Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00284/25.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | ALEXANDRA ALENDOURO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO «AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida TAF de Coimbra que julgou improcedente a providência cautelar que instaurou contra a AIMA AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo de 06.03.20256, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência. * Nas alegações de recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “(…) · Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade. · Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos. · No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular. · O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país. · O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente. · Ultrapassados os 20dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações. · Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes. · A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. · Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão. · Na medida que deles advém efeitos secundários positivos. · O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. · Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato. · É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário. · Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum. · Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida. · Decidindo-se a final como se pede na mesma. · O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. · “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. · “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18). · Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final · Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. · A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, · Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” · O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado, · A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário. · O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna. · O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo. · A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente. · A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana. · A liberdade e a segurança individual não são apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. · Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”, · O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. · O Recorrente julga que fumus boni iuris é evidente na sua pretensão formulada. · A Entidade Requerida não consultou o Estado Membro Autor da indicação no sistema de informação Schengen relativa ao Recorrente. · Tal consulta é obrigatória, como resulta do verbo “dever” e do vocábulo “sempre” devidamente escritos na norma, tratando-se, por isso, de uma formalidade essencial. · A mera indicação no sis é, por si só, insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. · Há que saber a razão da inscrição sis e se a gravidade dos factos que dela constam são suficientes ou determinantes para o indeferimento da autorização de residência por colocarem em causa a ordem ou seguranças públicas. · A ausência de consulta no âmbito do sis consubstancia uma formalidade essencial para o acerto da decisão. · A providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do Requerente. · Não há qualquer indício no processo que o Recorrente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas. · É publico e notório que os imigrantes que se encontram inseridos no mercado de trabalho têm contribuído de forma determinante, não só para a sobrevivência da segurança social, mas também para colmatar a falta de mão de obra que há em alguns setores essenciais da nossa economia, nomeadamente, construção civil, trabalho rural e restauração. · Nos autos não há qualquer indício que o Recorrente constitua algum perigo para a ordem e seguranças públicas nacionais. · Não há, pois, perigo para o interesse público. · O artigo 120.º, n.º 3 do CPTA permite ao tribunal adotar outra providência em substituição da que é requerida, · Desde que se limite ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e quando tal se revele menos gravoso para os interesses públicos em presença. · O que é pedido pelo Recorrente é a suspensão do ato administrativo negativo de indeferimento da autorização de residência. · A tutela cautelar permite ao tribunal alterar e até substituir a providência requerida, desde que se afigure necessária para evitar a lesão dos interesses do Requerente e menos gravosa para os demais interesses em presença (artigo 120.º, n.º 3 do CPTA). · Trata-se de uma permissão, mas também de um dever (poder-dever) que impende sobre o tribunal em acautelar a situação carente de tutela urgente. · O tribunal pode autorizar provisoriamente o início de uma atividade ou a adopção de uma conduta ou regular provisoriamente a situação jurídica em liça (artigo 112.º, n.º 2, alíneas d) e e) do CPTA). TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO ES UBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE DEFIRA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM TODA A DEMAISTRAMITAÇÃO LEGAL.”. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer * Sem vistos, ex vi artigo 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos submetidos à conferência. ** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas alegações, que delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar inadmissível o pedido de suspensão em apreço, por i) o acto suspendendo de indeferimento do pedido de autorização de residência em causa, ao deter natureza negativa tout court (sem qualquer efeito positivo) ser insuscetível de suspensão de eficácia e ii) a notificação para abandono voluntário do país, no prazo de 20 dias ser, igualmente, insuscetível de suspensão de eficácia, uma vez que se mostra despida de efeitos próprios lesivos, inexistindo necessidade da tutela cautelar (interesse em agir). Razões pelas quais, não foi apreciado pelo TAF o mérito do pedido cautelar, ou seja, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no artigo 120º do CPTA. Previamente, importa apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso interposto. *** III - QUESTÃO PRÉVIA Do efeito do recurso: O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143º, nº 2, al. b) do CPTA, vindo no recurso interposto, requerida a atribuição de efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA. Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Neste patamar, considerando que a decisão que determina ou declara o efeito do recurso interposto não vincula o tribunal superior, importa apreciar a presente questão prévia. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA: “1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”. Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (favoráveis ou desfavoráveis) têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito suspensivo. Sendo que a normação transcrita apenas permite que o tribunal possa alterar, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo), quando requerido pela parte interessada, o que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1). No sentido do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, sem dependência de requerimento, e, por isso não passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB e do TCA Norte de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR. Nestes termos, estando em causa recurso de decisão respeitante à adoção de providências cautelares, o efeito devolutivo determinado ope legis, não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional, mantendo-se o efeito devolutivo fixado. **** IV - FUNDAMENTAÇÃO A - DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, o TAF a quo considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade: “(…) 1. O requerente apresentou junto dos serviços da AIMA um pedido de concessão de autorização de residência temporária ao abrigo do artigo 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007 - cfr. processo administrativo. 2. Por decisão de 6.3 .2025, comunicada ao requerente através de correio electrónico em 12.6 .2025, quanto ao pedido a que se re porta a alínea anterior, o requerente foi notificado do seguinte: “(…) Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33º e 33º - A da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, verifica ndo - se o incumprimento do disposto no artigo 77º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. (…) Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal. (...) Considerando a presente de cisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, ma sua atual redação. ”. - cfr. processo administrativo. * O TAF considerou que “não foram apurados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”. ** B - DO DIREITO Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA que lhe indeferiu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”. O tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar sustentando, em suma, que o ato suspendendo de indeferimento é um ato negativo inimpugnável por se ter limitado a não reconhecer ao Recorrente o direito de residir em Portugal, sem provocar na sua esfera jurídica qualquer alteração e que no que concerne ao segundo segmento, a notificação para o abandono voluntário do território nacional não tem a virtualidade de causar efeitos próprios lesivos da esfera do ora Recorrente, não se verificando interesse em agir. O Requerente/Recorrente não se conforma com o assim decidido, invocando erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do direito, na medida em que o ato sob suspensão produz, na vertente do indeferimento, efeitos positivos e na vertente da determinação para abandono voluntário do território efeitos imediatos e lesivos, impondo-se assim ao TAF a quo o conhecimento dos requisitos legais de adoção da providência cautelar requerida, os quais se verificam conforme explanado no Requerimento inicial. Vejamos. O Tribunal a quo, após indicação dos critérios gerais para a adoção ou rejeição das providências cautelares plasmados no artigo 120º do CPTA fundamentou o segmento decisório da sentença recorrida, conforme segue: “(…) a) Quanto ao indeferimento do pedido de autorização de residência (…) a suspensão de um acto apenas com efeitos negativo é impossível e inútil, na medida em que conserva a situação preexistente à sua emissão, e não logra assegurar que a sentença de mérito a proferir na causa principal possa ter eficácia prática, não tendo qualquer efeito útil para o requerente. (…) e um acto que apenas tenha efeitos meramente negativos, com o é o acto cuja suspensão de eficácia ora se requer, é insuscetível de suspensão, por desta medida não advir qualquer benefício para o seu destinatário. (…) …Donde, se impõe concluir pela falta de instrumentalidade da requerida suspensão de eficácia do ato de indeferimento da sua pretensão de concessão de autorização d residência para exercício de atividade profissional independente.”. (…) b) Quanto à notificação para abandono voluntário do país: A mesma solução se impõe quanto a este aspecto. Efectivamente, como se refere de forma lapidar no acórdão do TCAN de 30/11/2017 (processo nº 00886/17.0BEPRT-A): ... é peticionada a suspensão de eficácia da decisão de abandono do território nacional. Muito embora o convite ao abandono do território nacional decorra da não abertura do procedimento abrangido pelo regime do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, sempre tem alguma autonomia decisória, ou se se quiser, é outro ato administrativo. Diz a Entidade Requerida que esta decisão não pode ser executada, pois carece da instauração de um outro procedimento. Aliás, é isso que resulta da notificação realizada ao Requerente, quando refere que o não abandono o fará incorrer no procedimento de expulsão previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007. Ou seja, o procedimento de expulsão coerciva implica que seja tomada uma outra decisão -artigos 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007 - com fundamento em entrada ou permanência ilegais em território nacional e que carece de nova fundamentação para esse efeito -vide n.º 3 do art.º 149.º da Lei n.º 23/07. Significa isto, que ainda não se verificou o evento que cria a necessidade da tutela cautelar, como seja a ordem de abandono do território nacional. Nessa ocasião é que se verifica a necessidade da tutela cautelar, pois só dessa forma o cidadão poderá ser afastado do território nacional. Como o convite ao abandono não implica ainda a expulsão do cidadão, não ocorre periculum in mora, nem facto consumado. (...) ...Ou seja, o cidadão ainda deve ser novamente ouvido antes de eventual expulsão compulsiva, dispondo de meios de defesa judiciais para acionar nessa ocasião. (...) Por sua vez, não pode o interessado ser afastado do território nacional, sem que seja aberto outro procedimento e novamente notificado. Assim, não podendo o convite ao abandono do território nacional ser executado coercivamente, conclui-se que não existe necessidade da tutela cautelar. Essa necessidade apenas ocorrerá quando venha a ser ordenado o seu afastamento compulsivo, nos termos da Secção II, do Capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Ora, a tutela cautelar apenas é necessária quando de outra forma o interessado não possa assegurar a pretensão formulada ou a formular na ação principal.(...)Assim, o conhecimento da ação principal não fica prejudicado, uma vez que o convite de abandono do território nacional não pode ser executado, por isso tal decisão pode ser apreciada na ação principal. (...) Face ao exposto, conclui-se que o Requerente não necessita da tutela cautelar, por isso ocorre falta de interesse em agir na tutela cautelar”. (...) Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente. A necessidade do concurso da vontade do próprio Requerente, ora Recorrente, para se verificar o abandono do país, retira ao acto em apreço a característica de definição unilateral de uma situação jurídica concreta, essencial para o acto ser caracterizado como acto administrativo -artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (de 2015, aplicável ao caso). Em todo o caso, ainda que se entendesse resultar do acto uma definição unilateral da situação jurídica individual e concreta do Requerente, não se poderia concluir que produz, em si mesmo, efeitos a suspender. Se o Recorrente não abandonar voluntariamente o país, pode ser-lhe instaurado um processo administrativo de expulsão e, no final, vir a ser determinada a sua expulsão. Ora a decisão de expulsão é um acto futuro e que, por ora, se mostra meramente conjectural. Não se confunde com o acto aqui em presença, de mero convite a abandonar voluntariamente o país. (...) Não produzindo este acto efeitos lesivos o pedido de suspensão da eficácia tem um objecto impossível uma vez que não há efeitos a suspender. Daí que o pedido de suspensão seja ilegal e, por isso, deva ser rejeitado, como foi (artigo 116º, nº2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não sendo admissível o pedido de suspensão, por ser ilegal, dada a impossibilidade do seu objecto, não se coloca a questão de apreciar de mérito o pedido, o seja, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos constantes do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em concreto, a verificação fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, acompanhando na íntegra a posição sufragada nos acórdãos transcritos, e sem necessidade de mais considerações, a suspensão de eficácia da decisão em crise tem que ser rejeitada com fundamento na impossibilidade do seu objecto ,nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA. Finalmente, no que se refere à possibilidade do decretamento duma solução alternativa nos termos do nº 3 do artigo 120º do CPTA (nomeadamente, autorização de residência provisória): Antes de mais, importa realçar que o pedido do requerente foi rejeitado por força da alínea i) do nº 1 do artigo 77º da Lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, por sobre o mesmo impender uma medida cautelar e uma sinalização de recusa de entrada, o que constitui, com as demais alíneas dessa norma - b) a j) - um dos requisitos para a concessão da autorização de residência Pelo que, num juízo perfunctório inerente ao presente meio processual, a decisão em crise parece conformar-se com a letra da lei. Assinale-se que essa indicação não é despicienda, pois a finalidade do Regulamento (EU) 2018/1860 é identificar nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, para combater a migração irregular e aumentar a taxa de regresso dos migrantes em situação irregular. Por outro lado, não resulta dos autos que a entidade requerida tenha procedido à análise dos demais requisitos cumulativos estabelecidos na lei. Pelo que uma eventual decisão cautelar que pudesse antecipar os efeitos do deferimento do seu pedido estaria sempre vedada ao Tribunal, pois esta diligência, da competência da AIMA, é de resultado incerto e implica juízos situados no domínio da chamada discricionariedade técnica. Na verdade, não estando alegada nem demonstrada a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto-alínea b), associada à sinalização nos sistemas de troca de informação em causa, afigura-se imprudente o Tribunal substituir-se à Administração, pois pode existir a possibilidade de se poder por em causa a segurança pública, o que, na ponderação dos interesses em presença, sempre desaconselharia à adopção da providência antecipatória de autorização de residência provisória. Pelo que se decide não decretar qualquer providência nos termos do nº 3 do artigo 120º do CPTA.(…)”. A questão dos autos prende-se, assim, com a natureza do ato suspendendo (meramente negativo ou negativo com efeitos positivos) e consequente (in)impugnabilidade (suscetibilidade de produzir ou não efeitos jurídicos externos na esfera do destinatário, lesivos ou não de direitos ou interesses legítimos, atuais ou potenciais, no sentido de ser muito provável que venha a produzir efeitos na sua esfera pessoal - art.º 51º do CPTA) - com consequências para a adequação da tutela cautelar requerida face aos interesses a salvaguardar na acção principal). Ora, no caso, o ato de indeferimento suspendendo não é um mero ato negativo, antes produz inequivocamente um efeito positivo imediato para a esfera jurídica do Recorrente, cuja eventual suspensão jurisdicional se mostra apta a assegurar a utilidade da ação principal. Como se escreve no Acórdão proferido, em 26.08.25, no proc. nº 449/25.6BEVIS sobre caso com contornos idênticos ao dos autos, o qual assinamos como adjuntas: “(…) O acto de conteúdo negativo não deixa, no caso, inalterada a esfera jurídica do requerente, não sendo, por aí, obstáculo a uma suspensão de eficácia. Como se encontra pacificamente pressuposto -pelo requerente e no acto suspendendo, “O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...09 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.”. A suspensão de eficácia do indeferimento, tem um virtuoso efeito positivo: (i) manter o estatuto que tal manifestação de interesse lhe proporciona, (ii) nesse efeito servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em acção principal pretende(rá) almejar em definitivo. Sem que valha afirmar de inútil ou sem positivo efeito a suspensão porque o requerente/recorrente se manteria em situação ilegal, quando este, com tal manifestação de interesse, é recolector de situação de permanência autorizada de harmonia com o disposto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e quando sendo de fundamento do acto que “Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, que expressamente admite uma “suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso” (art.º 3º. n.º 5), verte, precisamente, que tal hipótese não verta operativa nos seus efeitos. Em umbilical decorrência, se for de suspender eficácia do acto pressuposto, cairá sentido manter eficácia da notificação para abandono voluntário (e a propósito desta, notar-se-á que no referenciado aresto deste TCAN, pese a “expansividade” na fundamentação a certo passo, só estava em causa “a suspensão de eficácia dos seguintes actos: a) a decisão que o determinou a sua notificação para o abandono voluntário do território nacional, proferido pela Directora-Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, com data de 15.12.2016; b) decisão de indeferimento deste recurso hierárquico, de 20.01.2017”). (…).”. Deste modo, a decisão recorrida padece de erro de julgamento. O Recorrente apresentou pedido de autorização de residência em território nacional, para exercício de atividade profissional subordinada através da manifestação de interesse indicada nos factos provados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), na redação vigente à data da apresentação do pedido, revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (mas sem aplicação “a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor”). A alteração realizada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, à Lei n.º 23/2007 “veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º, respetivamente” - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho. Assim, a apresentação pelo Recorrente da referida manifestação de interesse permitiu a sua permanência regular em território nacional, por meio do exercício de atividade profissional subordinada, com dispensa de “Posse de visto de residência válido (…)”, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. Pelo que, a suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência acautelará o efeito útil da acção principal, ao manter o “estatuto” de “permanência autorizada” em território português que a manifestação de interesse lhe concedeu, em conformidade com a lei, enquanto o pedido em causa não foi decidido pela AIMA. * Em face do exposto, procede o presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prolatar sentença à luz dos critérios definidos pelo artigo 120.º do CPTA. **** IV - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo o TAF a quo prosseguir nos autos nos termos supra determinados. * Custas pela Recorrida nos termos do art.º 527º do CPC. Notifique-se. Porto, 10 de abril de 2026, * ** Alexandra Alendouro (Relatora) Celestina Caeiro Castanheira (1.ª Adjunta) Luís Migueis Garcia (2.º Adjunto) |