Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00005/04.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO- DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - REQUISITOS - PRAZO RAZOÁVEL - DANOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NULIDADES DE SENTENÇA |
| Sumário: | I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II – É dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado no DL n.º 48051). III. O direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. IV. A mera e formal constatação em abstracto da inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado não desencadeia ou preenche a previsão do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º, § 1º da CEDH e não gera a verificação do requisito da ilicitude, já que tal posicionamento equipara o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo e corresponder a adequada interpretação deste último conceito, sendo que se inexiste constitucionalização dos prazos processuais não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da administração da justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. V. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. VI. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva. VII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. VIII. Face ao tipo, número e complexidade das questões de facto, à natureza e grau de dificuldade das questões de direito (atente-se no teor do despacho saneador e na sentença), ao reduzido volume do processo, à quantidade de provas a produzir (inexistência de prova pericial e prova testemunhal em número não expressivo - total de 11 testemunhas), ao comportamento das partes, em especial da aqui A., do qual não se infere um uso anormal e indevido dos mecanismos processuais, aos comportamentos das autoridades judiciárias na condução do processo (prolação de despacho saneador com os contornos atrás explicitados decorridos quase 04 anos da data da conclusão e elaboração da sentença também decorridos mais de 01 ano após a data da conclusão), à ausência atempada e célere de comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo no sentido da tomada de medidas de reorganização e adaptação da máquina judiciária às necessidades da litigiosidade da comarca em causa, com reforço dos meios humanos e materiais exigidos, temos que a obtenção da decisão judicial nos autos não foi proferida ou obtida num prazo razoável e, nesse medida, verifica-se o requisito da ilicitude. IX. Verificada a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo. X. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487.º do C. Civil, pelo que se afere em abstracto, considerando a diligência exigível a um homem médio, o que adaptado às circunstâncias da responsabilidade do Estado e demais entes públicos, se traduz na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, respeitador da lei e dos regulamentos e das «leges artis» aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar. XI. Á luz do regime legal vigente (constitucional e ordinário) não se vislumbra haver a possibilidade de fundar indemnização por responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais à margem das regras previstas no DL n.º 48.051 e nos arts. 483.º, 484.º, 494.º, 496.º, 562.º e segs. do C. Civil, não sendo legítimo, nem tal resulta do art. 22.º da CRP, que seja possível arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais ou não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu. XII. Em situações em que se mostre alegado e provado sem mais que determinada sujeito sofreu "desgaste", ou "ansiedade", ou “angústia”, ou “preocupações”, ou “aborrecimentos” em consequência da conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do n.º 1 do art. 496.º do C. Civil, porquanto é necessário que tais realidades se mostrem objectivamente concretizadas, que a sua amplitude, intensidade e duração se revele descrita e demonstrada, por forma a que o julgador possa levar a cabo a tarefa em foi investido pelo legislador face ao disposto no citado normativo. XIII. Face ao disposto no arts. 160.º e 484.º do C. Civil não parece curial ou mesmo possível em tese que uma sociedade comercial possa ser sujeito activo e titular de direito indemnizatório por “sofrimentos morais”, por “dores físicas e psíquicas”, por “perturbações da pessoa”, por “prejuízos na vida de relação” e que hajam sido produzidos por determinada conduta ilícita e culposa, já que não se vislumbra lastro à mesma que lhe permita corporizar sentimentos de dor, de angústia, de aborrecimentos, etc., inerentes à pessoa humana. XIV. A conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. XV. Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se. |
| Data de Entrada: | 05/10/2005 |
| Recorrente: | A. e Estado Português |
| Recorrido 1: | A. e Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “A…, LDA.” e “ESTADO PORTUGUÊS”, ambos devidamente identificados nos autos a fls. 02, inconformados vieram ambos interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22/09/2004, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária que a primeira havia instaurado contra o segundo, condenando este a pagar àquela a quantia de 12 Uc’s a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo que a A. havia peticionado a condenação do R. no pagamento: a) Da indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 7500,00; b) Das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela A., despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos; c) Dos juros à taxa legal desde a citação; d) De todas as verbas que acresçam às atrás referidas a título de imposto que incida sobre aquelas quantias; e) Das custas e demais encargos legais, “como reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pela autora.” Formula a A., nas respectivas alegações (cfr. fls. 217 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1. A sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente às alíneas b) e ss. do pedido; 2. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido; 3. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinha a autora que alegar; 4. O tribunal não mandou corrigir a p.i.; 5. Se o tribunal considerava que era necessário alegar mais matéria de facto, deveria ordenar o aperfeiçoamento da p.i.; 6. Segundo o TEDH, a matéria alegada, nomeadamente no art. 18.º da p.i., constitui um facto notório e resulta das regras da experiência; 7. A indemnização fixada é irrisória; 8. As despesas constantes das alíneas b), c) e d) do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano resultante da decisão; 9. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; 10. Foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, bem como o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508.º, n.º 1-b) e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC e ainda o art. 88.º do CPTA; 11. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores; 12. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na p.i.. (…).” O R., aqui ora igualmente recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 228 e segs.), concluindo nos termos seguintes: “(…) 1. Como resulta dos autos, a A. intentou a presente acção, pretendendo efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, decorrente de acto ilícito traduzido no facto de não ter sido julgada em prazo razoável uma causa em que foi ré, com base no disposto no art. 22.º, da C.R.P. e no Dec. Lei n.º 48051, de 21.11.67; 2. Da matéria de facto apurada resulta que na acção em causa, em que a ora A. Foi Ré, o processo correu os seus termos normais, excepto quanto ao prazo para a prolação do despacho saneador e da sentença, onde houve, respectivamente, um atraso de cerca de 4 anos (de 30.6.94 a 8.6.98) e de 1 ano e dois meses (e 29.11.99 a 9.1.2001); 3. Dispõe o art. 22.º, da C.R.P., que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”; 4. Como estamos perante responsabilidade do Estado decorrente da função jurisdicional, o art. 22.º, da C.R.P., não é aplicável ao caso em apreço, pois, por um lado, aponta apenas para a responsabilidade (do Estado e demais entidades públicas) decorrente da função administrativa, não abrangendo nem podendo aplicar-se, assim, extensivamente à função jurisdicional. E por outro lado, porque a própria Constituição prevê noutros preceitos e disciplina legal a aplicar especificamente a típicos actos jurisdicionais geradores de responsabilidade do Estado, em termos muito mais restritos, o que seria incompreensível e desnecessário se toda a matéria se considerasse abrangida pelo princípio geral expresso no referido art. 22.º, o que encontra apoio em alguma jurisprudência (neste sentido, vide Ac. do S.T.A., de 9.10.90, in BMJ n.º 400); 5. Daí que o Mm.º Juiz “a quo” haja feito errada interpretação e aplicação do art. 22.º, da C.R.P.; 6. Mesmo a entender-se que o citado art. 22.º, da C.R.P., que consagra o princípio da responsabilidade directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos no exercício das suas funções, nelas se incluindo a função jurisdicional, é a norma directamente aplicável, por falta de lei concretizadora, então há que concluir pela aplicação do Dec. Lei n.º 48051, de 21.11.67, à responsabilidade extracontratual do Estado por actos ilícitos, como defende a douta sentença recorrida; 7. Nesse caso, sempre a existência de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos depende do preenchimento dos requisitos ou pressupostos constantes do art. 483.º, do C. Civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre tal facto (ilícito e culposo) e o dano, como igualmente defende o Mm.º Juiz “a quo”; 8. A douta sentença recorrida entende que o processo em causa, em que a ora A. Foi Ré, não foi decidido em prazo razoável, o que se traduz no facto ilícito, já que o Estado não alegou que essa demora resulta de um elevado número de processos nem demonstrou, como lhe competia, ter tomado as medidas necessárias a obviar a situação; 9. Ora tal não corresponde à verdade que o Estado não tenha alegado que essa demora na prolação do despacho saneador e da sentença resulta de um elevado número de processos a correr termos na comarca de Matosinhos, como resulta claramente dos arts. 15.º, 16.º e 39.º da contestação; 10. Como igualmente não corresponde à verdade que o Estado não tenha demonstrado ter tomado as medidas necessárias a obviar à situação, como resulta claramente dos arts. 17.º a 20.º da contestação, onde é referido que foram criados 2 novos juízos, destacados 2 juízes auxiliares e nomeado um Conselheiro jubilado, o que foi publicado em Diário da República; 11. Daí que, atendendo a tais circunstâncias invocadas, não possa dizer-se que o processo não foi decidido em prazo razoável; 12. Mesmo a entender-se que não foi julgado em prazo razoável, sempre há que apurar se houve danos e se eles são consequência de tal facto ilícito e culposo; 13. Ora, como resulta da douta sentença recorrida, não foram alegados pela A. quaisquer factos concretizados da existência de danos não patrimoniais, por si sofridos, nada mais se alegando que “permita sequer, de acordo com aquelas regras da experiência, admitir que se verificaram”; 14. Ora, não existindo danos, como reconhece a douta sentença recorrida, igualmente não ocorre o nexo de causalidade entre os mesmos e o facto ilícito e culposo; 15. Por isso mesmo, não pode a douta sentença recorrida responsabilizar e condenar o R. Estado, sob pena de violação dos arts. 483.º, 496.º, n.º 1, 563.º e 564.º, n.º 1, do C. Civil; 16. Como não pode condenar o R. Estado ao pagamento das custas na sua totalidade, face ao disposto no art. 446.º, nºs. 1 e 2, do C.P.C., e uma vez que a acção foi julgada apenas parcialmente procedente; 17. Violou, assim, o Mmo Juiz “ a quo” os apontados arts. 483.º, 496.º, n.º 1, 563.º e 564.º, n.º 1, do C.C. e art. 446.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.; 18. Por isso mesmo, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva o R. Estado do pedido; 19. Mesmo que assim não seja entendido o que nos surpreenderia, sempre o R. Estado apenas poderia ser condenado em custas na proporção do decaimento. (…)”. A A. contra-alegou, peticionando a condenação do R. como litigante de má-fé em indemnização em valor não inferior a € 10.000,00 e despesas respectivas (cfr. fls. 247/248 dos autos). O R. apresentou também contra-alegações, insertas a fls. 243 e segs., nas quais conclui no sentido do improvimento do recurso jurisdicional deduzido pela A., bem como sustenta a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé (cfr. fls. 292). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1). As questões suscitadas reconduzem-se, em suma: A) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pela A. em determinar, por um lado, se ocorre nulidade da sentença [art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC] e, por outro, se ocorreu ou não violação dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, bem como do art. 06.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art. 01.º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção e, ainda, dos arts. 508.º, n.º 1, al. b) do CPC e 88.º do CPTA, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa em presença [cfr. respectivas conclusões de recurso supra reproduzidas]; B) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo R. em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 22.º da CRP, 483.º, 496.º, n.º 1, 563.º e 564.º, n.º 1 do CC e art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa em presença [cfr. respectivas conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 07/02/1994 foi instaurada contra a aqui Autora, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, uma acção declarativa comum sob a forma ordinária que correu no 1.º Juízo Cível com o n.º 829/1994; II) No dia 25/03/1994 a aqui Autora apresentou a sua contestação e deduziu reconvenção; III) A autora daquela acção apresentou a sua réplica em 05/05/1994; IV) Aberta conclusão no processo para despacho saneador em 30/06/1994 foi o mesmo proferido em 08/06/1998; V) A aqui Autora em 23/06/1998 apresentou o seu rol de testemunhas, a ali autora reclamou da especificação e questionário, reclamação essa decidida em 12/10/1998, apresentando a aqui Autora o rol de testemunhas, novamente, em 29/10/1998. VI) Em 27/11/1998 foi designado julgamento para dia 15/02/1999 e posteriormente em 04/01/1999 foi designado o dia 22/03/999, por impedimento do mandatário da ali autora; VII) Em 23/06/1999 foi dado sem efeito a continuação do julgamento para dia 28 de Junho designando-se em sua substituição o dia 05/07/1999; VIII) Em 12/07/1999 o tribunal respondeu aos quesitos e em 29/11/1999 o processo foi concluso ao Mm.º Juiz vindo a ser proferida sentença em 09/01/2001; IX) Em 16/10/2000 foi recebido no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem queixa apresentada pela aqui Autora por não ter sido proferida decisão naquela acção em prazo razoável. X) Em 30/01/2002 o Estado Português apresentou as suas observações relativamente à queixa apresentada pela aqui Autora e em 25/09/2003 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem rejeitou a queixa porquanto a ali requerente e aqui Autora não tinha esgotado as vias de recurso interno nos termos do art. 35º, § 1º e 4º da Convenção. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos respectivos recursos jurisdicionais “sub judice”, sendo que se inicia a apreciação em primeiro lugar do recurso jurisdicional formulado pelo R. porquanto o mesmo, pelas questões que suscita, acaba por condicionar ou ser mesmo prejudicial face ao recurso jurisdicional deduzido pela A. podendo tornar inútil a apreciação deste. * 3.2.1. DO RECURSO JURISDICIONAL DO R.3.2.1.1. Da violação dos arts. 22.º da CRP, 483.º, 496.º, n.º 1, 563.º e 564.º, n.º 1 do CC Argumenta o R. quanto à violação dos normativos em epígrafe que no caso “(…) da matéria de facto dada como provada, a acção aqui em causa, em que a ora A. foi ré, correu os seus termos normais, excepto no que respeita ao prazo para a prolação do despacho saneador e da sentença. Ou seja, houve um atraso na prolação do despacho saneador de cerca de 4 anos (de 30.6.94 a 8.6.98) e um atraso na prolação da sentença de cerca de um ano e dois meses (de 29.11.99 a 9.1.2001). Estamos (…) perante a problemática da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional. E a 1ª questão a analisar é a de saber se, com base no disposto no art. 22.º da CRP o Estado pode ser responsabilizado por atrasos na apreciação de causas pelos tribunais, aos quais compete o exercício da função jurisdicional e, concretamente, se pode ser responsabilizado na presente acção, face à factualidade apurada. (…) Esta questão tem, porém, toda a acuidade, uma vez que o Dec. Lei n.º 48051 apenas respeita à problemática da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, como resulta claramente do seu art. 1.º, sendo que tem sido uniforme o entendimento de que os actos jurisdicionais (ou sua omissão), como é o caso em apreço, estão excluídos do conceito e da natureza de “ actos de gestão pública”. Daí que a responsabilidade pelos actos dos magistrados no âmbito da sua jurisdição tenha de encontrar cobertura legal noutros diplomas que não o referido Dec. Lei n.º 48051. Ora, (…), entendemos que o Estado não pode ser responsabilizado por atrasos na tramitação de processos pelos tribunais, com base no disposto no art. 22.º, da CRP, e, muito menos, na presente acção, face à matéria de facto dada como provada. (…) não existe direito ordinário que permita a efectivação do disposto no referido art. 22.º, da CRP que consagra apenas um princípio geral de direito constitucional. (…) Mesmo a entender-se de outra forma, no sentido de que (…) o Estado pode ser responsabilizado pelos atrasos nas decisões dos Tribunais (…), a responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional limita-se, todavia, aos factos ilícitos praticados com dolo ou culpa grave de que resultam prejuízos de especial gravidade para o particular (…), o que não acontece no caso em apreço, face à factualidade dada como provada, da qual não resulta culpa relevante nem prejuízos e, muito menos, de especial gravidade, pelo que excluída está qualquer responsabilidade civil do Estado. (…) para que se verifique tal responsabilidade é necessário que se preencham cumulativamente os pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil, como a douta sentença recorrida refere, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto (ilícito e culposo) e o dano (…). Ora a douta sentença recorrida, apesar de reconhecer que não existem danos não patrimoniais, face ao alegado pela A., acaba por responsabilizar o R. Estado, o que de maneira nenhuma se pode aceitar. (…) ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida, o Estado Português alegou que o atraso na prolação do despacho saneador e na prolação da sentença se ficou a dever a momentos difíceis do funcionamento do Tribunal Judicial de Matosinhos onde pendia o processo em causa, decorrentes do elevado número de processos e da complexidade que apresentavam (vide art. 15º, 16º e 39º da contestação). (…) Como igualmente não corresponde à verdade que não tenha sido alegado que essa demora resulta de um elevado número de processos, nem tão pouco que tivessem sido tomadas medidas para obstar à situação. Na verdade, como resulta dos art. 17º a 20º da contestação, o Estado apontou as medidas tomadas para obstar a tal situação – criação de 2 novos juízos, designação de 2 juízes auxiliares e a nomeação de um Juiz Conselheiro jubilado. E é do conhecimento geral que uma situação dessas não se pode resolver, solucionar ou afastar imediatamente, pois a formação de um juiz demora 3 anos, como é do conhecimento do julgador. (…) reconhecendo que não há danos não patrimoniais, como pode o Mmº. Juiz “a quo” responsabilizar o R. Estado? (…) a A. limita-se, quanto aos danos não patrimoniais reclamados, a invocar meros juízos conclusivos, meras conjecturas, não alegando quaisquer factos específicos e concretos susceptíveis de conduzir a um juízo acerca da verificação ou não de danos de natureza não patrimonial e da respectiva gravidade, atribuíveis em termos de causalidade adequada ao pretenso facto ilícito e culposo que imputa ao R., como a própria sentença recorrida reconhece. (…) não se verifica, nessa parte, tal pressuposto da obrigação de indemnizar, o que conduz à improcedência do pedido. (…) em relação aos danos não patrimoniais, os únicos que estão aqui em causa, estabelece o art. 496º, nº1, do C. Civil, que “ na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. (…), não se pode atender apenas a uma violação abstracta de um direito, mas antes de uma violação de um direito traduzida em algo palpável, isto é, com repercussões concretas na esfera do lesado, que são precisamente os prejuízos causados e ainda os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Daí que não se possa aceitar minimamente a tese defendida pelo Mmº. Juiz “ a quo” de que basta o simples facto de não ter sido proferida decisão em prazo razoável, por se traduzir na violação de um direito constitucionalmente consagrado, para que haja a obrigação de indemnizar. É essencial que haja danos e que estes revistam gravidade (no caso de danos não patrimoniais) e ainda que eles tenham resultado do facto ilícito e culposo como consequência adequada (nexo de causalidade), sob pena de violação dos apontados arts. 483.º, 496.º, n.º 1, 563.º e 564.º, n.º 1, do Cód. Civil. (…), a aceitar a tese ou interpretação defendida pelo Mmo Juiz “ a quo”, no sentido de que não é necessário demonstrar os prejuízos sofridos, face ao disposto no art. 22.º, da C.R.P., estar-se-ia a permitir um abrangência muito maior no que diz respeito à responsabilidade extracontratual do Estado por acto jurisdicional do que aquela por actos da administração, o que não é claramente essa a vontade do legislador, já que é a própria Constituição a prever noutros preceitos a disciplina legal a aplicar especificamente a típicos actos jurisdicionais danosos, geradores de responsabilidade do Estado, em termos muito mais restritos e, porventura, até contrários aos estabelecidos no referido art. 22.º, da C.R.P. (…).” Presente esta argumentação cumpre, agora, avaliar da sua sustentabilidade, para o que importa tecer alguns considerandos de enquadramento. Diga-se, desde já, que improcede a argumentação expendida pelo R. quando sustenta que inexiste regime legal no qual se funde a responsabilidade civil do Estado-Juiz decorrente de anormal funcionamento da Administração da Justiça. Com efeito, pensamos ser hoje um dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado no DL n.º 48051) [cfr., neste sentido, entre outros, na jurisprudência, Acs. do STJ de 31/03/2004 - Proc. n.º 04A051, de 29/06/2005 - Proc. n.º 05A1064 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 07/03/1989 in: AD n.º 344-345, págs. 1046 e segs. e in: RLJ Ano 123º, págs. 293 e segs., de 15/10/1998 - Proc. n.º 36.811 in: CJA n.º 17, págs. 17 e segs., de 01/02/2001 - Proc. n.º 046805, de 17/01/2002 - Proc. n.º 44476, de 28/06/2002 - Proc. n.º 47263, de 06/05/2003 - Proc. n.º 1449/02, de 14/01/2004 - Proc. n.º 0364/03, de 17/03/2005 - Proc. n.º 230/03 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. TCA Sul de 30/10/2003 - Proc. n.º 12780/03 in: «www.dgsi.pt/jtca»; na doutrina, Prof. Jorge de Miranda em “Responsabilidade do Estado pelo exercício da Função Legislativa – breve síntese” in: “Responsabilidade civil extracontratual do Estado, Trabalhos preparatórios da reforma”, Ministério da Justiça, 2002, págs. 186 a 188; Prof. Jorge Miranda e Dr. Rui Medeiros in: “Constituição da República Portuguesa Anotada” Tomo I, Coimbra 2005, págs. 192 e segs. e págs. 209 e segs.; Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª edição, vol. I, pág. 185; Prof. J. Gomes Canotilho in: RLJ Ano 123º, págs. 305 e segs.; Dr. Ricardo Leite Pinto e outros in: “Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada”, 1983, pág. 52; Dr. Luís Guilherme Catarino in: “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …”, págs. 383 e segs., bem como em “A responsabilidade do Estado-Juiz? (…)” in: Revista do Ministério Público n.º 77, págs. 31 e segs., em especial, págs. 53 a 55; Dr.ª Isabel Fonseca em “Do novo Contencioso Administrativo e do direito à Justiça em prazo razoável” in: “Estudos em Comemoração do 10º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, págs. 342, 365 e 366, bem como em “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs.; Dr. João Aveiro Pereira in: “A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais”, pág. 117 e segs., 187 e segs.]. Tal como sustenta a Dr.ª Isabel Fonseca (in: loc. cit., pág. 353) a propósito da vigência da CEDH no nosso ordenamento jurídico “(…) na medida em que o art. 08.º, n.º 2 da CRP consagra uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional convencional, a CEDH aplica-se na ordem jurídica interna desde o momento que se realizou a sua regular ratificação ou aprovação e desde que foi publicada. E no plano do direito interno, as normas da Convenção, inclusive as garantias do art. 06.º, § 1, obrigam todas as entidades aplicadoras de direito ao seu cumprimento com a mesma força que as normas nacionais, após a sua publicação e enquanto vincularem no plano internacional o Estado português. O direito de acesso à justiça em prazo razoável, com o conteúdo e o sentido que lhe decorre do art. 06.º da CEDH, aplica-se, portanto, na ordem jurídica portuguesa e, ainda que a sua autoridade não seja igual às normas da Constituição, pelo menos tem um valor supralegal, prevalecendo sobre as lei internas posteriores ou anteriores. O facto de o direito de acesso à justiça em prazo razoável ter esta natureza de direito internacional não impede que na ordem jurídica portuguesa seja considerado como direito fundamental (art. 16.º, n.º 1 da CRP) e que possa beneficiar de um particular regime jurídico (art. 17.º) – isto se tal direito não tivesse consagração constitucional no direito interno português. Mas tem previsão autónoma no art. 20.º, n.º 4 da CRP, desde 1997. (…).” Aliás e como bem é sustentado pelo Dr. Luís Guilherme Catarino (em “A responsabilidade do Estado-Juiz? (…)” in: Revista do Ministério Público n.º 77, págs. 31 e segs., em especial, págs. 53 e 54), seguindo aquilo que, também vem sendo reiterado pela jurisprudência nacional produzida nesta e quanto a esta matéria desde o célebre acórdão do STA de 07/03/1989 (conhecido pelo caso “garagens Pintosinho”, decisão supra citada), “(…) O direito à indemnização consagrado no art. 22.º da Constituição, direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, tem um especial regime de preceptividade e eficácia imediata que por regra não carece de mediação ou concretização legislativa, aplicando-se mesmo na ausência de lei, contra a lei e em vez da lei, sendo inválidas as normas que o contrariem (art. 18.º CRP). Caracteristicamente, esta norma vincula todas as entidades públicas e privadas, o que engloba todos os poderes públicos, incluindo os tribunais – nas palavras de Gomes Canotilho, «abrange uma vinculação sem lacunas» (arts. 202.º e 204.º CRP), e o grau de juridicidade (a sua real força normativa), é dado não só pela interpretação conforme à Constituição, mas igualmente pela desaplicação da lei desconforme à norma fundamental. (…) Nos casos de «falta de lei», a preceptividade destes preceitos tem como consequência, devido à sua «liquidez», a exequibilidade imediata, nomeadamente através dos tribunais – o vazio legal não pode, só por si, diminuir a força normativa da Constituição, que não deve ser interpretada (…) como um mero formulário. Verificando-se a violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, os tribunais deverão deitar mão a qualquer dos remédios constitucional e legalmente consagrados para a reparar, sendo certo que a indemnização é a forma prototípica de reparação de danos. (…) Atenta a natureza do art. 22.º CRP, o Tribunal interpretou o procedimento contido no DL 48051 (…), de forma a englobar a efectivação da responsabilidade pelos actos funcionais, praticados no exercício de uma das funções ou actividades do Estado como a jurisdicional, igualmente caracterizada pela aplicação da lei (…).” Presente o ora exposto afigura-se-nos desnecessário expender outros considerandos nesta sede pelo que improcede a argumentação do R. no sentido da sua alegada irresponsabilidade civil decorrente duma alegada ausência de um quadro normativo que preveja tal responsabilidade. Para além disso, temos ainda que tal como se infere da petição inicial a A. funda a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente do ilegal funcionamento dos serviços de justiça nada tendo que ver com a análise da ilegalidade material das decisões de magistrados e responsabilidade destes, pelo que irrelevam as considerações e argumentação expendida a este propósito pelo R. em torno de pretensas violações dos arts. 216.º, n.º 2 da CRP e 1083.º do CPC (cfr. páginas 3 e 4 das alegações). Assente, por conseguinte, como princípio a susceptibilidade do R. Estado Português ser susceptível de responsabilização civil decorrente de um anormal funcionamento da máquina ou do aparelho judiciário, importa, então, analisar em que termos opera tal responsabilidade, quais os requisitos ou pressupostos cuja verificação ou preenchimento têm de estar reunidos no caso concreto. Decorre do art. 22.º da CRP que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. No mesmo sentido o art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 estipula o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” Neste último diploma regula-se o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de gestão privada está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil. Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48.051, conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH (ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10). O citado DL prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. do DL n.º 48.051 - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º do referido DL - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º do citado diploma - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais"). Compulsados os autos "sub judice" temos que tanto a responsabilidade pelo risco, como a responsabilidade por factos lícitos, inexistem manifestamente na situação dos autos, pelo que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo e verificar se "in casu" estão preenchidos todos esses pressupostos de modo a que ao aqui R. possa ser imputada responsabilidade civil, já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respectivos pressupostos condicionadores da existência da mesma (cfr. arts. 02.º e segs. do citado DL, 20.º, 22.º da CRP e 06.º do CEDH). Tal como constitui jurisprudência dominante a condenação do R. enquanto Estado-Juiz está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) O facto; b) A ilicitude; c) A culpa; d) O dano; e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Revertendo ao caso em presença importa apreciar a responsabilidade do R., aqui ora recorrente, averiguando do preenchimento em concreto destes pressupostos relativamente ao mesmo. A) DO FACTO Ora quanto ao facto o mesmo consiste num acto jurídico ou num facto material traduzido num certo comportamento humano voluntário que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra o acto jurídico provem de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço daquela mesma pessoa colectiva, “in casu” do Estado Português. Quanto ao primeiro dos pressupostos ou requisitos supra enunciados temos que as partes, tal como se infere das alegações de recurso, não o discutem, tendo-se o mesmo como verificado, porquanto estamos, sem dúvida alguma, perante um acto ou comportamento humano omissivo dominado ou dominável pela vontade. B) DA ILICITUDE Dúvidas suscitam-se já, todavia, no entender do R. quanto à verificação dos requisitos da ilicitude e da culpa. Refira-se, desde já, que não assiste razão ao R. na sua argumentação nesta sede. Explicitando o nosso entendimento temos que o pressuposto da ilicitude decorre, no caso, da não prolação de decisão num prazo razoável, entendido nos termos que infra serão expostos, no que constituiria uma violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP, 06.º, § 1º da CEDH e 02.º, n.º 1 do CPC, resultando, assim, preenchida a previsão do art. 06.º do DL n.º 48.051. Na verdade, relativamente ao requisito ou pressuposto em análise decorre do citado art. 06.º que "(...) consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração." Temos, portanto, que um facto é ilícito quando o acto jurídico ou acto material se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e ou de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios. Os termos amplos com que se mostra redigido tal preceito parecem inculcar que há ilicitude sempre que se esteja perante um acto ilegal ou antijurídico. Todavia, como é advertido pelo Prof. J. Gomes Canotilho (in: "O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos", Coimbra 1974, pág. 74 e segs. e in: RLJ Ano 125º, págs. 83 e segs.) e pelo Dr. Rui Medeiros (in: Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos", págs. 165 e segs., especialmente, pág. 167), não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para haver ilicitude. Como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in: ob. cit., págs. 74 e 75) "(...) A violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastantes da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da administração faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos". Mais recentemente afirma este Professor (in: RLJ Ano 125º, págs. 83 e 84) que "(...) um acto ilegal, só pelo facto de ser ilegal, transforma-se automaticamente num acto ilícito gerador de responsabilidade? Como se sabe, a doutrina nem sempre associou as categorias de ilegalidade e de responsabilidade, pois considerava-se que um acto ilegal susceptível de anulação poderia não gerar qualquer mecanismo indemnizatório. Tinha-se sobretudo em vista os casos de ilegalidade por vícios de forma e os casos em que a medida administrativa ilegal poderia ter sido adoptada mediante um procedimento isento de vícios. (...)". E mais à frente escreve: "(...) Tal como no direito civil, a categoria da ilicitude pressuposta pela lei reguladora da responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilícitos terá basicamente duas funções: uma, a de qualificar e caracterizar os comportamentos contra os quais são admissíveis medidas de defesa; a segunda, a de determinar quais as circunstâncias e requisitos que justificarão a indemnização de danos provocados por esses mesmos comportamentos. (...)". Resulta, portanto, que para a verificação do requisito da "ilicitude" exige-se, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização. Daí que como defende o citado Professor (in: RLJ Ano 125º, pág. 84) "(...) tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas dos particulares. Assim, por exemplo, a violação de normas ou princípios procedimentais não dará origem à responsabilidade por actos ilícitos se os preceitos procedimentais violados não tiverem uma qualquer referência à posição jurídico-material do interessado. Mas mesmo a violação de normas do direito material não postula obrigatoriamente o desencadeamento dos esquemas da responsabilidade extracontratual se não existir uma "conexão de ilicitude" (...) entre a norma e princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular. (...)." Presente este breve enquadramento quanto ao requisito da ilicitude importa, para a sua concretização, aferir e caracterizar em que se traduz o direito à justiça em prazo razoável consagrado na CEDH e na Lei Fundamental. Resulta do n.º 4 do art. 20.º da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, no que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável, que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial. Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “(…) direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo” (cfr. Dr.ª Isabel Fonseca in: loc. cit., pág. 360; Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 163). Em concretização de tal princípio e direito constitucional, ou seja, o de que a todos é assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, atente-se nos regimes fixados na lei ordinária quer no CPC (cfr. art. 02.º, n.º 1 na redacção dada pela revisão operada pelos DL’s n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09) quer na Lei n.º 15/02, de 22/02, que publicou o actual CPTA (cfr. art. 02.º, n.º 1 deste Código), sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial. É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias enquanto direcção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados. Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, dela derivando a verificação do requisito da ilicitude? Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como boa a admissão como tese e regra geral de que uma vez decorrido o prazo legal derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil por ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”. Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo e corresponder a adequada interpretação deste último conceito. Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Dr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Dr.ª Isabel Fonseca em “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60]. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º) O da complexidade do processo; 2º) O do comportamento das partes; e 3º) O da actuação das autoridades competentes no processo. Mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (4º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa”. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na acção; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. É assim que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art. 06.º. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial. Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar. Munidos desta metodologia e dos critérios supra elencados impõe-se, agora, aferir se, em concreto, ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em “prazo razoável” por parte da aqui A. na acção judicial em referência nos autos e que correu termos no TJ de Matosinhos. Resulta da factualidade supra apurada que estamos perante acção declarativa condenatória, sob forma ordinária, na qual se discutia o não cumprimento ou deficiente cumprimento de contrato de empreitada pelas partes ali envolvidas, em que a aqui A., como dono da obra, figurava como R./Reconvinte. A acção foi proposta em 07/02/1994 autuada sob o n.º 829/1994 [petição inicial elaborada em 09 páginas, com 42 artigos, e em anexo 7 documentos] (cfr. doc. de fls. 07 a 15), tendo, no dia 25/03/1994, a aqui A. apresentado a sua contestação/reconvenção [articulado elaborado em 11 páginas, com 53 artigos e em anexo 11 documentos] (cfr. doc. de fls. 16 a 26). Por sua vez a réplica foi apresentada em 05/05/1994 [peça processual com 10 páginas, 45 artigos e um documento em anexo] (cfr. doc. de fls. 29 a 38). Conclusos os autos para elaboração de despacho saneador em 30/06/1994 foi o mesmo proferido em 08/06/1998, despacho esse que se traduziu no saneamento processual em que se relegou o conhecimento para final da excepção de “caducidade do pedido reconvencional”, seguido de “especificação” (com 13 alíneas) e de “questionário” (07 quesitos) (cfr. doc. de fls. 35 a 39). A aqui A. em 23/06/1998 apresentou o seu rol de testemunhas, a ali A. reclamou da especificação e questionário, reclamação essa que foi decidida em 12/10/1998, apresentando a aqui A. o rol de testemunhas, novamente, em 29/10/1998. Em 27/11/1998 foi designado julgamento para dia 15/02/1999 e, posteriormente, em 04/01/1999 foi designado o dia 22/03/999, por impedimento do mandatário da ali A.. A aqui A. em 30/03/1999 veio a deduzir articulado superveniente (cfr. fls. 64 dos autos), sobre o qual recaiu despacho a abrir o contraditório em 15/04/1999, sendo que em 06/04/1999 a ali A. deduziu também ampliação do pedido que mereceu resposta da aqui A. em 26/04/1999. Em 23/06/1999 foi dado sem efeito a continuação do julgamento para dia 28 de Junho designando-se em sua substituição o dia 05/07/1999. O tribunal em 12/07/1999 respondeu aos quesitos, tendo em 29/11/1999 o processo sido concluso ao Mm.º Juiz para elaboração de sentença a qual foi proferida em 09/01/2001 nos termos e com o teor que se mostra documentado a fls. 83 a 91 dos autos. Analisada e sopesada esta realidade factual, considerados os critérios atrás elencados, temos para nós que ocorreu no caso violação do direito à justiça em prazo razoável. Com efeito, face ao tipo, número e complexidade das questões de facto, à natureza e grau de dificuldade das questões de direito (atente-se no teor do despacho saneador e na sentença atrás aludidos), ao reduzido volume do processo, à quantidade de provas a produzir (inexistência de prova pericial e prova testemunhal em número não expressivo - total de 11 testemunhas, sendo 04 pela ali A. e 07 pela aqui A.), ao comportamento das partes, em especial da aqui A., do qual não se infere um uso anormal e indevido dos mecanismos processuais, aos comportamentos das autoridades judiciárias na condução do processo (prolação de despacho saneador com os contornos atrás explicitados decorridos quase 04 anos da data da conclusão e elaboração da sentença também decorridos mais de 01 ano após a data da conclusão), à ausência atempada e célere de comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo no sentido da tomada de medidas de reorganização e adaptação da máquina judiciária às necessidades da litigiosidade da comarca de Matosinhos, com reforço dos meios humanos e materiais exigidos, dúvidas não temos de que a obtenção da decisão judicial nos autos não foi proferida ou obtida num prazo razoável. Como se refere e bem na sentença recorrida “(…) Tratando-se como resulta da sentença proferida naqueles autos de uma acção cujo pedido versava sobre a caducidade do direito à eliminação dos eventuais defeitos de uma obra que havia sido contratada entre as partes ao abrigo de um contrato de empreitada, não decorre, tendo em consideração as regras da experiência, que no estudo do processo e subsequente prolação daqueles despacho e sentença, hajam sido necessários aqueles espaços de tempo. Podia-se entender que fosse necessário mais tempo do que aquele que resulta da lei de processo, entre outras razões porque, como é sabido ao juiz não cabe só decidir aquele processo e por vezes dada a pendência processual não é possível que as decisões sejam proferidas dentro do prazo fixado. Contudo, não é alegado, nem decorre da factualidade apurada, que essa demora resulte de um elevado número de processos, ou da existência de processos cuja urgência se sobrepusesse à daqueles autos, nem tão pouco que tivessem sido tomadas medidas para obstar à situação. Destarte, impõe-se concluir que um total de cerca de cinco anos e dois meses, dividido em dois momentos, para que fosse proferido despacho saneador e sentença, face aos sinais dos autos, não pode ser considerado «como um prazo razoável» para efeitos do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (…).” Frise-se, no entanto, na sequência do ora reproduzido que não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial, facto que não pode ter-se como banal e como aceitável ou justificável sem mais, para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável. Como sustenta o Dr. Luís Guilherme Catarino (in: ob. cit., pág. 394) “(…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).” Verificada, por conseguinte, a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo. Ora a argumentação factual e jurídica tecida pelo aqui R. a este propósito é, na sequência do supra exposto quanto à caracterização do 3º critério, irrelevante porquanto a falta de meios e de recursos no tribunal em particular e no aparelho judiciário em geral, uma crise temporária ou uma insuficiência provisória de meios e recursos, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo em violação do disposto nos arts. 06.º, § 1º da CEDH e 20.º, n.º 4 da CRP, sendo certo que nada foi alegado e explicitado quanto às razões da acumulação do serviço, qual o volume dessa acumulação e onde a mesma ocorreu (só naquele juízo ou foi generalizado a todos os juízos do tribunal), qual o momento em que as mesmas tiveram lugar, sua previsibilidade e qual foi o tempo de reacção para a tomada das medidas que visavam ultrapassar os constrangimentos e bloqueamentos havidos no TJ de Matosinhos. O que resulta inequívoco, todavia, é que não obstante as medidas alegadamente tomadas pelo R. as mesmas ainda assim não se mostraram adequadas, atempadas e suficientes de molde a evitar a demora da prolação de decisão judicial definitiva nos autos em referência. Atenta a matéria de facto fixada e a que foi alegada inexistem, pois, quaisquer causas de justificação dos factos e que afastem a ilicitude dos mesmos. Improcede, face ao exposto, a argumentação expendida pelo R. no sentido da inexistência de ilicitude da sua conduta [cfr. conclusões 01ª a 11ª) das respectivas alegações], pelo que verificando-se o referido requisito importa agora cuidar do requisito da culpa. C) DA CULPA Esta pode traduzir a intenção de praticar o facto ilícito (dolo) ou apenas a falta de diligência e zelo a que os órgãos e agentes se acham obrigados, atenta a sua estrita submissão aos princípios da legalidade, da eficácia e da eficiência (negligência) (cfr. arts. 04.º do DL n.º 48.051, 487.º e 489.º ambos do C. Civil). Tal como tem vindo a ser defendido a culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487.º do C. Civil, pelo que se afere em abstracto, considerando a diligência exigível a um homem médio, o que adaptado às circunstâncias da responsabilidade do Estado e demais entes públicos, se traduz “na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, respeitador da lei e dos regulamentos e das «leges artis» aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar”, ou por outras palavras, será “culposa a conduta dos titulares de um órgão ou de agente de um ente público quando a conduta comissiva ou omissiva não corresponde à que é exigível e esperada de um funcionário zeloso e cumpridor.” A este propósito o STJ no seu acórdão de 29/06/2005 (Proc. n.º 05A1064 in: «www.dgsi.pt/jstj») refere que “(…) a diligência do juiz pode ser aferida por uma de três perspectivas: por um padrão médio geral; por um padrão profissional; por um modelo pessoal de trabalho. O juiz, apesar da especificidade e importância da sua actividade, não deixa de ser um trabalhador como qualquer outro, a quem não será de pedir uma actuação superior à que seria de exigir de outro cidadão comum - o bom pai de família - colocado na situação concreta em que se encontra o magistrado. Portanto, o cuidado e o esforço postos no exercício de funções pelo juiz não devem ser diferentes daqueles que fazem com que se considere que uma pessoa noutro qualquer ramo de actividade é diligente. Acontece, porém, que o juiz não actua isoladamente, mas integrado num corpo profissional, o qual tem uma média de produtividade e qualidade. Ora, considere-se este baixo ou elevado, a verdade é que ao magistrado individualmente considerado não será de exigir mais do que aquilo que é a média de competência da profissão. Até porque essa média, mais do que das qualidades intrínsecas das pessoas, depende de condições objectivas que determinam o trabalho do julgador, nomeadamente, a formação, o estado dos serviços, a correcção da produção e da política legislativas e a capacidade de gestão dos órgãos administradores do poder judicial. Assim, a diligência do homem médio a que tem de obedecer o trabalho em causa, deve ser moderada e compaginada com a do corpo judicial. Finalmente, o modelo pessoal de trabalho deve ser atendido, embora apenas como padrão complementar. É este critério que confere a dimensão ética do esforço de serviço. As pessoas não devem ser máquinas estatísticas de eficácia. Há que ter em conta as capacidades concretas do visado. Se alguém fez o que considerou ser o seu melhor, embora ficando aquém do que lhe seria, em abstracto, exigível, há, na realidade e objectivamente, uma deficiência de serviço, mas pode não existir um acto censurável. Aos dois primeiros critérios de natureza abstracta há que juntar este último de natureza concreta. Deste modo, definiremos a diligência no exercício da judicatura como o cumprimento, em termos de cidadão médio e em conformidade com as capacidades pessoais, dos deveres da profissão, definidos de acordo com o padrão comum de actuação do corpo judicial" (…).” (cfr. ainda quanto a esta matéria, Prof. J. Gomes Canotilho in: RLJ Ano 123, pág. 307; Dr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 402 e 403). Atente-se, todavia, que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome ou omitiram conduta que lhe era devida, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. Como sustenta o Prof. Freitas do Amaral (in: “Direito Administrativo”, 1984/1985, vol. III, págs. 497 a 499) podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros, mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência do STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. Como é referido na sentença recorrida a propósito deste requisito “(…) muitas das vezes, nomeadamente no que ao funcionamento da justiça, mormente dos tribunais, concerne, o que ocorre é que a actuação ilícita resulta de um estado de coisas que não é susceptível de ser imputado a ninguém, resultado de uma acumulada falta de meios técnicos e humanos ou sucessivas pequenas deficiências na prestação dos serviços, não censuráveis por si, mas que acumuladas o passam a ser. Neste sentido, o STA invoca «a sua aceitação da culpa funcional como justificação da responsabilidade extracontratual das entidades públicas por factos ilícitos culposos, com dispensa de imputação destes a um comportamento individual. Ora, a culpa funcional ou culpa do serviço verifica-se, tal como tem sido defendido na jurisprudência do mesmo Tribunal, em caso de mau funcionamento do serviço, sempre que não é possível encontrar um agente responsável concreto ou nas situações em que não é justo fazer recair apenas sobre algum ou alguns deles essa responsabilidade.» (…).” No caso vertente temos que ponderada factualidade assente e atrás exposto na caracterização do requisito em presença dúvidas não temos que o R. actuou com culpa pois ainda que não se tenha isolado ou individualizado a pessoa ou pessoas que omitiram os seus deveres temos, no entanto, claramente demonstrado o deficiente ou o ineficiente funcionamento da máquina judiciária que permitiu, com acções e omissões, a prolação de decisão judicial definitiva em prazo não razoável, comprometendo-se com tal conduta a legalidade e deveres dela decorrentes, o prestigio e a confiança que os particulares devem depositar no Estado e nos seus órgãos, mormente, nos seus Tribunais. Improcede também aqui a argumentação do R.. D) DO DANO Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém. Na fórmula avançada pelo Prof. F. Pereira Coelho (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250) "(...) por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtracção ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal." E avança com exemplos "(...) dano será (...) a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida". Conforme salienta Prof. Almeida Costa, "dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica" (cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª edição, revista e aumentada, pág. 542). Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do C. Civil), comportando tal indemnização, mormente a decorrente de responsabilidade civil extracontratual decorrente do defeituoso funcionamento da justiça, não apenas os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais (cfr. Ac. STJ de 29/06/2005 - Proc. n.º 05A1064 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Dr. Rui Medeiros in: “Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos”, pág. 120; Dr. João Aveiro Pereira in: ob. cit., págs. 135 e 136). O art. 566.º do C. Civil veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural. Mas como adverte o Prof. A. Vaz Serra (in: BMJ n.º 84, pág. 132) a "(...) reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse." Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este (cfr., neste sentido, Prof. A. Vaz Serra in: RLJ Ano 105º, pág. 168). Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Mas na fixação da indemnização deve atender-se não só aos danos patrimoniais mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa ainda atender ao regime legal que decorre do art. 496.º do C. Civil. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas. Segundo Prof. C. Mota Pinto (in: "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115) os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. A lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do C. Civil. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” (cfr. Profs. P. de Lima e A. Varela in: “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; Prof. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 549 e segs.; Prof. A. Varela in: ob. cit., pág. 606). Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA 31/05/2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29/06/2005 - Proc. n.º 0395/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Assim, pode ver-se no acórdão do STA de 31/05/2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) “(…) A personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. (…).” E no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 29/06/2005 (Proc. n.º 0395/05 também supra referido) por ler-se o seguinte: “(…) Como é sabido, os danos não patrimoniais a que haverá que atender para fins indemnizatórios hão-de ser aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (…). Aqui, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, cremos que o facto de o A. se haver sentido, como já referido, desgostoso e defraudado nas suas expectativas de exercer brevemente as funções, perante a recusa da R. em emitir em seu favor a respectiva licença de aluguer (…), constituindo seguramente circunstância fautora de alguma frustração e desgosto, não é porém de molde a assumir a enunciada gravidade que mereça a tutela do direito, isto é, de molde a poder falar-se em dano moral. Ou, se se preferir, tal sorte de consequências não assume autonomia como dano moral relativamente aos prejuízos (danos patrimoniais portanto) que lhe advieram da enunciada conduta da Câmara. (…).” Ressuma do exposto que em situações em que se mostre alegado e provado sem mais que determinada sujeito sofreu "desgaste", ou "ansiedade", ou “angústia”, ou “preocupações”, ou “aborrecimentos” em consequência da conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do n.º 1 do art. 496.º do C. Civil porquanto se nos afigura que, para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por este normativo, não basta uma mera alegação conclusiva e abstracta de realidades como as referidas. Necessário é que tais realidades se mostrem objectivamente concretizadas, que a sua amplitude, intensidade e duração se revele descrita e demonstrada, por forma a que o julgador possa levar a cabo a tarefa em foi investido pelo legislador face ao disposto no art. 496.º, n.º 1 do C. Civil. Caberá ao tribunal, assim, em cada caso concreto, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica. Importa, ainda, cuidar nesta sede, já que poderá ter relevância para a apreciação e decisão da pretensão formulada nos autos, da questão da susceptibilidade das pessoas colectivas, em especial, as sociedades comerciais, poderem ser indemnizadas por haverem sofrido danos não patrimoniais. Trata-se de questão que não é consensual, apontando a jurisprudência e a doutrina bastantes reservas a tal entendimento [cfr., v.g., Acs. do STJ de 27/11/2003 - Proc. n.º 03B3692, de 09/06/2005 - Proc. n.º 05B1616 (ambos in: «www.dgsi.pt/jstj»); Acs. do STA de 20/06/1996 - Proc. n.º 31.592 (in: BMJ n.º 458, págs. 139 e segs.), de 29/09/2005 - Proc. n.º 0179/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/03/2005 - Proc. n.º 0530280 in: «www.dgsi.pt/jtrp»]. Pode ler-se a propósito no acórdão do STJ de 27/11/2003 supra citado o seguinte: “(…) O problema põe-se a montante, que é saber se as sociedades comerciais são passíveis de dano não patrimonial, designadamente, por ofensa do seu bom-nome e reputação. Segundo o art. 484.º, CC, a ofensa do crédito ou do bom-nome de qualquer pessoa singular ou colectiva obriga o autor da ofensa a responder pelos danos causados. Mas, é claro que isto não resolve o nosso problema, pois é preciso distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta da lesão. As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. O bom-nome e a reputação interessam-lhes na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. É próprio da sua natureza. Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom-nome produz, portanto, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom-nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer. (…).” Note-se, ainda, que, face ao disposto no arts. 160.º e 484.º do C. Civil, não nos parece curial ou mesmo possível em tese que uma pessoa colectiva, mormente, uma sociedade comercial, possa ser sujeito activo e titular de direito indemnizatório por “sofrimentos morais”, por “dores físicas e psíquicas”, por “perturbações da pessoa”, por “prejuízos na vida de relação” e que hajam sido produzidos por determinada conduta ilícita e culposa. Na verdade, pese embora as pessoas colectivas sejam titulares de valores e de vontade pessoal que são expressos pelos seus órgãos, não se vislumbra lastro às mesmas que lhes permita corporizar sentimentos de dor, de angústia, de aborrecimentos, etc., inerentes à pessoa humana. Aliás, e no que toca aos direitos de personalidade desde logo ficam excluídos das pessoas colectivas quaisquer direitos especiais de personalidade ou quaisquer bens integrantes do direito geral de personalidade que sejam inseparáveis da pessoa humana. Encerrando aqui estas considerações de enquadramento na análise do requisito do dano importa reverter ao caso em presença, apreciando os articulados, em especial, a petição inicial (vide art. 18.º desta peça). Avançando com a conclusão temos para nós que no caso vertente não se mostra preenchido este requisito, não tendo a A. alegado e provado factualidade integradora de danos (patrimoniais ou não patrimoniais) susceptíveis de serem indemnizados, nem demonstrou a titularidade quanto aos mesmos. No único artigo dedicado a este requisito naquela peça processual a A. limitou-se, em parte, a alegação conclusiva e de direito, não concretizou, caracterizou ou precisou, não qualificou devidamente os danos, ónus esse que lhe era imposto pelas regras processuais (cfr. arts. 07.º, 42.º do CPTA, 264.º, 265.º, 266.º, 508.º do CPC) e de cujo incumprimento não se pode enjeitar, nem desresponsabilizar. Além disso, o alegado na al. f) do art. 18.º da petição inicial reporta-se a pretensos danos não patrimoniais sofridos não por ela mas pelos seus gerentes, sócios e empregados, entes ou sujeitos claramente distintos da A. e que com a mesma não se confundem, sendo certo que à A. não assiste a legitimidade e muito menos o direito de reclamar indemnização por danos alegadamente sofridos por outros sujeitos. Ainda que tais danos tivessem sido alegadamente sofridos pela A. temos que, na sequência do que atrás se referiu a propósito da susceptibilidade das pessoas colectivas serem indemnizadas por danos de natureza não patrimonial, não se reconhece à A. a possibilidade física e legal de se sentir “angustiada”, “ansiosa”, com “incerteza”, “preocupada”, “aborrecida”, “frustrada”. Refira-se, ainda, que se sufraga e acompanha a decisão recorrida quando na mesma, analisando o requisito do dano à luz da matéria alegada no art. 18.º da petição inicial, se afirmou que “(…) A Autora não alega, qual a expressão financeira que o sucesso ou insucesso da acção lhe poderia provocar, nomeadamente através da comparação entre os valores pecuniários em jogo na acção judicial e o seu capital social, volume de negócios, custos, custos com acções judiciais, eventual necessidade de realização de provisões, etc. Desde logo, há que referir que faz parte intrínseca do exercício da actividade comercial e industrial a existência de uma «certa» margem de sucesso/insucesso na concretização dos negócios. Por outro lado atendendo à gradual perda do peso da personalidade (da figura humana) na realização daqueles, aliado à crescente massificação da actividade contratual, a existência de litígios judiciais deduzidos por ou contra pessoas colectivas, é hoje, cada vez mais normal ao funcionamento de uma qualquer empresa. Destarte, o «peso psicológico» de uma acção judicial é muitas vezes igual a zero. A Autora não invoca nem demonstra que o sucesso ou insucesso da acção a que se reportam estes autos era importante, ou essencial para o desenvolvimento da empresa ou, inclusivamente, de que dependia manter-se em laboração. Logo, não se pode simplesmente concluir que da pendência de uma acção judicial resultam problemas de gestão, situação de incerteza, impossibilidade de planificação e organização, (…). (…) Muitos daqueles aspectos, resultam, por vezes das regras da experiência, mas em função de determinadas coordenadas. Sendo certo que, a inversa também é verdadeira, ou seja, que muitas vezes a demora na prolação de uma decisão judicial se traduz num benefício objectivo ou subjectivo para uma das partes. Ora, no caso dos autos para além da Autora invocar que assim foi, nada mais se alega, que nos permita sequer, de acordo com aquelas – regras da experiência – admitir que se verificaram. (…)”. Temos, assim, que ainda que se reputasse como devidamente alegado o que se mostra vertido no art. 18.º da petição e como provada aquilo que ali constitui realidade factual, outra conclusão não poderíamos chegar que não seja a de que inexiste no caso “sub judice” preenchimento do requisito do dano. Nessa medida, não podemos acompanhar o que a seguir se veio a defender na decisão judicial recorrida. Na verdade, à luz do regime legal vigente (constitucional e ordinário) não se vislumbra haver a possibilidade de fundar indemnização por responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais à margem das regras previstas no DL n.º 48.051 e arts. 483.º, 484.º, 494.º, 496.º, 562.º e segs. do C. Civil, não nos parecendo legítimo, nem se nos afigura adequado fundar no art. 22.º da CRP a possibilidade de arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais ou não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu. Da leitura dos arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, sua interpretação e concatenação, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou comando legal dirigido quer ao legislador ordinário (em termos de consagração de regime legal), quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu na ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável o detentor desse bem jurídico afectado ficar automaticamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente, dos danos não patrimoniais. Não nos parece que seja esse o propósito ou a intenção do legislador nos textos legais em questão. Na verdade e pese embora, a necessidade de realizar uma interpretação conforme à Constituição ou uma interpretação integrativa da lei com a Constituição, temos, todavia, que tais tarefas interpretativas têm os seus limites “na letra e na clara vontade do legislador”, razão pela qual não nos parece admissível tese que contrarie tais propósitos e letra e nas mesmas não encontre um mínimo de fundamento. Tal como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in: RLJ Ano 123, pág. 306) “(…) A responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos. (…).” Assim, face ao exposto afigura-se-nos não estar verificado “in casu” o requisito do dano, o que implica a total improcedência da pretensão dada a não ocorrência dos requisitos cumulativos exigidos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual e consequente absolvição do pedido formulado nos autos. Assiste razão, por conseguinte, ao R. quando o sustentou entre os fundamentos de presente recurso jurisdicional [cfr. conclusões 12ª) a 15ª)]. = 3.2.1.2. Da violação do disposto no art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPCSustenta ainda o R. quanto a este fundamento material de recurso que “(…) Relativamente a custas, foi o Estado condenado ao pagamento das mesmas na sua totalidade. Ora, face ao disposto no art. 446.º, nºs 1 e 2, do CPC e uma vez que a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, só poderia o R. Estado ser condenado na proporção do seu decaimento. (…).” Vejamos. Na verdade, assistiria razão também ao recorrente quanto a este fundamento de recurso face ao disposto no art. 446.º do CPC no seu confronto com a decisão judicial em crise. Todavia, face ao atrás decidido e suas implicações (total improcedência da acção e consequente absolvição do pedido do R. respondendo a A. pela integralidade das custas da presente acção), mostra-se prejudicada a necessidade de outras considerações e desenvolvimentos a propósito deste fundamento de recurso. * 3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DA A.3.2.2.1. Da nulidade por omissão de pronúncia [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] A recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto não conheceu ou não emitiu pronúncia sobre os pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas b) e seguintes o que contraria o preceituado no citado normativo [cfr. conclusão 01ª) das alegações]. Apreciemos da procedência da arguida nulidade. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º, 03.º e 04.º do ETAF). As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC. Encerrados estes considerandos importa reverter ao fundamento em análise. Da análise da sentença recorrida e sem prejuízo da análise de fundo da mesma, que, como vimos, constituiu também fundamento material do presente recurso jurisdicional, temos que o Mm.º Juiz “a quo” emitiu pronúncia sobre os pedidos formulados sob as alíneas b) e d) da petição inicial, não ocorrendo a arguida nulidade. Na verdade, pode-se ler na decisão judicial em crise o seguinte “(…) Mais invoca a Autora o direito a ser indemnizada por despesas realizadas e os impostos que forem devidos. Ora, uns e outros, são devidos por força da lei não se traduzindo num prejuízo (dano) que haja resultado da decisão não ter sido proferida em tempo razoável, pelo que, sem necessidade de outras considerações sobre a matéria, por inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e aqueles deve a acção improceder nesta parte. (…).” Do excerto reproduzido resulta inequivocamente uma pronúncia expressa na decisão judicial quanto aos pedidos em crise pelo que improcede, claramente, a arguida nulidade com esse âmbito. Já quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros moratórios à taxa legal desde a citação [al. c) do pedido da p.i.] efectivamente a decisão judicial em crise é completamente omissa, não se emitindo na mesma qualquer pronúncia sobre o concreto pedido, mormente, as razões pelas quais não há lugar ao pagamento dos juros moratórios. Padece, por conseguinte, de nulidade por omissão de pronúncia a decisão judicial em crise nessa parte. Verificada, pois, a nulidade arguida temos, todavia, que, face ao disposto no art. 149.º, n.º 1 do CPTA, aos poderes conferidos por este normativo ao tribunal “ad quem” em sede de recurso jurisdicional (cfr. natureza do recurso nos termos supra aludidos) e ao facto da factualidade relevante estar fixada, não está impedido este Tribunal de conhecer de facto e de direito, apreciando e julgando a pretensão impugnatória na sua globalidade, tal como infra se realizou. Pelo exposto, no caso em apreço ocorre parcialmente a nulidade assacada à decisão judicial em crise [omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação em juros moratórios], procedendo apenas, nessa medida, a sua arguição tudo sem prejuízo do que, em sede própria, se irá julgou quanto ao mérito da pretensão da A. “sub judice” [cfr. conclusões 01ª), 02ª) e 03ª) e art. 149.º, n.º 1 do CPTA]. = 3.2.2.2. Da violação dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º da CRP, 06.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (vulgo CEDH), 01.º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção, 508.º, n.º 1, al. b) do CPC e 88.º do CPTA Argumenta a recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial recorrida ao decidir como o fez e nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento contrariando os normativos em epígrafe. Ora face ao atrás expendido e decidido a quando da apreciação do recurso jurisdicional interposto pelo R. em sede da análise do requisito ou pressuposto do dano, que aqui se reitera ou reafirma, temos que este fundamento material de recurso invocado pela A. está prejudicado e seu conhecimento precludido, porquanto mercê da argumentação ali tecida as razões sustentadas pela A. deixam de fazer qualquer sentido, não colhendo qualquer valia para a economia do decidido. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que se desatendem as demais conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. * 3.2.3. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ DO R. (FLS. 247 E SEGS.)A A., aqui igualmente recorrente, veio peticionar a condenação do R. como litigante de má fé nos termos e pelos fundamentos vertidos nas respectivas contra-alegações insertas a fls. 247 e segs.. Este notificado das mesmas veio responder pugnando pelo seu indeferimento (cfr. fls. 297). Cumpre decidir. Estabelece o art. 456.º do CPC que: "1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, é admitido recurso em grau, da decisão que condene por litigância de má fé". Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio. Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé. Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. A propósito escreveu Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "(...) não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (...)" e, ainda, que a "(...) simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir". Neste sentido tem decidido o STJ, sendo que entre a jurisprudência daquele Venerando Tribunal, temos o acórdão de 11/04/2000 - Revista n.º 212/00, 1ª, onde se escreveu que "(...) a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa". Também o STA no seu acórdão de 18/10/2000 (Proc. n.º 46.505 - in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou que “A multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n .º 2 do art. 456º do CPC”, sendo no seu sumário se pode ler ainda que “A liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; (…) A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.” Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se. É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente. No caso "sub judice" a conduta da R., aqui ora igualmente recorrente, espelhada nas suas alegações de recurso jurisdicional produzidas nos autos em sustentação de tese e pretensão que veio afirmar nos autos, veio a ter parcial acolhimento na decisão final pelas razões atrás expostas e logrou obter a revogação da decisão judicial em crise. Tal conduta processual em presença, pese embora tenha sido inconsistente e inócua quanto a alguns dos seus fundamentos, acabou por obter ganho de causa, razão pela qual não se integra ou não é enquadrável no conceito de litigância de má fé e, nessa medida, improcede o pedido de condenação da mesma fundado naquele instituto, valendo aqui os considerandos supra tecidos quanto ao enquadramento deste instituto. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: A) Dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R., e consequentemente, revoga-se a decisão judicial recorrida, julgando totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, deduzida pela A. contra o R., absolvendo este do pedido. B) Negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A.. C) Não se evidência dos autos a existência de litigância de má fé à luz do disposto nos arts. 456.º e seguintes do CPC, pelo que nos abstemos de qualquer condenação fundada naquele instituto. Custas em primeira instância e nesta instância a cargo da A., sendo que nesta instância a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. * Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. |