Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00362/12.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/13/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ENSINO POLITÉCNICO-CONCURSO; CRITÉRIOS DE SELECÇÃO; DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
Recorrente:M.
Recorrido 1:INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M., com residência no Loteamento (…), propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...).
Identificou como contrainteressados A., A. e M..
Formulou o seguinte pedido:
Nestes termos,
Pelos motivos expostos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, anulando-se o acto de seriação dos candidatos e declarando-se nulos todos os actos subsequentes.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
III.I – Da falta de fundamentação
Da falta de parecer individual fundamentado

1) Nos termos do art. 23º nº 5 do ECPDESP e do ponto 15.2 do Edital de abertura do concurso, a fundamentação do acto de seriação deveria constar de uma fundamentação individual de cada um dos elementos do júri;

2) Na fundamentação do acto impugnado o Professor A. e Professor N. subscreveram o mesmo parecer (conforme ponto 12 da factualidade provada;

3) A repetição do parecer de um dos membros do júri não corresponde a uma votação nominal fundamentada, pelo que não foi cumprida a forma exigida para a fundamentação;

4) Assim, ao não anular o acto impugnado o Tribunal a quo violou o disposto no art. 124º, 125º e 135º do CPA do CPA (na versão em vigor à data dos factos);

Da falta de fundamentação

5) De acordo com oart. 268º, nº 3 da CRP, o art. 124º e 125º do CPA (na versão em vigor à data dos factos), o art. 23º nº 5 e 6 do ECPDESP e os pontos 15.2 e 15.6 do Edital, as decisões tomadas pelos membros do júri do concurso impugnado deveriam ser fundamentadas;

6) No caso dos concursos, face às características do acto de seriação e devido às supra citadas normas, a fundamentação deve espelhar o caminho seguido por cada elemento do júri e descrever qual o caminho percorrido pelos curricula dos candidatos, quais os critérios usados nesse percurso e que elementos foram valorizados ou desvalorizados, de forma a que sejam totalmente perceptíveis para os interessados os resultados finais apresentados e o sentido da escolha;

7) A fundamentação deve ainda dotar os administrados dos meios necessários para, através dos meios administrativos e judiciais procederem ao controlo da razoabilidade da decisão e fiscalizar erros ou vícios manifestos decorrentes de motivos determinantes da decisão que sejam inexistentes, falsos, desviados, errados, contraditórios, incongruentes ou ilegítimos;

8) No acto impugnado, a fundamentação do acto, espelhada nos pareceres dos elementos do júri (art. 153º, nº 1 do CPA) não cumpre estes requisitos;

9) Nomeadamente o parecer assinado pelo Professor N. e do Professor A., para além da falta de individualização da fundamentação, verifica-se que o seu parecer, em resumo:
· Não identificam que elementos dos curricula apreciaram;
· Não fazem qualquer espécie de análise comparativa entre os diversos elementos dos curricula;
· Não refere a que critérios de seriação correspondem as conclusões que formulam; e
· Não quantifica os curricula nos termos exigidos pelo Edital.

10) Estas características destes pareceres, nos termos do exemplos constantes a alegação e que aqui se dão como reproduzidos, dada a falta de apreciação crítica e comparativa dos curricula, não permitem a qualquer homem médio compreender e assimilar o raciocínio que esteve na base da pontuação atribuída e da graduação dos candidatos proposta;

11) Veja-se ainda que a tabela usada não distingue os sub critérios descritos nos pontos a) a d) do ponto 14.1, II do Edital;

12) O parecer do Professor A, também:
· Não identifica que elementos concretos dos curricula apreciou;
· Não faz qualquer espécie de análise comparativa entre os diversos elementos dos curricula;
· Não refere a que critérios de seriação correspondem as conclusões que formula; e
· Não quantifica os curricula nos termos exigidos pelo Edital.

13) Para além disto, nos termos dos exemplos dados na alegação e que aqui se dão como reproduzidos, a avaliação efectuada por este jurado consiste na mera extracção de conclusões dos elementos curriculares dos candidatos, sem que seja possível verificar uma análise crítica e comparativa daqueles elementos, não sendo perceptível quais os elementos em concreto que considerou para chegar a tais conclusões;

14) Também o parecer do Professor J. não cumpre os requisitos da fundamentação;

15) Isto porque este parecer padece dos mesmos vícios constantes das conclusões 9 a 11 porquanto, tendo feito apenas uma avaliação quantitativa, também não são conhecidas as premissas usadas para chegar à solução proposta;

16) A falta de fundamentação é agravada neste parecer pelo facto este membro do júri ter alterado os valores constantes da primeira tabela proposta foram alterados após a audiência prévia sem qualquer justificação para as alterações;

17) Pelo exposto verifica-se que os pareceres dos membros do júri não cumprem os requisitos exigidos para a fundamentação porquanto não descrevem o processo de tomada de decisão, não quantificam a apreciação dos curricula, não referem nem avaliam os elementos concretos destes e recorrem a conceitos genéricos e juízos conclusivos para formular a sua decisão, pelo que as fundamentações apresentadas pelos membros do júri não se mostram suficientes para uma correcta compreensão da decisão tomada;

18) Assim, era o acto impugnados anulável devido à falta de uma formalidade essencial, pelo que, ao não verificar este vício o Tribunal a quo violou o disposto no art. 124º e 125º e 135º do CPA (na versão em vigor à data da prática do acto).
Pelo exposto,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente:
a) Anulando-se a decisão recorrida; e
b) Substituindo-se a decisão recorrida por outra que determine a procedência da acção e consequentemente a anulação do acto impugnado.

O Contrainteressado A. juntou contra-alegações, concluindo:
1ª O aresto em recurso efectuou uma correcta aplicação do direito, sendo como tal manifestamente erradas e improcedentes as conclusões formuladas pela recorrente jurisdicional.
Na verdade,
2ª Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação dos pareceres individuais apresentados por cada um dos membros do júri, desde logo pelo facto de a fundamentação dos actos administrativos dever ser sucinta e não quilométrica, bastando-se com a remissão para actas e critérios previamente definidos, “sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” (v. Ac.º do STA de 03/04/2003, Proc. n.º 01126/02, e Ac.º do TCA Sul de 01/07/2010, Proc. n.º 05985/10, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
3ª Com efeito, o objectivo dos concursos é apreciar o mérito revelado pelos concorrentes para o exercício das funções a que se destina o recrutamento, devendo o júri avaliar a aptidão de cada um para o desempenho da totalidade das funções que competem aos docentes do ensino superior politécnico, avaliação para a qual é bastante que a acta seja acompanhada de documentação em que conste a apreciação individual efectuada por cada um dos membros do júri.
4ª Ora, cada um dos membros do júri pronunciou-se de forma detalhada acerca dos elementos concretos dos curricula dos candidatos, tendo feito inclusivamente uma análise comparativa dos mesmos, sendo certo que a jurisprudência vem admitindo que “…a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa…” (v. Ac.º do STA de 21/01/2014, Proc. n.º 01790/13, disponível em www.dgsi.pt), que foi justamente aquilo que fizeram os membros do júri, o que significa que nunca poderia proceder o vício de falta de fundamentação das votações individuais.
De qualquer forma,
5ª E mesmo que por hipótese o acto impugnado padecesse de alguma ilegalidade, sempre a improcedência da acção teria resultado do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que a Recorrente se limitou a referenciar ilegalidades sem que demonstrasse um nexo de causalidade entre as mesmas e a perda do concurso, não logrando provar que teria sido colocada em primeiro lugar no concurso se as referidas ilegalidades não tivessem sido praticadas ou que tenha um curriculum melhor do que o do Recorrido contra-interessado.
6ª Consequentemente, sempre o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente.
Nestes termos,
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmada a decisão constante do aresto em recurso.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.

O INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...) também ofereceu contra-alegações, concluindo assim:

Resultando plenamente justificada e óbvia a improcedência da ação, considera-se carecer a Autora de qualquer razão ou propriedade nos fundamentos de recurso invocados e nos pedidos formulados a final.
Exatamente porque, reitera-se, a sentença proferida reflete uma rigorosa e inevitável apreciação da matéria de facto e a apropriada e correta interpretação nas normais legais em vigor e aplicáveis aos autos.
Nestes termos e nos demais de direito supríveis deve ser mantida a sentença recorrida, com as legais e devidas consequências, por assim ser de
JUSTIÇA.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...), pelo Edital n.° 1243/2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 240, de 16.12.2011, abriu concurso documental de âmbito internacional para recrutamento de um Professor Coordenador Principal, para a Escola Superior Agrária de (...), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental de um ano, para a Área Disciplinar Ciências Agrárias;
Doc. 1 junto com a p.i.
2) A Autora, bem como os contrainteressados, submeteram a sua candidatura ao concurso supra referido, tendo sido admitidos;
Doc. 2 junto com a p.i.
3) Foram notificados do projeto de deliberação de ordenação dos candidatos, tendo sido sugerida a seguinte ordenação: 1.º A.; 2.º A.; 3.º M.; 4.º M.;
Doc. 3 junto com a p.i.
4) A proposta de seriação dos candidatos era acompanhada da ata da terceira reunião do júri, de uma tabela assinada pelo Professor A. e pelo Professor N., uma tabela assinada pelo Professor A,, uma tabela assinada pelo Professor J. um parecer fundamentado pelo Professor L.;
Doc. 3 junto com a p.i.
5) A autora pronunciou-se, em sede de audiência prévia, contra a seriação proposta, alegando, em síntese: falta de votação nominal fundamentada; recurso a critério de seriação e procedimentos de seriação que não estavam previstos no Edital de abertura do concurso; violação do princípio da transparência e igualdade por aplicação dos critérios de forma diferente aos candidatos;
P.A., fls. 84 e ant.
6) E concluía pedindo a análise das questões suscitadas e a necessária alteração da decisão proposta;
Doc. 4 junto com a p.i.
7) Foi a autora notificada da ata da quarta reunião do júri e dos respetivos pareceres dos membros do júri, tendo-lhe sido novamente conferido o prazo de 10 dias para a audiência prévia;
Doc. 5 junto com a p.i.
8) Nesta deliberação o júri decidiu manter a proposta de seriação apresentada;
Doc. 5 junto com a p.i.
9) Da referida ata n.º 4 consta, entre o mais, o seguinte:
Doc. 5 junto com a p.i.

Esta reunião teve como objectivo a apreciação das pronúncias apresentadas per dois oponentes ao concurso, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de decisão relativo ã classificação e ordenação dos candidatos, constante da acta número três do concurso.
Analisadas as pronúncias apresentadas pelos candidatos A. e M., o júri elaborou os cinco pareceres em anexo. que se dito por integralmente reproduzidos e integrantes desta acta. que visam dar resposta às questões suscitadas e fundamentam as decisões tomadas.

10) O parecer emitido pelo Professor N. refere o seguinte:
Doc. 5 junto com a p.i.

Apreciação dos Curricula apresentados pelos candidatos a Professor Coordenador Principal da Área Científica de Ciências Agrárias da Escola Superior Agrária (ESA) de (...).
Para efeitos de análise das peças documentais apresentadas para concurso e ordenação dos candidatos foram consideradas as ponderações, os parâmetros e os itens constantes do Edital nº 1243/2011, publicado em DR, 2ª série, N° 240 de 16 de Dezembro de 2011, valorizando a dimensão de internacionalização das diversas atividades.
A valorização relativa dos parâmetros e a correspondente ponderação para os quatro candidatos é apresentada na tabela anexa e fundamenta a respetiva classificação e ordenação.
Em cada item dos parâmetros que integram o "Desempenho técnico-científico", o "Desempenho Pedagógico" e "Outras Atividades", foram atribuídas pontuações às ações desenvolvidas por cada candidato.
Do ponto de vista do "Desempenho técnico-científico" atendeu-se, para as ações do conjunto dos itens em análise, à sua maior ou menor relevância internacional ou nacional, tendo em conta a partilha de coautoria ou corresponsabilidade assumida e as referências constantes do edital do concurso. As somas das pontuações dos diversos itens de ceda parâmetro específico para cada candidato foram relativizadas pelo maior valor encontrado e os parâmetros ponderados de acordo com o fixado no Edital acima referido. Do mesmo modo, a apreciação dos itens relativos ao "Desempenho Pedagógico" obedeceu aos critérios discriminados no Edital do concurso, e ao mesmo tipo de valoração acima referido para as questões de natureza técnica e científica, baseado nos critérios quantitativos e de qualidade, quer da docência quer de espetos com ela diretamente relacionados e reveladores de capacidade de formação a nível graduado e pós-graduado, assim como na ligação das atividades docentes de cada candidato à atividade profissional. Para os itens referentes a "Outras Atividades", a avaliação seguiu critérios idênticos, valorizando adequadamente as ações com reflexo direto no interesse do IPB, os projetos e ações de interesse social a nível nacional, o tipo e importância de participação em projetos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural e a experiência profissional de cada candidato fora do âmbito do ensino superior.
(…)

11) A tabela anexa ao Parecer e a seguinte:
Doc. 5 junto com a p.i.


A.A.M.L.
1 – Desempenho técnico-científico (DTC)Sub-total
(0,35)
100
(35)
96
(34)
56
(20)
95
(33)
Qualidade e difusão da investigação (RAI)(0,5)46502947
Qualidade de projectos (PCI)(0,3)30201621
Orientações, Transferência, Prémios e … (OTA, TC, PBD)(0,2)1719720
Sub-totais93
(100)
89
(96)
52
(56)
88
(95)
2 – Desempenho pedagógico
(DP)
Sub-total
(0,35)
73
(26)
87
(30)
56
(20)
100
(35)
Funções docentes (FD)(0,5)29302850
Júris, Congressos e … (PJ, CCD)(0,25)1425614
Qualidade e Orientações
(APD, ODT)
(0,25)22221625
Sub-totais65
(73)
77
(87)
50
(56)
89
(100)
3 – Outras Actividade (AO)Sub-total
(0,30)
100
(30)
84
(25)
38
(11)
66
(20)
Cargos e funções (CFA)(0,5)45502525
Extensão e restantes (AE, AEI, AF, PAS, PPO, EPFES)(0,5)50301138
Sub-totais95
(100)
80
(84)
36
(38)
63
(66)
Grande total91895188

12) O parecer emitido pelo Professor A. é exatamente igual ao do Professor N., sendo também igual a respetiva tabela anexa;
Doc. 5 junto com a p.i.

13) O Professor A, emitiu o seguinte parecer:
Doc. 5 junto com a p.i.

1. Na avaliação do desempenho técnico-científico (DTC) são objeto de ponderação os seguintes parâmetros e itens:
a) Qualidade e difusão dos resultados da atividade de investigação (RAI)
Na avaliação de todos os itens deste parâmetro (enunciados no DR) foi considerada a qualidade do trabalho realizado no seu todo, mas muito em especial, a qualidade do trabalho realizado por cada opositor a este concurso no referido trabalho. Esta análise nem sempre é fácil, mas resulta da avaliação da obra realizada na globalidade e em especial da realizada na área de estudo de cada opositor a este concurso. Deve-se também relevar que em alguns casos a informação fornecida pelos candidatos não está descrita de forma a se identificar de forma clara de que tipo de comunicação se trata. Tendo em conta estes pressupostos, a avaliação dos candidatos em RAI é:
1. A. - 88,5 pontos
2. M. - 76,0 pontos
3. A. - 56,5 pontos
4. M. - 53,0 pontos
O Doutor A. apresenta o melhor CV em quase todos os itens e a Doutora M. L. o 2° melhor; apresentando no entanto melhor CV nos itens onde o Doutor A. não o tem. Em terceiro lugar surge o Doutor A., mas bastante distanciado, logo seguido do Doutor M..
b) Qualidade de projetos e contratas de investigação (PCI)
Neste item, tal como releva o DR foi considerada a qualidade do projeto, a intervenção de cada candidato, o caracter nacional ou internacional, o montante de financiamento e o tempo de duração de cada projeto. Assim, a avaliação dos candidatos em PCI é:
1. A. - 90,0 pontos
2. M. - 85,0 pontos
3. A. - 80,0 pontos
4. M. - 75,0 pontos
Nos itens considerados neste parâmetro a avaliação segue a mesma seriação do parâmetro anterior, mas a diferença entre os candidatos é menor que no caso anterior.
c) Orientação de trabalhos académicos (OTA)
Neste item o Doutor A. apresenta melhor CV, embora nos últimos tempos pareça denotar algum abrandamento em termos de orientações, e bastante distanciado do candidato seguinte Doutor A., logo seguido da Doutora M. L.. O Doutor M. tem um CV residual neste parâmetro. Assim, a avaliação dos candidatos em OTA é:
1. A. - 51,0 pontos
2. A. - 36,0 pontos
3. M. - 33,0 pontos
4. M. - 6,0 pontos
d) Transferência de conhecimento (TC)
A minha análise neste item não é muito favorável a todos os candidatos, colocando três deles em igualdade, mas no limite de uma avaliação negativa e ao Doutor M. atribui a classificação zero por considerar nula a sua intervenção neste parâmetro. Assim, a avaliação dos candidatos em TC é:
1. A. - 15,0 pontos A. 15,0 pontos M. - 15,0 pontos
2. M. - 0,0 pontos
e) Prémios, bolsas e distinções (PBD)
A avaliação dos items deste parâmetro levam-me a uma avaliação muito boa dos Doutores A. e M. L., logo seguida da do Doutor A. e distante da do Doutor M.. Assim, a avaliação dos candidatos em PBD é:
1. A. - 8,0 pontos
M. - 8,0 pontos
2. A. - 7,0 pontos
3. M. - 5,0 pontos
2. Na avaliação do desempenho pedagógico (DP) são objeto de ponderação os seguintes parâmetros e itens:
a) Funções docentes (FD)
Na avaliação deste parâmetro consideraram-se todos os itens enunciados no DR. Contudo, na análise da experiência do trabalho de ensino foi considerado o tempo que cada candidato está ligado ao INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...) (IPB),
nu seja, estamos a avaliar a experiência e qualidade de cada candidato, mas proporcionalmente ao tempo em que cada um deles é docente do IPB. Assim, a avaliação dos candidatos em FD é:
1. M. - 93,0 pontos
2. A. - 90,0 pontos
3. M. - 86,0 pontos
4. A. - 83,0 pontos
b) Participação em júris (PJ)
Tal como a minha avaliação indica considero excelente a intervenção do Doutor A., e muitíssimo melhor que a dos outros candidatos. Assim, a avaliação dos candidatos em PJ é:
1. A. - 80,0 pontos
2. A. - 48,0 pontos
3. M.- 44,0 pontos
4. M. - 40,0 pontos
c) Congressos e conferências sobre docência (CCD)
Neste parâmetro não há quase comparação possível, o Doutor A. tem uma intervenção excelente comparativamente aos outros candidatos, seguida de longe do Doutor M., enquanto as intervenções dos outros dois candidatos é muito pequena. Assim, a avaliação dos candidatos em PJ é:
1. A. - 20,0 pontos
2. M. - 12,0 pontos
3. A. - 3,0 pontos
M. - 3,0 pontos
d) Dedicação e qualidade das atividades profissionais relacionadas com a docência (APD)
Nos items deste parâmetro considerou-se o desempenho do docente e a utilização de ferramentas de e-learning, mas em especial a internacionalização da atividade pedagógica. Assim, a avaliação dos candidatos em APD é:
1. A. - 32,0 pontos
M. - 32,0 pontos
2. M. - 28,0 pontos
3. A. - 20,0 pontos
e) Orientação de dissertações e trabalhos conducentes a grau académico (ODT)
Neste item temos que relevar a atividade da Doutora M. L., a qual denota uma dedicação a estas atividades, à sua instituição e aos alunos dos seus cursos que se deve realçar acima de tudo. Em seguida, mas distante, surge o Doutor A. e logo de seguida do Doutor A. e mais distante o Doutor M.. Assim, a avaliação dos candidatos em ODT é:
1. M. - 60,0 pontos
2. A. - 42,0 pontos
3. A. - 39,0 pontos
4. M. - 33,0 pontos
3. Na avaliação das outras atividades (OA) são objeto de ponderação os seguintes parâmetros e itens:
a) Exercício de cargos e funções- académicas (CFA)
Na avaliação dos items deste parâmetro foram considerados todos os cargos e funções académicas, mas também relevados aqueles que fazem com que uma instituição funcione no seu dia a dia, em termos pedagógicos e de investigação. Assim, a avaliação dos candidatos em CFA é:
1. A. - 100,0 pontos
2. A. - 80,0 pontos
M. - 80,0 pontos
3. M. - 70,0 pontos

(…)

14) O Professor J. emitiu parecer onde enuncia os vários elementos curriculares dos candidatos e, onde consta, entre o mais, o seguinte:
Doc. 5 junto com a p.i.
(…)

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DOS OPOSITORES
Todos os candidatos demonstraram elevada capacidade e desenvolvimento técnico-científico nas várias atividades descritas no edital de abertura do concurso. No entanto, no global desta actividade as pontuações aparecem diferenciadas, conforme a tabela final em anexo.
Resumindo a pontuação neste domínio é:
M., DTC = 31
A., DTC = 81
A., DTC = 60
M., DTC = 69
(…)
AVALIAÇÃO PARCELAR DO DESEMPENHO PEDAGÓGICO
Os candidatos têm elevada experiência pedagógica na lecionação de cursos desde CET a Doutoramentos. Todos têm uma forte dedicação ao ensino e disponibilizam aos estudantes material pedagógico diversificado, inclusive usando plataformas para o ensino á distância. Todos desenvolveram a internacionalização, com muitos convites por parte de instituições estrangeiras.
A pontuação parcelar no desenvolvimento pedagógica, pode-se resumir à seguinte relação, obtida do quadro geral em anexo:
M., DP = 55
A., DP = 62
A., DP = 81
M., DP = 78

(…)
Outras atividades relevantes para a missão da instituição, Avaliação parcelar
Não há dúvida que todos os candidatos demonstraram uma grande ligação instituição, não só internamente: participação em órgãos, comissões e trabalhos realizados, mas também externamente desenvolvendo um trabalho relevante em termos de cooperação institucional e no âmbito social.
As classificações nesta área, numa base de 100, são as seguintes;
M., AO = 32
A., OA = 88
A., OA = 61
M., OA = 62
Da avaliação das três principais áreas DTC, DP e AO, realizada através do formulário do Edital obtém-se a classificação final CF (Tabela 1).

15) Em anexo ao referido parecer encontram-se as seguintes tabelas:
Doc. 5 junto com a p.i.
(Tabela 1)

DTCDPDACF
31553240
81628876
60816168
69786270
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

16) O Professor L. emitiu o seguinte parecer:
Doc. 5 junto com a p.i.
(…)
Desempenho Técnico-Científico - Comentário e avaliação parcelar:
Todos os candidatos mostram grande empenhamento em desenvolver actividade científica, participando em projectos de investigação, colaborando com outras equipas, nacionais internacionais e publicando os seus resultados em revistas científicas, técnicas e de divulgação.
Também a participação em reuniões científicas e técnicas, quer na sua organização, quer como oradores convidados, quer ainda, como autores de comunicações (orais e em poster), demostram o compromisso dos candidatos com a ciência. Contudo, a diferença entre os candidatos no que diz respeito ao impacto dos trabalhos publicados na comunidade científica, livros, capítulos de livros e número de artigos publicados (factor de impacto das revistas, nº de citações, etc), o seu grau de internacionalização, H-Index, qualidade e número de projectos em que participam (coordenadores gerais ou institucionais), montante de financiamento, número e natureza das orientações de trabalhos académicos, participação em reuniões cientificas etc. permitem a seriação dos candidatos e a sua valoração relativa como a seguir se indica. Relativamente aos parâmetros "RAI - Qualidade e Difusão dos Resultados da Actividade de Investigação", "PCI - Qualidade de Projectas e Contratos de Investigação" e ao agrupamento de: "OTA - Orientações de Trabalhos Académicos" + "TC - Transferência de Conhecimento" -PBD - Prémios. Bolsas e Distinções", que no seu conjunto se designaram "Desempenho Técnico-Científico ", atribuo as seguintes pontuações:
Peso relativoA.A.M.M.
RAI (50%)40352550
PCI (30%)30201025
OTA+TC+PBD 20%)1520515
DTC85754090

(…)
Desempenho Pedagógico - Comentário e avaliação parcelar:
Os candidatos mostram uma grande dedicação à causa do ensino, leccionando numerosas disciplinas, de bacharelato, de licenciatura e de mestrado, de forma persistente ao longo de toda a sua certeira. Os estudantes, embora só recentemente chamados a pronunciarem-se sobre a qualidade do ensino ministrado pelos candidatos, nomearam o seu agrado relativamente ao desempenho destes docentes. Todas os candidatos têm mostrado a preocupação de disponibilizarem para os seus alunos elementos actualizados de estudo, quer através de apontamentos quer dos Handouts que fornecem através de plataforma informática do IPB.
O reconhecimento dado pelos pares de outras instituições, traduzido no convite para participarem em júris de provas académicas, o número de estudantes (doutoramento, mestrado e de graduação) orientados pelos candidatos e os convites para leccionarem em outras instituições permitem a seriação dos candidatos, tendo em conta os diversos items a seguir indicados: O "Desempenho Pedagógico - DP", que se subdivide em "Funções Docentes - FD" com 50% do peso, e em "PJ - Participação em Júris + CCD - Congressos e Conferências sobre Docência", com um peso de 25% e, por último o par "APD - Dedicação e Qualidade das Actividades Relacionadas com a Docência + ODT - Orientação de Dissertações e Trabalhos Conducentes a Grau Académico" foi pontuado da seguinte forma:
A,A.M.M.
FD45454050
PJ+CCD20251015
APD+ODT20201525
DP85906590
(…)

Outras actividades relevantes para a missão da Instituição - Comentário e avaliação parcelar:
Os candidatos presentes a este concurso demonstraram grande empenhamento e dedicação à sua Instituição, o IPB. Têm participado activamente no desenho estratégico do Instituto, mercê da sua acção nos diversos Órgãos de Gestão e Sociais da ESA e do IPB e da sua participação na gestão diária dos Departamentos e Secções. Têm feito parte de numerosas comissões e grupos de trabalho que vão da adjudicação de compres e obras, ao desenvolvimento de parcerias com instituições locais e internacionais, com notória importância para a ESA e o IPB. Apesar disso, é possível realçar as funções que pela sua natureza exigem maior envolvimento e responsabilização pessoal, que permitem uma classificação.
Os pontos a considerar para a classificação das "Outras Actividades Relevantes para a Missão da Instituição - OA''', com um peso final de 30% no cômputo geral, foram as seguintes: "CFA - Exercício de Cargos e Funções Académicas" com 50 % do peso relativo, e o conjunto de "Actividades de Extensão - AE" + Actividades Relevantes para o Ensino e Investigação, designadamente Serviço à Comunidade no âmbito da Missão da Instituição, Serviço de Cooperação e Consultadoria - AEI" + Actividades de Formação dos Públicos Escolares e de Formação Continua de Profissionais em Diversas áreas AF" + "Actividades de Participação em Projectos e Acções de Interesse social - PAS" + Participação em Projectos e Organizações Nacionais e Internacionais dc Interesse Científico, Profissional ou Cultural - PPO" + "Experiência Profissional do Candidato fora do Âmbito do Ensino Superior - EPFES"
A.A.M.M.
CFA50502020
AE+AEI+AF+PAS+PPO+EPFES50454050
OA100956070

(…)

17) A autora pronunciou-se contra a deliberação do júri supra referida, invocando, em suma, os argumentos alegados quanto à primeira decisão proposta e a invalidade da audiência prévia pelo facto de os elementos do júri não se terem pronunciado em concreto sobre os vícios apontados e concluía pedindo a reapreciação e alteração da seriação dos candidatos;
Doc. 6 junto com a p.i.
18) O júri do concurso reuniu novamente no dia 31.07.2012, tendo decidido manter a seriação dos candidatos, tendo elabora a ata n.º 5 da qual consta, entre o mais, o seguinte:
Doc. 7 junto com a p.i.

Esta reunião tem como objetivo a apreciação de novas pronúncias apresentadas por dois oponentes ao concurso, A. e M., em sede de audiência prévia, sobre o projeto dc decisão relativo à classificação e ordenação dos candidatos constante da ata número quatro do concurso, que confirmou a proposta de classificação e ordenação dos candidatos constante da ata número três, ambas integradas dos respetivos pareceres anexos.
Nas pronúncias agora apresentadas, aqueles dois candidatos vieram suscitar um conjunto de questões, elencadas, de forma comum, sob os parâmetros "I — Termos do processo "; "II. ­- Dos vícios anteriormente apontados" e "Da falta de audiência prévia". Analisadas tais pronúncias, os membros do júri presentes consideraram e deliberaram por unanimidade que as questões agora suscitadas foram já objeto de respetiva apreciação e ponderação refletidas no teor da ata número quatro e respetivos pareceres anexos.
Entendem por isso nada mais haver a acrescentar quanto ao agora invocado pelos dois candidatos, mantendo integralmente o teor da ata número quatro e a classificação e ordenação dos candidatos aí constante.
Na pronúncia apresentada, sob a epígrafe "IV — Arguição de questão prejudicial", a candidata M. veio ainda:
"… arguir a anulabilidade de todos os atos em que teve intervenção formal o candidato a este mesmo concurso, A., porquanto despachou e assinou documentos certificados requeridos pelos demais concorrentes a este mesmo concurso …", considerando
que, "… no âmbito da salvaguarda das garantias de imparcialidade, constitucionalmente consagradas e substantivadas nos artigos 44° e ss do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o Professor A., se deveria considerar impedido de praticar qualquer ato no âmbito do processo de concurso, pois, nos termos do artigo 44º, nº 1, al. a) "...nele tinha interesse".".
Sobre esta questão, foi pedido um parecer ao assessor jurídico do IPB do qual se transcreve o seguinte extrato:
"Ora, compulsado e processo concursal, verifica-se que os documentos que existem como certificados pelo Professor A. foram-no na qualidade de Presidente da Direção da Escola Superior Agrária e ao abrigo da respetiva competência para o efeito, na sequência de competente solicitação efetuada pelos restantes candidatos nos Serviços daquela Escola. Sobre tais documentos não foi suscitada ou invocada qualquer falsidade ou irregularidade sobre o respetivo conteúdo. Desta forma, não se vê de que forma é que a mera certificação de documentos que constam nos respetivos processos individuais dos candidatos na Escola Superior Agraria de (...), meramente confirmativa dos respetivo conteúdo, possa implicar ou constituir qualquer impedimento ou incompatibilidade para o candidato em causa."
Concordando com pressupostos deste parecer, os membros do júri presentes deliberaram por unanimidade indeferir a referida "arguição de anulabilidade " suscitada.
(…)

19) Por despacho de 06.08.2012, foi esta decisão homologada pelo Presidente do INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...), o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 57 de 14.08.2012.
Doc. 8 junto com a p.i.
X
Está posta em crise a sentença que ostenta este discurso fundamentador, na parte que ora releva:
Entende a autora que o ato impugnado é ilegal por falta de fundamentação, por os pareceres anexos à ata de graduação dos candidatos não conterem a fundamentação legalmente exigida.
A entidade demandada e o contrainteressado A. sustentam que cada elemento do júri apreciou individualmente cada candidato e atribui-lhe a pontuação respetiva, tendo elaborado parecer onde constam os respetivos fundamentos, que cumprem os requisitos legais do dever de fundamentação.
Vejamos.
Nos termos do artigo 268.º, n.º 3 da CRP os atos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
No desenvolvimento deste preceito constitucional, o legislador consagrou no artigo 124.º do CPA que, salvo exceções expressamente elencadas, os atos administrativos devem ser sempre fundamentados.
Por sua vez o artigo 125.º, n.º 1 do CPA estabelece que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
Deve considerar-se como fundamentado um ato quando complementado com um parecer, informação ou documento para que remeta ou sobre o qual foi exarado, seja possível a um destinatário normal perceber as razões pelas quais o autor do ato decidiu num determinado sentido, de modo a reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo, e poder assim, de forma voluntária e esclarecida, acatar ou reagir contra o ato – cfr. Acórdão do STA de 10.02.2010, Proc. 01122/09.
A fundamentação consiste, como é sabido, num critério relativo, com uma função instrumental, a aferir casuisticamente em função do tipo concreto de ato e as específicas circunstâncias em que o mesmo é praticado – cfr. Acórdãos do STA de 16.12.2009, Proc. 0882/09; e do TCA Norte de 16.12.2010, Proc. 00206/08.4BEPNF.
Impõe-se ao autor do ato administrativo a exteriorização das razões ou motivos determinantes do sentido da decisão, de modo a habilitar o destinatário a conscientemente se conformar com a mesma ou reagir, expondo a sua discordância, de modo eficaz – cfr. Acórdão do STA de 23.10.2008, Proc. 0827/07.
A fundamentação reveste assim um papel instrumental relativamente ao ato, com uma dupla função de garantia: garantia (direito) do destinatário do ato de conhecer as razões subjacentes ao sentido da decisão; e garantia de transparência e legalidade.
Na vertente de garantia de transparência e legalidade da atuação administrativa, está impresso um interesse geral da comunidade de que a administração atue na prossecução do interesse público, a que está, constitucional e legalmente, obrigada nos termos do disposto nos artigos 266.º, nº 1 da CRP e 4.º do CPA.
Impõe-se, neste aspeto, à Administração a consideração das diversas normas legais e interesses, públicos e privados, subjacentes ao caso em concreto de modo a que o decisor realize uma ponderação efetiva de interesses, factos e elementos oferecidos pelos interessados e outros que sejam do seu conhecimento.
Esta ponderação deve ser tanto mais exigente quanto maior for o grau de poder discricionário ao dispor da Administração. É que quando o legislador atribui poderes decisórios à Administração, fá-lo no pressuposto de que esta, estando mais próxima dos elementos variáveis dos casos concretos, está melhor situada para realizar uma efetiva ponderação dos interesses em jogo, de modo a poder optar pela prossecução do interesse público, no respeito dos direitos e interesses dos particulares, o que nem sempre é possível pela via legislativa.
Importa, nesta sede, analisar a jurisprudência do STA relativa ao dever de fundamentação nas situações em que, como nos autos, está em causa matéria concursal.
Por se afigurar especialmente expressivo, no que para a questão a dirimir interessa já que versou sobre matéria idêntica à dos autos, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão do STA de 16.12.2009, Proc. 0882/09:
(…) no tocante à entrevista profissional de selecção, cumpre ao Júri aplicar métodos e critérios objectivos de avaliação (art.º 5.º/2/c)), analisando de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos (art.º 23.º/1) e elaborando a correspondente ficha donde tem de constar o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada (art.º 23.º/2) – sublinhados nossos.
Ao exigir que a avaliação seja feita de forma objectiva e que a classificação tenha de ser devidamente fundamentada o legislador está a impor ao Júri o uso de padrões racionalmente comunicáveis - informando-o que não basta a transmissão de uma impressão subjectiva assente em meros critérios pessoais e obrigando-o a indicar de modo claro, perceptível e tanto quanto possível objectivo as razões da sua escolha - a fim de que o interessado possa compreender porque é que lhe foi atribuída uma determinada classificação e, se o quiser, a possa impugnar com o necessário esclarecimento. É certo que, tratando-se de entrevista pessoal, é impossível escapar a alguma dose de subjectividade e ao recurso a juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, mas também o é que é por isso que se deve exigir uma cabal explicitação das razões da notação. O que quer dizer que fundamentação da notação dada na entrevista profissional não pode ser genérica e abstracta, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos, nem pode ficar dependente de meros critérios pessoais desligados de qualquer objectividade.
Deste modo, e pese embora a fundamentação ter essencialmente uma função instrumental e variar em função do tipo legal do acto e das circunstâncias concretas de cada caso, certo é que a mesma tem de indicar, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que justificaram o acto, por forma a que o mesmo possa ser impugnado com o necessário e indispensável esclarecimento. – Vd. a este propósito o Acórdão deste STA de 2/04/2008 (rec. 882/07).
E por ser assim é que este STA tem entendido que "em concurso de acesso na função pública, o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, de sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso." - Sumário do Acórdão STA de 25.3.93 proferido no recurso 30412) (…)
Importa então aferir se, in casu, o ato impugnado carece de fundamentação e, em caso afirmativo, se está fundamentado.
Nos termos do artigo 124.º, n.º 1, al. a) do CPA devem ser fundamentados os atos que total ou parcialmente “neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções” (sublinhado nosso).
O caso em apreço respeita a um concurso aberto para Professor Coordenador Principal para a Escola Superior Agrária de (...), a que a autora, bem como os contrainteressados concorreram.
Como é evidente, o ato que procede à graduação dos vários candidatos carece de fundamentação, já que tal graduação implica que os candidatos que não fiquem graduados em primeiro lugar não sejam providos no lugar a concurso. Afigura-se, pois, manifesto que tal ato afeta interesses legalmente protegidos dos candidatos, que têm o direito a compreender por que razão foram preteridos relativamente a outros candidatos.
E de acordo com o artigo 23.º, n.º 5 do Estatuto da Carreira Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, “das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação” (sublinhado nosso). Esta imposição legal vem reforçada no número 6 do mesmo normativo.
Estando em causa um concurso público, a exigência de as atas dos júris conterem a fundamentação pretende evitar arbitrariedades e imparcialidades e permitir ao concorrente perceber a razão ou razões pelas quais teve determinada pontuação.
E como refere o acórdão do STA de 16.12.2009, Proc. 0882/09, a fundamentação «não pode ser genérica e abstracta, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos e, por outro lado, não pode ficar dependente de meros critérios pessoais desligados de qualquer objectividade.»
Entende a autora que dos vários pareceres dos membros do júri se verifica que a maioria não procedeu a uma correta fundamentação da sua decisão, limitando-se a apresentar uma decisão.
Quer o parecer do Professor N. quer o do Professor A. contém uma descrição genérica, seguida de uma tabela em anexo com pontuação atribuída a da um dos concorrentes. É referido que para análise das peças documentais apresentadas foram ponderados os parâmetros e itens constantes no edital, valorizando-se a dimensão de internacionalização das diversas atividades. A propósito de cada item são discriminados os aspetos que foram considerados pelo júri na atribuição da valoração.
Ao contrário do referido pela autora não se afigura que estes pareceres não estão fundamentados.
Qualquer normal destinatário consegue perceber quais os fundamentos pelos quais foi atribuída determinada valoração, já que eles estão especificados. Poderá eventualmente discordar da valoração relativa atribuída aos vários candidatos, mas não pode afirmar que desconhece os critérios seguidos pelos dois elementos do júri, Professor N. e Professor A.. Em face dos elementos discriminados, qualquer concorrente poderá verificar se a pontuação que lhe foi distribuída corresponde a uma quantificação dos critérios objetivos especificados. Por exemplo, a propósito do item “desempenho técnico-científico” é referido que se atendeu à maior ou menor relevância internacional ou nacional das ações, e se teve em conta a partilha de coautoria ou corresponsabilidade assumida e as referências constantes do edital do concurso. Assim, qualquer concorrente poderá, em face dos seus elementos, bem como dos elementos dos demais concorrentes apreciar a valoração atribuída, verificando se corresponde ou não à aplicação desses critérios. E repare-se que a maior ou menor relevância internacional ou nacional, a partilha de coautoria ou corresponsabilidade não são aspetos nem genéricos nem subjetivos, já que qualquer pessoa pode controlar esses elementos. E o que acabou de se referir relativamente ao primeiro item é extensível aos demais.
Assim, os dois pareceres em causa estão fundamentados. Não pode, portanto, afirmar-se que os referidos elementos do júri se limitem a apresentar uma decisão, já que explicam, embora sucintamente, a pontuação atribuída, o que resultará, no final, na atribuição da correspondente graduação.
Relativamente ao parecer do Professor A,, também se afigura que não assiste razão à autora.
Na verdade, o referido parecer individualiza cada item e subitem, indicando a propósito de cada um os critérios considerados e valorizados e a pontuação atribuída a cada candidato. Em face desses critérios, qualquer normal destinatário poderá controlar de modo objetivo a pontuação atribuída, concordando ou discordando na mesma. Assim, a autora poderá discordar, por exemplo, relativa à pontuação atribuída quanto à “avaliação do desempenho pedagógico – funções docentes”, como faz no artigo 33º da p.i., mas tal alegação não consubstancia falta de fundamentação, já que, como refere o contrainteressado, não é exigível ao júri fundamentar a própria fundamentação.
Repare-se que numa leitura integral e complementada do parecer em causa, facilmente se percebe que a conclusão referida de que o contrainteressado «A. apresenta o melhor CV em quase todos os itens» e que a autora «o 2º melhor» se reporta aos critérios densificados na parte inicial, a qualidade técnica do trabalho como um todo e, em especial do realizado na área de estudo de cada opositor ao concurso.
Assim, também neste aspeto não pode acompanhar-se a autora.
Relativamente ao parecer do Professor J., também se afigura não assistir razão à autora.
O parecer em causa enuncia os vários elementos ponderados em cada um dos itens. Ora, qualquer normal destinatário percebe através da enunciação efetuada e das conclusões enunciadas por que razão foi atribuída melhor pontuação a um concorrente, relativamente a outro, já que o melhor contém uma enunciação superior de elementos face aos outros concorrentes.
E relativamente à alteração ao nível do item “desempenho pedagógico”, terá que se reconhecer a possibilidade de, após a audiência prévia, e face a uma nova reponderação, os elementos do júri poderem alterar a pontuação inicialmente atribuída.
Assim, também este parecer se vislumbra como fundamentado.
Por fim, relativamente ao parecer emitido pelo Professor L., também se afigura não assistir razão à autora.
O que se referiu relativamente aos demais pareceres, é extensível a este último, que o que contém uma fundamentação mais extensa e esclarecedora.
O facto de o elemento do júri ter corrigido eventuais lapsos em parecer anterior não implica necessariamente que tal retificação origine uma alteração na pontuação ou que tenha que fundamentar a não alteração. Já que o dever de fundamentar respeita à pontuação concretamente atribuída de modo a que os concorrentes percebam as razões pelas quais ficaram graduados no lugar atribuído pelo júri.
De acrescentar ainda que os vários pareceres supra referidos têm que ser conjugados com o ponto 14 do Edital n.º 1243/2011 do INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...), publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 240, de 16.12.2011, onde constam os critérios de seleção e seriação, contendo uma indicação dos aspetos que devem ser valorados em cada item.
Assim, não assiste razão à autora quanto a esta questão.
(….)
X

Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos.
O presente recurso vem interposto desta sentença que julgou totalmente improcedente a acção e pela qual a Recorrente visava impugnar o concurso documental para uma vaga de Professor Coordenador Principal do INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...) vencido pelo aqui Recorrido e Contrainteressado A..
Avança-se, desde já, que o recurso está votado ao insucesso.
A Recorrente vem insistir no vício de falta de fundamentação o qual foi suficientemente escalpelizado pelo Tribunal a quo, em termos com os quais nos identificamos.
De resto, o Contrainteressado Recorrido sempre seria o vencedor do concurso em causa, ainda que se verificasse alguma das ilegalidades invocadas.
É que nem a própria Recorrente questiona tal vitória, nem nunca demonstrou que ganharia o concurso se não tivesse sido praticado um acto (supostamente) ilegal (o impugnado).
Senão atente-se:
A apreciação do recurso jurisdicional depende apenas da análise da seguinte questão:
-erro de julgamento de Direito, atenta a falta de fundamentação do acto impugnado.
Sustenta a Recorrente que se tivesse tal falta de fundamentação sido devidamente tida em conta o acto impugnado teria sido anulado.
Sucede que não lhe assiste razão, não só porque o acto está, de facto, suficientemente fundamentado - como bem concluiu o Tribunal -, como também porque mesmo que não estivesse, sempre a improcedência da acção resultaria do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que a Recorrente se limita a referenciar ilegalidades sem que demonstre um nexo de causalidade entre as mesmas e a perda do concurso, não tendo logrado provar que teria sido colocada em 1º primeiro lugar se as ilegalidades que refere não tivessem sido praticadas.
Com efeito, resulta claramente provado que a Recorrente se limita a imputar ilegalidades ao acto impugnado, jamais referindo que essas pretensas ilegalidades lhe causaram a perda do concurso.
Em parte alguma, a Recorrente afirma que teria vencido o concurso em questão se aquelas pretensas ilegalidades não tivessem sido cometidas, não tendo demonstrado minimamente em que medida o seu CV era melhor que o do candidato vencedor do concurso e de que forma é que o mesmo implicava que a Recorrente ganhasse obrigatoriamente o concurso. Ou seja, a própria Recorrente nunca identificou um nexo causal entre as ilegalidades apontadas ao acto impugnado e a perda do concurso, não se retirando das suas alegações que teria vencido o procedimento concursal em apreço, em detrimento do Recorrido, se as faladas ilegalidades não tivessem ocorrido.
Ora, é entendimento pacífico que “...qualquer violação de lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar…” - Ac. do STA de 7/12/94, AD 409/16). Neste sentido, já decidiu o mesmo Supremo Tribunal Administrativo tendo oportunidade de concluir que a constatação de que o acto impugnado enferma de violação de lei não justifica a sua anulação quando a existência do vício não afecta a posição do impugnante (v. Ac. de 14/5/2003) e que não influenciando as ilegalidades cometidas o resultado do concurso, por não darem alteração à ordenação dos candidatos, torna-se irrelevante para efeitos de anulação dos actos impugnados (v. Ac. de 26/01/2003, no proc. 292/02).
Deste modo, é manifesto que no caso em apreço sempre se impunha o funcionamento daquele princípio (do aproveitamento dos actos administrativos), “…segundo o qual a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado…” (Ac. deste TCA de 23/01/2015, no proc. 01302/14.7BEPRT), razão pela qual o acto impugnado não seria anulado.
Assim, como sentenciado, o acto não enferma do vício de falta de fundamentação invocado mas mesmo que enfermasse, a verdade é que ainda assim sempre a improcedência do presente recurso resultaria do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que jamais a Recorrente demonstrou um nexo de causalidade entre as ilegalidades do acto impugnado e a perda do concurso, não estando minimamente demonstrado que sem as referidas ilegalidades teria sido colocada em primeiro lugar ou que tenha um curriculum melhor do que o do aqui Recorrido.
Ainda assim, sempre se dirá, que não se verifica a falta de fundamentação imputada ao acto impugnado, tal como concluiu o aresto em recurso, onde se afirmou que “…qualquer normal destinatário consegue perceber quais os fundamentos pelos quais foi atribuída determinada valoração, já que eles estão especificados…” e que “…qualquer normal destinatário poderá controlar de modo objectivo a pontuação atribuída, concordando ou discordando da mesma…”.
Com efeito, a fundamentação constitui um dever genérico da Administração, na sua actuação com os administrados.
O artigo 124º do anterior Código do Procedimento Administrativo, na esteira do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que é concretizado no artigo 125º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.
Preceitua este artigo 125º - sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” - nos nºs 1 e 2, o seguinte:
“1.A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2.Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”.
Assim, a fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.
Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.
É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.
Sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos actos administrativos proferidos no âmbito da actividade discricionária da Administração, pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, onde se sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”.
No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal:
A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - v., entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, proc. 13.031, de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 in AD 288/1386, de 4/3/87, AD 319/849, de 15/12/87, AD 318/813 e na doutrina Marcello Caetano em “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira “Direito Administrativo”, pág. 470.
Ora, no que se refere ao procedimento concursal, “…as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou…” (Acs. do STA de 13.03.2003, rec. 34.396/02 e de 31.03.98, rec. 30.500).
Deste modo, é entendimento unânime da nossa jurisprudência que “…no âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação…” (v. Acs. do TCAS de 1-07-2010, proc. 05985/10 e do STA de 3-04-2003, proc. 01126/02). Ou seja, a fundamentação aqui em causa não tem que ser “quilométrica” (Ac. STA de 28/3/85, AD 290, pág. 132), não tendo de conter detalhadamente as razões da pontuação atribuída em cada um dos elementos de apreciação (v., por todos, o Ac. do STA de 14/6/95 no proc. 3259).
Se a isto se acrescentar que a discricionariedade técnica do júri legitima que a motivação possa apresentar um conteúdo mais vago ou menos pormenorizado por causa do espaço de conformação administrativo próprio do uso de poderes discricionários e que a Recorrente conhece os critérios e parâmetros de avaliação, tem acesso ao curriculum do Contrainteressado e à pontuação atribuída pelo júri, é por demais manifesto que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, a não ser que neste tipo particular de concursos se pretenda uma fundamentação exaustiva que nem pela lei geral é exigida (artigos 124º e 125º do CPA).
Por isso mesmo, não se corrobora a tese da Recorrente segundo a qual não foram cumpridos os requisitos de fundamentação pelo facto de nunca os membros do júri se terem pronunciado sobre os elementos concretos dos curricula dos candidatos, nem terem feito uma análise comparativa dos mesmos.
Com efeito, o objectivo dos concursos é precisamente o de apreciar o mérito revelado pelos concorrentes para o exercício das funções a que se destina o recrutamento, pelo que terá o júri que avaliar a sua aptidão para o desempenho da totalidade das funções que competem aos professores do ensino superior politécnico.
A apreciação da aptidão e do mérito têm que ser feitas à luz dos critérios previamente definidos e de forma fundamentada pelo júri, bastando para esse efeito que a acta seja acompanhada da documentação em que conste a apreciação individual efectuada por cada um dos membros do júri.
Aliás, sempre se diga que nada na lei obriga a que cada membro do júri tenha que elaborar individualmente a sua própria apreciação, bastando-lhe uma simples adesão à apreciação de outro membro do júri.
Ainda assim, a verdade é que cada um dos membros do júri se pronunciou detalhadamente sobre os elementos concretos dos curricula dos candidatos, tendo inclusive feito - nos pareceres juntos com a acta em que foram apreciadas as pronúncias em sede de audiência prévia - uma análise comparativa dos vários curricula, pelo que não pode proceder o imputado vício de forma por falta de fundamentação.
Consequentemente, bem andou a sentença ao concluir que não se verifica no acto impugnado a existência de um vício de falta de fundamentação dos pareceres individuais apresentados por cada um dos membros do júri, desde logo porque a fundamentação dos actos administrativos dever ser sucinta e não quilométrica, antes se bastando com a remissão para actas e critérios previamente definidos, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação, tanto mais que cada um dos membros do júri se pronunciou de forma detalhada sobre os curricula dos candidatos e fez uma análise comparativa dos mesmos, e sendo certo que a jurisprudência reconhece que “…a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa…” (Ac. do STA de 21/01/2014, proc. 01790/13).
Em suma:
-Tendo por referência o objeto do recurso (que o delimita), da fundamentação constante da sentença resulta perfeitamente justificada a inexistência dos vícios imputados, seja, de falta de parecer individual fundamentado seja de falta de fundamentação.
-Não se alcança de que forma está vedado a dois membros do júri apresentarem, por sua expressa e convicta vontade, dois pareceres iguais - cfr. ponto 12) do probatório;
-Inexistindo o vício de falta de parecer individual fundamentado, o qual, aliás, não foi invocado em sede de petição inicial e, por isso, carece de invocação tempestiva, a pretensão recursiva tem de soçobrar;
-Na verdade, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam (artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 CPC; a propósito, AC STA/Pleno de 03.04.2001, rec. 39531; AC STA de 09.05.2001, rec. 47228; AC STA de 14.12.2005, rec. 0550/05; AC STA/Pleno de 16.02.2012, rec. 0304/09; os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - cfr. Acs. do STA, de 26-09-2012, proc. 0708/12; de 13-11-2013, proc. 01460/13; de 05-11-2014, proc. 01508/12 e de 03-11-2016, proc. 01407/15);
-Ora, tendo em conta os factos dados como provados em 4), 7) a 16) e 18) e a motivação expressa na sentença, afigura-se evidente a inexistência da imputada falta de fundamentação das decisões tomadas pelo júri do concurso;
-Não tendo ocorrido qualquer violação dos artigos 124º e 125º do CPA, 23º, nºs 5 e 6, do ECPDESP, dos pontos 15.2 e 15.6 do Edital, nem do artigo 268º/3, da Constituição da Republica Portuguesa;
-Como bem expressou a sentença: quer o parecer do Professor N. quer o do Professor A. contém uma descrição genérica, seguida de uma tabela em anexo com pontuação atribuída a da um dos concorrentes. É referido que para análise das peças documentais apresentadas foram ponderados os parâmetros e itens constantes no edital, valorizando-se a dimensão de internacionalização das diversas atividades. A propósito de cada item são discriminados os aspetos que foram considerados pelo júri na atribuição da valoração. Ao contrário do referido pela autora não se afigura que estes pareceres não estão fundamentados. Qualquer normal destinatário consegue perceber quais os fundamentos pelos quais foi atribuída determinada valoração, já que eles estão especificados. Poderá eventualmente discordar da valoração relativa atribuída aos vários candidatos, mas não pode afirmar que desconhece os critérios seguidos pelos dois elementos do júri, Professor N. e Professor A.. Em face dos elementos discriminados, qualquer concorrente poderá verificar se a pontuação que lhe foi distribuída corresponde a uma quantificação dos critérios objetivos especificados. Por exemplo, a propósito do item “desempenho técnico-científico” é referido que se atendeu à maior ou menor relevância internacional ou nacional das ações, e se teve em conta a partilha de coautoria ou corresponsabilidade assumida e as referências constantes do edital do concurso. Assim, qualquer concorrente poderá, em face dos seus elementos, bem como dos elementos dos demais concorrentes apreciar a valoração atribuída, verificando se corresponde ou não à aplicação desses critérios. E repare-se que a maior ou menor relevância internacional ou nacional, a partilha de coautoria ou corresponsabilidade não são aspetos nem genéricos nem subjetivos, já que qualquer pessoa pode controlar esses elementos. E o que acabou de se referir relativamente ao primeiro item é extensível aos demais. Assim, os dois pareceres em causa estão fundamentados. Não pode, portanto, afirmar-se que os referidos elementos do júri se limitem a apresentar uma decisão, já que explicam, embora sucintamente, a pontuação atribuída, o que resultará, no final, na atribuição da correspondente graduação. Relativamente ao parecer do Professor A,, também se afigura que não assiste razão à autora. Na verdade, o referido parecer individualiza cada item e subitem, indicando a propósito de cada um os critérios considerados e valorizados e a pontuação atribuída a cada candidato. Em face desses critérios, qualquer normal destinatário poderá controlar de modo objetivo a pontuação atribuída, concordando ou discordando na mesma. Assim, a autora poderá discordar, por exemplo, relativa à pontuação atribuída quanto à “avaliação do desempenho pedagógico - funções docentes”, como faz no artigo 33º da p.i., mas tal alegação não consubstancia falta de fundamentação, já que, como refere o contrainteressado, não é exigível ao júri fundamentar a própria fundamentação. Repare-se que numa leitura integral e complementada do parecer em causa, facilmente se percebe que a conclusão referida de que o contrainteressado «A. apresenta o melhor CV em quase todos os itens» e que a autora «o 2º melhor» se reporta aos critérios densificados na parte inicial, a qualidade técnica do trabalho como um todo e, em especial do realizado na área de estudo de cada opositor ao concurso. Assim, também neste aspeto não pode acompanhar-se a autora. Relativamente ao parecer do Professor J., também se afigura não assistir razão à autora. O parecer em causa enuncia os vários elementos ponderados em cada um dos itens. Ora, qualquer normal destinatário percebe através da enunciação efetuada e das conclusões enunciadas por que razão foi atribuída melhor pontuação a um concorrente, relativamente a outro, já que o melhor contém uma enunciação superior de elementos face aos outros concorrentes. E relativamente à alteração ao nível do item “desempenho pedagógico”, terá que se reconhecer a possibilidade de, após a audiência prévia, e face a uma nova reponderação, os elementos do júri poderem alterar a pontuação inicialmente atribuída. Assim, também este parecer se vislumbra como fundamentado. Por fim, relativamente ao parecer emitido pelo Professor L., também se afigura não assistir razão à autora.
O que se referiu relativamente aos demais pareceres, é extensível a este último, que o que contém uma fundamentação mais extensa e esclarecedora.
O facto de o elemento do júri ter corrigido eventuais lapsos em parecer anterior não implica necessariamente que tal retificação origine uma alteração na pontuação ou que tenha que fundamentar a não alteração. Já que o dever de fundamentar respeita à pontuação concretamente atribuída de modo a que os concorrentes percebam as razões pelas quais ficaram graduados no lugar atribuído pelo júri.
De acrescentar ainda que os vários pareceres supra referidos têm que ser conjugados com o ponto 14 do Edital n.º 1243/2011 do INSTITUTO POLITÉCNICO DE (...), publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 240, de 16.12.2011, onde constam os critérios de seleção e seriação, contendo uma indicação dos aspetos que devem ser valorados em cada item.
Assim, não assiste razão à autora quanto a esta questão;
-A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
-dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
-O grau de fundamentação há de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado;
-No caso posto os vícios assacados ao acto e à sentença que o secundou não se descortinam;
-Temos assim por desprovida de fundamento a alegação da Recorrente, o que culminará com a manutenção na ordem jurídica da sentença sob escrutínio.
Improcedem as conclusões da Apelante.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso
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Custas pela Recorrente.
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Notifique e DN.
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Porto, 13/11/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas