Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00012/01 - TFPRT.21 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | CUSTOS - MÉTODOS INDICIÁRIOS - IRC |
| Sumário: | Apurada a matéria tributável do contribuinte por métodos indirectos e tendo sido fixado determinado montante de custos através de elementos da escrita e de documentos que foi possível obter, não pode posteriormente o contribuinte vir juntar documentos comprovativos de custos não constantes da escrita e não apresentados à fiscalização, com o fundamento de que os mesmos não foram considerados pela Administração Tributária, excepto se demonstrar que os custos por si suportados no respectivo exercício totalizaram os fixados pela fiscalização e os por si provados posteriormente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “O..., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Edifício Cristal Center, no Lugar de Ramos, Telões – Amarante, contra a liquidação do IRC relativo ao ano de 1995, no montante de 5.757.316$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão recorrida no que concerne ao acréscimo dos custos inerentes a despesas incorridas na Alemanha e tituladas pelos documentos juntos aos autos, fundamentando a sua posição na seguinte argumentação: B). Em sede de fiscalização, a matéria colectável foi fixada com recurso a métodos indirectos (art.° 51° do CIRC, numeração vigente à data, e art.° 88° da LGT) e na fixação dos custos, que ascenderam a 107.431.360$00 — superiores aos apurados através da contabilidade da impugnante — foram tidas em conta despesas incorridas na Alemanha. C). Dos documentos trazidos aos autos (que são livremente apreciados) e já objecto de análise em sede de Comissão de Revisão, resultam custos que perfazem apenas 29.050.012$24. D). Tendo a Administração Tributária, nos termos do art° 121° do CPT, cumprido com o ónus que lhe cabia, o que vem reconhecido na douta sentença, já a impugnante não foi capaz do mesmo, na medida em que não é possível concluir dos autos que as despesas agora avançadas não foram consideradas aquando da inspecção. E). Para que tal ónus fosse satisfeito, isto é, para que a prova produzida fosse apta a gerar fundada dúvida sobre a quantificação do acto tributário, a impugnante teria de provar que suportou custos superiores aos já considerados, que ascendem a 107.431.360$00, o que não fez. F). Assim, e tendo em conta que tudo aponta para que os referidos documentos representam uma duplicação de custo previamente considerados (inerentes a custos com pessoal) e custo não fiscalmente consideráveis (respeitantes a bens do activo imobilizado, em relação aos quais não foram contabilizadas amortizações), não resulta provada matéria de facto suficiente para colocar em causa os fundamentos da liquidação efectuada. G). Pelo que, a douta sentença, com o ressalvado respeito por diferente posição, incorreu em erro de valoração da prova, por não resultarem dos autos os elementos suficientes para abalarem a liquidação impugnada. H) A douta sentença recorrida violou o disposto no art.° 51° do CIRC (numeração vigente à data), no art.° 88° da LGT e no art.° 121° do CPT. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. 2. Contra-alegando veio a recorrida concluir: 1ª) A douta sentença não merece censura. 2ª) Da prova produzida nos autos resultam demonstrados os factos invocados pela impugnante para fundamentar o pedido de anulação da decisão que fixou a matéria colectável de LR.C., relativa ao ano de 1995, no montante de 10.680.717$00. 3ª) Ficou provado, nomeadamente, que na acção inspectiva efectuada à impugnante de que resultou a fixação da matéria colectável, não foram consideradas diversas despesas relevantes para efeitos de determinação da mesma. 4ª)Parte das despesas que não foram consideradas reportam-se a datas posteriores às tidas em conta na inspecção. 5ª) As despesas encontram-se documentadas. 6ª). As despesas documentadas são elegíveis para efeitos de IRC. 7ª) Como resulta do relatório da inspecção, que fundamentou a liquidação de IRC de 1995, as despesas documentadas não foram tidas em consideração. 8ª). Dos demais elementos constantes dos autos resulta provado que as despesas documentadas não foram consideradas. 9ª). As despesas documentadas e não consideradas na inspecção e na liquidação de IRC importaram num total de DEM 281.109,74 ou PTE 29.276.736$00. 10ª) Mesmo que fossem consideradas numa proporção de apenas dois quintos as despesas documentadas conduziriam à inexistência de matéria colectável de IRC. 11ª). Não se provaram quaisquer factos que permitam concluir que as despesas documentadas constituem duplicação de custos. 12ª). A impugnante regularizou a sua situação relativamente ao IRC do ano de 1995, tendo junto aos autos a respectiva declaração apresentada em 04 de Maio de 2000, a qual não foi objecto de impugnação. na actividade da impugnante na Alemanha, incluindo os que estão em causa na liquidação impugnada. 13ª). Nessa declaração foram relevados todos os proveitos obtidos e os custos suportados 14ª) Da referida declaração de IRC de 1995 resulta matéria colectável com um valor negativo de (28.653.185$00). 15ª). A liquidação impugnada fundou-se em erro e omissão de elementos essenciais e traduziu-se num manifesto excesso na quantificação da matéria tributável. 16ª). A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, antes interpretou correctamente os factos e aplicou o Direito, dessa forma reparando a injustiça a que conduziria a liquidação impugnada. Nestes termos, deve o recurso ser considerado improcedente e deve manter- se a douta decisão, assim se fazendo JUSTIÇA. 3. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 450). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A impugnante foi objecto de uma fiscalização ao exercício de 1995, com base nessa acção a matéria colectável em sede de IRC foi fixada no montante de PTE: 10.680.717$00, que originou a liquidação cuja nota de cobrança tem o n° 8310003727 no montante de PTE: 5.757.316$00 (cf. doc. de fls. 148 dos autos aqui dada por reproduzida). b) Foi elaborado em 23 de Julho de 1999 o relatório de inspecção tributária de fls. 150 a 158 dos autos, que aqui se tem por reproduzido, e do qual se destaca a seguinte informação “Foi entregue na Repartição de Finanças de Amarante, à data de 04/02/97 a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC referente ao exercício de 1995, acompanhada de uma declaração efectuada pelo sócio-gerente Armindo Rui Monteiro Barbosa, anexa à presente ordem de serviço, na qual denuncia uma situação de incumprimento das obrigações fiscais por parte da empresa, em sede de IVA e IRC atribuindo tal situação ao outro sócio da firma, o Sr. Jaime José Sampaio Teixeira”. c) Mais é dito que “Pelo facto de a escrita se encontrar em atraso, à data de início da acção inspectiva, foi o contribuinte notificado, na pessoa do sócio-gerente Armindo Rui Monteiro Barbosa, para organizar e regularizar a sua contabilidade...”. d) E ainda que, “o que se deixa exposto no ponto IV deste relatório, evidencia que a escrita e a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC referente ao exercício de 1995, não reflectem nem a verdadeira situação patrimonial da empresa nem os resultados efectivamente obtidos pela mesma”. e) Acresce referir que no ponto V.1.1. do dito relatório, relativo ao exercício de 1995 é dito “os factos exposto no ponto IV deste relatório, evidenciam uma situação de omissão de operações e consequentemente indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido, pelo que, para a determinação da matéria colectável recorrer-se-á à aplicação dos métodos indirectos.., pois não nos é possível a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis á determinação da matéria colectável”. f) Por último é ainda dito no relatório, e no que concerne ao ponto VIII — direito de audição, o seguinte “... considerando que não é feita prova documental do invocado no direito de audição, com excepção das folhas de remunerações, mas que foram tidas em linha de conta no âmbito do projecto do relatório, não se afiguram pertinentes as razões aduzidas...”. g) Não conformada, a impugnante apresenta pedido de revisão, o qual veio a ser indeferido, conforme se constata pelos documentos de fls. 161 a 167 dos autos. h) A impugnante apresentou vários documentos comprovativos das despesas realizadas na Alemanha (cf. doc. de fls. 254 a 393 dos autos que aqui se têm por reproduzidos) documentos que não foram contestados. i) Com base nesses documentos comprovativos de despesas e devido à regularização da escrita foi apresentada em 4 de Maio de 2000, nova declaração modelo 22 de IRC, relativa ao ano de 1995. j) Assim, as despesas supra mencionadas foram levadas em consideração na declaração do modelo 22 de IRC, relativa ao ano de 1995, apresentada em 4 de Maio de 2000 na Repartição de Finanças de Amarante (cf. doc. de fls. 12 e 13 dos autos, aqui dadas como reproduzidas, e fls. 200 e 201 relativas ao depoimento das testemunhas, que também se dão como reproduzidas). k) A presente impugnação foi apresentada em 10/05/2000. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1 do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: l) Na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1995, em causa nos autos, apresentada em 04/02/97 na Repartição de Finanças de Amarante, a impugnante referiu como custos com pessoal o montante de 76.292.991$00 E COMO TOTAL DOS CUSTOS O MONTANTE DE 93.986 859$00 (v. fls. 4 do relatório ). m) Na rubrica “Custos com o pessoal” foram consideradas as despesas suportadas com os trabalhadores na Alemanha, no período compreendido entre Março e Setembro de 1995, nomeadamente viagens, salários (ordenado base mais ajudas de custo), encargos com o pessoal e outras despesas referentes à estadia naquele país (v. fls. 4 do Relatório da Fiscalização ao fundo). n) Na correcção efectuada pela Administração Tributária, foram considerados como custos com o pessoal 84.715.582$00 e como custos totais 107.431.360$00 (v. fls. 12 do mesmo Relatório). 5. A única questão a apreciar nos presentes autos é a de saber se a prova apresentada pela recorrente nos autos releva ou não para efeitos de se poder considerar errada a quantificação da matéria tributável apurada por métodos indiciários. 5.1. A Fazenda Pública entende que tendo sido considerados à impugnante custos no montante de 107.431.360$00, os custos agora provados pela impugnante não podem ser atendidos uma vez que representariam uma duplicação. De qualquer forma, a pretensão só poderia ter algum fundamento se a impugnante demonstrasse ter tido custos superiores aos referidos 107.431.360$00. A decisão recorrida, por sua vez, considerou que as despesas constantes dos documentos agora juntos aos autos deveriam ser consideradas para efeitos de IRC, uma vez que aqueles documentos não sofreram contestação por parte da Fazenda Pública. E, uma vez que as referidas despesas não foram levadas em conta no apuramento da matéria tributável, verifica-se errada quantificação da mesma, determinando a anulação da liquidação impugnada. Quanto à recorrida, refere ela que as despesas em causa devem ser consideradas para efeitos de IRC, até porque apresentou em Maio de 2000 a declaração de regularização do imposto na qual incluiu aquelas despesas. Tais despesas, por outro lado, não representam qualquer duplicação relativamente aos custos fixados pela Administração Tributária. Quid juris? 5.2. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não pode manter-se . E isto porque a determinação da matéria tributável foi apurada por métodos indiciários, tal como claramente resulta da alínea e) do probatório supra, onde ficou escrito que “ os factos exposto no ponto IV deste relatório, evidenciam uma situação de omissão de operações e consequentemente indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado obtido, pelo que, para a determinação da matéria colectável recorrer-se-á à aplicação dos métodos indirectos, pois não nos é possível a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis á determinação da matéria colectável”. Ao contrário do que sucede na tributação efectuada com base na declaração do contribuinte, em que se considera a escrita credível e se procura tributar pelo lucro real apurado em face dos elementos fornecidos pelo contribuinte, no apuramento por métodos indiciários, porque a escrita do contribuinte não merece credibilidade, procura-se chegar a um valor aproximado da realidade recorrendo a índices, presunções estimativas, etc, tal como resulta do disposto no artº 90º da LGT. A fiscalização tributária fixou, por isso, a matéria tributável nos termos legais, apurando proveitos e custos, socorrendo-se de vários meios, nomeadamente, de documentos existentes na contabilidade da recorrente. Sendo assim, e não oferecendo a escrita da impugnante credibilidade e sendo até certo que os documentos de despesas agora apresentados nos autos não constavam da escrita nem foram apresentados ao srº perito de fiscalização tributária, não tinham os mesmos de ser, nem podiam ser, considerados. Daí que tivesse sido efectuada uma estimativa global dos custos que, naturalmente, abrangem todos os custos para efeitos de tributação do exercício de 1995, em causa nos autos. Deste modo, quer as referidas despesas representem duplicação dos custos considerados já pela fiscalização, quer representem custos de outra natureza, não podem relevar nos termos em que a sentença os considerou. No primeiro caso, porque a duplicação de custos não poderia, como é óbvio, ser aceite. No segundo, porque mesmo sendo custos diversos dos considerados, tal como a Fazenda Pública refere na conclusão E) das suas alegações, isso só relevaria, para efeitos de demonstração da errada quantificação da matéria tributável se a impugnante demonstrasse ter tido custos superiores aos acima referidos 107.431.360$00. De todo modo, ficou provado (v. alíneas m) e n) do probatório agora aditadas) que na verba referente a despesas com pessoal foram tidas em conta despesas com o pessoal, nomeadamente referentes a ajudas de custo e encargos e outras despesas com a estadia da Alemanha. Refere a recorrida que as despesas por si apresentadas se referem a datas posteriores às consideradas pela inspecção tributária. Porém, esquece que, procedendo-se a apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, não há que tomar por base quaisquer data mas apenas o exercício anual de 1995. Ora, não merecendo a escrita credibilidade é evidente que não podem agora ser considerados documentos apresentados como se de apuramento directo da matéria tributável se tratasse. Temos então de concluir que apurada a matéria tributável por métodos indirectos terá o contribuinte de provar, de molde a cumprir o ónus imposto pelo artº 74º, nº 3 da LGT, que os proveitos considerados pela Administração Tributária foram inferiores ou que os custos pela mesma fixados foram superiores. No caso dos autos a impugnante não contestou os custos fixados pela Administração Tributária (aliás, até superiores aos por si oportunamente declarados), pretendendo aditá-los aos que constam dos documentos mencionados na alínea h) do probatório. No entanto, porque não provou que os custos por si suportados no ano em causa tivessem sido os agora apresentados, acrescidos dos apurados pela fiscalização tributária – nada consta do probatório sobre esta matéria nem a mesma foi alegada na petição.- não pode concluir-se pela errada quantificação da matéria tributável. Alega ainda a impugnante nas suas contra-alegações que os custos por si agora provados nos autos existem e relevam para efeitos de IRC, até porque os apresentou na declaração de regularização do IRC do ano de 1995, apresentada em Maio de 2000. Salvo o devido respeito, porém, esta apresentação da declaração posterior à acção de fiscalização que apurou a matéria tributável por métodos indirectos é irrelevante, uma vez que não tendo oportunamente a escrita da recorrente merecido credibilidade – por esse motivo tendo havido lugar ao apuramento por métodos indirectos – não pode depois o contribuinte vir apresentar declaração como se a escrita merecesse credibilidade. A ser assim, ficaria inutilizado o resultado obtido pela acção de fiscalização, já que o contribuinte poderia depois vir a apresentar documentos comprovativos de proveitos ou custos dos quais a fiscalização não tomou conhecimento, nomeadamente, por recusa até da sua exibição. Concluindo: apurada a matéria tributável do contribuinte por métodos indirectos e tendo sido fixado determinado montante de custos através da análise da escrita e de documentos que foi possível obter, não pode posteriormente o contribuinte vir juntar documentos comprovativos de custos não constantes da escrita e não apresentados à fiscalização, com o fundamento de que os mesmos não foram considerados pela Administração Tributária, excepto se demonstrar que os custos por si suportados no respectivo exercício totalizaram os fixados pela fiscalização e os por si provados posteriormente. Em face do que ficou dito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada. Custas pela impugnante em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça de três UC. Porto, 09 de Fevereiro de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |