Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00599/12.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE DE VIAÇÃO – TESTEMUNHA – CONDUTOR – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, livre apreciação que apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). II – A circunstância de a testemunha ser, na ocasião, o condutor da viatura, que era também quem habitualmente a usava nas suas deslocações, ainda que estivesse registada em nome de sua mãe, que foi quem a comprou com recurso a crédito, não justifica, por si só e sem mais, a descredibilização do seu depoimento, seja no seu todo, seja em parte, nomeadamente no que respeita ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente. III - Mesmo quando haja declarações prestadas pelas próprias partes, sejam requeridas por si ou pela parte contrária, sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, estas são também apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão (cfr. artigo 466º nºs 1 e 3 do CPC novo). IV – Pelo que independentemente do interesse que, no caso, a identificada testemunha, condutor do veículo, possa ter na demanda, o seu depoimento deve ser atendido; não pode é, obviamente, deixar de ser analisado criticamente, seja enquanto individualmente considerado, seja quando em confronto com os demais meios probatórios produzidos.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...), réu na ação administrativa comum instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro por M. (devidamente identificada nos autos) – na qual esta peticionou a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização por danos resultantes de acidente ocorrido em 21/08/2010, consubstanciado no despiste de veículo automóvel em via municipal – inconformado com a sentença datada de 08/05/2019 (fls. 264 SITAF) do Tribunal a quo que julgando parcialmente procedente a ação o condenou a pagar à autora a quantia de 13.852,91 €, relativa à reparação do veículo sinistrado e ainda a quantia de 39,89€ relativa a despesas procedimentais, acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 314 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva integralmente o réu do pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A) O Recurso tem por objecto a Sentença onde foi julgado parcialmente procedente o pedido apresentado pela ali A., tendo condenado o R. no seguinte: “a pagar à Autora a quantia de 13.852,91€ relativa à reparação do veículo sinistrado XX-XX-ZO, e a quantia de € 39,89, relativa a despesas procedimentais, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o R. do demais peticionado.” B) Contudo, face à prova produzida o Recorrente não concorda com tal decisão, porquanto esta não deveria ter dado como provados os factos das alíneas L), M) e N) dos factos dado como provados, conforme os fundamentos que agora se propõe expor. C) O Tribunal a quo fundou a decisão quanto à prova destes factos com base no depoimento da testemunha N., o condutor do veículo, bem como das restantes testemunhas que presenciaram o acidente. D) Contudo, esta testemunha, ao contrário das restantes, tem interesse directo no processo. Na verdade, mesmo que não em termos jurídicos, esta testemunha apresenta-se como o “verdadeiro proprietário” da viatura, tomando “as dores” da decisão que viria a ser tomada, conforme se retira dos seguintes trechos do seu depoimento: Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 00:03:35 Testemunha N.: só quero ver a justiça feita. Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 00:04:35 Mandatária da A.: Também referiu que o veículo é propriedade da sua mãe? O veículo foi adquirido pela mãe? Testemunha N.: não, é assim, foi e não foi. O veículo estava em nome dela devido à situação de eu estar a começar a trabalhar e não poder fazer o empréstimo pessoal meu. Então como ela fez o empréstimo em nome dele para eu usar. O veículo era meu, é dela só no registo, mais nada. Eu é que usava diariamente. E) Quanto à prova dos factos dados como provados referidos nas alíneas L), M) e N) dos factos provados, vejamos as incongruências da prova testemunhal, começando logo pela testemunha N., condutor do veículo. F) Esta começa por afirmar que, ao passar pela rotunda, a traseira do veículo fugiu-lhe: Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 0:06:00 Testemunha N.: eu vinha do centro da vila, em direcção a (...), quando vou na Av. (…) e ao aproximar-me da rotunda, havia um carro a estacionar ou a entrar para dentro de uma garagem e eu tenho que me desviar para a esquerda e ao passar na rotunda, a traseira, ao passar por cima da tampa fugiu-me, apanhou areias e despistei-me. Não consegui segurar a carrinha, bati no separador e a carrinha ficou no estado em que ficou. G) Mas mais à frente no seu depoimento, o “fugir” do veículo na rotunda, passou para um “salto” ao passar por cima da tampa. Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 00:09:15 Mandatário da A.: quando entra na rotunda, Testemunha N.: ao desfazer a rotunda, para entrar na faixa de rodagem foi quando a traseira, a roda passou por cima da tampa, saltou-me e entrei em despiste, também areias e tudo. H) E ainda mais à frente no depoimento, confrontado com as fotografias do local e, concretamente, da grelha, até já foi capaz de afirmar que sentiu a tal grelha bater-lhe no fundo do veículo. Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 00:21:00 Testemunha: calquei a tampa e ela levantou Mandatário da A.: a tampa bateu na parte de baixo do veículo Testemunha: não dá para ver, mas senti. I) Não é crível que um facto que deveria estar gravado na memória da testemunha, atendendo à gravidade do acontecimento, tenha dado azo a um depoimento tão evolutivo quanto às circunstâncias concretas do acidente. J) O que deveria ter limitado a convicção do Tribunal a quo, quanto à importância do depoimento da testemunha e quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente. K) Isto leva-nos a concluir, em conjunto com o facto da testemunha se afirmar como “real parte” e “lesado” pelos danos do veículo, pela menor credibilidade deste testemunho e inviabilizar o seu crédito para prova dos factos dados como provados nas alíneas L), M) e N). L) Quanto ao facto do veículo sinistrado ter efectivamente pisado a grelha de escoamento de águas, que esta tenha cedido ou saltado e que este facto seja o responsável pelo despiste, também encontramos diversidade de opinião das testemunhas que deveriam abalar a convicção do Tribunal a quo. Assim, M) A testemunha M., que se deslocava no veículo logo atrás do veículo acidentado, dá apenas conta que, acha que este saltou ao entrar na rotunda, sem referir qualquer tampa ou grelha de saneamento ou águas. N) Ao mesmo tempo refere que o N., logo após o despiste e enquanto saía do veículo acidentado, dizia que tinha batido numa tampa. Audiência de 21 de Novembro de 2013 Testemunha M. Tempo 2:05:10 Testemunha M.: sim no veículo atrás. A entrar na rotunda, acho que o carro saltou, deu um salto e entrou em despiste, e bateu no poste, ficamos espantados. Fomos parar e fomos lá ver como ele estava e lá saiu do carro todo furioso a ter dito que tinha batido numa tampa. O) Ou seja, esta testemunha não viu o carro passar sobre a grelha de saneamento. P) Igual descrição dos factos é feita pela testemunha F.. Esta também apenas reparou no levantamento ligeiro da traseira do veículo, ligando a grelha apenas posteriormente, quando a foi ver: Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 2:41:00 Mandatária da A.: vinham do lado esquerdo. Ao aproximar da rotunda, estariam onde, quando o N. passa viu de alguma forma o veículo do N., imagine que isto é a tampa de saneamento quando o veículo do N., viu o veículo da parte da frente e de trás, a galgar a tampa? Testemunha F.: eu só reparei que a traseira dele levantou ligeiramente, só depois vi a tampa. Foi em socorro dele, travei e parei, estacionei o carro fiz marcha atrás e estacionei aqui e fui. E só depois que fomos ao local e vimos que tinha uma tampa. Q) Contudo, esta conclusão não pode ser retirada do que esta testemunha presenciou, porque diversos motivos, sem ser a grelha de escoamento, poderiam ter sido a origem para o despiste, entre os quais, o subir do lancil central da rotunda com a roda do veículo. R) Ficando em suspenso o saber de que forma a questão da passagem do veículo sobre a grelha de escoamento surgiu. S) Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não resultam dos depoimentos elementos para dar como provado a cedência ou balanceamento da grelha de saneamento. T) A testemunha M. apenas verificou a existência da chamada tampa de saneamento, a qual estava no local. Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 2:29:30 Mandatário do R.: então a parte de baixo do carro não roçou nem foi estragada pela tampa? A tampa não se soltou? Testemunha M.: a tampa estava lá Mandatário do R.: mas também não levantou de modo a roçar por baixo, na parte de baixo do carro? Testemunha M.: não sei Mandatário do R.: não sabe? Juiz: a autora refere que a tampa se soltou, mas já percebi que não viu a tampa soltar-se. Testemunha M.: não. U) O mesmo se passa com a testemunha F., apenas afirmou o levantamento do veículo, ao passar pela rotunda; a tampa só é associada ao despiste posteriormente Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 2:41:00 Testemunha F.: eu só reparei que a traseira dele levantou ligeiramente, só depois vi a tampa. Foi em socorro dele, travei e parei, estacionei o carro fiz marcha atrás e estacionei aqui e fui. E só depois que fomos ao local e vimos que tinha uma tampa. V) A testemunha J., guarda da GNR, também confirma que a grelha não se encontrava deslocada, abatida ou levantada conformidade da grelha. Audiência de 21 de Novembro de 2013 Tempo 3:56:50 Testemunha J.: a tampa de saneamento estava fixa ao alcatrão. Juiz: a tampa de saneamento, diga, que não é uma tampa é uma grelha? Testemunha J.: estava fixa no alcatrão e tinha um pequeno rebaixamento no alcatrão derivado da rotunda ser plana, no meu entender e a água ter melhor escoamento do buraco. Não era coisa muito irregular, não era muito funda Mandatária da A.: Mas é isto que está aqui? Testemunha J.: sim, sim. Tempo 4:14:35 Mandatário do R.: o Sr. foi lá ver a grelha no fim? Testemunha J.: sim Mandatário do R.: e ela estava como está aqui? Estava abatida, estava levantada? Testemunha J.: estava no sítio W) O que levanta sérias dúvidas quanto ao depoimento das restantes testemunhas assistentes do despiste, mas amigas do sinistrado. X) Esta análise sobre o estado da grelha é repetida pelas testemunhas M. e A.. Y) Ambos instruem sobre a forma de construção e implementação desses tipos de grelha e da forma como esta pode ser aberta ou removida. Z) Ao mesmo tempo, afirmam ser impossível ter havido qualquer cedência ou balanceamento da grelha com a passagem do veículo ZO. 2.ª Sessão de 15.01.2014 Tempo 00:43:10 Testemunha M.: quando a Sra. Dra. Afirma que saltou a tampa, eu tenho uma opinião técnica peremptoriamente contrária ao saltar da tampa. Este tipo de tampa tem um engate fixo, não salta, ela não salta mesmo. Esta tampa não salta mesmo. 2.ª Sessão de 15.01.2014 Tempo 00:55:15 Mandatário do R.: Diz-se que o acidente terá sido causado pelo ressalto da roda traseira esquerda da viatura ao passar aqui Testemunha A.: nota-se aqui ligeiramente uma depressão na grelha. No próprio aro não saltaria porque está fixo. Não é plausível com esta grelha saltar aqui. (…) Mandatário do R.: esta tampa não, com passagem de rodados por cima não salta? Testemunha A.: colada aqui numa das extremidades, não está apoiada só. É articulada. A única forma de saltar é abri-la aqui deste lado. Juiz.: ela está presa aqui? Testemunha A.: está presa aqui e a única maneira de abri-la é fazer isto e ela roda neste eixo. AA) Assim, não se encontrou na prova produzida elementos suficientes para dar como provada a cedência ou balanceamento da tampa (grelha) de água/saneamento, de forma a fazer a roda do veículo ZO saltar e projectar o veículo, de forma a fazê-lo despistar-se e bater. BB) Pelo que, deveria o Tribunal a quo dar como não provados factos das alíneas L), M) e N) dos factos provados. CC) Baseado o pedido na indemnização com base na responsabilidade civil extracontratual da Recorrente pelos danos sofridos pela Recorrida, o Recorrente concorda com a delimitação legal do Tribunal a quo na sua interpretação teórica dos princípios para a determinação dessa responsabilidade. DD) Ora, não devendo ser de dar como provados os factos das alíneas) M) e N), conforme supra exposto, deixa de haver qualquer ligação entre a tampa (grelha) de água/saneamento e o despiste. EE) Ou seja, não foi essa tampa (grelha) de água/saneamento a responsável pelo despiste do veículo ZO. O que significa que não resulta da prova produzida a ligação entre esse facto e o dano ocorrido. FF) E portanto, não há nexo de causalidade entre aquele facto (o estado da tampa (grelha) de água/saneamento) e o dano (o despiste e danos no veículo). GG) Devendo por esse motivo ser de absolver o Recorrente do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. * Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste, notificada o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer (fls. 397 SITAF). Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais: - saber se deve ser modificado o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo; - saber se perante a propugnada modificação da matéria de facto não se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano justificador da indemnização. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: A) No dia 21/08/2010, pela 01h00m, ocorreu um acidente de viação na freguesia de (...), concelho e comarca de (...), na rotunda existente na Avenida (...), no qual interveio o veículo automóvel com a matrícula XX-XX-ZO, marca RENAULT, modelo MEGANE, registado no nome da A. – cfr. Doc. n.º 1 junto com a Pi. (Participação do acidente de Viação); acordo (cfr. despacho proferido, ao abrigo do artigo 596.º do CPC, em sede de audiência prévia). B) A Avenida (...) apresenta-se dotada de faixa de rodagem com uma via em cada sentido, com a largura de 6 metros entre a berma e o separador central, onde existe uma rotunda – cfr. doc. n.º 1; acordo. C) A largura da rotunda, medida entre as guias do passeio da rotunda, é de pelo menos, 6 metros – acordo. D) A Avenida (...) tem postes de iluminação – cfr. doc. n.º 1; admissão. E) A referida via e rotunda onde ocorreu o acidente dos autos estão a cargo do MUNICÍPIO DE (...). – acordo. F) O veículo XX-XX-ZO era conduzido, à data do acidente, pelo filho da Autora, N.. G) À data do acidente, o N. era titular de licença de condução AV-XXXXXX-2 emitida em 07-08-2006 – cfr. Doc. n.º 1 junto com a Pi. H) Nessa data, N. conduzia regularmente o veículo XX-XX-ZO há cerca de 3 anos. I) O veículo XX-XX-ZO tinha sido submetido a inspecção periódica obrigatória (n.º 1-CCXXXXX) – cfr. Doc. n.º 1 junto com a Pi. J) No referido dia 21/08/2010, pela 01h00m XX-XX-ZO, o condutor do veículo circulava na Avenida (...) da freguesia de (...), no sentido Rua (...) para a EN 227, dirigindo-se para a sua residência habitual (a casa dos seus pais, sita na Rua (…), (...), (...)), com as luzes acesas nos médios. K) Ao chegar à rotunda existente nessa Avenida, reduziu a velocidade, e não havendo trânsito, entrou nela a uma velocidade não superior a 50 Km/h, para sair na primeira saída da rotunda, isto é, seguir em frente em direcção à E.N.227. L) E quando se encontrava a desfazer a rotunda para preparar a saída da mesma, em direcção à referida E.N.227, pisou com a roda traseira esquerda numa tampa (grelha) de água/saneamento junto à berma da rotunda, a qual cedeu à passagem ou balançou. M) O que fez com que a roda esquerda traseira tivesse saltado, projectando o veículo e fazendo com que o mesmo perdesse o controlo e se despistasse, N) Indo embater contra o separador central e no poste de iluminação que se encontrava na via para onde queria seguir – cfr. croqui da participação do acidente junto com doc. 1; O) Atrás de si, sensivelmente a 20 metros de distância circulava uma outra viatura, cujos ocupantes presenciaram o acidente. P) A referida tampa de saneamento encontrava-se colocada no asfalto em estado de desnível (e inclinada) em relação ao restante piso, o qual se encontrava desgastado e com areia – cfr. fotografias constantes do Processo administrativo (Pa) junto aos autos. Q) O referido estado da tampa e da sarjeta, bem como a areia que se encontrava no local não estavam sinalizados. R) Logo após o acidente, a Autora participou-o ao Réu, dando origem à participação por acidente n.º 92476490000 e ao Processo de Responsabilidade Civil - PI/9075/2011, os quais foram arquivados – cfr. Pa. S) Após o acidente, o Réu reparou a depressão na qual se situava a tampa de saneamento fixando esta ao piso com cimento a toda a volta, de modo nivelado – cfr. fotografias juntas a fls. 132 e ss, em sede de audiência e julgamento. T) O veículo XX-XX-ZO sofreu estragos no sistema de direcção, na suspensão, rolamentos das rodas, amortecedores da frente e da rectaguarda, nos discos de travão, no charriot, pneus, pára-choques, farolins, guarda-lamas, portas, e noutras peças identificadas no doc. n.º 7 junto com a Pi que constitui o orçamento para a respectiva reparação. U) A reparação do veículo da Autora foi orçada no valor de 1l.448,69€ mais IVA (13.852,91€) – cfr. doc. n.º 7. V) Consta do referido orçamento a seguinte nota: “Estimativa sem desmontagem”. W) Dão-se como reproduzidos os custos referidos no artigo 60.º da pi, e documentos nela mencionados, relativos à obtenção de documentos para instrução do processo de Responsabilidade Civil supra referido, iniciado com a participação por acidente à Câmara Municipal de (...), no total de € 39,89. X) À data dos factos, o veículo encontrava-se imobilizado desde a data do acidente. Y) O condutor foi submetido a teste de alcoolémia, o qual obteve resultado negativo (TAS 0,00G/L) – cfr. Doc. n.º 1. Z) A Autora tinha outro veículo da sua propriedade que utilizava. AA) Dão-se como reproduzidas todos os documentos e fotografias constantes dos autos. E consignou quanto à factualidade dada como não provada o seguinte: «Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que: – A velocidade a que o veículo circulava dentro da rotunda fosse superior a 50 Km/h ou não “adequada para o local”, nem que o condutor circulasse com “falta de atenção e cuidado”. – Tivessem ocorrido outros acidentes de viação no local em causa. – O veículo acidentado fosse o único veículo da propriedade da Autora. – O veículo acidentado fosse utilizado pela Autora, nas suas deslocações habituais (seja para fins profissionais seja para lazer), passando a fazê-las mediante “boleias de terceiros, amigos e família” a quem pagou as despesas. – A quantia de €800,00 acrescida de I.V.A. à taxa em vigor, relativa à mão de obra para reparação do veículo XX-XX-ZO. – A quantia de 110, 00€ relativa a alegadas deslocações feitas pela Autora, descritas no artigo 61.º da Pi.» ** B – De direito1. Da decisão recorrida A sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado na ação, condenou o réu MUNICÍPIO DE (...) a pagar à autora a quantia de 13.852,91 €, relativa à reparação do veículo resultante do acidente ocorrido em 21/08/2010, consubstanciado no seu despiste quando circulava, conduzido pelo seu filho, numa rotunda de via municipal identificada nos autos, e ainda a quantia de 39,89€ relativa a despesas procedimentais, a tudo acrescendo juros de mora desde a citação e até integral pagamento. 2. Da tese do recorrente O recorrente MUNICÍPIO DE (...) insurge-se em primeira linha quanto ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, pugnando que os factos vertidos nas alíneas L), M) e N) dos factos não deveriam ter sido dados como provados – (vide conclusões B) a BB) das alegações de recurso). E perante a propugnada modificação do julgamento da matéria de facto, entende deixar de haver qualquer ligação entre a tampa (grelha) de água/saneamento e o despiste do veículo da autora, não tendo sido tal tampa (grelha) de água/saneamento a responsável pelo despiste, e que não resultando da prova produzida a ligação entre esse facto e o dano ocorrido não se verifica, então, o respetivo nexo de causalidade, devendo o réu ser absolvido do pedido – (vide conclusões CC) a GG) das alegações de recurso). 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Da propugnada modificação do julgamento da matéria de facto 3.1.1 O recorrente MUNICÍPIO DE (...) insurge-se quanto ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, pugnando que os factos vertidos nas alíneas L), M) e N) não deveriam ter sido dados como provados – (vide conclusões B) a BB) das alegações de recurso). Vejamos. 3.1.2 Da regra contida no artigo 607º nº 4 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, na sentença o juiz deve elencar todos os factos relevantes, provados e não provados. Sendo que não pode olvidar-se que o julgamento quanto à matéria de facto, a fazer na sentença, há-de ter desde logo por base os factos essenciais que hão-de ter sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, conforme decorre do artigo 5º nº 1 do CPC novo, sem prejuízo dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa ou dos factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 5º do CPC novo). Sendo imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto não é exigido ao Tribunal de recurso que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. As modificações a operar devem respeitar, em primeiro lugar, o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscreverem o objeto do recurso. De modo que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da iniciativa da parte interessada e deve limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, com observância dos respetivos requisitos formais, atualmente previstos no artigo 640º do CPC novo (correspondente ao anterior artigo 685º-A do CPC antigo). Isto sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas pelo Tribunal de recurso relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras de direito probatório material (vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Processo Civil”, Almedina, 2014, pág. 238 ss.). 3.1.3 O recorrente cumpre adequadamente os ónus de impugnação tal como previstos no artigo 640º do CPC novo. Não há é motivo para modificar o julgamento factual vertido nas indicadas alíneas L), M) e N) do probatório, pelas razões que se passam a explicitar. 3.1.4 É o seguinte o vertido nas identificas alíneas L), M) e N) dos factos provados: L) E quando se encontrava a desfazer a rotunda para preparar a saída da mesma, em direcção à referida E.N.227, pisou com a roda traseira esquerda numa tampa (grelha) de água/saneamento junto à berma da rotunda, a qual cedeu à passagem ou balançou. M) O que fez com que a roda esquerda traseira tivesse saltado, projectando o veículo e fazendo com que o mesmo perdesse o controlo e se despistasse, N) Indo embater contra o separador central e no poste de iluminação que se encontrava na via para onde queria seguir – cfr. croqui da participação do acidente junto com doc. 1; 3.1.5 Retira-se da sentença recorrida a seguinte motivação quanto ao julgamento da matéria de facto no que tange circunstâncias em que ocorreu o acidente: «(…) No que respeita aos factos assentes, relativos às circunstâncias em que ocorreu o acidente, estado da grelha de saneamento e envolvente, falta de sinalização – cfr. alíneas F), J) a Q) – o tribunal formou convicção com base nos depoimentos do condutor do veículo Z0 e das testemunhas que presenciaram o acidente, e que circulavam noutra viatura sensivelmente a 20 metros de distância, em conjugação com o documento n.º 1 (participação do acidente de viação) e fotografias juntas no Pa. Assim, o condutor do acidente, N., num depoimento que se mostrou credível, explicou que o acidente ocorreu de noite, cerca da 1 hora, quando se deslocava para casa; que entrou na rotunda a velocidade não superior a 50Km ao volante do carro acidentado, que conduzia regularmente há mais de três anos; que quando se encontrava a desfazer a curva para entrar na 1 saída (e única) isto é em frente, a roda esquerda, ao passar pelo local onde estava a tampa de saneamento, saltou, por esta ter cedido ou se deslocado, perdendo o controlo do veículo e entrando em despiste; que o asfalto onde se encontrava a tampa de saneamento estava em mau estado de conservação, desgastado e com areias; e que a tampa/grelha de saneamento se encontrava em desnível face ao restante piso, não havendo qualquer sinalização ou indicação do referido estado. As testemunhas J., M. e F., que presenciaram o acidente, e que circulavam noutra viatura sensivelmente a cerca de 15/20 metros de distância, conduzida pelo F., foram concordantes ao afirmar que viram o veículo acidentado saltar e entrar em despiste quando pisou com a roda esquerda a tampa/grelha de saneamento em causa, e que o veículo não circulava com excesso de velocidade, circulando a uma velocidade aproximada de 50 Km/hora; bem como que a grelha em causa se encontrava deficientemente assente em parte do asfalto desgastado e com areia e rebaixado em relação ao restante piso, estando desnivelada (conforme fotografias juntas no Pa.). Sendo que as testemunhas do Réu Município, funcionários da Câmara Municipal de (...) – M. (engenheiro civil – Divisão de Planeamento e projectos), A. (engenheiro civil – Divisão de empreitadas municipais), V. (jurista – instrutora do processo Responsabilidade Civil PI/9075/2011), – as quais, conforme afirmaram só tiveram conhecimento do acidente pela participação do acidente pela Autora à Câmara Municipal – não lograram infirmar a dinâmica do acidente nem o declive no asfalto em que se encontrava a tampa e o estado de inclinação da mesma ou abaixamento face ao piso da estrada, concedendo que o local onde se encontrava a grelha de saneamento foi reparado posteriormente, nos termos constantes das fotografias juntas a fls. 132 e ss; do mesmo modo, nada disseram em sentido contrário, quanto à falta de sinalização do estado da tampa e da sarjeta.(…)» 3.1.6 Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo fundou a decisão quanto à prova destes factos com base no depoimento da testemunha N., o condutor do veículo, bem como das restantes testemunhas que presenciaram o acidente; que contudo esta testemunha, ao contrário das restantes, tem interesse direto no processo mesmo que não em termos jurídicos, apresentando-se como o “verdadeiro proprietário” da viatura, tomando “as dores” da decisão que viria a ser tomada; que existem incongruências na prova testemunhal, incluindo no depoimento desta testemunha N., condutor do veículo por começar por afirmar que ao passar pela rotunda, a traseira do veículo fugiu-lhe, mas mais à frente no seu depoimento, o “fugir” do veículo na rotunda, passou para um “salto” ao passar por cima da tampa, e ainda mais à frente no depoimento, confrontado com as fotografias do local e, concretamente, da grelha, já afirmou que sentiu a tal grelha bater-lhe no fundo do veículo, e que calcou a tampa e ela levantou; que não é crível que um facto que deveria estar gravado na memória da testemunha, atendendo à gravidade do acontecimento, tenha dado azo a um depoimento tão evolutivo quanto às circunstâncias concretas do acidente, o que tudo deveria ter limitado a convicção do Tribunal a quo, quanto à importância do depoimento da testemunha e quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, sendo de concluir em conjunto com o facto da testemunha se afirmar como “real parte” e “lesado” pelos danos do veículo, pela menor credibilidade deste testemunho e inviabilizar o seu crédito para prova dos factos dados como provados nas alíneas L), M) e N); que quanto ao facto do veículo sinistrado ter efetivamente pisado a grelha de escoamento de águas, que esta tenha cedido ou saltado e que este facto seja o responsável pelo despiste, também encontramos diversidade de opinião das testemunhas que deveriam abalar a convicção do Tribunal a quo, que a testemunha M., que se deslocava no veículo logo atrás do veículo acidentado, dá apenas conta que, acha que este saltou ao entrar na rotunda, sem referir qualquer tampa ou grelha de saneamento ou águas e ao mesmo tempo refere que o N., logo após o despiste e enquanto saía do veículo acidentado, dizia que tinha batido numa tampa, mas esta testemunha não viu o carro passar sobre a grelha de saneamento; que igual descrição dos factos é feita pela testemunha F., que também apenas reparou no levantamento ligeiro da traseira do veículo, ligando a grelha apenas posteriormente, quando a foi ver, que diversos motivos, sem ser a grelha de escoamento, poderiam ter sido a origem para o despiste, entre os quais, o subir do lancil central da rotunda com a roda do veículo, ficando em suspenso o saber de que forma a questão da passagem do veículo sobre a grelha de escoamento surgiu; que ao contrário do entendimento do Tribunal a quo não resultam dos depoimentos elementos para dar como provado a cedência ou balanceamento da grelha de saneamento; que a testemunha M. apenas verificou a existência da chamada tampa de saneamento, a qual estava no local e que o mesmo se passa com a testemunha F., que apenas afirmou o levantamento do veículo, ao passar pela rotunda; a tampa só é associada ao despiste posteriormente; que a testemunha J., guarda da GNR, também confirma que a grelha não se encontrava deslocada, abatida ou levantada o que levanta sérias dúvidas quanto ao depoimento das restantes testemunhas assistentes do despiste, mas amigas do sinistrado; que esta análise sobre o estado da grelha é repetida pelas testemunhas M. e A., ambos instruindo sobre a forma de construção e implementação desses tipos de grelha e da forma como esta pode ser aberta ou removida, ao mesmo tempo afirmam ser impossível ter havido qualquer cedência ou balanceamento da grelha com a passagem do veículo; que assim não se encontrou na prova produzida elementos suficientes para dar como provada a cedência ou balanceamento da tampa (grelha) de água/saneamento, de forma a fazer a roda do veículo saltar e projetar o veículo, de forma a fazê-lo despistar-se e bater, pelo que deveria o Tribunal a quo dar como não provados factos das alíneas L), M) e N) dos factos provados. 3.1.7 No que respeita ao depoimento da testemunha N. o recorrente não questiona a sua capacidade para depor, nem invoca propriamente em causa o seu impedimento para depor nessa qualidade (o que sucederia se pudesse depor como parte no processo - cfr. artigo 496º do CPC); o que sustenta é que deve ser dada menor credibilidade ao deu testemunho inviabilizando-se o seu crédito para prova dos factos dados como provados nas alíneas L), M) e N). 3.1.8 Mas a circunstância de o identificado N. ser quem conduzia a viatura na ocasião, sendo também quem habitualmente a usava nas suas deslocações, ainda que, pelos motivos que declarou no seu depoimento, estivesse registada em nome de sua mãe, que foi quem a comprou com recurso a crédito, não justifica, por si só, a descredibilização do seu depoimento, seja no seu todo, seja em parte, nomeadamente no que respeita ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, e em particular, à factualidade que veio a ser dada como provada nas alíneas L), M) e N). 3.1.9 Lembre-se que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, livre apreciação que apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo), analisando criticamente as provas e indicando na sentença as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cfr. artigo 607º nº 4 do CPC novo). 3.1.10 E mesmo quando haja declarações prestadas pelas próprias partes, sejam requeridas por si ou pela parte contrária, sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, estas são também apreciadas livremente pelo tribunal (cfr. artigo 466º nºs 1 e 3 do CPC novo), salvo se as mesmas constituírem confissão. Pelo que independentemente do interesse que, no caso, a identificada testemunha N. possa ter na demanda, o seu depoimento deve ser atendido. Não pode é, obviamente, deixar de ser analisado criticamente, seja enquanto individualmente considerado, seja quando em confronto com os demais meios probatórios produzidos. 3.1.11 Ora, o conjunto dos depoimentos prestados, cuja gravação ouvimos integralmente, em particular do identificado N., e das testemunhas que seguiam no veículo à sua retaguarda, designadamente o F., que o conduzia, bem como de M. e J., seus ocupantes, permite a formação da convicção que foi tomada pelo Tribunal a quo. Mesmo que possam utilizar expressões diversas aos longo dos seus respetivos depoimentos, muitas das vezes impelidas pelas instâncias, são consentâneos a indicar que a roda esquerda traseira do veículo se levantou ou saltou ao passar pela dita grelha, e ato continuo se despistou. As circunstâncias em que ocorreu o acidente, consubstanciado no despiste do identificado veículo e que se encontram vertidas nas alíneas L), M) e N) do probatório, coincidem, ademais com as declarações espontaneamente prestadas pelo seu condutor (o identificado N.), no momento imediato em que sucedeu o acidente perante o agente da GNR J., que se deslocou ao local e elaborou o auto de ocorrência junto sob Doc. nº 1, com a PI aos autos, que as verte, e que prestou depoimento como testemunha, cuja respetiva gravação integralmente ouvimos, onde o relata, revelando memória dos acontecimentos e da presença dos envolvidos. Circunstâncias que também constam das declarações prestadas pelas identificadas testemunhas F. e J. em sede de processo administrativo, no âmbito da reclamação indemnizatória pelos danos que a autora dirigiu ao réu Município (Processo Administrativo que foi apenso aos autos – fls. 59 SITAF), que compulsámos, e que é consentânea com as fotos, descrições e croqui do local, com as quais as testemunhas foram confrontadas, e objeto de ampla discussão e intensiva quesitação nas instâncias. 3.1.12 Por outro lado, os depoimentos das testemunhas M. e A. atinentes às características da tampa/grelha em causa, cuja respetiva gravação integral igualmente ouvimos, não afastam a conclusão a que o Tribunal a quo chegou quanto às circunstâncias em que se deu o acidente. Tudo isto associada à concreta configuração em que a dita grelha se encontrava colocada (que as fotografias demonstram e as identificadas testemunhas descrevem), com rebaixamento face ao piso e irregularidade nos respetivos rebordos. 3.1.13 Não há, pois, motivos para modificar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo no sentido, propugnado pelo recorrente, de dar como não provado o que consta das alíneas L), M) e N) do probatório. 3.1.14 Não colhendo, assim, nesta parte o recurso. 3.2 Do imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa 3.2.1 O recorrente MUNICÍPIO DE (...) defende também que perante a propugnada modificação da matéria de facto não se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano justificador da indemnização, devendo ser absolvido do pedido – (vide conclusões CC) a GG) das alegações de recurso). Sustenta para tanto, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que baseado o pedido na indemnização com base na responsabilidade civil extracontratual da recorrente pelos danos sofridos pela recorrida, o recorrente concorda com a delimitação legal do Tribunal a quo na sua interpretação teórica dos princípios para a determinação dessa responsabilidade, mas que não devendo ser de dar como provados os factos das alíneas L), M) e N) deixa de haver qualquer ligação entre a tampa/grelha de água/saneamento e o despiste, isto é, não foi essa tampa/grelha de água/saneamento a responsável pelo despiste do veículo, o que significa que não resulta da prova produzida a ligação entre esse facto e o dano ocorrido e que, portanto, não há nexo de causalidade entre aquele facto (o estado da tampa/grelha de água/saneamento) e o dano (o despiste e danos no veículo), devendo por esse motivo ser de absolver o recorrente do pedido. 3.2.2 Ora, como é bom de ver, mantendo-se a factualidade dada como provada na sentença nas alíneas L), M) e N) do probatório, não sendo de modificar o respetivo julgamento feito pelo Tribunal a quo de «provado» para «não provado» como foi propugnado pelo recorrente, tal conduz, indelevelmente à improcedência do recurso também nesta parte. 3.2.3 Na sentença recorrida discorreu-se o seguinte, na parte que para aqui agora releva: «(…) Em relação aos pressupostos da ilicitude e culpa, resulta da factualidade assente que: no dia 21/08/2010, pela 01h00m, ocorreu um acidente de viação na freguesia de (...), concelho e comarca de (...), na rotunda existente na Avenida (...), no qual interveio o veículo automóvel XX-XX-ZO, registado no nome da A. e conduzido pelo seu filho N.; no referido dia 21/08/2010 e hora, o condutor do veículo circulava na referida Avenida (...) no sentido Rua (...) para a EN 227, dirigindo-se para a sua residência habitual, com as luzes acesas nos médios; sendo que ao chegar à rotunda existente nessa Avenida, reduziu a velocidade, e não havendo trânsito, entrou nela a uma velocidade não superior a 50 Km/h, para sair na saída da rotunda, isto é, seguir em frente em direcção à E.N.227; e quando se encontrava a desfazer a rotunda para preparar a saída da mesma em direcção à referida E.N.227, a roda traseira esquerda ao passar por cima de uma tampa de água/saneamento – junto à berma da rotunda, saltou por tal tampa ter cedido ou balançado, projectando o veículo e fazendo com que o mesmo perdesse o controlo e se despistasse, indo embater contra o separador central e no poste de iluminação que se encontrava na via para onde queria seguir; a referida tampa de saneamento encontrava-se deficientemente colocada no asfalto, em estado de desnível (e inclinada) em relação ao restante piso, e nessa parte com erosão e areia (depressão); o referido estado da tampa e da sarjeta, bem como a areia que se encontrava no local não estavam sinalizados; após o acidente, o Réu reparou a depressão na qual se situava a tampa de saneamento, fixando esta ao piso com cimento a toda a volta, de modo nivelado. Ora, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1 alínea c), 16.º, alínea b) e 18º n.º 1 alínea a), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e 64º n.7 alínea b) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (à data aplicáveis), constitui atribuição do R. Município e competência do seu órgão executivo a administração da rede viária municipal, incumbindo-lhe zelar pela conservação, reparação e sinalização das vias municipais, tomando todas as medidas necessárias e adequadas à manutenção de condições de segurança que permitam a livre e segura circulação. Nos presentes autos está em causa uma via municipal, pelo que é ao Réu Município que cabe, em primeira linha, o dever de zelar pelas suas condições de segurança, designadamente no tocante à reparação de perigos, obstáculos ou deficiências na circulação rodoviária das vias que administra e respectiva sinalização – cfr. artigos 2.º, 5.º e 6.º do Código da Estrada, na versão aplicável à data dos factos. Termos em que, configurando o estado da grelha de saneamento, buraco/estado degradado do pavimento na qual se localizava, factores de perturbação ou perigosidade à circulação rodoviária, tendo o Réu omitido os deveres de fiscalização, vigilância e sinalização, conservação e reparação da via municipal em causa, com tal conduta omissiva praticou o mesmo um acto ilícito, pois não cumpriu tais deveres, em conformidade com o previsto na lei, designadamente no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007. Bem como censurável ou culposo (culpa que, ademais se presume), ao não adoptar os cuidados exigíveis (regras jurídicas ou de prudência) para a boa conservação e manutenção da segurança na rede viária em causa, que tinha obrigação de conhecer e de adoptar. Não logrando o Réu provar factos passíveis de ilidir ou atenuar a culpa. Desde logo, não alegou e, consequentemente, não provou que organizara os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de vigilância do surgimento de obstáculos/deficiências nas vias sobre a sua jurisdição e de pronta sinalização dos mesmos – logo, na que ocorreu o acidente dos autos – e que essa conduta se mostrara apropriada ao caso concreto. Nem provou que o acidente igualmente se teria produzido, ainda que tivesse agido diligentemente, por o condutor do veículo não circular “a velocidade adequada para o local nem com atenção, cuidado e diligências devidas”. E, no demais, isto é, quanto à alegada violação de regra estradal, no sentido de o condutor N. dever transitar na rotunda pelo lado direito, de forma a dar a esquerda à parte central da mesma (artigos 13.º e 16.º do Código da Estrada, na redacção à data aplicável), tal alegação não isenta o R. da omissão censurável no cumprimento do seu dever de zelar pela conservação, reparação, sinalização e segurança da rotunda em causa. Ou seja, a circunstância de o veículo circular mais à esquerda do que supostamente devia, não se mostra in casu e por si só adequada, em termos de causalidade, a afastar a culpa do Réu e reportá-la exclusivamente ou em concorrência, à Autora. É que o escopo da norma estradal aqui em causa (sancionada com coima) é exclusivamente o de regular o trânsito de veículos nas vias públicas de forma a evitar acidentes, naturalmente, apenas entre veículos em circulação. Sendo que não resulta dos autos que quando o condutor N. entrou na rotunda nela circulassem outros veículos nem se provaram factos subsumíveis a falta de prudência e de cautela do condutor por, ao desfazer a rotunda para entrar na saída em causa, ter circulado mais à esquerda da parte central da rotunda. Relevante para o acidente dos autos, e à míngua de prova de factos censuráveis imputáveis ao condutor, foi o estado da grelha de saneamento e cavidade/depressão envolvente. Verifica-se, assim, a existência de facto ilícito e culposo por parte do R. Posto o que, importa averiguar quais os danos que a Autora sofreu, bem como se existe nexo de causalidade entre os mesmos e o facto ilícito e culposo. Vejamos. Como resulta do probatório, a Autora logrou provar danos patrimoniais que infra se identificarão. Sendo que, como já vimos, existe nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção dos danos provados. Ora, in casu, o mau estado da grelha de saneamento, por situada numa cavidade/depressão do asfalto (nesta parte, desgastado) e se encontrar deficientemente fixada e desnivelada, conjugado com a respectiva ausência de sinalização – cfr. factualidade assente – traduz um obstáculo ao trânsito seguro, adequado a produzir os danos reclamados tidos como provados, verificando-se, assim, nexo de causalidade entre os mesmos e a omissão ilícita e culposa do R.. (…)» 3.1.8 O julgamento quanto ao nexo de adequação causal feito na sentença recorrida, mostra-se, pois, correto face ao circunstancialismo factual apurado nos autos, e sem que lhe seja imputado qualquer erro de direito, deve ser mantido. 3.1.9 E não vindo suscitada no recurso a eventual culpa do condutor do veículo na verificação do acidente ou o seu contributo para produção dos danos, nem sendo posto em causa o montante apurado dos danos e a correspondente quantitativo indemnizatório fixado, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo que condenou o réu MUNICÍPIO DE (...) a pagar à autora a indemnização fixada, improcedendo, assim, totalmente o recurso. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos que ainda possa subsistir nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).D.N. * Porto, 29 de maio de 2020M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |