Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00048/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; OMISSÃO DE PRONUNCIA; DOCUMENTAÇÃO EM MODO EDITÁVEL; PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Sumário:
1 – A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, no que aqui releva, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções.
Haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer.
Esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Em concreto, refira-se que a eventual invalidade do ato decorrente da sua não ratificação em reunião da Câmara Municipal de 8 de novembro, ficou sanada, com a ratificação/sanação ocorrida na reunião de 15 de novembro.
2 - Não sendo concursalmente da responsabilidade do júri a elaboração de documentação “PDF” em modo “editável”, naturalmente que não poderá ser suscitado qualquer vício em decorrência do facto de não ter a mesma sido originariamente facultada nesta versão aos concorrentes, pois que não se está, nem poderia estar, perante uma “não disponibilização integral das peças do procedimento”, prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP.
Com efeito, não tendo o júri a referida obrigação, mas tendo em momento ulterior facultado anexo em modo editável, esse facto não poderia determinar qualquer prorrogação de prazo prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP, pois que não houve alteração substancial do anexo concursal tornado editável, mas apenas uma alteração instrumental, sem consequências concursais.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F... Serviços SA; C... Compañia de Servicios Publicos Auxiliares SA e Outros...
Recorrido 1:Município do Porto,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A F... Serviços SA; C... Compañia de Servicios Publicos Auxiliares SA; E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços SA, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra o Município do Porto, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto, em 16 de junho de 2017 que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, em cuja PI haviam peticionado:
“a) A declaração de ineficácia do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri, nos termos previstos no n.º 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, ou caso assim não se entenda,
b) A anulação do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenha ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, com a subsequente anulação dos atos praticados posteriormente, ou caso assim não se entenda,
c) A anulação do Despacho de 06.12.2016, constante na Ata n.º 6 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenho ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 133º e do n.º 2 do art. 64º, ambos do CCP, com a subsequente anulação dos atos praticados posteriormente, ou caso assim não se entenda,
d) A anulação do Despacho de 16.12.2016, constante da Ata n.º 7 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenho ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 1332 e n.º 2 do art. 64º, ambos do CCP, com a consequente anulação dos atos subsequentes, designadamente a decisão de adjudicação que venha a ser proferida e o contrato que venha a ser celebrado;
e) A anulação do ANEXO IX do Programa do Concurso disponibilizado em 07.12.2016, com a consequente disponibilização de documento conforme ao disposto na al. f) do art. 19º do Programa do Concurso;
f) A condenação da Entidade Demandada a reconstituir a situação que existira sem não tivessem sido praticados os atos viciados de ilegalidade e, consequentemente, g) A condenação da Entidade Demandada a conceder novo prazo para a apresentação das propostas,
vieram em 6 de julho de 2017 interpor Recurso, no qual apresentaram as seguintes conclusões (Cfr. fls. 672 a 694 Procº físico):
“1. O presente Recurso de Apelação, vem interposto da decisão proferida em 16.06.2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual intentada pelas aqui Recorrentes.
2. Conforme se pode ler na decisão de que se recorre “Em primeiro lugar, alegam as Autoras que o prazo para a apresentação das propostas devia ter sido prorrogado em 180 dias e não por 35 dias, situação que viola o disposto no art. 133º, n.ºs 2, 6 e 7 do Código dos Contratos Públicos. Conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 133º, verifica-se que as peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados nos serviços da entidade adjudicante, assim como no portal da internet dedicado aos contratos públicos ou na plataforma eletrónica utilizado no procedimento em causa. No seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas A) e E) da matéria de facto, verifica-se que as peças do procedimento estavam disponíveis aos interessados desde o dia 26/04/2016, quer na Divisão Municipal de Compras, quer e através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (…). Assim, houve disponibilização das peças do procedimento no dia da publicitação do concurso, inclusive do ANEXO IX, na sua totalidade em formato editável. Desta forma, não ocorrendo impossibilidade de acesso às peças do procedimento, não procede a alegada necessidade de prorrogação do prazo por 180 dias”.
3. Contudo, e com o devido respeito que é muito, não podem as Recorrentes concordar com o raciocínio constante na decisão recorrida supra, porquanto, conforme referido na petição inicial, o aludido ANEXO IX do Programa do Concurso não foi disponibilizado aos concorrentes, em formato editável, juntamente com as peças do procedimento, máxime com o Programa do Concurso e tal como seria de esperar por força do disposto na al. f) do n.º 6 do art. 19º e al. a) do n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso.

4. De facto, dispõe a al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso que a proposta a apresentar é obrigatoriamente constituída pelo “Ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado como ANEXO IX ao presente programa, uma cópia em formato editável e outra em formato impresso (não editável)” (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial).

5. Por sua vez, prevê o n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso que “As peças que instruem o procedimento do concurso são as seguintes: a) Programa do Concurso e respetivos Anexos ; Caderno de Encargos e respetivos Anexos”.

6. Pelo que, no entender das Recorrentes, resulta claro da al. f) do n.º 6 do art. 19º que o ficheiro de reporte de dados seria disponibilizado pela entidade adjudicante como ANEXO IX tanto em formato editável como em formato impresso (não editável). Sendo que,

7. Tal ANEXO IX, sendo um Anexo ao Programa do Concurso, faz parte das peças que instruem o procedimento do concurso, à luz do disposto no n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso.

8. Aliás, como prova de que o ANEXO IX teria que ser disponibilizado pela entidade adjudicante em formato editável desde a data da publicação do anúncio, é o facto de o próprio Júri do Concurso referir expressamente no Anexo I da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelos concorrentes que, “o Júri deliberou ceder os ficheiros editáveis conforme o previsto nas peças do procedimento” (Cfr. pág. 1 do Anexo I do Doc. 4 junto com a petição inicial).

9. Pelo que, é o próprio Júri do Concurso a admitir que as peças do procedimento previam a disponibilizam do ANEXO IX em formato editável.

10. Ora, no presente caso, resulta provado nos autos que no dia da publicitação do concurso, apenas houve disponibilização aos interessados do ANEXO IX em formato impresso (não editável).

11. Aliás, refere-se na própria sentença de que se recorre [fls. 13] que “(…) houve disponibilização no dia da publicitação do concurso, inclusive do Anexo IX, na sua totalidade em formato não editável”. Pelo que,

12. Nessa medida, facilmente se conclui que as peças do concurso não foram integralmente disponibilizadas aos concorrentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 133º do CCP.
13. Situação essa que implica que o prazo fixado para a apresentação das propostas deva ser prorrogado no mínimo por período equivalente ao atraso verificado na disponibilização das referidas peças, nos termos previstos no n.º 6 do art. 133º do CCP.
14. No presente caso, e conforme referido pelas Recorrentes na petição inicial, o ANEXO IX apenas veio a ser disponibilizado em formato editável em 27.10.2016, através da Ata n.º 5 de 26.10.2016, conforme resulta do Doc. 4 junto com a petição inicial, pelo que, verificou-se um atraso na disponibilização integral das peças do concurso de 183 dias (período decorrido entre 26.04.2016 e 26.10.2016). E,
15. A assim ser, sempre deveria o prazo para a apresentação das propostas ter sido prorrogado em 183 dias, nos termos previstos no n.º 6 do art. 133º do CCP. Pelo que,
16. O despacho constante na Ata n.º 5 do Júri de 26.10.201 afigura-se inválido por violação de lei, nomeadamente, por violação do disposto nos n.ºs 2, 6 e 7 do art. 133º do CCP. E,
17. Nessa medida, tal decisão deverá ser anulada nos termos previstos no art. 163º do CCP.
18. Mais se refere na decisão recorrida que “Seguidamente invocam as Autoras que não foram notificadas na plataforma eletrónica da ratificação da decisão do Presidente de Câmara exarada na Ata n.º 5, a qual carecia de ser publicada no DR e JOUE, o que gera a sua ineficácia. Relativamente a este aspeto compete referir que a ratificação em apreço é uma ratificação-conformação, ou seja, a ratificação tem por efeito a confirmação de ato anterior (…). Assim, a ratificação faz retroagir a eficácia ao momento do ato ratificado. (…) Por sua vez, conforme acima dado por assente nas alíneas B), C) e D), a decisão de prorrogação foi publicitada no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo que não incorre o ato em apreço em ineficácia”.
19. Ora, a este propósito, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade do peticionado pelas Recorrentes na petição inicial. Porquanto,
20. Conforme resulta dos artigos 43 a 51 da petição inicial invocam as Recorrentes que a decisão do Presidente de Câmara exarada na Ata n.º 5 do Júri de 26.10.2016 carecia de ratificação sob pena anulabilidade, à luz do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei n.º 75/2013 de 12.09, devendo, tal ratificação ter sido notificada aos concorrentes nos termos do disposto no n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08, o que não veio a suceder. E,

21. Conforme consta da al. b) do pedido das Recorrentes constante da petição inicial é requerida a “A anulação do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenha ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08, n.ºs 1, 2 ,6 e 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, com a consequente anulação dos atos praticados posteriormente (….)”.
22. Pelo que, por consulta à decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada ilegalidade do Despacho de 26.10.2016 exarado na Ata n.º 5 do Júri por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei n.º 75/2013 de 12.09 e n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08. Vejamos:
23. Dos autos resulta claro que as Recorrentes não vieram a ser notificadas da ratificação do Despacho de 26.10.2016 exarado na Ata n.º 5 do Júri, situação que determina a anulação de tal despacho por violação do disposto no n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08.
24. Em todo o caso, dos autos não resulta provado que tal Despacho de 26.10.2016 exarado na Ata n.º 5 do Júri veio a ser ratificado pela Câmara Municipal do Porto na primeira reunião realizada após a sua prática à luz do n.º 3 do art. 35º da Lei n.º 75/2013 de 12.09. Sendo que,
25. É o próprio Tribunal a quo a referir [Questão Prévia, fls. 12] na decisão recorrida que “Como os interessados devem ser notificados dos atos que lhes digam respeito, não tendo todos os concorrentes sido notificados da ratificação camarária; o prazo de impugnação judicial começa a correr após a notificação da ratificação. Assim, a impugnação das decisões constante da Ata n.º 5 devem considerar-se tempestivas”. Pelo que,
26. Resulta, assim, provado nos autos que, as Recorrentes não foram notificadas de qualquer ratificação do Despacho de 26.10.2016 exarado na Ata n.º 5 do Júri, quando deveriam ter sido.
27. De facto, dispõe o n.º 1 do art. 64º da Lei n.º 96/2015 de 17.08 que “Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e dos interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativos à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitos através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva”. Pelo que,

28. A falta de notificação da ratificação do Despacho de 26.10.2016 exarado na Ata n.º 5 do Júri determina a anulação do referido Despacho, nos termos previstos no art. 163º do CPA.
29. Acresce que, dos autos resulta provado que o Despacho de 26.10.2016 exarado na Ata n.º 5 do Júri não veio a ser ratificado pela Câmara Municipal do Porto na primeira reunião realizada após a sua prática (cfr. al. I) dos Factos dados como provados da sentença recorrida).
30. A este propósito, dispõe o n.º 3 do art. 35º da Lei n.º 75/2013 de 12.09 que “Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade ”.
31. E, por consulta às minutas das Atas das Reuniões de Câmara, disponibilizadas em 17.01.2017 às Recorrentes, verificaram estas que, a minuta da Ata da primeira reunião camarária realizada após 26.10.2016 (datada de 08.11.2016) é totalmente omissa quanto à decisão exarada na Ata n.º 5 do Júri de 26.10.2016 (cfr. Doc. 5 junto com o Requerimento apresentado pelas Autoras em 06.03.2017). Pelo que,
32. Nessa medida, resulta provado que a decisão exarada na Ata n.º 5 do Júri de 26.10.2016 não veio a ser ratificada pela Câmara Municipal na primeira reunião realizada após a sua prática. E,
33. Assim ser, deverá o Despacho exarado na Ata n.º 5 do Júri ser anulado, nos termos previstos no n.º 3 do art. 35º da Lei n.º 75/2013 de 12.09.
34. Aliás, como consta da al. I) dos factos dados como provados na sentença recorrida “A decisão do Presidente da Câmara Municipal constante da ata n.º 5, de 26/10/2016, foi conhecida das Autoras em 27/10/2016, ratificada na reunião da Câmara Municipal de 15/11/2016 (…)”. Pelo que,
35. Do exposto, resulta claro que o Despacho exarado na Ata n.º 5 do Júri não foi ratificada na primeira reunião da Câmara Municipal do Porto realizada após a sua prática, a qual ocorreu em 08.11.2016, conforme resulta inequívoco do Doc. 4 junto com o Requerimento apresentado pelas Autoras em 06.03.2017).
36. Motivo pelo qual as Recorrentes, desde já, impugnam a matéria de facto dada como assente na al. I) da sentença recorrida, uma vez que como se viu supra, resulta claro do Doc. 4 junto pelas Recorrentes com o seu Requerimento apresentado em 06.03.2017 que o Despacho exarado na Ata n.º 5 do Júri não foi ratificada na primeira reunião da Câmara Municipal do Porto realizada após a sua prática, a qual ocorreu em 08.11.2016. Sendo que,

37. As Recorrentes desconhecem as deliberações que vieram a ser tomadas na reunião da Câmara Municipal de 15.11.2016 a que a sentença recorrida se refere, não tendo sido a minuta da respetiva Ata lhes sido disponibilizada (Cfr. Doc. 4 junto com o Requerimento apresentado pelas Autoras em 06.03.2017).
38. Do que vem exposto, verifica-se, desde logo, que o Tribunal a quo não apreciou as supra referidas questões e pedido suscitados pelas Recorrentes na petição inicial, afigurando-se, assim, a decisão recorrida nula, à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC aplicável in casu ex vi do art. 1º do CPTA.
39. Refere-se ainda na decisão recorrida que “Invocam as Autoras que a decisão da Ata n.º 6 de não prorrogar o prazo de apresentação das propostas, carecia de ser ratificada na reunião seguinte da Câmara, sob pena de anulabilidade nos termos do art. 35º, n.º 3 da Lei n.º 75/2013, devendo a ratificação ter sido notificada aos concorrentes através da plataforma eletrónica nos termos do art. 61º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, o que não sucedeu. No que concerne à ratificação em reunião de Câmara Municipal, tal efetivamente sucedeu, conforme acima se deu por assente na alínea K) da matéria de facto, pelo que improcede o alegado. Relativamente à notificação na plataforma eletrónica da ratificação (…). Conclui-se desta disposição que a pretensão do legislador foi a que fosse cumprido o princípio da transparência, ou seja, que toda a fase do procedimento do concurso estivesse disponível, comunicável e notificada através da plataforma eletrónica. (…) A Ata em apreço (como aliás, as demais), bem como o Despacho exarado na mesma pelo Presidente da Câmara ficaram disponíveis na plataforma eletrónica. Ora, podendo o Presidente de Câmara, em motivo de urgência, proferir despacho (ainda que sujeito a ratificação), e sendo tal decisão comunicada através da plataforma eletrónica, encontra-se cumprido o princípio da transparência”.
Pelo que,
40. Concluiu o Tribunal a quo que “O que interessa é que os concorrentes saibam atempadamente as decisões tomadas no procedimento e em que sentido. Não compete ao Código dos Contratos Públicos estabelecer as competências dos órgãos administrativos (…). Daí que a decisão constante da ata encontra-se conforme o CCP, sendo esta decisão que compete levar ao conhecimento da plataforma”.
41. Contudo, não podem as Recorrentes concordar com o entendimento supra, constante na decisão recorrida. Porquanto,
42. Em primeiro lugar, é o próprio Tribunal a quo a entender, [Questão prévia, fls. 12] que “Considerando que o órgão competente para a prática de atos de prorrogação do prazo para a apresentação das propostas tinha que ser a Câmara Municipal, significa que apenas com a ratificação efetuada por este órgão colegial é que se pode considerar que existe ato administrativo válido para efeitos de procedimento. Como os interessados devem ser notificados dos atos que lhe digam respeito, não tendo todos os concorrentes sido notificados da ratificação camarária; o prazo de impugnação judicial começa a correr após a notificação da ratificação”. Pelo que,
43. Mal se compreende o raciocínio posterior constante da decisão recorrida segundo qual não compete levar a conhecimento dos concorrentes a ratificação de uma decisão tomada no procedimento.
44. De facto, é apenas com a ratificação do Despacho de 06.12.2016 exarado na Ata n.º 6 do Júri que a decisão tomada no procedimento passa a existir e a ser válida como ato administrativo para efeitos de procedimento. Pelo que,
45. A falta de notificação aos concorrentes da ratificação do Despacho 06.12.2016 exarado na Ata n.º 6 do Júri impede que tal decisão produza efeitos na esfera dos concorrentes.
46. A este propósito, dispõe o art. 160º do CPA que “Independentemente da sua forma, os atos que imponham deveres, encargos, ónus ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação”.
47. Do exposto, verifica-se que a falta de notificação aos concorrentes da ratificação do Despacho de 06.12.2016 exarado na Ata n.º 6 do Júri terá necessariamente que determinar a anulação do referido despacho por violação de lei, nomeadamente por violação do disposto no n.º 1 do art. 61º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, nos termos previstos no art. 163º do CPA.
48. Acresce que, na decisão recorrida refere-se que “No que concerne à ratificação em reunião de Câmara Municipal, tal efetivamente sucedeu, conforme acima se deu por assente na alínea K) da matéria de facto, pelo que improcede o alegado”.
49. Contudo, conforme resulta do Doc. 4 junto com o Requerimento apresentado pelas Autoras em 06.03.2017 constante dos presentes autos, e como já referido pelas Recorrentes no referido Requerimento, a minuta da primeira Ata posterior a 06.12.2016 (datada de 20.12.2016), embora faça referência no seu ponto 4 à “ratificação dos atos praticados” no “Concurso de prestação dos serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados e de limpeza do espaço Público no Município do Porto”, não específica os atos a que se refere. Pelo que,
50. Desconhece-se quais os atos em concreto que vieram a ser ratificados na reunião da Câmara Municipal de 20.12.2016.
51. Nessa medida, não se compreende como pôde o Tribunal a quo ter dado como assente na sua al. K) o facto segundo o qual “A decisão constante da ata n.º 6 de 6 de dezembro de 2016, foi ratificada na reunião de câmara de 20 de dezembro de 2016”, pelo que se impugna tal alínea da matéria de facto dada como provada.

52. Certo é que, com base na prova documental produzida nos presentes autos, as Recorrentes desconhecem se, de facto, o Despacho de 06.12.2016 exarado na Ata n.º 6 do Júri veio a ser ratificado. Pelo que,
53. Não resultando evidenciado nos autos que o Despacho de 06.12.2016 exarado na Ata n.º 6 do Júri tenha sido ratificado, deverá o mesmo ser anulado nos termos previstos no n.º 3 do art. 35º da Lei n.º 75/2013 de 12.09.
54. Mais refere a decisão recorrida que “Alegam as Autoras que o Anexo IX cedido em 27/10/2016 não era editável, sendo que estava a disponibilizar um documento novo, deveria ter sido prorrogado o prazo para a apresentação das propostas, nos termos do art. 133º, n.º 6 do CCP. No seguimento do que acima se deu por assente na alínea E) da matéria de facto, o Programa do Concurso e respetivos Anexos I a IX, foram disponibilizados na plataforma eletrónica no dia 26 de abril de 2016. Por sua vez, a alínea f) do n.º 6 do artigo 19º do Programa do Concurso, refere-se ao conteúdo da proposta, ou seja, é uma injunção dirigida aos concorrentes que impende o ónus de apresentar um ficheiro editável para ser preenchido pelos interessados (…). Considerando que o anexo IX era conhecido das Autoras desde o dia 26/04/2016, não ocorre qualquer situação enquadrável no n.º 6 do artigo 133º do CCP, pelo que improcede a alegação em apreço”.
55. Contudo, conforme supra referido, resulta claro da leitura da al. f) do n.º 6 do art. 19º e n.º 4 do art. 35º, ambos do Programa do Concurso, que o ficheiro de reporte de dados seria disponibilizado pela entidade adjudicante como ANEXO IX tanto em formato editável como em formato impresso (não editável). Sendo que,
56. Tal ANEXO IX, sendo um Anexo ao Programa do Concurso, faz parte das peças que instruem o procedimento do concurso, à luz do disposto no n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso.
57. Ora, no presente caso, resulta provado nos autos que no dia da publicitação do concurso, apenas houve disponibilização aos interessados do ANEXO IX em formato impresso (não editável).
58. Aliás, refere-se na própria sentença de que se recorre [fls. 13] que “(…) houve disponibilização no dia da publicitação do concurso, inclusive do Anexo IX, na sua totalidade em formato não editável”. Pelo que,
59. Nessa medida, facilmente se conclui que as peças do concurso não foram integralmente disponibilizadas aos concorrentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 133º do CCP.
60. Aliás, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo e, como prova de que o ANEXO IX teria que ser disponibilizado pela entidade adjudicante em formato editável desde a data da publicação do anúncio, é o facto de o próprio Júri do Concurso referir expressamente no Anexo I da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelos concorrentes que, “o Júri deliberou ceder os ficheiros editáveis conforme o previsto nas peças do procedimento ” (Cfr. pág. 1 do Anexo I do Doc. 4 junto com a petição inicial).
61. Pelo que, é o próprio Júri do Concurso a admitir que as peças do procedimento previam a disponibilizam do ANEXO IX em formato editável.

62. Mais, como prova de que o ANEXO IX teria que ser disponibilizado pela entidade adjudicante em formato editável desde a data da publicação do anúncio é o facto do Júri do Concurso ter enviado aos concorrentes através da sua Ata n.º 6 de 06.12.2016, em resposta aos erros e omissões apresentados pelos concorrentes S..., S.A., F..., S.A. e R..., S.A. “versões atualizadas dos Anexos IX – Ficheiro de Reporte de Dados_Oriental e IX – Ficheiro de Reporte de Dados_Ocidental” (Cfr. Anexo I do Doc. 5 junto com a petição inicial).

63. Assim, no entender das Recorrentes mal andou o Tribunal a quo ao entender [fls. 15] que “considerando que o anexo IX era conhecido das Autoras desde o dia 26/04/2016, não ocorre qualquer situação enquadrável no n.º 6 do art. 133º do CCP, pelo que improcede a alegação em apreço”, já que tal conhecimento nada tem a ver com a questão da disponibilização do ANEXO IX em formato editável, que só veio a ser disponibilizado aos concorrentes em 27.10.2016 através da Ata n.º 5 do Júri. Sendo que,

64. Posteriormente, o Júri do Concurso veio a disponibilizar, na sequência da aceitação de erros e omissões detetados no ANEXO IX disponibilizado em 27.10.2016, novas versões do mesmo, através da Ata n.º 6 de 06.12.2016. E,

65. No entender das Recorrentes, ao fazê-lo, o Júri do Concurso admite expressamente que o ficheiro cedido em 27.10.2016 não era passível de edição. Pelo que,

66. Não tendo o referido ANEXO IX sido disponibilizado aos concorrentes em formato editável com o anúncio do procedimento nem tão-pouco, como vimos, em 27.10.2016, uma vez que o ficheiro embora em formato “Excel” não se encontrava disponível para ser editado, deveria sempre a decisão constante na Ata n.º 6 prorrogar o prazo para a apresentação das propostas por força do disposto no n.º 6 do art. 133º do CCP. E,

67. Nessa medida, entendem as Recorrentes que a decisão constante na Ata n.º 6 de 06.12.2016 é inválida por violação de lei, nomeadamente, por violação do disposto no n.º 6 do art. 133º do CCP, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos previstos no art. 163º do CPA.
68. Da decisão recorrida mais consta que “Alegam as Autoras que a decisão constante da Ata n.º 7, do Vice-Presidente, devia ter sido ratificada na reunião camarária subsequente, e devia ter sido notificado através da plataforma eletrónica, o que determina a anulação daquela decisão. No que concerne à ratificação, a mesma ocorreu, conforme acima se deu por assente na alínea N) da matéria de facto, pelo que se mostra cumprida a exigência legal. Relativamente à publicitação da deliberação de ratificação, remete-se para o que acima ficou dito sobre o mesmo assunto”.
69. Ora, não podem as Recorrentes concordar com que vem dito na sentença de que se recorre, uma vez que, partindo do princípio que, de facto, o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 não veio a ser ratificado na primeira reunião camarária subsequente à prática do ato, ocorrida em 20.12.2016, pelo facto do respetivo período de agendamento já se encontrar encerrado quando a decisão foi proferida, o que não se concede, certo é que, nos autos não foi feita a prova de tal facto.

70. Mais, salvo melhor opinião, não foi feita prova nos presentes autos de que o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 veio a ser ratificado na reunião camarária subsequente à reunião de 20.12.2017, nem tão-pouco na reunião de Câmara de 17.01.2017. Porquanto,
71. Dos presentes autos, além das minutas das Atas juntas pelas Recorrentes com o seu Requerimento de 06.03.2017, apenas constam meras propostas de ratificação e folhas assinadas pelo Diretor Municipal da Presidência com alusões a reuniões públicas, juntas com a Contestação do Réu como Docs. 2, 3 e 4, as quais, salvo melhor opinião, não fazem prova de que a Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 veio a ser ratificada na reunião camarária subsequente à reunião camarária de 20.12.2016, sendo de referir que entre ambas as reuniões mediou quase um mês. Pelo que,
72. Resultando dos autos provado que o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 não veio a ser ratificado na reunião camarária subsequente à prática do ato, que ocorreu em 20.12.2016, verifica-se nos autos que não foi feita prova de que tal Despacho tenha sido ratificado na reunião de Câmara imediatamente seguinte.
73. Assim, aqui fica impugnada a matéria de facto dada como provada na alínea N) da sentença recorrida. E,

74. No entender das Recorrentes deverá o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 ser anulado, nos termos previstos no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro.
75. Em todo o caso, ainda que o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 tivesse sido ratificado, o que não se concede, sempre se verifica que tal ratificação não veio a ser notificada às Recorrentes, situação que implica a anulação da decisão constante na Ata n.º 7 do Júri por violação do disposto no n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08.
76. Ainda, é referido na sentença de que se recorre que “Invocam as Autoras que o Júri do concurso errou ao enquadrar a situação como sendo erros ou omissões, uma vez que está em causa a impossibilidade de edição do Anexo IX, em inúmeras células, devendo ter sido prorrogado o prazo, por isso o despacho constante da Ata n.º 7 de 16/12/2016, deve ser anulado por violação do art. 33º, n.º 6 do CCP. (…) Ora, no seguimento do que acima se deu por assente na alínea A) e E) da matéria de facto, verifica-se que as peças do procedimento estavam disponíveis aos interessados desde o dia 26/04/2016. Verifica-se, ainda, que não era obrigatória a disponibilização aos interessados de ficheiro eletrónico editável. Assim, não se pode considerar ter ocorrido falta de disponibilização de peças do concurso, pelo que ao caso não é aplicável o regime do n.º 6 do art. 133º do Código dos Contratos Públicos. Como tal improcede o alegado pelas Autoras”.

77. Sucede que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, e conforme já supra referido, da leitura da al. f) do n.º 6 do art. 19º e n.º 4 do art. 35º, ambos do Programa do Concurso, resulta claro que o ficheiro de reporte de dados seria disponibilizado pela entidade adjudicante como ANEXO IX tanto em formato editável como em formato impresso (não editável). Sendo que,
78. Tal ANEXO IX, sendo um Anexo ao Programa do Concurso, faz parte das peças que instruem o procedimento do concurso, à luz do disposto no n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso.

79. Ora, no presente caso, resulta provado nos autos que no dia da publicitação do concurso, apenas houve disponibilização aos interessados do ANEXO IX em formato impresso (não editável). E,


80. Nessa medida, facilmente se conclui que as peças do concurso não foram integralmente disponibilizadas aos concorrentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 133º do CCP.

81. De facto, caso não existisse obrigação da entidade adjudicante em fornecer um ficheiro editável para ser preenchido pelos interessados, como refere o Tribunal a quo, o que não se concede, cumpre indagar por que motivo disponibilizou o Júri do Concurso através da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016 o ANEXO IX em formato editável referindo que o cedia conforme o previsto nas peças do procedimento.

82. E, caso não existisse obrigação da entidade adjudicante em fornecer um ficheiro editável para ser preenchido pelos interessados, como refere o Tribunal a quo, o que não se concede, cumpre indagar por que motivo disponibilizou o Júri do Concurso versões atualizadas do ANEXO IX em formato editável.

83. Assim, no entender das Recorrentes mal andou o Tribunal a quo ao entender que a disponibilização aos interessados do de ficheiro eletrónico editável não era obrigatória.

84. É que, não obstante o ANEXO IX ter sido alegadamente remetido aos concorrentes com a Ata n.º 6 do Júri em formato totalmente editável, certo é que o ficheiro em causa continuou a não se encontrar disponível para ser editado. Pelo que,

85. No entender das Recorrentes o Júri do concurso errou ao enquadrar a situação jurídica em apreço como uma situação de Erros e Omissões das peças do procedimento.

86. De facto, objetivamente o que está em causa é a impossibilidade de preenchimento do ANEXO IX do Programa do Concurso por parte dos concorrentes pelo facto de tal ficheiro não ter sido disponibilizado aos concorrentes desde a data do anúncio do procedimento em formato editável nos termos previstos no Programa do Concurso.

87. O ficheiro disponibilizado aos concorrentes em 27.10.2016, através da Ata n.º 5 do Júri e, posteriormente, o ficheiro disponibilizado em 07.12.2016, através da Ata n.º 6 do Júri, não é passível de edição em inúmeras células (Cfr. requerimentos constantes do Anexo I da Ata n.º 7 junta como Doc. Com a petição inicial). E,

88. Nessa medida, no entender das Recorrentes, deveria o Júri do Concurso ter prorrogado o prazo para a apresentação das propostas, nos termos previstos no n.º 6 do art. 133º do CCP, depois de disponibilizar aos concorrentes uma versão totalmente editável do referido ANEXO IX.

89. Não o tendo feito, entendem as Recorrentes que o Despacho exarado na Ata n.º 7 de 16.12.2016 se afigura inválido por violação de lei, nomeadamente, por violação do disposto no n.º 6 do art. 133º do CCP. Pelo que,

90. Deve o Despacho exarado na Ata n.º 7 de 16.12.2016 ser anulado, nos termos previstos no art. 163º do CCP.

91. Acresce que, mais entendem as Recorrentes que o Júri do Concurso, ao disponibilizar com a Ata n.º 6 de 06.12.2016 “versões atualizadas dos Anexos IX – Ficheiro de Reporte de Dados Oriental e IX – Ficheiro de Reporte de Dados Ocidental” (Cfr. Doc. 5 junto com a petição inicial), está a disponibilizar um documento novo, porquanto, como vimos, este nunca fora disponibilizado em formato editável à luz do disposto na al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso.

92. E, a assim ser, mesmo que estivéssemos perante uma situação de Erros e Omissões, e sem nada conceder, nunca antes dessa data poderiam os concorrentes apresentar pedidos de esclarecimentos ou listas de erros e omissões.

93. De facto, só a partir de 07.12.2016 é que os concorrentes tiveram acesso às novas versões do ANEXO IX em formato alegadamente editável, pelo que, só a partir desse momento poderiam os mesmos detetar erros e omissões nesse mesmo documento. Pelo que,

94. A decisão constante na Ata n.º 7 do Júri do Concurso de indeferir os requerimentos apresentados pelos concorrentes “F...”, “FCC” e “R...” em 9 e 12 de Dezembro, por entender que os mesmos se afiguram intempestivos, é inválida por violação do disposto no n.º 2 do art. 62º do CCP.

95. Consequentemente, deverá, nesse caso, o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 ser anulado à luz do disposto no art. 163º do CPA.

96. Por último, refere-se na decisão recorrida que “Alegam as Autoras que o Anexo IX ao Programa do Concurso disponibilizado em 16/12/2016 não se encontra em formato editável, detetando-se problemas de edição não sendo possível o seu correto e total preenchimento, pelo que o anexo IX não se encontra conforme o previsto na al. f) do art. 19º do Programa do Procedimento, o qual por não ser possível de entregar, determina a exclusão das propostas, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 146º do CCP. Conforme acima já se referiu a alínea f) do n.º 6 do artigo 19º do Programa do Procedimento, não obrigava que a entidade adjudicante fornecesse um ficheiro em formato editável. Ao invés, impunha antes aos concorrentes a apresentação de um ficheiro editável em relação às matérias constantes daquele Anexo IX. (…) Desta forma, a produção de um ficheiro informático excel ou word por um concorrente não é nada de extraordinário. (…) Atendendo a que se considera não ser obrigação da Entidade Adjudicante fornecer um ficheiro editável, fica prejudicada a análise de eventuais alegadas ineficiências informáticas do ficheiro cedido”.

97. Contudo, e com o devido respeito que é muito, não se afigura correto o entendimento do Tribunal a quo. Porquanto,

98. Como já mencionado, a al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso refere expressamente que será, o “Ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado como ANEXO IX ao presente programa, uma cópia em formato editável e outra em formato impresso (não editável)” (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial).

99. Sendo que, prevê o n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso que “As peças que instruem o procedimento do concurso são as seguintes: a) Programa do Concurso e respetivos Anexos ; Caderno de Encargos e respetivos Anexos”.

100. Ora, do exposto, reiteram as Recorrentes o entendimento segundo o qual era obrigação da entidade adjudicante disponibilizar aos concorrentes como ANEXO IX, e por isso, juntamente com o Programa do Concurso, o ficheiro de reporte quer em formato editável quer em formato impresso (não editável).

101. Aliás, é o próprio Júri do Concurso a admitir que era obrigação da entidade adjudicante fornecer tal ficheiro em formato editável já que refere no Anexo I da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelos concorrentes que, “o Júri deliberou ceder os ficheiros editáveis conforme o previsto nas peças do procedimento ” (Cfr. pág. 1 do Anexo I do Doc. 4 junto com a petição inicial).

102. Ademais, na sequência de problemas de edição detetados pelos concorrentes no referido ficheiro disponibilizado em 27.10.2016, o Júri disponibilizou novas versões do dito ficheiro em formato editável através da sua Ata n.º 6 de 06.12.2016 (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial). Pelo que,

103. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, resulta claro que a entidade adjudicante estava obrigada a disponibilizar o ficheiro de reporte de dados em formato editável juntamente com o Programa do Concurso. Sendo certo que,

104. O ficheiro de reporte em causa deveria ser obrigatoriamente apresentado pelos concorrentes com a sua proposta, sob pena de exclusão, conforme resulta da al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso e do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 146º do CCP. E,

105. Conforme ficou demonstrado nos autos, através dos requerimentos apresentados pelos concorrentes constantes no Anexo I da Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016, o ficheiro de reporte cedido pelo Júri em 06.12.2016 apresentava problemas de edição que impossibilitavam os concorrentes de o preencher de forma cabal e completa (Cfr. Anexo I do Doc. 6 junto com a petição inicial).

106. Assim, conforme o exposto nos artigos 120 a 145 da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos e da análise ao Anexo I do Doc. 6 junto com a petição inicial, conclui-se que o ficheiro cedido em 16.12.2016 não se encontrava conforme o previsto na al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso, ou seja, não se encontrava em formato editável.

107. Mais se conclui, consequentemente, que não era possível aos concorrentes preencherem de forma cabal o documento exigido na referida al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso e, por isso, de entregá-lo em formato editável.

108. Sendo que, a impossibilidade de preenchimento do ficheiro em causa por parte dos concorrentes mais os impede de apresentarem propostas coerentes quer em termos técnicos quer em termos económicos.

109. Motivo pelo qual, impugnaram as Recorrentes o ANEXO IX que faz parte do Programa do Concurso e requereram a sua anulação.

110. De facto, para que as propostas a apresentar no presente concurso respeitassem o disposto na al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Procedimento e fossem coerentes, sempre teriam os concorrentes que manipular o ficheiro cedido pelo Júri em 06.12.2016.

111. Situação essa que, de resto, se acabou por se verificar conforme exposto nos artigos 132 a 212 das Alegações Escritas apresentadas pelas Recorrente que aqui se dão por reproduzidos e como se pode verificar por consulta às propostas juntas aos autos com o PA.

112. De tudo quanto vem exposto, entendem as Recorrentes que a sentença recorrida, se afigura desde logo nula, pelo facto de o Juiz não se ter pronunciado sobre o peticionado na al. b) do pedido constante da petição inicial onde é requerida “A anulação do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenha ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08, n.ºs 1,2,6 e 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, com a consequente anulação dos atos praticados posteriormente (…)”.

113. Mais impugnam as Recorrentes a matéria de facto constante nas alíneas I), K) e N) da sentença recorrida. E,

114. Entendem as Recorrentes ter o Tribunal a quo feito errada aplicação das normas jurídicas, em clara violação do disposto, designadamente, no n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08 e n.º 6 do art. 133º do CCP.

Nestes termos e, nos demais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão de que se recorre e substituída por outra que conceda provimento à ação de contencioso pré-contratual intentada pelas Recorrentes, com o que V. Exas. farão a costuma JUSTIÇA!”
O Município do Porto, aqui Recorrido, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de julho de 2017, sem conclusões (Cfr. fls. 703 a 717v Procº físico), terminando referindo que “(…) deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se inteiramente a douta Sentença recorrida.”

Em 21 de agosto de 2017 foi proferido Despacho de admissão do Recurso interposto (Cfr. fls. 727 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 18 de setembro de 2017, nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a nulidade da Sentença, por omissão de pronúncia, mais se impugnando a matéria de facto, invocando-se ainda o facto de não terem sido disponibilizados partes de peças procedimentais.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“A) No Diário da República, 2.ª série, parte L, n.º 80, de 26 de abril de 2016, pelo Município do Porto foi publicitado o Anúncio de procedimento n.º 2459/2016, relativo a concurso limitado por prévia qualificação, com o objetivo de contratar a aquisição de serviços por 2880 dias a contar da celebração do contrato, para «Recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza de espaço público», dividido em dois Lotes (se for o caso), sendo o Lote 1, «Zona Oriental» e o Lote 2, «Zona Ocidental», podendo os interessados acederem à consulta das peças do concurso na Divisão Municipal de Compras e através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, plataforma também utilizada para apresentação das propostas, a apresentar até às 17h do 35.º dia a contar da data do convite.
B) No Diário da República, 2.ª série, Parte L, n.º 109, de 7 de junho de 2016, foi publicado Aviso de prorrogação de prazo n.º 526/2016, nos termos do qual o prazo para apresentação das candidaturas foi prorrogado até às 17h do dia 14/06/2016, na sequência de um pedido de prorrogação de prazo de entrega das candidaturas.
C) No Diário da República, 2.ª série, Parte L, n.º 209, de 31 de outubro de 2016, foi publicado Aviso de prorrogação de prazo n.º 1120/2016, nos termos do qual o prazo para apresentação das candidaturas foi prorrogado até às 17h do 37.º dia a contar da data de envio do presente Anúncio, que ocorreu em 31/10/2016.
D) O referido concurso limitado por prévia qualificação foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia através do Aviso publicado em 29 de abril de 2016; tendo o mesmo Jornal Oficial através do Anúncio de 10/06/2016, publicitada a prorrogação de prazo para receção das propostas até às 17h do dia 14/06/2016; e através do Anúncio de 03/11/2016, publicitada a prorrogação de prazo para receção das propostas até às 17h do dia 07/12/2016.
E) O Programa de Concurso e respetivos Anexos I a IX, foram disponibilizados na plataforma eletrónica no dia 26 de abril de 2016, destacando-se do Programa de Concurso o seguinte:
«(…)
Artigo 4.º (Órgão que Tomou a Decisão de Contratar)
A decisão de contratar foi proferida pela Câmara Municipal do Porto.
Artigo 5.º (Órgão Competente para Prestar os Esclarecimentos)
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da competência do Júri.
(…)
Capítulo III - Apresentação e Análise das Propostas
Artigo 19.º (Conteúdo da Proposta)
1. Os candidatos que se qualifiquem podem apresentar, enquanto concorrentes, proposta(s) ao(s) Lote(s) para o(s) qual(is) se encontre(m) qualificado(s).
(…)
6. A proposta será, obrigatoriamente, constituída pelos seguintes documentos:
(…)
f) Ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado como ANEXO IX ao presente programa, uma cópia em formato editável e outra em formato impresso (não editável).
(…)
Artigo 35.º (Consulta das Peças, Aquisição de Cópias e Consulta de Documentos)
1. As peças do procedimento estão disponíveis para consulta ou importação gratuitas no seguinte endereço eletrónico: www.acingav.pt.
2. Para além da disponibilização na Plataforma Eletrónica, as peças que compõem o procedimento encontram-se disponíveis nas instalações da Entidade Adjudicante, onde podem ser consultadas todos os dias úteis das 10h00 às 12h30 e das 14h30 às 18h00, desde o dia da publicação do anúncio até à data limite de apresentação das propostas.
3. Os documentos de habilitação do(s) Adjudicatário(s) estarão disponíveis no mesmo local após a sua apresentação pelo período de 10 (dez) dias na Plataforma Eletrónica.
4. As peças que instruem o procedimento de concurso são as seguintes:
a) Programa de Concurso e respetivos Anexos;
b) Cadernos de Encargos e respetivos Anexos.».
F) As Autoras, entre outros, candidataram-se do procedimento de concurso em apreço e foram convidadas em 08 de agosto de 2016, a apresentarem propostas.
G) Pelos convidados foram solicitados esclarecimentos, quanto ao Anexo I, invocados erros e omissões, relativamente ao Anexo II, efetuadas comunicações, quanto ao Anexo IV e pedida a prorrogação de prazo, referente ao Anexo III, pela «FCC» e pela «R...», situações analisadas pelo Júri na Ata n.º 5, de 26/10/2016, tendo sido deliberado prorrogar o prazo para efeitos de apresentação de propostas por 35 dias, igual período ao inicialmente fixado.
H) O Presidente da Câmara Municipal em 26/10/2016, exarou na Ata n.º 5, o seguinte:
Decido, atenta a urgência verificada, o prazo legal a cumprir e a impossibilidade de a Câmara Municipal reunir para decidir sobre a matéria em questão, e sob condição de ratificação por aquele órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12.09:
1. Ordenar a notificação, a todos aos candidatos qualificados do concurso, da aceitação e/ou rejeição dos erros e omissões apresentados, nos termos da lista anexa;
2. Indeferir os pedidos de prorrogação de prazo apresentados pelos candidatos, nos termos da lista anexa e que tais indeferimentos sejam também notificados aos candidatos qualificados;
3. Prorrogar o prazo para apresentação de propostas em 35 dias e que tal decisão seja notificada a todos os candidatos qualificados e objeto de publicação, nos termos legais.
I) A decisão do Presidente da Câmara Municipal constante da ata n.º 5, de 26/10/2016, foi conhecida das Autoras em 27/10/2016, ratificada na reunião de Câmara Municipal de 15/11/2016, ratificação de que as Autoras tiveram conhecimento após terem pedido em 29/12/2016, cópias as atas das reuniões da Câmara Municipal, que lhes foi fornecida após 13/01/2017.
J) Em 08/11/2016 e 09/11/2016, a «S...» e a «F...», respetivamente apresentaram listas com identificação de erros e omissões, tendo a «F...» invocado que em relação ao Anexo IX, impossibilidade de preenchimento de determinados campos por se encontrarem bloqueados, solicitando fornecimento em formato editável; tendo o Júri enviado versão atualizada dos Anexos IX e decidido não prorrogar o prazo para apresentação das propostas, conforme deliberação de 06/12/2016, constante da Ata n.º 6, que foi objeto do seguinte despacho do presidente da Câmara Municipal: «Decido, atenta a urgência verificada e a impossibilidade de a Câmara Municipal reunir para decidir sobre a matéria em questão, e sob condição de ratificação por aquele órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, ordenar a notificação, a todos aos candidatos qualificados do concurso, da aceitação e/ou rejeição dos erros e omissões apresentados, nos termos da lista anexa, e não prorrogar o prazo para apresentação de propostas.».
K) A decisão constante da ata n.º 6, de 6 de dezembro de 2016, foi ratificada na reunião de câmara de 20 de dezembro de 2016.
L) O Júri deliberou em 16/12/2016, conforme consta da ata n.º 7, o seguinte:
As empresas "F... Serviços SA", "FCC" e "R..." apresentaram, a 9 e 12 de dezembro, documentos que configuraram listas com identificação de erros e omissões. Tais documentos foram, contudo, apresentados fora do prazo previsto para esse efeito, nos termos do nº 2 do artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos (que findou no dia 26 de novembro).
Assim, o Júri entende que a apresentação de tais documentos foi intempestiva, de modo que não cumpre, nesta fase, dar resposta aos mesmos, para mais quando, no presente procedimento, os concorrentes já tiveram ampla oportunidade - que aproveitaram - de solicitar esclarecimentos e apresentar, tempestivamente, listas de erros e omissões, pedidos relativamente aos quais Entidade Adjudicante se pronunciou.
As empresas “F... Serviços SA”, “FCC”, “R...”, “H...” e “S...” apresentaram, a 7 e 9 de dezembro, pedidos de prorrogação do prazo para entrega de propostas. O júri entende não ter sido apresentado fundamento suficiente para nova prorrogação deste prazo. Em concreto, o júri entende que a resposta à listas de erros e omissões tempestivamente publicitadas não obriga a que os concorrentes alterem as propostas que vêm preparando, nem se mostra incompatível com o prazo adicional de que legalmente dispuseram, em resultado da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do CCP.
Considerando os fundamentos invocados, propõe-se o indeferimento das prorrogações solicitadas.
Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar, neste caso a CM, decidir sobre:
1. as matérias relativas aos erros e omissões, como resulta da leitura conjugada dos art.ºs 61.º (6) e 166.º (2), ambos do CCP:
2. a prorrogação do prazo de apresentação de propostas, nos termos do artigo 64.º, nº 4 do CCP.».
M) A deliberação do Júri de 16/12/2016, constante da ata n.º 7, foi objeto do seguinte Despacho da Vice-Presidente da Câmara Municipal:
No uso das competências que me foram delegadas pelo Senhor Presidente de Câmara, através do Despacho n.º I/186677/13/CMP, de 28.10.2013, publicado no B.M.E. nº 4045 de 29.10.2013, decido, atenta a urgência verificada e a impossibilidade de a Camara Municipal reunir para decidir sobre a matéria em questão, e sob condição de ratificação por aquele órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º. da Lei n.º 75/2013, de 12.09:
a) ordenar a notificação, a todos aos candidatos qualificados do concurso, da ata do Júri nº 7, relativamente às matérias relacionadas com erros e omissões:
b) não prorrogar o prazo para apresentação de propostas.
N) A decisão da Vice-Presidente da Câmara constante da ata n.º 7, de 16/12/2016, foi ratificada na reunião de câmara de 17/01/2017; não tendo sido ratificada na reunião de 20/12/2016, por o período de agendamento já se encontrar encerrado em 16/12/2016.

IV – Do Direito
Vem interposto o presente Recurso em decorrência do facto da decisão proferida em 1ª instância, para além de invocadas omissões de pronúncia, e erros na fixação da matéria de facto, não ter ainda reconhecido alegadas ilegalidades praticas no âmbito do Procedimento contratual relativo ao controvertido concurso público limitado por prévia qualificação destinado à recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza no Município do Porto.

As Recorrentes dão aliás uma ênfase que desde já se pode qualificar como incompreensivelmente excessiva, relativamente à suposta necessidade dos documentos e Anexos procedimentais deverem ser facultados aos concorrentes em versões editáveis.

A fim de enquadrar tudo quanto aqui está em causa, e permitir uma mais eficaz visualização de tudo quanto se dirá, infra se transcreverá, no que aqui releva, o essencial do “direito” contante da decisão de 1ª instância:
“Em primeiro lugar, alegam as Autoras que o prazo para a apresentação das propostas devia ter sido prorrogado por 180 dias e não por 35 dias, situação que viola o disposto no art.º 133.º, n.ºs 2, 6 e 7 do Código dos Contratos Públicos.
(…)
Conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 133.º, verifica-se que as peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados nos serviços da entidade adjudicante, assim como no portal da internet dedicado aos contratos públicos ou na plataforma eletrónica utilizado no procedimento em causa.
No seguimento do que acima se deu por assente nas alínea A) e E) da matéria de facto, verifica-se que as peças do procedimento estavam disponíveis aos interessados desde o dia 26/04/2016, quer na Divisão Municipal de Compras, quer e através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante. Nem as Autoras, nem nenhum outro interessado invocaram que não estivesse disponível ou visível na plataforma, alguma peça do procedimento.
Assim, houve disponibilização das peças do procedimento no dia da publicitação do concurso, inclusive do Anexo IX, na sua totalidade em formato não editável.
Desta forma, não ocorrendo impossibilidade de acesso às peças do procedimento, não procede a alegada necessidade de prorrogação do prazo por 180 dias.
Seguidamente invocam as Autoras que não foram notificadas na plataforma eletrónica da ratificação da decisão do Presidente da Câmara exarada na Ata n.º 5, a qual carecia de ser publicada no DR e no JOUE, o que gera a sua ineficácia.
Relativamente a este aspeto compete referir que a ratificação em apreço é uma ratificação-confirmação, ou seja, a ratificação tem por efeito a confirmação de ato anterior, é uma ratificação “in totum” ou seja, o anterior ato fica ratificado nos precisos termos em que anteriormente foi praticado. Assim, a ratificação faz retroagir a eficácia ao momento do ato ratificando.
(…)
Por sua vez, conforme acima dado por assente nas alíneas B), C) e D), a decisão de prorrogação foi publicitada no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, pelo que não incorre o ato em apreço em ineficácia.
Invocam as Autoras que a decisão da Ata n.º 6 de não prorrogar o prazo de apresentação das propostas, carecia de ser ratificada na reunião seguinte da Câmara, sob pena de anulabilidade nos termos do art.º 35.º, n.º 3 da Lei 75/2013, devendo a ratificação ter sido notificada aos concorrentes através da plataforma eletrónica nos termos do art.º 61.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, o que não sucedeu.
No que concerne à ratificação em reunião de Câmara Municipal, tal efetivamente sucedeu, conforme acima se deu por assente na alínea K) da matéria de facto, pelo que improcede o alegado a este título.
Relativamente à notificação na plataforma eletrónica da ratificação, o n.º 1 artigo 61.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, dispõe da seguinte forma:
Artigo 61.º (Notificações e comunicações)
1 — Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva.
Conclui-se desta disposição que a pretensão do legislador foi a de fosse cumprido o princípio da transparência, ou seja, que toda a fase do procedimento do concurso estivesse disponível, comunicável e notificada através da plataforma eletrónica.
Refere o preceito que as comunicações ou notificações que devam ser feitas em determinado prazo, nos termos do CCP, são realizadas através da plataforma eletrónica. A Ata em apreço (como aliás, as demais), bem como o Despacho exarado na mesma pelo Presidente da Câmara ficaram disponíveis na plataforma eletrónica. Ora, podendo o Presidente da Câmara, em motivo de urgência, proferir despacho (ainda que sujeito a ratificação), e sendo tal decisão comunicada através da plataforma eletrónica, encontra-se cumprido o princípio da transparência. O que interessa é que os concorrentes saibam atempadamente as decisões tomadas no procedimento e em que sentido. Não compete ao Código dos Contratos Públicos estabelecer competências dos órgãos administrativos, nem o modo como estes decidem. Daí que a decisão constante da ata encontra-se conforme o CCP, sendo esta decisão a que compete levar ao conhecimento da plataforma eletrónica.
Face ao exposto, improcede o alegado vício ora em análise.
Alegam as Autoras que o Anexo IX cedido em 27/10/2016 não era editável, sendo que estava a disponibilizar um documento novo, deveria ter sido prorrogado o prazo para apresentação das propostas, nos termos do art.º 133.º, n.º 6 do CCP.
No seguimento do que acima se deu por assente na alínea E) da matéria de facto, o Programa de Concurso e respetivos Anexos I a IX, foram disponibilizados na plataforma eletrónica no dia 26 de abril de 2016.
Por sua vez, a alínea f) do n.º 6 do artigo 19.º do Programa de Concurso, refere-se ao conteúdo da proposta, ou seja, é uma injunção dirigida aos concorrentes e não à entidade adjudicante. Assim, é sobre os concorrentes que impende o ónus de apresentar um ficheiro informático editável (sendo que devem apresentar outro igual de modo não editável), pelo que não existe obrigação da entidade adjudicante em fornecer um ficheiro editável para ser preenchido pelos interessados. Aliás, o artigo 35.º do Programa de Procedimento, que se refere à consulta e aquisição de peças do procedimento, nunca refere que é fornecido ficheiro editável.
Considerando que o anexo IX era conhecido das Autoras desde o dia 26/04/2017, não ocorre qualquer situação enquadrável no n.º 6 do artigo 133.º do CCP, pelo que improcede a alegação em apreço.

**
Alegam as Autoras que a decisão constante da Ata n.º 7, do Vice-Presidente, devia ter sido ratificada na reunião camarária subsequente, e devia ter sido notificado através da plataforma eletrónica, o que determina a anulação daquela decisão.
No que concerne à ratificação, a mesma ocorreu, conforme acima se deu por assente na alínea N) da matéria de facto, pelo que se mostra cumprida a exigência legal. Relativamente à publicitação da deliberação de ratificação, remete-se para o que acima ficou dito sobre o mesmo assunto.
Relativamente à ratificação na reunião camarária subsequente à prática do ato singular, verifica-se que na situação dos autos a ratificação ocorreu na reunião da Câmara seguinte à que subsequentemente ocorreu após a prática do ato em apreço.
Justifica o Réu esta situação com o facto de na reunião de 20/12/2016, já se encontrar encerrado o agendamento para esta reunião, por distar menos de dois dias úteis à data da prática do ato em crise.
Ora, consultado um calendário, efetivamente, o dia 16 de dezembro de 2016, coincidiu com uma sexta-feira, pelo que o dia 20 de dezembro correspondeu a uma terça-feira. Assim intervalou entre aquelas datas um dia útil. Determina o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que os membros do órgão que vai deliberar, devem receber com a antecedência mínima de dois dias úteis, os assuntos da ordem do dia. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do mesmo diploma legal, apenas podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia. Tendo a decisão sido ratificada na reunião ordinária da Câmara subsequente à que posteriormente ocorreu à prática do ato, mas sem que deste distasse mais de dois dias úteis, pode considerar-se que o ato foi ratificado na reunião que de modo legal o poderia fazer. Assim, improcede o alegado pelas Autoras.
Invocam as autoras que o Júri do concurso errou ao enquadrar a situação como sendo erros ou omissões, uma vez que está em causa a impossibilidade de edição do Anexo IX, em inúmeras células, devendo ter sido prorrogado o prazo, por isso o despacho constante da Ata n.º 7 de 16/12/2016, deve ser anulado por violação do art.º 133.º, n.º 6 do CCP.
Conforme já acima se referiu, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 133.º, que as peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados nos serviços da entidade adjudicante, assim como no portal da internet dedicado aos contratos públicos ou na plataforma eletrónica utilizado no procedimento em causa. Ora, no seguimento do que acima se deu por assente nas alínea A) e E) da matéria de facto, verifica-se que as peças do procedimento estavam disponíveis aos interessados desde o dia 26/04/2016. Verifica-se, ainda, que não era obrigatória a disponibilização aos interessados de ficheiro eletrónico editável. Assim, não se pode considerar ter ocorrido falta de disponibilização de peças do concurso, pelo que ao caso não é aplicável o regime do n.º 6 do artigo 133.º do Código dos Contratos Públicos. Como tal, improcede o alegado pelas Autoras.
Alegam as Autoras que através da Ata n.º 6 foi disponibilizado um novo documento, nova versão do Anexo IX, por isso nunca antes dessa data poderiam os concorrentes terem solicitados esclarecimentos ou listas de erros e omissões, pelo que devia ter sido concedido novo prazo, e ao não conceder, a decisão viola o art.º 64.º, n.º 2 do CCP, devendo ser anulada.
O artigo 64.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, dispõe da seguinte forma:
2 - Quando as retificações referidas no artigo 50.º, independentemente do momento da sua comunicação, ou a aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos nos termos do disposto no artigo 61.º implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.
Ora, a nova versão do Anexo IX, para além de o ser apenas em formato editável, não apresentava nenhuma alteração substancial em relação à inicialmente disponibilizada. Ou seja, não ocorreu nenhuma alteração fundamental naquela peça do concurso, pelo que as Autoras sabiam desde 26/04/2016, quais os elementos necessários e fundamentais para poderem preencher o Anexo IX; e como tal poderem apresentar uma proposta devidamente estruturada.
Aliás, não referem as Autoras qual foi a suposta alteração fundamental que ocorreu e que as impede de saberem os termos e condições do concurso, assim como não alegam que estão impossibilitadas de entenderem e compreenderem as exigências contratuais eventualmente resultantes daquele Anexo IX.
Face ao exposto, improcede o alegado pelas Autoras.
Alegam as Autoras que o Anexo IX ao Programa do Concurso disponibilizado em 16/12/2016 não se encontra em formato editável, detetando-se problemas de edição não sendo possível o seu correto e total preenchimento, pelo que o anexo IX não se encontra conforme o previsto na al. f) do art.º 19.º do Programa do Procedimento, o qual, por não ser possível de entregar, determina a exclusão das propostas, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP.
Conforme acima já se referiu a alínea f) do n.º 6 do artigo 19.º do Programa de Procedimento, não obrigava que a entidade adjudicante fornecesse um ficheiro em formato editável. Ao invés, impunha antes aos concorrentes a apresentação de um ficheiro editável em relação às matérias constantes daquele Anexo IX; ficheiro esse que incumbia aos interessados produzirem por sua iniciativa. Desta forma, a produção de um ficheiro informático do tipo excel ou word por um concorrente não é nada de extraordinário, pelo que não se vislumbra como é que possa haver falta de apresentação de um documento, que desde o início era sabido dever ser produzido pelos candidatos. Daí que não seja suscetível de aplicação o regime de exclusão das propostas invocado pelas Autoras com base no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do CCP.
Face ao exposto, improcede o alegado pela Autoras.
Atendendo a que se considera não ser obrigação da Entidade Adjudicante fornecer um ficheiro editável, fica prejudicada a análise das eventuais alegadas ineficiências informáticas do ficheiro cedido.”

Vejamos:
Diga-se desde já que se entende que a decisão proferida pelo tribunal a quo fez uma análise eficaz e suficientemente clara, identificando adequadamente tudo quanto estava em causa, não se deixando influenciar pelo discurso recursivo assente em boa medida em entendimentos conclusivos, e nem sempre consentâneos com o direito aplicável, mormente no que concerne, e a titulo de exemplo, à suposta obrigatoriedade da documentação concursal ser facultada aos concorrentes, necessariamente em modo editável.

Analisemos então suscitado sequencialmente, em função da ordem constante das alegações de Recurso, enquanto delimitadoras do objeto do mesmo (Cfr. arts. 635º, n.º 4, e 639, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Invocam as Recorrentes que a sentença recorrida terá incorrido em omissão de pronúncia relativamente à suscitada invalidade resultante da ratificação da decisão do Presidente da Câmara constante da ata n.º 5, de 26 de outubro de 2016.

Com efeito, entendem as Recorrentes que os atos praticados pelo Presidente da Câmara, em 26 de outubro, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 35.ª da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, não terão sido ratificados pela Câmara Municipal na primeira reunião realizada após a prolação.

A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.

Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”

Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.

Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”

Aqui chegados, entende-se que, em concreto, não se verifica qualquer omissão de pronuncia, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou suficiente e adequadamente sobre as questões face às quais se impunha que se pronunciasse, nos termos definidos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo Código e do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, não tendo as Recorrentes logrado demonstrar fundadamente o contrário.

De facto e em concreto, verifica-se que a sentença proferida se pronunciou suficiente e adequadamente sobre as invocadas invalidades da ratificação da decisão do Presidente da Câmara.

Em qualquer caso, sempre se sublinhará que a decisão proferida pelo Presidente da Câmara em 26 de outubro de 2016 foi ratificada pela Câmara Municipal em 15 de novembro de 2016, sendo assim válida e eficaz.

Invocam as Recorrentes, no entanto, que a ratificação não ocorreu na reunião de Câmara imediatamente após a prática do controvertido ato, nos termos do n.º 3, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo que a Câmara havia já reunido em 8 de novembro de 2016.

Se é certo que o ato do presidente foi ratificado, a questão estará pois em saber, por que razão o não foi em 8 de novembro, reconhecendo-se que a explicação avançada pelo Município, relacionada com a necessidade de serem garantidos pelo menos dois dias úteis de antecedência, entre o agendamento da matéria e a realização da reunião, se mostra aceitável.

Diga-se, em qualquer caso, que a eventual invalidade do ato decorrente da sua não ratificação na reunião de 8 de novembro, ficou sanada, com a ratificação/sanação ocorrida em 15 de novembro.

Improcede assim o vício suscitado e precedentemente analisado.

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Entendem as Recorrentes que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, não corresponderá integralmente à prova produzida, tendo levado a que fosse proferida decisão divergente daquela que era a sua convicção.

A matéria de facto objeto de impugnação versa sobre os pontos I, K e N dos factos dados como provados pelo Tribunal, reportando-se a três ratificações da Câmara Municipal dos atos praticados pelo Presidente/Vice-presidente da Câmara no concurso em apreço, nos termos do n.º 3, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, considerando as Recorrentes que as necessárias ratificações não terão ocorrido.
Entendem as Recorrentes, em síntese, que o Tribunal não poderia concluir que aquelas ocorreram, porquanto os documentos constantes dos autos não seriam suficientes para a sua prova.

Verificados os factos invocados, não se vislumbra qualquer desconformidade com a realidade, atenta a matéria documental em que assentam os referidos factos provados, sem prejuízo, naturalmente, da livre apreciação da prova disponível por parte do tribunal, não se vislumbrando qualquer erro grosseiro, ostensivo ou palmar.

Como sumariámos em recente acórdão que relatámos, nº 00593/15.8BECBR, de 26-05-2017 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”
Em qualquer caso, sempre se dirá que não se reconhece que qualquer dos atos em questão tenha deixado de ser ratificado, nos termos do n.º 3, do artigo 35.º da Lei 75/2013.

Em bom rigor, as Recorrentes, mais do que porem em causa a falta de ratificação que invocam, assentam o seu entendimento predominantemente no alegado facto dos documentos em que assenta essa prova, não identificarem em toda a sua completude os atos objeto de ratificação.

É incontornável, em qualquer caso, que os atos objeto de ratificação, passaram a integrar o teor atas n.º 5, 6 e 7, em face do que se não alcança sequer a dúvida suscitada.

Havendo três atos do Presidente da Câmara a carecer de ratificação, e havendo três ratificações por parte da Câmara, está bem de ver que foram as decisões constantes das atas n.º 5, 6 e 7 que foram objeto de ratificação, sendo que não foi impugnada a autenticidade destas.

Em face do precedentemente expendido, improcede assim o vício suscitado e precedentemente analisado.

DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Entramos agora na análise de questão predominantemente instrumental, a qual, diga-se desde já, se entende não ter sequer a dignidade e relevância processual que lhe foi dada pelas Recorrentes, mal se compreendendo a sua ênfase recursiva.

A questão assenta singelamente em saber se a documentação concursal deveria ser facultada em “Portable Document Format - PDF” ou em modo editável.

Com efeito, resulta da alínea f), do n.º 6, do artigo 19.º do Programa do Concurso que as propostas deverão ser, obrigatoriamente, constituídas por um “ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado com Anexo IX”, em duas cópias uma em formato editável e outra não, nada, em bom rigor, se dizendo que deveria ser o júri a facultar a cópia “editável”.

É pois patente que não sendo concursalmente da responsabilidade do júri a elaboração de documentação “editável”, naturalmente que não poderá ser suscitado qualquer vício em decorrência do facto de não ter o mesmo sido originariamente facultado aos concorrentes, pois que não se está, nem poderia estar, perante uma “não disponibilização integral das peças do procedimento”, prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP.

Com efeito, não tendo o júri a referida obrigação, mas tendo em momento ulterior facultado o anexo IX em modo editável, esse facto não poderia determinar qualquer prorrogação de prazo prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP, pois que não houve alteração substancial do anexo concursal tornado editável, mas apenas uma alteração instrumental, sem consequências concursais.

Como singelamente afirmou o tribunal a quo, “a obrigação de entregar o aludido Anexo IX em formato editável pertencia aos concorrentes e não à entidade adjudicante” (cf. pág. 18 da Sentença recorrida), sendo que foi dado como provado (alínea E) dos factos provados), que o Anexo IX em formato não editável foi disponibilizado a 26 de abril de 2016, com as demais peças do concurso.

Assim sendo, tendo sido entendido facultar o anexo IX, em modo editável em 26 de outubro de 2016, atualizado em 7 de dezembro de 2016, mal se compreenderia que tal pudesse vir a implicar a pretendida prorrogação de prazo, e muito menos pelos pretendidos 183 dias, pois que, em bom rigor, nada de inovador se passou do ponto de vista concursal.

A disponibilização ulterior do anexo em versão editável não constitui pois e necessariamente que tal devesse ter sido facultado desde logo aos concorrentes, visando antes facilitar em tempo a tarefa dos candidatos – quod abundat non nocet.

Em qualquer caso, veio a ser concedida uma prorrogação de 35 dias, em decorrência de facto diverso, relacionada com erros e omissões detetados e de pedidos de esclarecimentos efetuados, sendo que essa prorrogação coincidiu até com a disponibilização do controvertido anexo IX em formato editável - 26 de outubro de 2016.

Em face do precedentemente expendido, improcede igualmente o vício suscitado e precedentemente analisado.

DA NOTIFICAÇÃO DAS RATIFICAÇÔES PELA CMP
Desde logo, e ao contrário do invocado pelas Recorrentes, importa sublinhar que o tribunal a quo deu como provado (Factos I), K) e N) que as decisões do Presidente da Câmara e da Vice-Presidente proferidas no procedimento concursal foram todas ratificadas pela CMP, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, e por natureza improcede o suscitado, pois que se insuficiências se verificaram quanto à publicidade e notificação de tais atos, tal facto, ainda assim, não teria a virtualidade de invalidar as ratificações operadas, tanto mais que as mesmas constarão das correspondentes atas das reuniões de Câmara, nada tendo sido suscitado ou impugnado relativamente à publicação de modo próprio das referidas atas.

Como referiu o tribunal a quo, a eventual insuficiência relativa à notificação dos atos de ratificação só relevará para efeitos do início do prazo tendente à impugnação do mesmo.

Em face do que antecede, improcede igualmente o vicio suscitado e analisado.

DO ANEXO IX E DA SUA ALTERAÇÃO
Reiteram as Recorrentes a verificação de problemas no preenchimento do mal-afortunado anexo IX, seja por inicialmente estar disponível em “PDF”, seja por em momento ulterior ter sido facultado em versão editável, mas supostamente denotanto dificuldades de preenchimento de alguns campos.

Dir-se-ia que as dificuldades sentidas pelas Recorrentes resultarão de incapacidades individuais no ultrapassar de supostos obstáculos de natureza informática.

Com efeito, sendo o referido anexo potencialmente conhecido desde 26 de abril de 2016, aquando do lançamento do concurso, mal se compreende como passados muitos meses, ainda os Recorrentes tivessem dificuldade em utilizar o mesmo, enquanto mero documento de sistematização e síntese da proposta a apresentar, ao contrário da restante concorrência.

Em face do que precede, improcederá necessariamente a requerida impugnação do ato que não viabilizou a requerida prorrogação de prazo concedido para a apresentação de candidatura, constante da ata n.º 6, por se não reconheceram quaisquer razões que o pudessem justificar, mormente, atenta a circunstância das alterações introduzidas no referido anexo ao longo do procedimento, terem tido natureza meramente instrumental e facilitadora da sua utilização por candidatos menos versados em matérias de natureza informática, nada tendo sido alterado ao seu conteúdo substancial, não estando assim em causa alterações estruturais no conteúdo das peças do concurso.

Acresce que o suscitado pelas Recorrentes reveste natureza conclusiva, pois que em momento algum esclarecem em que se consubstanciariam as invocadas alterações fundamentais, justificativas da requerida prorrogação do prazo por 183 dias.
Não merece pois censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao considerar que o Município terá ponderado as alterações introduzidas no anexo IX, não considerando que tenha sido efetuada qualquer alteração fundamental às peças de concurso (cfr. pág. 17 da Sentença recorrida).

Em face de tudo quanto supra se expendeu, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, tanto mais que, no aqui apreciado, não se reconhece que tenham ocorrido quaisquer alterações substanciais no Anexo IX, do mesmo modo que se injustificaria a requerida prorrogação do prazo.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 20 de outubro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia