Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01716/08.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/14/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Sumário:O R. é responsável pelas custas numa ação administrativa que foi extinta por inutilidade superveniente quando esta se deve à conduta e atuação do mesmo que “provocou” a sua dedução, quer com o não cumprimento da decisão anulatória motivando a necessidade da instauração de execução e da impugnação dos atos ilegalmente praticados na sua execução, quer pelos e com os fundamentos que foram aduzidos na oposição/contestação deduzida no processo executivo invocando a necessidade de instauração de uma nova ação administrativa principal enquanto único meio próprio e necessário para o A. poder fazer valer seus alegados direitos e interesses.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Caixa Geral de depósito, S.A.
Recorrido 1:JA(...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS” (doravante «CGD»), no âmbito da ação administrativa especial contra si movida por JA(...), veio, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21.05.2012 com a correção de 26.06.2012, na parte em que a condenou nas custas da ação em decorrência de a haver considerado como responsável pela inutilidade superveniente da lide que foi declarada com consequente extinção da presente instância.
Formula a R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 545 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls._, (sendo que, por despacho judicial datado de 26.06.2012 que faz parte integrante da mesma, decidiu-se reformar a referida douta sentença, quanto a custas) no segmento em que se decide que a Ré é a parte responsável pelo pagamento das custas devidas pela extinção da instância em virtude de inutilidade superveniente da lide.
2. Salvo o devido respeito, que é muito, é entendimento da ora Recorrente que, no presente processo, o sujeito processual responsável pelas custas em virtude da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide será o Autor, e não a Ré.
3. Efetivamente, dispõe o artigo 450.º n.º 3 do CPC que, «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas».
4. Ora, ao presente caso não é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 450.º. E, no modesto entendimento da Ré, a inutilidade do presente processo terá de ser imputada ao Autor.
5. O motivo pelo qual a instância foi extinta, por inutilidade superveniente da lide, é imputável ao autor e não à Ré.
6. Efetivamente, fundamenta-se da seguinte forma na douta sentença de fls._, notificada às partes por ofício de 24.05.2012: «Em 19/05/2009, o tribunal determinou a notificação do autor para se pronunciar acerca da utilidade/interesse da prossecução da presente ação administrativa especial, uma vez que, por decisão proferida, em 29/10/2008, nos autos de execução de sentença n.º 1069/03-A, se declarou a nulidade da deliberação de 29 de abril de 2008 do Conselho de Administração da CGD (…).
Em 07/03/2012, o aqui autor veio reconhecer a inutilidade do prosseguimento da presente lide, atenta a declaração de nulidade da deliberação em crise nos presentes autos, por via da referida sentença judicial.
Atento o âmbito da presente lide, assim se julgará:
Assim, verifica-se que na pendência dos presentes autos o autor viu satisfeita a sua pretensão no âmbito de outro processo judicial».
7. Ora, o objeto de impugnação no âmbito dos presentes autos, e cuja anulação o Autor requeria, é justamente aquela Deliberação datada de 29.04.2008, tomada pelo Conselho de Administração da Ré.
8. O ora Autor intentou a presente ação em 08.08.2008, requerendo entre o mais que, se declarasse «… anulado e sempre de nenhum efeito o ato administrativo do Conselho de Administração da CGD que por deliberação de 29.04.2008, notificada ao autor por carta registada com A/R datada de 07.05.08 e recebida a 09.05.08, entendeu não existir fundamento para a atribuição do subsídio de front-office …». Portanto, o autor, com a presente ação, pretendia a anulação da supra referida deliberação do Conselho de Administração da CGD, datada de 29.04.2008.
9. Sucede que, em momento anterior à data da entrada da presente ação em juízo (que deu entrada em 08.08.2008), estava já pendente outra ação, neste mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, desta feita com o n.º de processo 1069-A/03 - Execução de Sentença - Unidade Orgânica 2, na qual o autor havia já nomeadamente peticionado a declaração de nulidade da identificada Deliberação da CGD, ou seja, o Autor já tinha - nessa ação - requerido que a referida deliberação do Conselho de Administração da CGD, datada de 29.04.2008, fosse anulada.
10. Efetivamente, veja-se resposta apresentada pelo ora autor em 09.07.2008 (portanto cerca de 1 mês antes de ter dado entrada da presente ação), mas no identificado processo n.º 1069-A/03, na qual peticiona, entre o mais, «a declaração de nulidade do novo ato proferido pelo Conselho de Administração da CGD», ou seja, a deliberação datada de 29.04.2008.
11. A matéria que está em questão no presente processo estava já em análise, a pedido do próprio Autor (e foi até decidida) em outro processo (n.º 1069-A/03), em momento anterior ao início desta ação, na medida em que já tinha sido peticionado (em articulado apresentado pelo Autor), em 09.07.2008, na ação n.º 1069-A/03, que a deliberação do CA da CGD datado de 29.04.2008 fosse considerada nula, só tendo o autor dado entrada em tribunal da peça processual que deu início à presente ação - n.º 1716/08.9BEPRT -, em 08.08.2008.
12. A inutilidade deriva apenas e tão só da atuação do autor, na medida em que, não obstante o mesmo autor saber que, noutro processo, já tinha peticionado em tribunal a nulidade da deliberação da CGD de 29.04.2008, a verdade é que - mesmo assim -, deu entrada da presente ação, em parte, com a mesma pretensão, que a final veio a tornar-se inútil supervenientemente.
13. A Ré não tem culpa que o Autor tivesse decidido intentar a presente ação, mesmo sabendo que noutro processo, já havia requerido a mesma pretensão e que lhe poderia ser deferida - como foi - tal pretensão, o que levaria - como levou - à inutilidade da presente lide.
14. O presente processo foi intentado exclusivamente por iniciativa do Autor, mesmo sabendo da existência e pedidos efetuados (por ele próprio) no processo n.º 1069-A/03 - Execução de Sentença, o que não poderá deixar de se entender como tendo o autor assumido o risco pela possível inutilidade da presente lide e suas consequências.
15. Requer-se a V. Exas. seja decidido que, atentos os motivos/factos que levaram a que a presente instância fosse considerada extinta por inutilidade superveniente da lide, a referida inutilidade é imputável ao Autor, sendo o Autor responsável pelo pagamento das custas do presente processo.
16. Ao decidir como decidiu, violou o douto despacho judicial (que faz parte integrante da douta sentença proferida nos presentes autos), designadamente, o disposto nos artigos 450.º, n.º 3 e 669.º, n.º 1 al. b) do CPC.
17. Para todos os efeitos legais, de acordo com o disposto no artigo 669.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPC, requer-se igualmente a reforma da douta sentença, na parte referente a custas, pelos motivos constantes das alegações acima formuladas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e que se procedente, prejudica o conhecimento do recurso …”.
O A. não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 597 e segs.).
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 610/610 v.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao condenar a R. nas custas da presente ação enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto no art. 450.º, n.º 3 do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com interesse para a decisão temos como assente o seguinte quadro factual:
I) O A. veio a instaurar, em 08.08.2008, a presente ação administrativa especial contra a R. com a motivação e fundamentos vertidos na petição inicial e cujo teor inserto a fls. 03/15 aqui se dá por reproduzido, na qual peticiona, nomeadamente, a anulação da deliberação do «C.A.» da R. tomada em 29.04.2008 e que lhe foi notificada por carta recebida em 09.05.2008, e, bem assim, a condenação da R. a “… reconhecer que o Autor desempenhou as funções de front office desde 23.03.1999 e consequentemente ser reembolsado do correspondente subsídio desde essa data e ainda ser reclassificado nos termos da O.S. n.º 7/01, PE 70, de 22.03.01, deferindo-lhe o respetivo requerimento de 22.11.2002, tudo com as legais consequências …”;
II) No âmbito da referida ação a R., aqui recorrente, apresentou contestação com o teor inserto a fls. 102 a 130 dos autos que aqui se dá por reproduzido, na qual conclui pela legalidade da deliberação impugnada e pela total improcedência da ação;
III) A presente instância veio a ser declarada suspensa até que fosse proferida decisão final transitada em julgado no processo sob o n.º 1069-A/2003 na sequência de requerimento do A. nesse sentido que não mereceu qualquer oposição da R. [cfr. fls. 422, 425, 434 a 439 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
IV) O A., na sequência de despacho, veio sustentar que face ao decidido com trânsito no processo de execução em referência ocorria inutilidade da lide “... por culpa exclusiva da Ré que lhe deu causa …”, requerimento que objeto de notificação entre mandatários à R. não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 509, 510 e 511 e segs. dos autos que aqui se dão por reproduzidas];
V) Veio, em 21.05.2012, a ser proferida a decisão judicial aqui recorrida, reformada quanto a custas por decisão de 26.06.2012 na sequência de pedido de reforma deduzido pelo A. notificado através dos seus mandatários à R. que não deduziu oposição [cfr. fls. 512 a 527 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], nos seguintes termos: “… JA(...), residente na Rua (…), no Porto, intentou contra a Caixa Geral de Depósitos a presente ação administrativa especial, com vista à impugnação de ato proferido pela entidade demandada - deliberação tomada em 29/04/2008 pelo Conselho de Administração da CGD, bem como a condenação à prática do ato devido, designadamente, reconhecer que o autor desempenhou as funções de «Front Office» desde 23/03/1999 e, consequentemente, ser reembolsado do correspondente subsídio desde essa data e ainda ser reclassificado nos termos da Ordem de Serviço n.º 07/01, de 22/03/2001. (…) Em 19/05/2009, o tribunal determinou a notificação do autor para se pronunciar acerca da utilidade/interesse da prossecução da presente ação administrativa especial, uma vez que, por decisão proferida, em 29/10/2008, nos autos de execução de sentença n.º 1069/03-A, se declarou «a nulidade da deliberação de 29 de abril de 2008 do Conselho de Administração da CGD (…) por ofensa do caso julgado ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea h) do CPA» e se condenou o executado «ao pagamento do subsídio de função desde 23/03/1999 a 31/12/2000 (…)» e à «reclassificação do aqui exequente ao nível 11 com o consequente pagamento do diferencial remuneratório desde 01/01/2001 a 30/06/2005 (…)». (…) Em 07/03/2012, o aqui autor veio reconhecer a inutilidade do prosseguimento da presente lide, atenta a declaração de nulidade da deliberação em crise nos presentes autos, por via da referida sentença judicial. (…) Atento o âmbito da presente lide, assim se julgará: (…) Assim, verifica-se que na pendência dos presentes autos o autor viu satisfeita a sua pretensão no âmbito de outro processo judicial, pelo que se julga extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide: artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA. (…) Custas a cargo da entidade demandada, uma vez que a inutilidade decorre de facto que lhe é imputável, fixando-se a taxa de justiça 1 (uma) UC (artigo 450.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA e o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais …”;
VI) O A. havia instaurado em 09.05.2008 execução de julgado anulatório firmado pelo acórdão deste TCA de 18.10.2007 que havia concedido provimento ao recurso contencioso de anulação pelo mesmo instaurado para anulação da deliberação do «C.D.P.A.» da R. de 22.07.2003 [que havia indeferido ao aqui A. o pedido de reclassificação profissional e consequente pagamento do subsídio de função “front office” devido desde 23.03.1999], nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 26/28 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, execução que correu termos sob o n.º 1069-A/2003;
VII) A R. deduziu, em 02.07.2008, contestação/oposição na referida ação executiva pelos fundamentos insertos a fls. 30 a 39 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual dava conhecimento da tomada da deliberação de 29.04.2008, aqui impugnada nos presentes autos, com qual considerava devidamente executado o julgado e sendo que, nomeadamente, a execução não deveria ter-se como o meio processual próprio para os pedidos formulados nos §§ 5 a 25 do requerimento executivo inicial do aqui A. visto o reconhecimento aos direitos e pagamentos que este invocava como execução de julgado deveriam ser numa nova ação administrativa principal [cfr. arts. 16.º e 17.º da referida contestação];
VIII) O A. notificado do articulado referido em VII) veio, em 09.07.2008, a apresentar articulado de resposta no qual para além de peticionar a condenação da R. como litigante de má fé, respondeu sustentando a adequação do meio processual empregue para todos os pedidos ali deduzidos e peticionou a declaração de nulidade da deliberação do «C.A.» da R. de 29.04.2008;
IX) Na referida execução de julgado anulatório veio a ser proferida sentença em 29.10.2008 na qual, nomeadamente, foi declarado nulo o ato impugnado nos presentes autos [deliberação do «C.A.» da R. de 29.04.2008] e condenada a R. a pagar determinadas verbas peticionadas, respetivos juros e a reclassificar o A., decisão essa que foi alvo de recurso jurisdicional pela aqui R., mormente, por considerar que havia inidoneidade do meio processual para a apreciação de alguns dos pedidos exequendos formulados e que aquela deliberação tomada em 29.04.2008 era totalmente legal [cfr. fls. 255/279 dos autos];
X) Por decisão deste TCA, de 22.10.2009, oportunamente transitada em julgado, foi mantida a decisão judicial exceto na parte relativa à fixação do valor monetário das correções a efetuar pela R. e determinada a baixa dos autos para, após instrução, serem fixados os montantes devidos e respetivos juros [cfr. fls. 451/476 do autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XI) Veio na sequência do julgado referido em X), em 22.03.2011, a ser proferida sentença, oportunamente transitada, a julgar, no mais, a execução parcialmente procedente condenando a R. no pagamento das quantias ali liquidadas e competentes juros [cfr. fls. 493 a 503 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que está em causa o aferir se, em concreto, a condenação da R. nas custas pela inutilidade superveniente da lide se mostra conforme com o disposto no art. 450.º, n.º 3 do CPC.
Perante o veiculado posicionamento da R. vejamos se lhe assiste razão.
I. Assim, no que para os autos releva estipula-se no aludido art. 450.º do CPC, sob a epígrafe de “repartição das custas”, que quando “… a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais …” (n.º 1), considerando-se que “… que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência …” (n.º 2), sendo que nos “… restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas ...” (n.º 3).
II. Presente este quadro normativo temos que não assistirá razão à recorrente na impugnação que deduz mostrando-se desacertada a motivação que desenvolveu.

III. Efetivamente e não obstante o esforço da argumentação desenvolvida nas alegações de recurso não se vislumbra que a decisão judicial sindicada enferme do erro de julgamento que lhe é assacado dado a mesma, no nosso juízo, haver efetuado uma correta interpretação e aplicação do art. 450.º, n.º 3 do CPC, sendo certo que a R. sucessivamente nunca havia deduzido oposição a requerimentos/pretensões do A. nesse sentido [cfr. n.ºs IV) e V) dos factos apurados].

IV. Na verdade, presente o quadro factual atrás fixado [cfr., em especial, n.ºs I), II), IV), V), VI), VII), VIII) e IX)] temos que, desde logo, o pedido da presente ação não se reconduz ou restringe à impugnação da deliberação de 29.04.2008 do «C.A.» da R. e, além disso, do mesmo se extrai que acaba por ser a própria R. a “fomentar” a dedução da presente ação administrativa quando sustentou, em sede de contestação/oposição no processo de execução de julgado anulatório sob o n.º 1069-A/2003 e depois em sede de recurso jurisdicional, que esse não seria o meu idóneo ou próprio para apreciação e decisão dos pedidos exequendos ali formulados e que o mesmo haveria que deduzir ação administrativa principal na qual deduzisse tal pretensão para aí ser apreciada enquanto sede própria para o efeito.

V. Ora o A. confrontado com tal posicionamento da R. resolveu instaurar, “à cautela”, com vista prevenir-se face a decisão a proferir na execução do julgado anulatório que viesse dar razão à tese sustentada pela R. e que, nesse momento, já não estivesse em tempo de deduzir a ação administrativa principal, a presente ação enquanto meio destinado a tutelar os seus direitos e interesses.

VI. Nessa medida, a presente ação judicial veio a ser extinta por inutilidade superveniente da lide mercê de na ação executiva em referência haver sido desatendida a tese ali sustentada pela R. e conhecida na integralidade da pretensão que nela foi deduzida pelo A., incluindo a própria ilegalidade da deliberação de 29.04.2008 (ato aqui objeto de impugnação e tida por aquela como dando execução legal ao julgado anulatório), na certeza de que, como se infere das sucessivas decisões ali proferidas, a R. não deu integral, voluntário e cabal cumprimento ao que havia sido condenada.

VII. Daí que se existe inutilidade superveniente da presente lide ela deve-se inequivocamente à conduta e atuação da R. que “provocou” a sua dedução quer com o não cumprimento acertado e conforme da decisão anulatória, motivando a necessidade da instauração de execução e da impugnação dos atos ilegalmente praticados na sua execução, quer pelos e com os fundamentos que foram aduzidos na oposição/contestação deduzida no processo executivo, invocando a necessidade de instauração de uma nova ação administrativa principal enquanto único meio próprio e necessário para o A. poder fazer valer seus alegados direitos e interesses.
VIII. Tanto basta para fazer soçobrar a argumentação expendida pela R. no seu recurso pelo que dada a inexistência de qualquer infração ao disposto no art. 450.º, n.º 3 do CPC importa improcedê-lo com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e confirmar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da R., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 5.000,01 € (cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP).
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 14 de março de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves