Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00550/23.0BEPNF |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
![]() | ![]() |
Relator: | ANA PATROCÍNIO |
![]() | ![]() |
Descritores: | LEILÃO ELECTRÓNICO; SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA; PAGAMENTOS PARCIAIS DA DÍVIDA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos complementares, desde a apresentação da proposta, à sua aceitação, ao pagamento dos correspondentes impostos e, finalmente, à adjudicação do bem penhorado e emissão do respectivo título de transmissão. II - Nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT, se for efectuado o pagamento de um montante mínimo de 10% do valor da dívida, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias. III - A suspensão de um prazo por determinado período significa a sua retoma no fim desse período. IV - O restabelecimento do procedimento de venda antes do decurso desse período de 30 dias invalida a venda judicial operada no processo executivo, por violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA», contribuinte n.º ...86, com domicílio na Rua ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 26/03/2024, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto proferido, em 12/10/2022, pela Directora de Finanças Adjunta ..., de indeferimento do pedido de anulação de venda n.º ...33, realizada por meio de leilão electrónico (com o n.º ...3) em 16/06/2022, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...60 de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13 de .... A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto a sentença (decisão propriamente dita), sobre matéria de direito, e em concreto as normas jurídicas aplicadas pelo tribunal ad quo, e o sentido e interpretação que lhes foi adstrita, e versando indicar quais as normas que deveriam ter sido aplicadas; II. O ato reclamado – venda do imóvel encontra-se ferido de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 264.°, n.° 4 e 248.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). III. A Recorrente foi sucessivamente efetuando pagamentos por conta junto da AT, nos termos do artigo 264.°, n.° 4 do CPPT, que foram suspendendo a venda tendo até à presente data pago um total de € 35.263,00. IV. Em 18/05/2022 a recorrente efetuou novo pagamento de € 1321,00, pelo que atento o previsto no artigo 264.° n.° 4 do CPPT, o pagamento de um valor mínimo de 10 /prct. do valor em dívida, deveria ter suspendido o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias. V. A AT, não poderia ter promovido como fez a venda judicial por meio de leilão eletrónico em 16 de Junho de 2022, que correu termos no processo de execução fiscal n.° ...............109, e incidiu sobre o bem propriedade da reclamante urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...60 – cfr. doc 1; VI. Tal venda deverá ser anulada, por violação do previsto no artigo 264.° n.° 4 do CPPT, repristinando o bem à propriedade da executada, ou até ser considerada atenta a violação da lei; VII. A at previamente à realização do ato da venda deveria ter notificado a executada da venda e para o exercício do direito de remissão, VIII. No caso de venda em leilão electrónico, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artigo 843°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil. IX. Tendo sido violado pelo tribunal ad quo, feito má interpretação do previsto no artigo 843.° n.° 1 b do cpc. X. A recorrente poderia efetuar o pagamento dos 10% da dívida exequenda em 22/06/2022, como o fez. XI. A venda que refere ter ocorrido em 16/06/2022, está ferida de ilegalidade. XII. O tribunal ad quo deveria ter considerado que a venda deve ser anulada nos termos do artigo 257.°, n.° 1, c) do CPPT, por remissão par o artigo 195.°, n.° 1 do CPC [cf. artigo 839.°, n.° 1, c) do CPC] por violação do disposto nos referidos artigos 264.°, n.° 4 e 248.° do CPPT. XIII. a recorrente poderia ter exercido o direito de remição através dos seus familiares [previsto nos artigos 842.° e 845.° do CPC], pelos familiares, no prazo previsto a partir da decisão do pleito, o qual pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens [cf. artigo 842.°, n.° 1, b) do CPC]. XIV. a venda foi efetuada por leilão eletrónico ilegalmente em 16 de Junho de 2022e não como mencionado na decisão em 20/04/2022; XV. Nunca poderia a AT ter marcado a venda para o dia 16 de junho, por não terem decorrido os 30 dias de suspensão do procedimento da venda nos termos do artigo 264.° n.° 4 do CPPT. XVI. que o prazo a que alude o n.° 4 do artigo 264.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao suspender a venda, impede a conclusão do prazo para a apresentação de propostas. XVII. Pelo que a venda deveria estar suspensa desde o dia 18-5-2022, dia apos pagamento da recorrente ao abrigo do artigo 264.º 4 CPPT, por 30 dias, ate 19-6-2022 XVIII. Logo a venda foi feita ilegalmente em 16 de junho de 2022- cfr. doc 1, pelo que nunca se poderia ter promovido a adjudicação em 21-6-2022. XIX. E ao invalidar-se a venda, e com o pagamento que foi feito pela recorrente em 22 de junho de 2022, teria novamente se suspendido a venda. XX. O tribunal ad quo deveria ter julgado procedente a reclamação XXI. a AT ao admitir vários pagamentos por conta criou expectativas no contribuinte, e ao realizar a venda, sem notificar a recorrente estará a agir de má-fé. XXII. quando decidiu realizar a venda dos bens, devia, previamente, ter notificado o executado dessa opção. XXIII. Em 11 de Maio de 2022, foi solicitado junto do Serviço de Finanças ..., e em concreto do Funcionário/chefe de finanças adjunto «BB», a seguinte informação: “Agradeço que me informe relativamente à venda ...33., qual o valor que se encontra ainda em dívida por parte da D «AA» e do Sr. «CC», mais solicito que me indique até que dia se pode efetuar o pagamento por conta com o valor mínimo referido no n.° 4 do art.° 264.° do CPPT. XXIV. Que nesse mesmo dia, respondeu, por email: “Em resposta ao solicitado, informo que o valor em dívida na presente data (2022.05.11), é de € 13.201,45.... Assim, e em cumprimento do n.° 4 do art.° 264.° do CPPT, terá de efetuar o pagamento do valor mínimo de € 1.321,00, antes do dia 24 de maio de 2022, para obter a suspensão do procedimento de venda por mais 30 dias; XXV. Conforme indicações do SF ..., fez o pagamento até ao dia 24 de Maio, pois o procedimento estava suspenso até ao dia 24, e em concreto no dia 18-5-2021, um pagamento de 1.321,00 €, XXVI. Ou seja o procedimento de venda estaria suspenso até ao dia 24 de Junho de 2022; XXVII. Pelo que o processo deveria estar suspenso até ao dia 24 de Junho, não deveria ter sido concretizada a venda; XXVIII. Ora no mês subsequente de Junho de 2022, tomando por indicação o que lhe foi remetido por email em Maio de 2022; XXIX. Fez o pagamento no dia 22 de Junho de 2022. XXX. Os pagamentos suspendem o procedimento da venda, e se a venda já estava marcada e já tinha iniciado o prazo para apresentação de propostas o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento da venda, retomando-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a data em que estava anteriormente agendada a venda, e a venda automaticamente volta ser activa. XXXI. O prazo de suspensão do procedimento da venda será suspenso por 30 dias devendo o prazo contar-se da data limite para a realização da venda; XXXII. conforme informações que constam da decisão da AT: em 3-9-2021 foi feito um pagamento pela recorrente de 4.300 €, e ao abrigo do n.° 4 do artigo 264.° do CPPT, contudo a venda após a suspensão foi publicitada e com apresentação de propostas até ao dia 26-10-2021; em 2-11-2021 foi feito novo pagamento pela reclamante, nos mesmos moldes ao abrigo do n.° 4 do artigo 264.° do CPPT, no valor de 4300 € e o procedimento de venda que estava suspenso desde 26-10-2021 até 25-11-2021, foi ativado, venda marcada e as propostas podiam ser apresentadas até 25-11-2021; Em 9-12-2021 foi feito novo pagamento e a venda foi reativada pelo SF ... até 25-12-2021 – mais 30 dias após a data da última venda 25-11; Em 8-1-2022 foi feito novo pagamento no valor de 4.300 e a venda foi reativada pelo SF ... até 24-1-2022; Em 22-3-2022 foram pagos pela reclamante mais 4300 € e a venda foi reativada pelo SF ... até 25-03-2022; Em 224-2022 foi pago mais 4300 € e a venda foi reativada pelo SF ... até 24-04-2022; Em 18-5-2022 foram pagos mais 1321 € e a venda foi reativada pelo SF ... até 24-05-2022; em Junho de 2022, o SF ..., ou o sistema erroneamente, deveria só ter reativado a venda em 24 de Junho de 2022; XXXIII. E o pagamento feito pela reclamante em 22 de Junho de 2022, foi feito atempadamente, nos termos do artigo 264.° n.° 4 do CPPT; XXXIV. A suspensão dos 30 dias que suspende o procedimento de venda, deve ser contabilizada e contada após o terminus do data anterior indicada para a venda e para a apresentação das propostas XXXV. O acto-decisão de indeferimento ser considerado ilegal, e por isso anulado/revogado, considerando-se que deve ser anulada a venda e permitir-se á reclamante retomar os pagamentos ao abrigo do artigo 264.º n.º 4 do CPPT, atento a que a suspensão do procedimento de venda em virtude do pagamento dos 10 % por 30 dias dever-se-á contar a partir do terminus da data da venda e apresentação de propostas anteriormente agendada. XXXVI. Nos termos do artº.257, nº.1, al. c), do C.P.P.T., venda deve ser anulada pois funda-se na omissão de formalidade prescrita na lei por remissão para o artº.195, nº.1, do C.P.Civil (cfr.artº.839, nº.1, al. c), do C.P.Civil). XXXVII. Ocorreu no acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, desde que a irregularidade possa ter influência na venda (cfr.artº.195, nº.1, do C.P.Civil). XXXVIII. a venda executiva realizada foi irregular, pois realizou-se em dia 16 de junho de 2022 – cfr. doc 1 em que ainda vigorava a suspensão do procedimento de venda, violando o disposto no art. 264.º n.º 4 do CPPT, como invocado na reclamação apresentada, e assim sendo, a Diretora de Finanças deveria ter deferido o pedido de anulação da venda. XXXIX. A sentença recorrida violou os arts. 264.º n.º 4 e 248.º ambos do CPPT. XL. Se a venda não for invalidada, ou anulada, sempre deveria permitir-se o exercício do direito de remição pelos familiares da reclamante, no prazo previsto legalmente a partir da decisão deste pleito, o que se requer XLI. Pois, o direito de remição regulado nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil é aplicável à venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal XLII. E este direito de remição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 842º do Código de Processo Civil, pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens. XLIII. O direito de remição pode ser exercido: Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. XLIV. Que aqui ainda não se tinha concretizado. XLV. A sentença recorrida violou os arts. 264.º n.º 4 e 248.º ambos do CPPT. Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o V/ mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá o Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência: revogar/anular a decisão do órgão de execução fiscal de venda do imóvel, - prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo ...60 de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13 de ..., atento a que o despacho constitui-se como lesivo dos direitos ou interesses legítimos da reclamante, considerando-se procedente a reclamação. Deste modo fazendo V. Exas, aliás, como é apanágio desse Areópago, a sempre sacramental e indispensável, JUSTIÇA!” **** A Recorrida não contra-alegou. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 264.º, n.º 4 e 248.º, ambos do CPPT, ao manter na ordem jurídica o acto reclamado, que indeferiu o pedido de anulação de venda. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “De facto Factos Provados (com interesse para a decisão a proferir): 1.A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) instaurou contra a Reclamante e «CC» o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...............109, para cobrança da quantia de € 38.646,24. [cf. fls. 1 a 2 verso do PEF incorporado a fls. 183 a 302 dos autos (paginação SITAF)] 2. Em 24/07/2020 a ATA efetuou no âmbito do PEF referido no ponto anterior a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ...60 de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13 de .... [cf. fls. 13 a 20 verso do PEF incorporado a fls. 183 a 302 dos autos (paginação SITAF)] 3. Em 29/07/2022 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., Despacho, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)” [cf. fls. 21 do PEF incorporado a fls. 183 a 302 dos autos (paginação SITAF)] 4. Foi lavrado Edital a publicitar a venda determinada pelo Despacho referido no ponto anterior, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. fls. 22 do PEF incorporado a fls. 121 a 203 dos autos (paginação SITAF)] 5. A Reclamante foi notificada da realização da venda referida nos dois pontos anteriores através de Ofício, datado de 10/08/2021, remetido por correio registado, com o seguinte teor: “(...) (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. fls. 23 e 23 verso do PEF incorporado a fls. 121 a 203 dos autos (paginação SITAF)] 6. Em 03/09/2021 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 4.300,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 7. Em 02/11/2021 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 4.300,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 8. Em 09/12/2021 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 4.300,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 9. Em 08/01/2022 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 4.300,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 10. Em 10/02/2022 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 4.300,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 11. Em 22/03/2022 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 4.300,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 12. Em 22/04/2022 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 4.300,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 13. Em 11/05/2022 a mandatária da Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças ... correio eletrónico com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 14. Em 11/05/2022 o Serviço de Finanças ... remeteu à mandatária da Reclamante, correio eletrónico com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 15. Em 18/05/2022 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 1.321,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicial incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 16. No âmbito do procedimento de venda identificado no ponto 4. foram apresentadas as seguintes propostas. “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. fls. 27 do PEF incorporado a fls. 121 a 203 dos autos (paginação SITAF)] 17. Em 20/06/2022, o imóvel referido no ponto 2. foi adjudicado, no procedimento de venda referido no ponto 4., a «DD», com o código de adjudicação n.º ...6.... [cf. fls. 27 e 29 do PEF incorporado a fls. 121 a 203 dos autos (paginação SITAF)] 18. No âmbito do procedimento de venda referido no ponto 4. «DD» procedeu ao pagamento dos montantes devidos pela aquisição do imóvel identificado no ponto 2., e ao cumprimento das obrigações fiscais inerentes à aquisição do mesmo. [cf. fls. 30 a 36 do PEF incorporado a fls. 121 a 203 dos autos (paginação SITAF)] 19. Em 22/06/2023 a Reclamante efetuou no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 1.321,00. [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 20. A ATA remeteu à Reclamante Ofício, datado de 22/06/2022, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. fls. 30 do PEF incorporado a fls. 121 a 203 dos autos (paginação SITAF)] 21. A Reclamante apresentou requerimento, datado de 06/07/2022, pedindo a anulação da venda que lhe foi comunicada através do Ofício referido no ponto anterior, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. fls. 39 do PEF incorporado a fls. 121 a 203 dos autos (paginação SITAF)] 22. A Direção de Finanças ... emitiu Informação sobre o requerimento do Reclamante referido no ponto anterior, datada de 10/10/2023, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)” [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 23. Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido Despacho da Diretora de Finanças Adjunta ..., datado de 12/10/2022, com o seguinte teor: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 24. A Reclamante foi notificada do Despacho referido no ponto anterior através de Ofício registado, com o seguinte teor: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)” [cf. Documentos juntos com a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 25. A Reclamante apresentou a reclamação do Despacho referido no ponto 23. que deu origem aos presentes autos. [cf. a petição inicia incorporada a fls. 4 a 92 dos autos (paginação SITAF)] 26. A ATA pronunciou-se sobre a reclamação referida no ponto anterior através de Informação, datada de 10/11/2022, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)” [cf. Documento incorporado a fls. 94 a 105 dos autos (paginação SITAF)] 27. Sobre a Informação referida no ponto anterior foi proferido Despacho, datado de 11/11/2022, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. Documento incorporado a fls. 94 a 105 dos autos (paginação SITAF)] * Inexistem factos não provados com relevo para a decisão a proferir. * Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos pela ATA, em todos os documentos carreados pela Reclamante para os autos, atento o onus probandi que impendia sobre as mesmas, tudo conforme indicado acima em relação a cada um dos factos elencados como provados. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.” *** 2. O Direito A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, por ter mantido na ordem jurídica o acto reclamado, que indeferiu o pedido de anulação de venda, insistindo que a venda do imóvel se encontra ferida de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 264.°, n.º 4 e 248.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Conforme resulta da decisão da matéria de facto, a Recorrente foi sucessivamente efectuando pagamentos por conta da dívida exequenda junto da AT, nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, que foram suspendendo a venda do imóvel em apreço, tendo pago um total de €35.263,00. Em 18/05/2022, a Recorrente efectuou novo pagamento de €1.321,00, sustentando, por isso, que, atento o previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, este pagamento de um montante mínimo de 10% do valor em dívida deveria ter suspendido o procedimento de venda no respectivo processo de execução fiscal, por um período de 30 dias. Defende, portanto, que a AT não respeitou a suspensão do procedimento de venda, ao ter restabelecido/promovido a venda judicial por meio de leilão electrónico em 16 de Junho de 2022, nesse processo executivo. Considerando o disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, reitera que tal venda deverá ser anulada, por infracção à suspensão do procedimento de venda. Vejamos os fundamentos plasmados na sentença recorrida para manter o acto de indeferimento do pedido de anulação da venda no ordenamento jurídico: “(…) iii) Da ilegalidade do ato reclamado por violação dos artigos 264.º, n.º 4 e 248.º do CPPT A este propósito as partes esgrimiram os argumentos retro expendidos em sede de Relatório, os quais se reconduzem à questão de direito relativa à interpretação do disposto nos artigos 248.º e 264.º, n.º 4 do CPPT e articulação desses preceitos, no que respeita à contagem do prazo de suspensão previsto no n.º4 do artigo 264.º do CPPT. Apreciando, cumpre começar por enquadrar a questão referindo que o artigo 248.º do CPPT estabelece as regras gerais aplicáveis à venda prevendo o seguinte: “(...) Artigo 248.º Regra geral 1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária. 2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 /prct. do determinado nos termos do Artigo 250.º 3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 /prct. do determinado nos termos do Artigo 250.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 /prct. do valor determinado nos termos do artigo 250.º 6 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil. 7 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças. (...)” [negritos e sublinhados sempre nossos] Sendo que o artigo 264.º do CPPT estabelece os efeitos da realização de pagamentos no processo de execução fiscal sobre o procedimento de venda em curso no mesmo prevendo o seguinte: “(...) Artigo 264.º Pagamento voluntário. Pagamento por conta 1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a subrogação. 2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º 3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10 /prct. do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias. (...)” Em face deste enquadramento, e tal como referido no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01975/20.9BEPRT, de 07/12/2022 [disponível em www.dgsi.pt], cujo teor nessa parte sufragamos, com as devidas adaptações atentas as alterações legislativas entretanto ocorridas: “(...) Deve começar por distinguir-se o prazo de quinze dias a que alude o artigo 248.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário do período (...) a que alude o n.º 4 do seu artigo 264.º. O prazo a que alude o n.º 2 do artigo 248.º citado é o prazo de duração do leilão. Corre por conta dos proponentes. (...)” Em conformidade com este entendimento, que sufragamos, o prazo previsto no artigo 248.º do CPPT é o prazo que deve durar o leilão eletrónico através do qual deve preferencialmente ser efetuada a venda. Sendo que tal prazo pode ser suspenso caso se verifique a suspensão do procedimento de venda motivada pelo pagamento de um valor mínimo de 10 /prct. do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT. Havendo que explicitar que a suspensão prevista no artigo 264.º, n.º4 do CPPT, implica que a tramitação do procedimento de venda se suste no momento em que ocorre o facto que determinou a sua suspensão (in casu o pagamento previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT) até o momento em que prazo de suspensão termina. Sendo que, quanto à natureza deste último prazo, também se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no supra referido Acórdão proferido no processo n.º 01975/20.9BEPRT, de 07/12/2022, a cujo teor aderimos e que por uma questão de clareza e economia processual passamos a citar, na parte em que refere que: “(...) O Supremo Tribunal Administrativo tem decidido que a venda em execução fiscal tem natureza judicial (neste sentido, ver o acórdão de 10 de abril de 2019, tirado no processo n.º 852/17.5BESNT, ponto 2.2.2., em especial a pág. 15). Assim, os prazos que regulam a tramitação da venda em execução fiscal são, para todos os efeitos, prazos processuais. O regime dos prazos processuais não consta da lei processual tributária, pelo que se deve atender ao regime que consta das normas do Código de Processo Civil [por remissão expressa, quanto ao modo de contagem dos prazos para a prática dos autos e por força do disposto no artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; por remissão geral, nos demais casos e a coberto da alínea e) do seu artigo 2.º]. A lei processual civil prevê duas modalidades de prazos que regulam a atividade das partes no processo: os perentórios e os dilatórios. Os perentórios determinam o período de tempo dentro do qual pode ser praticado um ato no processo. Causam uma perempção. Os dilatórios determinam o período dentro do qual ocorre uma pausa no processo. Causam uma dilação. O prazo a que alude o artigo 264.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser considerado um prazo dilatório porque suspende o procedimento de venda e, ao fazê-lo, causa uma pausa na tramitação normal do processo. O artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil refere-se apenas aos prazos perentórios (o que decorria de forma ainda mais clara o artigo 146.º, § 1.º do Código de Processo Civil de 1933), porque tem em conta apenas o prazo para a prática de atos no processo. Assim sendo, este dispositivo legal não se aplica aos prazos dilatórios e entre eles, aos que determinam uma suspensão no processo ou de um procedimento que nele deva decorrer. E não faria sentido que se aplicasse, porque a finalidade deste dispositivo é a de assegurar o prazo para a prática de atos no tribunal. Por isso é que ali se inclui qualquer dia em que os tribunais estejam encerrados. Deve, pois, concluir-se que o artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não é aplicável ao prazo a que alude o artigo 264.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E não é aplicável também por outra razão. É que o prazo a que alude o n.º 4 do artigo 264.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao suspender a venda, impede a conclusão do prazo para a apresentação de propostas. Que, por ser um prazo extintivo desse direito, deve ser considerado perentório. Assim, o prazo a que alude o n.º 4 do artigo 264.º citado é um prazo dilatório a que se segue a conclusão de um prazo perentório. Ora, quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os prazos contam-se como um só – artigo 142.º do Código de Processo Civil. Isto significa que, se o prazo dilatório terminar num dia não útil e se este for seguido de um prazo perentório, o termo do prazo dilatório nunca se poderia transferir para o primeiro dia útil seguinte. Para este efeito, não há que falar em termo do prazo enquanto não terminar o prazo perentório. (...)” Transpondo este entendimento para a situação em apreço nos presentes autos cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada no ponto 15. do elenco dos factos provados que, em 18/05/2022, foi efetuado no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 1.321,00, o que determinou a suspensão do procedimento do procedimento de venda n.º ...33 por 30 dias corridos a contar dessa data ou seja, até 19/06/2022, por força do estabelecido no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT. Visto que do referido normativo resulta que a suspensão se opera por força do efetivo pagamento. Ora, resulta da factualidade dada como provada que o imóvel objeto do procedimento de venda n.º ...33 apenas foi efetivamente adjudicado ao adjudicatário em 20/06/2022, logo, depois de finda a suspensão daquele procedimento de venda por força do pagamento efetuado em 18/05/2022. Termos nos quais não se prefigura existir qualquer ilegalidade, tanto mais, que conforme resulta do ponto 16. do elenco dos factos provados a proposta do adjudicatário já havia sido efetuada no ano de 2021, assim como todas as demais propostas, sendo a adjudicação uma consequência lógica do prosseguimento da tramitação do procedimento de venda, visto que já haviam sido apresentadas as propostas. De facto, o efeito previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT é um efeito suspensivo que apenas determina a paragem da tramitação do procedimento de venda durante a sua produção de efeitos, retomando-se a tramitação do procedimento de venda do ponto em que estava aquando da suspensão. Termos nos quais a suspensão nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT não é de modo a determinar que após a sua cessação tenha de correr novo prazo de 15 dias de leilão eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 248.º do CPPT. Dessa feita prefigura-se ser de julgar improcedente a reclamação com este fundamento. (…)” Não questionamos o enquadramento jurídico nem a jurisprudência citada, que acompanhamos, apenas ressalta a data identificada pelo tribunal recorrido para considerar que o procedimento de venda já não se encontrava suspenso (20/06/2022). A notificação que foi enviada aos executados, totalmente reproduzida no ponto 20 do probatório, reflecte, com exactidão, os elementos constantes dos autos, reveladores de que a venda por meio de leilão electrónico ocorreu em 16/06/2022 e que o auto de adjudicação do imóvel foi emitido em 21/06/2022. Independentemente de todos os pagamentos que foram sendo realizados anteriormente, que foram suspendendo o procedimento de venda, tal como ponderou a sentença recorrida, interessa-nos especialmente o pagamento levado a cabo em 18/05/2022, com as características necessárias para suspender o procedimento de venda. Relembramos, como consta do ponto 14 da decisão da matéria de facto, que a data “até 24/05/2022” surge por indicação do Serviço de Finanças ... para suspender o procedimento pelo período de 30 dias. Ora, o tribunal recorrido valorou apenas o momento da adjudicação do imóvel (20/06/2022), parecendo olvidar que a venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos complementares, desde, nomeadamente, a apresentação da proposta, à sua aceitação, ao pagamento dos correspondentes impostos e, finalmente, à adjudicação do bem penhorado e emissão do respectivo título de transmissão. Como bem alerta a sentença recorrida, o efeito previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT é um efeito suspensivo que apenas determina a paragem da tramitação do procedimento de venda durante a sua produção de efeitos, retomando-se a tramitação do procedimento de venda do ponto em que estava aquando da suspensão. É verdade que a proposta do adjudicatário já havia sido apresentada no ano de 2021, assim como todas as demais propostas, mas o prosseguimento da tramitação do procedimento de venda não foi retomado em 20/06/2022, com a adjudicação, constando dos autos que a “venda” se consumou em 16/06/2022. De facto, nos presentes autos, está em causa a venda executiva de bem imóvel, realizada através de leilão electrónico. Esta processa-se «em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução», nos termos normativamente definidos e segundo regras do sistema aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça – cfr. artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 (regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis). Conforme se explanou pormenorizadamente no Acórdão do TCA Sul, de 11/08/2021, no âmbito do processo n.º 87/21.2BEALM, a venda em apreço obedece aos requisitos seguintes: i) «Os leilões são publicados na plataforma www.e-leiloes.pt, podendo ainda proceder-se, por decisão da Câmara dos Solicitadores, à difusão de informação, parcial ou integral, noutros sítios da Internet, na imprensa escrita e através de correio eletrónico, sem prejuízo de o agente de execução titular do processo poder também divulgar a venda através de outros meios que entenda relevantes» - cfr. artigo 6.º/1, do Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça, de 28.09.2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 219, de 09.11.2015, por meio do qual se «definem as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico, desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores». ii) «Cabe ao utente consultar o estado e o resultado do leilão em que tenha apresentado proposta, inclusive nos casos de cancelamento, anulação do leilão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 835.º do Código de Processo Civil, e aceitação de proposta, não estando o administrador da plataforma obrigado à sua notificação por qualquer outra via. // (…) o utente, no momento em que acede à plataforma, deve declarar que aceita as condições de utilização da mesma e que tem total conhecimento das obrigações que lhe podem ser imputadas caso não deposite o preço, nomeadamente as que resultam do artigo 825.º do CPC» - cfr. artigo 10.º/1 e 3, do Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça, de 28.09.2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 219, de 09.11.2015, por meio do qual se «definem as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico, desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores». iii) «A totalidade do preço deverá ser depositada à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias, contados da decisão de adjudicação, mediante guia a solicitar junto do órgão de execução fiscal, sob pena das sanções previstas legalmente [256.º/1 e) CPPT e 825.º Código de Processo Civil (CPC)]» iv) «O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente» - cfr. artigo 256.º/1 e) do CPPT. v) «Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses» - cfr. 256.º/1 f) do CPPT. vi) «À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil» - cfr. artigo 8.º da Portaria n.º 219/2011, de 01.06, que aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico. vii) «Se o proponente não tiver depositado o preço, o agente de execução pode: // a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou // b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior (…) – cfr. artigo 825.º/1, do CPC (“Falta de depósito”). Da jurisprudência fiscal assente colhem-se os ensinamentos seguintes: i) «A Portaria n.º 219/2011, de 1 de julho, para que remete o art. 248.º n.º 6 do C.P.P.T., regula quanto à venda em execução fiscal em termos de ser aplicável o art. 825.º n.º 1 do C.P.C. quanto a procedimentos não previstos no C.P.P.T., em que se inclui o caso de ocorrer falta de depósito do melhor preço de venda efetuada por leilão electrónico. // O órgão de execução fiscal pode proceder então à aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou determinar que os bens voltem ainda a ser vendidos, em conformidade com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 825.º do C.P.C., sem que desta última opção resulte ilegalidade» - cfr. Acórdão do STA, de 02-09-2020, P. 0192/20.2BECBR. ii) «No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência. // A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária» - cfr. Acórdão do STA, de 24-072019, P. 0599/18.5BELLE. A venda de imóvel no âmbito de execução fiscal constitui um acto de transferência da propriedade do bem, mediante o pagamento do preço, com vista à satisfação da dívida exequenda, no quadro de um procedimento concorrencial (no caso, o leilão electrónico). Do regime acima transcrito resulta que, cabe ao proponente vencedor, no prazo de 15 dias, após o apuramento do resultado do leilão, realizar o depósito do preço, requerendo ao órgão competente a emissão das guias. Em caso de inobservância do prazo de depósito do preço, por parte do proponente, a venda fica sem efeito, havendo lugar à aplicação das medidas previstas no preceito do artigo 825.º, n.º 1, do CPC. Este último tem em vista garantir a transparência do procedimento de leilão, que culmina com o acto de adjudicação do bem à melhor proposta, mediante o pagamento do preço, e a garantia da obtenção de fundos que assegurem o cumprimento do crédito tributário exequendo. A protecção dos referidos valores levou o legislador a instituir um regime – relativo ao leilão electrónico – em que os proponentes têm acesso directo e imediato aos actos e peças do mesmo, sem necessidade de qualquer intermediação. Nesta medida, o funcionário com competência para emitir as guias necessárias ao depósito do preço não tem competência dispositiva ou informativa sobre a tramitação do leilão, cujo regime e termos resultam acessíveis, através da respectiva plataforma, ao destinatário médio, colocado na posição do reclamante. (…) Esta descrição destina-se unicamente a clarificar que o acto de adjudicação do imóvel e o respectivo auto lavrado em 21/06/2022 são actos complementares de tramitação do procedimento de venda posteriores ao resultado do leilão electrónico, que terá ocorrido em 16/06/2022 – cfr. ponto 20 do probatório. Nesta conformidade, é forçoso concluir que o procedimento de venda retomou em 16/06/2022, após a suspensão operada em 18/05/2022, sem que tivesse decorrido integralmente o prazo de 30 dias previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, derivado do pagamento do valor correspondente a 10% por conta da dívida. Na medida em que em 16/06/2022 o procedimento de venda ainda deveria estar suspenso, o seu restabelecimento consubstancia uma invalidade que afecta a venda judicial entretanto operada e que o acto reclamado não reconheceu. Nesta conformidade, o acto de indeferimento reclamado não poderá manter-se na ordem jurídica, por violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT. A reclamante formulou, ainda, para a eventualidade de a venda não ser invalidada, pedido de remição. No entanto, o conhecimento deste pedido de remição fica prejudicado atento o desfecho da causa – anulação da venda. Nestes termos, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a reclamação procedente, anulando o acto reclamado. CONCLUSÕES/SUMÁRIO I - A venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos complementares, desde a apresentação da proposta, à sua aceitação, ao pagamento dos correspondentes impostos e, finalmente, à adjudicação do bem penhorado e emissão do respectivo título de transmissão. II - Nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT, se for efectuado o pagamento de um montante mínimo de 10% do valor da dívida, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias. III - A suspensão de um prazo por determinado período significa a sua retoma no fim desse período. IV - O restabelecimento do procedimento de venda antes do decurso desse período de 30 dias invalida a venda judicial operada no processo executivo, por violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a reclamação procedente e anular o acto reclamado. Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 11 de Julho de 2024 Ana Patrocínio Ana Paula Santos Maria do Rosário Pais |