Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02834/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Sumário:I- A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei.
II- Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LPMG
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO
LPMG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Abril de 2013, e que absolveu da instância, por falta de personalidade judiciária, o Réu Ministério da Educação, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar ao Autor:

a) Uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de € 6 081,50 (designadamente €500,00 referente à multa e € 5 581,50 respeitante ao honorários com mandatário), acrescido de juros remuneratórios desde as datas de pagamento das quantias em causa até à data em que a mesma lhe seja devolvida (sendo que neste momento já perfazem o montante de € 509,21) acrescido ainda – quanto aos honorários de mandatário do montante a liquidar em sede de execução de sentença;

b) Uma indeminização a título de danos não patrimoniais no valor de, pelo menos, € 1 400,00,

Tudo ao abrigo do disposto no artigo 22º da CRP e na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, por se verificarem os requisitos aí previstos para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

E, a titulo incidental,

Deve ser reconhecida a ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do acto do Ex.mo Sr. Director da Direcção Regional de Educação do Norte, praticado a 26 de Novembro de 2009., que homologa a proposta de aplicação da pena disciplinar n.º 10.07/039/RN/09, bem como do acto de indeferimento do recurso hierárquico praticado pelo Ex.mo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a 3 de Março de 2009, por ofício n.º I/00716/SC/10, no âmbito do mesmo procedimento disciplinar.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

A) Vem o Autor interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu o Réu da instância, por entender que o Tribunal a quo não poderia decidir pela absolvição da instância sem previamente convidar o Autor a corrigir a sua petição inicial.

B) O Tribunal a quo decidiu pela absolvição da instância por considerar que o Réu não tem personalidade judiciária e que a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação, o que não corresponde à verdade, porque estamos perante uma situação de falta de personalidade judiciária meramente aparente.

C) Mas, ainda que assim não se entendesse, a falta daquele pressuposto processual seria sanável, impondo-se ao Tribunal a quo que promovesse a sua sanação, convidando o Autor a corrigir a sua petição inicial.

D) Com efeito, trata-se de um caso de “errada identificação dos sujeitos processuais, onde se mostra “inteiramente apropriada a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, com base na irregularidade da petição inicial, no que respeita a um dos seus requisitos legais correspondente à identificação (correcta) das partes”, uma vez que “seria excessivamente formalista e contrário ao princípio “pro actione”, consagrado no art. 7º. do CPTA de acordo com o qual o Tribunal deve interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas , proferir uma decisão de absolvição da instância quando a falha da petição inicial se traduz unicamente na errada identificação do sujeito processual”.

E) “A única irregularidade que a petição inicial apresenta consiste numa errada identificação do R., o qual, de acordo com os factos nela alegados, deveria ser a pessoa colectiva Estado e não um dos seus órgãos” pelo que deveria “ser proferido despacho a convidar a ora recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial no que concerne à identificação do R” (cfr. Acórdão do TCAS, de 22 de Abril de 2010, proferido no Processo n.º 05901/10, disponível em www.dgsi.pt).

F) Foi precisamente neste sentido que o Réu, quando foi notificado da contestação do Ministério, apresentou de imediato o articulado inicial devidamente aperfeiçoado.

G) E a solução não seria diversa se estivéssemos perante uma efectiva falta de personalidade judiciária, porque “a falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo que o R. não deve ser absolvido da instância sem prévio despacho de aperfeiçoamento”, sendo que “contra isto o R. até nada deveria poder opor, pois a ação vai ser intentada contra outra pessoa” (cfr. Acórdão do TCAS, de 2 de Fevereiro de 2012, proferido no Processo n.º 07766/11, disponível em www.dgsi.pt).

H) “A verificação da excepção dilatória de ilegitimidade do demandado […] não deve acarretar, sem mais, a absolvição da instância, antes devendo o autor ser convidado a aperfeiçoar a petição inicial, […] indicando como réu o Estado, representado processualmente pelo Ministério Público” (cfr. Acórdão do TCAS, de 10 de Novembro de 2011, proferido no Processo n.º 07622/11, disponível em www.dgsi.pt).

I) Andou mal o Tribunal a quo ao absolver o Réu da instância sem previamente convidar o Autor a corrigir a sua petição inicial no sentido de identificar correctamente a contraparte, violando, por isso, o artigo 7.º do CPTA, a alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e do n.º 2 do mesmo artigo, conjugados com o artigo 508.º n.º 2 do CPC, normas das quais resulta a necessidade do Tribunal convidar as partes a suprir os vícios das suas peças processuais (em específico quando estas não promovam uma correta identificação das partes); foi ainda violado o artigo 20.º da CRP que garante o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que o Réu não tem personalidade judiciária, absolvendo o mesmo da instância.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida refere:

A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo que quem tiver personalidade jurídica tem personalidade judiciária (cfr. artigo 5° CPC).
Como ensina Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., págs. 213 e segs.), “O Estado – Administração é uma pessoa colectiva pública autónoma, não confundível com os governantes que o dirigem, e nem com os funcionários que o servem, nem com as outras entidades autónomas administrativas, também dotadas de distinta personalidade jurídica, tais como as regiões autónomas, as autarquias, as associações, institutos, empresas públicas, com personalidade jurídica património, direitos, obrigações, atribuições, competências, finanças pessoal próprios e que são terceiros em relação ao Estado. Os ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do seu órgão central Governo, dirigidos pelos respectivos ministros, sem qualquer tipo de personalidade jurídica ou judiciária”.
Deste modo, o Ministério da Educação não pode ser parte numa acção administrativa comum com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, como é a presente, já que carece de personalidade judiciária.
E ao contrário do que o autor sustenta, a falta de personalidade judiciária é insusceptível de sanação.
Como se refere no Acórdão do STA de 3/03/2010, proc. n.º 0278/09…
Concluímos, assim, que o Ministério da Educação e Ciência carece de personalidade judiciária, e que a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação.

Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.

De acordo com o artigo 11º do actual CPC, em tudo idêntico ao anterior artigo 5º, “ a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte “, sendo que “ quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.
Por seu lado, nos termos do artigo 15º do mesmo Código, “a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por, si, em juízo” e ” tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”.
A personalidade judiciária consiste, segundo, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in, Manual de Processo Civil, “ na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”.
No caso dos autos, a relação material controvertida rege-se pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o diploma que aprovou o regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Neste caso, ou seja, no âmbito das acções de responsabilidade civil por factos ilícitos imputados aos órgãos e agentes das pessoas colectivas públicas, será sempre responsável pelos danos, além da eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, a pessoa colectiva onde estes se encontrem integrados. No caso em apreço a pessoa colectiva é o Estado, uma vez que o Ministério da Educação faz parte integrante desta mesma.
Na verdade, tal como sustenta Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, vol., pág. 221, “… apesar da multiplicidade das atribuições, do pluralismo dos órgãos e serviços, e da divisão em ministérios, o Estado mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, não são sujeitos de direito distintos: os ministérios e as direções-gerais não têm personalidade jurídica. Cada órgão do Estado - cada Ministro, cada diretor-geral, …, cada chefe de repartição - vincula o Estado no seu todo, e não apenas o seu ministério ou o seu serviço …”.
É que o regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA refere-se apenas à legitimidade processual passiva nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, estabelecendo que quem é a parte demandada: “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. …”.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 00106/12.3BEVIS de 19-04-2013, Tal regime vale, todavia, apenas para as acções administrativas especiais (impugnação ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA) e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado como é o do caso vertente, sendo que o mesmo pelos seus termos, repita-se, não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro duma ação como a “sub judice” [cfr., no quadro do contencioso administrativo vigente, o Ac. STA de 03.03.2010 - Proc. n.º 0278/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; no domínio do anterior contencioso vide, entre outros, os Acs. STA de 29.01.2003 - Proc. n.º 01677/02, de 03.04.2003 - Proc. n.º 050/03, de 06.05.2003 - Proc. n.º 01951/02, de 18.12.2003 - Proc. n.º 01763/03 consultáveis no mesmo sítio; Acs. TCA Norte de 11.01.2007 - Proc. n.º 00534/04.8BEPNF, de 24.05.2007 - Proc. n.º 00184/05.1BEPRT, de 19.07.2007 - Proc. n.º 00805/05.6BEPRT, de 11.11.2011 - Proc. n.º 00161/07.8BEBRG, de 25.11.2011 - Proc. n.º 03586/10.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; vide, na doutrina, M. Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 85/86; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, pág. 167].
Ou seja, no âmbito das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado, quem detém a personalidade judiciária é o Estado e não o Ministério da Educação, como é o caso dos autos.
Por seu lado, de acordo com o n.º 2 do artigo 11º do CPTA, “ sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos em que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade…”. Ou seja, no âmbito das acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado quem tem competência para representar a pessoa colectiva Estado é o Ministério Público.
Assim sendo, bem andou a decisão recorrida ao ter decidido que o Réu carece de personalidade judiciária, pelo que a mesma é de manter.

De acrescentar que, como se menciona no Acórdão do Venerando STA, Proc. STA 0278/09, de 03-03-2010, a falta de personalidade judiciária é insusceptível de sanação.
Refere o Acórdão em causa que: I- A personalidade judiciária (inerente à personalidade jurídica) consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. II - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. III - Numa acção instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos art°s 508°, n° 1, alo a), 265°, n° 2, ou dos artºs 325° e segs. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil IV - Tal solução não viola o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artºs 20º e 268º nº 4 da CRP.
No discurso fundamentador deste Acórdão, quanto a esta matéria, refere-se que: “… à face da lei processual civil tal sanação (diferente da cessação da causa do vício, v.g., por a parte com personalidade judiciária intervir espontaneamente no processo) não ser possível a não ser no caso do art. 8.º do CPC, que não é, manifestamente, o dos autos. Essencialmente porque, e em resumo, a personalidade judiciária constitui o pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes, pois que faltando personalidade judiciária simplesmente não há parte e, bem assim, não há instância, mas apenas uma aparência de instância… É certo que, ainda no domínio da LPTA, e nomeadamente a propósito do art. 40.º da LPTA, a jurisprudência deste STA afirmava que os princípios antiformalista e «pro actione» (de que aquele art. 40.º constitui manifestação), bem como o espírito que presidiu à recente reforma do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente em contencioso administrativo, com as necessárias adaptações - cf. art. 1.º da LPTA) postulavam que, ao nível dos pressupostos processuais, se devia privilegiar uma interpretação que se apresentasse como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos «defeitos processuais», tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas (…). (…) Ora, atento o que se deixou já exposto sobre a importância do pressuposto processual da personalidade judiciária [pressuposto de outros pressupostos processuais relativos às partes, como ensina o Prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil II, págs. 13 e 14)] e do que dimana nomeadamente do disposto nos artigos 5.º a 8.º, 23.º e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, crê-se que a falta desse pressuposto processual é insanável, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. (…) E, não se vê de que forma a solução/interpretação para que se propende possa violar o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, pois que, independentemente do mais, tal tutela supõe que as partes se conformem com as limitações decorrentes da lei ordinária, designadamente das disposições imperativas do Código de Processo Civil, o que, como se viu, não foi o caso. (…) De resto, os enunciados princípios não podem deixar de co-existir com o princípio da auto-responsabilidade das partes inerente ao princípio dispositivo, o qual opera na escolha dos meios processuais e na fixação do objecto da pretensão da tutela judicial. (…) Em suma, fora da hipótese prevista no art. 8.º do CPC, a falta de personalidade judiciária … não é sanável …”
Tem sido esta também a Jurisprudência deste Tribunal, quando se refere no Acórdão, tirado no proc. n.º 03586/10.8BEPRT, de 25/11/2011, que: 1. Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. 2. Numa acção instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos arts. 508.°, n.º 1, al. a), 265.°, n.º 2 ou dos arts. 325.° e ss. do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no art.º 288.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil.3 . Assim sendo, tratando-se de acção que, sendo processada sob a forma de acção administrativa comum e que diz respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, deveria ter sido instaurada contra o Estado e não contra o Ministério da Justiça.”
No mesmo sentido, ver ainda Proc. n.º 0296/11.9BEPRT, de 07-12-2012, e o ainda mais recente Acórdão já citado tirado no processo n.º 00106/12.3BEVIS, de 19-04-2013.
A argumentação acabada de enunciar é perfeitamente válida para o caso em análise nos presentes autos, não se vislumbrando assistir qualquer razão ao recorrente na fundamentação que invoca, nomeadamente quando defende que devia ser previamente convidado a corrigir a sua petição inicial, uma vez que a falta de personalidade judiciária é insanável, impondo-se, assim, concluir, sem necessidade de outros considerandos por despiciendos, pela procedência da excepção dilatória por falta de personalidade judiciária do R. tal como se havia concluído na decisão judicial em crise, mantendo-se a mesma com todas as legais consequências.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique

Porto, 16 de Janeiro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro (relator)
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Hélder Vieira