Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02101/04.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:I. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade.
II. Na ponderação da utilidade da acção administrativa temos que partir da pretensão subjacente do A. que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado e repor a legalidade com reconstituição da sua situação hipotética.
III. A avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.
IV. O tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
V. A utilidade da lide nada tem que ver com o mérito da acção, nem está condicionada pela procedência da pretensão substantiva deduzida na mesma ou com o “quantum” ou medida dessa mesma procedência.
VI. Tendo sido peticionada a anulação de deliberação e a condenação do R. na manutenção do regime de horário acrescido por força do qual a associada do A., procedendo a sua pretensão, beneficiará dum acréscimo remuneratório de 37% e num acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação (art. 55.º do DL n.º 437/91), temos que assiste ainda manifesta utilidade à lide no período temporal que medeia entre a data em que se efectivou a cessação do horário acrescido na sequência da deliberação impugnada e a data em que aquela associada entrou em licença sem vencimento de longa duração. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/19/2006
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
SINDICATO …, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12/01/2006, que julgou extinta, por impossibilidade da lide, a presente instância de acção administrativa especial para condenação à prática do acto legalmente devido movida pelo mesmo contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, CENTRO REGIONAL DE ONCOLOGIA DO PORTO, EPE.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 88 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª – A douta sentença agravada decidiu pela inutilidade da lide por falta do pressuposto processual interesse em agir.
2.ª – E, para assim decidir, alegou que uma eventual procedência do vício invocado, mesmo assim, nenhuma utilidade resultaria dessa pronúncia.
Só que
3.ª – O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.
Com efeito
4.ª – Não só tem interesse em agir, como da anulação da deliberação obtinha uma utilidade: passaria a ser paga, a sua representada, desde 1-4-2004 até 9-7-2004 pelo regime de horário acrescido, para além de esse tempo lhe ser contado para efeito de aposentação, conforme determina o artigo 55.º, n.ºs 3 e 8 do DL 437/91, de 8 de Novembro.
Logo
5.ª – Para fazer valer estes direitos lesados pelo comportamento do agravado tinha e tem necessidade de lançar mão de arma judiciária.
Por isso
6ª. – A douta sentença deve ser revogada
Porquanto
7ª. – Violou, por erro, de interpretação, entre outros, os artigos 55.º, n.ºs 3 e 8 do DL 437/91, de 8 de Novembro. (…).”
O recorrido veio a apresentar contra-alegações sustentando, em suma, a manutenção do julgado (cfr. fls. 93 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio pronunciar-se no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 116 e 117).
Exercido o contraditório nada foi dito ou requerido (cfr. fls. 120 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a questão/excepção de falta de interesse em agir e, nessa medida, declarou extinta a instância por impossibilidade da lide enferma de erro de julgamento de direito [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida [corrigida a data sob o ponto III) da factualidade de “1/7/2004” para “11/05/2004” por erro manifesto que se infere da análise do PA apenso] como assente a seguinte factualidade:
I) O Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, em 01/04/2004, deliberou cessar de imediato os 22 horários acrescidos de enfermagem “por terem acabado as necessidades que os haviam determinado”;
II) À representada do autor foi enviado ofício datado de 22/04/2004, dando conhecimento “que cessará o regime de trabalho acrescido”;
III) Em 11/05/2004 a representada do autor, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ora demandada, requereu licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 01/07/2004;
IV) Por deliberação do Conselho de Administração de 09/06/2004 foi autorizado o pedido de licença sem vencimento de longa duração a partir de 01/07/2004;
V) Os presentes autos deram entrada em juízo em 18 de Outubro de 2004.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice” a qual diga-se, desde já, deverá ser julgada procedente.
Fundamentemos, então, o posicionamento por nós já avançado.
Os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade.
Com efeito, na ponderação da utilidade da acção administrativa temos que partir da pretensão subjacente do A. que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado e repor a legalidade com reconstituição da sua situação hipotética.
Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstracto. É que a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.
Refira-se, ainda, que o presente meio de impugnação contenciosa tem por objectivo repor a legalidade, reconstituindo a situação hipotética e suprimindo da ordem jurídica o acto administrativo ilegal, mediante emissão de pronúncia judicial com o âmbito decorrente dos arts. 66.º, 67.º e 71.º do CPTA.
Por outro lado, o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
Ora revertendo ao caso em apreço temos que a legitimidade activa se terá de aferir pelo interesse directo em demandar, sendo que este se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
O A. veio peticionar a anulação do acto emitido pelo CA do R. em 01/04/2004 (cessação imediata dos 22 horários acrescidos de enfermagem “por terem acabado as necessidades que os haviam determinado) e a condenação do R. a manter o mesmo regime de horário acrescido.
Na sequência do que atrás fomos aludindo a lide só deverá prosseguir e manter-se quando dela possam decorrer ou serem obtidos efeitos úteis, visto que uma pronúncia judicial dever ter ou possuir potencialidade operante quer em termos imediatos como mediatos.
Nessa medida, a extinção da instância por inutilidade da lide por efeito da perda de interesse no seu prosseguimento só poderá ser considerada e declarada desde que se conclua com segurança, uma vez analisado o pedido e a situação fáctico-jurídica concreta, que o provimento da acção em nada poderá beneficiar o A. (sua associada), não o colocando, de todo em todo, numa situação vantajosa por mínima que seja. Assim, tendo sido peticionada a anulação da deliberação referida sob o n.º I) da factualidade apurada e a condenação do R. na manutenção do regime de horário acrescido por força do qual a associada do A., procedendo a sua pretensão, beneficiará dum acréscimo remuneratório de 37% e num acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação (cfr. art. 55.º do DL n.º 437/91), temos que assiste manifesta utilidade à lide, podendo, potencialmente, ser retiradas utilidades por aquela associada do A. com o prosseguimento da acção e conhecimento de mérito da pretensão deduzida.
Na verdade, caso venha a obter-se provimento da pretensão temos que a associada do A. gozará dos benefícios ou direitos acima aludidos e decorrentes do art. 55.º daquele DL no período temporal que medeia entre a data em que se efectivou a cessação do horário acrescido na sequência da deliberação impugnada e a data em que aquela associada entrou em licença sem vencimento de longa duração.
A discussão em torno da procedência ou não da pretensão deduzida nos autos reveste-se por conseguinte de implicações concretas e directas na esfera jurídica da associada do A. em termos de lhe assistir, provida a acção, o direito a auferir e gozar de tais benefícios ou proventos, pelo que está justificada a utilidade da lide.
Note-se que esta nada tem que ver com o mérito da acção, nem está condicionada pela procedência da pretensão substantiva deduzida na mesma ou com o “quantum” ou medida dessa mesma procedência. De igual modo para a aferição da utilidade da lide não releva a discussão que se possa fazer em torno da própria situação fáctica, seu carácter controvertido (v.g., quanto à data em que deixou de ser prestado o trabalho em regime de horário acrescido, quanto aos montantes que foram liquidados e datas e/ou quanto à efectiva prestação de trabalho por parte daquela associada a partir de determinada data) e dos requisitos substantivos a aferir (cfr. contra-alegações do recorrido).
Não pode, assim, concluir-se que, na situação concreta, inexistam efeitos susceptíveis de serem assegurados ou que inexista uma qualquer utilidade na negação da tutela dos direitos e interesses em presença.
Daí que evidenciando-se do exposto a utilidade da presente lide não poderá manter-se a decisão judicial recorrida que, ao arrepio dos comandos legais invocados e do art. 287.º, al. e) do CPC, conclui em sentido inverso, julgando-a extinta por inutilidade.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a isso nada obstar.
Custas, nesta instância, a cargo do recorrido reduzindo-se a taxa de justiça a metade [cfr. arts. 447.º do CPC, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 15 de Março de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia