Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00531/12.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ACTO REVOGATÓRIO DE DECISÃO DE APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO; PROGRAMA AGRO; DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS; AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I – O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais, nos artigos 124.º e 125.º do CPA destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e a deles se defenderem, administrativa ou contenciosamente, com as exigências que a lei impõe à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. II – Em concreto, constando de forma clara, suficiente e congruente, do acto revogatório de decisão de aprovação de pedidos de financiamento comunitário as razões que determinaram a sua prática, encontra-se o mesmo devidamente fundamentado, como se conclui na sentença recorrida. III – O direito e audiência prévia não fica coarctado por a Entidade decisora não julgar verificadas as razões invocadas pelo interessado em sua defesa.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AMGS |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO AMGS interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na acção administrativa especial proposta contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.), julgando-a parcialmente procedente, e em consequência, anulando o acto impugnado – praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do IFAP, I.P. que ordenou o “reembolso da quantia de 19 259,24 €, acrescida de juros, contabilizados à taxa estipulada, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição e até à data da elaboração do presente ofício” – na parte em que determinou que o Autor pagasse os juros vencidos sobre a quantia de € 19.259,24, há mais de cinco anos. * O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. “O presente recurso vem interposto de sentença que julgou “a presente acção administrativa especial apenas parcialmente procedente e, em consequência: - Anulo parcialmente o acto impugnado, apenas na parte em que determinou que o Autor lhe pagasse os juros vencidos sobre a quantia de 19 259,24 € há mais de cinco anos - No mais mantém-se na ordem jurídica o disposto pelo acto impugnado”. 2. Foram arroladas, na petição inicial, três testemunhas, a saber, Dr. JPPA, AC e JCAM, com vista a produzir prova relativamente ao facto da despesa inerente à factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de € 51.765,00, ser uma despesa elegível. 3. Ora, é precisamente este o facto sobre o qual o Tribunal a quo entendeu dispensar a produção de prova que o recorrente agora vê plasmado como sendo uma despesa inelegível. 4. Pelo que, caso o Tribunal não considere suficientes os elementos que dispõe o processo, com vista a dar como provado o facto de que a despesa inerente à factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de € 51.765,00, é uma despesa elegível, devem os autos ser remetidos à 1ª Instância para ser produzida a prova testemunhal arrolada pelo recorrente. 5. Num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente. 6. Este dever de fundamentação que compete à Administração corresponde a um direito subjetivo do administrado à fundamentação, tendo por finalidade dar a conhecer aos cidadãos os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica. 7. A verdade é que, a douta decisão proferida não é clara acerca do incumprimento da despesa imputado à factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de € 51.765,00. 8. De facto, desconhece-se o que é que dentro da regra da elegibilidade não foi cumprido, já que no entendimento do ora recorrente este cumpriu todos os requisitos impostos contratualmente e por lei, e a decisão proferida não teve o condão de o esclarecer. 9. Isto porque, o recorrente executou o projecto dentro do prazo previsto e juntou os respectivos documentos comprovativos dos investimentos atempadamente realizados e pagos que, numa primeira instância, foram analisados, validados e aceites como totalmente suficientes para a comprovação das despesas apresentadas. 10. A verdade é que foi apresentado o recibo correspondente ao pagamento da factura em causa, tal como resulta dos factos considerados provados sob os pontos 8 e 13, recibo este que não foi impugnado ou arguida a sua falsidade. 11. É certo que tal despesa foi registada na contabilidade a 31.10.2010, o que se ficou a dever apenas a um lapso contabilístico, não podendo o ora recorrente ser prejudicado por tal facto, desconhecendo-se, aliás, o fundamento de direito para não considerar uma despesa registada posteriormente na contabilidade devido a um manifesto lapso. 12. Assim, o recorrente desconhece, por não se encontrar devidamente fundamentado em termos factual e de direito, a razão dos elementos contabilísticos por si juntos, designadamente o extracto de fornecedores do imobilizado com os valores saldados e o recibo respectivo de pagamento - não terem sido considerados. 13. Ainda, no que respeita aos juros, também os requisitos legais não foram cumpridos, desconhecendo-se qual a taxa pela qual foram calculados e a data a partir da qual foram liquidados. 14. Acresce que, o que carece verdadeiramente de fundamento e que o administrado ora recorrente não consegue entender é como é que relativamente à mesma factura - factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de 51.765,00€ (c/IVA) – o valor de € 32.505,76 foi considerado uma despesa elegível e o restante - € 19.259,24 – uma despesa inelegível. 15. De facto, não se consegue perceber, perante o mesmo fornecedor/prestador, a mesma factura, que foi paga toda ela da mesma maneira, abrangendo os documentos apresentados toda ela, parte do valor é elegível e parte não o é. 18. Finalmente, importa salientar que o ora recorrente foi notificado para exercer o direito de audição. 19. No entanto, a Administração desconsiderou por completo o trazido ao processo por meio desse exercício, não sendo verdade que o A. não tenha levado ao processo elementos que comprovassem a efectiva realização da despesa paga em numerário. 20. Assim, o direito de audição foi concedido em termos meramente formais, mas não em termos materiais, já que a ponderação dos documentos juntos ao processo não se verificou. 21. Assim sendo, a douta sentença violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 7º, 8º, 100º e 125º (com a actual redacção no art 153º do CPA), todos do CPA à data em vigor, ao consagrado nos art.s 267º n.º 5 e 268º n.º 3 da Lei Fundamental, ao previsto na regra da elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão de 10 de Março e ao estipulado no art. 376º do CC, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.”. * O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:
1. “Resulta inequivocamente do quadro legal, regulamentar e convencional aplicável e atrás exposto, assim como também do regime financeiro da gestão do Programa Operacional em causa (AGRO) que o organismo pagador (no caso, o Instituto) apenas pode regularmente processar e pagar a Beneficiários Finais os subsídios concedidos e contratados nas suas respetivas candidaturas mediante reembolso de despesas elegíveis em execução do correspondente projeto, sendo que as “despesas elegíveis” para efeitos de concessão de subsídios são as despesas que: · por um lado, correspondem à integral execução material das rubricas do projeto aprovado e contratado; · por outro se mostrem efetivamente pagas pelo Beneficiário na data da apresentação do correspondente Pedido de Reembolso (das despesas efetivamente pagas); 2. Nessa medida, ao beneficiarem de incentivos financeiros ao investimento, os promotores (Beneficiários Finais) terão que agir em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, a regra comunitária supracitada - Regra de Elegibilidade n.° 1 (“Despesas Efectivamente Pagas”), em vigor desde o ano 2000; 3. No caso em presença, a apresentação pelo A./Recorrente do “Pedido de reembolso” relativo às despesas descritas na Factura n° 117, de 28/12/2004, pressupõe a sua declaração de que todas aquelas despesas já se achavam integral e efetivamente pagas, sendo que o Instituto, face ao teor declarativo e formal dos documentos comprovativos apresentados com esse “Pedido de reembolso”, e tendo presente o princípio de confiança nos administrados, confiou na declaração do A./Recorrente pressuposta à apresentação de tal “Pedido de reembolso” no sentido de que a factualidade descrita na Factura em causa corresponderia à realidade - isto é: que as rubricas do investimento nelas indicadas haviam, por um lado, sido materialmente executadas e, por outro lado, que as respetivas despesas se achavam efetivamente pagas na data de apresentação de tal “Pedido de reembolso”; 4. Tendo o Instituto, posteriormente, constatado no âmbito de um controlo efetuado à candidatura do A./Recorrente, designadamente à sua contabilidade, que o movimento contabilístico relativo ao alegado pagamento de tal Factura n° 117 se não achava lançado (sendo que em sede de audiência de interessados até viria a apurar-se que, afinal, essa Factura n°117 apenas teria sido lançada contabilisticamente em 31/10/2010 (isto é mais de 5 anos após a sua emissão, em 28/12/2004) tal despesa não poderá ser considerado elegível para efeitos de concessão do correspondente subsídio; 5. Resulta, também, da dialética procedimental documentada no respetivo Processo Administrativo que o A./Recorrente compreendeu claramente as razões de facto e de Direito pelas quais as despesas descritas na Factura n° 117, foram consideradas inelegíveis: · quanto à razão de facto, o A./Recorrente bem sabe que consistiu na não satisfação de um ónus a seu cargo - a comprovação do pagamento, alegadamente em numerário, de tais despesas – de resto prescrita na “NORMA 22 – ENTRADA EM VIGOR”, cuja cópia o próprio A./Recorrente juntou à sua Resposta em sede de audiência de interessados (No caso de projectos em execução, os pagamentos em numerário que ultrapassem o limite de €1.000,00 por projecto, devem ser suportados, sempre que possível, por elementos devidamente documentados que comprovem a efectiva realização do pagamento, nomeadamente: data e registo do pagamento na contabilidade do promotor, levantamento bancário da verba em causa e ou a data e registo do recebimento daquela verba na contabilidade do fornecedor. (sublinhado e negrito do signatário); · no que respeita ao fundamento de Direito, o A./Recorrente também sabe que é o que decorre do disposto, conjugadamente, no n° 1 e no n° 2 da Regra de Elegibilidade n° 1 do Anexo ao Regulamento (CE) nº 1685/2000, com as consequências decorrentes do disposto no n° 2 do art° 11° do DL nº 163-A/2000, conforme melhor se alcança dos ofícios do Instituto que documentam a audiência de interessados e a Decisão Final proferida no procedimento; 6. Na medida em que o A./Recorrente apresentou ao Instituto “Pedido de Reembolso/pagamento” relativo a despesas descritas na Factura n° 117 cujo desembolso não comprovou, o A./Recorrente cometeu irregularidade na aceção do nº 2 do artº 1° Regulamento (CE, Euratom) n° 2988/95, da sua exclusiva responsabilidade, sendo que, não tendo o A./Recorrente comprovado o efetivo pagamento das despesas descritas em tal Factura n° 117, tais despesas não poderiam ser consideradas elegíveis para efeitos de reembolso; 7. Havendo o A./Recorrente recebido do Instituto subsídio calculado com base nas despesas descritas na Factura n° 117 que viriam a ser consideradas inelegíveis, e que, por isso, não teria direito a receber, o A./recorrente constituiu-se perante o Instituto na obrigação de devolver o montante por si indevida e irregularmente percebido a título de subsídio, liquidado na quantia de 19.259,24 € acrescida dos juros devidos pelo que, em tais casos, o Instituto pode modificar unilateralmente o contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos em conformidade, de resto, com o disposto no art° 11º do DL n° 163-A/2000, de 27 de Julho; 8. O Instituto, ao proferir a Decisão Final impugnada na acção administrativa a que respeitam os presentes autos praticou o acto administrativo legalmente devido por força do disposto na Regra de Elegibilidade n° 1 constante do Anexo ao Regulamento (CE) n° 1685/2000, na redação dada pelo Regulamento (CE) n° 448/2004 da Comissão, a saber: · que “Os pagamentos executados pelos beneficiários finais, nos termos do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 32.º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 (seguidamente designado «regulamento geral»), serão pagamentos em dinheiro”, · que, no que respeita aos “DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DAS DESPESAS”, “Em regra geral, os pagamentos executados pelos beneficiários finais devem ser comprovados pelas respectivas facturas pagas. Se tal não for possível, os pagamentos devem ser comprovados por documentos contabilísticos de valor probatório equivalente’, definidos pelas autoridades nacionais nos termos prescritos na Norma 22 do Gestor do AGRO e do conhecimento do A./Recorrente; 9. Em tais circunstâncias, não se alcança em que medida é que a legalidade do ato impugnado na presente acção possa estar afetado por qualquer dos vícios que nela lhe aponta o A./recorrente; * 10. Não tendo o A./Recorrente impugnado o Despacho Saneador de 03/10/2013, de fls. 114 dos autos, que, com os fundamentos dele constantes, decidiu dispensável a produção de prova testemunhal, transitou em julgado;
11. O Tribunal a quo tendo dispensado a produção da prova testemunhal com fundamento nas posições assumidas pelas partes (designadamente nos seus respectivos articulados) não incorreu em erro de julgamento da matéria de facto algum; 12. Os vícios que o A./Recorrente imputa à Sentença recorrida mais não são dos que os vícios já por si apontados ao acto administrativo contenciosamente impugnado na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos; 13. Os vícios suscetíveis de poderem ser imputados ao acto administrativo contenciosamente impugnado na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, não poderão ser extensivos à Sentença de mérito que deles conheceu, apreciou e decidiu; 14. Nessa medida, os vícios suscetíveis de poderem ser imputados ao acto administrativo contenciosamente impugnado na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, também não poderão constituir fundamento(s) do recurso da Sentença de mérito que deles conheceu, apreciou e decidiu; 15. Como, tal deverão improceder todas as 21 Conclusões extraídas pelo A./Recorrente das suas Alegações de recurso, por quanto a Sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que nele o A./recorrente lhe imputou, não merecendo, aliás, censura alguma; * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, proferiu parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de lhe ser negado provimento (cfr. fls. 268 a 273).** II – QUESTÕES A DECIDIR As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de: (i) nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC de 2013, e (ii) erros de julgamento, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a interpretação e aplicação do direito, em violação do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 100.º, 125.º, do CPA, 267.º, n.º 5, 268.º, n.º 3, da CRP, o previsto na regra da elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho, com a redacção conferida pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março e, ainda, no artigo 376.º do Código Civil. ** III – FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO 1.1. DO ERRO DE JULGAMENTO POR DISPENSA DE PROVA
Note-se que, apesar de o Recorrente não identificar expressamente o Despacho no qual o julgador a quo dispensou diligências acrescidas de prova por entender que “face às posições assumidas pelas partes, aos documentos integrantes dos autos e ao objecto do processo, “não há matéria controvertida para a decisão da causa” (cfr. fls. 114 do p. f.), não deixou de o impugnar, conforme resulta das conclusões 1.ª a 4.ª. O que não lhe está vedado, uma vez que o mesmo configura um despacho interlocutório passível de, nos termos do artigo 142º, nº 5, do CPTA, ser impugnado no recurso interposto da decisão final – neste sentido, Acórdão do TCAN, 7.04.2017, Pº 2587/15.4BEBRG-A. Vejamos então. O Recorrente limita-se a afirmar a necessidade de produção de prova testemunhal e o seu convencimento de que com tal prova conseguiria demonstrar a inelegibilidade da despesa em causa inerente à factura n.º 117, sem se insurgir, como bem o sublinha o MP no seu Parecer, contra o probatório, mormente, requerendo a eliminação ou alteração de alguns dos factos aí dados como assentes, directamente relacionados – acrescente-se – com a questão da elegibilidade da despesa em causa e contra ela podendo militar. Pelo que, os factos considerados provados na decisão a quo encontram-se estabilizados, revelando-se, ademais, suficientes, para a apreciação das questões que foram colocadas na 1ª instancia e dos erros de julgamento imputados à decisão sob recurso. Improcedem as conclusões 2 a 4. * 1.2. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 12/08/2004 o Autor apresentou, ao IFADAP, um projecto de Investimento através do qual se candidatou à Medida 1 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, também designado por AGRO (cf. doc. a fls. 1 a 8 do PA). 2. O projecto identificado no ponto anterior recebeu o n.º 2004310010899, e foi aprovado em 15/12/2004, tendo sido celebrado em 15/4/2005 o contrato cujo teor se dá aqui por reproduzido (cf. doc. fls. 5 a 8 do PA), transcrevendo o seguinte excerto: “E - Consequências da Rescisão ou Modificação E 1 - No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este instituto das importâncias já recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas á sua disposição”. 3. Em 16/07/2007 realizou-se uma verificação física ao projecto, tendo-se relatado que o investimento estava executado em cerca de 60% do inicialmente previsto (cf. Anexo 3 do Relatório de Acompanhamento de Projecto, a fls. 14 do PA). 4. Em 25/09/2007 foi elaborado um “Relatório de Acompanhamento de Projecto” no qual se conclui o seguinte: “Relativamente à execução financeira e tendo em consideração a selecção de documentos da amostra, somos de opinião que a factura de 28/12/2004 de CASN não é elegível uma vez que nem consta da contabilidade do beneficiário, alegadamente porque a firma respectiva terá cessado a actividade em 2001. Quanto à factura 92-00757 de 01/06/2005 da Cb...., SA, paga com os cheques CCAM 5515 (6.100,00€) e 5518 (7.552,89€), verificamos, após a resposta do beneficiário de 22/08/2007, que o cheque 5517 de 12.000,00€ foi devolvido e que terá sido substituído pelo 5553, cuja cópia seria posteriormente enviada, e ainda não deu entrada no nosso serviço. Relativamente à factura 46-A de 27/08/2004 de JMVP foi paga em numerário em data anterior a 01/04/2005 e consta da contabilidade sendo que a conta deste fornecedor será saldada” (cf. fls. 8 a 14 do PA) 5. No relatório identificado no ponto anterior foi proposto o seguinte: 7. Por sua vez, o Director Regional Adjunto, em 28/09/2007, exarou, no relatório identificado no ponto 5, o seguinte despacho: “Projecto em situação Irregular. Remeter o projecto ao IFAP-DAI” (cf. Relatório a fls. 10 do PA). 8. Em 27/05/2008, a DAI/UMAT emite a informação n.º 494/DAI/UMAT/2008, do seguinte teor: “O projecto referido em assunto foi objecto de uma acção de acompanhamento no âmbito da Norma 22/2005 do Gestor do Programa, da qual resultou o Relatório de Ações de Acompanhamento n.º 42496. O projecto deu entrada no IFADAP em 12-08-2004, com aprovação em 15-12-2004 e celebração do contrato de atribuição de ajudas em 15-04-2005. O investimento e subsídios aprovados foram, de respectivamente, 175.886,69€ e 69.785,66€. O projecto visava a aquisição de equipamentos relacionados com a laboração e conservação do queijo, algumas alfaiais, o melhoramento da queijaria e instalação de cercas. Relativamente à execução física o relatório conclui pela sua regularidade. Dos três documentos seleccionados para amostra, dois foram apresentados na 1.ª remessa de comprovativos e o outro foi apresentado na 2.ª remessa de comprovativos, respectivamente, de 31-03-2005 e 11-11-2005, e apresentam data anterior à data de entrada do pedido de pagamento. Estas remessas deram origem a duas autorizações de pagamento no valor de 35.175,75€ e 6.856,46€. Relativamente à remessa de comprovativos de 31-03-2004, que deu origem a uma AP emitida em 26-04-2005, creditada na conta do beneficiário a 06-05-2005, tem-se que: · Factura n.º 46-A, emitida por “JMVP”, em 27-08-2004, no valor total de 11.900,00 (com IVA), a que correspondeu o recibo n.º 2-A de 21-09-2004, no valor de 16.900,00€ (o valor inclui o pagamento de outra factura), foi liquidada em numerário, estando registado na contabilidade do beneficiário, pelo que sendo uma despesa anterior a 1 de Abril de 2005, se considera que está satisfeita a comprovação da efectiva realização da despesa, pelo que se pode considerar esta despesa elegível; · Factura n.º 117, emitida por “CASN”, em 28-12-2004, pelo valor total de 51.765,00€ (com IVA), a que correspondeu o recibo de igual valor, n.º e data, sendo indicado que a liquidação foi efectuada em numerário, no entanto este movimento não consta da contabilidade, nem existe qualquer tipo de documento que suporte e comprove a efectiva realização da despesa, pelo que se considera que se solicite de novo elementos que comprovem a sua efectiva realização, para posteriormente se poder decidir sobre a elegibilidade desta despesa. É de referir que esta despesa apenas foi validada pelo valor de 42.789,32€ (valor sem IVA era 43.500,00€); Relativamente à remessa de comprovativos de 11-11-2005, que deu origem à AP emitida em 15-11-2006, creditada na conta do beneficiário a 07-12-2006, tem-se que: · Factura n.º 92-00757, emitida por “Cb....”, em 01-06-2005, no valor de 25.652,89€ com IVA, a que correspondeu o recibo n.º 408320, de 14-06-2005, foi liquidada por três cheques, no valor de 6.100,00€, 12.000,00€ e 7.552,00€. No que respeita ao cheque no valor de 6.100,00€, emitido em 01-06-2005, foi debitado em 09-06-2005, pelo que em data anterior à ressecção da remessa de comprovativos, pelo que se pode concluir pela sua elegibilidade. Relativamente ao cheque no valor de 12.000,00€ emitido em 07-09-2005, o beneficiário informou que o mesmo tinha sido substituído por outro, cuja data de emissão não foi indicada, nem remetida cópia do mesmo, e cujo débito na conta do beneficiário foi em 09-12-2005, no entanto não é possível aferir sobre a sua elegibilidade, já que não se sabe a data da sua emissão, pelo que se propõe que seja solicitado ao beneficiário cópia do cheque. Já no que diz respeito ao cheque no valor de 7.552,89€, não é possível aferir da sua data de emissão, já que a mesma se apresenta rasurada, sabendo-se que a data de débito foi em 16-06-2005, pelo que se propõe que esta despesa seja considerada elegível, dado que a data de débito é anterior à entrega da remessa de comprovativos e como tal a sua emissão também terá sido. Assim, face ao entendimento exposto propõe-se que a DRAP solicite ao beneficiário cópia do cheque no valor de 12.00,00€ utilizado para pagamento da factura n.º 92-00757 e que relativamente à factura n.º 117, se solicite de novo elementos que comprovem a sua efectiva realização, para posteriormente se poder decidir sobre a elegibilidade destas duas despesas.”. Fs. 75 do P.A. 9. Pelo ofício, de 08/10/2008, foi solicitado ao Autor o seguinte: “Cópia do Cheque, no valor de 12.000€, emitido em 07/09/2005 para pagamento de parte da factura n.º 92-00757, emitida pela firma “Cb....” em 01/06/2005. Relativamente à factura n.º 117, emitida em 28/12/2004 por “CASN”, há informação que a liquidação da mesma foi efectuada em numerário. No entanto, este movimento não consta da sua contabilidade de empresa. Assim, de modo a que possamos decidir sobre a efectiva da despesa, deverá V. Exa apresentar elementos que comprovem o efectivo pagamento da mesma” (cf. doc. de fls. 77 do PA). 10. Em 20/04/2009 a DAI emite a informação n.º 477/DAI/UMAT/2009, que a seguir se transcreve: “O projecto referido em assunto foi objecto de uma acção de acompanhamento no âmbito da Norma 22/2005 do Gestor do Programa, qual resultou o Relatório de Acções de Acompanhamento n.º 42496 e a n/informação n.º 494/DAI/UMAT/2008. Na referida informação, conclui-se pela elegibilidade de algumas despesas objecto de acompanhamento, no entanto relativamente a duas das despesas, foi proposto que fossem solicitados mais elementos para se poder concluir pela elegibilidade ou não dessas despesas, já que se tratava de um pagamento em numerário sem qualquer documento de suporte ou registo na contabilidade e um pagamento por cheque do qual não constava a data de emissão. O projecto foi remetido à DRAP Centro para que aquela procedesse no sentido de obter os dados adicionais, para se poder verificar a elegibilidade das despesas. Nesse sentido a DRAP Centro oficiou o beneficiário, por duas vezes, não tendo sido obtida resposta, pelo que se remeteu a este Instituto para se dar sequência à análise da elegibilidade das despesas. Assim, relativamente à despesa (factura n.º 117, emitida por CASN), cujo pagamento foi efectuado em numerário, apresentada no pedido de pagamento de 31-03-2005, dado não ter sido apresentado qualquer documento que comprove a sua efectiva realização e ainda porque não se encontrava registada na contabilidade, considera-se a despesa não elegível. No que diz respeito à despesa paga por cheque no valor de 12.000,00€, debitado na conta do beneficiário a 09-12-2005 e cujo crédito ocorreu 07-12-2006, apesar de se continuar a não saber a data da sua emissão, considera-se a despesa elegível, na medida em que o débito é efectuado cerca de um ano antes do crédito da respectiva ajuda. Face ao anteriormente exposto, considera-se de remeter o projecto à DRAP Centro, para que proceda à reanálise do projecto com dedução da despesa considerada não elegível, de forma a se dar início ao processo de recuperação de verbas.” (cf. doc. de fls. 78 a 79 do PA). 11. Em 21/05/2009 foi elaborado um plano financeiro no qual foi proposto o seguinte: “Propomos a aprovação do presente projecto. Reanálise final do projecto tendo em consideração o teor da informação n.º 477/DAI/UMAT/2009, de 20/04. Assim, propõe-se a aprovação dos novos montantes, havendo lugar à devolução de 19.259,24€ correspondentes ao subsídio calculado sobre a factura n.º 117, da firma CASN considerada não elegível na sequência da acção de acompanhamento realizada ao projecto em Setembro de 2007. Após regularização do processo de devedores, poderá ainda receber 8494,19€ mediante a apresentação de comprovação elegível.” (cf. doc. de fls. 80 do PA). 12. Em 19/06/2009 foi elaborada uma ficha de recuperação de verbas, conforme fls. 84 do PA. 13. Pelo ofício n.º 001442/2010 foi o Autor notificado, para exercer o direito de audiência prévia, nos seguintes termos: “De acordo com as conclusões do controlo físico e administrativo, levado a cabo pela entidade competente para o efeito, verificou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável `Medida 1 do Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que se enquadra no Reg (CE) n.º 1257/1999, de 17 de Maio, nomeadamente os artigos 4º e 8º, com regras de execução estabelecidas pelo REG (CE) n.º 1763/2001, de 6 de Setembro, regido a nível nacional pela Portaria n.º 533-B/2000 de 1 de Agosto, bem como o Reg (CE) nº 1685/2000. Com efeito, no âmbito do controlo acima referido, verificou-se o seguinte: A factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28-12-2004, pelo valor total de 51.765,00€ (com IVA), a que correspondeu o recibo de igual valor, n.º e data, foi apresentada no pedido de pagamento de 31-03-2005. Foi indicado que o respectivo pagamento se deu em numerário, no entanto, este movimento não consta da contabilidade, nem existe qualquer tipo de documento que suporte e comprove a efectiva realização da despesa. No sentido de poder apresentar elementos que permitissem comprovar o efectivo pagamento da despesa em causa foram-lhe enviados dois ofícios por parte da DRAP-Centro (refªs 1017/2008/DPAAP-C, de 08-10-2008 E 1097/2008/DPAAP-C, de 17-11-2008, aos quais não foi dada resposta. No n.º 2 do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000 de 27 de Julho, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Agro e, bem assim, no ponto D.2 do clausulado no contrato de atribuição de ajuda, pode ler-se que em caso de incumprimento pelo beneficiário, pode o IFADAP proceder à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos. Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa.ª notificado da intenção deste instituto de determinar a devolução do valor indevidamente recebido, no montante de 19.259,24€, relativo a subsídio, acrescido de juros contabilizados à taxa legal desde a data da disponibilização da ajuda, até à data de elaboração do presente ofício, i.e. 3.746,32€, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 23.005,56€, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da recepção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição do CTT. Montante a devolver: - Valor indevidamente pago: 19.259,24€ - Juros regulamentares/legais à taxa em vigor: 3.746,32€ TOTAL: 23.005,56€ Todavia, se V. Ex.ª pretender proceder de imediato à liquidação do quantitativo supra referido, deverá fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria deste Instituto, sendo que, nesse caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final logo após a recepção do cheque neste Organismo e sua respectiva boa cobrança, dando assim, por encerrado o presente processo. O processo poderá ser consultado no Departamento de Apoios ao Investimento, desde que tal seja requerido por escrito no prazo supra referido, neste Instituto, na Rua Castilho, n.º 45-51 em Lisboa, nas horas normais de expediente, ou em alternativa, na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, na Estrada da Circunvalação, lote n.º 3, em Castelo Branco, durante o horário normal de expediente.” (cf. doc. n.º 1 junto com a PI). 14. Em 12/04/2010 o Autor solicitou aos serviços do IFAP a consulta do projecto (cf. doc. de fls. 89 do PA). 15. Por carta de 02/06/2010, o Autor veio dizer o seguinte: “Em resposta ao V/ofício 001442/2010, depois de consultado o processo e dossier em poder de V. Exas indagamos que existem algumas anomalias por falta de documentos. Contactado o contabilista de então que ficou encarregue de enviar os dados solicitados para complemento do processo, informou que de nada se lembra e que tudo o que lhe foi solicitado foi entregue. Perante esta situação e para fazer face ao desentendimento administrativo resultante da factura n,º 117 do fornecedor CASN de 28/12/2004 de 51.756,00€, junto se envia o extracto de fornecedores de imobilizado com o valores saldados e onde podem observar em anexo a factura e o recibo com o pagamento através da conta capital individual do próprio empresário, com a conta corrente anexa, era permitido efectuar os pagamentos em dinheiro até 01/03/2005 superiores a 1.000,00€ como determina a norma 22 da DRBL/UIBL de 2 de maio de 2005, que se anexa. Face ao exposto e porque os investimentos estão realizados e pagos, foram vistoriados pelos vossos técnicos, existindo apenas divergências contabilísticas que actualmente se encontram sanadas queiram reconsiderar o determinado no vosso ofício aceitando os documentos entregues para a conclusão do processo, sem qualquer agravamento ou devolução de verba.” (cf. doc. de fls. 90 e 91 do PA). 16. A factura com o n.º 117 foi lançada contabilisticamente em 31/10/2010, conforme documento a fls. 93 e 94 do PA. Pelo ofício n.º 03652/2012, de 24/04/2012, foi o Autor notificado da decisão final, que a seguir se transcreve: “1. Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguin2. Através do ofício de audiência prévia com a referência 001442/2010, de 17/03/20010, foi notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de se determinar a devolução do valor indevidamente pago relativo à medida acima referida. 3. Tal intenção encontra fundamento na acção de controlo físico e administrativo realizada, onde foi detectada a seguinte situação: 3.1. Relativamente à factura n.º 117, emitida por “CASN”, de 28/12/2004, no valor total de 51.756,00€ (c/IVA), apresentada no pedido de pagamento de 31/03/2005 e, cujo pagamento foi efectuado em numerário, não juntou qualquer documento que comprovasse a sua efectiva realização, nem se verificou o registo da mesma na contabilidade. 3.2. Deste modo, a despesa em causa foi considerada não elegível, por incumprimento da regra da elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão de 10 de Março. 4. Em resposta ao ofício supra citado, através de carta datada de 02/06/2010, veio apresentar alegações e extractos das contas de “fornecedores de investimentos e de capital”. 5. Analisadas as suas alegações informamos o seguinte: 5.1. De acordo com a regra de elegibilidade anteriormente citada, a despesa para a qual é solicitado subsídio tem que se encontrar efectivamente paga à data do pedido da ajuda correspondente e ser comprovada por documentos contabilísticos ou de valor probatório equivalente. 5.2. Em conformidade com o contrato estabelecido (ponto C – Informação e Fiscalização – das Condições Gerais) o IFADAP poderá a todo o momento fiscalizar a execução do projecto e a aplicação das ajudas, ficando o beneficiário obrigado a prestar de imediato os esclarecimentos e informações necessárias e oportunas. 5.3. Assim, não estando demonstrado o fluxo financeiro do pagamento da factura em causa, foi-lhe solicitado documento contabilístico comprovativo do pagamento da despesa naquela data. Ora, os elementos remetidos evidenciam o registo contabilístico da factura em data extemporânea à sua emissão, considerando-se continuar em falta a demonstração do efectivo fluxo financeiro da despesa. 6. Face ao exposto e, considerando-se que não existem elementos suficientes que permitam assegurar o efectivo pagamento da despesa, em data elegível, mantém-se a intenção comunicada a coberto do ofício atrás referido. 7. Assim, encontram-se reunidos os requisitos para a determinação do reembolso da quantia de 19.259,24€, acrescida de juros, contabilizados à taxa estipulada, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição até à data da elaboração do presente ofício, perfazendo capital e juros em dívida o montante total de 24.362,68€, considerado como indevidamente recebido, o que se determina. 8. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da quantia em dívida supra referida, fica notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n.º 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do projecto e processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo. 9. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida.” (cf. doc. n.º 3 junto com a PI). 17. Em 06/05/2005 o Réu procedeu ao pagamento ao Autor, do montante de € 35.175,75, dos quais 19.259,24€ eram correspondentes ao subsídio calculado sobre a factura n.º 117: cf. doc. transcrito supra no ponto 8, cujo conteúdo não foi impugnado. *** B/DE DIREITO
DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA Sustenta o Recorrente que a sentença sob recurso, “ao não reconhecer que o ato administrativo impugnado padece de falta de fundamentação, ela própria padece de falta de fundamentação, violando ou dando errada interpretação ao disposto no art. 94º do CPTA” “sendo consequentemente nula”. Vejamos. As causas de nulidade das sentenças correspondem, como sabemos, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, taxativamente indicados no artigo 615.º do CPC: - a falta de assinatura do juiz; - a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação); - a contradição entre os fundamentos e a decisão; - o excesso de pronúncia, em virtude do juiz conhecer de questões de que não podia conhecer - e falta de tratamento de questões de que juiz deveria ter conhecido (omissão de pronúncia). E distinguem-se, como também sabemos, dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às decisões recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade fáctica ou à normativa. * Revertendo ao caso dos autos, naturalmente que, diversamente do que diz o Recorrente, a sentença a quo ao considerar improcedente o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, não ficou automaticamente eivada de nulidade por falta de fundamentação.
Para o efeito, cabia ao Recorrente densificar as razões que, na sua óptica, tornariam a sentença nula por falta de fundamentação ou de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da improcedência do vício de falta de fundamentação do acto administrativo. O que não fez. Sem prejuízo de a falta de fundamentação, na vertente de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam, enquanto causa de nulidade da sentença – cfr. artigos 615.º, n.º 1, al. b), 154.º 607.º, n.º 3, do CPC e 94º do CPTA – só se verificar quando a sentença careça, em absoluto, de fundamentos de facto e/ou de direito, no sentido de integrar discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e do direito e que, assim, impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente ou errada causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade – entre outros, vide Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdão do STA, de 11.9.2007, R, 059/07, Acórdãos do TCAN de 14.06.2013, P. n.º 00100/13.7BEAVR e de 22.10.15, P. 00749/10.0BEAVR, No caso dos autos, ressalta da leitura da decisão recorrida, na óptica do destinatário normal e razoável (médio) colocado na situação concreta, os motivos fácticos e jurídicos relevantes que conduziram o julgador, num percurso de raciocínio lógico próprio, a decidir como decidiu. Improcede a alegada nulidade da sentença recorrida. * DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITOSustenta o Recorrente, que o TAF fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos, ao considerar inverificada a invalidade do acto impugnado, quanto aos vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia, por, quanto ao primeiro, e em síntese, o acto em causa, diversamente do sustentado na decisão a quo, não esclarecer o que é que “dentro da regra da elegibilidade” não foi cumprido nem a taxa dos juros, e quanto ao segundo, não obstante ter exercido o seu direito de audiência prévia, a Entidade decisora “ter desconsiderado por completo o trazido ao processo por meio desse exercício” – cfr. Conclusões alegatórias 5.ª a 20.ª). Vejamos. - Da errada interpretação e aplicação do direito pela sentença recorrida, quanto ao vício de falta de fundamentação imputado ao acto impugnado A este propósito, lê-se na decisão a quo: “Alega o Autor o vício de falta de fundamentação do ato impugnado de facto e de direito, pois “perante os documentos apresentados ao Réu, não se percebe como pode considerar-se que não existem elementos suficientes que permitam assegurar o efectivo pagamento da despesa, em data elegível, sendo ainda “completamente desprovida de fundamentação de facto e de direito, além de que “em parte alguma desta decisão se caracteriza que tipo de juros estão aqui em causa. Pelo que tal é completamente omissa tanto quanto à fundamentação legal para a exigência de tais juros, como para o cálculo desses mesmos juros e até quanto à sua qualificação.” O dever de fundamentação dos actos administrativos é imposto pelo artigo 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos artigos 124.º e 125.º do CPA, em vigor à data. O artigo 124.º do CPA, estipula que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. Por sua vez, o artigo 125.º, n.º 2, do mesmo diploma dispõe que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do ato. O dever de fundamentação obriga a administração a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei e facilita o controlo da legalidade do ato na impugnação deste, pois a ilegalidade só se apreende em razão dos motivos que acompanham o ato. A fundamentação dos actos administrativos deve conter os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão, motivos que podem constar do próprio ato ou dos informação, parecer ou proposta com cuja fundamentação declare concordar. Os meros juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes. O ato administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas de modo a que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor (cf. Acórdãos do STA de 04/07/96, processo n.º 38 283, de 05/12/96 processo n.º 33 857, de 14/12/00 processo n.º 45 755, de 14/05/05 processo n.º1107/04 e de 03/10/06 processo n.º 345/06). Mesmo nos casos em que o legislador concede à administração uma larga margem de apreciação, com a consequente menor intensidade do controlo jurisdicional não é menor a exigência em matéria de fundamentação. De outro modo não seria possível reconstituir com segurança o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do ato e exercer o controlo de legalidade substancial da decisão, designadamente sobre o eventual erro nos pressupostos de facto ou quanto à adequação e proporcionalidade da medida tomada.” E mais à frente: “Posto isto, deve dizer-se que o Autor não tem razão, pois são perfeitamente revelados os fundamentos de facto e de direito em que assenta o ato impugnado. Para tanto concorre o teor do ato impugnado, ora assente no ponto 17 do probatório, mas também o relatório de acompanhamento do projecto referido no ponto 3 da matéria de facto, bem como as informações técnicas, vertidas nos n.ºs 8 e 10 do probatório, e o ofício n.º 001442/2010, transcrito no ponto 13 da matéria de facto assente, remetido ao Autor para efeitos do exercício do seu direito de audição. Não pode sufragar-se o entendimento de que não é possível conhecer as razões em que se baseia a decisão administrativa, por as mesmas se apresentarem claramente identificadas e de forma expressa. Designadamente é possível a qualquer destinatário médio, colocado na posição do Autor, conhecer e compreender o itinerário cognitivo e valorativo da Administração, ou seja, o seu percurso intelectual para ter chegado a tal conclusão. O Autor na própria petição demonstra compreender cabalmente as razões que determinaram a prática do ato impugnado e com isso defender-se do mesmo, estando em condições de contrariar as razões que o motivam. Nem mesmo quanto aos juros legais ocorre verdadeira lacuna na fundamentação. É pacífico que o dever de fundamentação não obriga sempre e em qualquer caso a que se expresse literalmente todo o raciocínio e toda a valoração subjacente. Imprescindível é, apenas, que aquela permita reconstitui-los. Literalmente, a decisão impugnada determinou a devolução da “quantia de 19 259,24, acrescida de juros, contabilizados á taxa estipulada, desde que as ajudas foram colocadas á disposição e até à data da elaboração do presente ofício”. Cf. artigo 17º da matéria de facto, maxime nº 7. No contrato de atribuição do subsídio o Autor aceitou constituir-se, em caso de rescisão ou modificação do contrato pelo IFADAP (pelos motivos aí também mencionados) “na obrigação de reembolsar este instituto das importâncias já recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas á sua disposição” – carregado meu. Nos termos do artigo 559º nº 12 do CC, “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do plano”. Como é sabido, a última portaria quejanda foi a nº 291/2003 de 8/4, que fixou tais juros em 4% ao ano. Portanto, conjugados a Lei, o contrato e o acto, é inequívoco que os juros ali determinados são os legais de 4% ao ano e se contam desde o dia 06/05/2005. O próprio valor de juros exigidos confirma esta conclusão, salvo presumível lapso (a favor do Autor) na ordem das centenas, devido a uma inversão da ordem de disposição dos primeiros dois algarismos. Com efeito o valor global a que se chega (capital e juros) é de 24 630.72 e não de 24 362,68. Assim, não pode concluir-se pela ocorrência do vício de forma por falta de fundamentação, pelo que improcede a correspondente alegação.”. * Diga-se já, que o assim decidido é para manter. Na verdade, a decisão a quo, depois de elencar os motivos que sustentam a alegada falta de fundamentação do acto impugnado – mantidos pelo Recorrente nesta sede – enquadrou normativamente o dever/direito de fundamentação dos actos administrativos, enquanto enunciação sucinta das razões de facto e de direito que, por um lado obrigam a administração, aquando do processo decisivo, a seleccionar todos os elementos relevantes para a decisão e, por outro, permitem ao destinatário compreender a decisão e impugná-la administrativa ou contenciosamente, em defesa dos seus interesses – especificando as razões que se retiram do acto impugnado, na óptica do homem médio colocado na situação dos autos – seja em relação à inelegibilidade da factura 117 (Regra de Elegibilidade nº 1 constante do Anexo ao Regulamento (CE) n° 1685/2000), seja em relação aos juros aplicados sobre o montante a reembolsar e data de começo dos mesmos (taxas legais – de 4% ao ano, conforme Portarias aplicáveis – contados desde o dia 06/05/2005). Razões factuais e jurídicas que ressumam do teor do acto impugnado –ponto 17 do probatório – mas também do relatório de acompanhamento do projecto referido no ponto 3 da matéria de facto, e das informações técnicas, vertidas nos n.ºs 8 e 10 do probatório, e do ofício n.º 001442/2010, transcrito no ponto 13 da matéria de facto assente, remetido ao Autor para efeitos do exercício do seu direito de audição. Assim, quanto à Regra de elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão, de 28.07.2000, na redacção aplicada – retira-se, claramente, do acto impugnado que a inelegibilidade da despesa relativa à factura n.º 117, de 28/12/2004 se funda naquela normação e no respectivo contrato de ajuda, segundo a qual – como bem o sabe o Recorrente/beneficiário – no âmbito do Programa de Ajuda comunitária (AGRO), o cumprimento das intervenções projectadas e financiadas exige que, entre outras formalidades de elegibilidade de despesas, o beneficiário da ajuda – no caso o Recorrente – só apresente a pagamento despesas efectivamente realizadas, em sintonia com a finalidade da respectiva ajuda de reembolsar tais despesas e não de financiar ab initio a execução dos projectos, bem como que as comprove por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. O que o Recorrido IFAP considerou não ter sucedido – pois como ressalta dos factos tomados em conta pelo acto impugnado e pelas informações/relatórios já referidos com ele conexionados – as despesas descritas na factura n.º 117, de 28/12/2004, à data da apresentação pelo Recorrente do respectivo “Pedido de reembolso” não se encontravam efectivamente pagas pelo beneficiário, tendo-se constatado, no âmbito de um controlo efectuado à respectiva candidatura, designadamente à sua contabilidade, que o movimento contabilístico relativo ao alegado pagamento da Factura n.º 117 apenas teria sido efectuado em 31/10/2010 (isto é, mais de 5 anos após a sua emissão, em 28/12/2004). No demais, também resulta do acto impugnado que a aprovação inicial do financiamento não torna definitiva e irrevogável a atribuição dos montantes aprovados, os quais são efectuados sob condição de verificação/controlo ulterior dos requisitos de elegibilidade do direito à ajuda, mormente de índole financeira e contabilística, podendo o beneficiário ser obrigado a, por incumprimento legal e/ou contratual, reembolsar as quantias/ajudas recebidas, parcial ou totalmente, pela via da modificação ou rescisão unilateral do contrato. Quanto à alegada omissão da taxa de juros sobre a quantia das ajudas comunitárias a devolver, por incumprimento legal e contratual, e momento a partir do qual são contados, basta ler o segmento decisório do acto impugnado –“quantia de 19 259,24, acrescida de juros, contabilizados á taxa estipulada, desde que as ajudas foram colocadas á disposição e até à data da elaboração do presente ofício” – para perceber, como bem o sublinhou a decisão recorrida, que os juros se contam contados desde o dia 06/05/2005 (data em que o montante em causa foi colocado à disposição do recorrente) à taxa legalmente aplicável segundo as Portarias aplicáveis – de 4% ao ano). Assim o julgado nesta sede pelo juiz a quo mostra-se correctamente efectuado, sendo inequívoco que o acto impugnado e a documentação que o integra concedeu ao Recorrente a efectiva possibilidade de conhecer as razões de facto e de direito da revogação de financiamento que lhe foi concedido, com consequente pedido de reembolso, como, aliás, o demonstrou na petição inicial e no presente recurso. Diferente é a questão de eventual discordância com as razões subjacentes ao acto impugnado, a qual não foi, no entanto, configurada na Petição inicial como erro nos pressupostos do acto impugnado e, consequentemente, não foi decidida nessa dimensão. Improcedem, nesta parte, os fundamentos de impugnação da decisão recorrida, não ocorrendo errada interpretação e aplicação dos artigos 125.º do CPA, 267.º, n.º 5, 268.º, n.º 3, da CRP. * Da errada interpretação e aplicação do direito pela sentença recorrida, quanto ao vício de violação do artigo 100.º, 7.º, 8.º do CPA assacado ao acto impugnado
O Recorrente, mais uma vez, edita os fundamentos apresentados no TAF, sem especificar verdadeira crítica impugnatória à sentença recorrida, ainda que alegue errada interpretação do direito convocado. Assim, sustenta que apesar de ter sido notificado para efeitos de audiência prévia quanto ao acto impugnado e de a ter exercido, o direito de audição foi concedido em termos formais e não materiais, por a Entidade demandada não ter ponderado elementos que levou ao processo e que na sua perspectiva, comprovavam a efectiva realização da despesa relativa à factura 117, paga em numerário. Ignorada a sua audição e coarctada a sua participação na formação do acto, foi desrespeitado o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 100.º. do CPA, ocorrendo erro da decisão a quo ao assim não ter julgado. A sentença recorrida, sob o item “Violação dos princípios previstos nos artigos 7.º, 8.º e 100.º do CPA”, após transcrever estes normativos, concernentes, respectivamente, aos princípios da colaboração da Administração Pública com os particulares, da participação dos interessados na formação das decisões que lhes disserem respeito, e ao direito à audiência prévia, explanou o seguinte: “Dos transcritos normativos decorre um direito à informação, o qual se materializa por diversos meios de que são exemplos o direito à consulta do processo à reprodução ou certificação de documentos, o acesso a documentos nominativos, o direito de participação dos interessados na tomada das decisões, enfim, o direito do interessado a ser ouvido previamente pela Administração antes de esta decidir um assunto que possa afectar direitos ou interesses seus legalmente protegidos. Ora, atenta a matéria de facto dada por provada é de concluir no sentido de não assistir, também aqui, razão ao Autor. Na verdade, ali se verifica que o Autor foi notificado nos termos do disposto no artigo 100.º para audiência do interessado (cf. ponto 13 do probatório), bem como lhe foi facultado o processo para consulta (cf. ponto 15 da matéria de facto fixada). O artigo 100º do CPA determina a audiência prévia do administrado em fase anterior à da decisão final, concluída a instrução, como regra geral e aplicável a todos os procedimentos administrativos, e que a mesma apenas pode ser dispensada nas situações previstas no artigo 103º do mesmo normativo. A este respeito disse-se no Acórdão do STA, de 22/04/99, proferido no processo nº 42386, que “I – A audiência dos interessados como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1 grau representa o cumprimento da directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artº 267, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II – O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (artºs. 100 e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.” e de 13/10/2000, proc. nº 37141, “I – A audiência é obrigatória nos procedimentos administrativos em que tendo havido instrução e após esta, nos termos do artº 100, nº 1, do CPA.” No caso dos autos foi facultada ao Autor a participação na tomada da decisão, tendo o mesmo consultado o processo e se pronunciado quanto à matéria em questão (cf. pontos 11, 12 e 13 do probatório). Todavia, entende o Autor que tais direitos foram coarctados porque a Administração ignorou os seus argumentos e decidiu-se pelo reembolso das quantias. Ora, a administração não ignorou o alegado pelo Autor. Com efeito, a Administração, como decorre do ponto 15 do probatório, deixou claro que decidiu pelo facto de o Autor não ter trazido ao processo elementos que comprovassem a efectiva realização da despesa paga em numerário, bem como por se ter verificado que tal despesa não estava registada na contabilidade, o que só veio a acontecer em 31/10/2010 (cf. ponto 14 do probatório). Também não é pelo facto de se decidir pelo reembolso das quantias que a Administração está a coarctar os direitos de audiência prévia e participação do Autor. Assim, os sobreditos direitos de participação e de audiência prévia do Autor não foram coarctados, pelo que improcede o vício de violação dos artigos 7.º, 8.º e 100.º do CPA.”. * Como bem se refere na sentença a quo foi garantido ao Recorrente a participação no procedimento de formação do acto impugnado, mormente mediante a sua audição sobre o projecto de decisão e a junção ao processo dos elementos que teve como relevantes.
Tendo tais elementos sido ponderados pelo ente decisor, o qual, nessa ponderação, entendeu não comprovarem os mesmos a efectiva realização da despesa paga em numerário (factura n.º 117) mantendo, assim, no exercício dos seus poderes de interesse público, os fundamentos e sentido do projecto de decisão. Mal se percebendo que a ponderação do Recorrido de tais elementos possa, pelo simples facto se ser contrária à do Recorrente, contender com os alegados direitos procedimentais. Não se verifica o alegado erro de interpretação dos normativos convocados, imputados à sentença. * Improcedem assim, em consequência, todos os fundamentos de impugnação da sentença recorrida.**** Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. Porto, 4 de Outubro de 2017 |