Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00836/15.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PROVA POR REMISSÃO
PROVA DOS REQUISITOS PARA A DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:1. A chamada prova por remissão, na qual o juiz remete os factos provados para o conteúdo de um documento, sem especificar que facto, ou factos relevantes para a decisão se extraem daqueles, constitui total violação do que dispõe o Art.º 607º/4 CPC (…o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…).
2. Este procedimento tem sido objecto de repetida condenação por parte dos tribunais superiores.
3. Com esta prática incorrecta o juiz omite o dever de fixar os factos que julga provados. Não os discrimina, como lhe impõe o art.º 607º/3 CPC, ou especifica, como exige o art.º 125º/1 do CPPT.
4. Para instruir o pedido de dispensa de prestação de garantia, a lei só exige a junção da prova documental necessária. (Art.º 170º/3 CPPT).
5. Por prova necessária entendemos a prova dos requisitos legais previstos no art. 52º/4 LGT.
6. Se perante a prova de algum destes requisitos a AT tiver dúvidas fundadas, como poderá ser, entre outras, o caso de empenho na obtenção da garantia, deverá notificar o contribuinte para realizar essa prova e remover as dúvidas, no cumprimento do princípio da colaboração previsto na alínea d) do n.º 3 do art. 59º LGT.
7. A prova deverá ser apresentada perante o OEF.
8. Isto porque nos termos da lei (art. 170º CPPT, em especial seu número 5) a competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia cabe ao órgão de execução fiscal, excepto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional.
9. Sendo atribuída à AT a competência para a decisão, se o tribunal «a quo» tomasse conhecimento de factos e apreciasse provas não submetidas ao órgão administrativo decisor, estaria a violar as regras da competência atribuídas à administração e aos tribunais.
10. Não há dois órgãos com competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia, mas apenas um, a AT.
11. Ao tribunal cabe aferir a legalidade do acto de indeferimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Hospital..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Hospital…, SA, interpõe recurso da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 27/10/2014 proferido pelo Exmo. Director de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões:
A. O presente processo respeita a uma reclamação judicial apresentada pelo Hospital…, S.A. contra o indeferimento, por parte do Serviço de Finanças de Paredes, do pedido de dispensa de prestação de uma garantia no valor de €1.240.411,31.
i) do sentido da decisão do Supremo Tribunal Administrativo invocada na sentença aqui posta em crise:
B. O Acórdão do STA invocado pela sentença recorrida não dá - no modesto entendimento do HOSPITAL... - acolhimento ao sentido da decisão proferida.
C. Não parece que, proferindo esta decisão nos termos e no contexto em que o fez, o STA se tenha pronunciado no sentido de que não se possa produzir prova ou realizar diligências de prova complementares no processo de reclamação judicial (o “momento ulterior” que vem mencionado nesse Acórdão do STA é - no sentido razoável que um destinatário normal pode retirar do contexto em que tal expressão é mencionada - um momento após o pedido de dispensa, mas ainda dentro do procedimento, conforme detalhado nas presentes alegações).
ii) do direito de alegação e de prova que assiste ao reclamante de, em sede do processo judicial, demonstrar o bem fundado da pretensão que deduziu sem sucesso perante a administração tributária:
D. É admissível a produção de prova perante o Tribunal de 1.ª instância no processo de reclamação judicial do indeferimento de dispensa de garantia, ainda que tal prova não tenha sido requerida no procedimento de dispensa, mas apenas na petição inicial que dá causa aos autos de reclamação judicial.
E. A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, ao considerar inadmissível a prova apresentada e requerida pelo HOSPITAL... com a petição inicial de reclamação judicial - prova esta directamente atinente com os factos por si alegados pelo HOSPITAL... na petição inicial que fundamentam a sua discordância e pretensão -, violando os artigos 268.°, 4, e 20.°, 1, da Constituição da República, 13.°, n.° 2, do CPPT, 99.°, n.° 1, da LGT, bem como os princípios da proporcionalidade, de justiça, de procura da verdade material, do inquisitório e da aquisição processual das provas.
F. Ao não ter valorado semelhante prova na apreciação efectuada relativamente ao preenchimento dos pressupostos para a dispensa de garantia, a sentença recorrida errou também no seu julgamento de facto.
G. A sentença recorrida fez tábua rasa dos princípios do inquisitório e da busca da verdade material, redundando na verificação nos autos de um manifesto défice instrutório, que influi na decisão da causa (a prova dos factos alegados na petição inicial - que frontalmente afastam a fundamentação aventada pela AT e/ou que são directamente atinentes com os pressupostos da pretensão do Reclamante -, é indiscutivelmente relevante para a justa composição da lide).
De todo o modo,
iii) da nulidade por falta de fundamentação de facto da decisão recorrida:
H. A sentença recorrida acabou por nem sequer apreciar a prova oferecida com o pedido de dispensa de garantia, não elencando a factualidade atinente com os pressupostos da dispensa de prestação de garantia ou relevante para as questões levantadas nos autos que, em face dos elementos apresentados com o pedido de dispensa (não com a petição inicial (10)), considerou provada ou não provada.
I. Falta nos autos o imprescindível exame crítico das provas (apresentadas com o pedido de dispensa (11)) por parte do Tribunal a quo, imposto pelo artigo 607.°, n.° 4, do CPC (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT).
J. A sentença recorrida é nula por absoluta ausência de motivação factual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.°, n.° 1, 607.°, n.° 4 e 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC, e artigos 2.°, alínea e), e 125.° do CPPT.
iv) da prova dos requisitos/pressupostos para a dispensa de prestação de garantia:
K. A ponderação da prova realizada pela AT na decisão de indeferimento não se mostra «equilibrada e cabalmente aferida», pois que se abstraiu em absoluto dos dados relativos à situação económico-financeira do HOSPITAL..., alegados e demonstrados no procedimento do pedido de dispensa, não se pronunciando sobre a situação económico-financeira e elementos contabilísticos juntos (muitos deles até de conhecimento oficioso) e respectivas consequências na impossibilidade de obtenção de garantias da parte de terceiros.
L. A situação económico-financeira do HOSPITAL... leva a que as diferentes entidades, que poderiam conceder uma garantia (seja bancária, seja seguro-caução, seja um aval ou uma fiança, seja outra) para ser prestada pelo HOSPITAL... nos autos, o recusem, por não lhes inspirar a confiança necessária para esse efeito
M. Se fosse legalmente possível, a AT emprestaria - pergunta-se - mais de um milhão de euros, ou avalizaria o respectivo pagamento (concedendo um seguro-caução, uma garantia bancária, sendo fiadora, ou outra), a uma entidade que, como apontado no procedimento:
• ainda se encontra nos primeiros anos de actividade (sendo o início de actividade de conhecimento oficioso das finanças);
• que vem acumulando prejuízos (ainda que os mesmos tenham diminuído ao longo dos anos) - cf. dos. 2, 3 e 4 juntos com o pedido de dispensa;
• que tem um passivo exigível de curto prazo de €2.417.214,29 (três vezes superior aos créditos a receber no curto prazo) - cf. doc. 5 junto com o pedido de dispensa;
• que tem as rendas do imóvel que ocupa em atraso (cf. doc. 7, junto com o pedido de dispensa), bem como os salários de muitos dos seus trabalhadores e colaboradores;
• que tem dívidas a fornecedores no montante de €1.250.183,21 - cf. doc. 2 junto com o pedido de dispensa;
• que tem uma exposição a financiamentos externos de mais de cinco milhões e oitocentos mil euros - cf. docs. 2 e 5 juntos com o pedido de dispensa;
• que tem um volume de negócios (não lucro, recorde-se) de, apenas, €2.381.580,82 - cf. doc. 2 junto como pedido de dispensa.
N. Os requisitos de que depende a dispensa de prestação de garantia resultaram provados dos elementos dos autos, mesmo que considerados apenas os que foram juntos com o pedido de dispensa de prestação de garantia, pelo que também aqui - e no modesto entendimento do HOSPITAL... - a sentença recorrida errou no seu julgamento de direito e de facto.
O. O HOSPITAL... demonstrou a impossibilidade de prestação de outras eventuais garantias para além da garantia bancária (a situação económico-financeira delicada, que resulta da prova apresentada, leva a que as diferentes entidades, que poderiam conceder uma garantia - seja bancária, seja seguro-caução, seja um aval ou uma fiança, seja outra - para ser prestada pelo HOSPITAL... nos autos por mais de um milhão de euros, o recusem).
P. O empenho efectivo do HOSPITAL... na obtenção das garantias bancárias é manifesto:
• um pedido de concessão de garantia bancária de valor superior a um milhão de euros não se faz, singelamente, por meio do envio de um mero pedido; contacta-se o gerente de conta ou a pessoa de contacto no Banco, expondo a situação, explicando a necessidade subjacente á concessão de uma garantia bancária ou aclarando alguns pontos que o Banco, que mantém relações comerciais com o cliente e que, por isso, conhece já a sua situação económico-financeira, possa suscitar - o que se fez no caso concreto.
• O Hospital é o primeiro interessado em prestar uma garantia nos autos, por forma a ter, por essa via, a sua situação contributiva regularizada e não sofrer a retenção de 25% dos montantes que tem a receber das entidades públicas, nos termos do artigo 31°-A, n.° 3, do Regime da Administração Financeira do Estado;
• O HOSPITAL... diligenciou pela obtenção das concretas garantias bancárias mal foi citado para este processo de execução fiscal (cf. data da citação dos autos, ocorrida em 24 de julho de 2015, e data do pedido de concessão de garantia bancária formulado acto Continuo).
Q. Na alternatividade dos requisitos previstos na lei para a concessão da dispensa de prestação de garantia, está aceite e provada no procedimento a manifesta falta de bens, importando apenas averiguar se o HOSPITAL... tinha culpa nessa falta de bens para prestar uma garantia de mais de um milhão de euros.
R. Resultou provado que o HOSPITAL... não tem culpa na insuficiência de bens:
• Não se tem verificado qualquer venda de património ou alienação de bens ao longo dos anos - cf. campo A5633 de cada uma das IES apresentadas nos últimos exercícios (cf. docs. 2 a 4 juntos com o pedido de dispensa).
• O HOSPITAL..., sendo uma entidade de direito privado, visa o lucro, sendo nesse pressuposto que os seus accionistas investiram neste estabelecimento hospitalar, tudo fazendo para melhorar os seus resultados operacionais, como por exemplo (factos de conhecimento público local e ostensivos - doc. 1):
o celebrou convenções com a ADSE ou com a ARS Norte, que trazem mais procura, quer no internamento e na cirurgia, quer nas consultas;
o tem apostado na criação de novas valências, como a pediatria (que havia perdido há uns anos), reumatologia, proctologia ou cirurgia vascular, e na melhoria das valências existentes;
o criou um Centro de Medicina e Traumatologia do Desporto, com um protocolo com associações de futebol, o que permite trazer ao Hospital atletas de vários distritos do Norte do pais para ai serem operados (em dois anos, o HOSPITAL... operou já 302 atletas, a maioria jogadores de futebol), dando um novo impulso na utilização do bloco operatório;
o trouxe para dentro das suas instalações o serviço de imagiologia da clínica Dr. Campos Costa, que lhe seria concorrente e que, para o efeito, remunera o HOSPITAL...;
S. O HOSPITAL... empreendeu e empreende na melhoria da sua situação económico-financeira, de que é espelho o aumento da facturação que tem registado ao longo destes anos de arranque e entrada em funcionamento dos seus serviços:
• no ano de 2011 foi de €1.812.603,43 (cf. campo A5001 do doc. 4 junto com o pedido de dispensa);
• no ano de 2012 fui de € 2.028.249,59 (cf. campo A5001 do doc. 3 junto com o pedido de dispensa);
• e, no ano de 2013, atingiu já os €2.381.580,82 (cf. campo A5001, do doc. 2 junto com o pedido de dispensa);
T. O HOSPITAL... não dispõe - como nunca dispôs - de activo ou capacidade económico-financeira suficiente para fazer face à garantia a prestar nos presentes autos de execução fiscal, no montante de €1.240.411,31, não sendo possível dissipar aquilo que nunca se teve.
U. Não pode aceitar-se que a insuficiência de bens para prestar garantia é imputável ao HOSPITAL... por ter instalado a sua unidade hospitalar num edifício que não pode adquirir:

• Trata-se de uma avaliação indevida de um lícito acto de gestão;
• se o HOSPITAL... tivesse adquirido também o edifício, ou se tivesse construído de raiz a unidade hospitalar, o investimento inicial seria muito superior e muito mais concentrado (e, se calhar, nem teria sido realizado, de todo);
• tomar de arrendamento um edifício onde já funcionara uma unidade hospitalar no passado evitou o recurso a mais crédito, para mais numa altura de taxas de juros elevadas, e permitiu aproveitar a localização do edifício, entre outros:
• no campo hipotético em que a sentença se move, mesmo que o HOSPITAL... tivesse conseguido adquirir ou construir uma unidade hospitalar de raiz, verificaria na mesma uma insuficiência de bens penhoráveis, pois - em face dos resultados da sua actividade - o imóvel dificilmente estaria já, passados seis anos, totalmente desonerado da natural hipoteca exigida pela instituição financiadora da respectiva aquisição.
V. No requisito da falta de responsabilidade da executada pela insuficiência de bens ou falta de capacidade para prestar garantias, estamos perante a prova de um facto negativo o que, como é sabido, deverá ter como corolário, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito.
W. O HOSPITAL... demonstrou que não alienou bens; explicou e demonstrou, dentro das possibilidades da prova admitidas pela sentença, as razões positivas dessa sua falta de bens; explicou e demonstrou, dentro das possibilidades da prova admitidas pela sentença, as medidas que tem empreendido para procurar inverter os seus resultados negativos, devendo considerar-se provada a falta de culpa na insuficiência de bens.
Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de nulidade e se a Recorrente provou os requisitos para ser dispensada da prestação de garantia.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
A) O Serviço de Finanças de Paredes instaurou contra a reclamante o PEF 1848201401251058 por falta de pagamento de IVA do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante global de €978.908,87, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 30/06/2014 (fls. 68 e seguintes).
B) Por não concordar com as liquidações das dívidas exequendas e para as impugnar, a reclamante solicitou, em 22/08/2014, a constituição de Tribunal Arbitral junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (fls. 293).
C) Em 25/08/2014 a reclamante veio requerer a dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º do CPPT e n.º 4 do artigo 52.º da LGT, sendo competente para a sua apreciação e decisão o órgão periférico regional – Direção de Finanças do Porto (fls. 293).
D) O requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia consta de fls. 81 a 87 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
E) Com esse requerimento a reclamante juntou prova documental, não requereu prova testemunhal, nem declarações ou depoimento de parte (fls. 81 a 87).
F) Sobre tal pedido recaiu despacho de indeferimento de 27/10/2014, junto aos autos de fls. 49 a 54, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
G) O despacho de indeferimento foi notificado à executada por carta registada em 31/10/2014 (fls. 48).
H) A reclamante não foi notificada para o exercício do direito de audição antes da prolação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia (fls. 68 e seguintes).
I) Em 13/11/2014 a reclamante apresentou a presente reclamação (fls. 5 e 63).
3.1.2 – Factos julgados não provados com relevância para a decisão da causa.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
3.1.3 – Motivação.
A convicção do Tribunal para julgar provada a matéria de facto provada fundou-se na análise crítica e conjugada dos documentos e informações do Serviço de Finanças juntos aos autos, identificados em cada um dos factos provados, bem como na tramitação da RAOEF, não impugnados pelas partes.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou por não terem relevância para a decisão da causa, conforme melhor resultará da fundamentação de direito.
Conforme resultará da fundamentação de direito os factos essenciais alegados pela reclamante foram aceites pelo Autoridade Tributária e Aduaneira na apreciação do pedido e os factos alegados posteriores ao pedido e aí não invocados não podem relevar, porque esta reclamação tem de sindicar a eventual ilegalidade da decisão reclamada resultante dum erro de direito ou de facto, designadamente de valoração da prova, dos factos e provas invocados e carreados para o procedimento administrativo que culminou com a decisão reclamada e não com novos elementos de facto e/ou de direito aí não invocados.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Quanto à nulidade da sentença.
Embora a final a Recorrente peça a revogação da sentença, e não a sua nulidade, nas respectivas conclusões aludiu à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto em duas vertentes: (i) Falta de exame crítico das provas e ausência de motivação factual e (ii) Nulidade por falta da especificação da factualidade atinente com os pressupostos da dispensa de prestação de garantia.

Primeira nulidade.
Nos termos do art.º 125º/1 do CPPT, correspondente ao art.º 615º do CPC, Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Este preceito deve ser articulado com a norma constante do art.º 123º CPPT segundo a qual
1 – A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

A obrigação legal de fundamentar as decisões referentes à matéria de facto provada e não provada visa dois objectivos, de natureza «interna» e «externa».

O principal efeito interno decorre da necessidade de impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, de modo a permitir às partes a formulação de um juízo de conformidade, ou de discordância com a decisão, suportado num cabal conhecimento das razões que a motivaram; o efeito externo pretende assegurar a transparência da actividade jurisdicional.
(Cfr. Ac. do TRE n.º 368/12.6GBLLE.E1 de 13-05-2014 (Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA) II - Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões)

Para alcançar tais objectivos, a fundamentação deve revestir caraterísticas específicas que não desvirtuem a sua finalidade. Por isso, como escreve Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 321 e segs. «…a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros. Relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária».

Quando omite o exame crítico das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção julgador, a sentença está ferida de nulidade (Ac. do TCAN 00329/05.1BEMDL de 08-03-2012 (Relator: Catarina Almeida e Sousa) Sumário: I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC).

Mas como tem sido decidido uniformemente pela doutrina e jurisprudência, a falta de exame crítico das provas e a falta de fundamentação de facto só constitui nulidade se a sua omissão for total. (cfr. ac. do STA n.º 0377/12 de 26-09-2012Relator: PEDRO DELGADO
Sumário: I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão).

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, pp. 140, cfr. ac. do TCAS n.º 07267/13 de 27-03-2014 in www.dgsi.pt)

Se estivermos perante um exame crítico ou fundamentação insuficiente lacónica ou mesmo medíocre, tal só afecta o valor doutrinal da sentença; sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não a fere com nulidade.

Neste contexto, tendo em conta a motivação da decisão de facto alinhada na douta sentença, acima transcrita, podemos com segurança concluir que não se verifica qualquer nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Segunda nulidade,
No despacho a que alude o art.º 641º/1 do CPC, o MMº juiz «a quo» referiu que a Recorrente não tem razão nesta arguição na medida em que o «… Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para decisão da causa ao julgar provado o teor do requerimento do pedido de dispensa – em que são invocados os factos alegados pela recorrente, que consubstanciam o seu pedido de isenção – e a decisão reclamada – em que são invocados os factos e os fundamentos do indeferimento do pedido.
Logo, o Tribunal julgou provados os factos e os fundamentos invocados pela recorrente e pela Fazenda Pública, relevantes para a decisão da causa que já constam dos autos. Para além disso, o Tribunal fez a análise crítica da prova carreada pela recorrente, quando na fundamentação de direito apreciou a prova validamente produzida pela recorrente – a prova junta com o pedido de dispensa de prestação de garantia – e explicou porque considerou que essa prova não era bastante para deferir o pedido e, por consequência, não era bastante para julgar ilegal a decisão redamada».

Efectivamente se analisarmos o conteúdo dos factos provados, não descortinamos qualquer referência aos factos relevantes para a dispensa de prestação de garantia com base nos quais a AT indeferiu o pedido e o tribunal «a quo» confirmou. O MMº juiz limitou-se, neste campo, a julgar provado que “O requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia consta de fls. 81 a 87 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea D dos Factos provados) daqui extraindo, depois, que o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para decisão da causa ao julgar provado o teor do requerimento do pedido de dispensa”.

Ou seja, o MMº juiz «a quo» remeteu, parcialmente, a prova para o conteúdo de um documento (sem dizer que factos desse documento ficaram provados) e depois concluiu que a matéria de facto relevante ficou provada com base no teor desse documento.
Mas sem esclarecer que matéria de facto relevante é essa.

Trata-se do uso da chamada «prova por remissão» (para o conteúdo dos documentos), a qual sem especificar que facto, ou factos relevantes para a decisão se extraem daqueles, constitui total violação do que dispõe o Art.º 607º/4 CPC (…o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados…).

Este procedimento tem sido objecto de repetida condenação por parte dos tribunais superiores (cfr. a título de exemplo os Ac. do STA n.º 0596/07 de 31-10-2007 (Relator: ANTÓNIO CALHAU) Sumário: « I - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. II - A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados» e do STJ n.º 186/1999.P1.S1 (Relator: OLIVEIRA ROCHA) de 25-03-2010) Sumário : «I - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos».).

Com esta prática incorrecta o juiz omite o dever de fixar os factos que julga provados. Não os discrimina, como lhe impõe o art.º 607º/3 CPC, ou especifica, como exige o art.º 125º/1 do CPPT.

O que tem consequências graves com reflexo na clareza devida na fundamentação (de direito e de facto) mas também, essencialmente, na própria validade da sentença.

Com efeito, uma vez que não se fixaram os factos relevantes mas apenas se procedeu a remissão para documento(s), para todos os efeitos ocorre uma omissão da especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, fulminando com nulidade (parcial, neste caso) a respectiva sentença (art.º 615º/1,b) CPC e 125º/1 do CPPT).

No entanto, a prova é documental e encontra-se junta aos autos pelo que não obstante a nulidade parcial da sentença, este tribunal de recurso pode conhecer da apelação fixando os factos relevantes para a decisão, nos termos do art. 665º/1 do CPC e 662º/1 do mesmo Código, nos seguintes termos:

J. O HOSPITAL... é uma pessoa colectiva de direito privado que se dedica à prestação de cuidados de saúde na modalidade de estabelecimento de saúde com internamento.
K. O activo fixo tangível da sociedade ascende ao montante de €8.416.809,28 (balanço fls. 176)
L. Neste valor do activo fixo tangível está compreendido o montante de €7.284.676,88 relativo a “edifícios e outras construções” (fls. 97)
M. O HOSPITAL... não é proprietário de qualquer bem imóvel (fls. 177).
N. O HOSPITAL... ocupa o imóvel em que se encontra instalada a sua unidade hospitalar ao abrigo de um contrato de arrendamento, pagando, para o efeito, uma renda à Santa Casa da Misericórdia de P…, proprietária do mesmo.
O. Esta renda encontra-se vários meses em atraso, sendo o HOSPITAL... devedor do montante de €326.952,68 a este título (fls. 178).
P. A quantia escriturada em ‘’edifícios e outras construções” (€7.284.676,88) respeita, na sua maioria, às benfeitorias realizadas pelo HOSPITAL... no imóvel que ocupa como titular de um direito de arrendamento.
Q. Sendo relativas às obras de reconstrução e adaptação do mesmo edifício de que o HOSPITAL... não é proprietário (factos alegados pela Requerente/Recorrente e aceites pela AT.)
R. No que se refere ao remanescente activo fixo tangível, este é composto por equipamento básico, no montante líquido de €1.119.474,99, e por equipamento administrativo, no montante líquido de €12.657,41.
S. Os bens que compõem a quantia escriturada em equipamento básico encontram-se, na sua quase totalidade, em regime de locação financeira (fls. 179 e segs.).
T. Contratos de locação estes que foram renegociados, tendo sido prolongada a sua duração, encontrando-se ainda em curso (fls. 251 e segs.).
U. No que respeita a valores de curto prazo, O HOSPITAL... tem um valor de créditos a receber no curto de prazo de €802.418.26 (€774.152,44 + €23.364,67 + €4.901,15), para fazer face a um passivo exigível a curto prazo de €2.417.214.29, ou seja, três vezes superior (Balanço – fls. 176 verso).
V. Acresce que, no exercício de 2013, o HOSPITAL... obteve um resultado líquido negativo de -€708.485,97 que se vem acumular ao prejuízo dos anteriores exercícios de 2012 (que ascendeu a -€849.158,87) ou de 2011 (em que o prejuízo se cifrou nos -€847.524,98)
W. E ao qual se vem somar o prejuízo de -€ 242.757,56, apurado a 30 de Junho do corrente ano de 2014 (Balanço – fls. 176 verso).
X. Diferentes trabalhadores e colaboradores do HOSPITAL... encontram-se, na presente data e desde há alguns meses, com os respectivos salários e remunerações em atraso (mapa de fls. 84 aceite pela AT).

Posto isto, vejamos a caraterização genérica do pedido de dispensa de prestação de garantia.

A cobrança da prestação tributária visa satisfazer o interesse do credor, realizando-se esta no modo coercivo através do processo de execução fiscal (art. 148º do CPPT) que se inicia mediante despacho a lavrar no título executivo (art. 188º e 88º ambos do CPPT).

Na sua marcha corrente, sem incidentes, após citação do executado (art.º 189º do CPPT) será ordenada a penhora (art. 193º CPPT) à qual se segue a venda (art. 244º e 248º e segs.. do CPPT) com vista à arrecadação das importâncias suficientes para solver a dívida tributária e assim extinguir a execução (art. 261º/1 CPPT).

Esta marcha processual (muito) simplificada pode sofrer várias vicissitudes na sua tramitação, uma das quais é a suspensão da execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda ou oposição à execução (art. 212º e 169º/1,2,10, do CPPT), desde que seja prestada garantia idónea (art. 169º/2 e 199º/1 CPPT), ou tenha sido concedida a dispensa de prestação de garantia (art. 170º CPPT e 52º LGT).

Genericamente, podemos dizer que a suspensão do processo de execução fiscal depende da verificação de dois requisitos:
(i) a apresentação de um meio de reacção contra a (i)legalidade ou (in)exigibilidade da
dívida exequenda (v.g. reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, oposição à execução)
(ii) e a prestação ou constituição de uma garantia idónea susceptível de assegurar o
pagamento do crédito tributário.

Sobre a idoneidade da garantia, há que referir o seguinte.
Em primeiro lugar, não é só a garantia bancária, caução, seguro-caução que podem ser idóneos, mas também qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, como expressamente consta do art. 199º/1 CPPT.

Em segundo lugar, a idoneidade da garantia deve ser aferida em concreto e de modo objectivo, rejeitando-se as considerações meramente teóricas e abstractas (cfr. ac. do STA n.º 0654/12 de 27-06-2012 Sumário: II - Cabendo embora a esta a apreciação da idoneidade, deve ser aceite a garantia se esta, objetivamente e no momento do pedido, é apta a garantir a totalidade da dívida e do acrescido, não podendo ser a mesma rejeitada com fundamentos abstratos e teóricos, como o de que se trata de um crédito futuro e o de que a devedora é uma SGPS, sendo que esta pode ser liquidada de um momento para o outro, ficando prejudicada a eventual execução da garantia).

Por último, nos casos em que a constituição da garantia depende da concordância da AT, a sua rejeição deve ser fundamentada e assentar, essencialmente, na insuficiência dos bens para garantir o valor da dívida exequenda (cfr. ac do STA n.º 0646/12 de 27-06-2012 Sumário: III - O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Acresce que para além de a prestação de garantia suspender a execução, em certas condições a execução pode ser suspensa mesmo sem prestação de garantia.

Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.
Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade.

O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT).

Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

Em suma, quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre este que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (cf., entre outros, acórdão do STA de 20/2/2011, Processo 016/11).

Vejamos então se a Requerente/Recorrente provou os requisitos de que depende o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
A Recorrente alegou não ter meios económicos suficientes para oferecer de garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal e, por outro lado, que a prestação da garantia lhe acarretaria prejuízo irreparável (artigos 10 e segs. do pedido de dispensa de prestação de garantia).

O requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido parece ter sido demonstrado pela Requerente e aceite pela AT.

Pelo menos é o que se nos afigura poder ser retirado da informação sobre a qual recaiu o despacho de indeferimento do pedido: «De facto, no âmbito da falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, verificamos que a requerente não dispõe de qualquer bem imóvel, porquanto o prédio onde se encontra instalada é propriedade da Santa Casa da Misericórdia de P…, por sua vez o remanescente do activo fixo tangível está em regime de locação financeira, previsivelmente até ao ano de 2019 facto que impede estes bens serem oferecidos pela executada como garantia idónea susceptível de assegurar os créditos tributários. Como referido no ofício circulado, supra mencionado, a insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos, razão pela qual a lei lhe faz expressa referência.
No que se reporta ao pressuposto de prejuízo irreparável …».

Podemos depreender desta passagem que a AT reconhece - e aceita - a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.

O MMº juiz «a quo» parece ter retirado outra leitura do despacho ao concluir que «…a reclamante não logrou comprovar (…) que se verificava uma manifesta falta de meios económicos para a prestar …»

Não descortinamos qual o respaldo para esta afirmação, uma vez que na fundamentação da sentença o MMº juiz «a quo» não lhe concede qualquer explicação, ao contrário do que faz com os restantes requisitos (prejuízo irreparável e falta de culpa).

Apesar de ter reconhecido a falta de meios económicos revelada peia insuficiência de bens penhoráveis, a AT considerou não estar verificada existência de prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia.

E porquê?
Porque o contribuinte apresentou documentos emitidos por duas entidades bancárias que recusam a concessão de garantia bancária com fundamento em «…não estarem reunidas as condições para o efeito…» e «…não mereceu a nossa aprovação…».
Perante esta documentação a AT considerou que «…tal factualidade não permite concluir com toda a convicção sobre o autêntico empenho da requerente em obter garantia, porquanto não demonstra outros contactos ou diligências que completem cabalmente o referido Fax»

O MMº juiz «a quo» decidiu que a Reclamante também falhou na prova de dois requisitos (para além da falta de meios económicos para prestar a garantia): (i)Prejuízo irreparável e que a (ii) Insuficiência de bens para garantia do pagamento da quantia exequenda não lhe é imputável.

Quanto ao prejuízo irreparável.
Quanto a este requisito, o MMº juiz «a quo» decidiu que
«…conforme bem refere a decisão reclamada, a reclamante além de não ter alegado e demonstrado quais eram os custos efetivos com a prestação da garantia bancária, nem sequer apresentou a possibilidade de prestação de outras eventuais garantias como o seguro - caução (apesar de ter vindo posteriormente à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia juntar aos autos documentos de 12 e 13/11/2014 que recusaram a realização de seguro-caução, essa possibilidade e esses documentos teriam de ter sido alegados e juntos com o requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira e não apenas agora em sede de reclamação (fls. 56 e 57), desconhecendo-se por exemplo se os seus eventuais custos constituiriam ou não efetivamente um prejuízo irreparável para a reclamante. Mais a reclamante nem sequer alegou de demonstrou um empenho efetivo na obtenção dessas garantias, designadamente com prova da existência de correspondência que demonstrasse a realização de diligências concretas e empenhadas destinadas à sua obtenção efetiva. Com efeito, não é bastante para demonstrar o referido prejuízo irreparável a existência duma mera comunicação de duas instituições bancárias a recusar a prestação a garantia sem se saber que diligências concretas foram realizadas pela reclamante.
Este motivo é igualmente válido para a alegada recusa do seguro-caução, apesar de, como se disse, essa possibilidade agora apresentada em sede de reclamação ser intempestiva porque tinha de ter sido invocada e provada com o requerimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. A alegação que a constituição da garantia de todos os créditos a receber consubstanciaria um prejuízo irreparável para si, por que a conduziria à insolvência, não é bastante para demonstrar que a prestação e garantia constituiria um prejuízo irreparável para a reclamante, porque existiam outras alternativas que a reclamante não demonstrou e outras que nem sequer invocou.»

Porém, cremos que uma vez demonstrada a manifesta falta de meios económicos do requerente - revelada pela insuficiência de bens penhoráveis-, não se vê como pode o contribuinte obter garantia bancária emitida por uma instituição bancária. Se não tem meios económicos susceptíveis de penhora, com que meios pode garantir o pagamento de uma garantia no valor de € 1.240.411,31?

Que a resposta seja negativa parece-nos relativamente claro. E mais claro fica quando a Reclamante/Recorrente junta informação de dois bancos a recusar a prestação de garantia pedida.

Se a ausência de bens penhoráveis já indiciava com bastante clareza a dificuldade ou mesmo impossibilidade de obter garantia bancária, a comunicação dos bancos a recusar a outorga da garantia constitui apenas a confirmação de algo que facilmente se prenunciava, considerando as regras da experiência comum.

Nestas circunstâncias, também não podemos acompanhar a afirmação da AT, corroborada pelo MMº juiz «a quo», de que esta factualidade não permite concluir com toda a convicção sobre o autêntico empenho da requerente em obter a garantia, porquanto não demonstra outros contactos ou diligências que completem cabalmente o referido Fax.

Admitimos que perante outros factos e noutras circunstâncias se justifique a indagação do «empenho» na obtenção da garantia para evitar «recusas» de garantia por parte dos bancos fundadas em pedidos deliberadamente insuficientes ou mal instruídos. Em certas circunstâncias, torna-se mesmo indispensável saber se o pedido foi feito de forma séria e aos bancos certos (ou seja, àqueles onde o movimento bancário é maior) para podermos aferir se o pedido foi efectuado de forma séria e credível.

Porém, no caso em apreço não vemos razões para onerar o contribuinte com a prova desse «empenho», uma vez que perante a reconhecida falta de meios económicos, o que é normal e expectável é que os bancos não aceitem conceder a garantia bancária.

Acresce que não constituindo a demonstração do empenho na obtenção de garantia bancária um requisito autónomo legalmente previsto no art.º 52º/4 LGT, não tem o contribuinte que instruir o requerimento com a sua prova.
A lei só exige a instrução do requerimento com a prova documental necessária. (Art.º 170º/3 CPPT), não havendo em caso de omissão lugar para convite ao aperfeiçoamento (cfr. 00659/14.1BEAVR de 27-11-2014 Relator: Vital Lopes 3. A prova destinada a demonstrar a irresponsabilidade do executado na situação de inexistência ou insuficiência de bens deve ser logo apresentada ou indicada no requerimento inicial. 4. Não observando o interessado o ónus de instruir o requerimento inicial com a prova necessária ou nele indicar a prova a produzir, nenhum dever de convite recai sobre a Administração tributária para suprir deficiências probatórias do requerimento inicial.

Por prova necessária entendemos a prova dos requisitos legais previstos no art. 52º/4 LGT. Se perante a prova de algum destes requisitos a AT tiver dúvidas fundadas, como poderá ser, entre outras, o caso de empenho na obtenção da garantia, deverá notificar o contribuinte para realizar essa prova e remover as dúvidas, no cumprimento do princípio da colaboração previsto na alínea d) do n.º 3 do art. 59º LGT (cfr. Ac. do STA n.º 0718/14 de 03-09-2014 Relator: DULCE NETO Sumário: I - O art. 170º nº 3 do CPPT exige que com requerimento seja apresentada a prova que suporta o pedido de dispensa da prestação de garantia, pelo que, no caso de completa omissão de prova, a administração não está obrigada a chamar o requerente para a apresentar, seguindo-se o imediato indeferimento do pedido.
II - Já no caso de a parte ter cumprido, no momento próprio, o ónus de instrução, juntando os meios de prova que entendeu suficientes, a administração deve, no caso de entender o contrário, isto é, de entender que faltam documentos que na sua perspectiva são essenciais, convidar o requerente a juntar prova adicional ou complementar, isto é, convidá-lo a carrear para o procedimento os elementos de prova que considera em falta para o fim em vista)

O facto de não ter demonstrado a impossibilidade de obter junto de alguma seguradora garantia idónea capaz de assegurar a dívida exequenda e acrescido, bem como os custos reais associados a essa garantia é outro dos fundamentos invocados pela AT para indeferir a pretensão.

A AT considerou que «do vasto leque de garantias possíveis e legalmente admissíveis, em concreto seguro caução, a requerente só lançou mão da garantia bancária, ficando por demonstrar a impossibilidade de obter junto de alguma seguradora garantia idónea capaz de assegurar a dívida exequenda e acrescido, bem como os custos reais associados a esta garantia. Posto isto, há que concluir que convir que a requerente não prova os custos calculáveis dessas garantias, o real impacto que a prestação traria na sua situação económica, limitando-se a acenar a hipotética insolvência como prejuízo irreparável caso fosse necessário dar em garantia a totalidade dos créditos a receber»

Este argumento é também aceite pelo MMº juiz «a quo» ao referir que «A alegação que a constituição da garantia de todos os créditos a receber consubstanciaria um prejuízo irreparável para si, por que a conduziria à insolvência, não é bastante para demonstrar que a prestação e garantia constituiria um prejuízo irreparável para a reclamante, porque existiam outras alternativas que a reclamante não demonstrou e outras que nem sequer invocou».

Mas conhecendo-se o contexto económico da Requerente, não é de estranhar que não consiga obter garantia bancária. E se não consegue obter garantia bancária, também não parece razoável exigir-lhe que demonstre os custos reais associados a esta garantia.

De facto, tendo demonstrado não conseguir obter a garantia bancária, carece de sentido exigir-se a demonstração dos custos reais associados a uma garantia que não pode obter.

É questionada também a falta de demonstração na impossibilidade de obtenção de seguro caução (ou ainda outras garantias idóneas, como por exemplo a fiança, não prevista expressamente no art. 199º/1 do CPPT, mas ainda assim admissível em termos gerais, desde que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido).

Todavia, cremos que tendo a Requerente demonstrado um dos requisitos alternativos - falta de meios económicos revelada peia insuficiência de bens penhoráveis – não pode ser onerada com a prova do outro – prejuízo irreparável, neste caso - , que a lei concebe como alternativo e não cumulativo.

O executado está onerado com a prova de apenas dois requisitos e não três.

Assim, e em conclusão, consideramos que a Requerente demonstrou a verificação de um dos pressupostos alternativos de que depende a dispensa da prestação de garantia.

Resta indagar se provou o requisito da falta de responsabilidade na insuficiência de bens, o que faremos de seguida.

Como referimos, dos três requisitos enunciados na lei para a dispensa de prestação de garantia enunciados no art. 52º/4 LGT, dois são alternativos e um cumulativo.

São alternativos a verificação do prejuízo irreparável com a constituição de garantia ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

A falta de responsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência de bens é o requisito cumulativo com qualquer um dos outros.

Para obter o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, o executado deve provar um dos requisitos alternativos. E para além disso, que a verificação desse requisito alternativo (a insuficiência ou inexistência dos bens) não é da sua responsabilidade (cfr. Ac. do TCAN n.º 02077/12.7BEPRT de 21-03-2013 Relator: Catarina Almeida e Sousa I. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
II. O benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção).

E sendo este um requisito negativo, nem mesmo assim o interessado está dispensado da sua prova, pois «a eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC». (Ac. do STA n.º 01320/12 de 19-12-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES)

Por inerência ao respectivo encargo probatório, recai também sobre o contribuinte/requerente o ónus de alegar os factos concretos que demonstrem a verificação desse pressuposto e que não sejam factos notórios – artigos 170.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 87.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (Assim, Ac. do TCAN n.º 02064/13.8BEPRT de 15-05-2014 Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos)

Como é que o requerente se desonera do encargo probatório negativo?

Socorrendo-nos mais uma vez da doutrina do STA expressa no referido acórdão n.º 01320/12 de 19-12-2012, esse ónus pode ser cumprido através da (i) prova de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens e (ii) menor exigência probatória, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse.

Como se refere no ac. do Pleno da Secção do CT do STA n.º 0327/08 de 17-12-2008 Relator: JORGE DE SOUSA «Tendo em conta que a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur». Estas regras, nesta situação, conduzirão, no mínimo, a dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado.» (itálico nosso)
A AT aceitou o alegado pela Requerente, ou seja que a insuficiência de meios económicos não advém da destruição, dissipação ou ocultação de bens, mas tão-somente pelo facto da situação atual compreender o mesmo acervo patrimonial de há vários anos, comprovado com a ausência de venda de património ou alienação de bens.

Mas não considerou suficiente esta factualidade para remover a responsabilidade pela insuficiência económica, porque «… a requerente não procurou demonstrar que desenvolveu atividade de gestão dos seus recursos no sentido de obter a inversão da situação de fragilidade económico-financeira e de melhoria dos resultados operacionais, que há vários exercícios consecutivos descambam em resultados líquidos negativos na ordem dos 800.000 € anuais.
Acresce ainda a falta de demonstração de factores, endógenos ou exógenos, que contribuem para a débil situação económico-financeira em que se encontra».

O que a AT diz é que a requerente não fez prova positiva de factos ou iniciativas demonstrativas da sua falta de responsabilidade na verificada insuficiência de bens.

Esta fundamentação foi sufragada pelo MMº juiz «a quo» ao decidir que «Além disso, a reclamante também não demonstrou que a insuficiência de bens para garantia do pagamento da quantia exequenda não lhe é imputável.
A reclamante limitou-se a invocar e demonstrar que não tem culpa na insuficiência de património por não ter havido destruição, dissipação ou ocultação de bens.
Todavia, esta fundamentação não é bastante para demonstrar a ausência de culpa da reclamante na insuficiência do seu património, porquanto não demonstrou que a sua gestão não foi bastante para demonstrar a obtenção de resultados que lhe permitissem ter uma situação económico financeira melhor e inverter os sucessivos resultados líquidos negativos de valor considerável».

Recaindo sobre o Reclamante o dever de instruir o requerimento de dispensa de prestação de garantia com a prova documental necessária (art. 170º/3 do CPPT), este encargo deve ser articulado com o ónus previsto no art. 52º/4 da LGT que traduz a carga probatória que deve incidir sobre o executado.
Esta carga probatória abrange os pressupostos para a respectiva dispensa.

Ora, recuperando o conteúdo do seu requerimento, vemos que a Requerente se limitou a alegar que a sua situação patrimonial se mantém constante há vários anos, e que não dissipou quaisquer bens.

Mas não resulta claro se não concorreu também para a verificação dessa insuficiência, através de uma gestão «passiva», desinteressada ou mesmo negligente.
Quer dizer, perante a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda, a Reclamante não alegou nem demonstrou perante a AT a sua falta de responsabilidade em tal insuficiência.

Correspondendo a essa necessidade alegou posteriormente nos artigos 122 e segs.. da reclamação contra o indeferimento do pedido de dispensa de garantia um conjunto de medidas tomadas para melhorar os seus resultados.

Só que essa alegação não foi feita perante a AT e o MMº juiz «a quo» considerou que toda a prova deveria ter sido efectuada perante o órgão de execução fiscal, não atendendo por isso à matéria alegada «ex novo».

A Recorrente insurge-se contra essa decisão, mas a nosso ver o MMº juiz «a quo» decidiu bem.

E a razão essencial é que nos termos da lei (art. 170º CPPT, em especial seu número 5) a competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia cabe ao órgão de execução fiscal, excepto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional.

Sendo atribuída à AT a competência para a decisão, se o tribunal «a quo» tomasse conhecimento de factos e apreciasse provas não submetidas ao órgão administrativo decisor, estaria a violar as regras da competência atribuídas à administração e aos tribunais.
Pois o que verdadeiramente está em causa nos autos não é a realização de diligências de prova complementares, como sugere a Recorrente, mas sim provas e factos não alegados perante a AT.

Não há dois órgãos com competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia, mas apenas um, a AT. Ao tribunal cabe aferir a legalidade do acto de indeferimento. (cfr. o Ac. do TCAN n.º 00277/14.4BEVIS de 30-10-2014 Relator: Vital Lopes: Na reclamação judicial o que está em causa é unicamente aferir da legalidade do acto de indeferimento sindicado – a isso se reconduzindo o contencioso de mera anulação, que não vai além da mera tutela de legalidade do acto - , não podendo o tribunal apreciar a legalidade daquele acto senão com base em prova oferecida no procedimento de isenção, sendo que no caso dos autos a prova oferecida nessa sede, incluindo a testemunhal, foi produzida e considerada na decisão de indeferimento sindicada).

Por isso, cremos ser genericamente acertada a decisão que recusa o conhecimento de factos não alegados perante o órgão administrativo decisor bem como a apreciação de provas não submetidas à AT.

Não descortinamos nesta solução qualquer violação dos princípios do inquisitório e da busca da verdade material, muito menos défice instrutório, uma vez que todo o procedimento se moveu no âmbito dos factos alegados e da prova oferecida, não cabendo à AT, nestes casos, convidar a Requerente a alegar outros factos e respectivas provas.

E com isso também não se viola o direito constitucional de reação judicial dos particulares perante actos lesivos da Administração (art. 268º/4 CRP) porque o tribunal pode sindicar a avaliação das provas e a aplicação do respectivo direito pelo órgão decisor.

Com efeito, a Recorrente sempre tem a possibilidade de indicar as razões da sua discordância e os argumentos de facto ou de direito que frontalmente afastam a fundamentação aventada pela AT e que são directamente atinentes com os pressupostos da sua pretensão.

Mas se para fundamentar a discordância da fundamentação a Reclamante alega factos novos, ou oferece novas provas, não nos movemos já no campo da mera discordância mas sim no patamar de uma nova decisão, com outros factos e outras provas.

Só que assim não estamos a sindicar a decisão da AT, mas a provocar uma decisão «ex novo» do tribunal.
E é isso que, a nosso ver, a lei não permite.

Deste modo, concluímos, a Reclamante não alegou nem demostrou perante a AT a sua falta de responsabilidade na insuficiência de bens, pelo que o recurso não pode deixar de improceder.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e, com outros fundamentos, confirmar a sentença recorrida
Custas pela Recorrente.

Porto, 17 de Setembro de 2015.

Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira