Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00150/08.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/01/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
I-A deserção da instância pressupõe e exige que haja negligência das partes na paragem do processo, por um lapso temporal superior a seis meses;
I.1-a sua estatuição implica, ainda, que caiba às partes o impulso processual e que só por essa razão os autos não tenham prosseguido os seus trâmites normais;
I.2-a deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial;
I.3-no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas;
I.4-e deverá ouvir as partes, por força do princípio da cooperação, reforçado no NCPC, alertando-as para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto;
I.5-tal é também uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da cooperação, do contraditório, da adequação formal, da intervenção oficiosa e da gestão processual. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MANNEF
Recorrido 1:Município P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
MANNEF e MHNVEMC instauraram acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município P..., pretendendo ver anulado o despacho datado de 01/10/2007, da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, que lhes determinou a realização de obras em terrenos de sua propriedade.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi declarada extinta a instância, por deserção.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, as Autoras formularam as seguintes conclusões:
1. As partes do processo (AA. e o R.) têm desenvolvido complexas negociações no sentido da resolução extrajudicial de todo o dissídio, sendo que a complexidade dessas negociações aumenta sobremaneira pelo facto de nas mesmas terem de intervir não apenas as AA. e o Município, mas também todos os interessados naquele Loteamento.
2. Por esse facto, as AA. requereram a suspensão da instância com fundamento na existência de “motivo justificado”, nos termos do então art. 279.º, n.º 1 do CPC, e posteriormente, as partes requereram conjuntamente ao Tribunal e este deferiu a suspensão da instância, não ao abrigo do acordo das partes, mas ao abrigo do referido n.º 1 do art. 279.º do CPC e, depois, do art. 272.º, n.º 1 do NCPC (nomeadamente “motivo justificado”) – cfr. despacho de 29/11/2010 e despachos subsequentes, a fls… dos autos.
3. Como é evidente, o presente processo continua a ter interesse, face ao teor do acto impugnado e face à factualidade descrita.
4. Em primeiro lugar e ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida nem sequer menciona a circunstância de ter havido negligência das AA. em impulsionar os autos (ou do R. ou de qualquer das partes), quando o deveria fazer nos termos do referido art. 281.º do CPC, pelo que padece de nulidade, por total omissão de fundamentação ou por omissão de pronúncia, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC.
5. Quando à tort assim não se entendesse, sempre padeceria a decisão de erro de julgamento, por afronta ao disposto no art. 281.º do CPC, que impõe uma valoração do comportamento das partes, que in casu inexistiu.
6. Por outro lado e sem prescindir, ainda que assim também não se entendesse, o que não se admite, no caso concreto, o Tribunal, que aliás havia decidido existir “motivo justificativo” para a suspensão de instância, devia ter notificado as partes para se pronunciarem e informarem do estado das negociações ou, no limite, ter ordenado o prosseguimento do processo após o decurso do prazo de suspensão, pelo que assim não tendo decidido, padece a decisão de erro de julgamento, mormente por afronta aos arts. 269.º, n.º 1, c) e 276.º, n.º 1, al. c) e 281.º do CPC.
7. “II – Tendo a instância sido suspensa por despacho judicial, com fundamento em acordo das partes, e tendo-se esgotado o período de suspensão e entretanto decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido entretanto requerido pelas partes, o tribunal não pode, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância, por deserção, quando é certo que competia ao próprio tribunal ordenar o prosseguimento dos autos imediatamente após o decurso do prazo de suspensão ou, no limite, se impunha que previamente ouvisse as partes de forma a poder avaliar se a falta de impulso processual era imputável a alguma delas.” – cfr. Ac. do TCA Norte, de 18/12/2015, tirado no proc. n.º 00158/12.6BEVIS.
8. Por outro lado, o dever de prevenção e o princípio da cooperação (reforçado no CPC e no CPTA), que incumbem ao digno Tribunal a quo na condução do processo, implicam também que o Tribunal comunique às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta (a nefasta deserção), por forma a que as partes, nomeadamente as AA., disso ficassem plenamente conscientes e esclarecidas, tanto mais que estamos perante uma alteração radical do regime jurídico da deserção (com redução aguda do prazo e extinção do instituto da interrupção, e que entrou em vigor já na pendência do presente processo).
9. In casu, tal não sucedeu, posto que o Tribunal jamais informou as partes, nomeadamente as AA., que entendia que o curto prazo de deserção se encontrava a decorrer ou a partir de que evento (dies a quo) e quais os efeitos da sua conduta, não estando as AA. alertadas nem conscientes de que a demanda aguardava o seu impulso pelo prazo de deserção – bem ao contrário, pois que, atenta a anterior conduta do Tribunal a quo, as AA. estavam legitimamente a aguardar o impulso do digno Tribunal.
10. Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida também padece de erro de julgamento, por afronta ao dever de prevenção e ao princípio da colaboração – cfr. art. 6.º (nomeadamente o nº 2) e 7.º do CPC e art. 8.º do CPTA.
11. Por último, sem prescindir do que se vem de referir e igualmente a reforçar que se impunha uma decisão de outro jaez (diametralmente oposto à recorrida), estão ainda os princípios da cooperação e do contraditório, necessários à justa composição da lide e a uma decisão material e de fundo, previstos nos artigos 3.º, mormente n.º 3, 6.º e 7.º do CPC e arts. 7.º e 8.º do CPTA, que impunham que, no mínimo, o Tribunal tivesse ouvido as partes quanto à suposta deserção.
12. Como se encontra assente jurisprudencialmente, a deserção não poderia jamais ser declarada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar sobre a questão, como em erro de julgamento sucedeu, antes se impondo, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas – cfr. jurisprudência supra citada nas alegações.
13. Por outras palavras, ao não ter (no mínimo) previamente notificado as partes para se pronunciarem, pelo menos, sobre a hipotética deserção e, ademais, quando as partes aguardavam a promoção do digno Tribunal, a decisão recorrida consubstancia, como já assinalámos supra, uma decisão-surpresa, que, desse modo, padece de erro de julgamento, não só por violação do disposto no art. 281.º do CPC, como também por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da tutela da confiança (que derivam do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos – cfr. art. 2.º da CRP), da cooperação e da gestão processual e do contraditório (cfr. art. 3.º, 6.º e 7.º do CPC e arts. 7.º e 8.º do CPTA).
14. Além disso, a decisão recorrida é uma decisão puramente formalista, que impede, pois, que seja proferida uma decisão material e de fundo no processo, como impõem os princípios da prevalência da verdade material sobre a verdade formal e da promoção do acesso à justiça (art. 7.º do CPTA e que tem sido consagrado cada vez com maior acuidade), que, para esse fim em si mesmo, também impunham o prosseguimento dos autos ou, pelo menos, a prévia audição das partes.
15. Por conseguinte, sempre ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida ou, pelo menos, a interpretação que leva a efeito das normas em causa (nomeadamente o art. 281.º do CPC) violam, por isso, o direito fundamental das AA. ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto constitucionalmente nos arts. 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e no art. 2.º do CPTA.
Termos em que, requerem que seja considerado procedente o presente recurso e revogada decisão recorrida, apenas assim se fazendo JUSTIÇA!
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O Réu não juntou contra-alegações.
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O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Atente-se no discurso fundamentador da decisão:
As Autoras intentaram a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município P..., pretendendo ver anulado o despacho datado de 01.10.2007, da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, que lhes determinou a realização de obras em terrenos de sua propriedade.
Entretanto, a 08.06.2010, foi proferido despacho dando conta de vicissitudes que poderiam determinar a ausência de interesse na prossecução dos presentes autos e determinando a notificação das partes para se pronunciarem (cfr. fls. 105 dos autos físicos).
Foi então apresentado pelas Autoras requerimento pedindo a suspensão da instância por período não inferior a 3 (três) meses, o que veio a ser deferido por despacho a fls. 145 dos autos físicos, datado de 29.11.2010.
Subsequentemente vem sendo requerida a prorrogação de tal suspensão da instância (cfr. fls. 154 e 156, 165 e 167, 175 e 177, 186 e 188, 196 e 198, 206 e 208, 211 e 213 e assim sucessivamente).
A pedido das autoras, por despacho de 25.02.2015, novamente foi deferida tal pedido de suspensão, desta feita por período de 3 (três) meses.
A suspensão em questão terminou em finais de Maio de 2015.
Aqui chegados, em 02.09.2016, volvidos que estão mais de 15 (quinze) meses sobre essa data, era dever das partes dar o devido impulso ao processo.
Volvidos que estão mais de 6 (seis) meses sem que as autoras tenham dado o necessário impulso processual aos autos, cumpre agora extrair disso consequências, declarando-se extinta a instância, por deserção, nos termos dos arts.º 277º, nº 1, c) e 281º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
Assim sendo, pelo exposto:
Declara-se extinta a instância, por deserção, nos termos dos arts.º 277º, nº 1, c) e 281º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
X
Vejamos:
O acto impugnado da Autarquia ordenou a realização de obras de demolição, consolidação, reparação e conservação em prédios sitos na área do Loteamento a que corresponde o alvará nº 6/90, nomeadamente no lote nº 9. Ou seja, a Autarquia ordenou a realização de obras em prédios cuja demolição está prevista (justamente os prédios sitos na Rua A…, 71/73/75 e Viela A… 3 - Casa 5) para que possa ser construída a edificação colectiva que aí é possível erigir.
Ora, o Loteamento nº 6/90 do Município P... deu causa a um longo contencioso entre os diversos requerentes do Loteamento e o Município, e entre os titulares do Loteamento, originando diversos processos judiciais, que correm actualmente os seus termos, quer na jurisdição comum, quer na jurisdição administrativa.
As partes do processo (as aqui Autoras e o Réu) têm desenvolvido complexas negociações no sentido da resolução extrajudicial do dissídio, que continuam a decorrer (nomeadamente reuniões com técnicos da Câmara Municipal, reuniões entre Mandatários das partes, etc.). De notar que a complexidade dessas negociações aumenta pelo facto de nas mesmas terem de intervir não apenas as A.A. e o Município, mas também todos os interessados naquele Loteamento, nomeadamente a sociedade promotora de boa parte dos lotes (a SEII, SA) e ainda a sociedade FUI, Lda..
Depois de notificadas para informarem se mantinham interesse no prosseguimento dos autos (cfr. despacho de 08/06/2010), e uma vez que o Município decidira iniciar procedimento com vista a accionar as garantias bancárias prestadas pela referida SEII, SA, as A.A. requereram a suspensão da instância com fundamento na existência de “motivo justificado”, nos termos do então artº 279º/1 do CPC, o que foi deferido - cfr. requerimento de 01/07/2010 e consequente despacho.
As partes do processo têm requerido ao Tribunal a quo a suspensão da instância por existência de “motivo justificativo”, dado que se o Município accionar as garantias bancárias ou se as partes alcançarem acordo, a decisão do presente processo tornar-se-á supervenientemente inútil.
O Tribunal deferiu, e bem, as requeridas suspensões de instância, não ao abrigo do acordo das partes, mas sempre ao abrigo do nº 1 do artº 279º do CPC e, depois, do artº 272º/1 do NCPC (nomeadamente “motivo justificado”) - cfr. despacho de 29/11/2010 e despachos subsequentes, sendo de relevar ainda que, decorrido o prazo da suspensão, o Tribunal sempre, mas sempre notificou (e bem e nos termos da lei) as partes para requererem o que tivessem por conveniente, sem o que os autos prosseguiriam os seus legais termos, ou seja, o prosseguimento com vista a uma decisão de fundo - cfr. por exemplo, despachos de 14/04/2011, 18/10/2011, 24/05/2012, 5/11/2012, 14/05/2013, 18/11/2013, 6/05/2014, 21/01/2015.
Sucede que, sem que as Autoras tenham sido alertadas pelo Tribunal que era seu entendimento que estava a decorrer o prazo de deserção, nem para a possibilidade de deserção, e sem que as partes tenham sido previamente ouvidas, foram as mesmas surpreendidas com a decisão de deserção e de consequente extinção da instância. Ou seja, contrariamente ao que anteriormente sempre sucedeu, e sem qualquer convite ou notificação prévia às partes para exercerem o inarredável contraditório, o Tribunal a quo julgou, pura e simplesmente, deserta a instância, por falta de impulso processual das Autoras, numa verdadeira decisão-surpresa, como bem aduzem as Apelantes.
Como é sabido, s decisões de deserção de instância sucedem e são devidas em casos em que as partes estão informadas pelo Tribunal de que o prazo de deserção está a decorrer e estas nada promovem ou em casos em que são notificadas pelo Tribunal para realizar algum acto e não o fazem, mas jamais em situações como a presente, em que o Tribunal suspendeu a instância e deveria, decorrido o respectivo prazo, ter ordenado a notificação das partes para se pronunciarem ou, no limite, ter decidido a prossecução dos autos com vista a uma decisão material e de fundo.
Antes de mais, cumpre efectuar um breve enquadramento jurídico do instituto da deserção.
O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico da deserção da instância declarativa, nomeadamente com um prazo muitíssimo mais curto e com o desaparecimento do instituto da interrupção da instância.
O regime pretérito previa os institutos da interrupção e da deserção da instância, dispondo o seguinte:
“A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artigo 285º do anterior CPC).
“Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos” (artigo 286º do mesmo diploma)
“Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artigo 291º/1 do CPC). Portanto, o regime da Lei 41/2013, de 26/06, além de ter encurtado para apenas seis meses o prazo, que até aí era de 3 anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, isto é, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância.
Implementando, assim, um regime inovatório e “mais severo” para a deserção de instância, rompendo com um regime jurídico com várias décadas e com práticas arreigadas há muitos anos.
Porém, na redacção do artigo 281º do NCPC, aqui aplicável, a deserção da instância não é automática pelo decurso do prazo de seis meses (deixou de operar ope legis para ser ope judicis) - ao contrário do que sucede no processo de execução, em que inexiste a desnecessidade de despacho do juiz (cfr. nº 5 do artigo 281º).
Assim, deve o Tribunal, antes de proferir o despacho a que se refere o nº 4, ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar se a falta de impulso processual é, ou não, devida a negligência e, só após a audição, emitirá a decisão que tiver por adequada - cfr. o Ac. da RP de 02/02/2015, no Proc. 4178/12.2TBGDM.P1. Significa, portanto, que antes de julgar deserta a instância, o Tribunal tem sempre de fazer, ex ante, uma valoração do comportamento das partes por forma a concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, de negligência de alguma delas, ou de ambas, em promover o seu andamento, ou seja, tem de verificar que, na realidade, estão verificados os necessários elementos exigidos pela estatuição da norma para extinguir a instância por deserção.
E para fazer essa valoração, embora possam existir elementos nos autos dos quais já se possa colher aquele comportamento negligente das partes para a falta de impulso processual, deve sempre ouvi-las para melhor ponderar a sua decisão - o que no caso posto não sucedeu.
Voltando ao caso concreto, compulsando a decisão recorrida, afigura-se que a mesma nem sequer menciona a circunstância de ter havido negligência das Autoras em impulsionar os autos (ou do Réu ou de qualquer das partes), quando o deveria fazer nos termos do referido artigo 281º, dado que a deserção não é automática pelo simples decurso do prazo, como já se assinalou. Por conseguinte, porque não foi efectuada nem referida qualquer valoração do comportamento das partes, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por afronta ao disposto no artº 281º do CPC, que impõe uma avaliação da conduta processual das partes, que in casu repete-se, inexistiu.
Por outro lado, a verdade é que, no caso, o Tribunal, que aliás havia decidido existir “motivo justificativo” para a suspensão de instância, devia ter notificado as partes para se pronunciarem e informarem do estado das negociações ou, no limite, ter ordenado o prosseguimento do processo após o decurso do prazo de suspensão, o que não fez. Ou seja, jamais poderia ter promovido uma decisão-surpresa de extinção da instância, de cariz puramente formal, e que não decidiu e obstou ao conhecimento do mérito da acção - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
“II-Tendo a instância sido suspensa por despacho judicial, com fundamento em acordo das partes, e tendo-se esgotado o período de suspensão e entretanto decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido entretanto requerido pelas partes, o tribunal não pode, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância, por deserção, quando é certo que competia ao próprio tribunal ordenar o prosseguimento dos autos imediatamente após o decurso do prazo de suspensão ou, no limite, se impunha que previamente ouvisse as partes de forma a poder avaliar se a falta de impulso processual era imputável a alguma delas.” - cfr. Ac. deste TCAN, de 18/12/2015, no Proc. 00158/12.6BEVIS.
Neste sentido aponta ainda decisivamente o dever de prevenção e o princípio da cooperação, que incumbem ao Tribunal na condução do processo.
Na verdade, decorre da norma contida no nº 1 do artº 6º do CPC que o Tribunal deve gerir o processo em colaboração com as partes (artº 7º). Além disso, quando o Tribunal gere o processo, fazendo-o aguardar um acto da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados e plenamente conscientes, isto é, o Tribunal deve comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta (a deserção).
Tal resulta ainda da imposta cooperação ao Tribunal na justa composição do litígio, fazendo prevalecer a verdade material sobre a verdade formal, justificando-se, por isso, que alerte as partes para as consequências gravosas que possam resultar da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei - cfr. o princípio da cooperação, reforçado no NCPC e no CPTA.
Ora, no caso presente, tal não sucedeu, posto que o Tribunal jamais informou as partes, nomeadamente as Autoras, que entendia que o prazo de deserção se encontrava a decorrer ou a partir de que evento (dies a quo) e quais os efeitos da sua conduta.
Acresce que sempre se impunha uma decisão de outro jaez, dado que a deserção não pode ser declarada sem que as partes tenham oportunidade de se pronunciarem sobre a questão (cfr. os princípios da cooperação e do contraditório), necessários à justa composição da lide e a uma decisão material e de fundo.
Dito de outro modo, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, devia o Tribunal a quo, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas - princípios da cooperação, do contraditório e dever de gestão processual.
Em suma:
-como argumentam as Recorrentes, a decisão recorrida afrontou a lei adjectiva, mormente, as já mencionadas disposições legais, e os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, que enformam o sistema jurídico no seu conjunto;
-a deserção da instância pressupõe e exige que haja negligência das partes na paragem do processo, por um lapso temporal superior a seis meses;
-a sua estatuição implica, ainda, que caiba às partes o impulso processual e que só por essa razão os autos não tenham prosseguido os seus trâmites normais;
-deste modo o artigo 281º/1 do CPC, apenas comina a deserção da instância para a hipótese de ocorrer uma paragem culposa dos trâmites processais, derivada de uma actuação omissiva e reprovável das partes em litígio, designadamente, do aí Autor/Requerente, a quem incumbe o ónus de impulso processual;
-revertendo ao caso em presença impunha-se a notificação das Autoras do já mencionado despacho que mandou que os autos aguardassem, nos termos e para os efeitos do artigo 281º/1 do CPC, o que não ocorreu;
-e justificava-se a formulação às Autoras de um convite, no sentido de promoverem os ulteriores termos do processo, sob a expressa cominação da deserção, o que também não foi feito;
-tal como advogado foi proferida uma decisão meramente formal, em violação do princípio da promoção do acesso à justiça contemplado no artigo 7º do CPTA;
-neste sentido decidimos em 14/12/2006, no âmbito do processo nº 00063/01-BRAGA, onde sumariámos:
“I)O juiz deve dirigir a actividade processual apropriada ao apuramento da verdade material.
I.1) Esse seu poder-dever processual responde desde logo ao fim de interesse público já que a procura da verdade não deve ser travada por falhas aleatórias.
I.2) O respeito que o Estado deve ao cidadão como pessoa deve impedir que se use a denegação de justiça material como forma de punição por um qualquer “desencontro” ou erro de técnica jurídica processual, a menos que estes se tenham tornado incontornáveis por culpa do próprio cidadão, ou seja, a menos que o particular não preste a colaboração a que está obrigado-art.º 99º, nº 2, da LGT.
II) Não conduz à deserção da instância a circunstância de o oponente não juntar os elementos solicitados pelo Tribunal, caso se demonstre que diligenciou pela sua junção, apresentando todos aqueles que logrou obter e justificando a impossibilidade de conseguir os demais.
(…). E, em 26/05/2017, Proc. 00645/15.4BEPRT seguimos no mesmo sentido, sintetizando:
I-Para ser julgada deserta a instância, nos termos do artº 281º/1 do CPC é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento;
I.1-é que, com excepção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; ela depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no artº 3º/3 do CPC e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses;
-a deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou, pois, de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial;
-no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas;
-e deverá ouvir as partes, por força do princípio da cooperação, reforçado no NCPC, alertando-as para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto;
-tal é também uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança, da cooperação, do contraditório, da adequação formal, da intervenção oficiosa e da gestão processual;
-ao não ter previamente notificado as partes para se pronunciarem, pelo menos, sobre a hipotética deserção (sem que tivesse sido sequer comunicado às partes que o prazo estaria a decorrer), a decisão recorrida consubstancia, como já assinalámos supra, uma decisão-surpresa, que enferma de erro de julgamento, não só por violação do disposto no artº 281º do CPC, como também por violação dos princípios supra enunciados (que derivam do estruturante princípio do Estado de direito democrático dos cidadãos - (cfr. artºs 2º da CRP, 3º, 6º e 7º do CPC, 7º e 8º do CPTA);
-ademais a decisão sob escrutínio é uma decisão puramente formalista, que obvia a que fosse proferida uma decisão material/de fundo, como impõem os princípios da prevalência da verdade material sobre a verdade formal e da promoção do acesso à justiça (artº 7º do CPTA), que, também impunham o prosseguimento dos autos ou, pelo menos, a prévia audição das partes;
-a decisão recorrida, ao julgar imediatamente extinta a instância por deserção, viola o direito fundamental das Autoras/Apelantes ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto constitucionalmente nos artºs 18º, 20º e 268º/4 da CRP e no artº 2º do CPTA, razão pela qual não pode ser mantida na ordem jurídica.
***
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho e determina-se a remessa dos autos ao TAF a quo a fim de aí prosseguirem os ulteriores termos, caso a tal nada mais obste.
Sem custas, atenta a ausência de contra legações.
Notifique e DN.
Porto, 01/03/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho