Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00046/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/20/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO - OBECTO DE IMPUGNAÇÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA NO PROCEDIMENTO GRACIOSO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:1. Por força do disposto no art. 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC e 125º do CPPT.
2. Face ao regime previsto no CPPT e na LGT podem ser objecto de impugnação judicial, entre outros, os actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários e os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, de harmonia com o disposto nos art. 97º nº 1 al. d) do CPPT e 95º nº 1 al. d) da LGT.
3. A preterição da formalidade legal por omissão do direito de audição em sede de reclamação graciosa pode cair na alçada dos fundamentos de impugnação judicial caso esta tenha por objecto a decisão proferida nessa reclamação.
4. Após a entrada em vigor da LGT a A.Fiscal está vinculada ao cumprimento do dever de audiência prévia antes do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação, de harmonia com o disposto no art. 60º nº 1/b), sendo inaplicável o regime acolhido pelo CPA quanto à dispensa de audição.
5. A omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão desfavorável proferida na reclamação, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto, já que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, degradando-se as formalidades procedimentais essenciais em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las.
6. Porém, caso não possa afirmar-se com toda a segurança que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, há que anular o acto (decisão) proferida na reclamação (e não o acto da liquidação em si), de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que o interessado possa trazer àqueles autos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Fazenda Pública recorreu para o S.T.A. da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que M .. deduziu contra a liquidação adicional de Sisa praticado no âmbito de processo de imposto sucessório, no montante de 1.965.160$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Tendo sido interposta impugnação com vista à obtenção da anulação do acto de liquidação original, assim como do acto de revisão subsequente praticado em sede de decisão proferida no processo de reclamação graciosa, foi proferida decisão, na qual, considerando-se ter existido preterição de formalidade legal essencial por omissão do direito de audição, se determinou na procedência da impugnação “a anulação parcial da liquidação aqui em causa, a qual deverá incidir apenas sobre a verba n° 20”.
2. É inquestionável a existência, na esfera jurídica dos contribuintes, do direito a ser ouvidos e a pronunciar-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela, nos termos das disposições conjugadas dos art. 267° n° 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), arts. 8° e 100° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), art. 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 45° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
3. Atendendo a que a própria lei prevê casos de dispensa e até de inexistência do direito de audição, haveria que averiguar se teria efectivamente que ter lugar, na situação concreta, já que, do ponto de vista material, o direito de audição, não consiste senão em uma concretização do direito de participação na formação das decisões, constitucionalmente reconhecido.
4. Com este direito se almeja a que o contribuinte possa vir perante a administração expressar o seu entendimento, de forma a que esta, atenta a argumentação produzida, possa sopesar a sua, pretendendo-se, com isto, dizer que a substância do direito de audição (ou seja - a concretização do direito - manifestada no facto de o entendimento e os factos que o contribuinte queria vir trazer ao conhecimento e apreciação da administração tenham sido efectivamente sopesados na decisão proferida) deve prevalecer sobre a forma.
5. Não existindo divergência quanto à factualidade subjacente, não se mostrava indispensável voltar a auscultar a posição da impugnante, mas antes dilatório, uma vez que a sua posição em termos do direito aplicável já havia ficado plasmada no requerimento inicial de reclamação graciosa.
6. A divergência subjacente à decisão atacada não se reporta aos factos, mas reporta-se ao direito a aplicar, em termos de sujeição (ou isenção) de Sisa de Tornas, imposto que no entendimento da Administração é devido, não propriamente pela transmissão, mas pela transmissão de um excesso de quota na herança a aplicar.
7. Nada trazendo de novo que não houvesse sido já ponderado e considerado na posição adoptada pela administração, a participação da recorrida por meio da audição prévia antes da decisão final, em nada poderia alterar a mesma, não era portanto exigível, inexistindo preterição de formalidades legais essenciais, e logo, inexistindo motivo que devesse acarretar, de per si, a anulação da decisão proferida no processo de reclamação graciosa, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora recorrida.
8. No que concerne aos poderes de cognição e de pronúncia do tribunal, importa desde logo definir qual o pedido formulado pela impugnante, que se traduz no efeito jurídico visado pelo mesmo, já que este limita aqueles poderes de cognição quer positiva quer negativamente, no sentido de se não poder ir além do pedido e de se não dever ficar aquém do mesmo, não conhecendo de todas as questões suscitadas.
9. Desta forma, se considera que a sentença padece do vicio de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos art. 125° CPPT, art. 660°, n° 2 e 668° n° 1 d) do CPC, por não ter apreciado a legalidade do acto de liquidação primitivo, matéria essa constante do petitório e não prejudicada pela procedência da argumentação da invalidade da decisão proferida no processo de reclamação, uma vez que a anulação desta deixa incólume a primeira liquidação efectuada.
10. Considera-se, por outra via, existir excesso de pronúncia no que concerne à afirmação citada no ponto 37 desta peça, já que extrapola do âmbito do processo de impugnação, meramente de anulação, além de se não encontrar suportada pelo conhecimento da matéria em termos de legalidade, no qual se não entrou.
11. Em qualquer em meios processuais como sejam a reclamação, a oposição, a impugnação judicial ou o recurso contencioso, não pode o Tribunal extrair qualquer outra consequência, designadamente através de injunções à administração fiscal ou a outros Tribunais, que não seja a determinação da extinção da execução ou a anulação da decisão ou da liquidação consoante a situação.
12. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art. 60° da LGT, Art. 125° CPPT, Art. 660°, n° 2 e 668°, n° 1 d) do CPC, Art. 124° e 125° do CPPT.
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A recorrida apresentou contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado e improvimento do recurso.
O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 74, onde, em suma, defende que deve ser negado provimento ao recurso por não assistir razão à recorrente.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *
Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- No âmbito do processo de imposto sucessório instaurado por óbito de M .. veio a ser liquidada a importância de 2.475.448$00, da responsabilidade da impugnante, a título de sisa devida pela transmissão de um excesso de quota na herança;
- A impugnante deduziu oportunamente reclamação graciosa, a qual obteve parcial provimento e, nessa sequência, reduzida a liquidação para o montante de 1.965.160$00;
- A impugnante não foi notificada para qualquer acto ou efeito antes de ser tomada a decisão em sede de reclamação graciosa.
- A impugnante foi notificada da liquidação em 12-07-1996.
- Os autos de reclamação graciosa foram instaurados em 23-10-1996, vindo a respectiva decisão a ser proferida em 30-04-1999, sob parecer datado de 02-02-1999.
- O prédio urbano que constitui a verba nº 16 do processo de liquidação do imposto sucessório foi licitado por 3.800.000$00.
- O prédio urbano que constitui a verba nº 19 do processo de liquidação do imposto sucessório foi adquirido por 4.000.000$00.
- O prédio urbano que constitui a verba nº 20 do processo de liquidação do imposto sucessório foi transmitido por 22.000.000$00.
- Os prédios descritos nas verbas nºs 16 e 19 constituem imóveis destinados a habitação.
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A sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação com fundamento na preterição de formalidade legal essencial por omissão do direito de audição em sede de reclamação graciosa deduzida contra a liquidação da sisa também aqui impugnada, determinado «a anulação parcial da liquidação aqui em causa, a qual deverá incidir apenas sobre a verba nº 20».
Em sede de recurso, a Fazenda Pública insurge-se contra o decidido por entender, em suma, que:
· A preterição da formalidade legal por omissão do direito de audição em sede de reclamação graciosa não cai na alçada dos fundamentos de impugnação judicial, pois que não se reporta à formação do acto tributário mas, antes, a actos posteriores à liquidação.
· A forma de reacção contra a decisão proferida em sede de reclamação é o recurso hierárquico e, deste, o recurso contencioso, e optando pela via da impugnação judicial contra a liquidação já não pode exercer aquela via.
· Apesar de ser inquestionável a existência do direito de os contribuintes serem ouvidos e de se pronunciarem nos procedimentos que lhe digam respeito, o certo é que a substância desse direito deve prevalecer sobre a forma, devendo a audição ser dispensada nos casos em que se conclua que a participação dos interessados não poderia ter produzido qualquer influência na decisão final tomada, o que se verifica neste caso, dado que a tese defendida pela reclamante quanto aos factos e respectiva interpretação foi considerada na decisão proferida na reclamação, embora sem obter anuência pelo órgão decisor.
· A sentença padece de vício de nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado a legalidade do acto de liquidação primitivo, bem como de excesso de pronúncia ao determinar que a liquidação deve incidir apenas sobre a verba nº 20.

Invocando a recorrente que a sentença padece tanto de omissão como de excesso de pronúncia, importa começar por apreciar e decidir tal questão que, a verificar-se, importa a nulidade da sentença por força do disposto no art. 144º nº 1 do CPT e no art. 668º nº 1º al. d) do CPC (aplicável "ex vi" do disposto no art. 2º al. f) do CPT).
Tal como decorre da regra da proibição do conhecimento extrapetição, estabelecida na 2ª parte do art. 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1º al. d) do CPC.
Porém, as questões a que se alude nos citados preceitos caracterizam-se pelo pedido e pela causa de pedir, aos problemas concretos a decidir, não podendo ser confundidas com os motivos, argumentos ou meios de que uma das partes se socorre ou para fazer valer a causa debendi ou para afastar essa causa (da qual a outra parte faz derivar a sua pretensão).
Convém, pois, ter bem presente o conceito de causa de pedir, que no contencioso tributário de anulação consiste nos vícios específicos que se invocam para obter o pretendido efeito invalidante do acto impugnado. E sabido que os vícios do acto tributário são simples formas específicas de ilegalidade, será sempre de atentar que em contencioso de anulação a causa de pedir consiste no facto ou factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto impugnado, ou seja, consiste na concreta realidade de facto subsumível à invocada ilegalidade inquinadora da validade do acto impugnado.
Daí que o tribunal, sendo embora livre na qualificação jurídica dos factos, só possa conhecer de vícios do acto impugnado cujos factos constitutivos tenham sido alegados pelo impugnante, sob pena de cometer a nulidade prevista nos supra referidos preceitos legais. Caso omita o conhecimento de algum vício (e esse conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada às demais questões) incorre em omissão de pronúncia; Caso conheça de vícios que não foram suscitados nem são de conhecimento oficioso, incorre em excesso de pronúncia.
No caso vertente, verifica-se que a impugnação judicial foi deduzida tendo em vista, tal como consta do respectivo intróito e do alegado no artigo 4º da p.i., não só a anulação do acto de liquidação em si, como, também, a anulação do acto de indeferimento parcial da reclamação que contra essa liquidação foi deduzida.
E, relativamente ao acto de indeferimento parcial da reclamação, imputou-lhe o vício de preterição de formalidade legal por omissão do direito de audição, na medida em que não lhe teria sido dada a oportunidade de se pronunciar antes de ser proferida a respectiva decisão, com o que se teria violado o disposto no art. 60º da LGT.
E foi esta a única questão conhecida na sentença, tendo-se decidido que «... como resulta da análise do processo de reclamação graciosa a estes autos apensado, à impugnante não foi dada conhecimento do projecto de decisão corporizado no parecer que a antecedeu. Concluindo com a omissão do direito de audição da impugnante, incorreu-se em preterição de formalidade legal, vício que afecta a liquidação subsequente, impondo a sua anulação. Face ao que acaba de se decidir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas; art. 660º nº 2 do CPC».
Donde resulta que a Mmª Juiz se limitou a decidir uma das questões suscitadas e controvertidas, ou seja, a questão da legalidade da decisão proferida na reclamação, à luz dos factos constitutivos do vício que a impugnante lhe imputara, tendo julgado que esse vício afectava a legalidade da liquidação em si e que, em consequência, ficava prejudicado o conhecimento de todos os demais vícios suscitados com vista à anulação dos actos impugnados.
Pelo que não pode dizer-se que tenha incorrido em omissão de pronúncia ou, sequer, em excesso de pronúncia. A circunstância de não ter apreciado a legalidade da liquidação em si deriva do facto de ter julgado que o vício que inquinava a decisão da reclamação afectava a validade daquela liquidação e implicava a sua anulação nos termos peticionados, pelo que considerou prejudicado o conhecimento de todos os demais vícios suscitados. Pode, pois, ter havido erro de julgamento, que é fundamento de recurso, mas nunca nulidade por omissão de pronúncia.
O mesmo se diga relativamente ao invocado excesso de pronúncia. O facto de a Mmª ter, por força da procedência do aludido vício, anulado parcialmente a liquidação, salvando a sua validade na parte relativa à verba nº 20 por esta parte não ter sido atacada na impugnação, pode consubstanciar um erro de julgamento se essa solução não estiver correcta, mas não nulidade da sentença por excesso de pronúncia, posto que tal solução decorreu da procedência de um vício cujos factos constitutivos haviam sido alegados na petição.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.

Termos em que cumpre analisar se a sentença padece de erro de julgamento à luz da argumentação tecida pela recorrente e que acima se deixou enunciada.
Desde logo, cumpre referir que face ao regime previsto no CPPT e na LGT é legalmente possível sindicar contenciosamente o acto de indeferimento de reclamação graciosa em processo de impugnação judicial, tal como, aliás, já era entendimento corrente à sombra do CPT por força do que se dispunha nos seus arts. 100º e 118º nº 2 alínea a) - Cfr. Ac. do STA de 6/11/02, no Proc. nº 33/02.
Com efeito, a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela Administração Tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, e ela será de utilizar não só quando o acto a impugnar é um acto de liquidação, mas também quando é um acto administrativo que comporta a apreciação da legalidade da liquidação.
Assim, podem ser objecto de impugnação judicial, entre outros, os actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários e os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, de harmonia com o disposto nos art. 97º nº 1 al. d) do CPPT e 95º nº 1 la. d) da LGT.
Tal como se pode ler no Acórdão do STA de 20/05/03, no Proc nº 305/03, «O artigo 95º da Lei Geral Tributária (LGT) reconhece “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo (...) segundo as formas de processo prescritas na lei”. O CPPT, por seu turno, como já se viu, esclarece que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.(…)
Se o acto administrativo em matéria tributária comporta a apreciação do de liquidação, a legalidade deste último, não obstante não ser ele o objecto imediato do recurso, é nele indirectamente apreciada pelo tribunal, justificando-se, por este motivo, a adopção do processo judicial de impugnação.
Já se o acto administrativo não comporta a apreciação do de liquidação, não há razão para seguir a forma do processo de impugnação judicial, melhor cabendo a do recurso contencioso.
Assim, e em regra, o acto que indefere o pedido de revisão de um acto tributário de liquidação deve atacar-se através da impugnação judicial, pois esse acto aprecia a legalidade da liquidação, não a reconhecendo, e esta questão vai ser submetida ao tribunal, no processo de impugnação.
Mas se o mesmo acto não aprecia a legalidade da liquidação, recusando fazê-lo, então, o tribunal só vai ver se a autoridade administrativa, ao decidir desse modo, o fez, ou não, conforme a lei. E como esta tarefa do tribunal deixa intocada a liquidação, a forma processual é o recurso contencioso. Só se o juiz concluir que houve ilegalidade é que a mesma autoridade vai, então, e em princípio, ter de apreciar a legalidade da liquidação. Desta vez, se indeferir o pedido de revisão, não reconhecendo ilegalidade no acto de liquidação, e o requerente se não conformar, então o tribunal chamado a apreciar o acto de indeferimento, porque vai pronunciar-se sobre a legalidade da liquidação, deve seguir o processo de impugnação judicial.».
No caso vertente, os actos sindicados são não só a liquidação em si, como o indeferimento parcial da reclamação deduzida contra a liquidação e que apreciou a legalidade desta, pelo que ambos podem ser objecto de impugnação, nos termos do art. 102º do CPPT, pois que ambos são lesivos dos interesses legalmente protegidos do contribuinte
Esta é também a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do STA, conforme se pode verificar pela leitura do citado acórdão e ainda dos seguintes: de 12/11/03, no Proc. n.º 1192.03; de 17/03/04, no Proc. n.º 1651.03; de 20/04/04, no Proc n.º 2031.03.
Assim, e ao contrário do que é sustentado pela recorrente, a preterição da formalidade legal por omissão do direito de audição em sede de reclamação graciosa pode cair na alçada dos fundamentos de impugnação judicial caso esta tenha por objecto a decisão proferida nessa reclamação, como acontece no presente caso.
Pelo que nada obstava a que o Tribunal conhecesse, como conheceu, da invocada preterição de formalidade legal por omissão do dever de audição antes desse indeferimento.
E tal como se decidiu na sentença recorrida, a A.Fiscal estava vinculada ao cumprimento do dever de audiência prévia da ora recorrida, pois que embora o procedimento de reclamação graciosa do acto de liquidação em questão se tenha iniciado na vigência do revogado CPT e, por consequência, antes do início da vigência da LGT, o certo é que a decisão de tal reclamação apenas teve lugar em 30-04-99, isto é, já depois da entrada em vigor da LGT, entendimento, que, aliás, não sofre contestação neste recurso.

Mais sustenta a recorrente que apesar de ser inquestionável a existência do direito de audição, ela deve ser dispensada nos casos em que se conclua que a participação dos interessados não poderia ter produzido qualquer influência na decisão final tomada, como aconteceu no presente caso, pois que a tese defendida pela reclamante quanto aos factos e respectiva interpretação foi considerada e sopesada na decisão proferida na reclamação, embora sem obter anuência pelo órgão decisor.
Vejamos.
O artigo 60º da LGT prevê não apenas os casos em que existe o direito de audição, como também os casos em que ela é dispensada e, ao contrário do que acontece com o CPA, não prevê qualquer situação em que inexista esse direito. Pelo que encontrando-se a situação integralmente regulada no contencioso tributário pelo referido art. 60º, não há que lançar mão do regime acolhido pelo CPA, designadamente da alínea a) do art. 103º que prevê os casos em que inexiste o direito de audiência.
Ora, esse art. 60º, na redacção introduzida pelo art. 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio - a que o legislador conferiu expressamente carácter interpretativo, pelo que face ao disposto no art. 13º do Código Civil se tem de considerar como integrada na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor desta em 1/01/99, reza assim:
«1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3- Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea e) do nº 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4- O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5- Em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6- O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão».

Donde resulta, à evidência, a necessidade que existia de ouvir a ora recorrida antes do indeferimento parcial da reclamação (nº 1/b), não estando prevista qualquer dispensa do exercício desse dever, uma vez que a decisão lhe foi parcialmente desfavorável (nº 2).
Porque a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto.
Com efeito, a jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do STA tem formado uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se degradam em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las – (neste sentido, podem ver-se, entre tantos outros, os seguintes acórdãos: de 13/07/89, no recurso n.º 18270, in Apêndice ao D.R. de 30-4-91; de 17/12/97, no recurso n.º 36001, in BMJ n.º 472, página 246; de 20/11/97, no recurso n.º 41719, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 13, página 14; de 3/10/01, no recurso n.º 36037, in Apêndice ao D.R. de 23-10-03)
Como se pode ler no Acórdão do STA de 14/05/03, no Proc. nº 317/03, «Não basta, convém salientar, que a decisão seja proferida no exercício de poderes vinculados, para ter como não invalidante a violação do disposto no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, pois pode ainda ser possível, em certos casos de actividade vinculada, admitir a influência da participação do interessado no sentido daquela.
Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur -, já que, como se salientou, a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental” (no mesmo sentido, vide Acs. daquela Secção do STA de 20/6/02, in rec. nº 412/02 e de 19/2/03, in rec. nº 123/03)».
Todavia, no caso dos autos, não pode dar-se por seguro que o exercício do direito de audiência não teria qualquer relevância na decisão da reclamação, posto que a interessada, face ao teor da proposta de decisão que consta de fls. 24 do processo de reclamação, podia procurar convencer a Administração da fragilidade da sua retórica argumentativa, induzindo-a a compatibilizar a factualidade aceite com a observância da legalidade que teve de vir defender nesta impugnação.
Não é, pois, possível, no caso, a formulação de um juízo de prognose póstuma que leve o tribunal a concluir que sempre seria o mesmo o conteúdo da decisão caso tivesse havido lugar à audição da reclamante.
Nesta perspectiva, tem de concluir-se que o direito de audiência não podia deixar de ser assegurado e que não tendo sido efectuada se preteriu formalidade essencial do processo de reclamação, pelo que cabe agora extrapolar de tal circunstancialismo as inerentes consequências jurídicas.
Ora, a conclusão a extrair é a de que a violação de tal direito acarreta apenas a anulação da decisão final da reclamação, de modo a permitir que seja assegurada a reponderação da concreta situação tributária à luz dos elementos e das considerações que a recorrente possa eventualmente trazer aos autos nos termos do art. 60º da LGT.
Errou, pois, o Tribunal “a quo” ao anular o acto de liquidação, pois que este não se encontra afectado por aquele vício que inquina, tão só, a legalidade da decisão proferida na reclamação.
Termos em que importa revogar a sentença recorrida - que determinara a anulação da liquidação - e julgar, em substituição, procedente a impugnação apenas relativamente ao acto de indeferimento da reclamação, determinando a anulação deste para que seja suprida a mencionada ilegalidade.
* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação apenas quanto ao acto de indeferimento da reclamação sindicado, cuja anulação se determina.
- Sem custas.
Porto, 20 de Janeiro de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão