Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01826/11.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES E INDEMNIZAÇÃO DECORRENTE DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. DATA DE VENCIMENTO. CÓDIGO DO TRABALHO. ARTIGO 91.º DO CIRE. |
| Sumário: | I- Os créditos salariais referentes a férias não gozadas no momento da cessação do contrato de trabalho e respetivo subsídio de férias, os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, e os proporcionais do subsídio de Natal, vencem-se com a cessação do contrato de trabalho. II- O artigo 91.º do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência. III- A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça. IV- Não vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 436.º do CT a decisão que, no âmbito de processo de insolvência, declare a entidade empregadora insolvente. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CAPM |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: CAPM, residente na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 09 de dezembro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo em vista o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho. * A RECORRENTE alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«A) – Os créditos da recorrente só se venceram após a sentença que declarou a insolvência, data em que se venceram todas as obrigações da sociedade falida. B) – Este é o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade para que foi criado o FGS. C) - A protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de falência ou insolvência do empregador é uma obrigação do Estado resultante desde logo da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. D) - Refira-se no art. 3º da Directiva que os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações por cessação da relação de trabalho. E) - Refere ainda a aludida Directiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros. F) - No caso em apreço, a recorrente reclamou o seu crédito, o qual lhe foi reconhecido. G) - As disposições legais aplicáveis do Regulamento do Código de Trabalho (RCT) são as transcritas na douta sentença (art. 317º - Finalidade; art. 318º - Situações abrangidas; art.319º - Créditos abrangidos) que, por economia processual, aqui se dão por integrados e reproduzidos. H) - Nos termos do art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE, a declaração de falência/insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente. I) - Nos termos do CPEREF e do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que podem solicitar ao FGS. J) - Nos termos da segunda parte do nº 2 do art. 319º do RCT, o FGS assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da acção, caso não haja créditos vencidos neste período. L) Ora, tendo em conta que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção de declaração de falência, a qual ocorreu em 21/03/2005, ou seja, entre 21/09/2004 e esta data, entendemos que o vencimento e reconhecimento dos créditos da recorrente na acção de falência, em 29/06/2006, é que se podem os mesmos considerar vencidos – e nomeadamente o créditos por despedimento ilícitos uma vez que o mesmo precisa de ser demonstrado e declarado pelo Tribunal – para efeito de se ser atribuído pelo FGS a competente indemnização. M) - A ser como o FGS pretende e a douta sentença sufragou, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato, em 1/09/2004 e que, N) - A acção de declaração de falência teria que ser proposta nos 6 meses posteriores para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do art. 319º, bem como o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente determinado pela declaração de falência/insolvência, a que se referem os art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o nº 1 do art. 188º e 200º do CPEREF e o nº 1 do art. 128º do CIRE. O) - A finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático. P) – Por vencidos após a declaração de falência, todos os créditos da recorrente devem ser pagos pelo FGS. Q) – Mas se assim não se entender e mesmo na óptica do FGS e da douta sentença recorrida, sempre os créditos reclamados e reconhecidos de Prestações vencidas por despedimento ilícito: 6 meses (1/4/2004 a 28/2/2005) no valor de 2.193,60 €, prestações essas que se venceram nos 6 meses anteriores à data da propositura da insolvência, estariam dentro do período de garantia, pelo que deveriam ser pagos pelo FGS R) – A douta sentença violou o disposto no art. 319º,1 e 2 do RCT, no art. 188º e 200º do CPEREF, pelo que deve proceder o presente recurso, revogando-se a sentença, com as legais consequência». * O RECORRIDO contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:«1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos. 2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora C... - SOCIEDADE REPRESENTAÇÕES ARTIGOS DECORAÇÃO METAIS E FERROS, LDA foi intentada no dia 21.03.2005 e decretada por sentença datada de 29.06.2006. 4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. 5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 21.03.2005 e 21.09.2004. 6. O contrato de trabalho da Autora cessou e 01.09.2004. 7. A Autora não intentou uma acção de impugnação de despedimento que considera ter sido ilícito, 8. Pelo que, não existe uma sentença proferida no âmbito de uma acção laboral, a declarar a ilicitude e, consequentemente a condenar a entidade patronal no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença laboral e 9. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 06.10.2010, os mesmos estão fora do período de referência. 10. O n.º 2 do mesmo artigo 319.º, dispõe que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 11. Não é de aplicar, a previsão normativa fixada no n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, uma vez que não existem créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior. 12. Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho, não sendo por isso necessário o apelo ao art.º 91.º do CIRE, portanto antes do período de referência, a situação não é subsumível à previsão do n.º 2 do art.º 319.º.» Termina, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 177-181, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.* 2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASAs questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, passam por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente da violação do disposto no artigo 319.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e artigos 188.º e 200.º do CPEREF e 91.º do CIRE. * 3.FUNDAMENTAÇÃO3.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: « A) A Autora foi trabalhadora da sociedade «C... – Sociedade de Representações de Artigos de Decoração de Metais e Ferros, Lda.», desde 24 de Janeiro de 1988, até 1 de Setembro de 2004, data em que foi despedida. B) A Autora não impugnou no Tribunal do Trabalho o seu despedimento.C) A Autora intentou em 21 de Março de 2005 acção de insolvência contra a sociedade «C...», que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo n.º 164/05.7TYVNG, tendo sido aquela sociedade declarada insolvente por sentença de 29 de Junho de 2006, transitada em julgado a 18/08/2006.D) Em 22 de Setembro de 2006, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais, referentes a remunerações no valor de € 3.351,32 e a indemnização/compensação, por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 3.290,39.E) Mediante ofício datado de 6 de Abril de 2011, o pedido da Autora foi indeferido, com fundamento em que «os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo».* 3.2. DO DIREITO 3.2.1.Na ação administrativa especial que intentou, a Autora, ora Recorrente, pediu que fosse anulado o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente do Fundo de Garantia Salarial, em 30 de outubro de 2010, que recaiu sobre o requerimento que apresentou para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, ao abrigo do artigo 380.º da Lei n.º 99/2003, de 27/08 e artigos 316.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29/07. E para tanto, alegou o seguinte: (i)Que trabalhou para a sociedade «C... – Sociedade de Representações de Artigos de Decoração de Metais e Ferros, Lda.», desde 24 de janeiro de 1988, até 1 de setembro de 2004, data em que foi despedida sem justa causa. (ii) Em 21 de março de 2005 intentou ação de insolvência contra a sociedade «C...», que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo n.º 164/05.7TYVNG, tendo sido aquela sociedade declarada insolvente por sentença de 29 de junho de 2006, transitada em julgado a 18/08/2006. (iii) Em 22 de setembro de 2006, requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais, no valor global de €6.641,71, (iv) Esse seu pedido foi indeferido com fundamento em os créditos salariais reclamados não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo». (v) A entidade demandada carece de razão, encontrando-se os créditos reclamados dentro do período de referência, porquanto a obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada em despedimento ilícito, não se vence na data do despedimento, apenas nascendo na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação ou de reconhecimento do crédito, o que no caso aconteceu com a sentença de insolvência, tendo em conta o disposto no artigo 91.º do CIRE. 3.2.2.O tribunal a quo julgou improcedente a ação intentada pela Autora, considerando que os créditos por si reclamados se venceram na data do despedimento, ou seja, aquando da cessação do seu contrato de trabalho, em 01 de setembro de 2004, pelo que, tendo a ação de insolvência da sua entidade empregadora sido instaurada em 21 de março de 2005, tais créditos encontravam-se fora do período de abrangência de seis meses referido no artigo 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ou seja, fora do período compreendido entre 21/09/2004 e 21/04/2005. 3.2.3.A Recorrente discorda do assim decidido, imputando à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da violação do disposto no artigo 319.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e artigos 188.º e 200.º do CPEREF e 91.º do CIRE. 3.2.4.Está em causa saber, essencialmente, se os créditos reclamados pela ora Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial se venceram na data do seu despedimento ou seja, em 01 de setembro de 2004 [cfr. alínea A) da fundamentação de facto da decisão recorrida], situação em que tais créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência previsto no n.º1 do art.º 319.º da lei n.º 35/2004, ou se, como sustenta a Recorrente, tais créditos se venceram apenas com a sentença de insolvência da sua entidade empregadora encontrando-se, consequentemente, abrangidos pelo período de referência do n.º2 do art.º 319.º da dita Lei, situação em que se terá de concluir pela procedência do aduzido erro de julgamento. 3.2.5.A este respeito, refira-se que a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98)- cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi. 3.2.6.Posto isto, e para o que ora releva, decorre do quadro legal enunciado que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º1 do art.º 319, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2/art.º 319.º). 3.2.8.Quanto aos proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, tais créditos venceram-se à data da cessação do contrato de trabalho da autora, de acordo com a solução normativa contida no art.º 221.º do CT/03, onde se estabelece que: «Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsídio.» 3.2.9.No tocante ao subsídio de Natal, o mesmo venceu-se, de igual forma, à data da cessação do contrato de trabalho, por ser essa a consequência que decorre do regime legal estabelecido no art.º 254.º, do CT/03, em cujo n.º2 se determina que «O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: 3.2.10. Relativamente a estes concretos créditos salariais [os referentes ao pagamento das férias e subsídio de férias vencido em 01/01/2004, aos proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho e aos proporcionais do subsídio de Natal] não subsistem dúvidas em como os mesmos se venceram no momento da cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 01/09/2004, donde decorre que, tendo a ação de insolvência da entidade empregadora da autora, a sociedade “C...”, sido instaurada em 21/03/2005, e que o período de abrangência a que se reporta o artigo 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, se fixou entre 21/09/2004 e 21/03/2005, tais créditos salariais estão inequivocamente fora daquele período de abrangência, não assistindo à autora o direito a que o FGS assuma o respetivo pagamento, por falta de base legal. 3.2.11.Sucede que, como vimos, a Recorrente invoca a favor da sua pretensão o regime legal dos artigos 151.º, n.º1 do CPEREF, mantido no art.º 91.º, n.º1 do CIRE, para concluir que, se nos termos daqueles diplomas os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos nesses processos, só após o respetivo reconhecimento nesses processos é que poderão solicitar o seu pagamento ao FGS. 3.2.11.Mas, a autora pediu ainda o pagamento das retribuições vencidas “por despedimento ilícito” nos 6 meses anteriores à data da propositura da ação de insolvência, no montante de €2.196,60 [referente ao período de 01/09/2009- e não, como por erro se menciona, 01/04/2004- a 28/02/2005], alegando para o efeito, que no que concerne ao despedimento ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença do tribunal. E bem assim, ao pagamento de uma “indemnização por despedimento ilícito” no montante de 3.290,39€ (45 dias = 548,39x6meses), em cujo cômputo se deve considerar todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, uma vez que, em seu entender, tais créditos apenas se vencem na data da sentença do tribunal, in casu, da sentença que decretou a insolvência. 3.2.12.Na situação dos autos resultou comprovado que a Autora não impugnou judicialmente o alegado despedimento ilícito de que foi alvo e que determinou a cessação do seu contrato de trabalho em 01/09/2004, razão pela qual não apresentou nenhuma decisão judicial laboral, ou seja, proferida por um Tribunal do Trabalho, a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a condenar a sua entidade empregadora ao pagamento da correspondente indemnização, nos termos que resultam definidos no art.439.º do CT/03 em vigor à data dos factos. Desde já se adianta que a resposta à primeira questão é negativa e que, quanto à segunda questão, a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que os reconheça e gradue, vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT. Decorre do CIRE que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2]. Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3]. Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º]. No caso em análise, constata-se, porém, que não só não foi proposta qualquer ação pela autora no tribunal do trabalho, como não foi alegado, e consequentemente, provado, que tenha sido proferida sentença de graduação e verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência, na qual os concretos créditos reclamados com fundamento na ilicitude do despedimento da autora, tenham sido reconhecidos. Na motivação do recurso que apresentou, a Recorrente apenas alegou que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para decretar a insolvência da sociedade C... teve que a reconhecer como credora da referida sociedade, mas não alegou que no âmbito desse processo tenha sido proferida decisão final a reconhecer esses créditos salariais, nem tal sentença se encontra junta aos autos. Por outro lado, compulsada a petição inicial, nela a autora apenas alegou que os seus créditos foram reclamados junto da Administradora de Insolvência e que viu os mesmos serem reconhecidos, inclusive pela Inspeção Geral do Trabalho, ou seja, não invocou o reconhecimento desses créditos por decisão judicial final proferida no processo de insolvência. Perante este quadro factual, não pode dar-se como existente qualquer decisão judicial que tenha procedido ao reconhecimento dos créditos salariais reclamados pela autora relativos à indemnização por ilicitude do despedimento e aos seis meses de retribuições vencidas desde o despedimento até à data da instauração da ação de insolvência, não sendo para tal suficiente o facto de ser sido proferida sentença a declarar a insolvência da “C...”, ou o reconhecimento dos aludidos créditos por parte da Inspeção-Geral do Trabalho ou do Administrador de Insolvência. Como resulta do que vem exposto, para esse desiderato era necessário que tivesse sido proferida, no âmbito do processo de falência, sentença de verificação de créditos, documento que, tal como se afirma no Acórdão do TCAN de 27.04.12, processo 02653/09.5BEPRT «se perfila como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respectivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram, nomeadamente a data de vencimento do respectivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios». Assim, impõe-se concluir não ter sustentação a pretensão da autora de aplicação ao caso da hipótese normativa prevista no n.º2 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 19/07, onde, relembre-se, se estabelece que «caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até ao limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”, nem fundamento viável a invocação da disciplina legal contida no artigo 91.º do CIRE, conquanto, como vimos, ser incontroverso que os créditos laborais reclamados pela autora ou se venceram com a cessação do contrato de trabalho ou não eram suscetíveis de ser reclamados junto do FGS ao abrigo do n.º2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, por não terem sido judicialmente reconhecidos. ***** III- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 02 de Julho de 2014Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |