Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01723/09.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROGRAMA OPERACIONAL DE FACTORES DE COMPETITIVIDADE – COMPETE REQUISITOS PARA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE APROVAÇÃO DO PEDIDO DE FINANCIAMENTO |
| Sumário: | I — No âmbito do disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento dependem da verificação de dois pressupostos: (i) a existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo e (ii) que as mesmas afectem de modo substantivo a justificação do subsídio a receber. II — Tendo ficado provado que foi efectivamente realizada toda a formação a que a entidade beneficiária estava obrigada, as meras irregularidades de ordem formal consubstanciadas em declarações inexactas, incompletas ou desconformes são insuficientes no preenchimento da previsão da referida norma em ordem à aplicação da respectiva estatuição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Gestor do POFC – Programa Operacional de Factores de Competitividade - COMPETE |
| Recorrido 1: | JFP, Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Gestor do POFC – Programa Operacional de Factores de Competitividade - COMPETE Recorrido: JFP, Ldª Vem interposto recurso do despacho saneador e da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial e anulou o acto administrativo de revogação da decisão de aprovação do financiamento do projecto, da emissão da ordem de devolução do montante de €30.424,75, e de descativação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de €117.481,79. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1 – A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito. 2 - O tribunal a quo não fez uma correta apreciação dos pressupostos de facto, ao não os subsumir na alínea n), do n.º 1, do 23.º, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de setembro. 3- Atentos os factos provados, resulta que a A. prestou declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo que afetam de modo substantivo o subsídio recebido e a receber. 4 – Atestou por diferentes momentos a ocorrência de realidades distintas, que determinaram o apuramento de sobreposições de formadores em vários dias, às mesmas horas, em vários projetos de entidades beneficiárias diferentes, sobreposição de formandos em vários dias, às mesmas horas frequentaram diferentes cursos e incompatibilidades dos horários face aos locais de realização da formação. 5 – O erro do projeto da A. situa-se acima do limiar de erro admissível de 2%, no âmbito do FSE, no programa PRIME. 6 – O critério do limiar de erro decorre da necessidade do preenchimento da previsão legal “… que afectem de modo substantivo…”, dado tratar-se de conceito vago e indeterminado. 7 - A Administração Pública atuou em conformidade com o princípio da Proporcionalidade e Igualdade, diminuindo a discricionariedade na aplicação da previsão legal. 8 - Salvo o devido respeito por superior opinião, existe legitimidade na decisão administrativa adotada ao subsumir os factos à previsão legal não existindo o vício de violação de lei sob a forma de erro nos pressupostos. 9 – Há erro de julgamento pelo tribunal a quo. 10 – Há contradição insanável na fundamentação da sentença recorrida. 11 - O tribunal a quo confere, incorretamente, indiretamente força probatória superior às fichas de ocorrências face aos documentos essenciais de prova de realização das sessões de formação constantes do 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 setembro. 12 – As folhas de sumários e presenças permitem assegurar a veracidade do plano formativo, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam. 13 – As folhas de ocorrências não permitem assegurar a fiabilidade da informação prestada. 14 – Os registos de ocorrências destinam-se a assinalar situações pontuais, imprevistas e de carácter excecional. 15 – Os registos que atestam efetivamente a realização física das sessões de formação, ou seja as folhas de presenças e sumários, não podem ser substituídos pelos registos de ocorrências com caráter generalista. 16 – O tribunal a quo não devia ter valorado as folhas de ocorrência com base no depoimento testemunhal para demonstrar que toda a formação foi realizada somente noutros dias e noutros horários em detrimento do que atestam as folhas de sumários e de presença. 17 – O tribunal a quo, não faz o exame critico adequado das provas que lhe cumpre conhecer, como decorre do n.º 3 do art.º 659.º do CPC. 18 – Consta do PA documentos de prova plena que por si implicavam necessariamente decisão diversa da proferida, como decorre da conjugação da alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 669.º do CPC. 19 – O tribunal a quo não valorizou o alcance da informação constante do PA, designadamente, pedido de pagamento de saldo, que não correspondia à realidade se atender às folhas de registo de ocorrências. 20 – A conduta levada a cano pela A. encontra-se tipificada no lei na alínea n) do n.º 1 do 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de setembro, encontrando-se desse modo o ora recorrente vinculado a proceder em conformidade. 21 – Resultou, quer do depoimento das testemunhas quer do PA que a A. prestou declarações inexatas, desconformes e incompletas sore o processo formativo, que afetou substancialmente a justificação do subsidio recebido e a receber. 22 – Inexiste erro nos pressupostos da decisão adotada pelo ora recorrente. 23 – A fundamentação da douta sentença é contraditória na medida em que confirma a existência de divergências, mas que a formação foi toda realizada. 24 – O tribunal a quo, não fundamentou o motivo pelo qual desvalorizou a percentagem de erro detetado na presente ação, que determina o preenchimento do conceito vago e indeterminado previsto no normativo legal aplicável, a alínea n), do n.º 1, do 23.º, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de setembro. 25 – A informação contida nos indicadores de realização da formação, folhas de sumários e de presença, não é fidedigna. 26 – O tribunal a quo fixou o valor da causa em montante superior ao pedido da A.. 27 – O tribunal a quo considerou erradamente parte ilegítima o Co Réu Ministério da Economia. 28 – O tribunal a quo considerou erradamente parte ilegítima o Co Réu IAPMEI. 29 – A douta sentença é contraditória porque imputa à decisão do ora recorrente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, quando essa decisão foi adotada no estrito cumprimento dos requisitos da lei. 30 – O tribunal a quo formou a sua convicção, baseando-se numa apreciação livre desvalorizando, erradamente, e sem fundamentação o conjunto de documentos que por si só fazem prova plena dos factos e que implicavam uma decisão diversa da proferida. Nestes termos e nos demais de direito, com o suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e concluiu: “Em síntese, todas as CONCLUSÕES formuladas pelo recorrente COMPETE não têm fundamento legal. Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deverá improceder o recurso interposto pelo recorrente GESTOR DO POFC – PROGRAMA OPERACIONAL DE FACTORES DE COMPETITIVIDADE (COMPETE), mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, assim se fazendo JUSTIÇA.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA. Foi proferido despacho, com data de 20-02-2015, no sentido de propiciar às partes o exercício do contraditório relativamente à inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional em face do disposto nos artigos 40º, nº 3, do ETAF e 27º, nº 2, do CPTA, as quais não se manifestaram nos autos. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se erro o despacho saneador ao considerar os Réus IAPMEI e Ministério da economia partes ilegítimas e a decisão recorrida padece dos erros que adiante se identificarão pontualmente. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. A aqui autora JFP, Lda. dedica-se à fabricação e comercialização de calçado, em grande parte destinado à exportação. 2. Por decisão proferida em 16 de Abril de 2007, o 3º Réu IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I.P. comunicou à autora a aprovação, pelo 2º réu Gabinete de Gestão do PRIME / COMPETE – Programa de Incentivos à Modernização da Economia, da concessão de financiamento condicionado a disponibilidade orçamental, para o desenvolvimento da formação profissional, tudo conforme melhor consta da notificação cuja cópia se junta e cujo teor aqui se considera reproduzida, para todos os efeitos legais – cf. documento n.º 1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Através de notificação expedida em 27 de Junho de 2007 por aquele mesmo Instituto Público (3º réu), foi dado conhecimento à autora da decisão de aprovação do aludido financiamento, com levantamento da condicionante de disponibilidade orçamental, tudo conforme melhor resulta da aludida notificação, cuja cópia se junta e cujo teor aqui se considera reproduzido, para todos os efeitos legais – cf. documento n.º 2 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Com data de 5 de Julho de 2007 e nos termos legais, a autora subscreveu o Termo de Aceitação, conforme cópia que se junta e cujo teor aqui se considera reproduzido, para todos os efeitos legais – cf. documento n.º 3 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Conforme resulta do mapa anexo ao documento n.º 1 supra (decisão de concessão do financiamento), o valor total da formação (Custo Total Elegível) ascendeu ao montante de € 146.852,24, cabendo ao financiamento público a quantia de € 117.481,79 e o remanescente, na importância de € 29.370,45 à autora, na qualidade de entidade privada beneficiária. 6. Por decisão datada de 30.06.2009 e notificada à autora em 29.07.2009, pelo 2º réu Gabinete de Gestão do PRIME / COMPETE Programa de Incentivos à Modernização da Economia, (por competência delegada do 1º réu Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento) foi ordenada: · A revogação da decisão de aprovação do financiamento; · A devolução pela autora do montante de € 30.424,75 que já recebeu por conta daquele financiamento; · A desactivação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante global de € 117.481,79, – cf. documento n.º 4 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. A Autora, embora com desvios de calendarização das sessões, realizou toda a formação a que se tinha comprometido, no âmbito do contrato de financiamento referido em 2. *** Inexistem outros factos que cumpra dar como provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir. II.2 – Questão Prévia Como já acima se fez referência, verificando-se que a sentença sob recurso foi proferida por juiz singular em acção administrativa especial com valor fixado em 147.906,54€, foi proferido despacho, com data de 20-02-2015, no sentido de propiciar às partes o exercício do contraditório relativamente à inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional em face do disposto nos artigos 40º, nº 3, do ETAF e 27º, nº 2, do CPTA, que exigia, à data, a intervenção de tribunal colectivo. As partes não se manifestaram nos autos. Esta é uma questão actualmente resolvida. Na verdade, o artigo 40.º/3 do ETAF/2002 (recentemente revogado na alteração ao ETAF operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 outubro) atribuía a competência para o julgamento das ações administrativas especiais a uma formação de três juízes. Subjacente a esta regra estava, como é sabido, a intenção de acautelar preocupações decorrentes da alteração do quadro de distribuição de competências entre os diferentes degraus da hierarquia dos tribunais administrativos (os tribunais administrativos de 1.ª instância passaram a julgar a generalidade dos litígios relativos a atos administrativos incluindo os que, no âmbito do ETAF/84, eram julgados em 1.ª instância pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Central). Por seu turno, o artigo 27.º do CPTA/2002 (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015), sob a epígrafe “poderes do relator”, estabelece no seu n.º 2 que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência. A interpretação conjugada destas duas normas, havia gerado jurisprudência não uniforme sobre a (in)admissibilidade de recurso jurisdicional interposto de decisões proferidas por juiz singular em ações administrativas especiais (e não só), por preterição da citada reclamação para a conferência. Essa divergência jurisprudencial foi parcialmente resolvida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência citado no parecer do Ministério Público, ou seja, o Acórdão do STA n.º 3/2012, publicado no DR, 1.ª série, de 19.09.2012, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro) cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. Certo é que, como referido, ocorreu uma alteração do regime legal que se afigura determinante para a questão em apreço. Assim, o citado n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na recente alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03.10.2015, por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei (onde se prevê que as alterações efectuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei). O que significa que, mesmo que admitíssemos que da decisão aqui recorrida cabia primeiro reclamação para a conferência, sempre a mesma se mostraria hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento colectivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância. Ou seja, sempre se mostraria inviável determinar a baixa dos autos para apreciar o presente recurso a título de reclamação para a conferência, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em colectivo para a sua apreciação. Assim sendo, o recurso é, actualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância, pelo que se impõe a sua admissão no caso em apreço. E nem se diga, em contrário, que no caso se devia ficcionar a necessidade da reclamação para a conferência para depois se concluir pela sua intempestividade (por ter sido apresentada fora do prazo de 10 dias). É que ao desaparecer o mecanismo de impugnação (reclamação para conferência), por via da citada revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, desapareceram também todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respectiva apresentação. Sobre questões idênticas, cfr., entre outros, acórdãos do Acórdão do TCAN, de 06.11.2015, P. 1053/12.4BEAVR; de 19.11.2015, P. 39/13.6BEBRG e P. 1195/12.6BEPRT; e de 04.12.2015, P. 605/14.2BECBR. Em resumo: A revogação do nº 3 do artigo 40.º do ETAF, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, determinou que os tribunais administrativos de círculo passassem a funcionar apenas com juiz singular (excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada), com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respectiva apresentação. Pelo que o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância”. O que determina a admissibilidade do presente recurso. II.3 — DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.3.1. — Da impugnação da decisão sobre a ilegitimidade dos Réus IAPMEI e Ministério da Economia Vem o Recorrente colocar em crise a decisão de saneamento que concluiu pela ilegitimidade do Réus Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) e Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (MEID). O Autor, em sede de aperfeiçoamento da petição inicial, veio intentar a acção contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Gabinete de Gestão do PRIME / COMPETE — Programa de Incentivos à Modernização da Economia e ainda contra o IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP. Citados, o Gabinete de Gestão do PRIME / COMPETE defendeu-se por excepção da caducidade do direito de acção e por impugnação; o Ministério da Economia, defendeu-se, entre o mais, por excepção da sua ilegitimidade passiva; o IAPMEI igualmente se defendeu, entre o mais, por excepção da sua ilegitimidade passiva. Dispõe o nº 1 do artigo 141º do CPTA que pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido. É vencido quem é afectado objectivamente pela decisão. Entendendo-se por afectado aquele que não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses, como verte Castro Mendes, in Direito Processual Civil: Recursos, AAFDL, 1980, pag. 12. O Recorrente não coloca a questão de eventual preterição de litisconsórcio necessário, mas apenas impugna a decisão de procedência da excepção da ilegitimidade passiva relativamente àquelas duas entidades passivas. Nessas circunstâncias, não tendo ficado vencido em tais questões, não pode interpor recurso dessa decisão. Termos em que não se conhece do recurso nesta parte. II.3.2. — Do erro de julgamento da matéria de facto. No corpo da alegação, com reflexo na conclusão 17ª, assaca o Recorrente à decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto, invocando o disposto no nº 3 do artigo 659º do CPC. Ao presente caso é aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (cfr. artigos 5º, 7º e 8º da referida Lei). O Recorrente, porém, não cumpre nenhum dos ditames impugnatórios vertidos no artigo 640º do CPC/2013, pois não conclui pelos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Na verdade, nenhum ponto da matéria de facto vem posto em crise naqueles relevantes termos, mas antes o julgamento que o tribunal a quo efectuou sobre a matéria que considerou assente, ou seja, o julgamento de direito e, como tal, nessa sede será a matéria apreciada. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC/2013, rejeita-se o recurso nesta vertente. II.3.3. — Das alegadas nulidades da sentença Nas conclusões 10ª, 23ª, 24ª, 29ª e 30ª o Recorrente alega que há contradição insanável na fundamentação da sentença e falta de fundamentação. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. É jurisprudência assente que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão — cfr, entre inúmeros outros, acórdão do STA, de 06-05-2015, processo nº 01340/14. No presente caso, em face da matéria de facto e dos fundamentos de direito que a sentença recorrida mostra exarados, é de concluir pela não verificação da arguida nulidade por falta de fundamentação. É ainda nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, como verte a alínea c) do nº 1 do referido artigo 615º. “Esta nulidade sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [a respeito, AC STA de 01.02.2001, Rº39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007, Rº322/06; e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141]. Sublinha-se, portanto, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento [a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92, Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002, Rº47203].” — veja-se o acórdão deste TCAN, de 25-01-2013, processo nº 00767/07.5BEPRT.Como tal, não pode ter-se por verificada a, aliás, não concretizada, alegação formal da contradição insanável na fundamentação da sentença recorrida. Quanto aos argumento de que A fundamentação da douta sentença é contraditória na medida em que confirma a existência de divergências, mas que a formação foi toda realizada, e de que A douta sentença é contraditória porque imputa à decisão do ora recorrente o vicio de violação de lei por erro nos pressupostos, quando essa decisão foi adotada no estrito cumprimento dos requisitos da lei, podendo caracterizar erro de julgamento — o que adiante se verá —, não vertem contradição entre a decisão e os seus fundamentos. São, pois, nulidades que não ocorrem. Considera ainda o Recorrente que a decisão recorrida é nula porquanto “O tribunal a quo fixou o valor da causa em montante superior ao pedido da A.”, esclarecendo no ponto I da alegação: “nulidade da sentença, na medida em que, fixando um valor da ação superior ao constante na PI, condena em quantidade superior ao pedido.”. Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea e), que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A primordial questão a resolver é a de saber se a fixação do valor da causa em montante superior ao indicado pela parte consubstancia uma condenação em quantidade superior ao pedido, como alegado. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia está conexionada com o disposto na 2ª parte do nº 2 do artigo 608º do CPC, segundo o qual, o tribunal não pode ocupar-se de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Resulta da lei que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido — artigo 31º, nº 1, do CPTA. Ora, atende-se ao valor da causa para determinar a forma do processo na acção administrativa comum, para determinar se o processo é julgado em tribunal singular ou em tribunal colectivo e, ainda, se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância, e que tipo de recurso — artigo 31º, nº 2, do CPTA. É pacífico que a fixação do valor de uma acção visa assegurar finalidades de ordem pública, sendo a fixação do valor da causa, por conseguinte, matéria do conhecimento oficioso do tribunal, que deve sindicar a indicação efectuada pelas partes, fixando no saneador (como aconteceu no caso presente), e caso não fixe o valor da ação no saneador, ou na sentença, deverá o juiz fixá-lo no despacho em que se pronuncie sobre recurso jurisdicional interposto — artigo 306º do CPC ex vi 1º do CPTA. Na verdade, dispõem os nºs 2 e 3 do artigo 296º do CPC: 2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das custas Processuais. Verifica-se, pois, uma clara matriz de ordem pública relativamente às finalidades do valor da causa, que impõe a tutela desses fins públicos pelo juiz, em ordem a assegurar a organização, competência e actividade do poder judiciário, bem como o direito de recurso. Ora, o valor da causa não se confunde com a matéria da causa, nem com argumentos, razões ou motivações que as partes produzam na causa de pedir, ou seja, o valor da causa não contende com a relação material controvertida e com a actividade dirimente no âmbito das possibilidades de solução jurídica, já que o valor da causa, como vimos, constitui um mero dado objectivo que traduz a utilidade económica imediata do pedido, radica em dados objectivos e independe do tratamento a dar ou a ser dado à matéria da causa e às questões que nessa sede hão-de dirimir-se. É nulidade que não se verifica. II.3.4. — Do erro de julgamento da matéria de direito. Concluiu o acto impugnado que o projecto de financiamento à formação profissional em causa padecia de “erro entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrada, que se situa acima dos 2%, i.e., acima do limiar de fiabilidade aceitável no âmbito das intervenções estruturais”, o que fundamentou a decisão de “revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o previsto na alínea n) do nº 1 do art. 23º da Portaria 799-B/00, com a consequente descativação do incentivo atribuído no valor de 117.481,79€ e restituição de verbas já auferidas no montante de 30.424,75€”. Mais concretamente, como consta da fundamentação do acto impugnado, “a análise do PPS relativo ao projecto 00/22471 conduziu a uma proposta de revogação com fundamento na alínea n) do nº 1 do art. 23º da Portaria 799-B/00, por terem sido detectadas, após cruzamento das folhas de sumários e presenças do projecto em epígrafe com folhas de sumários e presenças de outros projectos, a sobreposição de formadores em vários dias, às mesmas horas, em vários projectos diferentes e incompatibilidade dos horários face aos locais de realização da formação”. A referida norma dispõe: “1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes: (…) n) Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber;”. Exige a norma desta alínea n) a verificação de dois pressupostos como fundamento para revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, a saber (i) a existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo e (ii) que as mesmas afectem de modo substantivo a justificação do subsídio a receber. Vejamos o discurso que sobre a matéria foi adoptado na sentença recorrida: “Neste caso, a decisão em crise teve por base a alegada existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo. No entanto, este primeiro pressuposto, não basta, sendo necessário que tais “discrepâncias”/vicissitudes afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. O que se procura com tal exigência de exactidão é salvaguardar a integridade da utilização dos financiamentos concedidos ao abrigo do quadro de apoios provindos da U.E.. Daí que seja necessário escrutinar os indícios de emprego indevido dos mesmos. As inexactidões propiciam a desconfiança, mas a mesma só se revela fundamentada se constatada que a falta é tal que põe em causa, de modo cabal (substantivo) a justificação do subsídio concedido. Ora: Conforme acima se deu como provado, ao contrário do raciocínio que subjaz ao acto em crise, a A. realizou toda a formação a que estava obrigada, tendo apenas, por força de imperativos que se prendem com a organização da sua agenda de produção, procurado, com a ajuda da empresa que ministrou a formação (neste caso a Ser Excelente), compatibilizar os mesmos com os horários dos formadores e a prévia calendarização das sessões de formação. Daí as discrepâncias apontadas pelo réu, ao nível das datas agendadas e respectivas fichas de sumário. Manifestamente, incorre em erro sobre os seus pressupostos a decisão que, tal como foi o caso aqui, de tais inexactidões conclui, sem mais, que todo o desiderato de concessão do financiamento atribuído é “afectado substancialmente”.». O argumento-chave da decisão recorrida assenta no facto de a Autora ora Recorrida ter realizado toda a formação a que estava obrigada, pelo que as chamadas discrepâncias são, assim, meramente formais. Ora, esta conclusão resultante da convicção do Juiz a quo alcançada em sede de audiência de julgamento é também alcançada na fundamentação do acto impugnado. Na verdade, após a análise na posição da Autora relativamente à proposta de rescisão contratual e pelo depoimento das testemunhas ali ouvidas (fls. 44 a 60 do processo em suporte físico), ali se concluiu, em sede de “análise das provas testemunhais”: “As provas testemunhais apresentadas não são susceptíveis de alterar o juízo feito sobre a imprecisão dos registos, apenas atestando que todas as acções de formação em causa foram realizadas, embora numa parte substancial se tenha processado em calendário distinto do apresentado em sede de PPS e das folhas de presença e sumários que, recordemos, deram origem a novas sobreposições” (nossa ênfase gráfica). Tivesse o legislador querido que meras irregularidades de ordem formal pudessem fundar suficientemente a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento e bastar-se-ia com a previsão de declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo formativo. O que não aconteceu. Na verdade, tal como vimos, na referida alínea n) do nº 1 do artigo 23º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, exige mais: Exige que tais inexactidões e desconformidades afectem de modo substantivo a justificação do subsídio a receber. É relativamente ao conteúdo — que não à mera forma — que a previsão da norma reclama a verificação da existência das irregularidades para que a respectiva estatuição seja aplicável. Tal como havia concluído o acto impugnado, na sua fundamentação, também da audiência de julgamento resultou, decorrente de uma convicção inabalada, o assentamento do facto de que A Autora, embora com desvios de calendarização das sessões, realizou toda a formação a que se tinha comprometido, no âmbito do contrato de financiamento referido em 2. Assim sendo, não se verificam os erros apontados à decisão recorrida, sendo esta de confirmar, com a improcedência dos fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Réu, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 17 de Junho de 2016 |