Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 03161/14.8BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 01/16/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
![]() | ![]() |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; LGT; ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS; INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA; CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; |
![]() | ![]() |
Sumário: | I- A inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do ato impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida. II- Demonstrado o erro imputável aos serviços, está preenchido o pressuposto para atribuição de indemnização por garantia indevida. III- Para que seja fixado o montante da indemnização pelos encargos havidos com a prestação da garantia torna-se necessário que no processo constem elementos tais como a informação do Serviço de Finanças relativas ao processo de execução fiscal com a fixação e prestação da garantia para suspensão do referido processo e do próprio documento de prestação de garantia, que deverão ser solicitados pelo tribunal “a quo”. IV- A indemnização por prestação de garantia indevida pode ser requerida em execução de sentença ou requerimento autónomo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], Lda, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24 de janeiro de 2018 na parte que declarou a improcedência da ação, no pedido relacionado com a prestação de garantia, absolvendo-se a AT do mesmo. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: CONCLUSÕES: 1.ª – As presentes alegações de recurso são apresentadas contra a sentença que julgou a improcedência da acção, no pedido relacionado com a prestação de garantia, absolvendo-se a AT do mesmo; 2.ª – Contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, não é imprescindível que o Tribunal conheça da legalidade do acto tributário para que possa condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no pagamento de uma indemnização por garantia indevida; 3.ª – Necessário é, conforme resulta expressamente do n.º 2 do art. 53.º da LGT, que se verifique em impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo 4.ª – Constam dos autos elementos de facto que provam que houve erro imputável aos serviços, designadamente no despacho de 24 de Fevereiro de 2017, da Directora de Finanças Adjunta ...; 5.ª – Não obstante essa circunstância, o Tribunal a quo não levou esse elemento aos factos dados por provados da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, conforme se impunha que tivesse feito; 6.ª – Era imprescindível para a boa decisão da causa que nos factos provados constasse o erro imputável aos serviços, 7.ª – de modo que o Tribunal pudesse condenar a AT na indemnização por prestação indevida, nos termos do art. 53.º da LGT; 8.ª – Concomitantemente, entende a Recorrente que, apesar de haver matéria facto nos autos, donde resulta provado o erro imputável aos serviços, por expresso reconhecimento da AT, bastaria a mera prova da anulação das liquidações por iniciativa da AT, tal como aconteceu na sentença recorrida, para que ficasse demonstrado o erro imputável aos serviços; 9.ª - É este o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais Superiores; 10.ª - Face ao exposto, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao não apreciar e valorizar devidamente a prova constante dos autos, o que originou a não inclusão nos factos provados de matéria que ali deveria constar, e que era determinante para boa decisão da causa [arts. 607.º/3 e 4 do CPC, aqui aplicável por força do art. 2.º, al. e) do CPPT] e, correlativamente, realizou uma incorrecta interpretação do art. 53.º/2 da LGT – erro de julgamento na matéria de direito, o que implica a anulação da sentença recorrida; 11.ª - Solicita-se ao este Venerando Tribunal que, reconhecendo a violação das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 2.º, al. e) do CPPT, e do n.º 2 do art. 53.º da LGT, altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que a prova produzida impõe decisão diversa (art. 662.º/1 do CPC, aqui aplicável por força do art. 2.º, al. e) do CPPT. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida. * A Recorrida, não contra-alegou. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso apresentado (Fls 231 do sitaf). * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto, quanto à valoração da factualidade e erro de julgamento de direito; III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os factos seguintes: 1. Relativamente aos anos de 2010 e 2011 a AT procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios no total de €10.824,32 – fls. 31 e ss.; 2. Com data limite de pagamento de 31/08/2014 – fls. 31 e ss.; 3. A Impugnante prestou garantia na execução fiscal n.º ...74 – fls. 169, do sitaf; 4. As liquidações impugnadas foram anuladas por despacho da AT, de 24/02/2017 – sitaf. * Factos Não Provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão do mérito da presente acção. Motivação. O Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada dos documentos juntos pelas partes aos autos e no PA em anexo. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a decisão de improcedência quanto ao pedido de indemnização por garantia indevida, nos termos do art.º 53.º da LGT. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo incorreu em: - Erro de julgamento da matéria de facto ao não apreciar e valorizar devidamente a prova constante dos autos, - Erro de julgamento de direito por incorreta interpretação do art. 53.º/2 da LGT. Vejamos. Do Erro de julgamento da matéria de facto ao não apreciar e valorizar devidamente a prova constante dos autos. Alega a recorrente nas suas conclusões de recurso que: “(…) 3.ª – Necessário é, conforme resulta expressamente do n.º 2 do art. 53.º da LGT, que se verifique em impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo; 4.ª – Constam dos autos elementos de facto que provam que houve erro imputável aos serviços, designadamente no despacho de 24 de Fevereiro de 2017, da Directora de Finanças Adjunta ...; 5.ª – Não obstante essa circunstância, o Tribunal a quo não levou esse elemento aos factos dados por provados da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, conforme se impunha que tivesse feito; 6.ª – Era imprescindível para a boa decisão da causa que nos factos provados constasse o erro imputável aos serviços, 7.ª – de modo que o Tribunal pudesse condenar a AT na indemnização por prestação indevida, nos termos do art. 53.º da LGT; 8.ª – Concomitantemente, entende a Recorrente que, apesar de haver matéria facto nos autos, donde resulta provado o erro imputável aos serviços, por expresso reconhecimento da AT, bastaria a mera prova da anulação das liquidações por iniciativa da AT, tal como aconteceu na sentença recorrida, para que ficasse demonstrado o erro imputável aos serviços; 10.ª - Face ao exposto, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao não apreciar e valorizar devidamente a prova constante dos autos, o que originou a não inclusão nos factos provados de matéria que ali deveria constar, e que era determinante para boa decisão da causa [arts. 607.º/3 e 4 do CPC, aqui aplicável por força do art. 2.º, al. e) do CPPT] e, correlativamente, realizou uma incorrecta interpretação do art. 53.º/2 da LGT – erro de julgamento na matéria de direito, o que implica a anulação da sentença recorrida. 11.ª - Solicita-se ao este Venerando Tribunal que, reconhecendo a violação das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 2.º, al. e) do CPPT, e do n.º 2 do art. 53.º da LGT, altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que a prova produzida impõe decisão diversa (art. 662.º/1 do CPC, aqui aplicável por força do art. 2.º, al. e) do CPPT. Sustenta assim a Recorrente que os autos continham elementos de facto comprovativos de que houve erro imputável aos serviços, designadamente no despacho de 24 de fevereiro de 2017, da Directora de Finanças Adjunta ..., impondo que se dessem tais factos como provados e a AT fosse condenada a pagar indemnização por garantia indevida, nos termos do art.º 53.º da LGT. Ao não apreciar e valorizar devidamente a prova constante dos autos, o que originou a não inclusão nos factos provados de matéria que ali deveria constar, e que era determinante para boa decisão da causa, violando o disposto pelo art.º 607.º, n.º s 3 e 4 , do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º, al. e) do CPPT. Pugna pela revogação da sentença recorrida e substituição por outra que altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, condenando a AT a pagar indemnização por prestação indevida, nos termos do art.º 53.º da LGT. Vejamos se existiu erro na apreciação e valoração da prova produzida. O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador de que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova. No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso. Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. O erro deve ser demonstrado pela Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida. No entanto, diga-se desde, já que tal alegação, apenas é demonstrativa da divergência jurídica. In casu, e se bem interpretamos as conclusões do recurso quanto à errada apreciação e valoração que a Recorrente entende que foi feita, o que está em causa, em bom rigor, não é um qualquer erro de julgamento de facto, mas antes um putativo erro de julgamento de direito. Aliás, das alegações de recurso da recorrente pode concluir-se que, da factualidade considerada provada o tribunal deveria ter necessariamente de declarar procedente a impugnação. Pelo que improcede o alegado. Do Erro de julgamento de direito por incorreta interpretação do art. 53.º/2 da LGT. Alega a recorrente que: 2.ª – Contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, não é imprescindível que o Tribunal conheça da legalidade do acto tributário para que possa condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no pagamento de uma indemnização por garantia indevida; 3.ª – Necessário é, conforme resulta expressamente do n.º 2 do art. 53.º da LGT, que se verifique em impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo; Vejamos. Nos termos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, bem como do artigo 171.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, é devida uma indemnização pela prestação de garantia realizada para suspender a execução fiscal, quando tenha sido indevidamente prestada. Ou seja, quando tenha havido vencimento na reclamação graciosa, no recurso administrativo, na impugnação ou na oposição à execução fiscal. Os preceitos em apreço contêm a seguinte redação: Artigo 53.º (Garantia em caso de prestação indevida) 1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. 2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. 3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. Artigo 171.º (Indemnização em caso de garantia indevida) 1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda. 2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. Não obstante os preceitos em apreço nada referirem sobre a anulação oficiosa da liquidação fora do âmbito de algum daqueles procedimentos ou processos, tem de se aplicar o princípio que preside ao regime indemnizatório pela indevida prestação de garantia. Isto, sob pena de violação das garantias dos contribuintes na vertente da indemnização devida pela prática de atos tributários ilegais. Para além disso, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária que o pedido de indemnização por prestação de garantia pode ser efetuado autonomamente (ou seja, sem estar na dependência de qualquer procedimento administrativo ou processo judicial), pelo que, por identidade de razão, pode ser apreciada essa indemnização na Impugnação Judicial, ainda que a liquidação tenha sido anulada fora do âmbito desse processo. Até porque, o pedido se encontra efetuado neste processo desde o seu início. Considerando que a liquidação foi anulada oficiosamente por despacho da AT, de 24/02/2017 (ponto 4) levado ao probatório) junta pela AT que se transcreve na sua totalidade: “Defiro. Proceda-se em conformidade com o referido no ponto 19 da presente informação” - cfr. requerimento de fls 139 do sitaf sendo que o ponto 19 a informação:” reconhece-se a existência de erro imputável aos serviços, previsto no nº 1 do artº 78º da LGT, nos termos invocados, pelo que se propõe a anulação das liquidações adicionais de IVA (…)”, mostra-se preenchido o pressuposto legal para atribuir uma indemnização pela prestação indevida de garantia. Desta forma, resulta demonstrado um dos pressupostos para a concessão da indemnização, que é o erro imputável aos serviços – vide n.º 2 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária. Decidiu a sentença sob recurso que: “(…) Sendo assim, não há suporte legal para aplicar o citado regime indemnizatório às situações em que a instância impugnatória se extinguiu por inutilidade superveniente da lide. Nessas situações, não há uma sentença de anulação, total ou parcial, dos actos de liquidação impugnados, não há vencimento, parcial ou total, da acção. Deste modo, quando a sentença é de extinção da instância por inutilidade da lide, os actos impugnados não são apreciados quanto à sua validade, pelo que, em tal situação, não se pode afirmar que o contribuinte foi forçado a suportar despesas para obter a suspensão da cobrança coerciva da dívida emergente de acto ilegal. Ante o exposto, improcede o pedido formulado, por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 53, da LGT para a condenação da Administração Tributária ao pagamento de indemnização pelos encargos suportados pela Impugnante com a prestação de garantia.(…)” Ora, desde já se adianta que, é comum o entendimento de que a inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do ato impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida, tanto mais que a indemnização peticionada pode ter um âmbito superior ao determinado no n.º 1 do artigo 53.º da LGT (cfr., v.g., acórdão do STA de 10-10-2018, proc. n.º 0469/14.6BELRS 033/18). Pelo que, logo aqui, cai por terra o entendimento da sentença sob recurso quando refere que não há suporte legal para apreciar o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida. Pelo exposto facilmente se constata que incorre a sentença em erro de julgamento de direito, impondo-se conhecer do pedido formulado. Ora, como já se referiu resulta demonstrado um dos pressupostos para a concessão da indemnização, é o erro imputável aos serviços, o que desde logo releva para ser concedida a pretensão da Recorrente. No entanto, alerta-se, que se torna necessário que no processo constem elementos, tais como a informação do Serviço de Finanças relativas ao processo de execução fiscal com a fixação e prestação da garantia para suspensão do referido processo e do próprio documento de prestação de garantia, que incumbirá ao Tribunal “a quo” solicitar, para que em sede de execução de sentença ou processo autónomo, possa ser por este fixada a referida indemnização. Assim sendo, afigurando-se assistir razão à recorrida quanto ao pedido de concessão de indemnização por prestação de garantia indevida quanto ao pagamento de encargos ocorridos com a prestação de garantia que, repita-se, poderá ser requerido em processo autónomo ou em execução de sentença, desde que efetuada a prova dos referidos encargos. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, decidindo-se pela concessão do direito ao pagamento de uma indemnização por garantia indevida relativa aos encargos ocorridos com a prestação da mesma, desde que devidamente comprovados, relegando-se a sua quantificação para execução de sentença ou processo autónomo. * Atenta a procedência do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida, que por não ter contra-alegado em ambos os recursos se dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância – artigo 527.º, nos. 1 e 2, do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I- A inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do ato impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida. II- Demonstrado o erro imputável aos serviços, está preenchido o pressuposto para atribuição de indemnização por garantia indevida. III- Para que seja fixado o montante da indemnização pelos encargos havidos com a prestação da garantia torna-se necessário que no processo constem elementos tais como a informação do Serviço de Finanças relativas ao processo de execução fiscal com a fixação e prestação da garantia para suspensão do referido processo e do próprio documento de prestação de garantia, que deverão ser solicitados pelo tribunal “a quo”. IV- A indemnização por prestação de garantia indevida pode ser requerida em execução de sentença ou requerimento autónomo. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida, determinando-se o direito da Recorrente ao pagamento de uma indemnização pelos encargos ocorridos por prestação de garantia indevida desde que devidamente comprovados; c) Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento de taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado. Porto, 16 de janeiro de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Paula Moura Teixeira (1.ª Adjunta) Jorge Costa (2.º Adjunto) |