Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00656/20.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/05/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; RECURSO JURISDICIONAL; EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; ARRENDAMENTO SOCIAL;
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
Sumário:1 – Dispondo artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, que nos processos cautelares o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, não pode ser-lhe atribuído outro efeito por parte do julgador, mormente, efeito suspensivo, ainda que tal assim tenha sido requerido pela parte recorrente, por aquele dispositivo ser já decorrente da fixação de um regime imperativo que não se compadece com as alterações que são previstas no n.º 4 e no n.º 5 do mesmo artigo, que não lhe podem ser aplicadas.

2 - Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, nada obsta a que o Tribunal a quo indefira a produção desse meio de prova ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPTA, se a prova tida por relevante para efeitos de apreciação da pretensão dos Requerentes estiver já constante dos autos, por via dos documentos a eles remetidos, e sempre quando essa prova não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e a sua realização só comportaria efeitos meramente dilatórios.

3 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

4 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arrogam os Requerentes, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.

5 – Tendo os Requerentes sido notificados em dezembro de 2014 da resolução do contrato de arrendamento com efeitos imediatos e de que deviam proceder à entrega do local arrendado no prazo de 30 dias, com fundamento em que o local arrendado não era usado de forma habitual e permanente há mais de 2 anos, o que veio a ser reiterado por deliberação da Câmara Municipal de (...) tomada em reunião realizada em 01 de junho de 2015, do que foram notificados os Requerentes, e também de que deviam fazer a sua entrega no prazo de 30 dias sob pena de se proceder à posse administrativo para desejo da habitação, à data em que requereram a concessão de tutelar cautelar não eram já os mesmos titulares de qualquer direito de arrendamento sobre a habitação que lhes fora dada de arrendamento em 25 de março de 1999, não sendo por isso provável a procedência do pedido deduzido na acção principal.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. e Outro
Recorrido 1:Município de (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO

M. e M., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 28 de novembro de 2021, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida [atinente à atribuição provisória da disponibilidade do bem imóvel objecto de contrato de arrendamento que celebraram com o Requerido Município de (...)], tendo consequentemente absolvido o Requerido do pedido contra si formulado.
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No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 268 e seguintes dos autos, SITAF], elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem:

“- CONCLUSOES:
1. A Mma Juiz a quo indefere o P.C. requerido nos presentes autos que priva os recorrentes, do direito constitucionalmente consagrado á habitação,
2. Decisão esta que nos precisos termos determinada causa prejuízos incomensuráveis, aos recorrentes e a qualquer outro ser humano/cidadão, e irreparáveis uma vez que se encontram privados da sua casa de morada de família e único imóvel de sua posse e propriedade.
3. Vendo-se assim compelidos a viver temporariamente de favor em casa de um filho para não ficarem desalojados.
4. O fumus boni iuris, para que se encontre preenchido basta a mera probabilidade da existência do direito invocado pelos requerentes ora recorrentes,
5. Probabilidade essa que existe e não foi efectuada prova irrefutável da sua inexistência ou improcedência; o que apenas será objecto de prova numa acção principal.
6. Tanto mais que a prova documental junta pelo requerido (M.P.) não pode ser objecto de impugnação por parte dos requerentes, em virtude da sua inadmissibilidade legal e a Mma Juiz a quo considerou desnecessária a produção de prova testemunhal.
7. Pelo que se requer, a V. Exas., a procedência das presentes alegações e em consequência a alteração da decisão de indeferimento com todas as demais consequências legais., atento a toda a factualidade alegada no articulado da P.I., o qual por brevidade de causa se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
8. Mais se requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos e com os fundamentos do 143º n. º4 CPTA, em virtude de efeito divergente causar prejuízos irreparáveis aos recorrentes que se encontram privados da sua casa de morada de família e de todos os seus bens pessoais, roupas, cama, higiene enfim toda a sua Vida!“
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O Requerido Município de (...) apresentou Contra alegações [Cfr. fls. 277 e seguintes dos autos, SITAF], tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:
§ - CONCLUSÕES:
A) - Tendo presente a data da notificação da douta sentença, ora em crise, e a data do interposto recurso, tem-se que este é extemporâneo e nesta conformidade, com todo o respeito e sem prejuízo de melhor decisão que seja proferida, deverá ser rejeitado;
B) - A douta sentença em crise, encontra-se devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo ou censura e nesta conformidade o interposto recurso, com todo o respeito, deverá improceder;
C) - Sem prescindir, em face da factualidade dos autos, acresce ter presente que o tipo de ação interposta pelos Recorrentes - Providência Cautelar – ao que se julga não será o tipo de ação adequada e neste contexto, sempre deverá ser rejeitada;
D) - O alegado e concluído pelos Recorrentes no interposto recurso, trilhando o mesmo iter do alegado no seu requerimento cautelar é manifestamente genérico e destituído de qualquer fundamento que sustente a perfunctória previsibilidade de uma eventual procedência da ação principal, nos moldes em que está delimitada pelos Recorrentes e por isso, pela não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, o interposto recurso sempre deverá improceder;
E) - Por outro lado, tendo presente a não verificação do requisito do “periculum in mora“ pelos motivos explicitados na oposição deduzida pela Recorrida para onde e por economia processual se remete, o interposto recurso, s.m.o., deverá improceder;
F) - Acresce ainda que, tendo presente a factualidade dos autos, que a habitação em causa é de âmbito ou cariz social, de renda apoiada, e que os Recorrentes efetivamente estão emigrados e a trabalhar na Alemanha, onde residem, efetuando-se a necessária ponderação dos interesses públicos e privados em contraposição afigura-se que, no caso dos autos e com todo o respeito, devem prevalecer os interesses públicos e neste entendimento o interposto recurso sempre deverá improceder, na sua totalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, assim decidindo, Vossas excelências farão a costumada
JUSTIÇA!
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso [Cfr. fls. 296 e seguintes dos autos, SITAF], fixando os seus efeitos, e modo de subida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional [Cfr. fls. 303 dos autos, SITAF], no âmbito do qual foi do entendimento que a Sentença não merece censura e de que o recurso deve ser improcedente.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal a quo julgado não se afigurar provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa cautelar, julga-se assente por indiciariamente provada, a seguinte factualidade
1. Em 25 de março de 1999, os Requerentes celebraram com o Município de (...) um “Contrato de Arrendamento”, nos termos em que se transcrevem:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial – RI)
2. Por oficio datado de 09.08.2013, remetido à Requerente na morada, Jaspertstr. (…) e por aquela recebido em 15.08.2013, foi notificada do despacho do Vereador da Câmara Municipal de (...), com o seguinte teor:
“(…)
É intenção desta Câmara Municipal intentar ação de despejo da habitação de que Vexa. é arrendatária, sita na Rua (…), deste concelho, com fundamento no incumprimento do contrato de arrendamento nos termos do art. 1072 n.º 2 do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, na última redação), pelo facto de não usar habitual e permanentemente o locado há mais de dois anos.
Nestes teremos, para obstar à instauração da competente ação de despejo, tem o prazo de 60 dias, impreterivelmente, para desocupar a habitação e desta forma proceder à cessação do Contrato de Arrendamento, através da entrega da chave da referida habitação, na Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Ação Social, desta Câmara Municipal.
Alerto V.exa., de acordo com o artigo 9º do mencionado Contrato de Arrendamento, deverá restituir a habitação limpa, com as portar, chaves, vidros, instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal.
(…).”
(cfr. doc. nº 2 junto com a oposição)
3. O ofício constante do ponto anterior, foi remetido na mesma data, para a morada do imóvel objeto do contrato de arrendamento, a saber, Rua (…).
(cfr. doc. nº 3 junto com a oposição)
4. O ofício constante do ponto anterior foi rececionado na referida morada em 28.08.2013. (cfr. doc. nº 3 junto com a oposição)
5. Por ofício datado de 02.12.2014, remetido à Requerente na morada Rua do Pinheiro Manso, nº 39, 1º Esq., 4595-042 Arreigada e rececionado em 03.02.2014, foi aquela notificada da resolução do contrato de arrendamento, conforme se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. nº 4 junto com a oposição)
6. Em 11.05.2015, pela Divisão Jurídica da Câmara Municipal de (...), foi exarada a informação nº 77/2015, registo de entrada nº 706, com o seguinte teor:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. nº 5 junto com a oposição)
7. Em reunião de 01.06.2015, a Câmara Municipal de (...) deliberou concordar com a proposta apresentada na informação constante do ponto que antecede. (cfr. doc. nº 5 junto com a oposição)
8. Por ofício datado de 16.06.2015, remetido para a morada Rua do Pinheiro Manso, nº 39, 1º Esq., 4595-042 Arreigada e rececionado em 19.06.2015, foi a Requerente notificada da deliberação da Câmara Municipal de (...), de 01.06.2015, conforme se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. nº 7 junto com a oposição)
9. O teor do oficio constante do ponto anterior, foi também remetido ao Requerente, que o rececionou em 19.06.2015. (cfr. doc. nº 8 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
10. Por missiva datada de 06.08.2015, os Requerentes interpelaram a Câmara Municipal de (...) a verificar as infiltrações existentes no imóvel e a reparar as mesmas. (cfr. doc. nº 3 junto com o RI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
11. Em 23.08.2016, a Requerente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de (...), a seguinte exposição:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. nº 11 junto com a oposição)

12. Em 01.10.2020, a Câmara Municipal de (...) tomou posse administrativa do imóvel, objeto do contrato de arrendamento celebrado entre aquela edilidade e os Requerentes, conforme consta do “Auto de Posse Administrativa” que se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. nº 12 junto com a PI)

13. Na data referida no ponto anterior, foi realizada vistoria do imóvel para “memória futura”, conforme consta do documento nº 13 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
14. Os Requerentes pagam a renda resultante do contrato referido no ponto 1. (cfr. docs. nºs 4 e 5 juntos com o RI)
15. Os Requerentes encontram-se a visitar os filhos no estrangeiro e querem regressar a Portugal para o imóvel objeto do contrato de arrendamento referido em 1. (confissão)
16. A presente providência cautelar foi apresentada em juízo neste Tribunal Administrativo em 21.10.2020. (cfr. consulta SITAF)
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Factos Não Provados
Não resultam provados, ainda que indiciariamente, quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelas partes, bem como das versões vertidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes, tendo em conta a análise indiciária dos factos, que nesta instância cautelar é a exigida.“
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Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por constatarmos existir um lapso de escrita no ponto 5 do probatório, que é passível de rectificação oficiosa, assim a efectuamos, pelo que, onde aí se lê “03.02.2014”, deve ler-se “03.12.2014”.
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 28 de novembro de 2020, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelos Requerentes contra o Município de (...) [ora Recorrido], e em face da causa de pedir [imanente ao pedido deduzido, relativo à atribuição provisória da disponibilidade do bem imóvel objecto de contrato de arrendamento que celebraram com o Requerido Município de (...)], julgou pela sua improcedência.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Como deflui das conclusões das Alegações apresentadas pelos Recorrentes, os mesmos sustentam que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal a quo julgado não se afigurar provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.

Preliminarmente, requereram os Requerentes no introito da requerimento de interposição do recurso jurisdicional, “… além do mais que seja atribuído ao mesmo efeito suspensivo, em virtude do efeito devolutivo consagrado ser passível de causar prejuízos incomensuráveis aos recorrentes/requerentes/particulares, uma vez que se encontram privados de habitar a sua casa de morada de família, encontrando-se na presente data a residir de favor em casa de um filho, o que além de tudo mais atento a situação pandémica que hoje se vive pôr em causa o direito constitucionalmente consagrado à saúde e integridade física.”, pois que como assim foi levado à conclusão 8, encontram-se privados da sua casa de morada de família e de todos os seus bens pessoais.

Apreciando a requerida substituição do efeito do recurso, desde já julgamos que não pode merecer o nosso acolhimento.

É certo que, em torno do que vem disposto no artigo 143.º, n.º 1 do CPTA a respeito do efeito dos recursos, o regime regra – ou seja, quando não exista lei especial que disponha em contrário -, é o de que os recursos ordinários [in casu, de apelação] interpostos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

Para além dessa previsão normativa de âmbito genérico, o n.º 2 alínea b) desse mesmo artigo 143.º do CPTA dispõe todavia, que [para além de outros a que a lei reconheça tal efeito] são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes. Ou seja, dispondo a lei que nos processos cautelares o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, não pode ser-lhe atribuído outro efeito por parte do julgador, mormente, efeito suspensivo, ainda que tal assim tenha sido requerido pela parte recorrente, por ser já decorrente da fixação de um regime imperativo [neste sentido, Cfr. os Acórdãos deste TCA Norte, proferidos nos Processos n.º 01411/08.9BEBRG-A e 973/11.8BEPRT, datados de 18 de junho de 2009 e 16 de setembro de 2011, respectivamente].

Com efeito, em face do que assim dispôs o legislador no âmbito do artigo 143.º n º 2 do CPTA visando o regime aí fixado atinente ao efeito meramente devolutivo, tal não se compadece com as alterações que são previstas no n.º 4 e no n.º 5 do mesmo artigo, que não lhe podem ser aplicadas.

De maneira que, o pedido formulado pelos Requerentes em torno da fixação do efeito suspensivo do recurso diverso daquele que vem previsto no artigo 143.º, n.º 2, alínea b) CPTA, por inadmissibilidade legal, tem assim de ser indeferida.

Prosseguindo.

Em sede da sua pretensão recursiva, referiram os Recorrentes, em suma, que com o indeferimento da providência cautelar requerida, o Tribunal a quo priva-os do direito constitucionalmente consagrado à habitação, o que lhes causa prejuízos incomensuráveis e irreparáveis, por se encontrarem privados da sua casa de morada de família, e que para que a aparência do bom direito [fumus boni iuris] se encontre preenchida basta a mera probabilidade da existência do direito por si invocado, probabilidade essa que no seu entender existe, e por outro lado, que não foi efectuada prova irrefutável da sua inexistência ou improcedência, o que, como assim entendem, apenas será objecto de prova numa acção principal, tendo para tanto ainda enfatizado que a prova documental junta pelo Requerido, ora Recorrente, não pode ser objecto de impugnação por parte dos requerentes, por inadmissibilidade legal, e bem assim, por o Tribunal a quo ter considerado desnecessária a produção de prova testemunhal [cfr. conclusões 1 a 7 das Alegações de recurso].

Apreciando da ocorrência do invocado erro de julgamento, e atento o cerne da pretensão recursiva, adiantamos desde já que não assiste razão aos Recorrentes.

Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, com fundamento na matéria de facto por si fixada, não se encontra de modo algum preenchido a existência do seu direito [ou ainda, a sua mera probabilidade], e desde logo, porque que não foi por si efectuada prova, ainda que sumária, da sua existência, o que devia ter sido levada a cabo nestes autos de processo cautelar e não apenas no âmbito da acção principal, sendo que, por outro lado, só por mero erro de interpretação das normas de processo é que os Recorrentes referem que a prova documental junta pelo Requerido, ora Recorrido, não pode ser objecto de impugnação por parte dos Requerentes, por inadmissibilidade legal, pois que, sobre a mesma não se tendo os mesmos pronunciado, impugnando o seu teor e veracidade, e designadamente, pugnando pela sua falsidade] de prova constituenda passou a prova constituída, no quanto se veio a fundamentar o Tribunal e a julgar pela desnecessidade da produção da prova testemunham requerida, e a final a julgar pela não verificação de um dos requisitos determinantes da concessão das providências cautelares.

Em face do que resulta patenteado nos autos, em despacho proferido antecedendo a prolacção da Sentença recorrida, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a prova testemunhal querida produzir pela Requerente, tendo-a indeferido com fundamento em que já constavam dos autos todos os elementos necessários para a decisão da causa, em termos de não carecerem assim os mesmos de instrução adicional.

Quanto ao assim julgado pelo Tribunal a quo, neste íter processual, não pode merecer deste TCA Norte qualquer censura jurídica, porquanto, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, o julgador indeferiu a produção de prova, tendo tomado efectiva posição em torno da prova requerida e sobre ela decidiu pela sua desnecessidade, e para tanto, porque os factos relevantes para a decisão a proferir tinham respaldo documental nos autos. E de resto, também não a mereceu da parte da ora Recorrente, pois que, sendo certo que o objecto do recurso jurisdicional por si deduzido está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA -, os ora Recorrentes não recorrem daquele despacho interlocutório, que em suma julgou inexistir necessidade de prossecução de instrução adicional nos autos, por ser bastante a prova documental que deles já constava.

Ora, o que se exige do Tribunal é que examine a matéria de facto alegada pelas partes [in casu, pelos Requerentes e pelo Requerido], assim como os pedidos que foram formulados a final dos respectivos articulados, exceptuando as matérias ou pedidos que sejam julgados juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil ou desnecessária, atento o enquadramento gizado pelo Tribunal segundo as várias soluções de direito, e assim, da solução jurídica escolhida.

Isto posto, e regressando ao caso dos autos, depois de o Tribunal a quo ter fixado a factualidade que entendeu por relevante, com referência aos elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado, estribando juridicamente a sua posição, tendo especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e assim dado cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.

Ou seja, no âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou as questões que lhe cumpria decidir, referindo que importava apreciar e decidir da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar de atribuição provisória da disponibilidade de um bem imóvel, nos termos do artigo 120.º do CPTA, atinentes à constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Requerentes visam assegurar com o processo principal, assim como à probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser procedente, e à ponderação dos interesses em antagonismo.

Como é patente nos autos, estamos em presença de um arrendamento social, garantido por um Município, para efeitos de garantir a pessoas que têm carência e insuficiência de meios, a possibilidade de aceder a habitação a custos sociais, consideravelmente mais baixos do que os que são praticados no mercado livre de arrendamento.

Neste patamar, atentemos na factualidade que o Tribunal a quo julgou provada e que levou ao probatório, e em que se veio a fixar o núcleo da convicção por si formada e a final da Sentença proferida, ora recorrida.

Como resulta do probatório, os Requerentes, ora Requerentes celebraram em 25 de março de 1999 com o Município de (...) um “Contrato de Arrendamento”, contrato esse que pela sua natureza visa suprir carências habitacionais de quem dele beneficia, ou seja, dos respectivos arrendatários, tendo advindo ao conhecimento do Município de (...), enquanto senhorio, que os mesmos não residiam no arrendado há já dois anos, tendo nesse contexto remetido à Requerente oficio datado de 09 de agosto de 2013 para a morada por si detida na República Alemã, em Frankfurt [ofício esse que foi por si recebido em 15 de agosto de 2013, e que também foi remetido para o local arrendado e aí recepcionado em 28 de agosto de 2013], notificando-a do despacho do Vereador da Câmara Municipal de (...), de que era intenção da Câmara Municipal, intentar acção de despejo, e que para obstar a tanto lhes foi concedido o prazo de 60 dias para desocupar a habitação, para o que deviam entregar a chave da referida habitação nos Serviços municipais, dessa forma cessando o contrato de arrendamento – Cfr. pontos 1, 2, 3 e 4 do probatório.

Acresce que como assim também resultou provado, por outro ofício do Requerido datado de 02 de dezembro de 2014, remetido à Requerente para o local do arrendado [na rua do Pinheiro Manso, nº 39, 1º Esq., 4595-042 Arreigada] e aí rececionado em 03 de dezembro de 2014, foi efectuada notificação visando a resolução do contrato de arrendamento, e mais ainda, sempre e de todo o modo, foi constante desse ofício que terminando o contrato em 24 de março de 2015, que o mesmo [contrato] não seria renovado, e assim, que devia entregar as chaves do arrendado nos serviços municipais – Cfr. ponto 5 do probatório.

Resultou ainda provado que precedendo informação datada de 11 de maio de 2015 da Divisão Jurídica da Câmara Municipal de (...) [onde em suma foi enunciado que era feita uma ocupação indevida do arrendado, e que deviam tornar a ser notificados para desocupar o arrendado, sob pena de não o fazendo se proceder à respectiva posse administrativa e despejo], a Câmara Municipal, em sua reunião datada de 01 de junho de 2015 deliberou concordar com o teor da proposta constante dessa informação, na sequência do que foi a Requerente notificada por ofício datado de 16 de junho de 2015, remetido para o local arrendado, sito na rua do Pinheiro Manso, nº 39, 1º Esq., 4595-042 Arreigada e aí recebido em 19 de junho de 2015 [assim como o foi o Requerente marido, em 19 de junho de 2015], sendo que, quando por carta datada de 06 de agosto de 2015 os Requerentes vêm a interpelar a Câmara Municipal de (...) para efeitos de verificar as infiltrações existentes no imóvel e a reparar as mesmas, assim como, quando em 23 de agosto de 2016, tornam a fazer interpelação nesse mesmo sentido, os Requerentes já não tinham na sua esfera jurídica qualquer direito de se terem e manterem como arrendatários dessa habitação social Cfr. pontos 6, 7, 8 e 9 do probatório.

E nesse domínio, apreciou e decidiu conforme por facilidade para aqui se extracta parte do seu discurso fundamentador, como segue:
Início da transcrição
“[...]
Os Requerentes nesta lide cautelar, focam-se na existência de uma violação do direito à habitação constitucionalmente consagrado no art.º 65º da CRP, que justificará na ação principal, uma eventual condenação das Entidade Requerida no restabelecimento do direito de arrendamento.
Os Requerentes no introito do requerimento inicial sustentam, que irão intentar uma ação nos termos previstos no art.º 37º, nº 1, al. i) do CPTA, com vista à condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime.
Atento o objeto da ação a intentar, desde logo fica negada a evidência da procedência da ação principal, uma vez que o tipo de ação que os Requerentes dizem pretender intentar, pressupõe, ou o afastamento de efeitos produzidos por um ato administrativo ilegal, ou a reconstituição da situação jurídica que deveria existir, na sequência de operações materiais praticadas pela Administração sem título que as legitime. E como se verá, não é possível, no caso concreto, partir do pressuposto que a Entidade Requerida agiu sem título que legitime a posse administrativa, assim como, na hipótese de o mesmo existir que seja ilegal.
Ora, da matéria de facto assente, resulta que os Requerentes em 1999 celebraram um contrato de arrendamento de um prédio propriedade da Entidade Requerida, por um prazo de 5 anos. Posteriormente, no ano de 2015, os Requerentes foram regularmente notificados da decisão de resolução do contrato e da, consequente, posse administrativa do imóvel, na circunstância de não ocorrer a desocupação.
Perante tais decisões que afetam direta e definitivamente o direito ao arrendamento, não resultou demonstrado nos presentes autos, que os Requerentes tenham reagido das mesmas, nomeadamente através da impugnação do ato que resolveu o contrato de arrendamento.
Com efeito, se os Requerentes não concordavam com tal ato de resolução, teriam de ter reagido do mesmo tempestivamente, evitando que ele se consolida[sse] na ordem jurídica, como parece ter acontecido.
Deste modo, não podem os Requerentes vir sustentar que a posse administrativa do imóvel ocorreu sem título, e por essa via requerer o restabelecimento do direito ao arrendamento. Por outro lado, também não podem através da presente ação, alcançar o resultado que obteriam caso tivessem impugnado, em tempo, a resolução do contrato de arrendamento.
Ademais, também não resulta dos autos uma violação caraterizada do direito à habitação, bastando-se os Requerentes com uma alegação genérica, que se reconduz ao facto da posse administrativa do imóvel os impedir de entrar em casa.
Não tendo os Requerentes impugnado a resolução do contrato, afirmar que a posse administrativa do mesmo por parte da Entidade Requerida é ilegal, traduz-se numa conclusão demasiado despida de fundamentos jurídicos.
Cabia aos Requerentes, ainda que de forma sumária, alegar e demonstrar que a pretensão a deduzir no processo principal tem grande probabilidade de proceder, o que in casu não se verifica.
Os Requerentes bastaram-se com uma alegação genérica da violação do direito à habitação, partindo do pressuposto que o contrato de arrendamento se mantém válido e eficaz, alheando a existência da decisão de resolução do contrato de arrendamento que lhes foi regularmente comunicada e que, segundo resulta do probatório, não foi colocada em causa.
Por outro lado, ainda que os Requerentes pudessem vir a colocar em causa a resolução do contrato de arrendamento, estes não alegaram nos presentes autos, vícios que inquinem o mesmo, limitando-se a afirmar que até à data, tudo se tem processado como se continuassem a ser os arrendatários do imóvel. Tais argumentos, independentemente da sua veracidade, não têm a capacidade de demonstrar a evidência da ação principal.
[…]”
Fim da transcrição

E o assim apreciado e decidido pelo Tribunal a quo não é merecedor de censura jurídica, julgamento que se confirma.

No âmbito dos requisitos determinantes da adopção de providências cautelares requeridas nos Tribunais administrativos dispõe agora o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA [na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que entrou em vigor no dia 01 de Dezembro de 2015], nos termos que para aqui se extraem como segue:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

Face a esta actual redação, deixou assim o legislador de prever o critério da evidente procedência da pretensão que esteja deduzida no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus –, critério esse que só por si permita decretar a providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris [de menos a mais exigente], consoante se pudesse qualificar a providência em causa como, respectivamente, conservatória ou antecipatória.

Está assim a adopção das providências cautelares dependente de um juízo em torno da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim como da verificação do periculum in mora, e do balanceamento entre os danos causados aos interesses público e privados em presença, requisitos estes que se mantiveram com a mesma formulação e conteúdo, o que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária, provisória e instrumental, da probabilidade de êxito da pretensão principal. Ou seja, e como refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 2014, Almedina, 13.ª edição, página 314, o julgador deve aferir da “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir [...].”, o que tudo tem subjacente que pende sobre o requerente num processo cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão principal.

Neste patamar.

Como assim dispõe o artigo 5.º do CPC, e em obediência ao princípio do dispositivo, constituía ónus dos Requerentes, ora Recorrentes, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que eram determinantes do pedido formulado a final do Requerimento inicial.

E nesse domínio, tendo os Requerentes alegado carecer de tutela cautelar para efeitos de assegurar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal, tendo subjacente o disposto nos artigos 112.º e 114.º ambos do CPTA, era desde logo condição essencial que, entre o mais, especificassem os fundamentos do pedido, oferecendo simultaneamente a prova sumária da respetiva existência.

Ora, sob o ponto 5 do Requerimento inicial, os Requerentes demonstram saber, e disso fazem prova documental, no sentido de que em 2015 o Requerido “… invocou o não uso do locado por período superior a 1 ano por parte dos requerentes e consequente cessação por resolução do contrato de arrendamento…”.

Já sob os pontos 6 e 7 do Requerimento inicial, os Requerentes referem que apesar de o Requerido ter invocado a resolução do contrato, que o mesmo nunca a executou legalmente, o que de resto eles [Requerentes] nunca aceitaram e que desde sempre impugnaram de forma legal e tempestiva, e mais ainda, que a sua ausência temporária do arrendado foi “… por motivos de saúde [e] havia sido previamente comunicada ao requerido.”, alegações estas que consistindo em factos essenciais da causa de pedir, não podiam deixar de ter subjacente prova documental, pois que só essa é que se revelaria apta para tal desígnio.

Ou seja, os Requerentes não deram cumprimento ao ónus de alegação e prova [ainda que sumária] que sobre si impedia, e desde logo [como assim alegaram sob o ponto 9 do Requerimento inicial] no sentido de que desde a notificação da resolução do contrato de arrendamento se mantêm, com legitimidade e titularidade, no local arrendado, sendo que esta alegação pela sua parte assenta no pressuposto de que o contrato de arrendamento ainda se mantém, o que manifestamente assim não acontece.

Com efeito, pelo menos desde a notificação a que se reporta o ponto 5 do probatório, que foi recebida na morada dos Requerentes em 03 de dezembro de 2014, que os mesmos deixaram de ter a qualidade de arrendatários do local que lhes foi dado de arrendamento em regime de arrendamento social no dia 25 de março de 1999, na medida em que foram notificados da decisão de resolução do contrato, e não a impugnaram, para além de que, caso não desocupassem a habitação no prazo que lhes foi concedido [como lhes foi notificado em 19 de junho de 2015], que seria tomada a posse administrativa do imóvel, o que assim aconteceu, não se dilucidando assim, atenta a regularidade do procedimento administrativo, que os actos que decidiram pela resolução do contrato e pela tomada de posse do imóvel padeçam de alguma invalidade.

Como assim resulta das Alegações de recurso e das respectivas conclusões, os Recorrentes não colocam em crise a factualidade apurada pelo Tribunal e que consta do probatório e que foi determinante da Sentença proferida

Daí que é absolutamente infundada a invocação por parte da Recorrente [que de todo o modo se pauta por vaguidades], no sentido de que tendo o Tribunal a quo indeferido a providência cautelar requerida, que por essa razão os privou do direito à habitação que está constitucionalmente consagrado.

Sabendo e conhecendo os Recorrentes [Cfr. n.ºs 4 e 5 das Alegações de recurso] que lhes foram enviadas notificações pelo Município de (...), com invocação da resolução da contrato, a invocação de que o mesmo [Município] nunca executou essa decisão, e que só o fez passados 5 anos não reveste nenhuma aptidão para obviar a que o Requerido não possa prosseguir nessa realização, porque tem o amparo do disposto nos artigos 24.º, alínea b), 25.º e 28.º, todos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, pela qual foi estabelecido o regime do arrendamento apoiado para habitação, regime jurídico este que é aplicável à situação em apreço, já que, pese embora o contrato datar de 25 de março do ano de 1999, em face do disposto no artigo 39.º deste mesmo diploma legal, este é o regime legal convocável.

E desta forma, sustentando os Recorrentes que o indeferimento pelo Tribunal a quo da providência cautelar requerida os priva “... do direito constitucionalmente consagrado à habitação,“, sem que tenham alegado por que termos e pressupostos é que tal acontece, e tendo presente que se mostra indiciariamente provado que os Requerentes não ocupavam a habitação social que lhes foi atribuída, e que o Município verificou existir fundamento para a resolução do contrato, a que os Requerentes não deduziram oposição, a vaga alegação em torno da violação do direito constitucional à habitação é insustentável.

Em suma, como assim referem os Recorrentes sob a conclusão 4, considerando que para que o fumus boni iuris se encontre preenchido basta a mera probabilidade da existência do direito invocado, o certo é que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, essa probabilidade não existe. Com efeito, os Recorrentes não fizeram prova alguma da titularidade do direito arrogado, mormente, de que eram arrendatários da habitação em causa, antes porém, que sabiam que a entidade detentora da propriedade do imóvel já tinha resolvido o contrato no ano de 2014, com fundamento alegado, no facto de à data de agosto de 2013, ser por si conhecido que há mais de dois anos que não usavam de forma habitual e permanente o arrendado, não resultando dos autos que alguma vez tenham posto em causa essa factualidade. E depois, como resulta do ponto 11 do probatório, na carta que remetem ao Requerido na data de 23 de agosto de 2016 a propósito de infiltrações no edifício, em tempo em que até já não tinha nenhum direito sobre o local arrendado, vem a levar ao conhecimento do Requerido, ora Recorrido, de que se encontra a residir na Alemanha, para cujo país, de resto, já tinha sido expedida notificação em 09 de agosto de 2013, que aí foi recebida no dia 15 desse mesmo mês e ano – Cfr. ponto 2 do probatório.

Daí que – como julgou o Tribunal recorrido -, não é provável que a pretensão dos Requerentes como por si formulada na Petição inicial [que no introito do Requerimento inicial identificaram, como efeito jurídico por si pretendido, a “… condenação da administração à adopção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ([…] de arrendamento dos requerentes) violados, desprovidas de título que as legitime […]”, venha a ser julgada procedente, quer por a posse administrativa do imóvel ser decorrente da resolução do contrato de arrendamento, quer por não serem titulares de nenhum direito de/ao arrendamento, quer por não terem arguido sobre que termos e por que pressupostos é que é evidente, ou provável, a procedência da pretensão que vão deduzir na acção principal.

Face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou corretamente quando, em juízo sumário, conclui não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal, por não ter sido provado o requisito do fumus boni iuris, pelo que desnecessário se torna a apreciação dos demais pressupostos previstos artigo 120.º do CPTA [periculum in mora e ponderação de interesses, a que se reportam os n.ºs 1 e 2 desse normativo], pois que a sua natureza é de exigência cumulativa.

Termos em que, falecem assim as conclusões apresentadas pelos Recorrentes, pois que, efectivamente, os Requerentes não lograram provar a aparência do seu direito, ainda que de forma sumária, requisito esse cuja verificação é determinante do decretamento da providência requerida, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida.

De maneira que, a pretensão recursiva dos Recorrentes tem assim de improceder.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Recurso jurisdicional; Efeito meramente devolutivo; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Arrendamento social; Resolução do contrato.

1 – Dispondo artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, que nos processos cautelares o recurso jurisdicional tem efeito meramente devolutivo, não pode ser-lhe atribuído outro efeito por parte do julgador, mormente, efeito suspensivo, ainda que tal assim tenha sido requerido pela parte recorrente, por aquele dispositivo ser já decorrente da fixação de um regime imperativo que não se compadece com as alterações que são previstas no n.º 4 e no n.º 5 do mesmo artigo, que não lhe podem ser aplicadas.

2 - Em processo cautelar, pese embora tenha sido requerida a produção de prova testemunhal, nada obsta a que o Tribunal a quo indefira a produção desse meio de prova ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPTA, se a prova tida por relevante para efeitos de apreciação da pretensão dos Requerentes estiver já constante dos autos, por via dos documentos a eles remetidos, e sempre quando essa prova não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e a sua realização só comportaria efeitos meramente dilatórios.

3 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

4 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arrogam os Requerentes, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.

5 – Tendo os Requerentes sido notificados em dezembro de 2014 da resolução do contrato de arrendamento com efeitos imediatos e de que deviam proceder à entrega do local arrendado no prazo de 30 dias, com fundamento em que o local arrendado não era usado de forma habitual e permanente há mais de 2 anos, o que veio a ser reiterado por deliberação da Câmara Municipal de (...) tomada em reunião realizada em 01 de junho de 2015, do que foram notificados os Requerentes, e também de que deviam fazer a sua entrega no prazo de 30 dias sob pena de se proceder à posse administrativo para desejo da habitação, à data em que requereram a concessão de tutelar cautelar não eram já os mesmos titulares de qualquer direito de arrendamento sobre a habitação que lhes fora dada de arrendamento em 25 de março de 1999, não sendo por isso provável a procedência do pedido deduzido na acção principal.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto por M. e M., e consequentemente, em manter a Sentença recorrida.
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Custas a cargo dos Recorrentes.
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Notifique.
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Porto, 05 de março de 2021.

Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira