Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00350/15.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA.
Sumário:São inúteis as razões invocadas pelo Recorrente para demonstrar a não verificação de periculum in mora quando, independentemente do seu mérito intrínseco, se verifica serem inaptas para contrariar os fundamentos nos quais a decisão recorrida fundou, no caso, a verificação de tal requisito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Recorrido 1:Sindicato dos Professores da RC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. veio interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente o pedido de providência cautelar formulado pelo Sindicato dos Professores da RC, em representação da sua associada RVC, educadora de infância e, em consequência, declarou suspensos os efeitos do despacho de 19/12/2014 e deliberação de 29/12/2014, que determinaram a colocação desta na lista nominativa de trabalhadores do ISS a colocar na situação de requalificação, cujos postos de trabalho foram extintos e, ainda, ineficazes relativamente à Requerente quaisquer actos de execução dos mesmos despacho e deliberação, intimando o Requerido ISS a admitir a requerida a retomar as suas funções e a nelas permanecer, se nada mais entretanto a tal obstar, até à decisão final a proferir no processo principal.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes Conclusões:

1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 03.02.2015, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente a RVC, associada do Requerente SPRC, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da representada do Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, com a consequente redução do seu vencimento em 60%; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.

3. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a associada do Requerente venha a ser abrangida pela segunda fase da requalificação, uma vez que poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da trabalhadora.

4. Assim como não se pode considerar que é manifesto, nem sequer evidente que a representada do Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida.

5. Em bom rigor, a trabalhadora sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

6. Assim como terá tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.

7. Em todo caso, temos que apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a representada do Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.

8. Assim, no caso sub judice, não foram indicados pelo Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação para a sua representada.

9. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a Lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a representada do requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.

10. Ora, sendo a representada do Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque, ao recolocar a associada do Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafeta;

11. Acresce a tudo o que vem referido, que a trabalhadora pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.

12. Não se devendo olvidar que “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis” (Ac. da RL de 14.07.2011, proc. 220/11.2TTALM.L1-4).

13. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.


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Contra-alegou o Recorrido/Autor sustentando que deve o presente recuso improceder e manter-se a sentença proferida pelo TAF.

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FACTOS

Neste âmbito consta da sentença:

Fundamentação de facto

Estão, pois, provados efectiva ou indiciariamente os seguintes factos relevantes e suficientes para a decisão do objecto deste processo:

1. A requerente foi admitida ao serviço do Centro Distrital de Segurança Social de Leiria procedendo concurso externo, em 20/7/2001, com a categoria de Educadora de Infância.

2. Desde 17/10/2011, por mobilidade interna, exercia funções no sector de assessoria técnica aos tribunais, do núcleo de Infância e Juventude do Centro Distrital de Leiria do Requerido. Doc. 12-D do P.A..

3. Em 4/8/2014 o Conselho Directivo do ISS deliberou submeter à aprovação do membro do Governo detentor da sua tutela, nos termos do artigo 251º nº 5 da LGTFP, e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 255º nº 6 do mesmo diploma, o Estudo de Avaliação Organizacional em processo de racionalização de efectivos cujo teor no P.A. aqui se dá como reproduzido, e o mapa de pessoal de 2014 a que alude o artigo 29º da LGTFP, cuja cópia integrante do mesmo PA aqui se dá como reproduzida. Cf. docs. 2-A e 2-B do P.A.

5. Por despachos de 28/9/2014 (Cf. fs. 10 do P.A) e 24/10/2014 (fs. 5 do P.A.) o Sr. Ministro da Solidariedade Social Emprego e Segurança Social e o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (do Ministério das Finanças), respectivamente, aprovaram os sobreditos estudo e mapa.

6. No dia 4/11/2014 o ISS remeteu à Federação Nacional dos Sindicatos dos Professores, de que é membro o Autor, uma cópia dos sobreditos estudo e mapa convidando esta organização sindical a pronunciar-se nos termos do artigo 338º da LTFP até às 16h de 17 seguinte. Cf. PA (docs. 3 e 4 e consenso das partes).

7. Em carta datada de 7/11/2014 a FENPROF emitiu a pronúncia cuja cópia é doc. 4 do PA (fs. 54 e sgs) e aqui se dá como reproduzida.

8. Em 11/11/2014 o Conselho Directivo do Requerido aprovou a deliberação nº 206/2014, que intitulou “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação”, cujo teor nos docs. 6 e 7-A do P.A. aqui se dá como reproduzido.

9. No dia 14.11.2014 a Requerente foi pessoalmente notificada no âmbito do procedimento de requalificação, nos termos do doc. nº 9-B do P.A., que aqui se dá por reproduzidos, destacando os seguintes excertos:

O instituto da Segurança Social. LP. (ISS. I.P.), encontra-se em processo de racionalização de efectivos, nos termos dos artigos 251º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho o que significa, equacionar de forma sustentada, a viabilidade de manter no mapa de pessoal alguns grupos profissionais que mercê de alteração estrutural substancial, podem revelar-se não necessários.

Ora há trabalhadores integrados nas carreiras especiais (não revistas) e carreiras/categorias subsistentes, corno é o caso de V. Exª. que não têm enquadramento nas atuais competências do ISS,I.P.

Depois de aturado esforço no sentido de serem esgotadas todas as possibilidades, nomeadamente, de reafectação destes trabalhadores revela-se impraticável a manutenção dos postos de trabalho e é assim que o Conselho Directivo, pese embora reconheça o forte impacto desta decisão, determina a sua extinção.

Dado que a carreira/categoria, onde V. Exa. se insere integra aquelas em se concluiu pela total impossibilidade de colocação noutra área de actuação, não há viabilidade ele manter o seu posto de trabalho.

Nesta sequência, notifica-se V. Exa., nos termos e para os efeitos dos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da sua passagem à situação de requalificação mecanismo previsto nos artigos 258º e seguintes da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho.

10. Mais foi advertida de que, no prazo de 10 dias úteis poderia pronunciar-se sobre o sentido daquela decisão, e de que poderia consultar todo o processo, na Equipa de Recursos Humanos e Financeiro do Núcleo Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos, no 2° andar do Centro Distrital de Leiria, durante o horário de expediente. Doc. 9-C do P.A.

11. A associada do Autor pronunciou-se conforme doc. nº 2 da PI, cujo teor aqui se dá como reproduzido, datado de 26 de Novembro de 2014.

12. Sobre a sua pronúncia recaíram a informação técnica nº 1941/2014 de 19/12/2015, bem como os pareceres da directora de departamento e da directora do NAJC, MFF, cujos teores a doc. 13 do P.A. aqui se dá por reproduzidos transcrevendo a parte final daquele último:

“Neste contexto é de promover a manutenção da colocação de RVC na situação de requalificação.”

13. Sobre estes pareceres incidiu o seguinte despacho do vogal do conselho directivo do requerido, LM, de 19/12/2014:

“Concordo com a proposta. Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação”.

14. Em 30.12.2014 a associada do Autor foi notificada destes pareceres e despacho (doc. 3 da PI).

15. Por deliberação de 29/12/2014 o Conselho directivo do Requerido aprovou a proposta de “lista nominativa dos trabalhadores (do Requerido) a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho foi objecto de extinção”, constante da informação nº 2023/2014 – doc. 14–A do PA - onde o nome da associada do Autor se inclui, lista esta que viria a ser publicada no DR de 21/1/2015 (cf. doc. nº 17 do PA).

16. A associada do Autor é casada com MACL.

Doc. junto com o requerimento de 14/5/2015 (prova indiciária).

17. O seu vencimento líquido mensal era, até à deliberação suspendenda, de cerca de 1 193 €, auferido no sobredito trabalho dependente, sendo o vencimento ilíquido de 1 518 € - cf. doc. n.º 7 junto com a PI e modelo 3 do IRS de 2014, junto com o requerimento de 14/5 p.p..

18. O marido da Associada do Autor tem a base ilíquida de 700 €, sendo certo que entre Outubro e Dezembro de 2014 foi de 676,94€ e em 2015 tem sido de 688,94 € líquidos.

Cf. docs juntos em 18/5 e anexos juntos com o requerimento de 19/5/2015

19. A associada do Autor e o marido da associada do Autor não têm outros rendimentos tributáveis em IRS, em 2014.

Vide a declaração modelo cuja cópia foi apresentada nestes autos em 14/5, que segundo as leis fiscais se presume verdadeira.

20. Com estes rendimentos o casal tem suportado o pagamento das seguintes despesas periódicas fixas:

- Empréstimo à habitação - € 385,83 mensais: doc. 10 da PI e doc. entregue com o requerimento de 14/5.

- Seguros de vida e de risco associados ao crédito habitação € 26,44 mensais + 16,04 mensais; Doc. junto em 14/5/2015

- Electricidade - € 165,84 mensais – doc. 11 da PI

- Água - € 32,40 mensais – Doc. 12 PI

- Telecomunicações – 48,09 € mensais - doc. 15 da PI.

- Refeições escolares dos filhos – 51,44 € mensais – doc. 14 da PI;

- Seguro de dois automóveis – 230,04 + 280,88 € anuais – doc. 15 da PI

- Propina de explicações da filha - 700 € anuais

21. O filho menor, de seis anos, sofre de doença crónica, para o tratamento da qual despende não menos de 43 € e por mês. Cf. docs juntos com o requerimento de 14/5.

22. Em consequência da sua passagem à situação de requalificação, o vencimento líquido da associada do Autor passa a ser durante 2015, de 805,50 € (doc. 9º da PI); e em 2016, se se mantiver na situação de requalificação, será ainda inferior (apenas 40% ilíquido do valor ilíquido referido em 17).


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DIREITO

Nas conclusões formuladas pelo Recorrente/Réu a sentença recorrida é criticada apenas por considerar indevidamente verificado o “periculum in mora”, enfermando assim de alegado erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA e não podendo por isso ser mantida.

A verificação deste requisito que foi decisivo no deferimento da providência requerida, constitui, consequentemente, a única questão a resolver neste recurso.

Na sua narrativa impugnatória o Recorrente atribui ao TAF de Coimbra a consideração de que “ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da representada do Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, com a consequente redução do seu vencimento em 60%”.

Esta antevisão ameaçadora da segunda fase da requalificação, decorridos os 12 meses iniciais do procedimento, com a consequente redução brutal de 60% do vencimento da Requerente, é que constituiria o suposto motivo propulsor da decisão do TAF, cuja inevitabilidade a Recorrente repudia, sustentando que, ao contrário, será previsível que a funcionária consiga obter uma rápida reafectação em outro organismo da Administração Pública ou ingressar numa actividade profissional privada remunerada, em acumulação, o que lhe permitirão aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

Porém, esta narrativa não se compagina com a sentença recorrida, cuja fundamentação na matéria se passa a reproduzir:


*

«Do Periculum in mora

Face aos factos indiciariamente provados podemos dizer que a Requerente auferia, antes da deliberação suspendenda, com o marido, rendimentos líquidos que rondariam os 1 870 € por mês, líquidos.

Com estes rendimentos fazia o casal face às despesas fixas acima elencadas e quantificadas, onde avultam o empréstimo para aquisição de habitação própria e os seguros associados a este, a educação e a saúde de dois filhos menores, um deles diabético.

O empréstimo foi contraído, naturalmente, quando não se podia prever a emissão dos actos suspendendos.

Qualquer das despesas acima enunciadas – excepto, talvez, as relativas aos veículos - são contrapartidas do exercício de direitos fundamentais como a habitação, a instrução e a saúde.

Somados os valores das despesas mensais com os duodécimos das anuais, encontramos um valor de despesa quantificada mensal não inferior a 870 €.

A este valor mensal acrescem outras despesas que também são recorrentes e mensais, mas não foram quantificadas ou não são exactamente quantificáveis como: impostos (IUC e IMI), vestuário e calçado alimentação e higiene, combustíveis e manutenção dos dois veículos automóveis;

Para estas dispunha o casal de cerca de 1000 € - a manter-se o nível dos rendimentos do marido.

Decorre directamente da Lei, designadamente dos artigos 261º e 258º nº 1 a) e b) da LGTFP, e provou-se que a execução dos actos suspendendos terá já causado no vencimento liquido da associada do Autor, uma descida para 805 € - em mais de 33%, portanto. E isto é assim nos primeiros 12 meses, podendo seguir-se depois, uma nova descida para tão só 40%, do valor ilíquido inicial.

Considerando o rendimento do marido em 20015, de 688,94 € mensais líquidos, podemos considerar que por ora, para as despesas não quantificadas ou quantificáveis acima referidas, disporá o casal de qualquer coisa como 624 €.

Os danos susceptíveis de serem causados por uma tal redução do rendimento da associada do Autor e em tal circunstância, a todos os membros do seu agregado familiar, designadamente no que toca à sustentabilidade da dívida legitimamente contraída para aquisição de casa própria, ao sustento, a saúde e a educação dos filhos dependentes do casal, não são simplesmente revertíveis no futuro com uma reposição de salários acrescida de mais algum montante estritamente indemnizatório.

Na verdade, executada a hipoteca da habitação e ou consumados na história os retrocessos no acesso à educação, à saúde, no aproveitamento escolar, da associada do Autor e ou dos elementos do seu agregado familiar, não haverá quantia monetária que remova ou supra as suas consequências duradouras.

Está portanto preenchido o requisito do periculum in mora em concreto descrito na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.»


*

Verifica-se sem dúvida e diversamente do assumido pelo Recorrente que o TAF considerou preenchido o requisito “periculum in mora” em face da redução salarial actual desde logo sofrida pela funcionária na primeira fase do procedimento, não obstante advertir, não como motivo determinante mas como reforço de argumentação, que poderá “seguir-se depois uma nova descida…”

Como se refere no segmento da sentença transcrito “podemos considerar que por ora, para as despesas…acima referidas…disporá o casal de qualquer coisa como 624 €”.

E depois, numa clara sequência lógica de tal “contabilidade”, o Tribunal conclui pela dificuldade de reparação dos danos associados a esse nível de redução de rendimento e pelo preenchimento do requisito do “periculum in mora”.

Ora, o Recorrente não emprega uma linha para refutar as contas feitas pelo Tribunal sobre a insuficiência do rendimento actual do agregado familiar da funcionária consequente à redução de vencimento já determinada pela sua passagem à situação de requalificação.

Assim, por mais sensatas e consistentes que pudessem revelar-se no seu cenário próprio as críticas feitas pelo Recorrente, certo é se mostram impotentes e inúteis para contrariar a decisão recorrida tal como esta se apresenta estruturada. Dito prosaicamente, são setas que não acertam no alvo.

Sobre isto algo mais se dirá.

Como é de conhecimento deste TCAN, por virtude do exercício normal das suas funções, foram interpostos pelo ora Recorrente vários recursos em situações similares à destes autos, alguns dos quais, já decididos, mereceram provimento.

Ora, a multiplicação desses processos, compreensivelmente, pode dar origem ao aproveitamento nuns recursos de segmentos da argumentação expendida noutros.

Concretamente, no recurso 53/15BEAVR deste TCAN, o mesmo recorrente (Instituto da Segurança Social, IP) produziu conclusões semelhantes às destes autos, mas aí com razão, como se dá nota no respetivo acórdão, de 31 de Agosto de 2015:

«A Sentença Recorrida reconhece pois inverificar-se uma situação de periculum in mora imediato, mas tão-só passados que sejam 12 meses, o que determina que tenha decidido por antecipação, entendimento que não se poderá acompanhar, tanto mais que nada garante que a situação profissional da aqui Requerente não se possa entretanto estabilizar.»

Enfim, não será pura estultícia conjeturar no presente uma extrapolação fortuita ou temerária da argumentação expendida pelo Recorrente nesse outro recurso.

Seja como for a decisão recorrida afigura-se sensata, ponderada e acorde com os dados da experiência comum, não enfermando seguramente de qualquer erro grosseiro de avaliação de fato ou de direito e, portanto, deve manter-se incólume.


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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha