Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01909/11.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:
I - A inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro.
II - O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos.
III – Assim, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
IV – Logo, o tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados ou que sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMMS
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
RMMS, NIF 177xxx47, residente na Rua M…, em Barcelos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/09/2013, que julgou improcedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º 0353200901015583, que contra si foi revertido depois de originariamente instaurado contra NB, Lda., por dívidas provenientes de IVA e IRS dos anos de 2008 a 2010, acrescidas de juros e custas, no montante global de €15.415,52.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.ª A douta sentença sob recurso julgou improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, com fundamento nos factos dados como provados bem como nos factos julgados não provados que a serem julgados provados afastariam a possibilidade de reversão da execução contra o recorrente por não se encontrarem preenchidos os pressuposto para que esta se operasse.
2.ª O Tribunal recorrido julgou não provada a existência do direito ao trepasse do estabelecimento da sociedade executada bem como de créditos sobre clientes no valor de € 19.972.01.
3.ª No momento em que foi instaurado o processo de execução fiscal contra a devedora originária, esta encontrava-se a laborara em edifício tomado de arrendamento, com máquinas pertencentes ao dono do edifício, tomadas de aluguer.
4.ª A laboração da empresa, verificável pelas declarações fiscais apresentadas pela sociedade executada pressupõe a existência do estabelecimento industrial, podendo ainda verificar-se a sua existência pelas declarações fiscais apresentadas quer pela sociedade executada quer pelo dono do edifício que deveria declarar as rendas pagas pela sociedade pelo arrendamento do edifício e pelo aluguer das máquinas.
5.ª O estabelecimento industrial pode ser objecto de negócios, designadamente de trespasse, que terá sempre algum valor comercial, maior ou menor de acordo com o tipo de estabelecimento e dos elementos que o compõem.
6.ª O recorrente alegou a existência do estabelecimento industrial bem como do direito ao trespasse, não tendo logrado fazer prova da sua existência por não dispor de elementos que lhe permitissem fazer essa prova.
7.ª O recorrente alegou ainda a existência de créditos sobre clientes cujo valor é, só por si, suficiente para pagamento da quantia exequenda, tendo identificado o valor do de cada um desses créditos e o respectivo devedor.
8.ª A Administração Tributária notificou os devedores identificados pelo recorrente, tendo a maior parte deles negado a existência desses créditos.
Face à negação da existência do crédito por parte dos devedores, a Administração Tributária deveria ter notificado o recorrente para este se pronunciar e não o fez.
9.ª A Administração Tributária aceitou como verdadeiras as declarações feitas pelos devedores da sociedade executada não tendo agido de acordo com o que a lei determina, tais créditos deveriam ter sido considerados litigiosos e como tal adjudicados ou transmitidos, nos termos do disposto no artigo 775.º do CPC.
10.ª Um dos créditos da sociedade executada indicado pelo recorrente, no valor de €16.723,80, foi objecto de acção judicial contra o devedor “TDA, SA”, que correu termos no 12.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o n.º 1276/09.3TBGMR, desconhecendo o recorrente qual o estado do processo.
11.ª A Administração Tributária e o próprio Tribunal devem diligenciar pela obtenção de todos os elementos probatórios que revelem interesse para a boa decisão da causa, no entanto isso não foi feito nem pelo Tribunal recorrido nem pela Administração Tributária em clara violação do princípio do inquisitório, que é um dos princípios estruturantes do processo judicial tributário.
12.ª Por força das alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1989, foi alterada a concepção do contencioso tributário, adoptando-se uma concepção subjectivista, passando o cerne do processo a ser a defesa dos direitos e interesses do particular, sempre que estes sejam afectados por qualquer acto lesivo praticado pela Administração Fiscal, garantindo assim uma tutela jurisdicional plena.
13.ª Estas alterações vão ainda no sentido da instrumentalização do contencioso tributário que passa a ser visto como um meio utilizado para a descoberta da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, segundo o qual o Tribunal deve oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
14.ª Por tudo o que vai alegado deve sentença sob recurso ser revogada, julgando-se procedente a oposição deduzida pelo recorrente, com a consequente extinção da execução contra ele dirigida, com o que será feita Justiça!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, se enferma de défice instrutório e se incorreu em erro de julgamento da questão da falta de excussão prévia do património da devedora originária.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados:
A) Na execução fiscal n.º 0353200901015583, a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, em que é devedora originária "NB, Lda.", nipc. 50xxx72, visa-se a cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRS dos anos de 2008 a 2010, acrescidas de juros e custas, no montante global de € 15.415,52 - cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso;
B) As datas limite de pagamento ocorreram entre 16.02.2009 e 20.10.2010 - cfr. fls. 31 e 32 do pef. apenso;
C) A 7.7.2011, foi lavrado auto de diligências, assinado pelo escrivão do processo e pelos oficiais de diligências - cfr. fls. 18 e 19 do pef, aqui reproduzidas, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
"(...) Através de contacto telefónico com esta empresa chegou-se à fala com o referido gerente que confirmou a inactividade da executada.
Mais informou que a actividade era exercida em Fânzeres - Gondomar e que todas as máquinas utilizadas eram alugadas. (...)";
D) Das diligências efetuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI, onde constam os bens ou rendimentos penhoráveis dos devedores nomeadamente o Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), constata-se a inexistência de "quaisquer activos geradores de receita efectiva para os autos. O gerente informou que a sociedade não possui quaisquer bens e que se encontra inactiva - cfr. certidão de diligências junta aos autos." - cfr. fls. 27 do pef., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
E) O oponente consta como gerente da sociedade devedora originária - cfr. fls. 22 a 26 do pef.;
F) A 9.08.2011, foi elaborado o projeto de decisão para efeitos de reversão da execução contra o oponente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. fls. 28 a 30 do pef. - constando, para além do mais, o seguinte:
"(…) Não lhe são conhecidos quaisquer activos penhoráveis, cfr. melhor consta da certidão de diligências junta aos autos (...)”.
G) A 26.08.2011, foi proferido despacho que determinou a reversão contra o Oponente - cfr. fls. 34 a 36 do pef, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ressaltando, o seguinte:
“(...) Nos presentes autos em que é originária devedora NB (…), constatou-se que já se encontrava inactiva segundo informou a TOC e o gerente, o que de resto já indiciava a última declaração periódica de IVA enviada sem qualquer movimento.
Mais se apurou que não lhe são conhecidos quaisquer activos penhoráveis, cfr. melhor consta da certidão de diligências junta aos autos. (…).
Perante esta realidade:
- Considerando que os elementos existentes nos autos evidenciam que o identificado potencial revertido exerceu de facto a gerência da originária devedora;
- Considerando que o responsável subsidiário não logrou demonstrar que não teve culpa pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, já que tendo sido notificado para exercer o direito de audição e, ilidir a presunção legal de culpa que recaía sobre ele, este nada disse.
- Considerando que à sociedade não são conhecidos quaisquer activos penhoráveis.
Conclui-se que, nos termos dos artigos 23.º e 24.º/n. º 1/b) da LGT, conjugados com os artigos 153.º/n.º 2/a e 159.º do CPPT a próxima tramitação processual deverá consistir na REVERSÃO da presente execução contra RMMS, (…)”.
H) No processo executivo n.º 0353200801047990 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, foram levadas a cabo várias diligências no sentido de penhorar eventuais créditos detidos pela devedora originária - cfr. fls 17 dos autos;
I) Das diligências efetuadas no processo referido em H), verificou-se que apenas as sociedades "TMV, LDA." e " BPCT, SA." reconheceram os seus créditos no valor de € 1.481,40, e 35,10, respetivamente - cfr. fls. 17 e 18 dos autos;
J) A arrecadação das quantias referidas em I), através da penhora de direitos de créditos, referidas em I), não foram suficientes para solver a dívida exequenda em cobrança no pef. n.º 0353200801047990 e apensos - cfr. fls. 18 dos autos;
K) Os restantes presumíveis devedores não reconheceram a existência de quaisquer créditos;
Factos não provados:
1. Quando os processos executivos foram instaurados a sociedade tinha o direito de trespasse do estabelecimento.
2. A devedora originária tinha créditos, como ainda, tem no valor de € 19.972,01.
Fundamentação da matéria de facto:
A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal.
Quanto a materialidade considerada não provada resultou da total ausência de prova.
Na verdade, quanto ao direito de trespasse, não obstante a alegação da sua existência, não foi junto qualquer elemento probatório que a corroborasse, razão pela qual se deu resposta negativa a tal factualidade.
No que concerne aos alegados direitos de crédito, o oponente juntou o balancete geral da devedora originária onde estes são mencionados. Ora, a junção do balancete, por si só, não é idóneo para a demonstração de tal factualidade. Até porque, apesar da menção dos alegados créditos, a verdade é que os mesmos não foram reconhecidos pelos eventuais devedores, com exceção das sociedades "TMV, LDA." e " BPCT, SA." que reconheceram os seus créditos no valor de € 1.481,40, e 35,10, respetivamente, conforme se extrai do elenco dos factos provados [alíneas H) a J)].”
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2. O Direito
A este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da verificação dos pressupostos para a reversão decretada no âmbito do processo de execução fiscal descrito nos autos.
Nas suas alegações, o Recorrente defende a existência do estabelecimento industrial e direito ao trespasse do mesmo, e de créditos sobre clientes, cujos valores, só por si, seriam suficientes para pagamento da quantia exequenda e afastar a reversão da execução contra o Recorrente.
O artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece no n.º 1 que «a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal», dispondo no n.º 2 que «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão»; e o n.º 3 prescreve que «caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) preceitua que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».
Estas normas estabelecem os pressupostos da reversão e o momento em que ela deve ocorrer, tendo por ponto de partida a salvaguarda do benefício da excussão. Ora, perante o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (n.º 3 do artigo 22.º da LGT) e a natureza do benefício da excussão, decorre que a execução fiscal só pode reverter contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário, isto é, desde que se verifique a ocorrência desse pressuposto no momento em que se pretende chamar o responsável subsidiário ao pagamento das dívidas exequendas.
Daqui resulta, por um lado, que o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e apenas pode exigi-la do devedor subsidiário no caso de se vir a evidenciar a inexistência ou insuficiência de bens daqueles; e, por outro lado, que o devedor subsidiário pode recusar o cumprimento da dívida tributária enquanto não tiver sido excutido o património daqueles devedores. O que significa que, ainda que não existissem bens à data da constituição ou do vencimento das dívidas exequendas ou à data em que o responsável subsidiário exerceu o cargo de gerente, sempre estará inviabilizada a reversão caso se detecte que a sociedade os adquiriu e possui, em termos de suficiência para pagamento dessas dívidas, à data em que se pretenda chamar à execução os respectivos gerentes através do instituto da reversão.
Por outras palavras, só no caso de o devedor principal não ter mais bens, pode o órgão de execução fiscal fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, por nada mais haver a excutir, razão por que esse órgão está vinculado a fazer uma investigação sobre a existência de bens no património do devedor originário no momento em que pretende reverter a execução contra aqueles.
No despacho de reversão diz-se, como consta da decisão da matéria de facto, que à sociedade não são conhecidos quaisquer activos penhoráveis.
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo n.º 0647/15.
É patente a referência à inexistência de bens da devedora originária para dar pagamento à quantia exequenda, sendo que nem sequer se mostra necessário que a devedora originária não possua bens, mas tão-só que os mesmos sejam insuficientes para pagamento da quantia exequente (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/01/2006, 2ª Secção – Contencioso Tributário, “Em face do preceituado no art. 23º nºs 1 e 2 da LGT não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.” - Processo nº 00032/05.2BEPNF).
Relativamente a esta questão, a jurisprudência do STA inclinava-se maioritariamente (quer no domínio da vigência do CPT, quer na vigência do anterior CPCI) no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário.
Contudo, a alteração legislativa que ocorreu com a LGT (artigo 23.º), conjugada com a citada norma do artigo 153.º, n.º 2, do CPPT, leva a concluir que a solução legal já não é a que encontrava eco na jurisprudência do STA.
A referência à fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha, inculca a ideia de que, perante essa fundada insuficiência do património do originário devedor, ocorra logo a reversão. Sem embargo da excussão do património do devedor originário.
Ou seja: não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão. Basta essa fundada insuficiência, baseada, por exemplo, no auto de penhora (ou de outros elementos que o órgão de execução fiscal disponha).
Sobre a questão em litígio, vejamos a decisão recorrida:
“(…) O oponente alega que a devedora principal era titular de bens, nomeadamente direito de trespasse do estabelecimento e créditos no valor de €19.972,01.
No entanto, o oponente não logrou provar o alegado nesta parte, razão pela qual se deu como não provada a factualidade enunciada em 1) e 2).
Acresce que os créditos que foram reconhecidos pelos devedores, o foram apenas no valor de €1.516,50, sendo aplicado para pagamento da quantia exequenda em cobrança coerciva no processo n.º 0353200801047990 e apensos, quantia esta insuficiente para solver a dívida exequenda [alínea H) e J)].
Outrossim, a administração fiscal, conforme auto de diligências, constatou a inexistência de bens em nome da devedora originária para pagamento integral da dívida.
Assim, atenta a materialidade assente nesta sede, encontra-se devidamente fundamentada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, soçobrando, pois, a argumentação aduzida pelo oponente.
Donde, exercendo o oponente as funções de gerente é agora executado por reversão e subsidiariamente responsável pelas dívidas exequendas em pagamento na sua gerência.
Nesta conformidade, julgo a presente oposição totalmente improcedente, com todas as consequências legais. (…)”
Regressando, agora, à hipótese dos autos, e olhando o probatório, logo concluímos pela fundada insuficiência do património do devedor originário.
De facto, o Serviço de Finanças de Barcelos, no âmbito da Execução Fiscal em causa, procedeu à pesquisa, nomeadamente nas suas bases de dados, de possíveis bens pertencentes à devedora originária susceptíveis de serem penhorados e efectuou várias diligências no sentido de apurar eventuais créditos da mesma [cfr. alíneas C), D), H), I), J) e K)].
Contudo, o Recorrente parece não se conformar com os factos não provados:
1. Quando os processos executivos foram instaurados a sociedade tinha o direito de trespasse do estabelecimento.
2. A devedora originária tinha créditos, como ainda tem, no valor de € 19.972,01.”
Para se insurgir contra os mesmos, alega défice instrutório, assumindo não ter efectuado prova da existência do estabelecimento industrial nem do respectivo direito de trespasse, uma vez que não dispunha de elementos que lhe permitissem fazer prova desses factos. Mas invoca que a AT, através das declarações fiscais, podia ter verificado estes factos, por aí constarem os reflexos da laboração da sociedade devedora originária, pois declarava como custos da sua actividade, designadamente, as rendas pagas ao dono do edifício e das máquinas, demonstrando-se, assim, o arrendamento e o aluguer dos mesmos.
Vejamos, então, se existe erro de julgamento da matéria de facto, no que tange aos factos não provados, por não terem sido encetadas as diligências instrutórias que se impunham, e se a parte da factualidade invocada na petição inicial que foi considerada não provada se apresentava relevante para a decisão da causa.
Na verdade, compulsando o teor da petição inicial, verificamos que se mostra invocado que a devedora originária deixou de laborar no mês de Outubro de 2010, mas só no termo desse ano de 2010 entregou ao senhorio as instalações onde tinha o seu estabelecimento fabril (cfr. artigo 1.º). Mais invocou que, quando foram instaurados os processos de execução fiscal, a sociedade tinha o direito de trespasse do estabelecimento (cfr. artigo 5.º).
Ora, como frisamos supra, a inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre.
Resulta da factualidade assente, não impugnada neste recurso, que a reversão se operou por despacho proferido em 26/08/2011 [cfr. alínea G)]; reportando-se a alegação do Recorrente ao termo do ano de 2010. Efectivamente, de acordo com a petição inicial, o facto susceptível de prova – a existência do direito de trespasse do estabelecimento – já não estaria na esfera jurídica da devedora originária, uma vez aí se afirmar que se entregou ao senhorio as instalações onde tinha o seu estabelecimento fabril no final de 2010. Sendo o momento relevante, para efeitos de reversão, aquele em que esta ocorre, em Agosto de 2011, inexistia a possibilidade de penhorar o direito de trespasse. Apresentando-se, por isso, igualmente irrelevante o facto considerado não provado de que quando os processos executivos foram instaurados a sociedade tinha o direito de trespasse do estabelecimento. Salientamos, por resultar da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos, que os processos executivos foram instaurados em 24/03/2009.
O mesmo é válido para a invocação na petição inicial de que, quando os processos executivos foram instaurados, a sociedade devedora tinha créditos sobre clientes no valor de €19.972,01 (cfr. artigos 5.º e 7.º). Note-se que o balancete geral financeiro junto à petição inicial, identificado como documento n.º 1, se reporta ao último mês de 2010, tendo sido esta a prova documental indicada na petição inicial para comprovar o facto alegado no artigo 7.º.
Ora, como se motiva na fundamentação da decisão da matéria de facto, a junção do balancete, por si só, não é idóneo para a demonstração de tal factualidade. Até porque, apesar da menção dos alegados créditos, a verdade é que os mesmos não foram reconhecidos pelos eventuais devedores, com excepção das sociedades "TMV, LDA." e "BPCT, SA." que reconheceram os seus créditos no valor de €1.481,40 e de €35,10, respectivamente, conforme se extrai do elenco dos factos provados [cfr. alíneas H) a J)].
Tudo para dizer que faltou a alegação pertinente para colocar em causa o que consta a este respeito na fundamentação do despacho de reversão proferido em 26/08/2011. Nunca se invocou que neste momento da reversão existissem bens susceptíveis de penhora suficientes para satisfação da dívida exequenda e acrescido. Logo, também o segundo facto considerado não provado se mostra destituído de relevância, na medida em que não se apresenta circunscrito temporalmente ao momento da reversão.
Nesta conformidade, os factos que foram dados como não provados em nada poderão influenciar o desfecho da causa, não fazendo, assim, sentido apelar ao princípio do inquisitório para desvendar essa verdade material.
Sustenta o Recorrente que a Administração Tributária e o próprio Tribunal devem diligenciar pela obtenção de todos os elementos probatórios que revelem interesse para a boa decisão da causa, defendendo que isso não foi feito nem pelo Tribunal recorrido nem pela Administração Tributária, em clara violação do princípio do inquisitório, que é um dos princípios estruturantes do processo judicial tributário.
Importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º ex vi artigo 211.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 265.º, n.º 3 e 513.º do CPC, bem como os correspondentes actuais artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC.
O certo é que o tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados (ou que sejam de conhecimento oficioso) – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Não esqueçamos que a Administração Tributária efectuou diligências, além do mais, no sentido de penhorar eventuais créditos detidos pela devedora originária – cfr. o probatório. Resultando que a arrecadação das quantias aí mencionadas, através de penhora de direitos, não eram suficientes para solver a dívida exequenda e acrescido. Acrescendo que tais valores foram aplicados no pagamento parcial de outras dívidas que não as exigidas no presente processo de execução fiscal – cfr. alíneas H), I) e J) da decisão da matéria de facto. Sendo neste circunstancialismo que foi tomada a decisão de reversão contra o presente responsável subsidiário, por se verificar, no mínimo, insuficiência do património da devedora originária para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Foi nesta sequência que o Oponente, na sua petição de oposição, tentou convencer o tribunal que o despacho de reversão errou na afirmação de um dos pressupostos da mesma, relativamente à existência na esfera da devedora originária de bens penhoráveis suficientes. Assim, a ele lhe cabia alegar, de forma consistente, esses factos reportados ao momento da reversão (26/08/2011), concretizando-os, no sentido de demonstrar o erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão de reversão. O que, como vimos, não efectuou. Salientamos a fórmula genérica adoptada no artigo 7.º da petição de oposição: “tinha créditos, como ainda tem, no valor de €19.972,01 (doc. 1)”.
É por este motivo que se mostra destituído de sentido afirmar que o tribunal tinha a obrigação de proceder à investigação oficiosa, solicitando, eventualmente, os esclarecimentos que entendesse pertinentes, ao abrigo do princípio do inquisitório e da investigação, dado que esses factos, além de não serem de conhecimento oficioso (com excepção dos que efectivamente pudessem resultar do processo de execução fiscal – o que não se verifica in casu), não foram assim concretamente alegados.
Assim sendo, face ao vertido no artigo 23.º da Lei Geral Tributária, verifica-se que a actuação da Administração Fiscal não merece censura, pois procedeu às averiguações necessárias, tendo demonstrado, no timing da reversão, a inexistência de bens da devedora originária face ao montante em dívida.
Nestes termos, não se verificando o fundamento invocado pelo Recorrente e na ausência de outros, haverá que negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.
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Conclusões/Sumário
I - A inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro.
II - O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos.
III – Assim, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.
IV – Logo, o tribunal só deve realizar ou ordenar oficiosamente diligências tendentes à descoberta da verdade material relativamente a factos que tenham sido alegados ou que sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Porto, 30 de Abril de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães