Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00091/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - NATUREZA - IRS
Sumário:I - O que caracteriza as ajudas e custo é a sua natureza compensatória.
No abono de ajudas de custo está em principio ínsita uma ideia de imprevisão e ocasionalidade. São despesas que o contribuinte teve de suportar por gastos que efectuou pelo facto de ao ter sido deslocado do seu local de trabalho imprevistamente e ocasionalmente despesas essas que assim cresceram aos gastos normalmente efectuados caso não tivesse ocorrido tal deslocação.
II - A prova de que esse gastos e montantes auferidos tiveram natureza meramente compensatória cabe ao impugnante sendo que para tal pode usar qualquer dos meios de prova admitidos em direito
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do tribunal tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F.. contra a liquidação de IRS dos anos de 1996 e 1997 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suasalegações.

1º A questão controvertida prende-se com a determinação do enquadramento fiscal das verbas no montante de 2 669 600$00 durante o ano de 1996 e no montante de 2 689 236$00 durante o ano de 1997, consideradas pela Administração Tributária como rendimentos da Categoria A, sujeitas a tributação nos termos do art° 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foram consideradas como tendo sido auferidas a título de ajudas de custo.

2. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

3 A não tributação em IRS dos montantes atribuidos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n° 3 do art° 2° do CIRS.

4 Estes limites legais, fixados anualmente por Portaria, correspondem aos valores atribuidos aos funcionários públicos, em conformidade com o regime juridico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, sendo estes abonos atribuidos por percentagens ou a totalidade da ajuda diária fixada, atendendo ao tipo de deslocação (diária ou por dias sucessivos), à distância do local de trabalho e às horas de chegada e partida.- Decreto-Lei n° 519-M/79 de 28/9.

5 É indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual nas situações como a dos autos, que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com o referido decreto lei.

6 Na falta dessa documentação ficam desde logo por saber quais os critérios que presidiram à atribuição dos montantes denominados de ajudas de custo, o que toma impossível a respectiva certificação, nos termos das disposições legais aplicáveis acima citadas, sendo ainda a mesma documentação fundamental, na óptica da entidade patronal, para enquadramento de tais verbas como custo fiscal nos termos do art° 23° do CIRC.

7 Perante a ausência de “documentos comprovativos” (boletins itinerários), detectada no decorrer da fiscalização à entidade patronal, as verbas auferidas não podem considerar-se ajudas de custo, mas antes como rendimentos do trabalho.

8 Revestindo a natureza de verdadeiras remunerações acessórias, sujeitas a tributação, nos termos do n° 2 do art° 2° do CIRS, porquanto, para além de assentarem num valor mensal estimado e pré-fixado, resulta ainda da prova produzida, não obstante não ter sido levada ao probatório, que as referidas verbas foram processadas e pagas periódica e regularmente ao longo de todo o ano, sem interrupção nas férias e, de valor constante ao longo de vários meses, representando uma percentagem significativa da respectiva remuneração base.

9 Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo contrário ficado provado o carácter independente face a reais deslocações porventura efectuadas, as referidas verbas têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível dc forma objectiva.

10 Face ao expendido, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos, pelo que se devem manter na ordem juridica as liquidações adicionais efectuadas pela Administração Tributária.

11 As quais foram originadas, não por métodos indirectos, mas por correcções aritméticas, nos termos do n° 1 do art° 66° do CIRS, decorrentes de elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passou a dispor na sequência da acção de fiscalização à entidade pagadora.

12 A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido


Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

a) Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária foi elaborado relativamente ao impugnante o relatório de folhas 10 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais do qual, em síntese, consta que: «pela Inspecção-Geral de Finanças, foi remetido a estes Serviços o respectivo relatório de conclusões, o qual dá conta que o contribuinte supra identificado auferiu quantias a titulo de ajudas de custo que não podem ser enquadradas como tais e que, portanto, se configuram como de remuneração de trabalho da categoria A, conforme alínea e) do n° 3 do artigo 2° Código do IRS.

Efectivamente, segundo aquele relatório, não tendo sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo, conclui que não foi objecto de sujeição a IRS, com referência aos anos de 1996 e 1997, nos valores de 2.669.600$00 e 2.689.236$00, respectivamente.

Ora, considerando que as declarações de rendimentos do IRS modelo 1 apresentadas para os anos de 1996 e 1997 não incluem o valor correspondente às mencionadas remunerações de trabalho dependente, torna-se necessário proceder à respectiva correcção da matéria tributável, conforme o quadro seguinte (...)».

b) Com base naquele relatório por despacho de 2001-08-14 do Director de Finanças foi alterado o conjunto dos rendimentos liquidos do Impugnante para esc. 8.747.120$00 cfr. fis. 8 do proc. adm[ apenso -.

c) No seguimento daquela alteração foi em 2001-09-22 efectuada a liquidação de IRS referente ao impugnante e ao ano de 1996, apurando-se o valor a pagar de 7.984,51 Euros cuja data limite de pagamento ocorreu em 2001-11-12 cfr. fis, 6ttIo proc. adm. apenso -.

d) No seguimento daquela )í&4kà foi Em 2001-09-22 efectuada a liquidação de IRS referente ao impugnante e ao ano de 1997, apurando-se o valor a pagar de 6.166,33 Euros cuja data limite de pagamento ocorreu em 2001 -11-12 cfr. fis. 7 do proc. adm. apenso -.

e) O impugnante enquanto engenheiro é o responsável pela área de produção da firma Jaime Ribeiro & Filhos S.A.., deslocando-se por todo o território nacional, visitando, todas as obras para fiscalização, controle e desenvolvimento das mesmas, reuniões com os respectivos donos, bem como, para angariação de obras e concursos públicos depoimento das testemunhas -.

f) O local de trabalho do impugnante em 1996 e 1997 era no Porto depoimento das testemunhas -.

g) Em 1996 e 1997 a firma Jaime Ribeiro & Filhos S.A. tinha várias obras ao longo do território nacional, nomeadamente Açores, Alentejo, Lisboa, porto, Braga, Ponte de Lima depoimento das testemunhas -.

h) O impugnante assim como os demais funcionários da Jaime ffibiro & Filhos Lda. que tinham que se deslocar para outros locais fora do Porto recebiam um valor fixo mensal para cobrir as despesas com deslocações o que incluía estadia e alimentação, tendo em consideração a estimativa das deslocações que o funcionário iria realizar ao longo do ano depoimento das testemunhas -.

Não se provaram outros factos para além dos supra indicados.

Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz «a quo» julgou a impugnação totalmente procedente porquanto considerou que resultava da prova que o montante auferido pelo impugnante a título de ajudas de custo tiveram por objectivo a compensação das despesas de alojamento e alimentação suportadas pelo impugnante por força da sua deslocação do local de trabalho habitual –o estaleiro central da empresa
sito em Vila Nova de Gaia.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão porquanto entende que resulta dos elementos de prova carreados para os autos que o montante auferido por este impugnante deve ser qualificado antes como rendimento de trabalho dependente para efeitos de IRS .
Diz também que essas despesas não se encontram documentadas em boletins itinerários o que impossibilita a AF de saber quais os critérios que presidiram à sua atribuição e a que título.

Importa então decidir tendo em conta os seguintes princípios que a doutrina vem uniformemente sustentando:
O CIRC não exige formalismo especial para prova das ajudas de custo pagas pela entidade patronal aos trabalhadores por conta de outrem sendo que o impugnante pode servir-se de todos os meios de prova admitidos por lei para prova dessa qualidade nos termos aliás do artigo 134 do CPT.
Neste sentido e a título de mero exemplo os acórdãos do STA de 15 11 2000 e do TCA de 2003 05 13 in recurso nº 6910/02.
Significa o exposto que como bem decidiu o M. juiz recorrido a exibição dos boletins itinerários não se tornava prova imprescindível para apuramento daquela qualidade.
Ora no caso dos autos está provado através das testemunhas que tinham conhecimento directo dos factos e outros documentos que o impugnante no ano de 1997 se deslocou como engenheiro ao serviço da empresa à fiscalização e controlo das diversas obras e concursos públicos ao longo do território nacional designadamente Açores, Alentejo Lisboa Braga e Ponte do Lima l tendo o montante auferido a título de ajudas de custo sido destinado ao pagamento das despesas pelo impugnante suportadas por força dessa deslocação do local de trabalho que como se disse se centrava em Vila Nova de Gaia- despesas essas por motivo de alojamento e alimentação.


Sendo assim e porque tais quantias dado o seu carácter compensatório não podem deixar de ser consideradas ajudas de custo e dado que o seu montante não excede os limites legais não pode tais quantias ser objecto de tributação em sede de IRS por dada a sua natureza e montante não caberem na norma de incidência do artigo 2º do CIRS.

Por todas estas razões e porque se concorda com a fundamentação fáctico- jurídica da sentença recorrida acordam os juízes do T CAN tendo em conta o preceituado no artigo 713/5 do CPC em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto 23 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues