Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00048/17.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; OMISSÃO DE PRONUNCIA; DOCUMENTAÇÃO EM MODO EDITÁVEL; PRORROGAÇÃO DE PRAZO |
| Sumário: | 1 – A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, no que aqui releva, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções. Haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer. Esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Em concreto, refira-se que a eventual invalidade do ato decorrente da sua não ratificação em reunião da Câmara Municipal de 8 de novembro, ficou sanada, com a ratificação/sanação ocorrida na reunião de 15 de novembro. 2 - Não sendo concursalmente da responsabilidade do júri a elaboração de documentação “PDF” em modo “editável”, naturalmente que não poderá ser suscitado qualquer vício em decorrência do facto de não ter a mesma sido originariamente facultada nesta versão aos concorrentes, pois que não se está, nem poderia estar, perante uma “não disponibilização integral das peças do procedimento”, prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP. Com efeito, não tendo o júri a referida obrigação, mas tendo em momento ulterior facultado anexo em modo editável, esse facto não poderia determinar qualquer prorrogação de prazo prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP, pois que não houve alteração substancial do anexo concursal tornado editável, mas apenas uma alteração instrumental, sem consequências concursais.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | F... Serviços SA; C... Compañia de Servicios Publicos Auxiliares SA e Outros... |
| Recorrido 1: | Município do Porto, |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A F... Serviços SA; C... Compañia de Servicios Publicos Auxiliares SA; E... – Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços SA, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra o Município do Porto, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto, em 16 de junho de 2017 que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, em cuja PI haviam peticionado: “a) A declaração de ineficácia do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri, nos termos previstos no n.º 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, ou caso assim não se entenda, b) A anulação do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenha ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, com a subsequente anulação dos atos praticados posteriormente, ou caso assim não se entenda, c) A anulação do Despacho de 06.12.2016, constante na Ata n.º 6 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenho ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 133º e do n.º 2 do art. 64º, ambos do CCP, com a subsequente anulação dos atos praticados posteriormente, ou caso assim não se entenda, d) A anulação do Despacho de 16.12.2016, constante da Ata n.º 7 do Júri, e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenho ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, n.ºs 1, 2, 6 e 7 do art. 1332 e n.º 2 do art. 64º, ambos do CCP, com a consequente anulação dos atos subsequentes, designadamente a decisão de adjudicação que venha a ser proferida e o contrato que venha a ser celebrado; e) A anulação do ANEXO IX do Programa do Concurso disponibilizado em 07.12.2016, com a consequente disponibilização de documento conforme ao disposto na al. f) do art. 19º do Programa do Concurso; f) A condenação da Entidade Demandada a reconstituir a situação que existira sem não tivessem sido praticados os atos viciados de ilegalidade e, consequentemente, g) A condenação da Entidade Demandada a conceder novo prazo para a apresentação das propostas, vieram em 6 de julho de 2017 interpor Recurso, no qual apresentaram as seguintes conclusões (Cfr. fls. 672 a 694 Procº físico): “1. O presente Recurso de Apelação, vem interposto da decisão proferida em 16.06.2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual intentada pelas aqui Recorrentes. 2. Conforme se pode ler na decisão de que se recorre “Em primeiro lugar, alegam as Autoras que o prazo para a apresentação das propostas devia ter sido prorrogado em 180 dias e não por 35 dias, situação que viola o disposto no art. 133º, n.ºs 2, 6 e 7 do Código dos Contratos Públicos. Conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 133º, verifica-se que as peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados nos serviços da entidade adjudicante, assim como no portal da internet dedicado aos contratos públicos ou na plataforma eletrónica utilizado no procedimento em causa. No seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas A) e E) da matéria de facto, verifica-se que as peças do procedimento estavam disponíveis aos interessados desde o dia 26/04/2016, quer na Divisão Municipal de Compras, quer e através da plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (…). Assim, houve disponibilização das peças do procedimento no dia da publicitação do concurso, inclusive do ANEXO IX, na sua totalidade em formato editável. Desta forma, não ocorrendo impossibilidade de acesso às peças do procedimento, não procede a alegada necessidade de prorrogação do prazo por 180 dias”. 3. Contudo, e com o devido respeito que é muito, não podem as Recorrentes concordar com o raciocínio constante na decisão recorrida supra, porquanto, conforme referido na petição inicial, o aludido ANEXO IX do Programa do Concurso não foi disponibilizado aos concorrentes, em formato editável, juntamente com as peças do procedimento, máxime com o Programa do Concurso e tal como seria de esperar por força do disposto na al. f) do n.º 6 do art. 19º e al. a) do n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso. 4. De facto, dispõe a al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso que a proposta a apresentar é obrigatoriamente constituída pelo “Ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado como ANEXO IX ao presente programa, uma cópia em formato editável e outra em formato impresso (não editável)” (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial). 5. Por sua vez, prevê o n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso que “As peças que instruem o procedimento do concurso são as seguintes: a) Programa do Concurso e respetivos Anexos ; Caderno de Encargos e respetivos Anexos”. 6. Pelo que, no entender das Recorrentes, resulta claro da al. f) do n.º 6 do art. 19º que o ficheiro de reporte de dados seria disponibilizado pela entidade adjudicante como ANEXO IX tanto em formato editável como em formato impresso (não editável). Sendo que, 7. Tal ANEXO IX, sendo um Anexo ao Programa do Concurso, faz parte das peças que instruem o procedimento do concurso, à luz do disposto no n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso. 8. Aliás, como prova de que o ANEXO IX teria que ser disponibilizado pela entidade adjudicante em formato editável desde a data da publicação do anúncio, é o facto de o próprio Júri do Concurso referir expressamente no Anexo I da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelos concorrentes que, “o Júri deliberou ceder os ficheiros editáveis conforme o previsto nas peças do procedimento” (Cfr. pág. 1 do Anexo I do Doc. 4 junto com a petição inicial). 9. Pelo que, é o próprio Júri do Concurso a admitir que as peças do procedimento previam a disponibilizam do ANEXO IX em formato editável. 10. Ora, no presente caso, resulta provado nos autos que no dia da publicitação do concurso, apenas houve disponibilização aos interessados do ANEXO IX em formato impresso (não editável). 11. Aliás, refere-se na própria sentença de que se recorre [fls. 13] que “(…) houve disponibilização no dia da publicitação do concurso, inclusive do Anexo IX, na sua totalidade em formato não editável”. Pelo que, 12. Nessa medida, facilmente se conclui que as peças do concurso não foram integralmente disponibilizadas aos concorrentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 133º do CCP. 21. Conforme consta da al. b) do pedido das Recorrentes constante da petição inicial é requerida a “A anulação do Despacho de 26.10.2016, constante na Ata n.º 5 do Júri e, consequentemente, da deliberação da Câmara Municipal do Porto que eventualmente o tenha ratificado, por violação do disposto no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12.09, n.º 1 do art. 61º da Lei n.º 96/2015 de 17.08, n.ºs 1, 2 ,6 e 7 do art. 133º e n.º 4 do art. 64º, ambos do CCP, com a consequente anulação dos atos praticados posteriormente (….)”. 28. A falta de notificação da ratificação do Despacho de 26.10.2016 exarado na Ata n.º 5 do Júri determina a anulação do referido Despacho, nos termos previstos no art. 163º do CPA. 37. As Recorrentes desconhecem as deliberações que vieram a ser tomadas na reunião da Câmara Municipal de 15.11.2016 a que a sentença recorrida se refere, não tendo sido a minuta da respetiva Ata lhes sido disponibilizada (Cfr. Doc. 4 junto com o Requerimento apresentado pelas Autoras em 06.03.2017). 52. Certo é que, com base na prova documental produzida nos presentes autos, as Recorrentes desconhecem se, de facto, o Despacho de 06.12.2016 exarado na Ata n.º 6 do Júri veio a ser ratificado. Pelo que, 62. Mais, como prova de que o ANEXO IX teria que ser disponibilizado pela entidade adjudicante em formato editável desde a data da publicação do anúncio é o facto do Júri do Concurso ter enviado aos concorrentes através da sua Ata n.º 6 de 06.12.2016, em resposta aos erros e omissões apresentados pelos concorrentes S..., S.A., F..., S.A. e R..., S.A. “versões atualizadas dos Anexos IX – Ficheiro de Reporte de Dados_Oriental e IX – Ficheiro de Reporte de Dados_Ocidental” (Cfr. Anexo I do Doc. 5 junto com a petição inicial). 63. Assim, no entender das Recorrentes mal andou o Tribunal a quo ao entender [fls. 15] que “considerando que o anexo IX era conhecido das Autoras desde o dia 26/04/2016, não ocorre qualquer situação enquadrável no n.º 6 do art. 133º do CCP, pelo que improcede a alegação em apreço”, já que tal conhecimento nada tem a ver com a questão da disponibilização do ANEXO IX em formato editável, que só veio a ser disponibilizado aos concorrentes em 27.10.2016 através da Ata n.º 5 do Júri. Sendo que, 64. Posteriormente, o Júri do Concurso veio a disponibilizar, na sequência da aceitação de erros e omissões detetados no ANEXO IX disponibilizado em 27.10.2016, novas versões do mesmo, através da Ata n.º 6 de 06.12.2016. E, 65. No entender das Recorrentes, ao fazê-lo, o Júri do Concurso admite expressamente que o ficheiro cedido em 27.10.2016 não era passível de edição. Pelo que, 66. Não tendo o referido ANEXO IX sido disponibilizado aos concorrentes em formato editável com o anúncio do procedimento nem tão-pouco, como vimos, em 27.10.2016, uma vez que o ficheiro embora em formato “Excel” não se encontrava disponível para ser editado, deveria sempre a decisão constante na Ata n.º 6 prorrogar o prazo para a apresentação das propostas por força do disposto no n.º 6 do art. 133º do CCP. E, 67. Nessa medida, entendem as Recorrentes que a decisão constante na Ata n.º 6 de 06.12.2016 é inválida por violação de lei, nomeadamente, por violação do disposto no n.º 6 do art. 133º do CCP, devendo, consequentemente, ser anulado nos termos previstos no art. 163º do CPA. 70. Mais, salvo melhor opinião, não foi feita prova nos presentes autos de que o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 veio a ser ratificado na reunião camarária subsequente à reunião de 20.12.2017, nem tão-pouco na reunião de Câmara de 17.01.2017. Porquanto, 74. No entender das Recorrentes deverá o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 ser anulado, nos termos previstos no n.º 3 do art. 35º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro. 77. Sucede que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, e conforme já supra referido, da leitura da al. f) do n.º 6 do art. 19º e n.º 4 do art. 35º, ambos do Programa do Concurso, resulta claro que o ficheiro de reporte de dados seria disponibilizado pela entidade adjudicante como ANEXO IX tanto em formato editável como em formato impresso (não editável). Sendo que, 79. Ora, no presente caso, resulta provado nos autos que no dia da publicitação do concurso, apenas houve disponibilização aos interessados do ANEXO IX em formato impresso (não editável). E, 80. Nessa medida, facilmente se conclui que as peças do concurso não foram integralmente disponibilizadas aos concorrentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 133º do CCP. 81. De facto, caso não existisse obrigação da entidade adjudicante em fornecer um ficheiro editável para ser preenchido pelos interessados, como refere o Tribunal a quo, o que não se concede, cumpre indagar por que motivo disponibilizou o Júri do Concurso através da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016 o ANEXO IX em formato editável referindo que o cedia conforme o previsto nas peças do procedimento. 82. E, caso não existisse obrigação da entidade adjudicante em fornecer um ficheiro editável para ser preenchido pelos interessados, como refere o Tribunal a quo, o que não se concede, cumpre indagar por que motivo disponibilizou o Júri do Concurso versões atualizadas do ANEXO IX em formato editável. 83. Assim, no entender das Recorrentes mal andou o Tribunal a quo ao entender que a disponibilização aos interessados do de ficheiro eletrónico editável não era obrigatória. 89. Não o tendo feito, entendem as Recorrentes que o Despacho exarado na Ata n.º 7 de 16.12.2016 se afigura inválido por violação de lei, nomeadamente, por violação do disposto no n.º 6 do art. 133º do CCP. Pelo que, 90. Deve o Despacho exarado na Ata n.º 7 de 16.12.2016 ser anulado, nos termos previstos no art. 163º do CCP. 91. Acresce que, mais entendem as Recorrentes que o Júri do Concurso, ao disponibilizar com a Ata n.º 6 de 06.12.2016 “versões atualizadas dos Anexos IX – Ficheiro de Reporte de Dados Oriental e IX – Ficheiro de Reporte de Dados Ocidental” (Cfr. Doc. 5 junto com a petição inicial), está a disponibilizar um documento novo, porquanto, como vimos, este nunca fora disponibilizado em formato editável à luz do disposto na al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso. 92. E, a assim ser, mesmo que estivéssemos perante uma situação de Erros e Omissões, e sem nada conceder, nunca antes dessa data poderiam os concorrentes apresentar pedidos de esclarecimentos ou listas de erros e omissões. 93. De facto, só a partir de 07.12.2016 é que os concorrentes tiveram acesso às novas versões do ANEXO IX em formato alegadamente editável, pelo que, só a partir desse momento poderiam os mesmos detetar erros e omissões nesse mesmo documento. Pelo que, 94. A decisão constante na Ata n.º 7 do Júri do Concurso de indeferir os requerimentos apresentados pelos concorrentes “F...”, “FCC” e “R...” em 9 e 12 de Dezembro, por entender que os mesmos se afiguram intempestivos, é inválida por violação do disposto no n.º 2 do art. 62º do CCP. 95. Consequentemente, deverá, nesse caso, o Despacho exarado na Ata n.º 7 do Júri de 16.12.2016 ser anulado à luz do disposto no art. 163º do CPA. 96. Por último, refere-se na decisão recorrida que “Alegam as Autoras que o Anexo IX ao Programa do Concurso disponibilizado em 16/12/2016 não se encontra em formato editável, detetando-se problemas de edição não sendo possível o seu correto e total preenchimento, pelo que o anexo IX não se encontra conforme o previsto na al. f) do art. 19º do Programa do Procedimento, o qual por não ser possível de entregar, determina a exclusão das propostas, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 146º do CCP. Conforme acima já se referiu a alínea f) do n.º 6 do artigo 19º do Programa do Procedimento, não obrigava que a entidade adjudicante fornecesse um ficheiro em formato editável. Ao invés, impunha antes aos concorrentes a apresentação de um ficheiro editável em relação às matérias constantes daquele Anexo IX. (…) Desta forma, a produção de um ficheiro informático excel ou word por um concorrente não é nada de extraordinário. (…) Atendendo a que se considera não ser obrigação da Entidade Adjudicante fornecer um ficheiro editável, fica prejudicada a análise de eventuais alegadas ineficiências informáticas do ficheiro cedido”. 97. Contudo, e com o devido respeito que é muito, não se afigura correto o entendimento do Tribunal a quo. Porquanto, 98. Como já mencionado, a al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso refere expressamente que será, o “Ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado como ANEXO IX ao presente programa, uma cópia em formato editável e outra em formato impresso (não editável)” (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial). 99. Sendo que, prevê o n.º 4 do art. 35º do Programa do Concurso que “As peças que instruem o procedimento do concurso são as seguintes: a) Programa do Concurso e respetivos Anexos ; Caderno de Encargos e respetivos Anexos”. 100. Ora, do exposto, reiteram as Recorrentes o entendimento segundo o qual era obrigação da entidade adjudicante disponibilizar aos concorrentes como ANEXO IX, e por isso, juntamente com o Programa do Concurso, o ficheiro de reporte quer em formato editável quer em formato impresso (não editável). 101. Aliás, é o próprio Júri do Concurso a admitir que era obrigação da entidade adjudicante fornecer tal ficheiro em formato editável já que refere no Anexo I da sua Ata n.º 5 de 26.10.2016, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelos concorrentes que, “o Júri deliberou ceder os ficheiros editáveis conforme o previsto nas peças do procedimento ” (Cfr. pág. 1 do Anexo I do Doc. 4 junto com a petição inicial). 102. Ademais, na sequência de problemas de edição detetados pelos concorrentes no referido ficheiro disponibilizado em 27.10.2016, o Júri disponibilizou novas versões do dito ficheiro em formato editável através da sua Ata n.º 6 de 06.12.2016 (cfr. Doc. 4 junto com a petição inicial). Pelo que, 103. Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, resulta claro que a entidade adjudicante estava obrigada a disponibilizar o ficheiro de reporte de dados em formato editável juntamente com o Programa do Concurso. Sendo certo que, 104. O ficheiro de reporte em causa deveria ser obrigatoriamente apresentado pelos concorrentes com a sua proposta, sob pena de exclusão, conforme resulta da al. f) do n.º 6 do art. 19º do Programa do Concurso e do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 146º do CCP. E, Em 21 de agosto de 2017 foi proferido Despacho de admissão do Recurso interposto (Cfr. fls. 727 Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 18 de setembro de 2017, nada veio dizer, requerer ou promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** Alegam as Autoras que a decisão constante da Ata n.º 7, do Vice-Presidente, devia ter sido ratificada na reunião camarária subsequente, e devia ter sido notificado através da plataforma eletrónica, o que determina a anulação daquela decisão. No que concerne à ratificação, a mesma ocorreu, conforme acima se deu por assente na alínea N) da matéria de facto, pelo que se mostra cumprida a exigência legal. Relativamente à publicitação da deliberação de ratificação, remete-se para o que acima ficou dito sobre o mesmo assunto. Relativamente à ratificação na reunião camarária subsequente à prática do ato singular, verifica-se que na situação dos autos a ratificação ocorreu na reunião da Câmara seguinte à que subsequentemente ocorreu após a prática do ato em apreço. Justifica o Réu esta situação com o facto de na reunião de 20/12/2016, já se encontrar encerrado o agendamento para esta reunião, por distar menos de dois dias úteis à data da prática do ato em crise. Ora, consultado um calendário, efetivamente, o dia 16 de dezembro de 2016, coincidiu com uma sexta-feira, pelo que o dia 20 de dezembro correspondeu a uma terça-feira. Assim intervalou entre aquelas datas um dia útil. Determina o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que os membros do órgão que vai deliberar, devem receber com a antecedência mínima de dois dias úteis, os assuntos da ordem do dia. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do mesmo diploma legal, apenas podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia. Tendo a decisão sido ratificada na reunião ordinária da Câmara subsequente à que posteriormente ocorreu à prática do ato, mas sem que deste distasse mais de dois dias úteis, pode considerar-se que o ato foi ratificado na reunião que de modo legal o poderia fazer. Assim, improcede o alegado pelas Autoras. Invocam as autoras que o Júri do concurso errou ao enquadrar a situação como sendo erros ou omissões, uma vez que está em causa a impossibilidade de edição do Anexo IX, em inúmeras células, devendo ter sido prorrogado o prazo, por isso o despacho constante da Ata n.º 7 de 16/12/2016, deve ser anulado por violação do art.º 133.º, n.º 6 do CCP. Conforme já acima se referiu, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 133.º, que as peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados nos serviços da entidade adjudicante, assim como no portal da internet dedicado aos contratos públicos ou na plataforma eletrónica utilizado no procedimento em causa. Ora, no seguimento do que acima se deu por assente nas alínea A) e E) da matéria de facto, verifica-se que as peças do procedimento estavam disponíveis aos interessados desde o dia 26/04/2016. Verifica-se, ainda, que não era obrigatória a disponibilização aos interessados de ficheiro eletrónico editável. Assim, não se pode considerar ter ocorrido falta de disponibilização de peças do concurso, pelo que ao caso não é aplicável o regime do n.º 6 do artigo 133.º do Código dos Contratos Públicos. Como tal, improcede o alegado pelas Autoras. Alegam as Autoras que através da Ata n.º 6 foi disponibilizado um novo documento, nova versão do Anexo IX, por isso nunca antes dessa data poderiam os concorrentes terem solicitados esclarecimentos ou listas de erros e omissões, pelo que devia ter sido concedido novo prazo, e ao não conceder, a decisão viola o art.º 64.º, n.º 2 do CCP, devendo ser anulada. O artigo 64.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, dispõe da seguinte forma: 2 - Quando as retificações referidas no artigo 50.º, independentemente do momento da sua comunicação, ou a aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos nos termos do disposto no artigo 61.º implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões. Ora, a nova versão do Anexo IX, para além de o ser apenas em formato editável, não apresentava nenhuma alteração substancial em relação à inicialmente disponibilizada. Ou seja, não ocorreu nenhuma alteração fundamental naquela peça do concurso, pelo que as Autoras sabiam desde 26/04/2016, quais os elementos necessários e fundamentais para poderem preencher o Anexo IX; e como tal poderem apresentar uma proposta devidamente estruturada. Aliás, não referem as Autoras qual foi a suposta alteração fundamental que ocorreu e que as impede de saberem os termos e condições do concurso, assim como não alegam que estão impossibilitadas de entenderem e compreenderem as exigências contratuais eventualmente resultantes daquele Anexo IX. Face ao exposto, improcede o alegado pelas Autoras. Alegam as Autoras que o Anexo IX ao Programa do Concurso disponibilizado em 16/12/2016 não se encontra em formato editável, detetando-se problemas de edição não sendo possível o seu correto e total preenchimento, pelo que o anexo IX não se encontra conforme o previsto na al. f) do art.º 19.º do Programa do Procedimento, o qual, por não ser possível de entregar, determina a exclusão das propostas, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP. Conforme acima já se referiu a alínea f) do n.º 6 do artigo 19.º do Programa de Procedimento, não obrigava que a entidade adjudicante fornecesse um ficheiro em formato editável. Ao invés, impunha antes aos concorrentes a apresentação de um ficheiro editável em relação às matérias constantes daquele Anexo IX; ficheiro esse que incumbia aos interessados produzirem por sua iniciativa. Desta forma, a produção de um ficheiro informático do tipo excel ou word por um concorrente não é nada de extraordinário, pelo que não se vislumbra como é que possa haver falta de apresentação de um documento, que desde o início era sabido dever ser produzido pelos candidatos. Daí que não seja suscetível de aplicação o regime de exclusão das propostas invocado pelas Autoras com base no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do CCP. Face ao exposto, improcede o alegado pela Autoras. Atendendo a que se considera não ser obrigação da Entidade Adjudicante fornecer um ficheiro editável, fica prejudicada a análise das eventuais alegadas ineficiências informáticas do ficheiro cedido.” Vejamos: Diga-se desde já que se entende que a decisão proferida pelo tribunal a quo fez uma análise eficaz e suficientemente clara, identificando adequadamente tudo quanto estava em causa, não se deixando influenciar pelo discurso recursivo assente em boa medida em entendimentos conclusivos, e nem sempre consentâneos com o direito aplicável, mormente no que concerne, e a titulo de exemplo, à suposta obrigatoriedade da documentação concursal ser facultada aos concorrentes, necessariamente em modo editável. Analisemos então suscitado sequencialmente, em função da ordem constante das alegações de Recurso, enquanto delimitadoras do objeto do mesmo (Cfr. arts. 635º, n.º 4, e 639, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Invocam as Recorrentes que a sentença recorrida terá incorrido em omissão de pronúncia relativamente à suscitada invalidade resultante da ratificação da decisão do Presidente da Câmara constante da ata n.º 5, de 26 de outubro de 2016. Com efeito, entendem as Recorrentes que os atos praticados pelo Presidente da Câmara, em 26 de outubro, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 35.ª da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, não terão sido ratificados pela Câmara Municipal na primeira reunião realizada após a prolação. A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Aqui chegados, entende-se que, em concreto, não se verifica qualquer omissão de pronuncia, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou suficiente e adequadamente sobre as questões face às quais se impunha que se pronunciasse, nos termos definidos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo Código e do n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, não tendo as Recorrentes logrado demonstrar fundadamente o contrário. De facto e em concreto, verifica-se que a sentença proferida se pronunciou suficiente e adequadamente sobre as invocadas invalidades da ratificação da decisão do Presidente da Câmara. Em qualquer caso, sempre se sublinhará que a decisão proferida pelo Presidente da Câmara em 26 de outubro de 2016 foi ratificada pela Câmara Municipal em 15 de novembro de 2016, sendo assim válida e eficaz. Invocam as Recorrentes, no entanto, que a ratificação não ocorreu na reunião de Câmara imediatamente após a prática do controvertido ato, nos termos do n.º 3, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo que a Câmara havia já reunido em 8 de novembro de 2016. Se é certo que o ato do presidente foi ratificado, a questão estará pois em saber, por que razão o não foi em 8 de novembro, reconhecendo-se que a explicação avançada pelo Município, relacionada com a necessidade de serem garantidos pelo menos dois dias úteis de antecedência, entre o agendamento da matéria e a realização da reunião, se mostra aceitável. Diga-se, em qualquer caso, que a eventual invalidade do ato decorrente da sua não ratificação na reunião de 8 de novembro, ficou sanada, com a ratificação/sanação ocorrida em 15 de novembro. Improcede assim o vício suscitado e precedentemente analisado. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Entendem as Recorrentes que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, não corresponderá integralmente à prova produzida, tendo levado a que fosse proferida decisão divergente daquela que era a sua convicção. A matéria de facto objeto de impugnação versa sobre os pontos I, K e N dos factos dados como provados pelo Tribunal, reportando-se a três ratificações da Câmara Municipal dos atos praticados pelo Presidente/Vice-presidente da Câmara no concurso em apreço, nos termos do n.º 3, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, considerando as Recorrentes que as necessárias ratificações não terão ocorrido. Entendem as Recorrentes, em síntese, que o Tribunal não poderia concluir que aquelas ocorreram, porquanto os documentos constantes dos autos não seriam suficientes para a sua prova. Verificados os factos invocados, não se vislumbra qualquer desconformidade com a realidade, atenta a matéria documental em que assentam os referidos factos provados, sem prejuízo, naturalmente, da livre apreciação da prova disponível por parte do tribunal, não se vislumbrando qualquer erro grosseiro, ostensivo ou palmar. Como sumariámos em recente acórdão que relatámos, nº 00593/15.8BECBR, de 26-05-2017 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.” Em qualquer caso, sempre se dirá que não se reconhece que qualquer dos atos em questão tenha deixado de ser ratificado, nos termos do n.º 3, do artigo 35.º da Lei 75/2013. Em bom rigor, as Recorrentes, mais do que porem em causa a falta de ratificação que invocam, assentam o seu entendimento predominantemente no alegado facto dos documentos em que assenta essa prova, não identificarem em toda a sua completude os atos objeto de ratificação. É incontornável, em qualquer caso, que os atos objeto de ratificação, passaram a integrar o teor atas n.º 5, 6 e 7, em face do que se não alcança sequer a dúvida suscitada. Havendo três atos do Presidente da Câmara a carecer de ratificação, e havendo três ratificações por parte da Câmara, está bem de ver que foram as decisões constantes das atas n.º 5, 6 e 7 que foram objeto de ratificação, sendo que não foi impugnada a autenticidade destas. Em face do precedentemente expendido, improcede assim o vício suscitado e precedentemente analisado. DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO Entramos agora na análise de questão predominantemente instrumental, a qual, diga-se desde já, se entende não ter sequer a dignidade e relevância processual que lhe foi dada pelas Recorrentes, mal se compreendendo a sua ênfase recursiva. A questão assenta singelamente em saber se a documentação concursal deveria ser facultada em “Portable Document Format - PDF” ou em modo editável. Com efeito, resulta da alínea f), do n.º 6, do artigo 19.º do Programa do Concurso que as propostas deverão ser, obrigatoriamente, constituídas por um “ficheiro de apoio ao reporte de dados disponibilizado com Anexo IX”, em duas cópias uma em formato editável e outra não, nada, em bom rigor, se dizendo que deveria ser o júri a facultar a cópia “editável”. É pois patente que não sendo concursalmente da responsabilidade do júri a elaboração de documentação “editável”, naturalmente que não poderá ser suscitado qualquer vício em decorrência do facto de não ter o mesmo sido originariamente facultado aos concorrentes, pois que não se está, nem poderia estar, perante uma “não disponibilização integral das peças do procedimento”, prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP. Com efeito, não tendo o júri a referida obrigação, mas tendo em momento ulterior facultado o anexo IX em modo editável, esse facto não poderia determinar qualquer prorrogação de prazo prevista no n.º 6 do artigo 133.º do CCP, pois que não houve alteração substancial do anexo concursal tornado editável, mas apenas uma alteração instrumental, sem consequências concursais. Como singelamente afirmou o tribunal a quo, “a obrigação de entregar o aludido Anexo IX em formato editável pertencia aos concorrentes e não à entidade adjudicante” (cf. pág. 18 da Sentença recorrida), sendo que foi dado como provado (alínea E) dos factos provados), que o Anexo IX em formato não editável foi disponibilizado a 26 de abril de 2016, com as demais peças do concurso. Assim sendo, tendo sido entendido facultar o anexo IX, em modo editável em 26 de outubro de 2016, atualizado em 7 de dezembro de 2016, mal se compreenderia que tal pudesse vir a implicar a pretendida prorrogação de prazo, e muito menos pelos pretendidos 183 dias, pois que, em bom rigor, nada de inovador se passou do ponto de vista concursal. A disponibilização ulterior do anexo em versão editável não constitui pois e necessariamente que tal devesse ter sido facultado desde logo aos concorrentes, visando antes facilitar em tempo a tarefa dos candidatos – quod abundat non nocet. Em qualquer caso, veio a ser concedida uma prorrogação de 35 dias, em decorrência de facto diverso, relacionada com erros e omissões detetados e de pedidos de esclarecimentos efetuados, sendo que essa prorrogação coincidiu até com a disponibilização do controvertido anexo IX em formato editável - 26 de outubro de 2016. Em face do precedentemente expendido, improcede igualmente o vício suscitado e precedentemente analisado. DA NOTIFICAÇÃO DAS RATIFICAÇÔES PELA CMP Desde logo, e ao contrário do invocado pelas Recorrentes, importa sublinhar que o tribunal a quo deu como provado (Factos I), K) e N) que as decisões do Presidente da Câmara e da Vice-Presidente proferidas no procedimento concursal foram todas ratificadas pela CMP, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Assim, e por natureza improcede o suscitado, pois que se insuficiências se verificaram quanto à publicidade e notificação de tais atos, tal facto, ainda assim, não teria a virtualidade de invalidar as ratificações operadas, tanto mais que as mesmas constarão das correspondentes atas das reuniões de Câmara, nada tendo sido suscitado ou impugnado relativamente à publicação de modo próprio das referidas atas. Como referiu o tribunal a quo, a eventual insuficiência relativa à notificação dos atos de ratificação só relevará para efeitos do início do prazo tendente à impugnação do mesmo. Em face do que antecede, improcede igualmente o vicio suscitado e analisado. DO ANEXO IX E DA SUA ALTERAÇÃO Reiteram as Recorrentes a verificação de problemas no preenchimento do mal-afortunado anexo IX, seja por inicialmente estar disponível em “PDF”, seja por em momento ulterior ter sido facultado em versão editável, mas supostamente denotanto dificuldades de preenchimento de alguns campos. Dir-se-ia que as dificuldades sentidas pelas Recorrentes resultarão de incapacidades individuais no ultrapassar de supostos obstáculos de natureza informática. Com efeito, sendo o referido anexo potencialmente conhecido desde 26 de abril de 2016, aquando do lançamento do concurso, mal se compreende como passados muitos meses, ainda os Recorrentes tivessem dificuldade em utilizar o mesmo, enquanto mero documento de sistematização e síntese da proposta a apresentar, ao contrário da restante concorrência. Em face do que precede, improcederá necessariamente a requerida impugnação do ato que não viabilizou a requerida prorrogação de prazo concedido para a apresentação de candidatura, constante da ata n.º 6, por se não reconheceram quaisquer razões que o pudessem justificar, mormente, atenta a circunstância das alterações introduzidas no referido anexo ao longo do procedimento, terem tido natureza meramente instrumental e facilitadora da sua utilização por candidatos menos versados em matérias de natureza informática, nada tendo sido alterado ao seu conteúdo substancial, não estando assim em causa alterações estruturais no conteúdo das peças do concurso. Acresce que o suscitado pelas Recorrentes reveste natureza conclusiva, pois que em momento algum esclarecem em que se consubstanciariam as invocadas alterações fundamentais, justificativas da requerida prorrogação do prazo por 183 dias. Não merece pois censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao considerar que o Município terá ponderado as alterações introduzidas no anexo IX, não considerando que tenha sido efetuada qualquer alteração fundamental às peças de concurso (cfr. pág. 17 da Sentença recorrida). Em face de tudo quanto supra se expendeu, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, tanto mais que, no aqui apreciado, não se reconhece que tenham ocorrido quaisquer alterações substanciais no Anexo IX, do mesmo modo que se injustificaria a requerida prorrogação do prazo. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 20 de outubro de 2017 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |