Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00409/00 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | TRANSIÇÃO PROGRESSÃO NA CARREIRA |
| Sumário: | Não se confundido a transição com a progressão, por se tratarem de duas realidades completamente distintas, consistindo a primeira numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de carreiras e categorias e a segunda numa mudança de escalão por efeito de permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto, é evidente que na situação concreta da recorrente, não tendo a mesma mudado de categoria ou escalão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e a data da publicação do DL n.º 404-A/98 de 18/12, e sendo-lhe de imediato aplicadas as regras da transição, só poderá beneficiar do disposto no art. 21º, n.º 8 na primeira progressão que ocorrer após ter sido posicionada na categoria respectiva por força das regras da transição. |
| Data de Entrada: | 05/11/2006 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Junta Freguesia de Cedofeita |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M… da G… S… V… S… J…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 17 de Janeiro de 2006 que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Executivo da Junta de Freguesia de Cedofeita e em que pedia a anulação da deliberação desta entidade datada de 14 de Março de 2000. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente era 3ª Oficial e estava no 2º Escalão de vencimento na data da entrada em vigor do DL n.º 404-A/98 de 18/12; 2. A Recorrente por força do n.º 8 do art. 21º desse diploma deveria ver o tempo necessário à progressão para o escalão seguinte que ocorresse após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1998, ser reduzido em 1 ano; 3. A sua progressão normal no 3º escalão, pelo que deveria ser antecipada de 1 ano para 1 de Outubro de 1998; 4. Violou a Sentença Recorrida a lei, mormente o art. 21º do DL n.º 404-A/98, devendo por tal forma ser anulada. Não houve contra-alegações e o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida elegeu-se a seguinte factualidade concreta com interesse para a decisão da causa: 1. A recorrente, em 18-12-1998, era 3º oficial e era remunerada pelo 2º escalão de vencimentos; 2. A recorrente tem, além do mais, a seguinte progressão na carreira, atenta a sua assiduidade: 3º oficial, 2º escalão, em 28-09-1996; 3º oficial, 3º escalão, em 15-12-1999; 3º oficial, 4º escalão, em 15-12-2001; 3. Em 07-02-2000, a recorrente subscreveu o requerimento que consta de fls. 23 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigido ao Presidente do Executivo da Junta de Freguesia de Cedofeita, e que deu entrada naquela Junta em 08-02-2000 (sendo registado sob o nº 320) em que solicita, além do mais, o reposicionamento indiciário, subindo ao 3º escalão, índice 215, com efeitos a 1-10-1998, por aplicação do NSR contido e regulado pelo D.L. nº 420/91, de 29-10, devendo ser, outrossim, ressarcida dos diferenciais de vencimento não processados; 4. Em 09-03-2000 deu entrada na Junta de Freguesia de Cedofeita parecer solicitado por esta entidade, com referência ao requerimento id. em 3., onde se refere, além do mais, que: "Relativamente ao requerimento da referenciada entrada sob o nº 320, de 8.2.00, sou de parecer que o assunto seja submetido a reunião do executivo onde deverá ser deliberado textualmente: "Indeferido, em virtude de o nº 8 do art. 21º do D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro, no que se refere à redução do tempo de serviço para progressão dos oficiais administrativos ser aplicável na primeira progressão que ocorrer após 1.1.98 e não no escalão que estava em curso naquela data, aliás, em harmonia com o princípio de que a lei só dispõe para o futuro. Assim, a redução de 3 para 2 anos no tempo de serviço para progressão ao escalão imediato haverá de concretizar-se no escalão que se iniciará em 15 de Dezembro de 1999 e não no escalão em curso. ..."; 5. Na reunião ordinária do executivo da Junta de Freguesia de Cedofeita de 14-03-2000, foi deliberado ratificar o parecer id. em 4. sobre o requerimento id. em 3. (Acto Recorrido); 6. A deliberação id. em 5. foi comunicada à recorrente através do ofício nº 26/00/VM de 15-03-2000; 7. A recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 11-05-2000. Nada mais foi dado como provado. A única questão que importa resolver nos presentes autos consiste em saber se à recorrente é ou não aplicável o disposto no n.º 8 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12. Desde já se dirá que na sentença recorrida foi encontrada a solução correcta para a questão colocada pela aqui recorrente. Dispõe esta norma que, entre outros funcionários que aqui não tem interesse, aos actuais terceiros-oficiais posicionados no 2º e 3º escalões é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998. Este diploma legal veio estabelecer as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, cfr. art. 1º. Se é certo que o legislador definiu as novas carreiras, também não se esqueceu de num capitulo próprio, o III, definir as regras transitórias segundo as quais se faria a transição da carreiras então vigentes para as novas carreiras que vieram a ser definidas com este mesmo diploma legal; e é nestas regras que se insere precisamente o art. 21º, n.º 8. Também resultando do mesmo DL que o mesmo só foi publicado em DR no dia 18 de Dezembro de 1998 e que os seus efeitos se produziam desde o dia 1 de Janeiro desse mesmo ano, cfr. art. 34º, n.º 1, será com este pressuposto que devem ser interpretadas as normas transitórias inseridas naquele capítulo III. Assim, a redução de um ano na progressão a que se refere aquele art. 21º, n.º 8 não pode deixar de ser entendida como se referindo à progressão que viesse a ocorrer após ter sido efectuada a transição a que se refere o art. 20º, n.º 3, al. c), ou seja, de terceiro-oficial para a categoria de assistente administrativo. De resto, este entendimento é reforçado pelo que vem disposto no art. 22º. Desta norma resulta que os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis. Defendendo-se o entendimento exposto pela recorrente haveria uma inversão na aplicação das normas transitórias e então, a mesma tiraria primeiro benefícios da progressão e só após da transição, o que é legalmente inadmissível. De facto, não se confundido a transição com a progressão, por se tratarem de duas realidades completamente distintas, consistindo a primeira numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de carreiras e categorias e a segunda numa mudança de escalão por efeito de permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto, é evidente que na situação concreta da recorrente, não tendo a mesma mudado de categoria ou escalão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e a data da publicação do DL n.º 404-A/98 de 18/12, e sendo-lhe de imediato aplicadas as regras da transição, só poderá beneficiar do disposto no art. 21º, n.º 8 na primeira progressão que ocorrer após ter sido posicionada na categoria respectiva por força das regras da transição. Daqui se pode concluir, assim, que não assiste razão à recorrente. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o decidido. Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em € 250 e a procuradoria em 80% daquele valor. DN Porto, 26-10-2006 |