Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00221/04.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/24/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | CARREIRAS VERTICAIS CARREIRAS HORIZONTAIS ENCARREGADO DE CEMITÉRIO |
| Sumário: | I- A carreira de encarregado de cemitério integrada no anexo III ao DL n.º 412-A/98 de 30.DEZ, configura-se com carreira unicategorial. II- Como carreira unicategorial, apesar de não incluída no elenco das carreiras horizontais constante do n.º 1 do art. 38º do DL n.º 247/87 de 17.JUN, não pode deixar de se considerar que a progressão em tal carreira se faz de harmonia com as regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, nos termos do disposto no art. 19º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16.OUT. III- O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/12/2007 |
| Recorrente: | Sindicato ... |
| Recorrido 1: | Município da Figueira da Foz |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Rua …, Lisboa, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 05.DEZ.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município da Figueira da Foz, em que peticionou 1) a condenação do R. na prática de acto de reconhecimento da carreira do seu associado J… como carreira vertical e no reposicionamento na respectiva carreira de acordo com a reconstituição da progressão na mesma segundo módulos de 3 anos; e 2) a condenação do R. no pagamento das diferenças salariais acrescidas dos respectivos juros, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) Nem o DL nº 184/89, de 2/6, nem tão pouco, o DL nº 353-A/89, de 16/10, têm como escopo instituir o regime de carreiras, confronte-se o artº 1º de cada um destes diplomas; b) O que é certo é que o regime de carreiras na Administração Central e Local foi sendo traçado através de diplomas com esse fim específico; c) A prova do que se acaba de adiantar é que, já depois daqueles decretos estarem há muito em vigor, surgiram dois diplomas com o objecto de criar um novo regime de carreiras na Administração Central e Local. Estamos a referirmos ao DL nº 404-A/98, de 18/12 e ao DL nº 412-A/98, de 30/12; d) Assim, na Administração Central foram publicados o DL nº 191-C/79, de 25/6 o DL nº 248/85, de 15/7, e, ultimamente, o DL nº 404-A/98; e) No que concerne à Administração Local, sucederam-se o DL nº 466/79, de 7/12, na redacção do DL nº 406/82, de 27/9, o DL nº 247/87, de 17/6 e o DL nº 412-A/98; f) Ou seja, a par com os diplomas que tinham por objecto os regimes da relação jurídica de emprego, retributivo e de gestão, DL nº 353-A/89, 427/89, de 7/12, e 204/98, de 11/7, sempre existiu um processo legislativo próprio tendo como escopo o regime de carreiras no qual se inclui a respectiva classificação; g) E, no que à Administração Local diz respeito, basta regressar ao primeiro diploma sobre o regime de carreiras anterior ao DL nº 184/89, concretamente, ao DL nº 247/87, cujo artº 64º estatuía que: «...Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho...» (sublinhado do Recorrente); h) Daqui resulta que, a aceitar-se a tese segundo a qual o DL nº 353-A/89, cujo legislador não estava para tal mandatado, alterou o regime de carreiras, a sua classificação e arrumação, de forma a que todas as designadas de “unicategoriais” passaram a ser horizontais, então há duas questões que se ficam sem a mínima resposta. A saber; i) É que, em primeiro lugar, o artº 25º do DL nº 412-A/98, não necessitava de revogar expressamente os artºs 36º e 37º do DL nº 247/87 deixando intocado o artº 38º deste último diploma. Isto é, não necessitava de revogar o que já estava revogado pelo DL nº 353-A/89 (no desenvolvimento do DL nº 184/89); j) E, se o DL nº 353-A/89 deu o mesmo tratamento às carreiras não abrangidas pelo artº 38º do DL nº 247/87 que deu às previstas neste preceito, porque razão o DL nº 412-A/98 mantém em vigor tal artigo? Ou seja, se as carreiras “unicategoriais” passaram a estar todas, sem ressalva, abrangidas pelo regime de progressão nos escalões das carreiras horizontais, que precisão tinha o DL nº 412-A/98 de manter em vigor, como de facto manteve, o artº 38º do DL nº 247/87? Refira-se que muitas categorias das carreiras verticais como as do grupo de pessoal operário, foram objecto de agregação sem que tal facto as transformasse em carreiras mistas!! Isto é, com duas formas de progressão; l) Em segundo lugar, carreiras como as de solicitador e almoxarife, retributivamente configuradas segundo o que consta do anexo 3 do DL nº 353-A/89 como “unicategoriais” passavam a ser tratadas tal e qual outras menos qualificadas, apesar da sua inserção no grupo técnico profissional (confronte-se o anexo I ao DL nº 247/87 e o anexo III ao DL nº 412-A/98); m) Em suma, o legislador ao deixar em vigor unicamente o artº 38 do DL nº 247/87, pretendeu deixar bem definidos ou inconfundivelmente definidas as carreiras horizontais, isto é, taxativamente. Note-se que ao terminar o elenco das carreiras o artº 38º refere textualmente: «...varejador e vigilante...» n) Por fim, registe-se que, a aderir a esta tese já foram proferidos mais quatro Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, a saber: o Acórdão de 9/3/06, proferido no processo nº 882/05, recurso jurisdicional, 2º juízo – 1ª secção (Contencioso Administrativo); o Acórdão de 9/3/06, processo nº 1221/05, recurso jurisdicional, 2º juízo – 1ª secção (Contencioso Administrativo); o Acórdão de 16/3/05, processo nº 1249/05, 2º juízo, 1ª secção (Contencioso Administrativo e Acórdão de 4/5/06, processo 1457/06, secção Contencioso Administrativo, 2º juízo); o) Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 2, do artº 19º, do DL nº 353-A/89. O Recorrido Município da Figueira da Foz contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOA questão que coloca no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a carreira de “encarregado de cemitério” deve ser classificada como horizontal ou vertical. * III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O associado do autor J… é funcionário do quadro de pessoal do Município da Figueira da Foz, inserido na carreira de encarregado de cemitério – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2. O funcionário referido dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz o requerimento datado de 27 de Novembro de 2003, que constitui documento nº 2, junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e de cujo teor se extrai o seguinte: «a carreira de Encarregado de Cemitério não consta do elenco das carreiras horizontais, fixado na actual redacção do Artº 38º do D Lei 247/87, de 17/6, nem de qualquer outro preceito que, expressamente, a qualifique como horizontal (…) só podem ser qualificadas como horizontais as carreiras que constarem do elenco do citado preceito ou de outros que expressamente impuserem essa qualificação (…) pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que se requer (…) o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei»; 3. Com data de 23 de Outubro de 2003, a Directora Regional da Administração Local, da Comissão Regional do Desenvolvimento Regional (CCDR), subscreveu o parecer da mesma data, onde se lê o seguinte: «As carreiras que não constem do artigo 38º do DL nº 247/87, de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão» - cfr. fls. 7 a 16 do processo administrativo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Com data de 18 de Janeiro de 2004, o Coordenador do Gabinete de Estudos da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais (ATAM) emitiu o parecer que constitui fls. 17 a 19 do PA, de cujo teor, que aqui se dá por reproduzido, se extrai o seguinte: «A ATAM tem vindo a perfilhar o entendimento de que as carreiras que sofreram agregação de categorias e pelo facto de comportarem apenas uma categoria deverão ser consideradas carreiras horizontais»; e 5. Por ofício datado de 6 de Fevereiro de 2004, a Vereadora da Câmara Municipal da Figueira da Foz notificou o associado do autor do seguinte: «Na sequência do pedido de V. Exa. (...) relativamente à progressão na carreira, foram pedidos pareceres à CCDR e à ATAM. Atendendo ao conteúdo dos pareceres, concluímos que o entendimento tido por aquelas entidades vai de encontro ao procedimento adoptado por estes Serviços, considerando assim a carreira de V. Exa. como sendo uma carreira horizontal» - cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a carreira de “encarregado de cemitério” deve ser classificada como horizontal ou vertical. A sentença recorrida considerou que a mencionada carreira deve ser classificada como carreira horizontal. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) A questão a decidir nos presentes autos prende-se, pois, com a qualificação da carreira de encarregado de cemitério das autarquias locais, em que se encontra integrado o associado do autor, ou seja, com a questão de saber se a mesma deve ser considerada como carreira vertical ou horizontal. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do DL 248/85, de 15 de Julho, “a carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”. Por outro lado, dispõe o nº 2 do citado preceito que “categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública”. A estrutura e qualificação das carreiras encontra-se definida nas várias alíneas do artigo 5º do já mencionado do DL 248/85, de 15 de Julho, da seguinte forma: “a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais.” O DL n° 247/87, de 17 de Junho - que adaptou o regime geral e definiu o regime das carreiras para a administração local -, fixou no seu artigo 36º as condições para a promoção relativamente às carreiras verticais, e enunciou, nos seus artigos 37º e 38, respectivamente, quais as carreiras mistas e horizontais, sendo que a carreira de encarregado de cemitério não estava contemplada em nenhuma das disposições em referência. Aliás, a carreira de encarregado de cemitério somente estava prevista no Anexo I ao referido diploma (cfr. artº 8º), no Grupo de pessoal Auxiliar, sem previsão de categorias, a que corresponde apenas um único escalão remuneratório (letra K). Posteriormente o DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro – diploma que aprova o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias aí previstas – veio reestruturar a categoria de encarregado de cemitério, no seu Anexo II, continuando com categoria unicategorial, e a desenvolver-se apenas através da mudança de escalões remuneratórios. De acordo com o artigo 19º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, a progressão nas categorias integradas em carreiras horizontais, faz-se por mudança de escalão após a permanência de 4 anos no escalão imediatamente anterior; e nas categorias integradas em carreiras verticais, bastam 3 anos de permanência no escalão imediatamente anterior. Finalmente, entra em vigor do DL nº 412-A/98, de 30 de Dezembro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 207/2000, de 2 de Setembro) - diploma que aplica, com as necessárias adaptações, à Administração Local, o regime geral de carreiras da administração publica definida e regulada pelo DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro –, que no seu artigo 25º, nº 1, revoga expressamente, entre outros, os artigos 36º e 37º do DL nº 247/87, de 17 de Junho, mas não o seu artigo 38º. Por outro lado, no Anexo III-A ao aludido DL nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, a carreira de encarregado de cemitério continua, na senda do já anteriormente definido pelo DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, consagrada como uma carreira unicategorial, desenvolvendo-se apenas através de diversos escalões. Do exposto se conclui que a carreira de encarregado de cemitério nunca foi integrada expressamente, pelo legislador, quer nas carreiras verticais quer nas careiras horizontais, sendo certo que a distinção não é despicienda, na medida em que mudança de escalão remuneratório depende, nas carreiras horizontais, da permanência de quatro anos, sendo que depende apenas da permanência de três anos nas carreiras verticais. (...) Ora, para resolução do problema que nos ocupa, importa então atentar nas características próprias da carreira de encarregado de cemitério. Como já se disse supra, o artigo 5º do DL nº 248/85, de 15 de Julho estabelece a distinção legal entre carreiras verticais e horizontais, considerando verticais as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade, e horizontais as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde à maior eficiência na execução das respectivas tarefas. (...) Debruçando-nos sobre a carreira de encarregado de cemitério, o respectivo conteúdo funcional e regime de progressão, e ainda a sua evolução que tal regime sofreu ao longo dos tempos, verificamos que já no DL n° 247/87, como no DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, bem como no DL nº 412-A/98, a carreira de encarregado de cemitério é unicategorial, não contendo diferentes categorias, e a progressão na mesma sempre foi efectuada apenas através da mudança de escalões, por efeito da permanência no escalão anterior por um determinado período de tempo (artigo 19º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro). Ou seja, a progressão na carreira de encarregado de cemitério não carece da realização de concurso, como acontece em todas as carreiras horizontais, e diversamente do que está previsto e é exigido para as carreiras verticais, cuja promoção tem de ser feita através de concurso. E é precisamente por estas razões (por se tratar de carreira unicategorial e a promoção na carreira não ocorrer através de concurso) que não é possível qualificar a carreira de encarregado de cemitério como carreira vertical. (...).” Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte: “(...) Nem o DL nº 184/89, de 2/6, nem tão pouco, o DL nº 353-A/89, de 16/10, têm como escopo instituir o regime de carreiras, confronte-se o artº 1º de cada um destes diplomas. O que é certo é que o regime de carreiras na Administração Central e Local foi sendo traçado através de diplomas com esse fim específico. A prova do que se acaba de adiantar é que, já depois daqueles decretos estarem há muito em vigor, surgiram dois diplomas com o objecto de criar um novo regime de carreiras na Administração Central e Local. Estamos a referir-nos ao DL nº 404-A/98, de 18/12 e ao DL nº 412-A/98, de 30/12. Assim, na Administração Central foram publicados o DL nº 191-C/79, de 25/6 o DL nº 248/85, de 15/7, e, ultimamente, o DL nº 404-A/98. No que concerne à Administração Local, sucederam-se o DL nº 466/79, de 7/12, na redacção do DL nº 406/82, de 27/9, o DL nº 247/87, de 17/6 e o DL nº 412-A/98. Ou seja, a par com os diplomas que tinham por objecto os regimes da relação jurídica de emprego, retributivo e de gestão, DL nº 353-A/89, 427/89, de 7/12, e 204/98, de 11/7, sempre existiu um processo legislativo próprio tendo como escopo o regime de carreiras no qual se inclui a respectiva classificação. E, no que à Administração Local diz respeito, basta regressar ao primeiro diploma sobre o regime de carreiras anterior ao DL nº 184/89, concretamente, ao DL nº 247/87, cujo artº 64º estatuía que: «...Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho...». Daqui resulta que, a aceitar-se a tese segundo a qual o DL nº 353-A/89, cujo legislador não estava para tal mandatado, alterou o regime de carreiras, a sua classificação e arrumação, de forma a que todas as designadas de “unicategoriais” passaram a ser horizontais, então há duas questões que se ficam sem a mínima resposta. É que, em primeiro lugar, o artº 25º do DL nº 412-A/98, não necessitava de revogar expressamente os artºs 36º e 37º do DL nº 247/87 deixando intocado o artº 38º deste último diploma. Isto é, não necessitava de revogar o que já estava revogado pelo DL nº 353-A/89 (no desenvolvimento do DL nº 184/89). E, se o DL nº 353-A/89 deu o mesmo tratamento às carreiras não abrangidas pelo artº 38º do DL nº 247/87 que deu às previstas neste preceito, porque razão o DL nº 412-A/98 mantém em vigor tal artigo? Ou seja, se as carreiras “unicategoriais” passaram a estar todas, sem ressalva, abrangidas pelo regime de progressão nos escalões das carreiras horizontais, que precisão tinha o DL nº 412-A/98 de manter em vigor, como de facto manteve, o artº 38º do DL nº 247/87? Em segundo lugar, carreiras como as de solicitador e almoxarife, retributivamente configuradas segundo o que consta do anexo 3 do DL nº 353-A/89 como “unicategoriais” passavam a ser tratadas tal e qual outras menos qualificadas, apesar da sua inserção no grupo técnico profissional (confronte-se o anexo I ao DL nº 247/87 e o anexo III ao DL nº 412-A/98; Em suma, o legislador ao deixar em vigor unicamente o artº 38 do DL nº 247/87, pretendeu deixar bem definidos ou inconfundivelmente definidas as carreiras horizontais, isto é, taxativamente. (...)”. Vejamos se lhe assiste razão. Como se deixou dito, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional reside na qualificação da carreira de “encarregado de cemitério” como horizontal ou vertical. Tal carreira encontrava-se prevista no Anexo I ao DL 247/87, de 17.JUN, posteriormente no Anexo II ao DL 353-A/89, de 16.DEZ, e hoje tem o seu assento legal no Anexo III-A do DL 412-A/98, de 30.DEZ, diploma que procedeu à adaptação das regras contidas no DL 404-A/98, de 18.DEZ à Administração Local. Estes diplomas legais prevêem a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, no qual incluem a carreira de encarregado de cemitério como uma categoria única coincidente com a carreira. Definia o DL nº247/87, de 17 de Junho, quais as carreiras se deveriam considerar verticais, horizontais e mistas – Cfr. artºs 36º a 38º. Com efeito dispunham tais normativos legais que: “Artigo 36.º (Carreiras verticais) O acesso nas carreiras verticais específicas da administração local fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom, e obedece às demais disposições legais sobre concursos de acesso.”. “Artigo 37.º (Carreiras mistas) 1 - São consideradas mistas as carreiras de motorista referidas no artigo 26.º, de auxiliar administrativo, de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras e de tractorista. 2 - O recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom. 3 - A progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.”. “Artigo 38.º (Carreiras horizontais) 1 - São consideradas carreiras horizontais as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis. 2 - O recrutamento para a categoria de ingresso das carreiras referidas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida, consoante os casos, de habilitação profissional específica. 3 - A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no n.º 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.”. As carreira de encarregado de cemitério nunca foi integrada pelo legislador quer nas carreiras verticais quer nas horizontais. Dispunha à data o artigo 8º do DL nº247/87, que o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos, sendo certo que os anexos a este diploma foram substituído pelos anexos ao DL nº412-A/98. Deste Anexo I ao DL n.º 247/87 constava que a carreira de encarregado de cemitério se enquadrava no grupo de pessoal auxiliar, sem previsão de categorias, a que correspondia num único escalão remuneratório a letra de vencimento K. Posteriormente com a entrada em vigor do DL n.º 412-A/98 e respectivos Anexos, e como já vimos, tal carreira continuou a deter uma única categoria, configurando-se, assim, como unicategorial. Também definia o art. 37º do DL n.º 247/87 (hoje revogado) que o recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados de Bom - Cfr. n.º 2 - sendo que a progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais. Hoje a progressão nas várias categorias efectua-se nos termos do disposto do art. 19º do DL n.º 353-A/89 de 16 de Dezembro. Dispõe esta norma que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão sendo que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) nas carreiras horizontais, quatro anos; e b) nas carreiras verticais, três anos. Resulta, pois, de tal enquadramento legal que, a progressão na carreira de encarregado de cemitério se efectua de forma automática e oficiosa nos mesmos termos em que ocorre para efeitos de progressão nas carreiras horizontais. Existindo hoje apenas uma única categoria de encarregado de cemitério não se pode falar em promoção a categoria mais elevada mas apenas na progressão dentro dessa categoria única que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa; ou seja, o que restou dessa carreiras e respectiva categoria na actual legislação foi tão só e apenas a parte em que as mesma se deveria desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais. E tratando-se, como se trata, de carreira unicategorial não se pode deixar de a qualificar como carreira horizontal. Assumindo, pois, natureza unicategorial, ou seja, possuindo tais carreira uma única categoria, no âmbito dessa carreira não pode falar-se em promoção a categoria mais elevada, mas apenas na progressão dentro dessa única categoria, que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa. O desenvolvimento dessa carreira profissional faz-se, deste modo, segundo as regras da progressão das carreiras horizontais. Por outro lado, tratando-se, de carreira unicategorial, as mesma devem qualificar-se como carreira horizontal. A este respeito, escreve Maria José Castanheira Neves, in “Governo e Administração Local” Coimbra, 2004, a pp. 284 e segs. que “(…) as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do artigo 38º - do DL nº247/87- ainda se deve considerar exaustivo. (parágrafo) Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no artigo 38º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo. (parágrafo) No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras – verticais e horizontais – existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório. (parágrafo) Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão – a progressão – efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos (…)”. Deste modo, somos de concluir que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL nº247/87, de 17 de Junho, não se configura como taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso mesmo a carreira, em referência nos autos, porquanto tratando-se de uma carreira unicategorial não pode deixar de ser qualificada como uma carreira horizontal, não existindo na mesma qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, corolário das carreiras verticais. (Neste sentido se pronunciou já este TCAN, entre outros, nos Recs. nºs 1120/04.8BEVIS, 1846/04.6BEPRT, 33/05.0BEVIS, 107/05.8BECBR e 1304/04.9BEPRT, de 11.MAI.06, 11.MAI.06, 03.OUT.06, 16.NOV.06 e 29.NOV.06, respectivamente, bem como o STA (Pleno), em Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 2/07, proferido no Rec. nº 0870/06, em 12.DEZ.06). Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada. Sem custas, em virtude do Recorrente se encontrar isento. Porto, 24 de Maio de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |