Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00791/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – OBSTRUÇÃO DE COLECTOR PÚBLICO DE SANEAMENTO
– ARTIGOS 7.º A 10.º DA LEI N.º 67/2007 DE 31/12
Sumário:I – Verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual imputada a empresa municipal de águas, ora Recorrente, por omissão do dever de fiscalizar o colector público de saneamento sito na Rua do prédio dos Autores, que “entrou em carga, por obstrução, provocando o refluxo das águas residuais através dos sanitários da cave do referido prédio”, inundando-a, é a mesma responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores – artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007.
II – Encontra-se excluída a responsabilidade da seguradora da Recorrente, interveniente nos autos a título principal, pelo pagamento daqueles danos, com fundamento na alínea i) do ponto 5.1. das “Condições Particulares” do Anexo à apólice do respectivo Contrato de Seguro, nos termos da qual a Seguradora assumiu a responsabilidade “pelos danos derivados da obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, que não fossem devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, E.M.
Recorrido 1:F... - Companhia de Seguros, S.A. e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, E.M. interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida no âmbito da acção administrativa comum proposta por JMFL E MULHER contra o Município do Porto e, posteriormente, contra a ora Recorrente e a F... - Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de intervenientes principais, que absolveu o Município da instância, por ilegitimidade, e julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Recorrente a pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de €5.150,00 (cinco mil e cento e cinquenta mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento, mais decidindo absolver do pedido a Interveniente F... - Companhia de Seguros, S.A.
*

Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:


a) A douta sentença "a quo" enferma de erro de julgamento de direito;

b) Com relevância para o objeto do recurso, restrito à parte que absolve a interveniente seguradora do pedido, importa reter os factos dos artºs 4º, 12º, 13º e 14º da matéria provada;

c) Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade e da culpa/nexo de causalidade na forma acolhida na douta sentença "a quo";

d) A absolvição da seguradora constitui uma pronúncia para além do que seria permitido neste processo, exorbitando do "petitum" e do processualmente admissível.

e) O incidente da intervenção acessória provocada destina-se a tornar indiscutível, no confronto com a chamada, os pressupostos do direito de indemnização, a fazer valer em ação posterior.

f) A sentença a proferir não pode tomar posição sobre o eventual direito de regresso, entre a seguradora chamada e a interveniente principal (que assume a posição de R.) Águas do Porto, E.M.

g) Foi proferido o despacho de admissão da seguradora a título principal.

h) Dir-se-á que se trata de uma decisão interlocutória que transitou em julgado.

i) Em face do tipo de processo e, nessa medida, a Águas do Porto, E.M, não teve oportunidade de exercer o contraditório em relação à alegada exclusão de responsabilidade da seguradora por mau funcionamento (em carga) do coletor.

j) A intervenção da Águas do Porto, EM é a título principal e a da FM..., SA, só pode ser a título acessório.

k) A intervenção da Companhia Seguradora é admissível apenas como auxiliar na defesa da interveniente Águas do Porto, E.M. e deverá circunscrever-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento: n°. 1 e n°. 2 do art. 335° do CPC.

I) O Meritíssimo Juiz sempre poderia e deveria corrigir o chamamento da seguradora principal para acessória.

m) No caso, estamos claramente perante uma intervenção acessória sendo a seguradora mera auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do A.

n) Acresce que face à matéria provada, não se poderá enquadrar este caso como em nenhuma das causas de exclusão previstas no nº 6 das condições da apólice.

o) A recorrida invoca que, só estão cobertos os danos por "obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, desde que esses danos não sejam devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência".

p) Mas o único facto conexo que ficou provado é do n°. 4° da matéria de facto:

"4°. - No dia 13 de Dezembro de 2010 ocorreu na cave do prédio dos A.A., sito na Rua Santos Pousada e indicado no ponto 1° supra, uma inundação com águas residuais provenientes do coletor público de saneamento, que entrou em carga, provocando o refluxo daquelas águas através dos sanitários da referida cave;

Não se provou que tal tenha ocorrido por "falta ou deficiente manutenção ou assistência".

A este propósito, a única referência na douta sentença é a "de que algo falhou ao nível dos deveres de conservação, manutenção e vigilância do sistema de drenagem de águas residuais da Rua Santos Pousada.".

q) Falhou, mas não se sabe o quê, nem porquê, pelo que, com o devido respeito, não podia pois o Meritíssimo Juiz "a quo" concluir, como concluiu, pela absolvição da seguradora.

r) Deveria antes ter concluído pela responsabilização de ambas as intervenientes, respondendo a Águas do Porto até ao limite da franquia € 1.000,00 e a F... Mundial, na parte que excede esse montante, ou seja € 4.150,00.

s) Pois a seguradora não alegou, nem provou factos que determinem a sua desresponsabilização pelo sinistro. E, nos termos do n°. 1, do art. 342° do Código Civil cabia-lhe fazer prova desses factos.

t) A douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 3°., n.º 3, 264°, 265° - A, 335° e 664° do CPC e n.º 1 do artigo 342°, n.º 1 do artigo 487° e n.º 1 do 493° do CC.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida quanto à responsabilidade da interveniente acessória FM..., S.A. condenando-a na parte que exceda a franquia contratual da recorrente (€ 1.000,00).


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Os AA. Recorridos não contra-alegaram.

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A Recorrida F... - Companhia de Seguros, S.A. contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso, por a decisão recorrida ter julgado correctamente a matéria de facto e de direito.

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O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

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II – OBJECTO DO RECURSO

As questões a apreciar e a resolver nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – prendem-se com os alegados erros de julgamento, em matéria de direito, imputados à decisão recorrida (violação dos artigos 3º, n.º 3, 264º, 265º - A, 335º e 664º do CPC e n.º 1 do artigo 342º, n.º 1 do artigo 487º e n.º 1 do 493º do CC).


***

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

A instância a quo fixou a matéria de facto da seguinte forma:

“IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental, testemunhal e por inspeção ao local - cf. o artigo 607.º, n.º 4, do CPC):

1.º - Os AA. são donos do prédio sito na R. Santos Pousada, n.º s …, na freguesia de Bonfim, Porto, correspondente a casa com cave, r/c, andar e quintal (cf. fls. 167 e 168 do processo físico);

2.º - É em tal moradia que os AA. têm a sua residência, com móveis, eletrodomésticos e roupas;

3.º - A cave é composta por vários compartimentos, incluindo um quarto, arrumos e uma casa de banho;

4.º - No dia 13 de Dezembro de 2010 ocorreu na cave do prédio dos AA., sito na Rua Santos Pousada e indicado no ponto 1.º supra, uma inundação com águas residuais provenientes do coletor público de saneamento, que entrou em carga, provocando o refluxo daquelas águas através dos sanitários da referida cave;

5.º - Na sequência dessa inundação, os funcionários da “Águas do Porto” compareceram no prédio dos AA.;

6.º - Em resultado daquela inundação, os AA. tiveram de contratar uma empresa para fazer a limpeza especializada da cave;

7.º - A água de esgotos que chegou à cave do prédio dos AA. manchou e impregnou de maus cheiros algumas roupas de cama e peças de vestuário, o que requereu a limpeza das mesmas;

8.º - A mesma água provocou estragos numa máquina de lavar roupa, numa caldeira e num queimador afetos ao aquecimento central;

9.º - Em consequência daquela inundação, impõe-se aos AA. a realização de obras de reparação na cave (rodapés, paredes e sete portas) e no mobiliário que ali se encontrava, com envernizamento dos móveis e pintura das paredes, que ficaram marcadas até à altura da água;

10.º - Os AA. tiveram de mandar ao lixo, por impossibilidade de reparação, um aspirador, malas de viagem, carpetes, um sofá de três lugares e louça variada;

11.º - A inundação e os estragos indicados nos pontos antecedentes provocaram tristeza e desgosto nos AA.;

12.º - A válvula de retenção existente na câmara do ramal de ligação, que visa impedir o retorno das águas residuais do coletor, estava avariada;

13.º - O sistema de águas pluviais do prédio dos AA. tem ligação ao sistema predial de águas residuais domésticas do mesmo prédio;

14.º - Entre a Interveniente “Águas do Porto” e a Interveniente seguradora “FM... ” foi outorgado um contrato de seguro, com uma franquia de €1.000,00 por sinistro, incluindo ainda um anexo à apólice, com condições particulares (cf. fls. 146 a 155 do processo físico).

. Fundamentação da matéria de facto - a convicção do Tribunal - artigo 607.º, n.º 4, do CPC:

A convicção do Tribunal quanto à factualidade inclusa nos pontos 2.º a 11.º do probatório dimana dos depoimentos das seguintes testemunhas:

i) MAM, Eng.º Técnico Civil, sobrinho dos AA., que mostrou conhecer com pormenor as divisões do prédio em causa e alguns dos objetos que ali se encontravam, não se detetando que a relação familiar entre a testemunha e os Impetrantes tivesse alterado a espontaneidade e a verosimilhança do seu depoimento. O elemento realmente preponderante desta testemunha assenta na circunstância de ser ter deslocado à cave no dia do evento discutido nesta ação e logo após a sua ocorrência, aí podendo constatar o estado em que aquela divisória da casa se encontrava após a inundação;

ii) MLMF, a empregada doméstica ao serviço dos AA. no dia do sinistro, que num depoimento sincero e espontâneo, descreveu bem ao Tribunal o panorama que encontrou na cave a seguir à inundação e a amplitude dos estragos, sobretudo, nos objetos que na mesma divisória se encontravam;

iii) EMGLGC, filha dos AA., cujo depoimento, apesar da causa ser do interesse dos seus próprios pais, demonstrou veracidade e coerência, sobretudo, quanto confrontado com os depoimentos antecedentes, quanto à descrição do cenário que encontrou na aludida cave no dia da inundação, visto que, ali se deslocou nessa mesma data, podendo constatar por si mesma alguns dos estragos e objetos danificados de que o probatório dá conta.

O Tribunal não pôs provado nenhum dos valores indicados pelos AA., posto que, os documentos trazidos à demanda foram todos impugnados pelas contrapartes, não logrando os Impetrantes apresentar qualquer testemunha que soubesse com rigor e nos convencesse no sentido da comprovação certa e segura dos valores relativos à limpeza e à reparação da máquina de lavar, nem no que toca ao orçamento para a reparação da caldeira e do queimador. No que respeita em particular ao orçamento para a carpintaria, apesar dos AA. terem apresentado uma testemunha para se pronunciar sobre o tema, considera este Tribunal que se tratou de um depoimento impreciso, vago e pouco técnico, que não logrou convencer acerca dos trabalhos indicados e sobre o preço dos mesmos. Resta ao Tribunal, no momento oportuno, fixar o valor dos estragos com recurso à equidade.

A convicção do Tribunal quanto ao ponto 12.º do probatório procede do depoimento da testemunha JM, apresentada pelas partes passivas, assistente operacional da Interveniente “Águas do Porto”, que se deslocou ao prédio dos AA. depois da inundação, afirmando de forma perentória e assertiva que viu a válvula de retenção avariada, com algumas das suas partes “penduradas nas escadas de acesso” à caixa de visita, sem as quais nunca aquele mecanismo poderia funcionar, num depoimento que, nesta parte, se reputa de credível.

Finalmente, no que toca ao ponto 13.º do probatório, a convicção do Tribunal advém do resultado da experiência que se pôde fazer aquando da diligência de inspeção ao local, que se encontra assinalada na fl. 252 do processo físico e para cujas explicações aí tecidas se remete as partes.


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2. O DIREITO

Importa apreciar o mérito do presente recurso aferindo se assiste razão à Recorrente quanto aos erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida:

2.1. ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO:

A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, centrando a sua contestação no segmento decisório relativo à absolvição do pedido da Interveniente Seguradora, na parte relativa ao direito convocado o qual, na sua perspectiva, imporia a condenação da Interveniente F... – Companhia de Seguros, SA, a pagar aos Autores a quantia constante da sentença recorrida, na parte que excede a franquia contratual de 1.000,00 €.

Impugna ainda, ao menos implicitamente, a decisão proferida pela Juiz de direito a quo, em 29.01.2013, que admitiu a intervenção provocada da Recorrida Seguradora, enquanto parte principal.

Para tanto, alega que a decisão a quo violou os artigos 3.º, n.º 3, 264.º, 265.º-A, 335.º e 664.º do Código de Processo Civil de 1961 (doravante, anterior CPC ou CPC), 342.º, n.º 1, 487.º, n.º 1 e 493.º do Código Civil.

Vejamos se lhe assiste razão.

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2.1.1. A Recorrente discorda da decisão (interlocutória) proferida pelo Juiz a quo, em 29.01.2013, que admitiu a intervenção principal provocada da Recorrida F... - Companhia de Seguros, S.A., por si requerida e naquela modalidade, e, em consequência, ordenou a sua citação, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do CPC. Na sequência da qual foi a Recorrida efectivamente citada, na qualidade de interveniente principal (fls. 142 dos autos).

Ora, o chamamento da Recorrida à presente lide foi processado e julgado em sede de um incidente da instância, deduzido pela própria Recorrente, e expressamente fundamentado nos artigos 320.º, 325.º, n.º 3 e 328.º, n.º 1, todos do CPC que regulam o incidente de intervenção principal provocada, tendo tal decisão sido notificada às partes.

Nos termos do disposto no artigo 142.º, n.º 5, 2.ª parte, do CPTA, conjugado com o artigo 691.º, n.º 2, al. j), 2.º segmento, do anterior CPC, ainda em vigor à data, o despacho de admissão ora contestado, ao ter posto fim ao inerente incidente, era imediatamente recorrível. O que decorre, igualmente, do actual regime dos recursos – cfr. artigo 644.º, n.º 1, al. a), segmento final, do CPC de 2013.

A Recorrente, apesar das diversas intervenções processuais posteriores à notificação da decisão interlocutória que admitiu o incidente nunca a pôs em causa, dela não tendo interposto recurso jurisdicional (apelação autónoma), com a consequência de a mesma ter transitado em julgado, detendo força obrigatória dentro do processo – artigo 672.º n.º 1 do CPC (correspondente ao n.º 1 do artigo 620.º do CPC de 2013).

Assim, a posição processual da ora Recorrida consolidou-se como interveniente principal, com ela se tendo conformado a Recorrente, não podendo agora, através do recurso interposto da sentença final, obter a correcção oficiosa do referido despacho no sentido de a Recorrida passar a figurar nos autos como mera interveniente acessória.

Improcedem assim as conclusões alegatórias respeitantes a esta questão.


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2.1.2. Mais sustenta a Recorrente que a decisão a quo violou o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) dado que “em face do tipo de processo e, nessa medida (…) não teve oportunidade de exercer o contraditório em relação à alegada exclusão de responsabilidade da seguradora por mau funcionamento (em carga) do coletor.”.

Diga-se já não lhe assistir razão. Com efeito, os autos demonstram, inequivocamente, que o incidente em causa foi deduzido pela própria Recorrente, na modalidade de intervenção principal, tendo sido oportunamente notificada da respectiva decisão final bem como do teor da Contestação da Interveniente Seguradora (na qual foi suscitada a exclusão de responsabilidade desta pelos danos por "obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento”, devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência" – o que, aliás, consta das cláusulas de exclusão da apólice do contrato de seguro que a Recorrente celebrou com a Recorrida Seguradora) e dos ulteriores actos processuais, sobre os quais se pronunciou, assim exercendo o inerente contraditório – cfr. fls. 118 e ss dos autos.

Improcede este segmento de impugnação do presente recurso.


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2.1.3. A Recorrente impugna o segmento da sentença in crisis, na parte em que absolveu a Interveniente F... - Companhia de Seguros, S.A, do pedido, por ter considerada excluída do contrato de seguro, outorgado entre ambas as Intervenientes, a responsabilidade pelos danos peticionados nos autos, com fundamento na alínea i) do ponto 5.1. das “Condições Particulares” do Anexo à apólice do Contrato de Seguro, a qual respeita à “(…) responsabilidade [da Seguradora] derivada da obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, desde que esses danos não sejam devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência”.

Sustentando que dos autos – designadamente da factualidade provada – não resulta a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual que lhe foi imputada, mormente os “da culpa/nexo de causalidade na forma acolhida na douta sentença "a quo"”.

Vejamos.

Face aos pedido e causa de pedir da acção sob recurso, absolvição da instância do Município do Porto, posições processuais e substantivas dos Intervenientes principais, a sentença recorrida discutiu a alegada responsabilidade civil extracontratual da empresa municipal “Águas do Município do Porto”, ora Recorrente, por omissão dos deveres de cuidar e fiscalizar a rede de drenagem de águas residuais e demais elementos físicos que a compõem, em especial, “o coletor público de saneamento” da Rua Santos Pousada, em que ocorreu o sinistro em causa, sob sua jurisdição, o qual “por obstrução, entrou em carga, provocando o refluxo das águas residuais através dos sanitários da cave” do prédio dos Autores e uma inundação na mesma e, consequentemente, os danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados na Petição inicial.

Tendo os Autores alegado estarem reunidos todos os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos responsáveis no pagamento de “uma indemnização no montante global de €14.622,00, acrescido dos correspondentes juros de mora.”.


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Com relevo para os erros de julgamento ora em apreciação, lê-se na sentença recorrida o seguinte:

“Como já atrás dissemos, a responsabilidade civil que ora se discute e a consequente condenação da Interveniente “Águas do Porto” depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto ilícito, a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

A Constituição da República Portuguesa estipula no art. 22.º um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, que «são civilmente responsáveis…por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.».

Ainda que alguma dúvida possa ser colocada sobre a natureza jurídica da referida Interveniente e sobre a aplicação do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aos danos resultantes da sua atividade, entende-se, contudo, que as disposições da presente lei sempre lhe serão aplicáveis por força do previsto no n.º 5, do artigo 1.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 (“ações ou omissões…no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições de direito administrativo”).

O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, preceituando sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, reza o seguinte: “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.

Sobre a ilicitude do facto, o artigo 9.º, n.º 1, da citada Lei, preconiza o seguinte: “Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Sinteticamente, o probatório mostra-nos que a cave do prédio dos AA., sito na Rua Santos Pousada, no Porto, foi atingida no dia 13/12/2010 por uma inundação de água fétida, com cheiro vulgarmente associado a “esgoto” ou a excrementos, oriunda do coletor de saneamento público, que nesse dia entrou em carga, como a própria Interveniente assumiu no documento patente na fl. 54 do processo físico.

O artigo 3.º (Objeto social) dos Estatutos da R. prevê o seguinte: “1 - A CMPEA - Empresa de Águas do Município do Porto, EM, tem por objeto, na área do Município do Porto: a) A gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais…” (*).
O DL n.º 207/94, de 06/08, estipula no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), que “Cabe à entidade gestora: a) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas” (*).
Sobre a exploração de sistemas públicos, o artigo 288.º, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23/08, dispõe que “É da responsabilidade da entidade gestora: (…) c) A elaboração, execução e atualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia(*).”.

Ora, se o coletor público de saneamento entrou em carga e provocou o refluxo de águas residuais em direção ao prédio dos Impetrantes, com a consequente inundação da cave atrás identificada, é sinal evidente de que algo falhou ao nível dos deveres de conservação, manutenção e vigilância do sistema de drenagem de águas residuais da R. Santos Pousada, deveres que impendiam à Interveniente e que por esta foram incumpridos ou cumpridos de forma menos avisada. E se o coletor entrou em carga, como disse a Interveniente, só a ela lhe cabe, antecipadamente, projetar ou conceber uma solução técnica que tenha em conta as atuais descargas e a maior pressão populacional residente na zona, se for essa a razão, solucionando os picos de carga de forma a evitar que essas sobrecargas se repercutam em desvios para o interior dos prédios dos particulares.
Ao certo, é exigível à R. que garanta uma atuação previdente e vigilante quanto aos equipamentos que compõem o sistema de drenagem de águas residuais, desde os coletores/tubagens, aos ramais de ventilação e às caixas de visita, precisamente para evitar o tipo de ocorrência como aquela que os presentes autos tratam.
Assim sendo, considera-se que a conduta dos agentes da Interveniente se pautou pela omissão dos deveres atrás aludidos (cf. o artigo 486.º do Código Civil - CC), num padrão de atuação inferior ao exigível para um serviço do qual seria expectável envidar todos os meios por forma a evitar a quebra dos sistemas à sua guarda e os estragos que o probatório dá conta.
Ao assim não atuar, a Interveniente entra em responsabilidade civil por facto ilícito, decorrendo essa ilicitude não só do incumprimento dos deveres inscritos nas normas atrás assinaladas (*), mas também do preceituado nos n.ºs 3 e 4, do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
Vista a ilicitude, cumpre agora averiguar o pressuposto da culpa. Há aqui uma presunção legal de culpa, o que exime os AA. do ónus de provar a culpa do autor da lesão (cf. o artigo 487.º, n.º 1, do CC).
É que a Interveniente tinha em seu poder os elementos físicos que compõem o sistema público de drenagem de águas residuais da R. Santos Pousada, incumbindo-lhe, como vimos, o dever de os “vigiar”. Não cumprindo zelosamente os deveres de vigilância, conservação, manutenção e aperfeiçoamento do coletor de saneamento, sobretudo, porque não foi demonstrada nesta ação qualquer operação dos agentes da Interveniente nesse sentido, cabe à Interveniente responder pelos danos causados pela quebra dos mesmos, atenta a “presunção de culpa” preconizada no artigo 493.º, n.º 1, do CC.
Por outro lado, a Interveniente não logrou demonstrar qualquer situação fortuita ou caso de força maior que leve à elisão daquela presunção, pois nada dimana da prova produzida nesta demanda quanto ao alegado excesso de efluente em dia de forte pluviosidade ou que se tivesse dado uma obstrução na rede por um corpo estranho.
No que à culpa do lesado diz respeito (ou concorrência de culpas), temos que ficaram demonstrados dois factos: i) a avaria da válvula de retenção; ii) e a ligação dos sistemas prediais de águas residuais domésticas e águas pluviais, relativamente ao prédio dos Autores.
No que à válvula de retenção diz respeito, admite-se que o objetivo da mesma seja o de evitar, precisamente, a entrada (ou a reentrada) das águas residuais circulantes no coletor público para o interior do sistema predial e para o próprio prédio, mormente, quando o coletor entrar em carga. Só que, conforme pudemos verificar aquando da diligência de inspeção ao local, essa mesma válvula encontra-se instalada numa caixa (ou câmara) de acesso ao ramal de ligação do prédio ao coletor público, mas cuja câmara se encontra, todavia, ao nível inferior do passeio público, dando-se o seu acesso pela via pública e não pelo prédio dos Impetrantes.
Ora, isto leva-nos a dizer que os deveres de zelar pela verificação do estado de funcionamento da dita válvula ou de averiguar a necessidade de sobre a mesma se impor algum ato de conservação ou manutenção, independentemente dos custos, depois, serem revertidos ao consumidor, continua a impender sobre a Interveniente, pois trata-se de uma atuação que ainda tem a ver com “drenagem e desembaraço final de águas residuais”.
Atente-se agora na confluência dos sistemas prediais de águas residuais e pluviais. É certo que tal ligação se verifica. Contudo, o Tribunal não ficou convencido de que tal confluência tivesse sido determinante para a inundação ocorrida na cave dos AA., porquanto, aquando da experiência descrita no auto de inspeção ao local pôde ser apurado que o caudal de água chegado ao sistema de águas residuais era já bastante diminuto quando comparado com a maior quantidade de água e sob mais elevada pressão que, simultaneamente, era lançada numa entrada de águas pluviais. Isto leva-nos a considerar que foram as águas residuais vindas do coletor público a causa fundamental e realmente decisiva da inundação provocada na cave do prédio dos Autores.
Verificado também o pressuposto da culpa, facilmente se constata o dos danos, porquanto, conforme resulta do probatório, da inundação resultaram os danos elencados nos pontos 6.º a 11.º.
(…)”.

Ora, a decisão a quo, apelando aos pressupostos, de verificação cumulativa, da responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes que correspondem, no essencial, aos pressupostos civilistas da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: a prática de um facto - ou a sua omissão quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano, a eles subsumiu correctamente a factualidade provada, nada havendo a censurar.

Na verdade, ao contrário do sustentado pela Recorrente, da factualidade assente (v.g. no ponto 14.º do probatório,) e da sua fundamentação, sublinhando-se a remissão nela exarada para as fotos e explicações tecidas na acta da diligência de inspeção ao local, resulta, desde logo, a ilicitude do comportamento da Recorrente e o nexo de causalidade entre o mesmo e os danos alegados.

Ou seja que a Recorrente omitiu o dever especial de conservação, manutenção e fiscalização do “coletor público de saneamento” em causa, que sobre si impendia, em violação das regras legais, regulamentares ou de ordem técnica e de especial cuidado que lho impunham, dessa omissão procedendo a ofensa de direitos /interesses dos Autores.

Omissão que foi causal da inundação e danos resultantes.

Do circunstancialismo fáctico e jurídico evidenciado pela sentença recorrida, mostra-se verificada, igualmente, a culpa da Recorrente, pela via da presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do CC, aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (bem como privadas por “ações ou omissões…no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições de direito administrativo”).

Tal presunção de culpa, expressa no referido preceito legal, no sentido de “quem tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” e consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do artigo 350.º do CC, têm como razões justificativas a percepção de que boa parte dos danos provocados por “coisas” procedem de falta de adequada vigilância, bem como a necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa e a própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros – neste sentido, Acórdão do STA de 02/10/2003.

Razões que justificam, aliás, a transposição deste regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos, pois que “(...) também relativamente a danos que radiquem em atividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de atividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de atuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de ação dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adoção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da atividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços” – v., entre outros, o Acórdão do STA, de 16.05.1996, P. 036075, in AP. DR de 1998/10/23, p. 3697.

Assim, nestas situações, ocorre a inversão das regras do ónus da prova, não tendo os lesados de provar a culpa do lesante, mas apenas os factos que servem de base à presunção legal, cabendo ao lesante o ónus de a ilidir, provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Pelo que, no caso vertente, os Autores demonstraram a realidade dos factos que baseiam a presunção de culpa, mormente a afectação do “coletor público de saneamento” em causa, à jurisdição da Recorrente e consequentes deveres de conservação e de fiscalização que sobre ela impendiam, de molde a evitar eventos danosos, como o dos autos.

Já a ora Recorrente não logrou elidir o ónus de presunção de culpa decorrente da inobservância de regras legais, regulamentares, ou de ordem técnica e de especial cuidado que lhe exigiam a fiscalização do referido “coletor público de saneamento”, cuja válvula de retenção se encontrava avariada, mormente através da prova da existência de culpa dos Autores ou de terceiros – cfr. artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil.

Com efeito, não provou o cumprimento dos deveres de conservação e fiscalização, de forma sistemática e adequada, do sistema público de drenagem de águas residuais nem que o evento danoso se ficou a dever a factores estranhos à sua vontade ou a caso fortuito ou de força maior, que teria igualmente provocado o dano, ainda que não houvesse culpa sua.

Aliás, a Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, a qual se mantém na sua integralidade.

Sendo que, resulta da factualidade adquirida pelo tribunal a quo que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo aí descritas, ocorreu “(…) uma inundação com águas residuais provenientes do coletor público de saneamento, que entrou em carga, provocando o refluxo daquelas águas através dos sanitários da referida cave” e, bem assim, que “a válvula de retenção existente na câmara do ramal de ligação, que visa impedir o retorno das águas residuais do coletor, estava avariada” – cfr. os pontos 4.º e 12.º do probatório.

Em síntese, não tendo a Recorrente feito prova de ter actuado, na situação dos autos, com o cuidado que lhe era exigível, nem que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção dos AA. ou de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, a mesma não conseguiu elidir a presunção de culpa, a qual se tem por apurada.

No que respeita aos danos reclamados pelos AA, traduzidos nos prejuízos causados pela omissão ilícita imputada à Recorrente – artigos 563.º e 564º do CC – conclui-se pela sua verificação conforme o atesta os pontos 6.º a 11.º do probatório.

O pressuposto do nexo de causalidade resulta, como já o vimos, da factualidade assente, na medida em que, das regras de experiência comum, se infere que foi a deficiente fiscalização por parte dos serviços da Recorrente do colector de saneamento visado que causou a inundação da cave do prédio dos AA. e, em consequência, os danos assentes.

Note-se que, quanto ao nexo de causalidade, “o que é relevante” não é “o elevado grau de probabilidade, mas a aptidão geral, ou abstrata do facto para produzir o dano. Deste modo, “a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias”– cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 12.12.2002, P. 046687) e o Acórdão do TCAN de 6.11.02, R. 1311/02 (que invoca a conhecida formulação negativa de Ennecerus – Lehmann).

Em suma, não assiste razão à Recorrente porquanto se mostram preenchidos in casu todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que lhe foi imputada, previstos nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 67/2007, o que justifica a condenação da Recorrente no pagamento de indemnização aos Autores, pelos danos por estes efectivamente sofridos, em resultado da actuação (omissão) ilícita e culposa da Recorrente e consequente exclusão da responsabilidade da Recorrida Interveniente F... - Companhia de Seguros, S.A., com fundamento na alínea i) do ponto 5.1. das “Condições Particulares” do Anexo à apólice do Contrato de Seguro, nos termos da qual a Seguradora assumiu a responsabilidade pelos danos derivados da obstrução/rutura de coletores públicos de saneamento, que não fossem devidos a falta ou deficiente manutenção ou assistência.

Improcedem assim as demais conclusões alegatórias, não padecendo a sentença recorrida de qualquer dos erros de julgamento invocados pela Recorrente, devendo, em consequência, ser negado provimento ao presente recurso.

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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Notifique. DN


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Porto, 19 de Fevereiro de 2016

Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

Ass.: Frederico Macedo Branco