Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00259/26.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAOEF; PRESCRIÇÃO;
DECLARAÇÃO EM FALHAS;
INEXISTÊNCIA DE BENS; PENHORAS;
Sumário:
I - Enferma de défice instrutório o processo em que nada se apurou quanto ao resultado das diversas penhoras realizadas, não sendo possível presumir que deram frutos nem o seu contrário.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 10.04.2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a reclamação, que deduziu do despacho proferido pela Secção de Processo Executivo de Braga, datado de 08.01.2026, que lhe indeferiu a requerida prescrição da dívida exequenda no Processo de Execução Fiscal (PEF) nº...05 e aps., instaurado para cobrança coerciva de contribuições de Trabalhador Independente e de Cotizações dos períodos compreendidos entre 2009/07 e 2011/07.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, mantendo o despacho que indeferiu a declaração de prescrição das dívidas exequendas relativas aos processos de execução fiscal n.ºs ...05 e apensos.
2 - Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente, com fundamento na inexistência dos pressupostos para a declaração em falhas do processo de execução fiscal.
3 - O Tribunal a quo considerou suficiente, para afastar a verificação do artigo 272.º, alínea a), do CPPT, a mera existência de diligências executivas, designadamente despachos de penhora.
4 - Contudo, não resulta dos autos que tais diligências tenham produzido qualquer resultado útil, designadamente a apreensão de bens ou valores suscetíveis de satisfazer a dívida exequenda.
5 - A inexistência de qualquer montante efetivamente penhorado evidencia que as diligências executivas realizadas foram materialmente infrutíferas.
6 - A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento da matéria de facto, ao não valorar a ausência de resultado útil das penhoras efetuadas.
7 - O conceito de “falta de bens penhoráveis”, previsto no artigo 272.º, alínea a), do CPPT, deve ser interpretado em sentido material, reportando-se à inexistência de bens suscetíveis de penhora eficaz.
8 - A mera emissão de despachos de penhora não comprova, por si só, a existência de bens penhoráveis.
9 - A realização de diligências executivas infrutíferas constitui, antes, indício da inexistência de bens suscetíveis de satisfazer a dívida.
10 - Ao entender que a prática de atos formais de penhora afasta a verificação do pressuposto legal de declaração em falhas, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 272.º do CPPT.
11 - A decisão recorrida incorre, ainda, numa indevida inversão do ónus da prova, ao exigir implicitamente que a Recorrente demonstre a inexistência de bens penhoráveis.
12 - Compete ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de bens suscetíveis de penhora eficaz, não bastando a invocação de diligências genéricas e padronizadas.
13 - No caso concreto, não foi demonstrada a existência de quaisquer bens ou rendimentos efetivamente penhorados.
14 - Verifica-se, assim, o pressuposto legal da declaração em falhas previsto no artigo 272.º, alínea a), do CPPT.
15 - A verificação das circunstâncias que determinam a declaração em falhas faz cessar o efeito interruptivo duradouro da citação.
16 - Em consequência, inicia-se novo prazo de prescrição a partir do momento em que se verificam tais circunstâncias.
17 - Atendendo à antiguidade das dívidas exequendas e à inexistência prolongada de bens penhoráveis, mostra-se decorrido o prazo de prescrição legalmente aplicável.
18 - Ao não reconhecer a verificação da prescrição, a sentença recorrida fez errada aplicação do direito.
19 - Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare verificados os pressupostos da declaração em falhas.
20 - E, em consequência, que reconheça a prescrição das dívidas exequendas e anule o despacho do órgão de execução fiscal.
21 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 272.º do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que declare a prescrição das dívidas exequendas e determine a extinção da execução fiscal.
Assim decidindo, farão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.»

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao entender que não se mostram verificados os pressupostos para a declaração em falhas, por terem sido realizadas diligências de penhora.


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1. Sobre a Reclamante foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...05 e apensos, no qual se encontra em cobrança dívidas referentes a contribuições e cotizações para a Segurança Social dos períodos 2007/05, 2007/12 a 2010/06, 2011/07 e coimas e respectivos encargos no montante global de 26.839,97€ - cfr. processo de execução fiscal junto aos presentes autos e doc. 2 junto com o requerimento inicial.
2. A Reclamante foi citada para os processos executivos referidos e apensados ao referido em 1 em 30/03/2010; 27/07/2010; 21/02/2011; 19/05/2011; 19/12/2012; e 31/03/2015, respectivamente - facto admitido pela Reclamante no artigo 7º do requerimento inicial.
3. A Reclamante apresentou no âmbito do processo executivo referido em 1 dois pedidos de pagamento em prestações em 07/05/2010 e 16/02/2011, tendo pago duas prestações - facto admitido pela Reclamante no artigo 7º do requerimento inicial.
4. Em 31/12/2026, a Reclamante apresentou requerimento junto do órgão de execução fiscal onde requeria a declaração de prescrição das dívidas exequendas no processo executivo referido em 1 - cfr. fls. 86 a 96 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
5. O requerimento referido em 4 foi indeferido por despacho do órgão de execução fiscal proferido em 08/01/2026, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 98 a 101 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
6. No âmbito do processo executivo referido em 1, o órgão de execução fiscal emitiu despachos de penhora de saldos de contas bancárias da Reclamante em 10/09/2020, junto do Banco 1..., SA - SUCURSAL EM PORTUGAL; e em 15/03/2023 junto da Banco 2..., CRL - cfr. fls. 75 e 78 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
7. No âmbito do processo executivo referido em 1, o órgão de execução fiscal emitiu despachos de penhora de vencimento e salário da Reclamante em 20/05/2021 e 28/02/2024 - cfr. fls. 76 e 81 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
8. No âmbito do processo executivo referido em 1, o órgão de execução fiscal emitiu despachos de penhora de prestações sociais a serem recebidas pela Reclamante e de reembolso de IRS em 26/01/2024 e 27/02/2025, respectivamente - cfr. fls. 80 e 82 do processo de execução fiscal junto aos presentes autos.
9. Do indeferimento referido em 5 apresentou a Reclamante, em 22/01/2026, reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT.
Factos não provados
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.».

3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender que não tendo as diligências de penhora realizadas no processo de execução fiscal produzido qualquer resultado, deve considerar-se verificado o pressuposto para a declaração em falhas.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
Sustenta a Reclamante que a decisão aqui impugnada não se pode manter porquanto o processo executivo deveria já ter sido declarado em falhas e sendo-o reportado à data em que se verificaram os requisitos para tanto, as dívidas exequendas já se encontram prescritas.
O IGFSS, IP., como vimos, nada disse.
Deste modo, temos que o objecto do presente processo se circunscreve em aferir da conformidade legal da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu a declaração de prescrição das dívidas exequendas suscitada pela Reclamante.
E concatenando o pedido formulado com a causa de pedir mobilizada pelo Reclamante temos que se apresenta como única questão a decidir na presente pronúncia a de saber se se verificam os requisitos legais para que o processo de execução fiscal seja declarado em falhas; e, em caso afirmativo, se tal determina a prescrição das dívidas exequendas.
Importa agora então, à luz do direito e considerando a factualidade dada como provada, analisar a pretensão anulatória trazida quanto ao despacho de indeferimento posto em crise.
Como ressalta do que foi já supra explanado, a presente pronúncia incidirá sobre a declaração em falhas do processo de execução fiscal e a operabilidade de tal instituto.
Para uma explanação cabal e completa do regime da declaração em falhas do processo de execução fiscal, seus requisitos e repercussões sobre a prescrição das dívidas exequendas, nada melhor do que nos socorrermos da força e clareza argumentativa do exarado no Acórdão STA, de 28/02/2024, tirado no processo n.º 01321/22.7BEPRT. Em cujo discurso fundamentador e solução jurídica nos revemos na íntegra e sem reserva, e que por economia de meios transcrevemos o excerto relevante, o qual mobilizamos como fundamentação da presente pronúncia.
Lavrou-se no aresto aqui referido: “… A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal - a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvocausas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] -, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.

A declaração em falhas não constitui, pois, um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual este possa reagir judicialmente de modo autónomo; nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes».

Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23).
Assim, se, como sucedeu no caso sub judice, o Executado, apesar de não invocar a prescrição, alega que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em data que (constituindo o dies a quo do novo prazo da prescrição, nos termos acima referidos) permitiria concluir que a obrigação tributária está prescrita, quer o órgão da execução fiscal quer o tribunal têm a obrigação de conhecer oficiosamente da prescrição.
É por isso, e só por isso, que, no âmbito da indagação sobre a prescrição das dívidas exequendas, admitimos a nível incidental, que no caso se aprecie se ocorreram as causas que determinam a declaração em falhas e, na afirmativa, em que data.

Nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT, a declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (alínea a))…” - Acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Acresce ao supra referido que “II. Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no artigo 272º do CPPT. III - A data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição. Com efeito, para efeitos de aferir da prescrição, o que releva é a ocorrência dos factos que determinam a declaração em falhas e não a circunstância de ter sido emitida tal declaração.” - Acórdão STA, de 04/03/2026, processo n.º 0711/25.8BEALM.SA1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, da leitura dos 2 excertos dos arestos supra transcritos resulta o seguinte: que o Tribunal em sede de reclamação do artigo 276º do CPPT pode conhecer se no processo executivo em apreço se verificam as causas que determinam a declaração em falhas desse processo; que a declaração em falhas depende somente da verificação de algum dos requisitos do artigo 272º do CPPT; que a data em que se fixa a declaração em falhas é o dia em que se evidenciem os respectivos requisitos; e que o Tribunal pode fixar essa data no quadro da reclamação do artigo 276º do CPPT se tal for relevante para análise da prescrição da dívida exequenda.
No presente caso é somente relevante o fundamento de declaração em falhas do artigo 272º, alínea a) do CPPT: “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;”.
No presente caso, analisando a matéria de facto adquirida pelos presentes autos, constata-se que o órgão de execução fiscal vem demonstrando que a Reclamante é titular de bens susceptíveis de penhora - cfr. 6 a 8 dos factos provados.
Desses itens do julgamento da matéria de facto resulta que o órgão de execução fiscal tem realizado diligências tendentes a aferir se a Reclamante é titular de bens susceptíveis de penhora que possam ser utilizados para pagar as dívidas exequendas, como tais diligências têm sido frutíferas e bem sucedidas.
Deste modo, resultando que em 27/02/2025 foi determinada a penhora do reembolso de IRS de que a Reclamante seria titular - cfr. 8 dos factos provados - e não existindo elementos nos presentes autos que informem que tal penhora foi infrutífera, ou que qualquer das outras referidas em 6 a 8 dos factos provados, é de se concluir que a esta data não se pode declarar que a Reclamante não tem bens penhoráveis.
O que, inexoravelmente, determina que não se tem como verificado o requisito legalmente exigido para que se pudesse declarar em falhas o processo executivo aqui em causa.
Não se podendo declarar em falhas o processo executivo aqui em apreço, consequentemente também não cessa o efeito interruptivo duradouro da citação da Reclamante para os diferentes processos de execução fiscal apensos ao referido em 1 dos factos provados.
Assim sendo, mobilizando a Reclamante como única causa de pedir na presente reclamação a verificação dos requisitos que determinariam a declaração em falhas do processo executivo, e a partir da data fixada para essa declaração em falhas concluir pela prescrição das dívidas exequendas, não se verificando os requisitos para a declaração em falhas, por consequência, também não se podem ter as dívidas exequendas como prescritas. Pelo que improcederá na íntegra a presente reclamação.».
Não está em discussão o quadro legal mobilizado na sentença recorrida, nem a respetiva interpretação, que se nos afiguram corretas, mas sim a sua aplicação ao caso dos autos.
Ora, desde logo, a própria sentença patenteia a ocorrência de um défice instrutório, relativamente a saber se as diligências de penhora realizadas pelo OEF foram ou não frutíferas. Na verdade, não é possível presumir que o foram, como na sentença recorrida, nem que não o foram, como pretende a Recorrente.
Assim, importa anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de se apurar junto do OEF quais os resultados das diversas diligências de penhora realizadas na execução fiscal, bem como outros factos que relevem para a contagem do prazo de prescrição, designadamente, outras diligências de penhora anteriormente realizadas, respetivos resultados e datas que permitam, eventualmente, concluir que os pressupostos para a declaração em falhas já se verificavam anteriormente, proferindo-se depois nova decisão, se a tanto nada mais obstar.
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Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I - Enferma de défice instrutório o processo em que nada se apurou quanto ao resultado das diversas penhoras realizadas, não sendo possível presumir que deram frutos nem o seu contrário.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, para os efeitos acima assinaladas.

Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 26 de junho de 2026

Maria do Rosário Pais - Relatora
Cláudia Almeida - 1ª Adjunta
Carlos de Castro Fernandes - 2º Adjunto