partes. Mas se se tratar de matéria na disponibilidade das partes, carece de ser invocada nos mesmos termos definidos no artigo 303º para a prescrição das obrigações. É jurisprudência consolidada, quer deste Tribunal Central quer, de longa data, do Supremo Tribunal Administrativo, que a chamada caducidade do direito a liquidar impostos, prevista no artigo 45º da LGT, não é de conhecimento oficioso. Como exemplos podem indicar-se o ac. do STA de 30/1/2019 tirado no processo 27274/05.7BELSB “Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. 2. “No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. lei 398/98, de 17/12 (…)”, e, bem assim, o ac. de 28/9/1988 segundo cujo sumário “- Não sendo a caducidade do direito de liquidar impostos estabelecida no interesse público, não constitui a mesma fundamento de impugnação de que o tribunal conheça oficiosamente.” Também nós propendemos para a natureza não oficiosa do conhecimento da caducidade tributária, quando por mais não seja porque o acto tributário que a ignore é apenas anulável, sendo certo que só a nulidade (do acto tributário) é de conhecimento oficioso (cf. artigos 162º nº 2 e 163º do CPA vigente – 134º nº 2 do antigo) e 58º do CPTA. Ora, percorridos a PI e o sequente processado não se encontra qualquer alegação da caducidade do direito de liquidar o IRS de 2003. Como assim, não se impunha, antes era vedado, à Mª Juiz recorrida apreciar a eventual caducidade do “direito” a liquidar. Por tudo o exposto, a sentença recorrida não padece da alegada nulidade. 2ª Questão Errou, a Mª Juiz a qua, ao decidir que os actos impugnados não violavam o princípio da segurança e confiança jurídicas? A sentença recorrida louvou o seu entendimento em matéria de direito, de que não era violado tal princípio, nas seguintes considerações: “Alega a Impugnante a violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica, no entanto não imputa factos concretos no qual se consubstancia tal violação. Acresce referir que o sistema jurídico tributário pode ser alterado de acordo com os interesses económicos, medidas de evasão fiscal, necessidade orçamentais do Estado e outras, não estando balizado pelos interesses dos particulares. O que determina o benefício fiscal é a lei substantiva em matéria fiscal que está em vigor à data dos factos e não as expectativas que os contribuintes criaram relativamente a determinadas situações. Acresce ainda referir que o desconhecimento da lei não invalida a sua aplicação bem como não é obrigação da Administração Fiscal, notificar todos os contribuintes das alterações legislativas, pelo que não se verifica lesão concreta do princípio da segurança e confiança nem vício de violação de lei, por ofensa a direitos adquiridos.” Porém, a recorrente, na alegação que suscita esta questão, não se louva em mais do que na crítica que na PI fizera – e no recurso se limita a repetir – directamente aos actos tributários impugnados, com fundamento na alegação de violação, pelos mesmos, do princípio da segurança e da confiança. Quer dizer, não critica a sentença recorrida, afirma conclusivamente que o tribunal a quo não tem razão quando considera que os actos impugnados não violaram aquele princípio, mas não empreende a menor discussão da fundamentação da sentença nesse aspecto, acima transcrita, como, aliás, nos demais aspectos. Ora, para impugnar uma sentença não basta dizer que o tribunal não tem razão… porque não deferiu a Petição Inicial. É necessário atacá-la na sua fundamentação, apontando o ou os concretos vícios ou erros de julgamento em que essa fundamentação, a ser suficiente, tenha incorrido. O Tribunal de apelação não deve nem pode substituir-se à recorrente para fazer essa critica da sentença recorrida, pois logo incorreria em excesso de pronúncia e na consequente nulidade da sentença (artigo 125º nº 1 do CPPT). Como assim, a resposta a esta questão terá de ser negativa, com a consequente improcedência da correspondente alegação de recurso. 3ª Questão “Julgando o atestado médico em causa como não válido para a demonstração da deficiência geradora de benefícios fiscais, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento e violou o disposto no artigo 16.º, n.º 4, do E.B.F. (na redacção temporalmente relevante), mais tendo violado as normas dos artigos 2.º, 262.º, n. 2 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 123.º n.º 1, 124.º. e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, dos artigos artigo 95.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 333.º, n.º 1, do Código Civil, dos artigos 493.º, n.º 3, 496.º, 668.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, al. d), 135.º e 133.º, a contrario, do Código do Procedimento Administrativo”? Na conclusão 32º a Recorrente “despeja” uma “chuva” de normas que entende violadas pela sentença recorrida, apenas nos dizendo, em fundamentação expressa dessas violações, que as mesmas se devem a ter-se “julgado o atestado médico em causa como não válido para a demonstração de deficiência geradora de benefícios fiscais”. Já vimos qua a invocação da violação dos artigos 123º nº 1 e 125º nº 1 do CPPT e 668º nº 1 d) do CPC antigo é interpretável em função do alegado nas conclusões 6ª e 29ª. Assim, quanto ao sentido da invocação destas normas, estamos esclarecidos. Quanto ao mais: O artigo 16º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção em vigor em 2003, que era a resultante da republicação do Estatuto dos benefícios Fiscais pelo DL nº 198/2001 de 3/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 109/B/2001 de 27/12 e pela Lei 32-B/2002 de 6/11 dispunha assim: «Artigo 16.º Deficientes 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a) Em 50%, com o limite de (euro) 13774,86, as categorias A e B; b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) De (euro) 7778,74 para os deficientes em geral; 2) De (euro) 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro 2 - De 1978000$00 ((euro) 9866,22) para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro. 2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86 do Código do IRS. 3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados». 4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60% Negrito nosso.. 5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%. 6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.» É o nº 4, o que a Recorrente alega ter sido violado. Deduz-se do seu teor que a sua violação, pela sentença recorrida, residiria no facto de esta ter mantido na ordem jurídica o acto impugnado, de não aceitação, para os efeitos desta norma, da declaração emitida por médica do Centro de Saíde de Viana do Castelo em 25/10/96, segundo a qual a Recorrente tinha uma incapacidade permanente superior a 60%. Vista a fundamentação da sentença recorrida, acima transcrita, verificamos que a razão dessa não aceitação residiu precisamente em se entender que a declaração não era validamente relevável em 2003, precisamente porque não se mostrava emitida por entidade competente que o fosse em 2003 – como exigido pelo citado artigo 16º – pois, atento o disposto no artigo 4º do DL nº 202/96 de 23/10, que vigorava em 2003, entidade competente era o presidente da junta médica. Contra esta fundamentação da sentença recorrida, em desabono dela, isto é, se e por que é errada esta aplicação do artigo 16º nº 4 do EBF, mormente no seu segmento final, nada é dito pela Recorrente, quer na conclusão 32º quer no restante teor das alegações. Acresce que a sobredita interpretação da referida norma é a única que, sem mais, se mostra plausível. Como assim, improcede a alegação de violação, pela sentença recorrida, do artigo 16º nº 4 do EBF na redacção em vigor em 2003. Segue-se o artigo 2º da Constituição: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” Este artigo tem vindo a ser considerado, pela Doutrina, como parte integrante da nossa “constituição administrativa”, na medida em que se vê nele consagrado o princípio da tutela da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, inerente ao conceito do Estado de Direito. Assim, julgamos devido interpretarmos a alegação da violação deste artigo como a citação da norma correspondente à alegação de erro de direito por violação do princípio da segurança e da confiança jurídicas, já apreciada na questão 2, nada havendo, aqui, a acrescentar ao que aí já se apreciou e decidiu. Vem, depois, na conclusão 32º, alegada a violação do artigo 262º nº 2 da Constituição. O invocado artigo refere-se ao representante do Governo central nas regiões autónomas e não tem nº 2. Percorridas todas as alegações, não se topa citação legal que permita suprir o evidente lapso na citação do preceito. Designadamente, é o mesmo putativo artigo que vem citado no corpo das alegações e na conclusão 31ª. Como assim, nada nos resta decidir se não a improcedência desta alegação, por absurda. Segue-se o artigo 268º nº 4 da Constituição: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.” Este artigo da nossa “constituição administrativa” consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Lidas todas alegações do recurso, não logramos encontrar, no seu teor, uma conexão lógica entre a fundamentação da sentença e uma plausível violação de tal direito. Como assim, esta alegação também improcede. Depois vêm os artigos 123º nº 1, 124º e 125º nº 1 do CPPT. A invocação dos artigos 123º e 125º nº 1 já foi considerada a propósito do que interpretámos como sendo a suscitação de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Quanto ao artigo 124.º Artigo 124.º Ordem de conhecimento dos vícios na sentença 1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação. 2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte: a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos; b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior., nem as alegações esclarecem nem nós vemos em que é plausível ser violado pela sentença recorrida. Como assim, improcede tal alegação. Segue-se o artigo 95º nº 2 do CPTA que, na redacção (supostamente) aplicável sentença recorrida, que foi proferida em 19/4/2010, rezava assim: “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.” É, antes de mais, discutível que no CPPT haja lacuna ou omissão a ser suprida por esta norma. De todo o modo, em parte alguma das alegações e das conclusões do recurso encontramos o que quer que permita entender por que entende a Recorrente que a sentença recorrida a violou. Se acaso se referia a um dever da Mª Juiz a qua, de se pronunciar sobre o requerimento de notificação da médica emissora do atestado em causa para prestar esclarecimentos complementares, trata-se de uma arguição que não passa no crivo da mais elementar lógica. Basta notar que toda a causa de invalidade de um acto administrativo tem de ser anterior ou coeva do mesmo, o que basta para se mostrar evidente que o silêncio sobre um requerimento de produção de um meio de prova, ainda que sobre factos relevantes para a sustentação da tese da invalidade de um acto administrativo, nada tem a ver com o silêncio sobre uma causa de invalidade “invocada contra o acto impugnado”. Improcede, pelo exposto, também a alegação de violação do artigo 95º nº 2 do CPTA. De seguida invoca-se a violação do artigo 333º nº 1 do CC. Trata-se da norma do CC que institui o regime do conhecimento da caducidade. Já vimos por que não havia que conhecer da caducidade, uma vez não alegada. Assim, esta alegação improcede. Precisamente pelo mesmo motivo – não oficiosidade do conhecimento da caducidade – improcede a alegação de violação dos artigos 493º e 496º nº 1 do CPC (antigo) que presumimos decorrente daquela outra. Já vimos também, a propósito da questão 1ª, por que improcede a alegação de “violação” (hoc sensu) do artigo 668º nº1 alª d) do CPC Por fim é alegada, na conclusão nº 32º, a violação, pela sentença recorrida, dos artigos 3º, nº 1, 124º nº 1 al. d), 133º e 135º do CPA (que ao tempo dos actos impugnados e da sentença recorrida era o aprovado pelo DL nº 442/91 de 15 de Novembro. O artigo 3º nº 1 do CPA institui o “Princípio da legalidade” e reza assim: «1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.» A consagração deste princípio norteador da actividade da Administração, sob pena de redundância, não vem propriamente proscrever a ilegalidade que sempre é a violação de toda e qualquer norma imperativa, mas sim vincular positivamente toda actuação da Administração à Lei e ao Direito. Percorridas as alegações e as conclusões sub juditio, não vislumbramos em que aspecto da Sentença, mormente da sua fundamentação, quis a recorrente encontrar a violação de tal princípio, assim entendido. «Artigo 124.º Dever de fundamentação 1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;» Também aqui a recorrente claudica em erro lógico, pois confunde logicamente actos administrativos com decisões judiciais. De qualquer modo, em lado algum da PI foi invocada a insuficiência de fundamentação dos actos impugnados, designadamente do primordial, que deu causa à liquidação, nem a sentença, consequentemente, se pôde, sequer, pronunciar sobre tal alegação. Portanto é impossível que a sentença recorrida tenha violado a sobredita norma. Segue-se a alegação de violação dos artigos 133º e 135º do CPA. Os artigos 133.º e 135º do CPA definem, respectivamente, as causas de nulidade e de anulabilidade dos actos administrativos. A alegação da sua violação pela sentença recorrida, sem mais, incorre em petição de princípio, sendo certo que o dispositivo da sentença é no sentido de que os actos impugnados não padecem de qualquer dos vícios supostamente invalidantes alegados pelo impugnante. O recurso tem, por tudo o exposto, que improceder. Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar improcedente o recurso. Custas pela Recorrente: artigo 527º do CPC. Porto, 11/11/2021 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina da Nova Cristina Travassos Bento ________________________________________________ i) Negrito nosso. ii) Da Rocha, Joaquim Freitas – Manual de Proced. e Proc. Fiscal, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 254 iii) Conclusão 32ª do recurso. iv) “Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. 2. “No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. lei 398/98, de 17/12 (…)” v) Negrito nosso. vi) Artigo 124.º Ordem de conhecimento dos vícios na sentença 1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação. 2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte: a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos; b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior. |