Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00546/25.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
DISCIPLINAR; PERICULUM IN MORA;
ÓNUS DE ALEGAÇÃO; PRODUÇÃO DE PROVA
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
«BB», «AA», e «CC», vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF que julgou improcedente o processo cautelar por aqueles intentado contra a Escola Artística Conservatório de Música ..., e contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no qual requerem seja decretada a suspensão de eficácia da sanção disciplinar de suspensão de 12 dias aplicada ao aluno «CC».
Na alegação apresentada, formularam os Recorrentes, as seguintes conclusões, que se
transcrevem “ipsis verbis”:
«I. As escolas não são órgãos do Ministério da Educação, como diz a decisão, mas entidades que, em agrupamento escolar ou fora dele, operam, como acima se viu “(...) com autonomia nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da ação social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira”
II. Não podem pois deixar de ser entes personalizados de Direito Público, enquadrados embora na tutela que visará assegurar a compatibilidade do funcionamento escolar com os imperativos de interesse público, nas circunstancias em que a tutela consiga operar (e parece não ser este o caso), não podendo pois negar-se em face de conduta ilícita, como a alegada, prolongada ao longo de anos de perseguição a uma criança, que a escola venha a Juízo como parte que é e não pode deixar de ser, não podendo deixar de se lhe reconhecer personalidade judiciária, mesmo que por absurdo se teime numa autonomia sem sujeito;
III. Não ter vindo a Escola responder, sem que se mostre constituído o mandato com representação ao R. Ministério, uma vez que a sentença fala nessa representação (da qual não há vestígio documental), faz operar o Princípio do Cominatório Pleno, devendo, como especificado na citação, dar-se por confessados os factos que à escola se imputam e nessa medida se tornando imprescindível o reconhecimento da nulidade da sentença,
IV. A recusa de conhecimento da matéria alegada para cuja prova se arrolaram testemunhas traduz falta de audição da parte, uma vez que os documentos não bastam para provar tais factos e estes são fundamentais para a caracterização da decisão disciplinar abusiva (e nula em tudo) pela qual se aplica, por nada, a pena máxima que uma escola pode aplicar (doze dias de suspensão) a uma criança de nove anos, ali perseguida desde os sete e como modo de intensificar essa perseguição, motivo pelo qual, o contexto pragmático é imprescindível à caracterização do acto impugnado, caracterizando, designadamente o seu desvio de poder
V. A falta de audição das testemunhas, com esta caracterização, traduz falta de audição da parte, viola o dever de tutela jurisdicional efectiva, é incompatível com a equidade do procedimento e com a imparcialidade do decisor, traduzindo violação do art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na sua vertente Cível;
VI. Por outro lado, mesmo, senão sobretudo, quando o tribunal recusa o conhecimento do que se lhe alegou, dizendo que já o conhecera por outros meios que não são instrumento suficiente para tanto, não é possível recusar a suspensão de eficácia de sanção disciplinar abusiva (para não dizer pior), assente na mera congeminação em cujos termos 12 dias de suspensão pretensamente disciplinar, (numa decisão nula) não são nada de especial que justifique a suspensão de eficácia, sem apurar (porque uma criança de nove anos não é um funcionário administrativo) qual é a representação que o menor tem disso e o modo como sente isso, ou
seja,
VII.Figurando-se uma tal congeminação, ela não pode ser passada a sentença sem demonstração e deve ser demonstrada de acordo com quanto exige o Direito, i.e. ouvindo a criança e apurando junto dela e para ela qual é a importância da sanção disciplinar máxima que a escola pode aplicar, porque neste quadrante da pretensa irrelevância, descoberto pela decisão, a representação dos pais já não chega e o tribunal só pode fixar a irrelevância da sanção (para efeitos de suspensão de eficácia) se tiver apurado essa irrelevância e só pode apurá-la respeitando o Direito da criança à audição própria nas matérias que lhe digam respeito, nostermos do art.º 12º da Convenção das Nações Unidas para a protecção dos Direitos da Criança
Termos em que não pode manter-se a douta sentença, que deve ser revogada, ordenando-se a sua substituição por outra onde se respeitem os direitos a cuja proteção o tribunal está vinculado, ou, em alternativa, decretando a requerida suspensão de eficácia
Assim devendo dar-se provimento ao presente recurso Com o que se fará Justiça.»
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto
Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como provada na sentença ao abrigo do n.º 6 do artigo 663º do CPC., aplicável ex vi do artigo 140º., n.º 3, do CPTA.
III – Fundamentação de Direito
«BB», «AA», e «CC», vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF que julgou improcedente o processo cautelar por aqueles intentado contra a Escola Artística Conservatório de Música ... e contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no qual requerem seja decretada a suspensão de eficácia da sanção disciplinar de suspensão de 12 dias aplicada ao aluno «CC».
Os critérios para o decretamento das providências cautelares estão previstos no artigo 120º do CPTA, que dispõe o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser
julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
A sentença julgou a ação cautelar improcedente por falta do requisito de concessão das providências cautelares atinente ao periculum in mora.
Nas conclusões de recurso os Recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença por não terem sido dados por confessados os factos que à escola se imputam no requerimento inicial, o que os Recorrentes entendem que deveria ter ocorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 118º do CPTA, dado que a escola (que, no seu entendimento não pode deixar de ser ente personalizado de direito público) não veio deduzir oposição.
Sem razão.
Estabelece o n.º 2 do artigo 10º do CPTA, na parte útil, que “Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado (…) que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios (…) em que parte demandada é o ministério ou ministérios (…) a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”
A escola que praticou o ato administrativo suspendendo é a Escola Artística Conservatório de Música ..., de natureza pública, de ensino artístico especializado em música, com carácter de escola básica e secundária, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º
352/93, de 7 de outubro.
Estabelece o artigo 2º deste Decreto-Lei, na parte útil, que: “O Conservatório é uma escola básica e secundária pública especializada no ensino da música (…)”
E o n.º 1 do artigo 3º: “No Conservatório é ministrado o ensino vocacional nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário”.
Pese embora o regime de autonomia e gestão dos estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário (cf. Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22.04), estes não têm personalidade jurídica (nem consequentemente personalidade judiciária) e encontram-se sob a administração direta do Ministério da Educação e Ciência (cf artigo 4º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29.12, que aprova a Lei Orgânica deste Ministério) através das Direções-Gerais do Educação, da Administração Escolar e dos Estabelecimentos Escolares (cf. artigos 12º, 14º e 17º-A), a quem compete, designadamente, acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e coordenação da respetiva autonomia (cf. al. b) do n.º 2 do artigo 17º-A do Decreto-Lei n.º 125/2011,
de 29.12).
Portanto, as escolas estão integradas no Ministério da Educação e Ciência. Embora dotadas de autonomia, não dispõem de personalidade jurídica própria.
Pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 10º do CPTA, parte legítima, do lado passivo, nesse processo, é o Ministério da Educação e Ciência, que veio deduzir oposição.
Improcedem, portanto, as conclusões de recurso I a III.
Nas conclusões IV e sgts, os Recorrentes imputam défice de instrução à sentença recorrida por não terem sido inquiridas as testemunhas indicadas e por não ter sido ouvido o aluno, menor, em declarações de parte.
Cumpre fazer uma nota prévia.
A conclusão IV parece referir-se à falta de instrução dirigida ao apuramento de factos relativos ao requisito para a concessão das providências cautelares atinente ao “fumus boni iuris”, mas este não foi objeto de apreciação pela sentença, e nem carecia de ser uma vez que basta a não verificação do “periculum in mora” para a improcedência da providência (cf. n.º 1 do artigo 120º do CPTA). Pelo que, a nossa análise sobre o défice de instrução imputado à sentença relaciona-se apenas com este último.
Dito isto, prossigamos.
A respeito da instrução a quo considerou o tribunal o seguinte:
“Não obstante as partes terem requerido a produção de prova testemunhal, considera o Tribunal que a prova documental é suficiente para a decisão da causa, em sede cautelar, sendo dispensável a requerida diligência. Note-se que o que se discute aqui é a atribuição de efeito suspensivo a uma decisão disciplinar, cabendo aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende tal medida cautelar, o que, analisados os autos, em função da alegação encetada nos articulados, afigura-se ser bastante a abundante prova documental junta. Assim, nos termos do artigo 118º, n.ºs 1 e 5 do C.P.T.A., decide-se não
produzir a prova referida e proferir, imediatamente, decisão.”
Estabelece o artigo 118º do CPTA, aplicável à produção de prova nos processos cautelares:
“1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
2 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente. 3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a
prova pericial.
4 - O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.
5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
6 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.”
Como decorre claramente da parte final do n.º 1 do citado artigo 118º, nos procedimentos cautelares a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excecional, e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade.
Como é sabido, a necessidade de instrução tem de se aferir relativamente aos factos necessitados de prova, ou seja, aqueles que foram alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, e que se encontram controvertidos (cf. n.º 1 do artigo 90º do CPTA).
Ora, lido o requerimento inicial (req. de 02.04.25), e vistos os factos dados como indiciariamente provados, verificamos que efetivamente não existem factos controvertidos com interesse para a decisão que justificassem que fosse aberto o período de instrução que os Recorrentes reclamam.
Senão vejamos.
Os Recorrentes, nesta ação cautelar (que é instrumental na ação principal na qual impugnam a decisão disciplinar que impôs ao aluno 12 dias de suspensão) sustentam o “periculum in mora”, em torno dos prejuízos que advêm de o aluno, menor, ter de cumprir os 12 dias de suspensão.
Ora, tendo em conta que, à data em que o requerimento inicial foi admitido, conforme consta do ponto 25 da matéria de facto e da motivação de direito da sentença, 10 dos 12 dias de pena de suspensão já tinham sido cumpridos, temos de admitir que a carga negativa que para o Requerente poderá advir da execução da pena disciplinar já ocorreu, pelo que não seria o decretamento da providência cautelar que a evitaria.
Como bem aponta a sentença, sendo que já foram cumpridos dez, dos doze dias da pena de suspensão aplicada, não se revela que a presente providência seja adequada a evitar qualquer prejuízo:
“Note-se que a alegação em torno do cumprimento de uma pena de suspensão de doze dias fica prejudicada quando já só faltam cumprir dois dias. Os eventuais prejuízos, que se pretendiam acautelar, já se terão produzido face ao tempo que já decorreu. Ou seja, quando o presente processo foi instaurado, o eventual periculum in mora já não tinha razão de ser, pelo menos, na amplitude em que vem alegado”.
Sem embargo, não se vislumbra, no requerimento inicial, a alegação de factos que permitam integrar o periculum in mora que eventualmente pudesse ainda subsistir relativo aos dois dias de suspensão remanescentes da sanção disciplinar, que ainda falta cumprir.
A suspensão por dois dias, no universo de um ano letivo, sempre se revela como um período de tempo curto, facilmente recuperável pelo aluno. Ao nível dos eventuais efeitos na avaliação e convívio escolar, não se prefigura que tal lapso temporal seja determinante de uma descida de notas ou de impacto irreversível no convívio com os colegas e os professores e de privação do acesso aos clubes de xadrez e ciências.
Acresce que, como bem refere a sentença, “a alegação em torno dos efeitos morais decorrentes da execução da sanção não vem concretizada, sendo alegada de forma genérica e conclusiva. Dizer, somente, que a criança está moralmente ferida pela sanção
arbitrária nada diz quanto ao que, efetivamente, a criança sente em relação à sanção. E nem se pode generalizar dizendo que o cumprimento da sanção afeta aspetos marcantes da sua vida quotidiana, porque a escola é um pilar da sua normal integração social e natural referência do seu desenvolvimento, porquanto estas caraterísticas sempre terão que ser aferidas casuisticamente, em função do próprio aluno/Requerente e nada veio alegado, em concreto, quanto à verdadeira situação do mesmo”.
Incumbe ao requerente da providência alegar factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento da providência cautelar, nos termos do art.º 120º do CPTA (cf al. g) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA). É obrigação do requerente da providência alegar factos e situações concretas da vida, em face das quais se mostre que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente a sua posição jurídica. Ou seja, exige-se ao requerente da providência que alegue factos concretos e circunstanciados, na medida em que sobre ele impende o ónus de alegar e de provar factos concretos e relevantes que permitam ao Tribunal concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 30.10.2014 (proc. n.º 0681/14), “A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo120º nº1 al. b) e c) do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva” não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito”.
Na falta de alegação de factos concretos que permitam aferir da existência de danos para o Recorrente menor em virtude de ter de cumprir os dois dias de pena de suspensão da frequência de aulas que ainda lhe falta cumprir, temos de concluir pela inexistência de factos que justifiquem a produção de prova nos termos do artigo 118º do CPTA.
E nem se diga que, da produção da prova requerida, testemunhal ou por declarações de parte, poderia advir, como parecem inculcar os Recorrentes, a demonstração do periculum in mora uma vez que os factos devem ser alegados no articulado inicial (cf. al. g) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA) não servindo a prova testemunhal, ou por declarações de parte, para colmatar o défice de alegação.
São improcedentes as conclusões dos Recorrentes tecidas a respeito da falta de produção desta prova quando foi incumprido, por eles, o ónus de alegação de factos concretos sobre os quais essa
prova deveria incidir.
Assim, nada mais restava ao tribunal a quo senão dar como não verificado, in casu, o requisito do periculum in mora (art.º 120º, n.º 1, primeira parte do CPTA).
Termos em que improcedem as conclusões de recurso.

IV – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e D.N.
Em 23 de janeiro de 2026.

Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães