Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01321/20.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO,
INSCRIÇÃO COMO RESIDENTE NÃO HABITUAL,
REQUISITOS, ÓNUS DA PROVA, ACÇÃO ADMINISTRATIVA.
Sumário:I - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do Código de IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
II - Os sujeitos passivos, que pretendam a sua inscrição como residentes não habituais, não podem ter sido tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.
III - Quando existam fundados indícios de que o sujeito passivo tenha sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a AT pode solicitar elementos que demonstrem a alegada residência no estrangeiro, na medida em que cabe ao contribuinte o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à inscrição como residente não habitual, nos termos do artigo 74.º da LGT.
Recorrente:AA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Ação administrativa especial - Impugnação de atos relativos a isenções ou beneficios fiscais - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
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Decisão Texto Integral:AA, contribuinte n.º ..., residente na Avenida ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 11/04/2022, que julgou improcedente a acção administrativa, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos formulados na presente acção, na qual impugnou o acto de indeferimento da sua inscrição como residente não habitual e solicitou a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo devido, de declaração do Autor como residente não habitual, nos termos do artigo 16.º do Código de IRS.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:
I) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
1- O Autor/Recorrente discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, a alínea a) da matéria de facto dada como não provada, foi incorretamente julgado, devendo passar a constar da matéria de facto provada.
2- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
3- O Autor/recorrente não concorda com a factualidade dada como não provada na alínea a), nem com a fundamentação vertida na douta sentença recorrida.
4- Pese embora, o Autor/ Recorrente não tenha procedido à junção de qualquer declaração comprovativa pelas autoridades francesas a certificar que nos 5 (cinco) anos anteriores a 2019, residia em França, o certo é que tal conclusão é obtida através da análise de outros elementos de suporte documental.
5- Aliás, das declarações de rendimentos entregues em França, carreadas aos autos, constata-se que o endereço de tributação era em França, contudo, o Tribunal a quo, considerou que tal não era sinónimo que o Autor/ Recorrente aí mantivesse a sua residência.
6- O certo é que, sobre esta temática, isto é, relativamente à residência do Autor/ Recorrente, o Tribunal a quo, forma a sua convicção tendo subjacente ilações contraditórias, sobre os mesmos elementos, existindo, pois, arbitrariedade, no que tem que ver com a valoração do probatório.
7- Veja-se que considerou o Tribunal a quo que “(…) os comprovativos de entrega das declarações de rendimentos de pensões em França, apenas evidenciam que o Autor declarou pensões em França, mas não já que ali residia” “A outro passo, foi dado como provado que, em 08 de abril de 2015, BB apresentou em conjunto com o Autor a Modelo 3 (…)
8- Portanto, a conclusão do Tribunal a quo, errónea, no nosso humilde entendimento, é a de que a entrega da declaração de rendimentos em Portugal é sinónimo da residência aí, contudo, a entrega do mesmo documento em França, não é bastante para lograr prova no sentido de que fosse nesse território mantida residência, ou seja, a prova é valorada, de forma distinta, o que, com todo o devido respeito, que é muito, não é aceitável, nem passível de justificação.
9- Além de que, o Autor/ Recorrente procede à junção, com a petição inicial, de um documento, remetido pelas entidades francesa, de cujo conteúdo se depreende que, pelo menos, em 16.09.2019 partiu de França.”
10- Pelo que, se o Autor/ Recorrente, abandonou o território francês, em setembro de 2019, a conclusão a retirar é a de que, até àquela data aí se manteve a residir.
11- E, o Autor/ Recorrente procede, ainda, à junção de um outro elemento de suporte documental, do qual se constata que em 2019 informa e solicita, a alteração da sua morada de França, para Portugal.
12- Portanto, não colhe a tese de que a apresentação por BB - esposa do Autor- conjuntamente com aquele a 8 de abril de 2015, da declaração de rendimentos no ano de 2014, fosse facto conducente à conclusão de que o Autor/ Recorrente, manteve residência em território nacional em tal período.
13- E, apesar do aludido documento ter sido entregue, nele apenas se encontra aposta a assinatura da esposa do Autor/ Recorrente;
14- E o certo é que o modelo 3 de IRS, apenas foi apresentado na medida em que o Autor/ Recorrente auferia, em território nacional, na proporção de ½, rendimentos da categoria F, sendo a outra ½ auferida pela sua esposa, que se encontrava a residir em território nacional,
15- Assim, e em conformidade com o plasmado nos termos do artigo 14.º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, apesar de não residir em território nacional, na medida em que aí obteve rendimento- é sujeito de imposto.
16- Sem dúvida que não colhe a tese de que o Autor/ Recorrente era residente, no ano de 2014, em território nacional.
17- Outrossim, os factos essenciais, no nosso humilde entendimento, para a correta e justa decisão da causa, que, salvo sábia opinião em sentido contrário, não foram, devidamente, considerados pelo Tribunal a quo são: o efetivo domicílio e residência fiscal do Autor/ Recorrente, no período temporal compreendido entre 2014 e 2019.
18- Ora, domicílio fiscal da pessoa singular é, em princípio, o local da sua residência habitual. E, por conseguinte, os direitos e os deveres dos contribuintes, no âmbito das relações jurídico-tributárias aferem-se de acordo com o local da residência habitual, a qual deverá ser comunicada à Administração Tributária, de forma a haver coincidência entre o domicílio fiscal constante nos registos e a residência habitual do sujeito passivo.
19- Sem dúvida que o Autor/Recorrente não comunicou à Administração Tributária a alteração da sua residência para França, contudo, tal dever de comunicação, consagrado nos termos do artigo 43.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e 19.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, não se trata de uma formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação.
20- A residência habitual pressupõe uma ligação efetiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência pessoal, familiar, económica, social e profissional.
21- Pelo que, considerando o local de habitação em França, dado que o Autor/Recorrente aí possuía- durante o período temporal em referência, casa, com o endereço: Rue ..., França, aí reside a sua família, aí manteve os vínculos administrativos com as autoridades públicas e organismos sociais (prestação de cuidados médicos, que se verificou até à saída do território Francês a 16.09.2019), dúvidas não restam de que desde 2012 e até 2019 o centro permanente de interesses do Autor/Recorrente, mais especificamente, a sua residência se situava em França.
22- Pelo que, o facto dado como não provado na alínea a), deve passar a constar da factualidade dada como PROVADA.
23- Daí que, alterando-se a matéria de facto conforme pugnado, deve a presente ação ser julgada procedente por provada.
II) DO DIREITO:
24) A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, como consequência direta e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a procedência da presente ação, desde logo por prova suficiente da observância dos requisitos, por parte do Autor/Recorrente, para ser inscrito como residente não habitual;
25) A inscrição como residente não habitual encontra-se dependente da observância de determinados requisitos, elencados nos termos do artigo 16.º n.º 8 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
26) Contrariamente à douta sentença recorrida, entendemos que, foi feita prova inequívoca e bastante de que o Autor/ Recorrente não residiu no território nacional no período, mínimo, de 5 (cinco) anos anteriores, ao seu requerimento de inscrição como residente não habitual.
27) De facto, o Autor/ Recorrente fez prova suficiente e concludente quanto à verificação, na íntegra, de todos os requisitos que a lei faz depende para a inscrição como residente não habitual, mormente através do documento que comprova e atesta a declaração de saída do território francês e que permite, sem margem para dúvidas concluir que até àquela data aí manteve a sua residência.
28) Sendo certo que, a prova produzida pelo Autor/ Recorrente, não foi infirmada minimamente pela prova produzida pela Ré, que apenas se limitou a contrapor, de forma vaga, genérica e desprovida de qualquer sustento factual e legal, os argumentos e fundamentos por este carreados aos autos.
29) Pelo que, é arbitrária a conclusão do Tribunal a quo de que o Autor/Recorrente se encontrava a residir em território nacional no ano de 2014 e que apenas mantinha endereço de tributação em território francês, o que não significa que aí residisse.
30) Aliás, a Douta Sentença recorrida, considerou que o facto de o Autor manter a morada fiscal em Portugal, é prova de que aí reside, não se concebendo, o motivo, pelo qual não concluiu da mesma forma, quanto à residência em França.
31) Assim, a douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos violou, frontalmente, o disposto nos artigos 16º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, circulares n.º 2/2010, de 6/5 e 9/2012, de 3/08, 19.º e 74.º da Lei Geral Tributária e 43.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
32) Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação totalmente procedente por provada, e, em consequência, ser revogado o ato de indeferimento da inscrição do Autor/Recorrente como residente não habitual, com as legais consequências.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a ação totalmente procedente por provada, e, em consequência, ordene a anulação do ato de indeferimento do pedido de inscrição do Autor como residente não habitual anulado, com as legais consequências.
Assim se decidindo farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA!”
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A Recorrida contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
“A. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, não enfermando a douta sentença das ilegalidades que o mesmo lhe assaca, antes pelo contrário, o douto Tribunal a quo procedeu a uma correta avaliação da matéria de facto, e aplicou corretamente o acervo jurídico vigente e aplicável aos autos, fazendo a legal e correta aplicação e interpretação do mesmo.
B. A sentença recorrida julgou com acerto a improcedência da ação, não se vislumbrando qualquer erro na apreciação da prova.
C. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atentas as provas em que se baseou e a avaliação correta que fez, respeitando o princípio da livre apreciação da prova, sendo que a argumentação e a interpretação vertida nas alegações de recurso não podem proceder.
D. As alegações de recurso não inquinam a conclusão retirada pela douta sentença, de que: “(…) não ficou provado que nos 5 anos anteriores o Autor tenha residido no Estrangeiro/França, não tendo sido junto ao procedimento e a estes autos documento atestado pelas autoridades Francesas a atestar a residência naquele país em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Pelo contrário, do probatório extrai-se que o Autor tinha cá residência, que cá declarou, como se disse, rendimentos em 2014. A outro passo, os rendimentos auferidos em França respeitam a pensões e não a trabalho dependente de modo a poder concluir-se que trabalhava naquele país conforme defende. (…) o facto do Autor entregar declarações de rendimentos em França não é possível extrair a conclusão que residisse naquele país. Não tendo o Autor trazido uma declaração certificativa, emitida pelas autoridades competentes, atestando a veracidade do facto que invocou, não logrou provar o que sobre si recaía, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT (…). (…) De tudo o ante exposto, desfecha o Tribunal não se encontrar preenchido o requisito em apreço.”
E. A decisão recorrida analisou a pretensão do ora Recorrente, bem como a factualidade invocada pelo mesmo, sucede é que não logrou provar o que alega, pelo que o pedido não pode proceder, por não se encontrar preenchido o respetivo requisito, conforme aí exposto.
F. Invoca que, embora “não tenha procedido à junção de qualquer declaração comprovativa pelas autoridades francesas a certificar que nos 5 (cinco) anos anteriores a 2019, residia em França, o certo é que tal conclusão é obtida através da análise de outros elementos de suporte documental.”
G. Tal declaração foi-lhe solicitada em sede de procedimento administrativo, e o Recorrente não a juntou, nem apresentou justificação para a não apresentação da mesma.
H. Caso fosse residente fiscal em França nos referidos anos, poderia ter solicitado a emissão da referida declaração comprovativa da residência fiscal no país, de forma a ilidir a presunção de residência fiscal em Portugal, constante do cadastro do mesmo.
I. Alega ter junto documentos que atestam a residência em França, pretendendo convencer, sem provar, que efetivamente lá residia.
J. Ora, as declarações de rendimentos - de pensões - não podem ser prova de residência, aliás como bem explicado e demonstrado pelo douto tribunal a quo.
K. O atestado da junta de Freguesia declara que o Recorrente “tem residência na Avenida ..., ”, em 16 de setembro de 2019, não significando que lá não residisse antes.
L. Também não prova que o Recorrente não residia em Portugal antes de tal atestado, ou onde residiria, pois as Juntas de Freguesia certificam a “residência” de um freguês, numa determinada data, e não atestam a “não residência” do mesmo.
M. Invoca, ainda, que a prova foi valorada, de forma distinta, o que se rejeita.
N. Era ao Requerente que competia mostrar que estavam reunidos os requisitos, designadamente “Não ter sido qualificado como residente em Portugal durante os cinco anos anteriores aos do regresso a Portugal, nem ter sido tributado enquanto tal”.
O. Estando cadastrado como residente em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido, e tendo sido tributado num desses anos como residente, era ao Recorrente que competia ilidir a presunção de ser residente fiscal em Portugal nesses anos.
P. Daí que não se trate de valorar diferentemente a prova, pois a única prova que havia a fazer era a de que tinha sido residente fiscal em França nos cinco anos anteriores ao pedido, prova que não logrou (em sede de procedimento), nem logra (nestes autos), fazer.
Q. O pedido não é indeferido por falta de comunicação da alteração de residência, mas porque não faz prova de ter residência fiscal noutro país, in casu, França.
R. A Recorrida desconhece qualquer documento que tivesse provado, ou de onde se pudesse depreender, que o Recorrente “abandonou o território francês em setembro de 2019”.
S. Também não vislumbra de que forma entende ter provado que “desde 2012 e até 2019 o centro permanente de interesses do Autor/ Recorrente, mais especificamente, a sua residência se situava em França”, o que se rejeita.
T. No entender da Recorrida, o facto dado como não provado está, inegavelmente, conforme à prova constante dos autos, e foi corretamente julgado.
U. Da mesma forma que os factos provados estão conformes à prova produzida.
V. Da leitura da sentença percebe-se o caminho que o Tribunal percorreu, as provas em que se baseou e a avaliação correta que fez, não existindo erro na apreciação da prova.
W. Inexiste contradição ou arbitrariedade, o douto tribunal a quo valorou corretamente a prova, respeitando o princípio da livre apreciação da prova, e aplicou corretamente a lei ao caso concreto.
X. Face a todo o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, e a argumentação do Recorrente não belisca qualquer conclusão da mesma, sendo legalmente inadmissível a posição defendida pelo mesmo.
Y. Conclui-se pela improcedência total da argumentação expendida pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso, e pela inexistência de qualquer incorreção no julgamento e apreciação da matéria de facto, ou de vício que inquine a douta sentença do Tribunal a quo, pelo que deve manter-se.
Z. Andou bem a decisão recorrida quando julgou improcedente a ação, por verificar a falta de cumprimento dos requisitos do pedido.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta sentença recorrida, na sua totalidade.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo-se abstido de qualquer pronúncia.
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Com dispensa dos vistos legais, segundo o disposto no artigo 92.º, n.º 1 do CPTA, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC); submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao manter na ordem jurídica o acto impugnado, de estrito indeferimento do pedido de inscrição do Recorrente como residente não habitual, e ao não condenar a entidade demandada à prática do acto administrativo devido, de declaração do Autor como residente não habitual, por não estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 16.º do Código de IRS.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“A) FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O Autor é cidadão português – facto não controvertido.
2) BB é esposa do Autor – facto não controvertido.
3) Em 08 de abril de 2015, BB apresentou o Modelo 3 – Declaração de Rendimentos – IRS, junto dos serviços da AT, com respeito ao ano de 2014 - Cf. Modelo 3 a fls. 28 e ss. do processo administrativo (doravante PA), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cf. documento n.º 6 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4) A declaração identificada no ponto antecedente diz respeito aos rendimentos do Autor e de BB - Cf. Modelo 3 a fls. 28 e ss. do PA.
5) Na declaração referida em 01), foi preenchida a opção de residência fiscal como residente no Continente - Cf. Modelo 3 a fls. 28 e ss. do PA.
6) Com a declaração referida em 01), foram entregues os Anexos A, F, H e J - Cf. Modelo 3 a fls. 28 e ss. do PA.
7) No Anexo A, identificado no ponto antecedente, BB preencheu o valor de rendimentos de 2.222,27€ - Cf. Anexo A do Modelo 3, a fls. 28 e ss. do PA.
8) No Anexo F, identificado no ponto 05), BB preencheu o valor de rendimentos de 3.000,00€ - Cf. Anexo F do Modelo 3, a fls. 28 e ss. do PA. 9) No Anexo J, identificado no ponto 05), BB preencheu o valor de rendimentos obtidos no estrangeiro, a título de pensões, de 3.936,72€ - Cf. Anexo J do Modelo 3, a fls. 28 e ss. do PA.
10) O Autor e BB apresentaram declarações de rendimentos, em França, nos termos do quadro seguinte:
Ano dos Rendimentos Pensões, reformas, subsídios (Bruto) Salários, pensões, subsídios líquidos Endereço de Tributação
2011 22.208 19.987 ... RUE ... ...
2012 22.878 20.590 ... RUE ... ...
2014 23.229 - ... RUE ... ...
2015 23.231 - ... RUE ... ...
2016 23.243 - ... RUE ... ...
2017 23.262 + 3.943 20.936 + 3.549 ... RUE ... ...
2018 23.366 + 3.964 21.029 + 3.568 ... RUE ... ...
2019 23.462 + 3.979 - ... RUE ... ...

- Cf. declarações de rendimentos traduzidas, juntas como documentos n.º 8 a n.º 13 e n.º 15, a p. 110 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11) Na declaração de rendimentos de 2019, entregue nos serviços franceses, o Autor comunicou alteração de endereço para Rua ..., - Cf. declaração de rendimentos traduzida, junta como documentos n.º 15, a p. 110 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12) Pelo menos desde Setembro de 2019, o Autor tinha residência em ..., Portugal - Cf. atestado da Junta de Freguesia, junta como documento n.º 14, a p. 110 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13) Em 18 de novembro de 2019, o Autor apresentou, junto dos serviços da AT, pedido de inscrição como residente não habitual, com ano de início de 2019 - Cf. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14) Em data não concretamente apurada, os serviços da AT remeteram ofício ao Autor, com projecto de indeferimento do seu pedido identificado em 10) e com a referência ID: IRNHG0...927 - Cf. fls. 3 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 2 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15) Do ofício identificado no ponto precedente constava o seguinte: “Fica notificado/a do projeto de decisão de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, com efeitos ao ano de 2019, cujo regime foi criado pelo Decreto-Lei n° 249/2009, de 23 de Setembro, na medida em que não reúne as condições previstas no artigo 16.° do Código do 1RS (CIRS) e constantes das
Circulares n°s …10, de … e …12, de …, face à verificação do(s) facto(s) abaixo assinalado(s):
X I) Registado no cadastro da AT como residente em território português (n.º 8 do artigo 16.º do CIRS e alínea b) do ponto 1, da Circular n.º 9/2012), no(s) ano(s) 2014, 2015, 2016, 2017, 2018,
X II) Consta, como residente fiscal, em declaração de rendimentos de IRS, relativamente ao(s) ano(s) 2014, (…)
Assim, deverá remeter a estes serviços o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de residência no estrangeiro, emitido pela respetiva administração fiscal, o qual, estando redigido em língua estrangeira, deverá ser apresentado em cópia traduzida, devidamente certificada, de acordo como o previsto no artigo 32.º, do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de janeiro.
Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, fica notificado/a para, querendo, no prazo de 15 dias, exercer por escrito o direito de audição, devendo o requerimento de alegações e o documento comprovativo acima referido ser remetidos para a Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, Av. João XXI, 76, 6° andar, 1049-065 Lisboa.” - Cfr. fls. 3 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16) Em 02 de dezembro de 2019, o Autor, por via electrónica, apresentou um requerimento junto da Entidade Demandada, nos seguintes termos: “Venho por este meio responder ao vosso ofício com o ID: IRNH0...927, que no ano de 2014 já me encontrava a trabalhar na França. No ano de 2014 entreguei a declaração de IRS em Portugal com a minha esposa, pelo facto de a minha esposa estar a receber rendas em Portugal. Contudo nesse ano e seguintes entreguei sempre o IRS em França, pelo facto de estar a trabalhar lá. Em anexo envio comprovativo em como estive a trabalhar em França e entreguei os respetivos IRS. Agradeço que analisem novamente o processo, pelo facto de não estar a trabalhar em Portugal e a minha residência ter sido Francesa. Só em 2019 é que regressei a Portugal e a minha morada passou a ser portuguesa.” - Cf. fls. 2 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17) Em 11 de dezembro de 2019, o Autor remeteu, via CTT, um requerimento à AT com o seguinte teor: “Venho por este meio responder novamente ao vosso ofício com o ID: IRNH00...4927, que no ano de 2014 já me encontrava a trabalhar na França. No ano de 2014 entreguei a declaração de IRS em Portugal com a minha esposa, pelo facto de a minha esposa estar a receber rendas em Portugal. Contudo nesse ano e seguintes entreguei sempre o IRS em França, pelo facto de estar a trabalhar lá. Em anexo envio comprovativo em como estive a trabalhar em França e entreguei os respetivos IRS. Agradeço que analisem novamente o processo, pelo facto de não estar a trabalhar em Portugal e a minha residência ter sido Francesa. Só em 2019 é que regressei a Portugal e a minha morada passou a ser portuguesa.
O ofício já foi respondido pelo e-balcão no dia 2 de Dezembro de 2019, solicitando o envio dos documentos pelo correio.” - Cf. fls. 1 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cfr. ofício e correspondente aviso de receção, juntos como documento n.º 4 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18) Em 21 de maio de 2020, foi proposto o indeferimento do pedido do Autor, pelos serviços do Réu - Cf. fls. 37 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19) A proposta de indeferimento indicada no ponto anterior tinha os seguintes fundamentos:
“(…) Do pedido
1. Tendo por referência o assunto em epígrafe, o contribuinte AA, com o Número de Identificação Fiscal ..., solicitou a esta Direção de Serviços, através do Portal, em 2019-11-18 a respetiva inscrição no regime dos Residentes Não Habituais, com início em 2019, ao abrigo do n° 8 do artigo 16.º do CIRS (aditado pelo art.° 4° do Decreto-Lei n° 249/2009, de 23 de setembro);
2. Em 2019-11-22 registo ..., estes Serviços notificaram o contribuinte do projeto de decisão de indeferimento do pedido de inscrição, naquele regime, concedendo-lhe a oportunidade, se assim o entendesse, deduzir Audição Prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;
3. Em 2019-12-11 fez chegar aos autos as suas alegações, tendo juntado ao processo fotocópias de; declarações de impostos sobre o rendimento, apresentadas em França de 2014 a 2018, Modelo 3 de IRS de 2014, como residente PT …;
4. Nas suas alegações disse: "no ano de 2014 já me encontrava a trabalhar na França. No ano de 2014 entreguei a declaração de IRS em Portugal com a minha esposa, pelo facto de a minha esposa estar a receber rendas em Portugal. Contudo nesse ano e seguintes entreguei sempre o IRS em França, pelo facto de estar a trabalhar lá. Em anexo envio comprovativo em como estive a trabalhar em França e entreguei os respetivos IRS…”;
Análise
5. Consultado o sistema informático, verifica-se que o requerente consta no cadastro da AT (SGRC) como residente PT de 20...018, e ainda ter entregue Modelos 3 de IRS, do ano de 2014, igualmente como residente, não cumprindo o requisito estipulado na alínea b) do n° 1 da Circular 9/2012, de 3 de Agosto, pelo que, em cumprimento do(s) n°(s) 2 e 3 dessa Circular, deveria o mesmo comprovar esse facto através de documentos válidos para o efeito, emitidos pelas autoridades fiscais do país respetivo, os quais, deverão ser devidamente certificados e traduzidos, de acordo com o previsto no(s) n°s 1, 2 e 3 do artigo 32.°, do Decreto-Lei n° 14/2013, de 28 de janeiro;
6. Importa ainda referir que, o interessado entregou a declaração de rendimentos de IRS, do ano de 2014, como residente em Portugal. Assim, no caso em apreço, era fundamental para o esclarecimento da questão, a apresentação de um “certificado de residência fiscal” emitido pelas autoridades fiscais competentes que abrangessem todo o período em causa;
7. Os documentos que foram juntos ao processo pelo requerente visando provar a sua residência fiscal em França, constam de fotocópias de declarações de impostos sobre o rendimento apresentadas nesse pais, dos anos 2014 a 2018, o que efetivamente não faz a prova necessária;
8. Acrescente-se ainda, que para ser concedido o regime de residentes não habituais, aos contribuintes interessados são exigíveis três condições: 1ª - Tornarem-se fiscalmente residentes em território português de acordo com qualquer dos critérios mencionados nos n°(s) 1 ou 2 do Art° 16° do código do IRS e Circular n° 9/2012 de 2012-08-03 da DSIRS, no ano relativamente ao qual pretendam que tenha início a tributação como residentes não habituais;
2ª - Não serem considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretendam que tenha início a tributação como residente não habitual; 3ª - Solicitarem a sua inscrição como residentes não habituais em território português, no Portal das Finanças, até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes no mesmo território;
9. Face ao exposto o requerente não reúne os necessários requisitos para lhe ser atribuído o regime dos residentes não habituais, para produzir efeitos no ano de 2019;
Conclusão
O requerente não juntou aos autos prova adequada, relativamente à comprovação da sua residência fiscal no estrangeiro, nos anos em causa;
Assim, verificam-se inalterados os motivos para indeferimento do pedido do requerente, por não preencher os necessários requisitos para inscrição no Regime dos Residentes Não Habituais, nos termos das Circulares, n.º 2/2010 de 6 de maio, e n° 9/2012 de 3 de agosto, ambas, da Direcção de Serviços do IRS, Art° 16° n° 8 do CIRS e Art° 32° n°s 1 e 2, do Dec-Lei 14/2013 de 28 de Janeiro;
Proposta
Face ao exposto, pela análise às alegações efetuadas e tendo por base os elementos existentes no processo e no sistema informático da Autoridade Tributária, afigura-se ser de manter a decisão de indeferimento do pedido do interessado, na medida em que o mesmo não reúne os requisitos legalmente necessários e estabelecidos para lhe ser atribuído o deferimento para atribuição do regime dos residentes não habituais, com efeitos ao ano de 2019, conforme referido acima na presente informação;
À Consideração Superior,” - Cfr. fls. 37 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20) Sobre a proposta indicada nos pontos anteriores, recaiu despacho de concordância do Director de Serviços da AT em 25 de maio de 2020 - Cf. fls. 37 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21) Em data não concretamente apurada, foi comunicado ao Autor o indeferimento do seu pedido de inscrição como residente não habitual - Cf. ofício junto como documento n.º 5, com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
22) A comunicação indicada no ponto precedente tinha o seguinte teor: “Data da decisão: 2020-06-08 ID: IRNH0Q...4927
Considerando que foi notificado(a), nos termos do artigo 60.° da Lei Geral Tributária, para, querendo, exercer o direito de audição prévia e que, no prazo estabelecido, não foram apresentadas quaisquer alegações, informo que, por meu despacho, foi indeferido o pedido de inscrição como residente não habitual, com efeitos ao ano de 2019, cujo regime foi criado pelo Decreto-Lei n° 249/2009, de 23 de Setembro, na medida em que não reúne as condições previstas no artigo 16.° do Código do IRS (CIRS) e constantes das Circulares n°s 2/2010, de 6/5 e 9/2012, de 3/8.
A decisão de indeferimento do pedido é proferida com base no(s) facto(s) abaixo assinalado(s):
X I) Registado no cadastro da AT como residente em território português (n.º 8 do artigo 16.° do CIRS e alínea b) do ponto 1, da Circular n° 9/2012), no(s) ano(s) 2014,2015,2016,2017,2018,
X II) Consta, como residente fiscal, em declaração de rendimentos de IRS, relativamente ao(s) ano(s) 2014, (…)
Da referida decisão de indeferimento poderá recorrer hierarquicamente, nos termos do artigo 66.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ou interpor ação administrativa, nos termos dos artigos 37.° e 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos CPTA” - Cfr. ofício junto como documento n.º 5, com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
23) A comunicação identificada em 21) não foi acompanhada da proposta de indeferimento referida em 19) – facto confessado pelo Réu no ponto 15. da sua Contestação.
*
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir, não se provou que:
A) Apenas a partir do ano de 2019 é que o Autor passou a residir em Portugal (1.ª parte do vertido no ponto 34 da Petição Inicial).
C) MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados, resultou da apreciação crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos articulados, não impugnados, assim como ao procedimento administrativo (PA) incorporado no SITAF. O Tribunal apoiou-se ainda, na posição das partes quanto aos factos que admitem por acordo (veja-se pontos 1), 2) e 23)), naqueles que convergem, bem como na factualidade que alegam e está secundada pelos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
*
No que respeita à matéria que o Tribunal considerou como Não Provada, a que respeita o ponto A) dos factos não provados, mais precisamente a 1.ª parte do vertido no ponto 34 da Petição Inicial, tal decorre da inexistência de prova daquilo que foi alegado pelo Autor na sua Petição Inicial e ainda pelo facto da prova existente apontar em sentido inverso.
Não ignora o Tribunal que o Autor juntou aos autos comprovativos de entrega das declarações de rendimentos de pensões em França e correspondentes notas de liquidação, desde 2012 até 2019.
No entanto, tais documentos apenas evidenciam que o Autor declarou pensões em França mas não já que ali residia. Além disso, as moradas constantes dessa declaração não permitem concluir que residia nesses anos (nomeadamente 2014 a 2018) em França visto que a morada era sempre a mesma, inclusive em 2019 quando nesse ano já residia em Portugal pelo menos desde Setembro de 2019 (Cf. ponto 10) dos factos assentes).
De facto, nas declarações de rendimentos entregues em França, o endereço de tributação do Autor e esposa era RUE ... (ponto 10) do probatório), em França, o que não é sinónimo que ali residisse, como se disse.
Na verdade, a simples entrega de declaração de rendimentos de pensões (e não já de trabalho dependente, por exemplo) não permite provar que se reside em determinado país onde são declaradas essas pensões. Ainda que o Autor residisse noutro país que não França e recebesse uma pensão desse país, fruto do seu trabalho de anos anteriores, sempre teria que entregar uma declaração de rendimentos relativa a tais pensões auferidas, não obstante aí não residir.
Por outro lado, não foi junta aos autos qualquer declaração comprovativa pelas autoridades francesas a certificar que o Autor nos 5 anos anteriores a 2019 residia em França.
A outro passo, foi dado como provado que, em 08 de abril de 2015, BB apresentou em conjunto com o Autor a Modelo 3 – Declaração de Rendimentos – IRS, junto dos serviços da AT, com respeito ao ano de 2014 (ponto 3) do probatório), onde foram declarados rendimentos prediais (Anexo F) e rendimentos de trabalho dependente/pensões (Anexo A), auferidos em Portugal, assim como pensões auferidas no estrangeiro (Anexo J) – (Cf. pontos 03) a 09) dos factos assentes).
Dá notícia ainda o probatório que em 2014, 2015, 2016 e 2018 o Autor e esposa constavam, nos cadastros da AT como residentes em Portugal.
Do ante exposto concluiu este Tribunal que as simples declarações de rendimentos não foram prova documental suficiente para demonstrar que o Autor só tivesse passado a residir em Portugal a partir do ano de 2019, bastando apenas para convencer o Tribunal que o Autor entregou declarações de rendimentos em França nos anos em questão provenientes de pensões, as quais reportam-se, por norma, não a prestação de trabalho que implique permanência no país de onde são recebidas, respeitando, pelo contrário a trabalho já ali prestado, se que haja necessidade de uma permanência territorial (de que não nos convencemos que tenha havido pelo menos nos anos de 2014 a 2019).
Assim, dada a inexistência de qualquer prova que pudesse comprovar o alegado pelo Autor, o Tribunal só poderia responder de modo negativo ao aduzido naquela 1.ª parte do vertido no ponto 34 da Petição Inicial.
Foi com base nesta análise critica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, em que o Tribunal se apoiou, conforme ficou descrito e patenteado supra para a factualidade considerada provada e não provada (artigos 362.º e seguintes do Código Civil; 74.º e 76.º da LGT; 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT).”
2. O Direito
O Recorrente começa por se insurgir contra a decisão da matéria de facto, pretendendo que a matéria vertida nos factos não provados passe a constar dos factos provados, conforme consta da 1.ª à 22.ª conclusão das alegações do recurso:
“A) Apenas a partir do ano de 2019 é que o Autor passou a residir em Portugal”.
Porém, é notório que tal matéria não poderá integrar a decisão da matéria de facto, nem nos factos provados nem nos factos não provados, na medida em que encerra uma conclusão de facto.
É verdade que tal matéria foi alegada no ponto 34.º da petição inicial, no entanto, as partes devem invocar factos simples, dado que somente sobre estes poderá incidir a produção de prova e, depois, eventualmente, serem levados ao probatório. Nesta conformidade, os juízos de valor, as ilações de facto ou de direito e qualquer matéria que encerre conclusões não deverão integrar a decisão da matéria de facto, pelo que improcede, desde logo, a pretensão do Recorrente de alterar o probatório, colocando tal matéria no acervo dos factos provados, uma vez que condicionaria irremediavelmente o desfecho da causa. As conclusões devem ser retiradas pelo tribunal dos factos simples invocados e que se mostrem provados, num trabalho posterior de subsunção dos factos ao direito aplicável.
Nesta conformidade, elimina-se da decisão da matéria de facto a alínea A) vertida nos factos não provados.
Estabilizada a decisão da matéria de facto, a questão latente será se a factualidade apurada permite retirar a ilação de que apenas a partir do ano de 2019 é que o Autor passou a residir em Portugal, para efeitos de inscrição como residente não habitual.
O regime fiscal do residente não habitual, em sede de IRS, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Fiscal do Investimento, e complementado pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro. Sobre este assunto foi ainda divulgada a Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio, da Direcção de Serviços do IRS. Posteriormente, através da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, e da Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, foram revogados aqueles preceitos, passando este regime a constar dos artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do Código do IRS. Como se refere na sentença recorrida, este regime fiscal teve o intuito de atrair para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com património e pensionistas estrangeiros, o que pressupõe que não tenham sido residentes em território português, nos termos definidos no artigo 16.º do Código de IRS.
Para melhor compreensão, vejamos o que dispõe este artigo 16.º do Código do IRS:
“1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção actual de a manter e ocupar como residência habitual; (…)
5 – A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado. (…)
8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no acto da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português. (…)”
Portanto, de acordo com a lei fiscal vigente, consideram-se residentes não habituais em Portugal, nos termos do artigo 16.º, n.ºs 1, 2 e 8 do Código de IRS, as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos, tenham permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em território português, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. Caso tenham aí permanecido menos tempo, torna-se necessário que disponham em Portugal de habitação em condições que façam supor intenção actual de a manter e ocupar como residência habitual, num qualquer dia do período atrás referido.
Para despoletar o estatuto de residente não habitual junto da AT, o sujeito passivo deverá solicitar a sua inscrição até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente neste território. Após ser considerado residente não habitual pelas autoridades fiscais portuguesas, o sujeito passivo adquire o direito de ser tributado como tal por um período de dez anos consecutivos e improrrogáveis.
Embora este regime tenha sido criado, como vimos, em 2009, a verdade é que devido às críticas apontadas à excessiva burocratização e morosidade de todo o procedimento, concretizado e divulgado na Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio, da Direcção de Serviços do IRS, em 2012, através da Circular n.º 9/2012, de 3 de Agosto, simplificaram-se, esclareceram-se e actualizaram-se os procedimentos administrativos e exigências no que tange às condições de acesso a este regime constantes da anterior Circular n.º 2/2010, de 6 de Maio.
Recordamos que, antes de Agosto de 2012, era exigido, para efeitos de inscrição neste regime, a apresentação de certificados de residência fiscal e de tributação no estrangeiro, referentes aos cinco anos anteriores à vinda para território português.
Com a Circular n.º 9/2012, de 3 de Agosto, a AT divulgou que o sujeito passivo deve apresentar no pedido de inscrição uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado residente em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores àquele em que pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual, nomeadamente por não preencher nenhuma das condições previstas nos números 1, 2 ou 5 do artigo 16.º do Código do IRS ou por força da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação.
Após o pedido de inscrição como residente não habitual, incumbe à AT proceder ao controlo dos registos do requerente no seu cadastro, por forma a validar se cumpre ou não com os requisitos legalmente previstos, nomeadamente:
(i) Se esteve registado enquanto residente em Portugal perante a Autoridade Tributária;
(ii) Se submeteu declarações Modelo 3 de IRS enquanto residente em Portugal;
(iii) Se recebeu rendimentos de trabalho dependente ou rendimentos profissionais ou empresariais pagos por entidades portuguesa e que tenham sido reportados em Declarações Mensais de Remunerações;
(iv) Se beneficiou de alguma isenção de IMI enquanto residente em Portugal.
Quando existam fundados indícios de falta de veracidade dos elementos constantes da declaração referida [no ponto anterior], podem ser solicitados ao sujeito passivo elementos adicionais, nomeadamente documento que ateste a residência no estrangeiro emitido por qualquer entidade oficial de outro Estado ou, ainda, outros documentos idóneos que evidenciem a existência de relações pessoais e económicas estreitas com um outro Estado no período relevante – cfr. Circular n.º 9/2012, de 3/08.
Portanto, a AT realiza um controlo, verificando os elementos que estão na sua disponibilidade, podendo solicitar elementos adicionais, comprovativos de que o requerente foi considerado como residente fiscal noutra jurisdição que não Portugal, nos cinco anos anteriores à sua chegada e ao registo enquanto residente fiscal em Portugal.
Nessa análise, in casu, a AT constatou que o aqui Recorrente constava registado no seu cadastro como residente em território português nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 e que foi entregue uma declaração de IRS em modelo 3, referente ao ano de 2014, submetida nos seus serviços em conjunto com a sua mulher, onde também o requerente surge como residente em território português.
Importa acentuar que os sujeitos passivos, quando solicitarem a inscrição como residentes não habituais, não podem ter sido tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.
Ora, 2014 é um dos cinco anos anteriores a 2019, verificando-se que entregou a respectiva declaração de IRS conjuntamente com a sua mulher, como melhor o explica na sua petição inicial: Ora, o Requerente, no ano de 2014, já se encontrava a trabalhar em França, e só entregou a declaração de IRS em Portugal com a sua esposa, pelo facto de esta estar a receber rendas em Portugal; ora, como são casados no regime da comunhão de adquiridos, e o casal tendo efectuado arrendamentos de bens comuns do casal que foram declarados, obviamente que o requerente tinha de apresentar IRS referente a metade das rendas auferidas pelo casal e a outra metade pela sua esposa – cfr. pontos 30 e 31.
Tal esclarecimento permite ao tribunal retirar a ilação de que, pelo menos quanto aos rendimentos prediais (categoria F), o Recorrente terá sido tributado como residente fiscal em Portugal em 2014, na sequência da declaração modelo 3 apresentada – cfr. pontos 4 e 8 do probatório; o que consubstancia, desde logo, um óbice à inscrição como residente não habitual em 2019.
O Recorrente alega que tal não significa que estivesse quer a trabalhar quer a residir em Portugal, uma vez que em 2014 e nos anos seguintes se encontrava a trabalhar e a residir em França. Para tal comprovar, apresentou documentos de tributação de pensão em França, um atestado de residência em Portugal datado de 16/09/2019 e uma declaração que apresentou nas autoridades fiscais francesas de alteração de endereço para Portugal datada de 17/05/2020.
Vejamos a apreciação e as ilações que a sentença recorrida retirou destes elementos:
“(…) Analise-se o caso concreto.
O primeiro dos requisitos é que o Autor fosse considerado, para efeitos fiscais, residente em território português no ano relativamente ao qual se pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual, ou seja, o ano de 2019.
Sobre este ponto as partes não se encontram em desacordo, pelo que se verifica cumprido.
A segunda destas condições é que o Autor não tivesse sido qualificado como residente em Portugal durante os cinco anos anteriores aos do regresso a Portugal, nem ter sido tributado enquanto tal.
A verdadeira questão que separa as partes no presente litígio incide sobre este requisito.
(…)
Decorre do probatório que o Autor é cidadão português, casado com BB (Cf. pontos 1) e 2) do probatório).
Em 08 de abril de 2015, BB apresentou o Modelo 3 – Declaração de Rendimentos – IRS, junto dos serviços da AT, em conjunto com o Autor, com respeito ao ano de 2014 e referente aos rendimentos auferidos por si e pelo Autor relativos a rendimentos prediais e rendimentos de trabalho dependente/pensões, rendimentos de pensões no estrangeiro (Anexos A, F e J da declaração de IRS de 2014), tendo nessa declaração fiscal, sido preenchida a opção de residência fiscal como residente no Continente, ou seja, em Portugal (Cf. pontos 3) a 9) do probatório).
Para além disso, o Autor e BB apresentaram declarações de rendimentos, em França, nos termos do quadro exposto no ponto 10) do probatório, onde constava como morada de tributação um domicílio francês, tendo o Autor comunicado alteração de endereço para Rua ..., na declaração de rendimentos de 2019, entregue nos serviços franceses (Cf. ponto 11) do probatório).
Porém, conforme decorre do ponto A) da matéria não provada, não ficou o Tribunal convencido que só a partir do ano de 2019 é que o Autor passou a residir em Portugal. Dito de outro modo, não ficou provado que nos 5 anos anteriores o Autor tenha residido no Estrangeiro/França, não tendo sido junto ao procedimento e a estes autos documento atestado pelas autoridades Francesas a atestar a residência naquele país em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Pelo contrário, do probatório extrai-se que o Autor tinha cá residência, que cá declarou, como se disse, rendimentos em 2014.
A outro passo, os rendimentos auferidos em França respeitam a pensões e não a trabalho dependente de modo a poder concluir-se que trabalhava naquele país conforme defende.
De resto, traz-se aqui à colação tudo o que foi explanado em sede motivação da matéria de facto e que se sintetiza num único ponto: o facto do Autor entregar declarações de rendimentos em França não é possível extrair a conclusão que residisse naquele país.
Não tendo o Autor trazido uma declaração certificativa, emitida pelas autoridades competentes, atestando a veracidade do facto que invocou, não logrou provar o que sobre si recaía, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT (O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque).
Conclusão que é, diga-se, agravada pelo facto de ter sido entregue, no ano de 2014, uma declaração Modelo 3 de IRS, em que foi declarado ter o Autor residência fiscal no Continente (Portugal) e terem sido entregues os Anexos A, F, H e J e declarados rendimentos derivados de trabalho dependente, rendimentos prediais e rendimentos obtidos no estrangeiro, a título de pensões, sendo que as pensões não implicam uma estadia no país de onde provêm as mesmas ao contrário daquilo que sucede com o trabalho ali exercido.
De tudo o ante exposto, desfecha o Tribunal não se encontrar preenchido o requisito em apreço.
A terceira condição seria o Autor ter solicitado a inscrição como residente não habitual, ou no acto da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português. Este ponto estaria preenchido, conforme informa o ponto 13) do probatório - em 18 de novembro de 2019, o Autor apresentou, junto dos serviços da AT, pedido de inscrição como residente não habitual, com ano de início de 2019.
Não obstante, como tais requisitos são de verificação cumulativa, necessariamente terá a pretensão do Autor que improceder. (…)”
Com efeito, quanto aos requisitos cumulativos previstos no artigo 16.º do Código de IRS, somente está em discussão não ter sido o sujeito passivo qualificado como residente em Portugal durante os cinco anos anteriores aos do regresso a Portugal, nem ter sido tributado enquanto tal.
Lembramos que este regime se destina a que um sujeito passivo seja tributado como residente não habitual, por isso é compreensível o requisito de não ter sido tributado como residente no território português nos cinco anos anteriores.
Ora, como vimos, tudo indica que o Recorrente terá sido tributado como residente no território português, no ano de 2014, relativamente a rendimentos prediais.
Em face do pedido de inscrição formulado e das dúvidas suscitadas pelas informações constantes do cadastro da AT, cabia ao Recorrente mostrar que estavam reunidos todos os requisitos, em especial não ter sido qualificado como residente em Portugal durante os cinco anos anteriores ao regresso a Portugal, nem ter sido tributado enquanto tal. É o regime de repartição do ónus da prova que decorre do disposto no artigo 74.º da LGT - “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”.
Estando cadastrado como residente em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido e tudo levando a crer que foi tributado em 2014 como residente, logo, era ao Recorrente que competia provar que, afinal, não era residente fiscal em Portugal nesses anos de 2014 a 2018.
Assim, não se trata de valorar diferentemente a prova, no que tange às declarações de rendimentos submetidas em Portugal e às declarações de rendimentos apresentadas em França (cfr. conclusão 30), pois, em face da dúvida suscitada, havia que provar que tinha sido residente em França nos cinco anos anteriores ao pedido, prova que nunca logrou realizar, como correctamente analisou o tribunal recorrido.
Efectivamente, o Recorrente invocou ter estado a residir em França nesses anos de 2014 a 2018, todavia, as declarações de rendimentos submetidas em França espelham a declaração de pensões, não permitindo concluir que, naqueles anos, estava a trabalhar (e a residir) em França, na medida em que o recebimento de pensões revela, apenas e quando muito, que anteriormente se terá prestado trabalho. Por este motivo, também a sua própria declaração, em 17/05/2020 (já na pendência do procedimento de inscrição como residente não habitual), às autoridades fiscais francesas de alteração do seu endereço para Portugal (sem que tenha indicado, em concreto, a data da mudança de residência) não se revela determinante na comprovação que seria exigível.
Por outro lado, o atestado da junta de freguesia declara que o Recorrente “tem residência na Avenida ...,”, em 16/09/2019, não sendo possível retirar a ilação de que somente a partir dessa data passou a residir nesse endereço e que antes lá não residisse.
Na conclusão 27 das alegações do recurso, o Recorrente alega ter feito prova suficiente e concludente quanto à verificação, na íntegra, de todos os requisitos que a lei faz depende para a inscrição como residente não habitual, mormente através do documento que comprova e atesta a declaração de saída do território francês e que permite, sem margem para dúvidas concluir que até àquela data aí manteve a sua residência. Presumimos tratar-se da declaração de rendimentos, relativa a 2019, apresentada em 17/05/2020 nos serviços fiscais franceses, onde o próprio comunicou alteração de endereço para Rua ..., – cfr. ponto 11 do probatório. Ora, tal declaração do Recorrente não pode revelar, pelos motivos expostos supra, qualquer data (que nem sequer está indicada) de saída do território francês.
Por último, o tribunal recorrido não violou o disposto no artigo 43.º do CPPT (cfr. conclusão 31), pois, não obstante o Recorrente assumir que não comunicou à AT a alteração do seu domicílio para França (cfr. conclusão 19), permitiu que o Recorrente realizasse ampla prova acerca de eventual coincidência entre o domicílio fiscal e a residência habitual do sujeito passivo (o mesmo tendo ocorrido em sede de procedimento administrativo de inscrição). Recordamos, contudo, que na petição inicial o autor se limitou a invocar que trabalhava e residia em França nos anos de 2014 a 2018 (cfr. artigos 26.º, 30.º e 33.º da petição). Somente, agora, em sede recursiva, faz apelo ao conceito de residência habitual, que pressupõe uma ligação efectiva, estável e com algum grau de permanência ao local onde as pessoas têm a sua vivência pessoal, familiar, económica, social e profissional.
Na conclusão 21 das alegações do recurso, alega, inovadoramente, atento o detalhe introduzido, que dever-se-ia considerar o local de habitação em França, dado que o Recorrente aí possuía, durante o período temporal em referência, casa, com o endereço: ... Rue ..., França, que aí reside a sua família, aí manteve os vínculos administrativos com as autoridades públicas e organismos sociais (prestação de cuidados médicos, que se verificou até à saída do território Francês a 16.09.2019), concluindo dúvidas não restarem de que desde 2012 e até 2019 o centro permanente de interesses do Recorrente, mais especificamente, a sua residência se situava em França. Desde logo, ressalta eventual facto novo ao afirmar residir em França com a sua família, quando na petição inicial aventou explicação para ter entregado a declaração de IRS em Portugal com a sua esposa, pelo facto de esta estar a receber rendas em Portugal, inculcando a ideia de o casal não estar a residir conjuntamente, tanto mais que foi a declarante mulher que apresentou e assinou a declaração de rendimentos de 2014 nos serviços fiscais portugueses, também como representante ou gestora de negócios do marido (sujeito passivo B) – cfr. pontos 2, 3, 4, e 5 do probatório.
Com efeito, o Recorrente, somente agora, veio invocar que possuía casa em França, nos anos de 2012 a 2018, que aí residia a sua família, aludindo a vínculos com autoridades públicas, com organismos sociais e à prestação de cuidados médicos em França.
Ora, tal factualidade, a corresponder à realidade, deveria ter sido invocada na petição inicial e, na fase própria, ter sido objecto de instrução, dado não se apresentar superveniente; não podendo ser atendida em sede recursiva, principalmente quando se trata de matéria nova, não invocada anteriormente nos autos (ligada ao centro permanente de interesses do autor, aqui Recorrente), e a decisão da matéria de facto se mostra estabilizada. É, naturalmente, esta última que será subsumida ao direito.
Nesta conformidade, não vislumbramos qualquer contradição ou arbitrariedade, afigurando-se ter o tribunal recorrido retirado as devidas ilações da matéria levada ao probatório, tendo subsumido devidamente o caso concreto aos normativos aplicáveis, e tendo bem concluído não ser possível condenar a entidade demandada à prática do acto devido de inscrição do Recorrente como residente não habitual, por falhar, pelo menos, o cumprimento de um dos requisitos do pedido de inscrição, como vimos.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Conclusões/Sumário
I - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do Código de IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
II - Os sujeitos passivos, que pretendam a sua inscrição como residentes não habituais, não podem ter sido tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.
III - Quando existam fundados indícios de que o sujeito passivo tenha sido residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a AT pode solicitar elementos que demonstrem a alegada residência no estrangeiro, na medida em que cabe ao contribuinte o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à inscrição como residente não habitual, nos termos do artigo 74.º da LGT.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 06 de Outubro de 2022
Ana Patrocínio
Paula Moura Teixeira
Conceição Soares