Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00475/02 - COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO DO TCA NORTE RECURSO JURISDICIONAL ETAF D.L. N.º 325/03 |
| Sumário: | O TCA Norte nos termos dos arts. 31º e 37º do actual ETAF e 02º, n.ºs 1 e 2, 03º e 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12, não é o tribunal competente em razão do território para conhecer e decidir de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância. |
| Data de Entrada: | 12/06/2004 |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Constância |
| Recorrido 2: | M. e F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: | NÃO SE DISPONIBILIZA |
| Parecer Ministério Publico: | Procedência da excepção de incompetência deste TCAN |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA - 1º JUÍZO, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão daquele mesmo TAF, datada de 09/12/2003, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pelo mesmo contra o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA e na qual são recorridos-particulares M… e F…, ambos igualmente identificados nos autos. Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 165 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul. Observado o contraditório apenas o Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal veio apresentar requerimento inserto a fls. 168 no qual sustenta a procedência daquela excepção. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 2. ENQUADRAMENTO LIMINARDA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do MºPº junto daquele Tribunal contra Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos-particulares M… e F… no qual era peticionada a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/10/2000 que nomeou aqueles recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 09/12/2003, decisão essa que julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido; III) Inconformado com tal sentença o ali recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 14/01/2004. «» Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que conheceu e julgou procedente a questão da caducidade do direito ao recurso (extemporaneidade) e rejeitou o recurso contencioso deduzido pelo MºPº no qual era peticionada a declaração de nulidade, mormente, do acto administrativo de 16/10/2000 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância que nomeou os recorridos-particulares para a categoria de técnico superior principal. Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31º e 37º ambos do actual ETAF e 02º, n.ºs. 1 e 2, 03º, 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectiva mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC’s decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos. Assim, estando hoje o Município de Constância integrado na área de jurisdição do TAF de Leiria e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e não este Tribunal. * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão do território, para o conhecimento deste recurso jurisdicional. Sem custas dada a isenção legal do agravante. D.N.. * Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao TCA Sul (art. 04º, n.º 2 da LPTA).* Porto, 2005/02/17Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro |