Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01826/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES E INDEMNIZAÇÃO DECORRENTE DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. DATA DE VENCIMENTO. CÓDIGO DO TRABALHO. ARTIGO 91.º DO CIRE.
Sumário:I- Os créditos salariais referentes a férias não gozadas no momento da cessação do contrato de trabalho e respetivo subsídio de férias, os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, e os proporcionais do subsídio de Natal, vencem-se com a cessação do contrato de trabalho.
II- O artigo 91.º do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência.
III- A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça.
IV- Não vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 436.º do CT a decisão que, no âmbito de processo de insolvência, declare a entidade empregadora insolvente. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAPM
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO:
CAPM, residente na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 09 de dezembro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo em vista o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.
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A RECORRENTE alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«A) – Os créditos da recorrente só se venceram após a sentença que declarou a insolvência, data em que se venceram todas as obrigações da sociedade falida.

B) – Este é o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade para que foi criado o FGS.

C) - A protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de falência ou insolvência do empregador é uma obrigação do Estado resultante desde logo da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

D) - Refira-se no art. 3º da Directiva que os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações por cessação da relação de trabalho.

E) - Refere ainda a aludida Directiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros.

F) - No caso em apreço, a recorrente reclamou o seu crédito, o qual lhe foi reconhecido.

G) - As disposições legais aplicáveis do Regulamento do Código de Trabalho (RCT) são as transcritas na douta sentença (art. 317º - Finalidade; art. 318º - Situações abrangidas; art.319º - Créditos abrangidos) que, por economia processual, aqui se dão por integrados e reproduzidos.

H) - Nos termos do art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE, a declaração de falência/insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente.

I) - Nos termos do CPEREF e do CIRE os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos, só após o respectivo reconhecimento é que podem solicitar ao FGS.

J) - Nos termos da segunda parte do nº 2 do art. 319º do RCT, o FGS assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da acção, caso não haja créditos vencidos neste período.

L) Ora, tendo em conta que não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção de declaração de falência, a qual ocorreu em 21/03/2005, ou seja, entre 21/09/2004 e esta data, entendemos que o vencimento e reconhecimento dos créditos da recorrente na acção de falência, em 29/06/2006, é que se podem os mesmos considerar vencidos – e nomeadamente o créditos por despedimento ilícitos uma vez que o mesmo precisa de ser demonstrado e declarado pelo Tribunal – para efeito de se ser atribuído pelo FGS a competente indemnização.

M) - A ser como o FGS pretende e a douta sentença sufragou, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato, em 1/09/2004 e que,

N) - A acção de declaração de falência teria que ser proposta nos 6 meses posteriores para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do art. 319º, bem como o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente determinado pela declaração de falência/insolvência, a que se referem os art. 151º,nº 1 do CPEREF, mantido no art. 91º,1 do CIRE e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o nº 1 do art. 188º e 200º do CPEREF e o nº 1 do art. 128º do CIRE.

O) - A finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização paga pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.

P) – Por vencidos após a declaração de falência, todos os créditos da recorrente devem ser pagos pelo FGS.

Q) – Mas se assim não se entender e mesmo na óptica do FGS e da douta sentença recorrida, sempre os créditos reclamados e reconhecidos de Prestações vencidas por despedimento ilícito: 6 meses (1/4/2004 a 28/2/2005) no valor de 2.193,60 €, prestações essas que se venceram nos 6 meses anteriores à data da propositura da insolvência, estariam dentro do período de garantia, pelo que deveriam ser pagos pelo FGS

R) – A douta sentença violou o disposto no art. 319º,1 e 2 do RCT, no art. 188º e 200º do CPEREF, pelo que deve proceder o presente recurso, revogando-se a sentença, com as legais consequência».
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O RECORRIDO contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora C... - SOCIEDADE REPRESENTAÇÕES ARTIGOS DECORAÇÃO METAIS E FERROS, LDA foi intentada no dia 21.03.2005 e decretada por sentença datada de 29.06.2006.
4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 21.03.2005 e 21.09.2004.
6. O contrato de trabalho da Autora cessou e 01.09.2004.
7. A Autora não intentou uma acção de impugnação de despedimento que considera ter sido ilícito,
8. Pelo que, não existe uma sentença proferida no âmbito de uma acção laboral, a declarar a ilicitude e, consequentemente a condenar a entidade patronal no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença laboral e
9. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 06.10.2010, os mesmos estão fora do período de referência.
10. O n.º 2 do mesmo artigo 319.º, dispõe que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
11. Não é de aplicar, a previsão normativa fixada no n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, uma vez que não existem créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior.
12. Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho, não sendo por isso necessário o apelo ao art.º 91.º do CIRE, portanto antes do período de referência, a situação não é subsumível à previsão do n.º 2 do art.º 319.º.»

Termina, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 177-181, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS
As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, passam por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente da violação do disposto no artigo 319.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e artigos 188.º e 200.º do CPEREF e 91.º do CIRE.
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3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
« A)
A Autora foi trabalhadora da sociedade «C... – Sociedade de Representações de Artigos de Decoração de Metais e Ferros, Lda.», desde 24 de Janeiro de 1988, até 1 de Setembro de 2004, data em que foi despedida.
B)
A Autora não impugnou no Tribunal do Trabalho o seu despedimento.
C)
A Autora intentou em 21 de Março de 2005 acção de insolvência contra a sociedade «C...», que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo n.º 164/05.7TYVNG, tendo sido aquela sociedade declarada insolvente por sentença de 29 de Junho de 2006, transitada em julgado a 18/08/2006.
D)
Em 22 de Setembro de 2006, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais, referentes a remunerações no valor de € 3.351,32 e a indemnização/compensação, por cessação de contrato de trabalho, no valor de € 3.290,39.
E)
Mediante ofício datado de 6 de Abril de 2011, o pedido da Autora foi indeferido, com fundamento em que «os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo».
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3.2. DO DIREITO
3.2.1.Na ação administrativa especial que intentou, a Autora, ora Recorrente, pediu que fosse anulado o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente do Fundo de Garantia Salarial, em 30 de outubro de 2010, que recaiu sobre o requerimento que apresentou para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, ao abrigo do artigo 380.º da Lei n.º 99/2003, de 27/08 e artigos 316.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
E para tanto, alegou o seguinte:
(i)Que trabalhou para a sociedade «C... – Sociedade de Representações de Artigos de Decoração de Metais e Ferros, Lda.», desde 24 de janeiro de 1988, até 1 de setembro de 2004, data em que foi despedida sem justa causa.
(ii) Em 21 de março de 2005 intentou ação de insolvência contra a sociedade «C...», que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo n.º 164/05.7TYVNG, tendo sido aquela sociedade declarada insolvente por sentença de 29 de junho de 2006, transitada em julgado a 18/08/2006.
(iii) Em 22 de setembro de 2006, requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais, no valor global de €6.641,71,
(iv) Esse seu pedido foi indeferido com fundamento em os créditos salariais reclamados não se encontrarem abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo».
(v) A entidade demandada carece de razão, encontrando-se os créditos reclamados dentro do período de referência, porquanto a obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada em despedimento ilícito, não se vence na data do despedimento, apenas nascendo na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação ou de reconhecimento do crédito, o que no caso aconteceu com a sentença de insolvência, tendo em conta o disposto no artigo 91.º do CIRE.

3.2.2.O tribunal a quo julgou improcedente a ação intentada pela Autora, considerando que os créditos por si reclamados se venceram na data do despedimento, ou seja, aquando da cessação do seu contrato de trabalho, em 01 de setembro de 2004, pelo que, tendo a ação de insolvência da sua entidade empregadora sido instaurada em 21 de março de 2005, tais créditos encontravam-se fora do período de abrangência de seis meses referido no artigo 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ou seja, fora do período compreendido entre 21/09/2004 e 21/04/2005.

3.2.3.A Recorrente discorda do assim decidido, imputando à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da violação do disposto no artigo 319.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e artigos 188.º e 200.º do CPEREF e 91.º do CIRE.
Sustenta que os créditos por si reclamados só se venceram após a sentença que declarou a insolvência da sua entidade empregadora, sendo esse o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade do FGS. E aquele que decorre da consideração do disposto no artigo 151.º, n.º1 do CPEREF, mantido pelo artigo 91.º, n.º1 do CIRE, dos quais resulta que a falência/insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente, pelo que só após o respetivo reconhecimento é que se pode solicitar o seu pagamento ao FGS. Por fim aduz que a ser como se entendeu na decisão recorrida, a previsão do n.º2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ficaria sem qualquer efeito prático, bem como o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente pela declaração de falência/insolvência e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o artigo 188.º, n.º1 e 200.º do CPEREF e n.º1 do art.º 128.º do CIRE. Conclui que os seus créditos se venceram após a declaração de insolvência, pelo que os mesmos devem ser assegurados pelo FGS, conforme consentido pelo n.º2 do artigo 319.º da lei n.º 35/2004, de 29/07.

3.2.4.Está em causa saber, essencialmente, se os créditos reclamados pela ora Recorrente ao Fundo de Garantia Salarial se venceram na data do seu despedimento ou seja, em 01 de setembro de 2004 [cfr. alínea A) da fundamentação de facto da decisão recorrida], situação em que tais créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência previsto no n.º1 do art.º 319.º da lei n.º 35/2004, ou se, como sustenta a Recorrente, tais créditos se venceram apenas com a sentença de insolvência da sua entidade empregadora encontrando-se, consequentemente, abrangidos pelo período de referência do n.º2 do art.º 319.º da dita Lei, situação em que se terá de concluir pela procedência do aduzido erro de julgamento.
Vejamos.
O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, verificadas certas condições.
Esse regime foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho (vigente à data dos factos) e em cujo artigo 380.º se estabelece, sob a epígrafe de «garantia de pagamento», que a “… garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …”.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
Nos termos do artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
De acordo com do n.º1 do artigo 318.º do mesmo diploma “ O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” e nos termos do seu n.º2, o “… Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro …” , estabelecendo ainda o seu n.º 3 que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa …” , sendo que para “… efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento …” (n.º 4).
Todavia, considerando-se o disposto nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma, como veremos, o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos e quanto aos que garante apenas o faz até determinado montante.
Neste sentido, o artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, prescreve o seguinte:
“1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”
E o artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, estabelece que:
“1- Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2- Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
(...)”

3.2.5.A este respeito, refira-se que a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98)- cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.
Importa ainda ter presente que o âmbito de abrangência do art.º 319.º, nº1 da Lei n.º 35/2004, nos termos em que a jurisprudência nacional o tem entendido, foi considerado como não violador da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, por Acórdão do TJUE de 28/11/2013, proferido no Processo n.º C-309/12, que fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva” – cfr. Acórdão do TCAN de 14.02.2014, processo n.º 00756/07.0BEPRT,

3.2.6.Posto isto, e para o que ora releva, decorre do quadro legal enunciado que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º1 do art.º 319, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2/art.º 319.º).
No caso, a autora, ora Recorrente, por requerimento de 22/09/2006 que apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial, solicitou o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, no montante global de € 6.641,71, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial.
Conforme resulta provado, a cessação do contrato de trabalho da Autora ocorreu em 01.09.2004 e a ação de insolvência foi instaurada em 21 de março de 2005, pelo que, o período de referência a que se reporta o n.º1 do artigo 319.º, situa-se entre 21/09/2004 e 21/03/2005.
Para efeitos do disposto no artigo 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004, de 29/07, ou seja, para aferir da questão de saber se os créditos reclamados se encontram ou não dentro do período de abrangência dos seis meses que antecedem a data da instauração da ação de insolvência, é necessário determinar o momento em que tais créditos (os emergentes, recorde-se, de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação) se venceram ou vencem.
No caso, como vimos, a autora entende que os créditos por si reclamados apenas se venceram com a prolação da sentença que declarou a insolvência da sua entidade empregadora, ao passo que o réu situa esse momento na data da cessação do contrato de trabalho que ligava a autora à sua entidade empregadora.
Vejamos.
Os créditos salariais reclamados pela Autora, dizem respeito a:
(i) créditos relativos a 5 dias de férias vencidas em 01.01.2004;
(ii) créditos relativos a subsídio de férias vencido em 01.01.2004;
(iii) créditos relativos a férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho;
(iv) créditos relativos a retribuições devidas desde o despedimento ilícito até à declaração de insolvência; e
(v) créditos relativos a indemnização decorrentes da ilicitude do despedimento.
Prima facie, importa determinar o regime laboral aplicável à situação em apreço.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
3.2.7.Tendo em conta que os créditos reclamados quanto aos 5 dias de férias e subsídio de férias vencidas, se reportam a férias vencidas e subsídio de férias vencidos no dia 01 de janeiro de 2004, o diploma legal que se lhes aplica é o Código do Trabalho de 2003 (doravante CT/03), aprovado pela Lei n.º 99/2003, em cujo artigo 3.º, n.º1 se estatui que «O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003».
De acordo com o artigo 212.º do CT/03, «O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.” Importa, porém, ter presente que são realidades diferentes o vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no art.º 212º do CT/03, que se vence em 1 de janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e, por outro lado, o vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o art.º 255.º do CT/03, de cujo preceito resulta que o vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias.
Em caso de cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, ou da sua totalidade, os créditos salariais referentes á retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data, por força do disposto no artigo 221º, n.º1, al.a) do CT/03 onde se estabelece que «Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade».
Em conformidade com o quadro legal enunciado, o direito às férias e ao subsídio de férias referente aos 5 dias de férias não gozados no ano da cessação do contrato de trabalho em apreço, venceram-se na data em que cessou o contrato de trabalho da autora.

3.2.8.Quanto aos proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, tais créditos venceram-se à data da cessação do contrato de trabalho da autora, de acordo com a solução normativa contida no art.º 221.º do CT/03, onde se estabelece que: «Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsídio

3.2.9.No tocante ao subsídio de Natal, o mesmo venceu-se, de igual forma, à data da cessação do contrato de trabalho, por ser essa a consequência que decorre do regime legal estabelecido no art.º 254.º, do CT/03, em cujo n.º2 se determina que «O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
c)Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.” (sublinhado nosso).

3.2.10. Relativamente a estes concretos créditos salariais [os referentes ao pagamento das férias e subsídio de férias vencido em 01/01/2004, aos proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho e aos proporcionais do subsídio de Natal] não subsistem dúvidas em como os mesmos se venceram no momento da cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 01/09/2004, donde decorre que, tendo a ação de insolvência da entidade empregadora da autora, a sociedade “C...”, sido instaurada em 21/03/2005, e que o período de abrangência a que se reporta o artigo 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, se fixou entre 21/09/2004 e 21/03/2005, tais créditos salariais estão inequivocamente fora daquele período de abrangência, não assistindo à autora o direito a que o FGS assuma o respetivo pagamento, por falta de base legal.

3.2.11.Sucede que, como vimos, a Recorrente invoca a favor da sua pretensão o regime legal dos artigos 151.º, n.º1 do CPEREF, mantido no art.º 91.º, n.º1 do CIRE, para concluir que, se nos termos daqueles diplomas os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos nesses processos, só após o respetivo reconhecimento nesses processos é que poderão solicitar o seu pagamento ao FGS.
Na tese da Recorrente, só com o reconhecimento dos seus créditos no processo de falência/insolvência, é que os mesmos se podem considerar vencidos, nomeadamente, o crédito por despedimento ilícito que precisa de ser demonstrado e declarado pelo Tribunal.
Vejamos.
No n.º 1 do art.º 91.º do «C.I.R.E.», prevê-se que a “… declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva …”. Ou seja, consagra-se aí ( n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.) tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva.
Porém, do facto de no n.º 1 do art.º 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não decorre que o regime contido no n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser interpretado como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do período inserto no n.º 1 do art.º 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.
Pelo contrário, a aplicação dos cânones interpretativos estabelecidos no art. 09.º do Código Civil não consentem uma leitura da norma sem um mínimo de correspondência verbal com o seu teor gramatical e, no caso, o teor do n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004 é inequívoco a reportar a sua previsão para o período que seja posterior àquele que foi definido pelo seu n.º 1 desse mesmo preceito.
Assim, os créditos previstos no nº 2 do artº 319º da Lei 35/2004 de 29/7 são só os que se vencerem entre a data da propositura da ação de insolvência e a data da declaração de insolvência (pois a partir desta data mais nenhum crédito se vence a não ser que esteja subordinado a condição suspensiva, o que por regra não é o caso dos créditos laborais).
No caso, tendo os créditos laborais que acima se identificaram vencido com a cessação do contrato, não é necessário o apelo ao artigo 91.º do CIRE.

3.2.11.Mas, a autora pediu ainda o pagamento das retribuições vencidas “por despedimento ilícito” nos 6 meses anteriores à data da propositura da ação de insolvência, no montante de €2.196,60 [referente ao período de 01/09/2009- e não, como por erro se menciona, 01/04/2004- a 28/02/2005], alegando para o efeito, que no que concerne ao despedimento ilícito, o trabalhador tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença do tribunal. E bem assim, ao pagamento de uma “indemnização por despedimento ilícito” no montante de 3.290,39€ (45 dias = 548,39x6meses), em cujo cômputo se deve considerar todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, uma vez que, em seu entender, tais créditos apenas se vencem na data da sentença do tribunal, in casu, da sentença que decretou a insolvência.
A este respeito a recorrente entende que a obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada no despedimento ilícito, não se vence na data do despedimento, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo, sendo que essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação ou de reconhecimento do crédito. Acrescenta que, à entidade empregadora é possível discutir na ação intentada pelo trabalhador o montante respetivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito, pelo que só a sentença judicial ou o reconhecimento do crédito é que torna o mesmo definitivo e válido para todos os efeitos legais.
Conclui, em conformidade, que a entender-se como na decisão recorrida, ficaria sem qualquer efeito prático o n.º2 do artigo 319.º da Lei n.º 319.º, n.º2 da Lei n.º 35/2004, bem como o vencimento de todas as obrigações do falido/insolvente determinado pela declaração de falência/insolvência, a que se referem os artigos 151.º, n.º1 do CPEREF, mantido no artigo 91.º, n.º1 do CIRE e o reconhecimento dos créditos a que se refere o n.º1 do art.º 188.º do CPEREF e o n.º1 do art.º 128.º do CIRE.

A resolução desta questão passa por saber, em primeiro lugar, em que momento se vence o direito do trabalhador a exigir o pagamento da indemnização por despedimento ilícito e as retribuições que deixou de auferir em consequência do despedimento ilícito.
Quanto à cessação ilícita do contrato de trabalho, dispõe o artigo 435.º do CT/03 que a “ A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em ação intentada pelo trabalhador” (n.º1), prevendo-se no seu n.º2, que a respetiva «ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento».
Por seu turno, o artigo 436.º do CT/03, sob a epígrafe “Efeitos da ilicitude” estabelece que:
«1- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
(…)».
No artigo 437.º, n.º1 do CT/03 ressalva-se que sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 436.º do mesmo diploma «o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal» e, no n.º 1 do art.º 439.º do CT/03 prevê-se que o trabalhador, em substituição da reintegração pode «optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º», para cujo cálculo, nos termos do n.º3 do citado art.º 439.º do CT/03 «o tribunal deve atender a todo o período decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial», a qual, em todo o caso, «não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades» ( cfr. n.º4 do art.º 439.º do CT/03).

3.2.12.Na situação dos autos resultou comprovado que a Autora não impugnou judicialmente o alegado despedimento ilícito de que foi alvo e que determinou a cessação do seu contrato de trabalho em 01/09/2004, razão pela qual não apresentou nenhuma decisão judicial laboral, ou seja, proferida por um Tribunal do Trabalho, a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a condenar a sua entidade empregadora ao pagamento da correspondente indemnização, nos termos que resultam definidos no art.439.º do CT/03 em vigor à data dos factos.
Do mesmo modo, também não apresentou decisão judicial laboral a condenar a sua entidade empregadora a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do seu despedimento até seis meses após [28/02/2005], crédito laboral, cujo pagamento reclama ao FGS, e que, tal como vimos, de acordo com o quadro legal descrito, apenas seria devido se o despedimento fosse declarado ilícito [cfr.art.º 437.º, n.º1 ex vi art.º 436.º, n.º1, ambos do CT/03].
Do quadro legal traçado resulta que o pagamento dos créditos salariais reclamados pelo trabalhador a título de indemnização por alegado despedimento ilícito e referentes às retribuições que deixou de auferir a contar da data do “despedimento”, só será exigível a partir do momento em que o despedimento seja declarado ilícito, e nos termos do art.º 435.º do CT/03, como vimos, a ilicitude do despedimento «só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador».
Assim sendo, afigura-se-nos insofismável que a obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial condenatória.
A este entendimento conduz claramente a consideração do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 439.º do CT/03, que para o caso do trabalhador optar por indemnização em substituição da reintegração, atribui ao tribunal a fixação do montante da indemnização devida, entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, para o que tem de se atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º, e bem assim, a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Tais previsões legais são esclarecedoras em como só com a decisão judicial proferida no âmbito da competente ação e no culminar de um processo em que às partes seja assegurado o direito de apresentarem as razões em que suportam as suas posições, máxime, em que à entidade empregadora seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e dos demais pressupostos para a declaração do direito invocado pelo trabalhador, é que o crédito reclamado pelo trabalhador se constitui na sua esfera jurídica e se vence o direito a exigir da entidade empregadora o correspondente pagamento, para cujo cálculo, sublinhe-se, entra todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da referida decisão, o que não teria sentido caso o direito em questão se vencesse com a cessação do contrato de trabalho. Por aqui se vê notoriamente que assim não é.
A igual conclusão se chega, quando consideramos o regime legal previsto no artigo 437.º, n.º1 do CT/03, de acordo com o qual, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conquanto é cerro resultar da lei que na determinação desta indemnização contabiliza-se todo o tempo decorrido entre a cessação do contrato e o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que, de per se, revela que esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica do trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento.
Ora, na situação em análise, provou-se que a Autora não instaurou nenhuma ação de impugnação do despedimento tendente a obter a declaração da ilicitude do seu despedimento perante o competente Tribunal do Trabalho, que é quem detém a competência originária para conhecer desse tipo de pretensão.
Porém, a Recorrente invoca que reclamou os créditos em apreço [referentes, recorde-se, à indemnização por despedimento ilícito e seis meses de retribuições vencidas após o despedimento ilícito] no processo de insolvência que correu termos contra a sua entidade empregadora e que esses créditos lhe foram reconhecidos, na medida em que o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, para decretar a insolvência, teve que reconhecer a autora como credora da referida sociedade, condição sem a qual não a podia decretar, pelo que reconheceu os créditos por si reclamados no total de € 6.641,71.
E afirma que, se de acordo com o regime legal do CPEREF e do CIRE, os credores devem reclamar, no processo de falência/insolvência a verificação dos créditos vencidos, só após o respetivo reconhecimento é que poderão solicitar o seu pagamento ao FGS.
Em suma, e como já acima demos nota, na tese da Recorrente, só com o reconhecimento dos seus créditos no processo de falência/insolvência, é que os mesmos se podem considerar vencidos, nomeadamente, para o que ora importa considerar, o crédito por despedimento ilícito que precisa de ser demonstrado e declarado pelo Tribunal.
O FGS, ora Recorrido, sustenta que quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até á sentença laboral, e bem assim quanto à indemnização por despedimento ilícito, o pagamento dos correspondentes créditos salariais só seriam devidos se o despedimento fosse declarado ilícito nos termos do Código do Trabalho, pelo que, não tendo a autora intentado nenhuma ação de impugnação do despedimento que considera ter sido ilícito não existe uma sentença proferida no âmbito de uma ação laboral a declarar a ilicitude e, consequentemente, a condenar a entidade patronal no pagamento, considerando, por isso, que todos os créditos reclamados pela autora se venceram na data da cessação do contrato, pelo que estão fora do período de abrangência do n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004.
Conclui não ser necessário o apelo ao artigo 91.º do CIRE, uma vez que, tendo os créditos laborais vencido antes do período de referência, a situação não é subsumível á previsão do n.º2 do art.º 319.º.

A questão não é assim tão simples quanto a desenha o Recorrido, sem que tal signifique que assista razão à Recorrente.
Importa equacionar, tendo em conta os argumentos invocados pela Recorrente, máxime, o apelo ao regime do artigo 91.º do CIRE, se em relação aos créditos laborais referentes à indemnização e às retribuições reclamadas em consequência da ilicitude do despedimento, as mesmas se podem considerar vencidas com a declaração de insolvência, e se, como tal, assiste á autora o direito de obter o seu pagamento por parte do FGS, por força do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004.
Como vimos, por força do disposto no n.º 2 do art.º 319.º da Lei nº 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320.º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo FGS todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador.
Isto dito, no n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, sob a epígrafe “ Vencimento imediato das dívidas” estabelece-se que « A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva».
Porém, quanto a estes concretos créditos laborais, como já vimos, o Código do Trabalho (cfr. art.º 435.º, n.º1) exige que que a ilicitude do despedimento que lhes subjaz, seja declarada por decisão judicial em ação intentada pelo trabalhador.
Assim e tendo em conta o regime legal decorrente do CIRE, importa saber se a (i) a sentença declaratória da insolvência da entidade empregadora determina o vencimento automático dos créditos laborais dos seus trabalhadores que tenham como fundamento a ilicitude do despedimento do trabalhador ou se (i) para tal apenas releva a prolação da decisão final que os reconheça.

Desde já se adianta que a resposta à primeira questão é negativa e que, quanto à segunda questão, a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que os reconheça e gradue, vale como decisão judicial para efeitos do disposto no artigo 435.º do CT.

Decorre do CIRE que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2].

Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.

A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3].

Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º].

No caso em análise, constata-se, porém, que não só não foi proposta qualquer ação pela autora no tribunal do trabalho, como não foi alegado, e consequentemente, provado, que tenha sido proferida sentença de graduação e verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência, na qual os concretos créditos reclamados com fundamento na ilicitude do despedimento da autora, tenham sido reconhecidos.

Na motivação do recurso que apresentou, a Recorrente apenas alegou que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para decretar a insolvência da sociedade C... teve que a reconhecer como credora da referida sociedade, mas não alegou que no âmbito desse processo tenha sido proferida decisão final a reconhecer esses créditos salariais, nem tal sentença se encontra junta aos autos.

Por outro lado, compulsada a petição inicial, nela a autora apenas alegou que os seus créditos foram reclamados junto da Administradora de Insolvência e que viu os mesmos serem reconhecidos, inclusive pela Inspeção Geral do Trabalho, ou seja, não invocou o reconhecimento desses créditos por decisão judicial final proferida no processo de insolvência.

Perante este quadro factual, não pode dar-se como existente qualquer decisão judicial que tenha procedido ao reconhecimento dos créditos salariais reclamados pela autora relativos à indemnização por ilicitude do despedimento e aos seis meses de retribuições vencidas desde o despedimento até à data da instauração da ação de insolvência, não sendo para tal suficiente o facto de ser sido proferida sentença a declarar a insolvência da “C...”, ou o reconhecimento dos aludidos créditos por parte da Inspeção-Geral do Trabalho ou do Administrador de Insolvência.

Como resulta do que vem exposto, para esse desiderato era necessário que tivesse sido proferida, no âmbito do processo de falência, sentença de verificação de créditos, documento que, tal como se afirma no Acórdão do TCAN de 27.04.12, processo 02653/09.5BEPRT «se perfila como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respectivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram, nomeadamente a data de vencimento do respectivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios».

Assim, impõe-se concluir não ter sustentação a pretensão da autora de aplicação ao caso da hipótese normativa prevista no n.º2 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 19/07, onde, relembre-se, se estabelece que «caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até ao limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”, nem fundamento viável a invocação da disciplina legal contida no artigo 91.º do CIRE, conquanto, como vimos, ser incontroverso que os créditos laborais reclamados pela autora ou se venceram com a cessação do contrato de trabalho ou não eram suscetíveis de ser reclamados junto do FGS ao abrigo do n.º2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, por não terem sido judicialmente reconhecidos.

Assim sendo, a sentença recorrida deve manter-se, embora com a presente fundamentação, e ser negado provimento ao recurso jurisdicional que a põe em causa.
Neste sentido se decide.

*****
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 02 de Julho de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins