Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00327/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS - SISA VERSUS HIPOTECA |
| Sumário: | I A SISA apenas beneficia do privilégio imobiliário legal quando está em causa a graduação do seu crédito e o objecto da penhora é o imóvel donde decorreu a liquidação do imposto reclamado II Em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos em que o crédito exequente é de SISA e houve reclamações de créditos de outra natureza portadores de outros privilégios recaía sobre o Tribunal a obrigação de diligenciar no sentido de apurar qual a relação do crédito da Sisa com o bem penhorado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou verificado os créditos reclamados e procedeu depois à sua graduação veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 0707 2004 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN . Concluiu assim as suas alegações : 1. A douta sentença recorrida, ao graduar os créditos verificados, concedeu prioridade no pagamento ao crédito da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, garantido por hipoteca, tendo consequentemente preterido o crédito exequendo de sisa. 2. Entende a Fazenda Pública que a graduação destes dois créditos devia ser a inversa, porquanto: 3. Os artigos 744°, n.° 2 e 736°, n.° 2 do Código Civil, aliados ao Art.° 130° Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações qualificam a sisa como beneficiária de privilégio imobiliário especial. 4. Nos presentes autos, o crédito exequendo de sisa teve lugar por força de liquidação deste imposto relativamente ao imóvel penhorado, identificado como fracção designada pela letra “P”, pertencendo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pedrouços sob o artigo 5857 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.° 009331150498. 5. Portanto, o crédito exequendo de sisa beneficia de privilégio imobiliário especial. 6. Sendo que, nos termos do Art.° 751° do Código Civil, o privilégio imobiliário especial (do crédito de sisa) prefere á hipoteca (do crédito da Instituição Bancária), ainda que esta seja anterior. 7. Termos em que, deve ser dada prioridade em sede de graduação ao crédito exequendo de sisa, postergando-se o crédito reclamado pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL para segundo lugar. 8. Mostram-se violados quanto à graduação de créditos os Art.°s 744°, n.° 2 e 751° do Código Civil e 130° do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que não concede primazia ao crédito exequendo na ordem que lhe compete, a efectuar nos termos das normas e díplomas legais sobreditos. 2. Não houve contra alegações: 1º A execução corre por dívidas de Sisa e Imposto de Selo 2º A penhora data de 25 Janeiro de 2001 incidindo sobre o imóvel fracção autónoma de tipologia T3 designada pela letra «P» correspondente a uma habitação no quarto andar direito com entrada pelo nº 64 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal composta por dois hall, sala, cozinha lavandaria, quarto com banho privativo dois quartos simples, quarto de banho completo, WC, despensa e varanda, tendo a área total de 155,7 m2 sito na Travessa Fernando Namora nº 8 a 66 e Rua nome a designar nº 74 da freguesia de Pedrouços Maia inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5857 e descrito na CRP sob o nº 00933/150498 Foi perante esta factualidade que o m º juiz «a quo» debruçando-se sobre os créditos objecto de reclamação julgou verificados os créditos não impugnados designadamente o crédito reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral , O IRS dos anos de 1994 1995 1996 e 1997 Procedendo depois à sua graduação considerando que o IRS era um imposto directo que gozava de um privilégio imobiliário geral entendeu que esse privilegio imobiliário porque geral deveria ceder perante o crédito do Montepio Geral que gozava de privilégio imobiliário especial resultante de hipoteca. Reconheceu também que a Sisa goza do privilégio imobiliário especial nos termos do artigo 736 nº 2e 744 do CC e procedendo à graduação posicionou em 1º lugar na ordem de pagamento o crédito hipotecário da Caixa Montepio Geral e em 2º lugar o crédito da SISA seguindo-se depois os restantes créditos. É contra a colocação em 2º lugar do crédito da Sisa na ordem de graduação que a Fazenda Pública se insurge já que defende que sendo o crédito exequendo da sisa resultante da liquidação desse imposto em relação ao prédio penhorado o mesmo preferiria ao crédito colocado em1º lugar apesar do mesmo beneficiar de hipoteca sobre o mesmo imóvel E efectivamente nos termos do disposto no artigo 130 do CIMSISD conjugado com os artigos 736/2 do CC e ainda 744/2 e751do CC a Sisa goza de privilégio imobiliário especial sobre o bem transmitido Todavia se bem atentarmos nos autos muito embora se pudesse suspeitar fundadamente que a Sisa exequenda versaria sobre a transmissão do bem objecto da penhora o certo é que em lugar algum aparecia com clareza que o crédito da Sisa resultava da liquidação referente à transmissão daquele imóvel E sendo assim pareceria em princípio que a sentença não mereceria censura Todavia uma vez que o crédito da sisa era o exequente havia a obrigação de averiguar face à reclamação superveniente se o mesmo resultava da liquidação desse imposto pela transmissão do bem objecto da penhora Face ao exposto acordam os juizes do TCAN em anular a sentença recorrida por insuficiência de matéria de facto e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal «a quo »para que certificando-se do da origem do crédito da sisa decidir depois em conformidade com o ora explanado Sem custas Notifique e registe Porto 14 04 2005 José Maria da Fonseca Carvalho |