Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00248/08.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; ÓNUS DO IMPULSO PROCESSUAL
Sumário:
I – Na sequência de notificação aos autores para aperfeiçoamento da matéria alegada, visando a instrução dos autos, tendo a ausência de impulso processual sido precedida de despacho judicial que, tendo decidido pelo indeferimento de um requerimento de junção aos autos de processo instrutor em suporte de papel, deduzido com fundamento na dificuldade de manuseamento do ficheiro digital, e estando o mesmo disponibilizado em suporte digital relativamente ao qual o tribunal não experiencia qualquer dificuldade de consulta, e ainda, para além desse indeferimento, ordenou a notificação dos autores, o que foi efectuado, no sentido de os alertar expressamente de que «os autos ficam a aguardar o seu impulso», decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, nesse caso, antes de proferir a decisão, ouça as partes tendo em vista determinar as razões da sua inércia.
II - Impendendo sobre a parte o ónus do impulso processual, cumpre-lhe levar ao processo as circunstâncias que levam o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente.
III - Ainda assim, e no caso de deserção da instância por não ter sido levado ao conhecimento do Tribunal nenhuma circunstância que afaste o juízo de negligência, a parte ou o seu mandatário podem invocar justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC/2013.
IV - Considerando que a deserção da instância per se não implica a perda do direito de acção, considerando que o prazo de seis meses é um prazo suficientemente amplo para que o exercício dos direitos processuais pelas partes ou interessados, considerando ainda que, mesmo em caso de inércia a impor decisão que declare a deserção da instância, salvo fica sempre o justo impedimento, não se justifica interpretação correctiva da lei no sentido de impor a audição das partes, decorrido o prazo de seis meses e antes de ser proferida decisão a julgar deserta a instância. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JMFC
Recorrido 1:Infraestruturas de Portugal, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: JMFC e MACPC
Recorrido: Réu: Infraestruturas de Portugal, SA; Interveniente: Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, SA

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decretou a extinção da instância, por deserção.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação[ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]:
a)- enferma de nulidade, por manifesta contradição do estatuído no nº4 do artigo 281º do CPC que qualificou a fls 3 da sentença de “absolvição da instância” e concluiu pela “deserção”, da instância, não ouvindo as partes, em violação do disposto no artigo 281º do CPC, nos art. 141º, 142º nº3, alínea d), 143º do C.P.T.A., ex vi do Código de Processo Civil.
b)- O Tribunal cominou os Recorrentes com deserção por negligência da parte, de forma direta e automática, não avaliou a eventual negligência, sem ouvir as partes, conforme consta do Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.01.2015, proferido no Proc. 368/12.6TBVIS.CI.dgsi.Net.” in, Código de Processo Civil Anotado, de Abílio Neto, 3ª Edição Revista e Ampliada, Maio 2015, à Nota 11.1 a folhas 345 e 346.
c)- processo administrativo junto aos autos não está completo, por conter pasta vazia identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projeto que foi executado”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:
1. “Os recorrentes recorrem da sentença proferida invocando a sua nulidade por errada subsunção dos factos às normas, alegando em síntese que a norma jurídica em causa não é de aplicação automática nem imediata e que a sentença proferida é antes de mais nula por não ter avaliado a eventual negligência e por ter sido proferida sem terem sido ouvidas as partes.
2. A decisão proferida não foi um despacho surpresa: já em 20/06/2014, foram os autores informados que deveriam esclarecer que peças do processo instrutor se revelavam de difícil manuseamento e ainda que os autos ficariam a aguardar o seu impulso, convite este reiterado pelo Tribunal em janeiro de 2015 após devida e extensa fundamentação. Atente-se que os autos estavam a aguardar o impulso da parte autora desde junho de 2014.
3. O Tribunal a quo proferiu um juízo de mérito sobre a conduta da parte autora, não sendo por isso uma decisão tabelar nem oca.
4. Se é verdade que a deserção hoje por hoje não opera ope legis, não é menos verdade que a sentença proferida cumpriu com o disposto no artigo 281.º n.ºs 1 e 4 do CPC, e proferiu um juízo de valor cuidado e pertinente sobre a conduta da parte, tendo feito uma correta subsunção dos factos ao direito e concluído por verificado o pressuposto da negligência e da sua imputabilidade à parte recorrente, advertindo-a por duas vezes que deveria impulsionar o processo, razão pela qual bem andou quando conheceu da extinção da instância por deserção.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos, deve o recurso interposto pela parte autora ser julgado improcedente por não provado e mantida a sentença proferida, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas[ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir[ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de nulidade, violação do artigo 281º do CPC.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
“JMFC e MACPC, intentam Ação Administrativa comum contra «Estradas de Portugal, S.A.», que requereu a Intervenção Principal da «Ascendi Costa de Prata, Auto-Estradas da Costa de Prata, S.A.» (a qual foi admitida), peticionando indemnização por desvalorização da sua propriedade, decorrente de construção de autoestrada.
Para efeitos de instrução dos autos, os Autores foram convidados a informarem a data exata de diversos factos, como a data do fim das obras da construção da autoestrada, a data do fim da construção da passagem aérea, data em que deixou de ser possível o acesso direto de trânsito no sentido Norte/Sul, e a data em que deixaram de ter acesso direto à sua propriedade com a EN 109, bem como a que deixou de ser possível a paragem e estacionamento de veículos, a da eliminação da berma da EN 109 ou da possibilidade de estacionarem nesta berma. (Despacho fls. 317)
Os Autores requereram a junção do processo administrativo, composto pelo projeto de construção da passagem aérea pedonal, estudo de impacte ambiental e estudo de medições acústicas, para poderem cumprir o mencionado despacho.
Foi deferido o pedido de junção do processo instrutor das obras em apreço.
A Ré, «EP» juntou o processo instrutor em suporte digital, a saber em «CD».
Os Autores requereram documentos em suporte papel, invocando a dificuldade do seu manuseamento em suporte informático.
Em 20/06/2014, foi proferido o seguinte Despacho: «Esclareçam os Autores quais as peças que apresentam difícil manuseamento, sendo que o Tribunal visualizando o suporte informático não teve dificuldade em verificar o seu conteúdo. (Sendo que, numa análise superficial, afigura-se que o conteúdo do mesmo não conterá elementos que permitam responder ao solicitado no despacho de fls. 317). Face ao exposto, digam os Autores o que tiverem por conveniente, aguardando os autos o seu impulso».
Os Autores respondem que não conseguem ler o processo instrutor digital, desconhecendo o computador utilizado pelo Tribunal, e que reiteram o pedido do processo administrativo em suporte papel devidamente numerado.
No dia 02/01/2015, foi proferido o seguinte despacho:
«Ao Autores, na pessoa da sua Ilustre Mandatária foram notificados da junção do processo instrutor em suporte digital, requereram a sua junção em suporte de papel, devido à dificuldade de manuseamento.
Notificados para esclarecerem a dificuldade de manuseamento, porquanto o Tribunal pôde visualizar os documentos constantes do suporte informático, os Autores dizem que a «E.P.» tem por certo em suporte papel o processo instrutor; que não conseguiram a leitura informática dos documentos; e que é essencial a junção em papel do processos instrutor, sob pena de denegação de justiça e violação do artigo 8.º e 84.º do CPTA.
Cumpre apreciar.
Em primeiro lugar compete mencionar que as disposições referentes ao processo instrutor referem-se às Ações Administrativas Especiais, pelo que não são exatamente aplicáveis às Ações Administrativas Comuns.
Em segundo lugar, informa o Tribunal que a leitura dos documentos de suporte foi realizada num computador portátil normalíssimo, pelo que não se compreende a dificuldade de leitura invocada pelos Autores, tanto mais que se encontram patrocinados por profissional forense, sobre os quais impende obrigação de acesso pela via informática aos processos judiciais.
Em terceiro lugar, conforme já referiu a «E.P» a fls. 327, os documentos encontram-se arquivados em CD.
Em quarto lugar, consigna-se que o Tribunal não vai mandar juntar um processo instrutor com milhares de páginas (com desenhos técnicos e plantas de engenharia), quando se afigura que das mesmas não resultam os elementos necessários aos esclarecimentos solicitados no Despacho de fls. 317.
Face ao exposto, notifiquem-se ao Autores que os autos ficam a aguardar o seu impulso.»

Este Despacho foi notificado aos Autores mediante ofício expedido a 13/01/2015; o qual se presume recebido no dia 16/01/2015 (sexta-feira).
Os Autores nada disseram ou requereram entretanto nos autos.
Determina o Código de Processo Civil no n.º 1 do artigo 281.º, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera–se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Os Autores foram notificados, de que o Tribunal não ia mandar juntar milhares de páginas de um processo administrativo que se afigurava inútil, com a cominação expressa de que os autos ficavam a aguardar o seu impulso.
Desde janeiro de 2015 até ao presente os Autores nada disseram ou requereram, nem reclamaram do Despacho de 02/01/2015; ou seja, não impulsionaram os autos.
Estabelece o n.º 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil que, o prazo processual que tenha duração igual ou superior a seis meses não se suspende durante as férias judiciais. Significa isto, que os Autores, após a receção da notificação do despacho que indefere o pedido de passagem a suporte em papel do processo instrutor e expressamente os informa que os autos ficam a aguardar o seu impulso, tinham a obrigação de no prazo de 10 dias dizerem ou requerem algo. Tais dez dias perfizeram-se no dia 26/01/2015, pelo que a partir desta data começou a decorrer o prazo para deserção da instância. Assim, deveriam ainda os Autores terem impulsionado os autos até ao dia 26/07/2015, não o tendo feito. Desta forma, a instância ficou deserta no dia 27/07/2015. Isto porque, a paragem do processo por mais de seis meses, deve única e exclusivamente à responsabilidade dos Autores.
Sendo que, foram notificados com a cominação expressa de que os autos ficavam a aguardar o seu impulso, e o n.º 1 do artigo 281.º do CPC, também expressamente estabelece que a falta de impulso processual por mais de seis meses, determina a absolvição da instância.
Conforme já referido, a instância considera-se deserta, quando por negligência das partes, o processo esteja sem tramitação por mais de seis meses (artigo 281.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Foi o que sucedeu na presente ação. Cabendo aos Autores a responsabilidade pela deserção da instância, impende sobre os mesmos a inerente condenação em custas.
Face ao exposto, decreta-se a extinção da instância por deserção.”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
Alegam os recorrentes que a decisão “…enferma de nulidade, por manifesta contradição do estatuído no nº 4 do artigo 281º do CPC que qualificou a fls. 3 da sentença de «absolvição da instância» e concluiu pela «deserção», da instância, não ouvindo as partes, em violação do disposto no artigo 281º do CPC, nos art. 141º, 142º nº 3, alínea d), 143º do C.P.T.A., ex vi do Código de Processo Civil.” (SIC).
Percorre-se fls. 3 da decisão sob recurso e deparamo-nos, de facto, com o decisório que diz: “Face ao exposto, decreta-se a extinção da instância por deserção”.
E o penúltimo parágrafo mostra exarado, a final, o seguinte, com nosso sublinhado relevando o que se afigura ser objecto do alegado na conclusão da alegação de recurso supra transcrita: “Sendo que, foram notificados com a cominação expressa de que os autos ficavam a aguardar o seu impulso, e o nº 1 do artigo 281º do CPC, também expressamente estabelece que a falta de impulso processual por mais de seis meses, determina a absolvição da instância”.
É bem de ver que não existe qualquer contradição subsumível à previsão normativa da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
A frase em causa contém ela própria a evidência de um mero lapsus calami, o que, longe de consubstanciar nulidade, é susceptível, isso sim, de rectificação desse erro de escrita nos termos do artigo 614º do CPC, pois limita-se a exprimir explicativamente o que consta do nº 1 do artigo 281º, ali expressamente invocado (o que afasta qualquer dúvida, por remota), sendo que ao invés de grafar «deserção» — senda essa a palavra que ali deve constar em rectificação do erro de escrita — escreveu-se «absolvição».
A invocada nulidade não se verifica.
Como também não se verifica a violação do disposto no artigo 281º do CPC, com o fundamento que a conclusão b) carreia, a de que “O Tribunal cominou os Recorrentes com deserção por negligência da parte, de forma directa e automática, não avaliou a eventual negligência, sem ouvir as partes, conforme consta do Acórdão Da Relação de Coimbra, de 07-01-2015, proferido no Proc. 368/12.6TBVIS.C1.dgsi.net (…)”.
Senão vejamos.
Importa referir que a parte está representada por Advogado (veremos adiante a relevância).
O referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra debruça-se sobre um caso em que, como ali consta a ali autora tinha vindo a apresentar requerimentos nos autos, solicitando a colaboração do tribunal com vista a obter os elementos necessários a uma habilitação de herdeiros, o que tinha vindo a ser deferido.
E ali se concluiu: “O facto da mesma ainda não ter intentado tal habilitação, não pode só por si determinar a existência de negligência da sua parte em promover os termos do processo, além de que se constata que a mesma está a realizar diligências com vista à obtenção de elementos que lhe permitam fazê-lo. Não pode por isso dizer-se que os autos se encontram a aguardar o impulso processual da A. há mais de seis meses, por negligência da sua parte.”.
Longe, portanto, da situação dos presentes autos.
No entanto, ali se propõe: “Considera-se também que, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o principio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.
Ora, a essa doutrina jurisprudencial que o identificado carreia, opõe-se a que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a contemplar, designadamente no Acórdão do STJ, de 14-12-2016, proc. nº 105/14.0TVLSB.G1.S1 (e os ali identificados), em termos que sufragamos e, como tal aqui se transcrevem em fundamentação, e que responde directamente à questão suscitada pelos Recorrentes:
24. A questão a decidir é, pois, a de saber se, estando o processo a aguardar impulso processual há mais de seis meses, o Tribunal, antes de julgar deserta a instância por negligência das partes, deve ouvi-las previamente para, então, decidir se a instância deve ser julgada deserta.
25. O recurso está, pois, delimitado a esta questão, pois a recorrente não sustenta que, independentemente da invocada omissão de contraditório, no caso em apreço a instância não devia ser julgada deserta por não se verificarem os pressupostos que a lei prescreve: decurso do prazo e negligência.
26. Refira-se que a recorrente não é parte no processo - não houve habilitação da requerente para, na qualidade de sucessora habilitada do falecido autor, a ação prosseguir - mas isso não obsta à admissibilidade do recurso pois, dispondo ela da qualidade de sucessora do autor, deve considerar-se prejudicada pela decisão proferida que obsta a que ela possa agora requerer a sua habilitação (artigo 631.º/2 do CPC/2013).
27. O artigo 281.º do CPC/2013 prescreve:
(…)
28. O aludido preceito não prescreve que a decisão a considerar deserta a instância seja proferida notificando-se previamente as partes para se pronunciarem sobre se estão efetivamente verificados os pressupostos que a determinam. Há efetivamente casos em que a lei prescreve que a decisão não seja proferida sem prévia audição das partes - decisão sobre agilização processual (artigo 6.º/1), decisão sobre o texto final da ata em caso de invocada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido (artigo 155.º/9), decisão sobre prazo mais longo ou mais curto para o cumprimento das cartas (artigo 176.º/3), decisão sobre a apensação de processos (artigo 267.º/4), decisão sobre a fixação da indemnização no caso de litigância de má-fé quando não haja elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização (artigo 543.º/3).
29. Fora dos casos em que a lei impõe que o juiz ao proferir decisão ouça as partes independentemente de estas terem suscitado qualquer questão de facto ou de direito, o juiz deve proferir decisão fundamentada à luz das regras de direito aplicáveis, decisão que é sempre passível de impugnação nos termos da lei.
30. Nos casos apontados, a audição das partes visa evitar decisões oficiosas que implicam um fator de surpresa para as próprias partes, o que não sucede no caso de deserção pelo decurso do prazo de seis meses, pois é certo que, neste caso, é a própria lei que fixa um prazo, advertindo que ele constitui condição sine qua non de deserção da instância. Da lei resulta que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada ipso facto uma situação de negligência e isto porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos (quod non est in actis non est in mundo) e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso do prazo de seis meses, não ocorria situação de negligência.
31. Perante os termos da lei e notificada a suspensão da instância, não pode deixar de se considerar que a inércia do interessado que nenhuma informação traga ao Tribunal levará necessariamente, decorrido o aludido prazo, à deserção da instância.
32. Não se vê que este entendimento não seja razoável ou que seja desproporcionado ou que o prazo não seja suficientemente amplo para viabilizar aos interessados o conhecimento de que os autos estão suspensos para poderem levar ao tribunal o conhecimento de situações que justifiquem manter-se a suspensão da instância para além do aludido prazo. Acresce que se a lei aqui não cuidou de impor a prévia audição das partes foi porque considerou que a fixação perentória da deserção da instância nos termos assinalados a impor, no caso de inércia, a prolação de decisão leva a que esta não possa considerar-se inesperada ou surpreendente.
33. O princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal, no âmbito de um incidente inominado que não está previsto na lei, convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram.
34. Cumpre in casu às partes ou aos interessados decidir no seu critério se efetivamente pretendem ou não sujeitar certas questões ao Tribunal, situando-nos, como se salientou no acórdão recorrido, no âmbito do princípio da autorresponsabilização das partes.
35. O vocábulo "automatismo" envolve, a nosso ver, alguma ambiguidade. O juiz obviamente não tem automaticamente de decidir, decorrido o prazo de seis meses, que a instância está deserta, pois, dispondo nos autos de elementos, pode considerar que, não obstante o decurso do prazo, não houve negligência.
(…)
37. No entanto, a partir desse momento, e não tendo sido levado ao conhecimento do Tribunal nenhum elemento que pudesse ao Tribunal considerar que não ocorria negligência por não ter sido ainda instaurado incidente de habilitação, é evidente que o decurso do prazo somado à ausência de quaisquer elementos que permitam excluir, nesse período, um juízo de negligência, importa que seja declarada deserta a instância.
(…)
40. Pondere-se, no entanto, que, embora o Tribunal deva declarar deserta a instância, decorrido o prazo de seis meses face à inércia da parte ou dos sucessores em deduzir o incidente de habilitação, não sendo, como se disse, atendíveis as não invocadas ocorrências extraprocessuais, importa ainda assim ter em atenção que a parte ou o seu mandatário pode, decorrido o referido prazo e julgada deserta a instância, invocar justo impedimento no caso de impossibilidade de exercício da sua atividade por caso de força maior ou por outro motivo independente da sua vontade. Assim, " declarada extinta a instância por deserção, pode a parte recorrer da sentença com o fundamento de que, na altura em que findou o prazo […] se achava impossibilitada, por caso de justo impedimento, de promover os termos do processo" (Comentário ao Código de Processo Civil, José Alberto dos Reis, vol. 3.º, pág. 441).
41. Pondere-se ainda que a deserção da instância extingue somente a instância; " o direito de ação fica intacto, a não ser que, em consequência do efeito da interrupção da instância (voltar a correr o prazo para a proposição da ação ou o prazo de prescrição), algum destes prazos esteja findo" (Código do Processo Civil Anotado, Alberto dos Reis, Vol. I, 3ª edição, pág. 399).
42. Finalmente refira-se que, no caso vertente, seria absolutamente desnecessário averiguar das razões por que o incidente de habilitação não foi proposto. A interessada sabia e estava informada pelo tribunal desde o início da suspensão que teria de ser instaurado incidente de habilitação; a irmã, cuja paternidade ainda não foi reconhecida ao que se julga, declarou que por ora não deduziria o incidente e o Tribunal esclareceu o que sobre esta questão havia a esclarecer; não foi requerido ao Tribunal que a instância se mantivesse suspensa enquanto a irmã da interessada recorrente não interpusesse recurso, ou seja, não foi posta ao tribunal nenhuma questão sobre a qual houvesse de se pronunciar e, por isso, neste quadro concreto, que contraditório se poderia visar a partir do momento em que a interessada, ora recorrente, tinha advogado nomeado para exercer os direitos que provavelmente ela pretendia exercer, isto é, habilitar-se nos autos como herdeira para prosseguir a ação que seu pai intentara?
43. Do exposto decorre que o regime processual fixado no sentido de ope judicis, ou seja, por ato do juiz se impor a extinção da instância por deserção decorrido o assinalado prazo de seis meses em caso de inércia da parte que tem o ónus de, antes desse prazo decorrer, proporcionar ao Tribunal o conhecimento das ocorrências que justificam que a deserção não seja decretada por não haver negligência, não se afigura o regime legal fixado nem desproporcionado nem excessivo, sabendo-se que, não obstante a deserção da instância, o direito de ação fica intacto e sabendo-se ainda que a parte ou o seu mandatário pode invocar justo impedimento demonstrativo de que esteve impossibilitada de exercer a sua atividade por caso de força maior ou por evento que não lhes é imputável (artigo 140.º do CPC/2013).
44. O Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão nos Acs de 10-9-2015 com sumário infra transcrito (que relatámos) Incidente n.º 955/10.7TBVVD.G1.S1 - 7.ª Secção[1] e de 20-9-2016 (rel José Rainho), revista 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1[2] que podem ser consultados em www.stj.pt e www.dgsi.pt”.
Em acréscimo, veja-se Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa — Breve Roteiro Jurisprudencial, in Julgar on line – 2015, p. 14 e 18-20, onde se lê e aqui se transcreve, ainda em fundamento da decisão:
“(…) O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art. 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art. 277.º, al. a)), resultando tal extinção, sim, diretamente da deserção declarada pelo tribunal – isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto. Confrontando os enunciados das als. a) e c) do art. 277.º, nota-se que a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais.
Desta asserção, que, em boa verdade, nos parece apodítica, retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) – presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido ato (…)”.
E mais adiante (pp. 18-20), especificamente sobre a questão do exercício do contraditório, com referência, precisamente, ao Acórdão do TRC, de 07-01-2015, proc. nº 368/12.6TBVIS.C1, invocado pelos Recorrentes, lê-se:
“6.1. Desnecessidade de nova audição das partes. Assentando hoje o encerramento do processo no julgamento da verificação dos dois pressupostos da deserção, não pode ela ser declarada sem que as partes tenham oportunidade de se pronunciarem sobre a questão (art. 3.º, n.º 3). Em especial, tem o demandante o direito de se pronunciar sobre o juízo de negligência formulado sobre a sua conduta. Todavia, a necessidade de permitir o exercício deste direito não deve impressionar, adotando-se soluções redundantes que a satisfação do princípio do contraditório não reclama.
Não se poderá perder de vista que estamos perante o mero decurso de um prazo processual, sem que a parte pratique o ato necessário a evitar a concretização do efeito da insatisfação de um ónus previsto na lei. Se o demandante tiver sido previamente alertado para as consequências da sua inércia, e sendo adotado o conceito de negligência acima referido, exigir a sua audição após o decurso do prazo de deserção para discutir a negligência, significa exigir a sua audição para discutir se alguma circunstância estranha à sua vontade o impediu de praticar o ato em tempo útil. Um tal benefício concedido ao autor não encontra paralelo, por exemplo, em semelhante prerrogativa atribuída ao réu, quando não conteste: o tribunal, antes de proferir um despacho julgando confessados os factos articulados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 567.º – um efeito bem mais atentatório dos direitos subjetivos substantivos, do que a mera extinção da instância –, não convida o réu a esclarecer se a sua inércia se deveu a facto estranho à sua vontade; o despacho é proferido e, havendo justo impedimento, será ele alegado ulteriormente pelo modo próprio.
Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, afigura-se ser redundante e não reclamada “por defeito” pela lei a sua audição após o decurso do prazo de deserção. A letra da lei apela mesmo à ideia oposta, não sendo intercalada a expressão “ouvidas as partes” no enunciado da norma contida no n.º 4 do art. 281.º – expressão presente nos arts. 6.º, n.º 1, 155.º, n.º 9, 176.º, n.º 3, 267.º, n.º 4, e 543.º, n.º 3, por exemplo –, prevendo-se, sim, o simples julgamento da deserção. Perante o referido alerta, é de exigir que a parte, atuando diligentemente, informe o tribunal sobre o surgimento de alguma circunstância impeditiva do impulso estranha à sua vontade. Não o fazendo, restar-lhe-á invocar o justo impedimento (da prática do ato e da participação do impedimento ao tribunal), no tempo e no modo previstos na lei, para afastar o juízo de negligência e atacar o julgamento de deserção da instância.
Do exposto resulta que, não se poderá dizer, sem mais, que devem as partes ser ouvidas depois de se verificarem os pressupostos da deserção, mas antes do seu julgamento. Tudo dependerá do caso concreto – mihi factum dabo tibi jus –, isto é, do grau de satisfação, pelo tribunal, do princípio da cooperação, do dever de prevenção e do dever de gestão processual, antes de se ter completado o prazo de deserção. O mais que se poderá dizer é que, quando estes princípio e deveres não tenham sido satisfeitos, não se podendo concluir que o demandante foi esclarecido pelo tribunal, deve ser oferecido o contraditório prévio à decisão.
Ainda que tenha alertado os litigantes nos moldes acima referidos no ponto 5.1, justifica-se que, por regra, nos casos em que a parte não está patrocinada, não estando a isso obrigada, e só nestes, o tribunal promova uma audição prudencial acrescida, antes de se pronunciar sobre a eventual deserção a instância, acautelando a possibilidade de existir um obstáculo à realização do ato e de a parte não ter ficado plenamente consciente da necessidade de o participar ao processo.”.
No caso presente, a decisão sob recurso opera uma avaliação dos factos, no sentido de saber se a paragem do processo resulta de negligência da parte em promover o seu andamento, concluindo — e bem — pela sua verificação, não podendo ignorar-se que a ausência de impulso processual foi precedida de despacho judicial que, tendo decidido pelo indeferimento de um requerimento de junção de processos instrutor em suporte de papel e estando o mesmo disponibilizado nos autos em suporte digital, para além do indeferimento ordenou a notificação dos Autores — o que foi efectuado, com notificação do seu mandatário judicial — no sentido de os alertar de “os autos ficam a aguardar o seu impulso”.
Apesar da expressa advertência, não sobreveio impulso processual pelos Autores e os autos permaneceram parados por mais de seis meses.
A decisão recorrida não padece da violação da juridicidade invocada.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Autores (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 23 de Junho de 2017
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro