Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03129/10.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:JUIZ DE PAZ; RENOMEAÇÃO; INDEPENDÊNCIA
Sumário:1 – Os julgados de paz são tribunais constitucionalmente previstos, integrados na categoria dos meios de resolução de conflitos de existência facultativa, mas não são tribunais judiciais;
Visam uma justiça desformalizada, alternativa à justiça judicial, permitindo às partes, numa lógica de maior mediação, oralidade e tempestividade, encontrar uma solução adequada para os seus litígios;
Os juízes de paz não são magistrados judiciais, nem estão abrangidos pelo estatuto constitucional a estes reservado nos artigos 215º e seguintes da CRP, enquanto «corpo único» que se rege por um «único estatuto»;
2 – Efetivamente, os julgados de paz, embora surgindo como tribunais constitucionalmente previstos, integram-se na «categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa», não cabendo, no entanto, em qualquer das ordens de tribunais previstas no artigo 209º, nº1, da CRP.
3 - Os julgados de paz, tal como os tribunais arbitrais, são tribunais extrajudiciais, apresentando, relativamente aos demais tribunais, especificidades no que respeita à sua organização, funcionamento e tramitação dos processos da sua competência.
Os titulares dos julgados de paz não são juízes «de direito» mas juízes «de paz», com todas as implicações que daí decorrem.
4 – A temporalidade do mandato dos juízes de paz não colide com a separação de poderes ou com a independência dos seus titulares, tal como não colide relativamente aos Juízes do Tribunal Constitucional ou dos juízes dos tribunais internacionais, designadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal Geral da União Europeia ou do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que não obstante não terem também um vínculo permanente, não deixa de estar assegurada a sua independência.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAACG
Recorrido 1:Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MAACG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, tendente, em síntese, a impugnar a “deliberação nº 30/2010, de 27/05/2010, que determinou o indeferimento da sua pretensão” de “renomeação como juiz de paz”, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de março de 2013 (Cfr. fls. 444 a 472 Procº físico) que julgou, designadamente, “a presente Ação improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29 de abril de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 497 a 505 Procº físico):

“A. A Recorrente não se pode conformar com a sentença proferida em 14 de Março de 2013, na qual o Tribunal a quo julgou improcedente a presente ação e consequentemente absolveu a Recorrida da instância.

B. Sumariamente a factualidade subjacente ao pleito é a seguinte:

a) Por aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República de 21 de Setembro de 2001, foi aberto concurso para Juiz de Paz, ao qual a Recorrente se candidatou e foi nomeada, tendo iniciado funções em 15 de Abril de 2004.

b) Já em 17 de Janeiro de 2007, foi a ora Recorrente informada por carta, de que por deliberação n.º 3/2007 do Recorrido de 9 de Janeiro de 2007 “cessará a comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15 de Abril de 2007”, contrariamente aos demais juízes de paz que foram todos renomeados. (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial).

c) Não se conformando com a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 9 de Janeiro de 2007, que determinou a cessação da sua «comissão de serviço» como Juiz de Paz, padecendo esta, no seu entendimento, de vícios graves que determinam a sua invalidade, a aqui Recorrente, intentou ação judicial, bem como a providência cautelar respetiva, a correr termos sob o n.º 1019/07.6BEPRT, na qual requereu que fosse declarada a nulidade da cessação da comissão de serviço.

d) Em acórdão datado de 03.06.2009, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação parcialmente procedente, e em consequência, condenou o Recorrido a emitir novo ato decisório sobre o pedido de renomeação da Recorrente como juiz de paz (cfr. documento n.º 3 da petição inicial).

e) Pelo facto de o dito acórdão ter julgado a ação parcialmente, a Recorrente dela recorreu.

f) Do recurso interposto foi proferido acórdão, em 07.03.2013, pelo TCAN, no qual se decidiu:

“Condena-se o Réu a renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007” (Cfr. documento n.º 1, que se junta com o presente recurso).

g) Paralelamente, a Recorrente, em 14.04.2010, requereu, novamente, ao Recorrido a sua renomeação como Juiz de Paz e bem assim a renovação da comissão de serviço.

h) Na sequência do pedido, o Recorrido, em 14.06.2010, notificou a Recorrente da deliberação n.º 30/2010, pela qual foi indeferido o pedido de renomeação como juiz de paz, pelo facto de a Recorrente “não exercer funções de Juiz de Paz desde Abril de 2007, situação que, não obstante constituir objeto de processos judiciais intentados pela requerente, ainda não foi, até ao julgamento, alterada por qualquer decisão transitada em julgado”.

i) Assim, a Recorrente não se conformando com o conteúdo da deliberação n.º 30/2010, por considerar que padece de vícios graves que determinam a sua invalidade, requereu, nestes autos, a condenação do Recorrido a nomear/renomear a Recorrente.

j) Por decisão de 14.03.2013, o tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação, com os fundamentos que melhor constam da decisão.

k) Já o TCAN, no âmbito da ação (Processo n.º 1019/07.6 BEPRT) na qual se impugnou, com base nos mesmos fundamentos de direito, a decisão de 2007 de não renomeação da Recorrente, pelo aqui Recorrido, decidiu condenar “o Réu a renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo”.

l) Ora, face ao exposto não podendo de todo a Recorrente, conforma-se com o teor da decisão do Tribunal a quo, vem dela apresentar recurso.

C. QUESTÃO PRÉVIA: DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

a) Resulta da factualidade supra exposta que no âmbito do Processo n.º 1019/07.6 BEPRT, o TCAN deu razão à aqui Recorrente e em consequência condenou “o Réu a renomear a Autora para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo”.

b) No âmbito do referido processo a aqui Recorrente, fundamentou o pedido de condenação (tal como sucedeu na presente ação), nos seguintes fundamentos:

i. Vício de falta de fundamentação;

ii. Violação do princípio da separação de poderes e da imparcialidade;

iii. Violação do princípio da igualdade e da justiça.

c) Ora, relativamente a todos estes fundamentos o TCAN decidiu, de forma fundamentada, dar razão à aqui Recorrente.

d) Desta decisão, foi recentemente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pelo aqui Recorrido.

e) Desta forma, entende-se que face ao decidido e até que a mesma transite em julgado, deverão os presentes autos ser suspensos, pois a decisão tomada pelo TCAN, no âmbito do Processo n.º 1019/07.6 BEPRT, absorve na totalidade o pedido de condenação formulado na presente ação (sendo inclusivamente mais abrangente), na medida em que determina a condenação da Recorrida a renomear a Recorrente a título definitivo, não só com efeitos a partir de 2010, como se peticiona nestes autos, mas com efeitos desde 16.04.2007.

f) Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º do CPC, desde já se requer a suspensão dos presentes autos, até que transite em julgado a decisão do TCAN.

D. DA DECISÃO RECORRIDA

a) Do vício de falta de fundamentação

i. Contrariamente ao peticionado pela Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que a deliberação impugnada explicita de forma clara, congruente e suficiente as razões subjacentes ao indeferimento da renomeação. E que embora a fundamentação possa ser inexata, isto é, suscetível de ser questionável quanto à valia substancial dos fundamentos, é ainda assim suficiente.

ii. Ora, não pode de modo algum a Recorrente conformar-se com tal entendimento.

iii. Com efeito, cabe à Administração dar a conhecer aos Administrados a totalidade da fundamentação de facto e de direito que sustentam as decisões por si tomadas.

iv. Não o fazendo, impossibilita, de todo, aos destinatários dos atos apreender completamente as razões que sustentam a decisão administrativa emitida.

v. Ademais, a mera alegação de uma circunstância, sem a respetiva demonstração fáctica, impede os administrados de avaliarem a bondade da decisão e dela, inclusivamente discordarem, já que não possuem os elementos em que a Administração se baseou na tomada da mesma.

vi. Na presente situação, o Recorrido não deu a conhecer os fundamentos factuais que estiveram na base decisão, limitando-se a “alegar” que não existiam vagas…

vii. Falta de demonstração essa, que o Tribunal a quo desconsiderou, considerando que, ainda que aquela fundamentação seja inexata é ainda assim uma fundamentação.

viii. Ora, não assiste razão ao Tribunal a quo, pois quando no ato administrativo emitido, de recusa de nomeação da Recorrente, o Recorrido se limita a fundamentar a decisão na “falta de vagas”, sem dar a conhecer os fundamentos dessa conclusão, existe uma clara falta de fundamentação, pois jamais é possível à Recorrente colocar em causa, por falta de dados, aquela decisão.

ix. Isto claro, sem prejuízo, de existir também inexatidão daquela decisão, o que todavia só seria possível pôr em causa, se os respetivos fundamentos fossem expostos à Recorrente.

x. Deste modo, tendo o Tribunal a quo, decidido no sentido da inexistência de vício de falta de fundamentação, incorreu em claro erro de julgamento, já que a conduta do Recorrido constitui uma violação do artigo 124.º e 125.º do CPA, contrariamente ao que foi decidido.

b) Da violação do princípio da separação de poderes e da independência

i. Na presente ação foi ainda peticionado que fosse declarada inconstitucional a interpretação que o Recorrido, faz do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e dos artigos 11.º do D.L. n.º 329/2001 de 20.12, 29.º da Lei n.º 78/2001, 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 165 de 28.08, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 427/89, de 07.12 e alínea a) do artigo 25.º da Lei n.º 51/2005 de 30.08, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, tal como, sucede com os juízes dos tribunais judiciais.

ii. Tendo o Tribunal a quo, decidido que não é incompatível com a constituição a interpretação, daquelas normas, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviços de três anos, sendo-lhe aplicável para o efeito o regime da função pública.

iii. Ora, também quanto ao aqui decidido, não concorda a Recorrente.

iv. Admitindo a aqui Recorrente que a lei não explicita de modo claro e inequívoco que o desempenho de funções pelos juízes de paz é vitalício, entende ser claro que essa é a única interpretação suscetível de defender os princípios da separação de poderes e da imparcialidade dos juízes constitucionalmente consagrados.

v. E, nesse sentido se pronunciou o TCAN, no Processo n.º 1019/07.6 BEPRT.

vi. Também a doutrina se vem pronunciando nesse sentido:

vii. Assim, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, não têm dúvidas em afirmar que “pela inserção sistemática é imperativo tratar-se de um tribunal (e não de um sistema extrajudicial), dotado de utilidade própria” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. cit., p. 554);

viii. Do mesmo modo, defendem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS que “do modo como o legislador ordinário concretizou a credencial constitucional, pode concluir-se que os julgados de paz estão, em boa verdade, subordinados ao regime da categoria dos tribunais judiciais” e que essa subordinação “constitui uma assimilação material dos tribunais judiciais” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 110).

ix. Razão pela qual “Da aplicabilidade das referidas garantias constitucionais aos juízes de paz resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 29, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, quando interpretada no sentido de tornar aplicável aos juízes de paz direitos e deveres do regime de função pública incompatíveis com aquelas garantias constitucionais” (Jorge Miranda, Ob. Cit., p. 113).

x. Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem dado passos claros no sentido da necessária equiparação dos juízes de paz, aos juízes dos tribunais judiciais, ao decidir que “o núcleo funcional das funções exercidas e o respetivo enquadramento institucional, nos termos em que a Constituição o recorta” pelos Juízes de Paz, impõe indubitavelmente ao legislador ordinário “a adoção de critérios que permitam o exercício do poder jurisdicional nas condições exigidas pelo genoma iuris que materialmente o compõem” (Ac. Tribunal Constitucional n.º 250/2009, de 18.05.2009).

xi. Ora, decidindo o Tribunal a quo em sentido diverso do peticionado pela aqui Recorrente, atuou em evidente erro de julgamento, na medida em que o decidido atenta de modo contundente, contra os princípios da separação de poderes e da independência constitucionalmente consagrados.

c) Da violação do princípio da igualdade e da justiça

i. Na presente ação a Recorrente peticionou ainda que fosse considerada nula a decisão do Recorrido que não renomeou a recorrente por violação do princípio da igualdade e da justiça, considerando que a Recorrente teve um tratamento diferenciado dos demais juízes de paz, os quais foram renomeados.

ii. Todavia, na sentença proferida, o Tribunal a quo, decidiu que não existiu qualquer violação do princípio da igualdade e da justiça.

iii. Também quanto ao aqui decidido não pode concordar a Recorrente.

iv. Com efeito, o pedido realizado em 2010 de renomeação como juiz de paz da Recorrente, pretendia a reapreciação do pedido formulado em 2007, momento em que a Recorrente se encontrava em funções, e que na altura foi ilegalmente indeferido.

v. Acresce que, se a Recorrente tivesse sido renomeada em 2007, como era devido, à data do pedido formulado em 2010 certamente se encontraria em funções, tal como os demais juízes de paz que foram entretanto renomeados.

vi. Ora, o Tribunal a quo, desconsiderou em absoluto que a aqui Recorrente só não se encontrava em funções em razão da atuação do ilegal Recorrido.

vii. Ora, com esta decisão, o Tribunal a quo, não só não pôs cobro à ilegalidade da conduta da Recorrida, como inclusivamente fundamenta a decisão nas circunstâncias de facto geradas pela ilegalidade da conduta do Recorrido.

viii. Assim, também quanto a este fundamento houve erro de julgamento do Tribunal a quo, na medida em que houve uma violação manifesta e grosseira dos princípios da igualdade (consagrado nos artigos 13.º, 266.º n.º 2 da CRP e artigo 5.º do CPA) e da justiça (consagrado nos artigos 266.º n.º 2 da CRP e artigo 6.º do CPA).

E. Assim, é de concluir a decisão do Tribunal a quo, viola, entre outros, o artigo 124.º e 125.º do CPA, o princípio da separação de poderes e da independência e o princípio da igualdade e da justiça.

Termos em que, e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida.”

O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 23 de agosto de 2013, mais aduzindo pedidos subsidiários, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 567 a 572 Procº físico):
“I. A suspensão da instância com fundamento no risco de existência de oposição de julgados com o que vier a ser decidido no âmbito do processo n.º 1019/07.6BEPRT, também ele correspondente a uma ação intentada pela Recorrente contra o Conselho, peticionada, a título preliminar, nas alegações de recurso, não pode ser deferida pela simples razão de a causa de suspensão da instância invoca já existir desde o momento em que foi proposta a presente ação. É de recordar que o critério relevante não é a pronúncia concreta de um tribunal (a título não definitivo, recorde-se), mas sim a existência de uma causa a ser julgada por um tribunal na qual seja deduzido um pedido que possa ser incompatível com o thema decidendum a tratar no âmbito da lide na qual se requer a suspensão da instância.
II. Com efeito, verifica-se que o pedido formulado no âmbito do presente processo também é o da sua “renomeação” como juíza de paz no Julgado de Paz do Porto (ou noutro), com fundamento na inconstitucionalidade do entendimento de que a nomeação dos juízes de paz não tem carácter vitalício, além de outros fundamentos de invalidade assacados à deliberação do Conselho de 27 de Maio de 2010.
III. Obsta ainda ao deferimento de tal pedido o facto de, no âmbito da presente ação, a Recorrente nunca ter logrado invocado ser a pronúncia judicial requerida dependente do sucesso ou insucesso da ação por si anteriormente proposta, quando é evidente que o poderia e deveria ter feito. Esta súbita mudança de estratégia deve-se seguramente ao facto de a Recorrente ter sido vencida na presente lide, e por outro, ao facto de ter sido interposto recurso direto para o Tribunal Constitucional pelo Conselho no âmbito do processo n.º 1019/07.6BEPRT, que considerou procedente o pedido da Recorrente, desaplicando as normas constantes de diploma legislativo com fundamento na sua inconstitucionalidade. Daí que a presente ação tenha perdido o interesse para a Recorrente, que passa agora a jogar tudo no mencionado processo.
IV. Acresce que a causa de suspensão da instância invocada na presente sede e os termos em que a mesma é configurada corresponde não a uma causa de suspensão da instância, mas sim a um verdadeiro e próprio caso de litispendência, o que resulta claro se compararmos o pedido e os fundamentos, bem como determinados trechos das alegações da Recorrente.
V. A exceção de litispendência corresponde a uma exceção dilatória (art. 494.º, alínea i) do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA), e, como tal, é de conhecimento oficioso (art. 495.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA). Portanto, a reconhecer-se que existe uma causa que obste à prossecução da instância, a mesma não determinaria nunca a sua suspensão, mas sim a absolvição do Recorrido do pedido. E, em consequência, determina que seja o presente recurso julgado improcedente por existir uma exceção dilatória não julgada no âmbito da decisão proferida pelo tribunal a quo, a qual inclusive corresponderia a uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
VI. Subsidiariamente, requer-se ao abrigo do art. 684.º-A CPC, a ampliação do objeto do recurso conforme segue:
i) O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção perentória de inoponibilidade do direito com fundamento em abuso de direito, quando é evidente que a pretensão da Recorrente manifesta um caráter abusivo. E isto por duas razões: i) Pelo facto de a Recorrente estar artificialmente criar meios para sindicar a constitucionalidade de diplomas legais, invocando a violação do princípio da separação de poderes quando tal é inclusive prejudicial para a sua posição em juízo na presente ação; ii) Pelo facto de a Recorrente invocar a inconstitucionalidade da deliberação em juízo, bem como da deliberação n.º 3/2007, de 09/01/2007, com fundamento em que o tempo de serviço deveria ser ilimitado e não por 3 anos e de que o Recorrido seria incompetente para deliberar sobre a sua nomeação/renomeação, por considerar o mesmo ter sido criado “ao arrepio do princípio da separação de poderes.
Mal andou o Tribunal ao quo ao concluir que a conduta da aqui Recorrente não cai sob a alçada do artigo 334º do Código Civil, norma essa que deveria ser interpretada e aplicada no sentido de que, no caso, a atuação da Recorrente constitui um comportamento contraditório, que, para além de frustrar a expectativa do Recorrido, contraria a boa-fé e é desconforme com os bons costumes.
iii) O acórdão em crise padece ainda de nulidade por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi o art. 1.º do CPTA, na medida em que condenou o Recorrido em custas sem que, porém, seja possível descortinar na respetiva fundamentação um qualquer elemento que permita afirmar haver decaimento do mesmo na presente lide. É que, pese embora a exceção perentória por si invocada tenha sido julgada improcedente, o certo é que daí não decorre o decaimento do Recorrido na sua posição em juízo, já que o mesmo foi integralmente absolvido do pedido e não apresentou um qualquer pedido reconvencional que haja sido julgado improcedente.
Como tal, existe manifesta contradição entre a decisão e os seus fundamentos, razão pela qual se impõe que tal nulidade deva ser sanada, e que, julgado improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, seja esta condenada ao integral pagamento das custas processuais.
VII. Improcede o alegado vício de falta de fundamentação invocado pela Recorrente, já que é manifesto que a mesma teve conhecimento dos fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão em crise, para além de ser ponto assente que a inexistência de vagas no Julgado de Paz do Porto era somente parte da motivação da decisão, a concatenar com dois outros fundamentos, saber: i) A necessidade do provimento de vagas ser realizada por concurso e nenhum estar aberto naquele momento (cfr. alíneas T, U e W dos factos provados); Ter a Recorrente deixado de ser Juíza de Paz em abril de 2007 (cfr. alínea W) dos factos provados).
VIII. Pelo que, nada há a apontar ao acórdão recorrido, onde se concluiu, e bem, que a deliberação impugnada explicita de forma clara, congruente e suficiente as razões subjacentes ao indeferimento da renomeação da Autora como juiz de paz, permitindo-lhe reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, e que tanto assim é que a Autora revela, pela forma como articula a sua petição inicial, ter compreendido perfeitamente as razões que conduziram o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz a indeferir o seu pedido de renomeação, rebatendo-as e imputando-lhes o vício de violação de lei, por inconstitucionalidade.
IX. Não procede igualmente o entendimento veiculado pela Recorrente, de acordo com o qual o acórdão em crise viola os princípios da separação de poderes e da independência e, como tal, incorre em erro de julgamento.
X. É que, como ali bem se sublinha, os juízes de paz são juízes não togados e não magistrados judiciais, não lhes sendo aplicáveis as garantias institucionais previstas para os mesmos na constituição, ou só o sendo por força da lei que regula a instituição e funcionamento dos julgados de paz, e na medida em que o preveja.
XI. Quanto ao vínculo funcional temporariamente limitado e ao alegado perigar da garantia de independência dos juízes de paz e violação do princípio da separação de poderes, desde logo se deve realçar que em Portugal existem pelo menos dois outros casos em que não existe vínculo permanente de quem exerça o poder jurisdicional: os juízes do Tribunal Constitucional e os árbitros.
XII. Por conseguinte, a isenção e a independência de quem exerça o poder jurisdicional não está condicionada pelo simples facto da duração limitada do vínculo funcional para o efeito, sob pena de se dever entender que a própria constituição seria inconstitucional, não só em relação ao modo de nomeação e mandato dos juízes do tribunal constitucional, como pelo reconhecimento dos tribunais arbitrais, cujos membros, por natureza, exercem funções jurisdicionais a título provisório.
XIII. A solução consagrada na lei em relação aos juízes de paz respeita o princípio da independência e afigura-se equilibrada tendo, por isso mesmo, sido aprovada unanimemente no Parlamento.
XIV. A remissão feita no artigo 29.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho (a título subsidiário, recorde-se) para o regime da função pública, e em particular para os arts. 5.º e 7.º. n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 427/89 e 21.º, n.º 8, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 55/2005, de 30 de agosto, que regulam as nomeações em comissão de serviço para desempenhar cargos de chefia intermédia, não se revela incompatível com o estatuto do juiz de paz, nem ofende as suas garantias constitucionais de independência.
XV. Tal remissão não é ofensiva de tais garantias constitucionais de independência do poder judicial nem do princípio da separação de poderes, atenta a posição dos julgados de paz no quadro da organização judiciária portuguesa, onde os juízes de paz não têm o mesmo estatuto dos juízes togados, nem tão-pouco os julgados de paz, não deixando de ser tribunais, são tribunais judiciais.
XVI. É por esse motivo que no próprio art. 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho se refere expressamente que a remissão para o regime (subsidiário) da função pública ocorre em tudo o que não seja incompatível com a mesma lei.
XVII. A alegação da inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes não é suscetível de obter o efeito pretendido com a presente ação – a condenação à prática do ato devido –, visto que, se existe inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes ao serem atribuídos ao Recorrido poderes para nomear e disciplinar os juízes de paz, então o tribunal a quo ver-se-ia na obrigação de desaplicar as normas atributivas de tal competência no caso concreto, por força do disposto no art. 204.º da CRP.
XVIII. Tal desaplicação no caso concreto, a ter lugar, teria como efeito determinar a impossibilidade a condenação do Recorrido a praticar o ato devido pretendido pela Recorrente nos termos do art. 71.º, n.º 1 do CPTA, visto que o primeiro se tornaria incompetente para o efeito por força da desaplicação da referida norma no caso concreto, e que passa a ser desconhecido o destinatário da pronúncia condenatória.
XIX. Quanto à alegada violação pelo acórdão recorrido dos princípios da igualdade e da justiça, verifica-se que a mesma improcede igualmente em toda a linha. E isto, porquanto é inequívoco que a Recorrida não está em condições equiparáveis aos juízes de paz que estiveram em efetividade de funções entre 2007 e 2010 e que, findo tal período foram renomeados, nem aos juízes de paz nomeados no seguimento de um concurso público, visto que a primeira cessou o mandato como juiz de paz em 2007, sendo irrelevante para a presente lide e a questão de saber se tal cessação foi ou não inválida, pelo que é inequívoco não existir igualdade fáctica de circunstâncias entre a situação da Recorrente e a dos demais juízes de paz nomeados ou renomeados em 2010.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.
Subsidiariamente, deverá ser declarada procedente a exceção de perentória de inoponibilidade do direito com fundamento em abuso de direito, invocada pelo Recorrido, e assim, ser o mesmo absolvido do pedido.
Também a título subsidiário deve ser o acórdão recorrido revogado na parte em que condena o Recorrido ao pagamento de custas processuais, condenando-se a Recorrente ao seu integral pagamento.”
Em 12 de setembro de 2015 veio a Recorrente a pronunciar-se, designadamente, face aos pedidos de ampliação do objeto do recurso apresentados pela Entidade Recorrida, aí concluindo (Cfr. fls. 590 a 594 Procº físico):
“A. Questão prévia
a. Na parte relativa à Questão prévia (ponto B) das contra-alegações apresentadas, o Recorrido veio (nos artigos 16 a 23), inovatoriamente, alegar a existência de uma exceção dilatória de litispendência.
b. Apesar da alegação inovatória da existência de uma exceção de litispendência, o Recorrido não formula o competente pedido.
c. Assim, considerando que não foi deduzido o competente pedido, fica, desde já, afastada a possibilidade de conhecer daquela exceção.
d. Acresce que, além de não ter formulado o competente pedido, a exceção agora invocada carece de fundamento adjetivo e substantivo.
e. Fundamento adjetivo:
i. É extemporânea a alegação da exceção de litispendência (isto, além de nem sequer existir, como veremos), pois, nos termos da al. a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, dispõem-se que no despacho saneador o juiz deve «conhecer obrigatoriamente […], de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo» (sejam elas de conhecimento oficioso ou não oficioso), e que, «As questões prévias referidas na al. a) do número anterior que não tenham apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo» (com exceção das supervenientes, obviamente).
ii. Ora, considerando que nem a parte, nem sequer o Tribunal a quo, oportunamente, sufragaram a existência da agora alegada litispendência, ainda que esta hipoteticamente se verificasse (o que não é o caso), certo é que a exceção de litispendência não poderá ser analisada nesta fase processual, pois a instância estabilizou-se, motivo pelo qual, deve improceder a alegada exceção de litispendência.
f. Fundamento adjetivo:
i. Acresce que, a exceção agora invocada também carece de fundamento material, pois, não estão de todo preenchidos os pressupostos da verificação da exceção de litispendência previstos no artigo 581.º do CPC (novo), pois, não existe qualquer identidade do pedido, nem da causa de pedir (apenas existe identidade dos sujeitos).
ii. Desde logo, não existe identidade da causa de pedir porquanto o facto jurídico, subjacente a ambas as ações, é distinto, isto é, são atos distintos – na presente ação é impugnado um ato administrativo do Recorrido de 2010; já na ação proposta em 2007, o ato impugnado é o ato emitido pelo Recorrido naquele ano.
iii. Também não existe coincidência entre o pedido realizado, pois na presente ação a aqui Recorrente pretende a sua renomeação com efeitos desde 2010, data em que foi emitido o ato impugnado; e na ação interposta em 2007, a aqui Recorrente impugna a ilegalidade do ato que não manteve a sua nomeação nas funções que até então exercia, bem como o pagamento dos respetivos salários, desde data em que cessou (de forma forçada) o seu trabalho nos julgados de paz.
iv. Pelo exposto deve improceder a alegada exceção de litispendência, por falta de pedido que o fundamente, por extemporaneidade e falta de fundamento material.
B. Da ampliação do recurso
a. Vem ainda o Recorrido requerer a ampliação do recurso por erro de julgamento, na parte em que o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção perentória, por si alegada, de inoponibilidade do direito com fundamento em abuso de direito.
b. Não lhe assiste razão, tendo efetivamente o Tribunal a quo julgado acertadamente, quanto a este aspeto.
c. Com efeito, como se defendeu oportunamente neste processo, na relação jurídica de emprego com a Administração «muito pouca coisa é deixada à liberdade contratual das partes, mormente dos trabalhadores». (Francisco Pimentel, Guia Prático sobre Concursos de Pessoal na Função Pública, Almedina, 2002, p. 10).
d. Assim, tal como nos contratos de adesão, a capacidade negocial do sujeito passivo da relação jurídica é reduzida, para não se dizer mesmo nenhuma – e claro, também é de ter em conta que é inversamente proporcional à taxa de empregabilidade.
e. Pelo que, mesmo que se admitisse que em abstrato, a Recorrente tinha consciência no momento do concurso/nomeação da inconstitucionalidade, a situação de infra-ordenação em que se encontrava na relação jurídica justificaria essa passividade – não obstante, nem sequer foi isso que sucedeu.
f. Com efeito, sempre foi convicção da Recorrente, que uma interpretação constitucional do regime aplicável, levaria, inequivocamente, à manutenção do vínculo após o período de três anos.
g. Acresce que, só seria de admitir a existência de abuso do direito, caso fosse manifestamente excedido «os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito» - o que não sucedeu.
h. Na verdade, os vícios de inconstitucionalidade suscitados na presente ação não se aferem claramente a “olho nu”… se assim fosse, não existiria razão ao Recorrido para contestar a alegação das inconstitucionalidades invocadas na presente ação.
i. Sucedeu que, só após ter tido conhecimento do entendimento sufragado pelo Recorrido quanto ao regime jurídico aplicável é que concebeu a existência das inconstitucionalidades suscitadas – e prova em contrário não vem realizada, nem sequer alegada.
j. Isto posto, tal como defende e bem a decisão recorrida, jamais se poderá afirmar que a Recorrente criou gerou no Recorrido um sentimento de confiança – até porque, não adivinhava as normas em causa iriam ser interpretadas com o sentido que lhe foi dado.
k. Certo é, que mesmo que se pudesse provar, o que não é possível por não ser verdade, que a Recorrente tinha consciência dos vícios que posteriormente se invocaram, a verdade, é que, ainda assim perante nulidades não seria possível arguir, o venire contra factum proprium (Cfr. a este propósito o acórdão do STJ, Revista n.º 356/00, de 21.09.2000).
l. De outro modo não faria qualquer sentido o legislador criar o instituto da nulidade com os cânones vigentes – nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 134º CPA (que tem efeitos semelhantes ao artigo n.º 286º CC) – e, estar-se-ia, inclusivamente, a fazer “letra morta” do n.º 2 do artigo 51º CPTA, pois poder-se-ia impossibilitar, reitera-se, contrariamente ao que consta deste normativo, que a partir do momento em que alguém se candidatasse a um concurso promovido pela Administração, não pudesse posteriormente invocar-se nulidades ou anulabilidades do “Aviso de Abertura” do concurso.
m. Diga-se ainda, que tal como evidenciou o Recorrido no artigo 48º da sua contestação (e que curiosamente em sede de contra-alegações não subscreveu), o ato de nomeação é um ato administrativo.
n. Ora, como ato administrativo que é, não concede ao administrado qualquer poder negocial.
o. Quanto ao alegado abuso do processo invocada novamente pelo Recorrido, não tem qualquer fundamento e também aqui decidiu bem o Tribunal a quo.~
p. Efetivamente, não tem qualquer cabimento vir invocar que afinal de contas o que a Recorrente quer é aceder ao controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
q. Pois, o que a Recorrente quer, é única e simplesmente ser nomeada juiz de paz – e não qualquer espécie de interesse ou de prazer litigante.
r. Sendo, portanto de concluir, que decidiu bem o Tribunal a quo, ao ter considerado não verificada a existência de abuso do direito (e do processo).
s. Em face do exposto e não assistindo razão ao Recorrido nos fundamentos aduzidos nas contra-alegações apresentadas, seja quanto à questão prévia [ponto B) das contra-alegações], seja quanto à ampliação do objeto do recurso [n.º 1, 2 e 3 do ponto C das contra-alegações], seja quanto às contra-alegações propriamente ditas [n.º 5, 6 e 7 do ponto C das contra-alegações], deve o Tribunal ad quem julgar improcedente os pedidos realizados pelo Recorrido e decidir como peticionado pela Recorrente.
Taxa de justiça: A Recorrente tem apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Termos em que, se requer, que o recurso interposto pela Recorrente seja julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida.
Mais se requer que seja julgada improcedente:
a) A exceção de litispendência, inovatoriamente, invocada nas contra-alegações de recurso; e,
b) A exceção perentória de inoponibilidade do direito com fundamento em abuso de direito alegada na ampliação do objeto recurso.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de fevereiro de 2014 (Cfr. fls. 614 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar, designadamente, as suscitadas, falta de fundamentação, violação do princípio da separação de poderes, violação do princípio da igualdade e da justiça, para além, se for caso disso, dos pedidos subsidiários de recurso apresentados pela Entidade Recorrida.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) Por deliberação n.º 171/2004, publicada no Diário da República de 12 de Janeiro foi a Autora, conjuntamente com outros candidatos, nomeada Juiz de Paz e colocada no Julgado de Paz do Porto.
B) A Autora iniciou funções no Julgado de Paz do Porto em 15 de Abril de 2004.
C) Por deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, datada de 23/06/2004, foi determinada a realização de um inquérito no Julgado de Paz “originado por documentação relativa ao Julgado de Paz do Porto, designadamente ao ambiente, à respeitabilidade mútua; à coordenação ou não, à colaboração com a coordenação ou não, a eventuais factos relevantes a saúde pessoal, tudo à luz do prestígio que deve ser apanágio da instituição Julgados de Paz, em especial no que concerne à atividade jurisdicional”.
D) Em relação à Autora determinou o referido inquérito que “a transformação dos autos em processo disciplinar, cujo prosseguimento quanto à valoração da culpabilidade do agente e consequente acusação, ficará dependente da junta médica”.
E) Entre 29/07/2004 e 06/09/2005 a Autora esteve sujeita a baixa médica – cfr doc de fls 302/305 dos autos.
F) Da deliberação da junta médica – secção norte, da Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), datada de 06/09/2005 consta o seguinte: “Reunida no dia 6 de Setembro de 2005 em Porto, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o (s) relatório (s) existente (s) no processo, deliberou, por ________, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea p) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: Está apta ao exercício de funções na administração pública (Juíza de Paz).” – idem.
G) Do ofício datado de 16/11/2004, endereçado ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, consta o seguinte:
“Assunto: Nomeação como Juiz de Paz
À cautela, comunico a V. Ex.ª que, no atual quadro normativo (cuja alteração, aliás, se espera), V. Ex.ª deverá, até 90 dias antes de se perfazer o prazo de 3 anos contados da publicação em Diário da República, da inicial nomeação de V. Ex.ª como Juiz de Paz, requerer, por escrito, a renomeação, a este Conselho, naturalmente se, então, nisso, tiver interesse e pressupondo que, nessa altura, está no exercício de tais funções” – cfr doc de fls 357 dos autos.
H) Do ofício datado de 27/09/2005, dirigido à Autora pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, consta, para além do mais, o seguinte:
“Comunico a V. Ex.ª que este Conselho, na sua reunião de 22 de Setembro de 2005, no concernente a V. Ex.ª deliberou arquivar o processo de inquérito que teve em apreço situações ocorridas, designadamente, nesse Julgado de Paz, considerando prescrito eventual procedimento disciplinar (…).
À margem de tal deliberação, o mesmo Conselho deliberou recomendar e esperar condutas que evitem, absolutamente, situações como as que motivaram o aludido inquérito” – cfr fls 308 dos autos.
I) Em 03/11/2005 foi lavrado termo de abertura de processo de averiguações instaurado contra a Autora do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“Aos três de Novembro de dois mil e cinco, face ao douto despacho de dois mil e cinco do Exm.º Sr. Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de trinta e um de Outubro de dois mil e cinco (…) relativo a factos alegadamente ocorridos no Julgado de Paz do Porto, dá-se abertura ao Processo de Averiguações ordenado (…), para averiguação da responsabilidade dos factos ocorridos e decisão sobre as medidas a tomar para obstar à continuidade e/ou agravamento da situação (…)” – cfr fls 306 dos autos.
J) Em 04/05/2006 o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz emitiu a deliberação n.º 14/2006, cujo teor ora se transcreve:
“O Conselho deliberou na sua sessão n.º 41, de 4 de Maio de 2006, mandar instaurar processo disciplinar à Sr.ª Dr.ª MAACG, Juíza de Paz do Julgado de Paz do Porto, acerca de ocorrências naquele Julgado de Paz e à luz de averiguações efetuadas anteriormente, bem como porque este Conselho tinha sobrestado numa deliberação desta natureza.
(…) A deliberação baseia-se, diretamente, no art.º 25.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13.07.” – cfr doc de fls 307 dos autos.
K) Em 09/01/2007 o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou a deliberação n.º 3/2007, com o seguinte teor:
“O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, atento o disposto no art.º 25.º delibera comunicar à Sr.ª Juíza de Paz do Julgado de Paz do Porto, Dr.ª MAACG, que cessará a comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15 de Abril de 2007” – cfr fls 310 dos autos.
L) A deliberação a que se alude em K) foi comunicada à Autora através do ofício datado de 17/01/2007 – cfr fls 309 dos autos.
M) Em 15/01/2007, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou a deliberação n.º 342/2007, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de Fevereiro de 2007, da qual consta:
“Atento o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz nomeia juízes de paz dos seguintes Julgados de paz, conforme requereram:
(…)
Não há necessidade de novas posses, visto que se trata de continuidade de exercício de funções” – cfr fls 311 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Os juízes constantes da lista de nomeados na deliberação a que se alude em M) apresentaram requerimento de renomeação ou renovação da comissão de serviço – cfr fls 312/321 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) Da reunião do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 15/02/2007, foi lavrada a ata n.º 48.º, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“No início da presente sessão, foi aprovada a ata da reunião anterior, com a abstenção da Ex.ma Conselheira Dr.ª Maria Odete dos Santos.
Foram, ainda, ratificadas todas as deliberações tomadas na sessão n.º 47, com abstenção da Exm.ª Conselheira Maria Odete dos Santos.
Seguidamente, pelos Exm.ºs Conselheiros presentes, foi apreciado o requerimento apresentado pela Sr.ª Juíza de Paz Dr.ª MAACG, através do seu mandatário, Doutor JPA, tendo sido deliberado o seguinte (requerimento em anexo a esta data):
Mandar passar certidão, pelos serviços administrativos do Conselho:
- certidão narrativa dos pontos 1, 2 e 3 do referido requerimento;
- certidão do mapa estatístico de Dezembro de 2006, onde os elementos constantes solicitados nos pontos 14 e 15 do requerimento, se encontram plasmados;
- Quanto aos pontos 5 a 13, solicitar ao Julgado de Paz do Porto os elementos neles referidos;
- Quanto ao ponto 4 do requerimento, o Conselho entendeu não haver justificação concreta, legitimante, para que esses dados sejam fornecidos; (…)” – cfr doc de fls 322/324 dos autos.
P) Em 07/03/2007, a Autora dirigiu ao Senhor Presidente do Conselho de Acompanhamento de Julgados de Paz um requerimento com o seguinte teor:
“MAACG, Juíza de Paz do Julgado de Paz do Concelho do Porto (…), completando-se, no próximo dia 15 de Abril de 2007, no que respeita à pessoa da requerente, o período de três anos de exercício das suas funções de juíza de paz no Julgado de Paz do Porto, atento o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13.07, vem (…) requerer a V. Ex.ª a sua colocação num dos seguintes Julgados de Paz, e por esta ordem de preferências:
1. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira;
2. Julgado de Paz da Trofa;
3. Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares” – cfr fls 325 dos autos.
Q) Sobre o requerimento referido em P), em 08/03/2007, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz tomou a deliberação n.º 8/2007, cujo teor ora se transcreve:
“O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz ponderou o requerimento da Exm.ª Sr.ª Dr.ª MAACG, de 7 de Março de 2007, através do qual pediu a colocação como Juíza de Paz, em Santa Maria da Feira ou Trofa ou Poiares. Após debate, o Conselho concluiu que, sem necessidade de outros considerandos, atento o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz (n.º 131/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 14 de Julho de 2006), tal requerimento carece de justificação normativa porque o Conselho não abriu concurso para o efeito em causa, que teria de ser abrangente de todos os Juízes de Paz. Como assim, o Conselho delibera indeferir o referido requerimento, do que deverá ser dado conhecimento à Requerente” – cfr fls 327 dos autos.
R) Da deliberação mencionada em Q) foi dado conhecimento à Autora através do ofício datado de 13/03/2007 – cfr fls 326 dos autos.
S) Com data de 12/04/2010, a Autora remeteu ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz um requerimento, com o seguinte teor:
“MAACG, tendo sido nomeada como requereu, Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto no triénio com início em 15/04/2004 a 15/04/2007 e no seguimento do também pedido de nomeação/renomeação para o triénio de 15/04/2007 a 15/04/2010, requerer nos mesmos termos a sua nomeação/renomeação como Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto para o triénio com início em 15/04/2010 a 15/04/2013” – cfr fls 301 dos autos.
T) Em 29/04/2010 o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz tomou a deliberação n.º 26/2010, da qual consta:
“O Pleno do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz delibera mandar comunicar à Sr.ª Dr.ª MAACG, por c.r. com a a.r. que, provavelmente na próxima sessão, será tomada deliberação definitiva quanto ao seu requerimento recebido em 14 de Abril de 2010, perspetivando: que a inexistência de concurso para nomeação de Juiz de Paz para o Julgado de Paz do Porto conduzirá à improcedência daquele requerimento, prejudicando a eventualidade de quaisquer outras considerações” – cfr doc de 329 dos autos.
U) A deliberação aludida em T) foi comunicada à Autora através do ofício datado de 06/05/2010 – cfr fls 328 dos autos.
V) Na sequência da comunicação da deliberação referida em T), a Autora dirigiu ao Senhor Presidente do Conselho de Acompanhamento de Julgados de Paz um requerimento com o seguinte teor:
“(…) - Encontra-se pendente no Tribunal Central Administrativo do Norte, sob o n.º 1019/07.6BEPRT, ação judicial por via da qual a Exponente requer, entre outros pedidos, a sua renomeação como Juiz de Paz;
Assim, devido à pendência daquele processo e para o caso de se entender que a Exponente tem de solicitar a renovação da comissão de serviço, a mesma efetuou o referido pedido por via do requerimento recebido por V. as Ex.ªs em 14 de Abril de 2010;
- Consequentemente, o requerimento da Exponente referido na Deliberação n.º 26/2010 não tem por objetivo responder a nenhum concurso, mas, sim, solicitar a renovação da comissão de serviço nos termos supra expostos” – cfr fls 330 dos autos.
W) Em 27/05/2010, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aprovou a deliberação n.º 30/2010, da qual consta, para além do mais, o seguinte:
“A Sr.ª Dr.ª MAACG requereu, em 14 de Abril p.p., “a sua nomeação/renomeação como Juíza de Paz para exercer funções no Julgado de Paz do Porto para o triénio com início em 15/04/2010 a 15/04/2010”
Conforme lhe foi transmitido por carta registada de 6 de Maio, em 29 de Abril p.p., este Conselho deliberou comunicar à requerente que perspetivava o indeferimento do requerimento, tendo indicado a motivação constante da Deliberação 26/2010.
Em 20 de Maio p.p., a requerente apresentou novo requerimento procurando clarificar o anterior.
O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz mantém a orientação que tem exposto.
Efetivamente, quanto à relevância geral de concurso, tal confere com o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz (N.º 131/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 14.07.2006), e com a circunstância de o “quadro” de Juízes de Paz no Julgado de Paz do Porto estar preenchido.
Por outro lado e além do mais, sempre acresce a circunstância de o art.º 25.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13.07, ter produzido o efeito temporal que lhe é próprio e de, por isso, a requerente não exercer funções de Juiz de Paz, designadamente no Julgado de Paz do Porto, desde Abril de 2007, situação que, não obstante constituir o objeto de processos judiciais intentados pela requerente, não foi, até ao momento, alterada por qualquer decisão jurisdicional transitada em Julgado.
Consequentemente, este Conselho não poderia, nem pode deferir o requerimento sob análise.
Portanto, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz indefere o citado requerimento de 14 de Abril de 2010” – cfr fls 226 dos autos.

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
A autora da AAE pediu ao TAF, a título principal, a impugnação da deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz nº 30/2010, de 27 de maio de 2010, pela qual foi indeferido o pedido de renomeação como Juiz de Paz, tendo ainda pedido subsidiariamente, a condenação do CAJP à prática do ato considerado devido, consubstanciado na sua “Renomeação como Juiz de Paz”.

Foi alegado que a deliberação objeto de impugnação violaria o princípio da separação de poderes e da independência, padecendo de falta de fundamentação, violando ainda os princípios da igualdade e da justiça.

O TAF do Porto, por acórdão de 14.03.2013, veio a julgar a ação improcedente.

A deliberação objeto de impugnação baseia-se expressamente no artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07 [sobre a «Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz», e que veio a ser alterada, e republicada, pela Lei nº54/2013, de 31.07].

Estipulava aquele artigo que:
«1- Os juízes de paz são providos por período de 3 anos;
2- Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar»
[este artigo 25º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº54/2013, de 31.07, passou a referir:
«1- Os juízes de paz são providos por período de 5 anos;
2- Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder disciplinar;
3- No termo do período a que se refere o número 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações».

Resulta do transcrito que o indeferimento do requerido assentou no estatuído no referido artº 25º da Lei nº 78/2001, tendo o tribunal a quo julgado improcedente o Recurso ao não ter reconhecido a verificação dos vícios suscitados.

Enquadrando a presente questão, alude-se ao sumariado no recente acórdão nº 01165/14, de 30-06-2016 do STA, evolvendo as mesmas partes aqui em litigio, onde se refere que:
“I - Os julgados de paz são tribunais constitucionalmente previstos, integrados na categoria dos meios de resolução de conflitos de existência facultativa, mas não são tribunais judiciais;
II - Visam uma justiça alternativa à justiça judicial, permitindo às partes, numa lógica de maior mediação, oralidade e tempestividade, encontrar uma solução adequada para os seus litígios;
III - Os juízes de paz não são magistrados judiciais, nem estão abrangidos pelo estatuto constitucional a estes reservado nos artigos 215º e seguintes da CRP, enquanto «corpo único» que se rege por um «único estatuto»;
IV - Os juízes de paz, enquanto titulares dos órgãos de soberania julgados de paz, profissionalmente dedicados a essa tarefa, em exclusividade de funções, e sujeitos a regime de impedimentos e suspeições, são verdadeiros «juízes», mas diferentes dos «juízes de direito» em efetividade de funções.”

Em termos gerais, e seguindo de perto muito do referido no precedente referenciado acórdão do STA, diga-se que os «julgados de paz» têm uma tradição secular como justiça de proximidade com as populações, e como justiça de mediação e conciliação entre desavindos - ver, sobre a «história dos julgados de paz», o AC STJ nº11/2007, Processo nº881/2007, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, publicado no DR, 1ª Série, nº142, de 25.07.2007.

Sucessores desta «justiça de proximidade», os atuais julgados de paz têm como objetivo legalmente definido «permitir a participação cívica dos interessados» e «estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes» [artigo 2º da Lei nº78/2001].

Após dezenas de anos de inexistência, as «revisões constitucionais de 1989 e 1997» vieram prever a possibilidade de existência dos «julgados de paz», como meios «preventivos e alternativos de composição de litígios» por via da mediação e da conciliação [artigos 202º, nº4, e 209º, nº2, da CRP].

Em 2001, e na sequência da revisão constitucional de 97, foi aprovada e entrou em funcionamento a Lei nº78/2001, de 13.07, que aprovou «a organização e funcionamento dos julgados de paz», atualizando a possibilidade dada ao legislador ordinário pelo legislador constitucional, e visando satisfazer a necessidade de descongestionamento dos tribunais judiciais.

Os julgados de paz surgem, pois, como tribunais constitucionalmente previstos, integrando-se na «categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa», mas que não cabem em qualquer das ordens de tribunais previstas no artigo 209º, nº1, da CRP» [AC do STJ nº11/2007].

Refira-se, a latere, que a própria Associação Sindical dos Juízes Portugueses - ASJP, não reconhece os Juízes de paz como juízes de direito, na sua aceção estatuária, em face do que não admite a sua inscrição como seus associados.

Se é certo que os julgados de Paz são «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» [artigo 202º, nº1, da CRP], em qualquer caso, «não integram a categoria dos tribunais judiciais» [artigos 16º da Lei nº3/99, de 13.01; 151º da Lei nº62/2013, de 26.08, e que revogou aquela], antes traduzem um modo de administração da justiça que apela mais à responsabilidade das partes do que ao poder soberano do Estado para resolver as causas.

Os «julgados de paz» representam uma instância de vizinhança, em larga medida desformalizada, permitindo às partes, numa lógica de maior mediação, oralidade e tempestividade, encontrar solução adequada para os seus litígios. São, nesta medida, um «meio alternativo à justiça judicial», e que permite o apelo a regras jurídicas, sociais e naturais, que possibilita a resolução de conflitos baseada em lógica diferente das «decisões judiciais» [ver, além do AC STJ referido, AC STJ de 23.01.2007, Rº06A4032; AC STA de 20.01.2010, Processo nº026/09; Parecer da PGR de 21.04.2005; e CARDONA FERREIRA, Justiça de Paz – Julgados de Paz, Coimbra Editora, 2005, página 46].

Os «julgados de paz», são pois verdadeiros tribunais, onde se pratica uma «justiça alternativa», muito marcada pela «proximidade» e pelas «tentativas de acordo» através das fases de mediação e de conciliação. E o certo é que este enquadramento, natureza, e teleologia, constitucionalmente radicados, permitem distinguir entre tribunais judiciais e julgados de paz, além do mais porque, como decorre do sucintamente exposto, os «tribunais judiciais continuam a ser os tribunais paradigma de órgão de soberania».

Compreende-se que os titulares dos julgados de paz não sejam juízes «de direito» mas juízes «de paz», com todas as implicações que daí decorrem.

Eles exercem a função jurisdicional, administrando a justiça em nome do povo, e as suas decisões têm valor de sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância [61º - Lei nº78/2001] e são impugnáveis por via de recurso para o tribunal de comarca ou para o tribunal de competência específica territorialmente competente [62º - Lei nº78/2001]. Todavia, não são magistrados judiciais, nem estão abrangidos pelo estatuto constitucional a estes reservado, nos artigos 215º e seguintes da CRP, enquanto «corpo único» que se rege por um «único estatuto», ao que acresce o facto do seu regime remuneratório remeter para os vencimentos da administração pública [artigo 28º - Lei nº78/2001].

Em qualquer caso, por exercerem funções jurisdicionais, não a título meramente ocasional ou esporádico, mas «a título permanente» no tempo que dura o seu «provimento», torna-se necessário prever medidas tendentes a garantir a sua isenção e independência no exercício da função. Assim, estão sujeitos ao «regime de impedimentos e suspeições» estabelecido na lei de processo civil para os juízes de direito, isto é, apenas nos processos em concreto [artigo 21º da Lei 78/2001], e por isso mesmo, também, no que concerne à aplicação subsidiária do regime da função pública [29º da Lei nº78/2001].

Temos, assim, que os juízes de paz, enquanto titulares dos órgãos de soberania julgados de paz, profissionalmente dedicados a essa tarefa, em exclusividade de funções [27º - Lei nº78/2001], e sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições dos demais juízes, são verdadeiros «juízes» mas diferentes dos juízes de direito em efetividade de funções.

Se as garantias de independência operam em todas as hipóteses de exercício do poder jurisdicional, também para juízes de paz se impõem medidas necessárias e idóneas a tornar a respetiva função «autónoma e independente em relação aos demais poderes», sendo que as mesmas não terão, necessariamente, de coincidir com o âmbito das previstas para os juízes de direito.

Feito o precedente enquadramento, importa agora tratar com maior proximidade e concretização o suscitado em sede de Recurso.

Subjacente à presente Ação está um pedido de condenação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz a renomear a Autora, aqui Recorrente, como juiz de paz, em função do requerimento dirigido ao Conselho e que veio a ser objeto de recusa pela deliberação do Conselho n.º 30/2010, de 27.05.2010.

Entende a Recorrente que a impugnada deliberação será inconstitucional por violação dos princípios da independência dos juízes, decorrente da nomeação por 3 anos dos juízes de paz, e da separação de poderes, decorrente da atribuição dos poderes de nomear, renomear e sancionar os juízes de paz ao Conselho, entidade não jurisdicional.

Mais se invoca ainda o facto de existir um vício de forma na referida deliberação, em decorrência da sua suposta falta de fundamentação, invocando-se ainda uma manifesta violação dos princípios da igualdade e da justiça.

Correspondente e consequentemente o CAJP invocou a inimpugnabilidade do ato, a falta de interesse processual em agir, em virtude da aqui Recorrente não poder ser renomeada por não estar já no exercício de funções, e a inoponibilidade do direito decorrente de uma situação de abuso de direito.

O Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, aqui recorrido, julgou improcedente a Ação, mais tendo absolvido a entidade demandada dos pedidos.
Desde já, e no que concerne à Questão prévia relativa à suspensão da instância apresentado pela Recorrente, refira-se que o invocado processo n.º 1019/07.6BEPRT, já foi decidido por acórdão do Colendo STA, em 30 de junho de 2016 (Procº nº 01165/14), o qual, no entanto, foi objeto de Recurso para o Tribunal Constitucional.

Refira-se que se entende que a requerida suspensão da instância se mostraria para já meramente dilatória, nada de substancial trazendo à resolução da questão aqui controvertida.

Se é certo que o pedido principal formulado no processo n.º 1019/07.6BEPRT corresponde no essencial à nomeação da Recorrente a título definitivo como juiz de paz, já na presente ação está predominantemente em causa a sua “renomeação” como juiz de paz, depois do decurso do período em que exerceu funções, com fundamento na inconstitucionalidade do entendimento de que a nomeação dos juízes de paz não tem carácter vitalício, entre outros fundamentos que se analisarão, como seja a falta de fundamentação e violação dos princípios da igualdade e da justiça.

Acresce ao referido que em momento algum dos articulados a então autora, aqui Recorrente, havia invocado ser a pronúncia judicial requerida dependente da decisão proferida na ação que anteriormente havia proposto, e que como se disse, atualmente se encontra já no Tribunal Constitucional.

Em bom rigor, a argumentação aduzida pela Recorrente para procurar obter a suspensão da instância, poderia aparentemente redundar antes na verificação da exceção de litispendência.

Com efeito, é a exceção de litispendência que pressupõe a invocada repetição de uma causa, que ocorrerá perante a verificação de idênticas partes em diversas ações, sendo análogos o pedido e a causa de pedir, o que determinará potencialmente que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de contradizer ou reproduzir ação diversa, como dos artigos 497.º e 498.º do CPC (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 03-07-1997, processo nº 359/96, 2ª Secção).

Para “haver identidade de pedido não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas” (Acórdão do STJ, proferido no processo n.º 00A327, de 06/06/2000).

Em qualquer caso, sem prejuízo do que ficou dito, ainda que em ambas as ações indicadas, as partes sejam as mesmas e o seu objeto assente em factualidade próxima, ainda assim admite-se que têm objetos e objetivos diversos, em face do que se não justificará a requerida suspensão da instância nem a declaração oficiosa da existência de exceção de litispendência.

Do objeto do Recurso
Do vício de falta de fundamentação
Considera a Recorrente que o CAJP “não [lhe] deu a conhecer os fundamentos factuais que estiveram na base da decisão, limitando-se a “alegar” que não existiam vagas…” mais entendendo que deveria ter demonstrado a inexistência de vagas para o exercício de funções de Juiz de Paz.

Em qualquer caso, a decisão aqui controvertida, se é certo que assentou na inexistência de vagas no Julgado de Paz do Porto, teve, em qualquer caso, igualmente subjacente necessidade do provimento de vagas ser realizada por concurso e nenhum estar aberto e o facto da aqui Recorrente ter já deixado de ser Juiz de Paz em abril de 2007.

A deliberação nº 30/2010, objeto de impugnação na presente Ação, assentou em termos de fundamentação jurídica, no Regulamento de nomeações de juízes de paz (Regulamento n.º 131/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 14.07.2006) e no já referenciado art.º 25.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13.07.

Tendo a aqui Recorrente deixado de ser juiz de paz, como se disse, em Abril de 2007 (Bem ou mal, é objeto de Ação diversa), não era expectável que em 2010 a mesma fosse “renomeada”, como se nada tivesse entretanto ocorrido.

Não está pois, em bom rigor, em causa uma situação de falta de Fundamentação, uma vez que a justificação constante da deliberação recorrida é suficientemente clara e expressa, mas antes o facto da Recorrente não concordar com a fundamentação aduzida, o que é diverso.

A «letra da lei» é clara no que respeita ao invocado artigo 25º da Lei nº78/2001.

O intérprete deve sempre partir da letra da lei, letra que, para além de fixar um sentido, tem uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que nela não tenham qualquer apoio, qualquer «correspondência» ou «ressonância» [BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 10ª Reimpressão, Coimbra, 1997, página 182].

Objetivamente, não resulta, designadamente do citado artigo 25º, qualquer pretensão de aplicar aos juízes de paz o regime previsto para o acesso à magistratura judicial, bem como o estatuto dos magistrados judiciais. Ao invés, deles decorre expressamente que o mandato dos juízes de paz é «por três anos», e que aos mesmos é aplicável, «a título subsidiário», e no que concerne a «deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública», em tudo o que não seja incompatível com o regime fixado nessa lei [78/2001].

Não se vislumbra pois qualquer sentido possível, a nível textual, que permita e justifique a interpretação aduzida pela Recorrente.

Efetivamente, não sendo já a Recorrente Juiz de Paz em 2010, e sem prejuízo do que venha a ser decidido na Ação nº 1019/07BEPRT, atualmente no Tribunal Constitucional, é natural que a aqui Entidade Recorrida, ao indeferir a requerida “renomeação”, realce, designadamente, a circunstância de não haver vaga no “quadro” e de não estar aberto qualquer concurso.

Sem prejuízo da já referenciada discordância da Recorrente face ao teor da Deliberação aqui objeto de impugnação, não poderá deixar-se de reconhecer que a mesma se mostra suficiente e adequadamente fundamentada, permitindo reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo percorrido, permitindo, aliás, verificar que a Recorrente percecionou os seus contornos e pressupostos, pela forma como configurou e articulou a sua petição inicial, imputando-lhe até o vício de violação de lei, por inconstitucionalidade.

Da violação do princípio da separação de poderes e da independência
Suscita a Recorrente que o Acórdão em crise incorreu em “evidente erro de julgamento” ao decidir em sentido diverso do peticionado pela mesma, isto é, ao decidir não ser incompatível com a Constituição a interpretação do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e dos artigos 11.º do Decreto – Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, 6.º da Declaração n.º 125/2006, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 165 de 28 de Agosto, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Agosto e 25.º alínea a) da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no sentido de que o desempenho de funções como juiz de paz não é vitalício, cessando no final da comissão de serviço de três anos, sendo-lhes aplicável o regime da função pública.

Também neste aspeto não se vislumbra que o acórdão recorrido mereça censura, indo ao encontro quer do acórdão precedentemente citado do STA nº 01164/14, de 30 de junho de 2016, bem como do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, proferido no processo n.º 881/2007, de 24/05/2007, onde se realça a natureza dos Julgados de paz.

Como se refere no acórdão precedentemente referenciado do STJ, “os julgados de paz, tal como os tribunais arbitrais, são tribunais extrajudiciais, apresentando, relativamente aos demais tribunais, especificidades no que respeita à sua organização, funcionamento e tramitação dos processos da sua competência”.

Se mais razões não houvesse, paradigmático do facto da temporalidade do mandato não colidir com a separação de poderes e como a independência, está o facto do Juízes do Tribunal Constitucional não terem igualmente um vínculo permanente, sem que por essa razão seja posta em causa a sua independência ou a separação de poderes.

Ainda que mal comparado, também exercem mandato limitado no tempo os juízes nomeados para os tribunais internacionais, designadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral da União Europeia ou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sem que esse facto ponha em causa a sua independência.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, o facto de ser feita face aos Juízes de Paz, uma remissão subsidiária para o regime da função pública não determina a sua submissão a poderes hierárquicos, tanto mais que o próprio art. 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho salvaguarda expressamente que a remissão para o regime (subsidiário) da função pública ocorre em tudo o que não seja incompatível com a mesma lei, sendo que próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, contem no seu artº 32º uma remissão subsidiária idêntica para o regime legal da função pública.

Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, não se reconhece que os juízes de Paz devessem estar necessariamente sujeitos ou equiparados ao pretendido regime da inamovibilidade.

Da violação do princípio da igualdade e da justiça
Entende a Recorrente que o ato objeto de impugnação violaria os princípios da igualdade e da justiça (art. 5.º, n.º 1 do CPA e arts. 13.º e 266.º, n.º 2 da CRP).

Em qualquer caso, antes de se enveredar pela análise pormenorizada do suscitado, refira-se que relativamente à suposta violação de princípios, designadamente, de natureza Constitucional, suscitadas amiúde ao longo do Recurso, as mesmas assentam predominante e insuficientemente em afirmações conclusivas, o que desde logo levaria à sua desconsideração.

Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, analisar-se-á, ainda assim, o suscitado.

Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter tido em conta que só não estava a exercer funções como juiz de paz aquando da apresentação, em 2010, do requerimento no qual solicitou a sua renomeação, em virtude da atuação da própria Recorrida, concluindo que o Tribunal “não só não pôs cobro à ilegalidade da conduta da Recorrida, como inclusivamente fundamenta a decisão nas circunstâncias de facto geradas pela ilegalidade da conduta pelo Recorrido”.

Independentemente do que resulta da matéria em discussão em Ação diversa (Procº nº 1019/07BEPRT), na qual a referida factualidade se mostra controvertida, na presente Ação apenas importa considerar e reconhecer que a Recorrente não estava efetivamente a exercer funções de Juiz de Paz quando em 2010 requereu a sua “renomeação”, cujo indeferimento por via da deliberação nº 30/2010, deu lugar à presente Ação.

Desde logo, e como sublinha a própria Entidade Recorrida, as situações originárias objeto de comparação, não eram compráveis, desde logo em virtude dos demais juízes de paz terem apresentado requerimentos de renomeação para o Julgado de Paz onde exerciam funções, enquanto que o aqui Recorrente requereu a sua renomeação para tribunal de paz diverso, ao que acresce o facto da Recorrente ter apresentado o seu Requerimento para renomeação, após o decurso do prazo para o efeito (até 90 dias antes do fim do prazo da duração da comissão de serviço).

Em qualquer caso, uma vez que em 2010 já há muito que a Recorrente não se encontrava a exercer funções de juiz de Paz, a sua “readmissão” sempre teria de pressupor a realização de concurso.

Efetivamente, o princípio da igualdade, que no caso acaba por incorporar o da justiça, proíbe, nos termos do artigo 13º da CRP, discriminações feitas «em razão do sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Fora dos casos reconhecidamente de discriminação, só existirá violação do princípio da igualdade quando estivermos perante discriminações arbitrárias ou manifestamente injustificadas [JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, página 428; entre muitos outros, AC do Tribunal Constitucional nº231/94, de 09.03].

O princípio da igualdade, no entendimento do STA, «só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objetivos, e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequado à sua realização» [AC STA de 16.06.94, Rº31319; AC STA de 07.02.95, Rº33730; AC STA de 30.04.96, Rº36001; AC STA de 07.11.96, Rº32156; AC STA de 22.11.96, Rº35373; e AC STA de 10.09.2015, Rº0260/15].

Como se viu a Recorrente assente predominantemente a invocada violação do princípio da igualdade na ausência da sua renomeação, quando outros juízes de paz em situação equiparável foram renomeados.

Se é certo que a Recorrente vai sublinhando nos vários processos que sempre exerceu a sua atividade como juiz de paz de forma competente, sempre manifestando dedicação pelo exercício das suas funções, para cujo exercício se encontra apta, o que é facto é que, ainda assim, tal não é determinante na situação aqui objeto de análise e decisão.

Em qualquer caso, as afirmações feitas são predominantemente conclusivas, não permitindo aferir do invocado, pela ausência de articulação de factos que permitissem ao tribunal concluir pela identidade substancial de situações invocadas.

Em face do precedentemente expendido, não se vislumbra que a decisão recorrida mereça censura resultante do facto de ter entendido não se mostrarem violados os princípios da igualdade e da justiça.

Das Custas
Invoca a Entidade Recorrida que o acórdão recorrido concluiu pela repartição da responsabilidade por custas em 1/5 para o Recorrido e 4/5 para a Recorrente, indicando para o efeito, o disposto no art. 446.º do CPC, aplicável ex vi o art. 189.º, n.º 2 do CPTA, o que entende ser incorreto, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

Mais entende a Entidade Recorrida que não foi minimamente vencida no acórdão recorrido, tendo, ao invés, a Recorrente sido vencida em toda a linha.

Em síntese, verifica-se efetivamente que em função do peticionado, e independentemente da discussão colateral feita relativamente a exceções, o que é facto é que a Entidade Demandada foi integralmente absolvida do pedido, sendo certo que não havia apresentado qualquer pedido reconvencional julgado improcedente.

Em face do que precede, entende-se dever ser julgado procedente o pedido para que as custas em 1ª instância fiquem integralmente a cargo da Recorrente.

* * *
Tendo-se julgado improcedente o Recurso da Autora, mostrar-se-ia inútil qualquer pronúncia face ao “ato devido”.
* * *
Do mesmo modo, mostrar-se-ia igualmente inútil apreciar o Recurso subsidiário relativo à exceção perentória de inoponibilidade do direito com fundamento em abuso de direito.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
b) Revogar a decisão quanto a custas definida em 1ª instância, ficando as mesmas integralmente a cargo da Autora, aqui Recorrente.

Custas nesta instância, pela Recorrente.

Porto, 18 de novembro de 2016
Frederico de Frias Macedo Branco
Luís Migueis Garcia
Rogério Martins - com o seguinte voto de vencido:
Voto de vencido:

Voto vencido este acórdão essencialmente pelas razões que me levaram a relatar o acórdão de 07.03.2013, no processo 1019/07.6 PRT (sumário):

1. Viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º Código de Procedimento Administrativo e no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e, do mesmo modo, o princípio da justiça, a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz de paz que tinha requerido, em tempo, a sua renomeação sem especificar qualquer Julgado de Paz nesse requerimento, a par de outras deliberações em que renomeou outros juízes para os Julgados de Paz onde estava a exercer funções, finda a primeira comissão de serviço de 3 anos, sem indicar qualquer justificação para esse tratamento diferenciado.
(…)
9. Viola o princípio da independência dos juízes de paz a deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz que declara cessada a comissão de serviço de uma juiz, findos os 3 anos, sem referir a falta de aptidão para o exercício de funções.”

Em bom rigor no processo 1019/07.6 PRT está em causa uma questão prejudicial em relação ao dissídio que aqui nos ocupa, criando-se o risco de, com o trânsito em julgado da decisão neste processo, em termos desfavoráveis à Recorrente se criar uma situação que torne impossível executar o julgado que eventualmente lhe seja favorável.

Daí que se justificaria a suspensão da instância no presente processo.

Em todo o caso:

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de forma hábil, mas com resultados iníquos, ignorou estoicamente, tal como de resto, a decisão do TAF do Porto, ora recorrida, um requerimento apresentado pela ora Recorrente, em 12.01.2005, para colocação em qualquer Julgado de Paz quando terminasse a primeira comissão de serviço, para, com base no requerimento 07.03.2007, em que indicava uma ordem de preferência, indeferir o requerido com o argumento de que não tinha aberto concurso.

Quando, em igualdade de circunstâncias, todos os demais Juízes dos Julgados de Paz pediram a renovação das comissões e viram o pedido deferido.

A ora Recorrente apenas como argumento de reforço invocou que tinha desempenhado as funções de forma irrepreensível e tendo em conta o processo disciplinar que lhe tinha sido movido e foi arquivado.

Verifica-se violação do princípio da igualdade, tal como foi invocado e se verifica, traduz-se nessa circunstância clara e inequívoca: a Requerente, tal como os demais Juízes dos Julgados de Paz, requereu a renovação da comissão de serviço; aos outros foi renovada a comissão mas à ora Recorrente não; sem que se verificasse qualquer circunstância que justificasse tal tratamento diferenciado.

A violação das garantias de independência porque sem fundamento legal foi recusada à ora Recorrente a renovação da nomeação de juiz dos Julgados de Paz. Esta arbitrariedade põe, como é evidente, em causa a independência destes Juízes que ficam sujeitos, a aceitar-se este tipo de decisões, ao absoluto poder de renomear ou não sem qualquer fundamento válido.

No presente caso a Autoridade Demandada serve-se da sua conduta ilegal, de não renovação da nomeação da ora Recorrente sem fundamento legal, para indeferir o requerido, com o argumento de que não exerce funções desde 2007. O que traduz o venire contra factum proprium ou seja, uma violação do princípio da boa-fé a que toda a Administração está sujeita – artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo - e fere o acto impugnado de ilegalidade, sendo anulável, ao contrário do decidido.

Concederia, por isso, provimento ao recurso e revogaria a decisão recorrida, julgando a acção procedente.

Porto, 18.11.2016

(Rogério Martins)