Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02150/06.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 668º, N.º3, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995; DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 125º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; DECISÃO JUDICIAL; ACTO ADMINISTRATIVO; AVALIAÇÃO DO JÚRI; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; ERRO GROSSEIRO; OPOSIÇÃO MANIFESTA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DO JÚRI E RESTANTES MEMBROS DO JÚRI. |
| Sumário: | 1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando ignorou algum argumento. 2. Na interpretação secular que tem vindo a ser dada a preceitos como o do artigo 668º, n.º3, alínea b) do Código de Processo Civil de 1995, não se estabeleceu a equiparação da simples deficiência da fundamentação à total ausência de fundamentação, única que determina a nulidade da decisão judicial. 3. Não é aplicável às decisões judiciais o disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo que apenas se aplica aos actos administrativos; estabelece-se aí, de resto, um regime diferente para os actos administrativos que podem ser fundamentados por remissão ao contrário do que sucede, por regra, com as decisões judiciais. 4. A remissão para o teor dos documentos só serve como alegação de factos, em obediência ao princípio pro actione e da prevalência da justiça material sobre a apreciação meramente formal das pretensões deduzidas em juízo, se - e só se - a remissão permitir perceber, de forma inequívoca, quais os factos, mencionados nos documentos, para os quais se remete pois só assim a outra parte poderá contradizer os factos invocados e o tribunal poderá apreciar os fundamentos do pedido ou da matéria de excepção. 5. Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo. 6. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. 7. A realidade a ter em conta num concurso curricular é a que existia no momento da apresentação dos currículos e não uma realidade posterior que tenha ocorrido no decorrer do concurso. 8. Dada a manifesta oposição de posições, ambas no exercício de poderes discricionários, entre o presidente do júri, a colocar a contra-interessada à frente do autor com uma diferença superior a 2 pontos numa escala de 0 a 20, e a posição dos restantes 4 membros do júri, a colocar o autor à frente da contra-interessada, também com uma diferença superior a 2 pontos, uma tem de estar manifestamente errada, porque estarem as duas certas constituiu uma incompatibilidade lógica. 9. Tendo em conta os erros grosseiros detectados na classificação dos candidatos por parte do presidente do júri em 3 dos itens da classificação, forçoso é concluir que o erro, evidente, foi seu e não dos restantes membros do júri. 10. Conclusão que sai reforçada pela circunstância de esses quatro membros do júri serem da especialidade do autor, a especialidade do lugar posto a concurso, ao contrário do presidente, estranho a essa especialidade.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Centro Hospitalar do P..., E.P.E. |
| Recorrido 1: | JFM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Centro Hospitalar do P..., E.P.E. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 17.05.2012 pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por JFM e em que foram indicados como contra-interessados ATL e CAS.
* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. Apesar dos argumentos e provas carreados para os autos pelo Recorrente, bem como o próprio conteúdo do processo instrutor, o tribunal ”a quo” entendeu julgar procedente a acção. 2. Fê-lo partindo de pressupostos não provados e errados, como o da existência de relação de dependência ou subordinação hierárquica da contra-interessada CAS para com o recorrido, quando a situação que realmente existiu foi precisamente inversa; de que o recorrido introduziu formas de ligação permanente com a clínica geral, nomeadamente através da linha telefónica de apoio que nunca existiu nem resultou provado que tivesse existido; de que a contra-interessada nunca foi responsável por qualquer interno médico, ao contrário do autor, quando o Programa Europeu para o Internato do ORL obriga os internos a formação na área de procedimentos e diagnóstico em “IV. Laringe e árvore traquebrônquica”, precisamente a área pela qual a contra-interessada era responsável; diferenciando erradamente o facto de o autor ser professor do ICBAS e a contra-interessada professora da Escola Superior de Enfermagem AG, quando ambos são estabelecimentos de ensino superiores que atribuem o mesmo grau académico; e erradamente ainda se considerou que o autor desempenhou mais cargos e de maior relevância do que contra-interessada, o que foi feito sem qualquer prova e sempre na errada convicção da subordinação desta àquela. 3. Partindo de tais erros, considerou o tribunal a quo existir uma “relativa superioridade técnica do currículo do Autor” e que, mesmo nos itens em que a contra-interessada obteve pontuação superior à do autor, não se vislumbra “uma efectiva diferenciação material”, mas sem explicar porquê e invadindo a esfera da discricionariedade técnica dos membros do júri, e, nomeadamente, do seu presidente. 4. Ora, nestas situações de discricionariedade técnica ou de justiça administrativa, a jurisprudência dos nossos tribunais é absolutamente uniforme no sentido de que as decisões administrativas só podem ser sindicadas jurisdicionalmente no caso de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, em situações de erro evidente ou palmar, de erro que se detecta de imediato, à primeira vista. 5. Tendo posto em causa o resultado da actuação do júri não com a demonstração de ter incorrido em erro manifesto, como lhe era exigível, mas apenas com base numa suposta dúvida sobre a bondade da sua actuação, isto é, não tendo detectado, de um ponto de vista objectivo, nem um erro claro, nem sequer um simples erro, a sentença recorrida limitou-se a dizer, que foi o que acabou por fazer, que não está demonstrada a superioridade da nota da recorrida, quando devia demonstrar que a sua nota não devia, de facto, ser maior. O melhor que conseguiu foi dizer, de uma forma absolutamente conclusiva, que o currículo do autor era superior. 6. Pelo que incorreu em erro de julgamento relativamente às classificações atribuídas aos candidatos. 7. E foi por não atender à esfera de discricionariedade técnica dos membros do júri que se veio também a considerar existir o vício de falta de fundamentação, aliás nem sequer concretizado pelo recorrido de forma de modo que se perceba porque não entendeu o iter cognoscitivo dos membros do júri, quando a mesma foi de todos os membros e, perante as questões levantadas pelo recorrido, os membros do júri, todos eles, consideraram tais questões já respondidas e que nada mais havia a acrescentar. 8. Daí que a sentença recorrida também não fundamente por que razão devem prevalecer as pontuações atribuídas por uns membros do Júri e não por outros, nomeadamente o seu presidente. 9. S sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 205º, n.º1, da CRP e 125º do CPA. * II. A nulidade do acórdão. O recorrente invoca que a decisão recorrida é nula por erro nos pressupostos de facto e de direito e por falta de fundamentação.
O documento 1 para prova de que o autor está de licença sem vencimento de longa duração desde 05.01.2006, razão pela qual foi aberto o concurso aqui em causa. O documento 2 relativo ao curriculum vitae do ora recorrido apresentado no concurso para chefe de serviço 2008, onde se referem atrasos significativos nas marcações das suas consultas. O documento 3 para demonstrar que a contra-interessada teve a responsabilidade da formação de internos.
Quanto às alterações pretendidas pelo recorrente: 1º ATL – 18,45 valores a) 1 - 5,5. 2 - 1,5. 3 - 1,0. 4 - 1,0. 5 - 0,2. a) 1 - 5,6. 2 - 1,4. 3 - 1,7. 4 - 1,0. 5 - 0,6. H) O concurso em apreço foi aberto por aviso de 29.08.2005 publicado em 05.09.2005 (documento 1 da petição inicial, documento de folhas 50 do processo instrutor e acordo das partes). * IV - Enquadramento jurídico.1. A deficiência de fundamentação; o disposto nos art.º s 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo. O artigo 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, impõe que as decisões judiciais que não seja de mero expediente sejam fundamentadas. Mas nenhum pretexto constitucional impõe que se comine com a nulidade a simples deficiência de fundamentação de uma decisão judicial, equiparando essa situação à da falta absoluta de fundamentação. E o legislador ordinário, como vimos, na interpretação secular que tem vindo a ser dada a preceitos como o do artigo 668º, n.º3, alínea b) do Código de Processo Civil de 1995, não estabeleceu essa equiparação da simples deficiência da fundamentação à total ausência de fundamentação, única que determina a nulidade. Por outro lado o disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo apenas se aplica aos actos administrativos quer pela sua inserção num diploma dedicado à actividade da Administração quer face ao expressamente previsto no artigo 124º desse mesmo diploma. Estabelece-se aí, de resto, um regime diferente para os actos administrativos que podem ser fundamentados por remissão – n.º1 do artigo invocado artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo - ao contrário do que sucede, por regra, com as decisões judiciais. No caso concreto a decisão recorrida alinhou factos tidos por relevantes – embora não todos – e procedeu ao enquadramento jurídico desses factos, tendo em conta os vícios imputados ao acto impugnado. E, bem ou mal, com melhor ou pior, com mais extensa ou curta fundamentação – dependendo dos pontos de vista – conheceu de todos os vícios invocados - e só desses. Tanto basta para considerar a decisão fundamentada e que, por isso, não padece da assacada nulidade e respeita o preceito constitucional, contido no artigo 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa E não se pode considerar violado na decisão recorrida o disposto no artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo pela simples razão de, como se explicou, este preceito não se lhe aplicar. Poderá a decisão ser deficiente – e quanto à matéria de facto já vimos que sim – o que determina a sua modificação ou revogação mas não carece de fundamentação. Termos em que nesta parte se julga improcedente o recurso. 2. O erro de julgamento. A procedência do vício de falta de fundamentação do acto de avaliação. Defende o recorrente nesta parte que foi por não atender à esfera de discricionariedade técnica dos membros do júri que se veio a considerar na decisão recorrida existir, para além de outros, o vício de falta de fundamentação, aliás nem sequer concretizado pelo autor, ora recorrido, de modo a que se perceba porque não entendeu o iter cognoscitivo dos membros do júri, quando a todos os membros do júri, perante as questões levantadas pelo recorrido, consideraram tais questões já respondidas e que nada mais havia a acrescentar. Vejamos. Foi precisamente perante a declaração de “nada mais haver a acrescentar” proferida em sede de audiência prévia que o tribunal recorrido - e bem - entendeu que a formalidade da audiência prévia não passou disso mesmo, uma formalidade, sem cumprimento material do dever de ouvir efectivamente o interessado. Foi perante a constatação de que o júri nada disse sobre as várias – e pertinentes – questões suscitadas em sede de audiência prévia a propósito da regularidade da avaliação do seu currículo por contraposição ao currículo da contra-interessada que o tribunal a quo entendeu – acertadamente – que o acto de classificação não estava devidamente fundamentado. Na verdade, após as dúvidas, pertinentes, suscitadas pelo ora recorrido a propósito das classificações em causa, o júri deveria esclarecer essas dúvidas pois só assim o interessado poderia perceber a razão de ser das classificações. Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.10.2010, no recurso 0473/10 (ver sumário): “ (…) II - Configura um vício procedimental, determinante da anulação do acto, a falta de ponderação dos factos invocados no exercício do direito de resposta no âmbito de um processo inspectivo de avaliação e a desconsideração desses factos para proceder à averiguação que a sua alegação impunha. (…) O facto de se estar no domínio da discricionariedade técnica não diminui, antes acentua, o dever de fundamentação dos actos administrativos. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2004, processo n.º 0228/04: “Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.” Termos em que se impõe confirmar a decisão recorrida, a julgar verificado o vício de falta de fundamentação. 3. O erro de julgamento na avaliação das classificações atribuídas aos candidatos; a prevalência das classificações atribuídas: as pontuações atribuídas pelo presidente e pelos restantes membros do júri; a deficiência de fundamentação da decisão recorrida. Defende o recorrente a este propósito que o tribunal recorrido partiu de pressupostos não provados e errados “… como o da existência de relação de dependência ou subordinação hierárquica da contra-interessada CAS para com o recorrido, quando a situação que realmente existiu foi precisamente inversa; de que o recorrido introduziu formas de ligação permanente com a clínica geral, nomeadamente através da linha telefónica de apoio que nunca existiu nem resultou provado que tivesse existido; de que a contra-interessada nunca foi responsável por qualquer interno médico, ao contrário do autor, quando o Programa Europeu para o Internato do ORL obriga os internos a formação na área de procedimentos e diagnóstico em “IV. Laringe e árvore traquebrônquica”, precisamente a área pela qual a contra-interessada era responsável; diferenciando erradamente o facto de o autor ser professor do ICBAS e a contra-interessada professora da Escola Superior de Enfermagem AG, quando ambos são estabelecimentos de ensino superiores que atribuem o mesmo grau académico; e erradamente ainda se considerou que o autor desempenhou mais cargos e de maior relevância do que contra-interessada, o que foi feito sem qualquer prova e sempre na errada convicção da subordinação desta àquela. Para depois sustentar que “Partindo de tais erros, considerou o Tribunal a quo existir uma “relativa superioridade técnica do currículo do Autor” e que, mesmo nos itens em que a contra-interessada obteve pontuação superior à do autor, não se vislumbra “uma efectiva diferenciação material”, mas sem explicar porquê e invadindo a esfera da discricionariedade técnica dos membros do júri, e, nomeadamente, do seu presidente. A que acrescenta: “…nestas situações de discricionariedade técnica ou de justiça administrativa, a jurisprudência dos nossos tribunais é absolutamente uniforme no sentido de que as decisões administrativas só podem ser sindicadas jurisdicionalmente no caso de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, em situações de erro evidente ou palmar, de erro que se detecta de imediato, à primeira vista. Pelo que conclui: “ Tendo posto em causa o resultado da actuação do júri não com a demonstração de ter incorrido em erro manifesto, como lhe era exigível, mas apenas com base numa suposta dúvida sobre a bondade da sua actuação, isto é, não tendo detectado, de um ponto de vista objectivo, nem um erro claro, nem sequer um simples erro, a sentença recorrida limitou-se a dizer, que foi o que acabou por fazer, que não está demonstrada a superioridade da nota da recorrida, quando devia demonstrar que a sua nota não devia, de facto, ser maior. O melhor que conseguiu foi dizer, de uma forma absolutamente conclusiva, que o currículo do autor era superior. Mas sem razão. A avaliação de candidatos num concurso para preenchimento de um lugar na Administração Pública, como aqui sucede, é um dos casos típicos de actividade discricionária. E na verdade é pacífico o entendimento de que neste campo, da chamada discricionariedade técnica, as opções da Administração são insindicáveis, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder (ver, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.06.1995, processo 032225, de 11.02.1998, processo 032073,de 24.11.2000, processo 038707 (Pleno); de 0.04.2003, processo 042197; de 29.04.2003, processo 01505/02; e de 21-09-2006, processo: 0305/06). No caso concreto, porém, o julgamento feito pelo tribunal a quo, de que houve erro sindicável na classificação atribuída ao recorrido, por contraposição à classificação atribuída contra-interessada, não só é perfeitamente claro como está suficiente e devidamente fundamentado e mostra-se acertado. Desde logo a realidade que existia no momento da apresentação dos currículos – e eram estes que estavam a ser avaliados – existia uma relação de dependência ou subordinação hierárquica da contra-interessada CAS para com o recorrido, como se afirmou na decisão recorrida e não o inverso, afirmado pelo recorrente com base num facto externo, porque posterior, aos currículos apresentados e, por isso, irrelevante. Assim, por exemplo, e como afirmado na decisão recorrida, é manifesto o erro, no item “Chefia de unidades médicas funcionais” (alínea a), ponto 3), de atribuir 1,7 pontos à contra-interessada que não ocupava qualquer lugar de chefia e 1,0 pontos ao autor, como fez o presidente do júri. Também se mostra grosseiro o erro, cometido pelo presidente do júri, no item “Actividades de formação nos internatos médicos” (alínea b), ponto 1) ao atribuir 0,7 valores à contra-interessada e 0,8 valores ao autor, fazendo uma diferença mínima entre os dois, num ponto em que a distância era acentuada, dado o autor ter feito prova (por constar do seu currículo, ser ter sido posto em causa) que orientou 3 internos que hoje são especialistas brilhantes e a contra-interessada não referiu ter orientado qualquer interno, tal como referido na decisão recorrida. Finalmente, como se refere na decisão recorrida, no que diz respeito ao item “actividades docentes” (alínea e), ponto 1), tanto o autor como a contra-interessada tiveram a mesma classificação dada pelo presidente do júri. Ora apesar de ambos serem professores em estabelecimentos de ensino superior que atribuem os mesmos graus académicos, é por demais evidente que não é equivalente ser professor de otorrinolaringologia, o caso do autor, ou ser professor numa escola superior de enfermagem, sobretudo tendo em conta o lugar posto a concurso, de chefe de serviço de otorrinolaringologia. Ser professor na área posta a concurso – é do senso comum – deve ser mais valorizado do que ser professor de outra área qualquer. Mas a crítica feita à avaliação do presidente do júri é mais abrangente e acaba por justificar cabalmente a conclusão de erro grosseiro na avaliação dos dois candidatos. O que se diz na decisão recorrida é que perante a posição dos restantes quatro membros do júri, todos da especialidade do autor, não se compreende a pontuação global dada pelo presidente, especialista noutra área. Com efeito, a classificação global atribuída pelo júri de 15.43 valores para a contra-interessada e de 15.41 valores para o autor (uma diferença de 2 centésimas a favor da contra-interessada) resultou da classificação dada pelo presidente de 16.80 valores para a contra-interessada e de 14.45 ao autor. Conforme se pode verificar dos documentos 2 a 7 da petição inicial, onde consta a classificação dada aos candidatos por cada um dos membros do júri, todos os quatro restantes membros do júri deram uma classificação superior ao autor em relação à contra-interessada. E estabelecendo a média das classificações dadas por estes membros do júri o autor foi classificado com 16.37 valores e a contra-interessada com 14.06 valores o que traduz quase exactamente o oposto da classificação dada pelo presidente, de 14.45 valores ao autor e 16.8 valores à contra-interessada. Ora, todos os membros fizeram a sua avaliação usando a margem de discricionariedade técnica que a lei e os parâmetros do concurso lhes concederam para o efeito. Mas não podem todos os membros do júri ter feito uma apreciação correcta destes candidatos. É perfeitamente compreensível a divergência de avaliações. Mas avaliações opostas com uma diferença tão significativa não são logicamente compatíveis. Entre a classificação dada pelo presidente do júri, de mais 2.35 pontos a favor da contra-interessada e a classificação dada pelos restantes membros do júri, numa média de mais 2.31 pontos no sentido oposto, a favor do autor, vai uma diferença de 4,66 pontos ou seja quase ¼ da classificação máxima. Dada a manifesta oposição de posições, ambas no exercício de poderes discricionários, uma tem de estar manifestamente errada porque estarem as duas certas constituiu uma incompatibilidade lógica. Tendo em conta os erros grosseiros detectados na classificação dos candidatos por parte do presidente do júri em 3 dos itens da classificação, forçoso é concluir que o erro, evidente, foi seu e não dos restantes membros do júri. Conclusão que sai reforçada pela circunstância de esses quatro membros do júri serem da especialidade do autor, a especialidade do lugar posto a concurso, ao contrário do presidente, estranho a essa especialidade. Como se conclui – bem e fundadamente – na decisão recorrida. A esta conclusão não obsta o facto de, em sede de audiência prévia, os membros do júri terem mantido a classificação atribuída. Esta posição significa apenas que cada um dos membros decidiu manter a sua classificação. Não significa que os restantes membros do júri fizeram sua a avaliação do presidente favorável à contra-interessada. Essa interpretação significaria que os restantes membros do júri tinham alterado a sua posição sem que tivesse sido adiantada qualquer explicação para essa mudança radical. O que não é aceitável nem faz sentido. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida. * V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente. Transitado, desentranhe e devolva ao recorrente os documentos que este juntou com as suas alegações. Porto, 19.06.2015 |