Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00127/06.5BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO - COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | 1. A impugnação judicial é o meio processualmente adequado para atacar os actos tributários praticados pela administração tributária/AT, destacadamente, de liquidação tributária, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados em sede de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, em conformidade com o disposto nos arts. 97.º als. n), o), 203.º, 276.º segs. CPPT e art. 101.º al. d) LGT. 2. O âmbito de aplicação do meio processual tributário de impugnação judicial, necessariamente, não é calhado para atacar a legalidade de uma decisão que despolete e/ou execute uma compensação com créditos do executado sobre a AT, em ordem ao pagamento de dívidas deste para com essa mesma entidade, cumprindo a obrigatoriedade estabelecida no art. 89.º n.º 1 CPPT. 3. Estando em causa a actuação de um mecanismo jurídico, umbilicalmente, ligado ao processo de execução fiscal, a forma de processo prevista na lei como a mais adequada para fazer valer em juízo o direito de impugnar, questionar, adversar, tal acto, é a da reclamação/recurso das decisões do órgão da execução fiscal, positivada e disciplinada nos arts. 276.º a 278.º CPPT (cfr., ainda, art. 101.º al. d) LGT). 4. Tendo a compensação de efectuar-se através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado, após penhora, no pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr. arts. 89.º n.º 5 e 226.º CPPT, a decisão do Chefe do órgão da execução fiscal incorpora todas as possibilidades de, final, directa e necessariamente, afectar direitos e interesses legítimos do executado. 5. Na situação julganda, tendo sido apresentada impugnação judicial em lugar de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, debatemo-nos com um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação do articulado inicial respectivo em petição de reclamação se para tal puder ser aproveitado, nos termos dos arts. 97.º n.º 3 da LGT, 98.º n.º 4 do CPPT e 199.º do CPC. 6. Concretamente, a convolação só é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I MARIA DA CONCEIÇÃO , contribuinte n.º e com os demais sinais constantes dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, por entender verificar-se erro na forma de processo, utilizada pela impugnante, julgou improcedente esta impugnação judicial, com as legais consequências. Alegou e concluiu, nos termos seguintes: « 1ª. A FP comunicou à Recorrente o seguinte: “por terem sido detectadas dívidas tributárias, da responsabilidade de V. Exª., foi enviado o crédito apurado para o sistema de compensações do Serviço de Finanças SANTO TIRSO, que procederá à respectiva aplicação do crédito”. Agindo assim a FP não pagou à Recorrente a quantia de 2 226,23 €, que lhe devia. 2ª. Nessa comunicação a FP não indica o concreto credor Tributário (o concreto ente público) e indica falsamente a Recorrente como devedora; não descreve os factos constitutivos da pretensa dívida, com as suas circunstâncias de tempo e lugar; não indica a natureza e espécie da dívida; não descreve o seu montante; não indica as razões de direito nem especifica as normas jurídicas que fundassem a constituição da dívida, mormente as do direito à compensação. 3ª. Nessa comunicação, a FP não esclareceu a Recorrente quanto aos meios e prazos de reacção contra esse facto embora, e por lapso, a Recorrente tenha dito o contrário no art°. 5 da sua petição (essas menções constam da liquidação de IRS e não da comunicação da compensação). 4ª. Aquela comunicação de compensação reporta-se à prática de um acto do poder tributário, que assim consubstancia uma estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, que produziu efeitos jurídicos concretos, neste caso um prejuízo à Recorrente de 2 226,23 €. 5ª. Os elementos desse acto, mencionados na conclusão 1ª., sem observância dos requisitos indicados nas conclusões 2ª. e 3ª. é um acto não fundamentado, de modo expresso e acessível, quanto aos factos e ao direito, mas um acto vago e ambíguo, e sem indicação dos meios de defesa. 6ª. Por isso violou o disposto nos artºs. 77°.1 da LGT, 36°.2 e 37°.1 do CPPT e 268°. da CRP. 7ª. A sentença referida não descreveu o acto comunicado à Recorrente, entre os fundamentos de facto, mesclando os elementos constantes do acto notificado com outros elementos. Esses factos, ou seja, o teor do acto recorrido, deviam ter sido especificados. Como não foram, a sentença é nula (art°. 668°.1, d) do CPC). 8ª. O Tribunal “a quo” não conheceu do fundo da causa considerando que havia erro de processo, porque o modo de reacção seria a reclamação oficiosa e que o caso dos autos não se incluía no disposto no art°. 99°. do CPPT. 9ª. Ora, a reclamação graciosa é alternativa à impugnação judicial, não sendo condição prévia da impugnação (art°s. 68°.2, 70º.1 e 102°.2 do CPPT). 10ª. E a ausência ou vício de fundamentação está prevista na al. c) do art°. 99º do CPPT, cujas ilegalidades aí indicadas até são meramente indicativas. 11ª. A sentença recorrida violou as normas invocadas, bem como o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, com referência aos art°s. 1º, 2°, 268°. e 205°.1 da CRP Por isso deve ser revogada e a impugnação proceder. JUSTIÇA ! » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.* Recolhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, compete conhecer.******* Mostra-se consignado, na sentença: «II III – DOS FACTOS. Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:(1) Esta numeração é da nossa autoria, objectivando facilitar a ulterior exposição.- Em 29.04.2005, a impugnante apresentou a declaração de rendimentos m/3 de IRS relativa ao ano de 2004, com os anexos A, B, F e H. (2) - Com base nessa declaração de rendimentos, em 23.11.2005, foi efectuada a liquidação n.º 5004434986 com imposto a receber no montante de 2.226,23 euros. (3) - Por terem sido detectadas dívidas tributárias, objecto do processo executivo n.º 1880200501064096, no montante de 18.248,53 euros, em 05.12.2005 foi efectuada a compensação nos termos do art. 89º do CPPT, de acordo com o despacho do Chefe do Serviço. » * Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, face aos elementos disponibilizados nos autos, decide-se reformar a redacção do anterior ponto (3) e aditar um outro facto.(3) - Por terem sido detectadas dívidas tributárias, objecto do processo executivo n.º 1880200501064096, no montante de 18.248,53 euros, com base no crédito de 2.226,23 €, constituído em 05.12.2005, foi efectuada a compensação nos termos do art. 89º do CPPT, de acordo com o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, datado de 16.12.2005 – cfr. fls. 12 a 24 do P.A. (4) - A p.i. desta impugnação judicial foi remetida ao TAF de Penafiel, por fax, em 3.3.2006 – cfr. inscrição impressa na 1.ª folha do articulado inicial. *** Feito este reparo e acrescento factual, presente o objecto do recurso, conformado pelas conclusões acima transcritas, a primeira questão a solucionar prende-se com a atribuição de nulidade à sentença recorrida, por virtude de não ter especificado determinados factos, correspondentes ao “teor do acto recorrido” – cfr. conclusão 7ª..Como vem sendo, exaustivamente (mas, pelos vistos, sem impacto), afirmado pela jurisprudência, máxime do STA Profusamente coligida, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a fls. 566 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis., a nulidade por omissão de pronúncia “… só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Trata-se de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ser apreciadas (grifamos). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada”. Outrossim e cumprindo destacar, o “conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes”. Na situação em apreço, tendo a Recorrente/Rte reconduzido a coligida nulidade a uma ausência de pronúncia sobre factos, necessariamente, em conformidade com a doutrina vinda de anotar, sem mais, é inviável que se considere preenchido o vício apontado. A segunda questão que se antolha, decorre do teor das conclusões 8ª. e 9ª. e conecta-se com o apontamento de errado julgamento, por parte da sentença aprecianda, ao decidir que se verificava “erro na forma processual utilizada pela impugnante”. Para o efeito, de fundamento, expendeu-se: « (…). É do despacho de 05.12.05 que determinou a compensação desse crédito, nos termos do artigo 89º do CPT, que a impugnante vem apresentar impugnação. Ora constituem fundamentos da impugnação as ilegalidades elencadas no artigo 99º do CPPT. Os autos não integram qualquer dessas situações aí previstas. (…). A todo o direito corresponde um meio processual adequado a fazê-lo reconhecer em juízo, de acordo com o teor dos artigos 2º, n.º 2 do CPC e 97º n.º 2 da LGT. O meio correcto de contestar a decisão da administração fiscal seria o uso do procedimento de reclamação graciosa prevista nos termos dos artigos 68º, e seguintes com vista a anular, total ou parcialmente, o acto tributário. O erro na forma de processo não constitui uma nulidade insanável e deve ser-lhe aplicado o previsto no artigo 199º do CPC. (…). » Respeitosamente, não contestando a Rte que o “acto tributário” impugnado, neste processo, é o vertido na “nota de DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS” – cfr. documento fotocopiado a fls. 14 São explícitos e inequívocos, neste sentido, os pontos 4. segs. da p.i., com o complemento do pedido final de que seja julgada procedente a impugnação, “revogando-se a compensação efectuada pela A.F.”., que, embora impropriamente, corresponde ao que a sentença identifica como “despacho de 05.12.05 que determinou a compensação desse crédito, nos termos do artigo 89° do C(P)PT …”, entendemos incontornável, irrefragável, a conclusão de que o presente meio processual tributário de impugnação judicial Cfr. art. 101.º al. a) LGT. não é próprio, adequado, segundo a lei. Por alargado e unânime consenso, a impugnação judicial é o meio processualmente adequado a atacar os actos tributários praticados pela administração tributária/AT, destacadamente, actos de liquidação tributária, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados em sede de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, em conformidade com o disposto nos arts. 97.º als. n), o), 203.º, 276.º segs. CPPT e art. 101.º al. d) LGT. No ensinamento do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis, págs. 440/441., «..., o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar. Assim, podem ser objecto de impugnação judicial, nalguns casos com inclusão de algumas normas especiais, os seguintes actos: - actos de liquidação dos tributos, incluindo os actos de autoliquidação, de retenção na fonte e pagamento por conta [art. 97.º, n.º 1, alínea a), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea a), da L.G.T.]; - actos de fixação da matéria tributável, quando não haja lugar a liquidação (casos em que houve prejuízos) [art. 97.º, n.º 1, alínea b), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea c), da L.G.T.]; - actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários [art. 97.º, n.º 1, alínea c), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea d), da L.G.T.]; - actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação (como os actos que apreciem recursos hierárquicos interpostos de decisões de indeferimento de reclamações graciosas e os que recusem a revisão de actos tributários) [art. 97.º, n.º 1, alínea d), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea d), da L.G.T.]; - actos que decidam agravamentos à colecta, por falta de fundamento razoável de reclamação ou recurso hierárquico (como os previstos nos arts. 91.º, n.ºs 9 e 10, da L.G.T. e 77.º, n.º 3, deste Código) [art. 97.º, n.º 1, alínea e), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea e), da L.G.T.]; - impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais (com as especialidades constantes do art. 134.º deste Código) [art. 97.º, n.º 1, alínea f), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea b), da L.G.T.]; - impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária (com as especialidades que constam do art. 144.º) [art. 97.º, n.º 1, alínea g), deste Código]; - a impugnação dos actos de apreensão (art. 143.º deste Código). » Nesta forma de entender e actuar o âmbito de aplicação do meio processual tributário de impugnação judicial, necessariamente, o mesmo não é calhado para atacar a legalidade de uma decisão que despolete e/ou execute uma compensação com créditos do executado sobre a AT, em ordem ao pagamento de dívidas deste para com essa mesma entidade, cumprindo a obrigatoriedade estabelecida no art. 89.º n.º 1 CPPT. Ora, estando em causa a actuação de um mecanismo jurídico, umbilicalmente, ligado ao processo de execução fiscal Um dos requisitos de que depende a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT, é a existência de crédito/s a favor de contribuinte que, por seu turno, tenha dívida/s em fase de execução fiscal – cfr. Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 398. Em conformidade, na identificada nota que comunicou a compensação à, aqui, impugnante, consta a menção de ter sido enviado o crédito apurado “para o sistema de compensações do Serviço de Finanças Santo Tirso”, que iria proceder à respectiva aplicação e diligências conexas., a forma de processo prevista na lei como a mais adequada para fazer valer em juízo o direito de impugnar, questionar, adversar, tal acto, é a da reclamação/recurso das decisões do órgão da execução fiscal, positivada e disciplinada nos arts. 276.º a 278.º CPPT (cfr., ainda, art. 101.º al. d) LGT); e, também, não “o uso do procedimento de reclamação graciosa”, defendido, erroneamente, na sentença. Posto isto, na situação julganda, tendo sido apresentada impugnação judicial em lugar de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, debatemo-nos com um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação A sentença recorrida, na senda do erro, afastou a possibilidade de convolação da petição de impugnação em requerimento de reclamação graciosa. do articulado inicial respectivo em petição de reclamação se para tal puder ser aproveitado, nos termos dos arts. 97.º n.º 3 da LGT, 98.º n.º 4 do CPPT e 199.º do CPC. Concretamente, a convolação só é admissível desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito Neste sentido, cfr. v.g. Acs. STA de 24.3.2004, rec. 1.844/03 e de 6.10.2005, rec. 1.166/04.. Não se colocando a hipótese de, apriorística, inevitável, improcedência do pedido de revogação da compensação efectuada pela AT e apresentando-se a petição de impugnação judicial susceptível de ser aproveitada e convertida em petição da pertinente reclamação (sem prejuízo da necessidade, ultrapassável mediante convite, de formulação de conclusões), dúvidas só podem existir quanto ao aspecto da tempestividade, sendo certo que esta específica reclamação tem de ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão – cfr. art. 277.º n.º 1 CPPT. Neste quadrante, se se entendesse que a decisão reclamanda só pode ser a comunicada através daquela “nota de DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS” – documento fotocopiado a fls. 14, emitida pelo Departamento de Cobrança, da Direcção-Geral dos Impostos, sedeado em Lisboa e assinada pelo Director-Geral, a apresentação intempestiva seria uma realidade segura, indiscutível. Contudo, presentes todas as características e cambiantes da matéria em apreço, sem prejuízo de a contribuinte poder ter reagido ao teor desta comunicação A reclamação do art. 276.º CPPT pode visar decisões proferidas por outras autoridades da AT, além do órgão da execução fiscal, que, no processo executivo, afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro., entendemos que sempre, em derradeira hipótese, alternativa, podia reclamar da decisão/despacho do Chefe do órgão da execução fiscal que efectivasse a compensação, aplicasse o crédito apurado por aquele departamento da Direcção-Geral, no âmbito privativo e restrito do competente processo executivo. Efectivamente, tendo a compensação de efectuar-se através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado, após penhora, no pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr. arts. 89.º n.º 5 e 226.º CPPT, esta última identificada decisão (do Chefe) incorpora todas as possibilidades de, final, directa e necessariamente, afectar direitos e interesses legítimos do executado. E, desta forma, parece-nos, entenderam e se conduziram os serviços intervenientes da AT, como decorre do teor da seguinte menção inscrita na, inicialmente, aludida nota: « “Por terem sido detectadas dívidas tributárias, da responsabilidade de V. Exa., foi enviado o crédito apurado para o sistema de compensações do Serviço de Finanças Santo Tirso, que procederá à respectiva notificação da aplicação do crédito” (grifamos). » Firmada, portanto, a conclusão pela possibilidade de reclamação da decisão do Chefe do órgão da execução fiscal que mande efectuar a putativa compensação, temos que, in casu, o competente despacho, nesse explícito sentido, se mostra datado de 16.12.2005 – cfr. ponto (3) dos factos assentes, desconhecendo-se e não fornecendo, de momento, os autos, dados sobre se ocorreu e em que data, a notificação do mesmo à executada; aqui Rte. Destarte, não podendo subsistir, por errada, a decisão de julgar improcedente esta impugnação judicial, que, como vimos, em princípio, poderá ser convolada em reclamação do art. 276.º segs. CPPT, impõe-se que, para confirmar ou infirmar tal possibilidade, o tribunal recorrido diligencie, no sentido de apurar se o identificado despacho de 16.12.2005 foi notificado à executada e, na afirmativa, em que data, ajuizando, seguidamente, da tempestividade da petição apresentada em 3.3.2006 e, em conformidade, fazê-la seguir ou não como reclamação de decisão do órgão da execução fiscal. Ainda que em moldes ajustados, acolhe-se, pois, a proposta de revogação da sentença, em decorrência do fundamento inscrito nas versadas conclusões 8ª. e 9ª., resultando prejudicada a apreciação e decisão dos demais motivos do apelo da Rte. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se:III - conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; - ordenar a volta do processo à 1.ª instância para a apontada instrução, fixação da matéria de facto e prolação de decisão conforme. * Sem custas.* Porto, 5 de Junho de 2008(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |